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Direitos humanos e assistência jurídica

A problemática da crise de fundamentalidade dos direitos fundamentais

Direitos humanos e assistência jurídica. A problemática da crise de fundamentalidade dos direitos fundamentais

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Ainda há barreiras físicas e culturais que desestimulam os pobres a buscar a justiça, embora seja crescente o número de necessitados a ter acesso à assistência jurídica.

1. Considerações sobre os direitos humanos[1]

1.1. Considerações iniciais

Para Bobbio, o direito é uma figura deôntica, a qual encontra um sentido mais preciso na linguagem normativa. Não há direito sem obrigação e não há direito, nem obrigação, sem uma norma de conduta. Feitas essas considerações iniciais, deve-se partir para o tema dos direitos humanos.

O problema dos direitos do homem é ligado aos da democracia e da paz. A protetividade dos direitos do homem está no cerne das Constituições democráticas da contemporaneidade. A paz, por seu turno, é conditio sine qua non para o reconhecimento e a concreção dos direitos do homem em cada Estado e no sistema internacional. Do mesmo modo, a ideia de democracia é um interessante modo de buscar a “paz perpétua” de Kant.Assim, aquela não pode avançar sem uma paulatina ampliação do reconhecimento dos direitos do homem; inclusive, acima do próprio Estado.

Direitos do homem, democracia e paz são momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há de se falar em democracia; sem democracia, não há de se falar em condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos[2]. Segundo Bobbio, a democracia é a sociedade dos cidadãos e os súditos são cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais.Destarte, haverá paz estável no plano mundial somente quando existirem cidadãos não mais de um ou outro Estado, mas do mundo.

Pode haver direito sem democracia, todavia, não há democracia sem direito, pois esta exige normas definidoras(“regras do jogo”[3]) dos modos de aquisição e exercício do poder.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) contem algumas teses: 1. os direitos naturais são direitos históricos; 2. nascem no início da era moderna, juntamente com a concepção individualista da sociedade; 3. tornam-se um dos principais indicadores do progresso histórico.Há várias fases da história dos direitos do homem, a saber, desde sua positivação no direito de cada Estado, até sua consagração no sistema internacional, processo ainda em andamento. Ademais, interessante notar que, entre Estado e cidadão, houve uma mutação, passando da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, a qual se coaduna com a teoria individualista da sociedade.[4] Houve uma ampliação do âmbito dos direitos do homem, através de gradativa diferenciação e especificação dos carecimentos e dos interesses, dos quais se solicitou o reconhecimento e a proteção do Estado frente ao arbítrio.

Nesta toada, no plano histórico, a afirmação dos direitos do homem decorre de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado moderno, na relação política (Estado/cidadão): a relação é compreendida do ponto de vista dos direitos dos cidadãos (não mais súditos), e não do ponto de vista dos direitos do soberano.Logo, a fim de entender a sociedade, é necessário partir de baixo, ou seja, do consenso e da vontade dos indivíduos que a compõem e que constroem o artefato da convivência coletiva[5]. O indivíduo tem direito a não mais ser oprimido, podendo gozar de suas liberdades fundamentais. A perspectiva, que se segue, caminha do reconhecimento dos direitos do cidadão de cada Estado até o reconhecimento dos direitos do cidadão do mundo (direitos cosmopolitas), cujo expoente foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A Declaração favoreceu [...] a emergência, embora débil tênue e obstaculizada, do indivíduo, no interior de um espaço antes reservado exclusivamente aos Estados soberanos. Ela pôs em movimento um processo irreversível, com o qual todos deveriam se alegrar.[6]

Bem assevera Bobbio que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, portanto, nascidos gradualmente em certas circunstâncias caracterizadas por lutas e embates em defesa de novas liberdades contra velhos poderes (Estado absoluto).

É importante saber a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais. A doutrina majoritária tem certo consenso de que os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados num dado ordenamento jurídico. Assim, a expressão ‘direitos humanos’ ou ‘direitos do homem’, classicamente chamados direitos naturais e atualmente direitos morais, não são, em verdade, autênticos direitos – protegidos pela possibilidade de ação processual perante juízo-, mas critérios morais relevantes para a convivência humana.

Quando os direitos humanos, ou melhor, determinados direitos humanos, positivam-se, adquirindo categoria de verdadeiros direitos processualmente protegidos, passam a ser direitos fundamentais em um determinado ordenamento jurídico. No entanto, isso só ocorre quando o ordenamento lhes confere um status especial que os torna distintos, mais importantes que os demais direitos.[7]

A questão de saber quais sejam os direitos fundamentais é feita de modo particular em cada ordenamento, sendo, normalmente, a Constituição que os especifica.

Uma vez entendido o conceito de direitos fundamentais, pode-se traçar, conforme a doutrina constitucional, a evolução histórica destes. Inicialmente, têm-se os direitos fundamentais de primeira geração (direitos individuais, civis e políticos), os quais pretendiam assegurar a liberdade dos súditos, limitando a potestade do Estado absoluto (monarquia).Como exemplos, poder-se-iam citara liberdade religiosa, as liberdades civis, a liberdade política, que visava assegurar a participação cada vez mais ampla dos membros de uma comunidade no poder político. A liberdade, em relação ao Estado, era negativa, visto que este deveria se abster de interferir arbitrariamente no exercício da liberdade dos súditos (não agir do Estado). Os direitos de segunda geração (direitos sociais, econômicos e culturais) são os direitos que tinham, precipuamente, o escopo de limitar a tirania e a exploração do capital sobre o proletariado, à época da Segunda Revolução Industrial. Logo demandava-se uma ação positiva estatal, a fim de evitar os malefícios da exploração.

Já se fala em direitos de terceira geração[8], categoria recente e ainda heterogênea e vaga, o que impede a sua efetiva compreensão. São os direitos transidividuais ou metaindividuais e difusos relacionados ao desenvolvimento, à autodeterminação dos povos, à democracia, à paz, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem como o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural, tendo como fundamento o Princípio da Fraternidade ou Solidariedade[9]. Merece destaque, dentro da conjuntura atual, especialmente o direito ambiental ou ecológico, demanda de viver num meio ambiente não poluído. Devido à crescente complexidade, mutabilidade e demanda social, já se falam de direitos fundamentais de quarta geração (direitos relativos à bioética), ou seja, direitos protetivos em relação à manipulação arbitrária do patrimônio genético de cada indivíduo.Quais os limites dessa possível, e cada vez mais próxima, manipulação?

Neste sentido, Habermas, em seu livro O futuro da natureza humana[10], brilhantemente discute as possíveis consequências benéficas e funestas da manipulação genética de embriões com a autorização dos pais. Nesse sentido, o renomado filósofo contemporâneo assevera que é mais fácil, filosoficamente, sustentar uma intervenção terapêutica no nascituro, pois ainda que este não possa externalizar sua opinião, dificilmente contestaria, no futuro, a decisão de seus pais de mexer no seu fenótipo para evitar uma possível predisposição a uma determinada doença. Todavia, o problema surge quando a intervenção é meramente estética – como, por exemplo, os pais decidirem que mexerão no fenótipo para que seu filho tenha cabelo liso, tez branca, ou, ainda, tenha predisposição genética para ser um grande matemático, sem, todavia, consultar, até pela impossibilidade, a vontade deste. Tal atitude parece ser unilateral e arbitrária.

Infelizmente, a maior parte dos direitos fundamentais de segunda geração (direitos sociais), apesar de serem exibidos em várias declarações nacionais e internacionais, permanecem apenas no papel.Já sobre os direitos de terceira e quarta geração, uma das poucas coisas que se pode afirmar com clareza é que são expressões de aspirações ideais, a obter uma futura legislação que imponha certos limites ao arbítrio.Aprofundaremos o tema das gerações dos direitos fundamentais em tópico adiante.

Deve-se ressaltar que os direitos fundamentais nascem quando aumenta o poder do homem sobre o homem – o qual acompanha o progresso técnico, ou seja, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens -, ou quando o poder cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ameaças essas que deverão ser enfrentadas com a limitação do poder. A partir daí, engendra-se a intervenção do poder de modo protetivo.

Ao fim deste tópico, é importante ressaltar que uma coisa é proclamar os direitos fundamentais, outra é efetivá-los, ou seja, concretizá-los. A linguagem impressa aos direitos fundamentais cumpre uma importante função, a saber, emprestar força retórica às reivindicações dos movimentos que necessitam de novos crescimentos materiais e morais. Todavia, ainda há um grande abismo entre o direito reivindicado e o direito concretamente reconhecido e protegido. A proclamação solene e repetida em documentos ornamentados de toda sorte cumpre a função retórica de formalmente apontar avanços, mas, na prática, a esmagadora maioria da humanidade, materialmente, não goza de seus benefícios.

1.2. Algumas palavras sobre os fundamentos dos direitos dos homens

No século dos jusnaturalistas, houve a ilusão de erigir determinados direitos herméticos a qualquer possibilidade de refutação, deduzindo-os da própria imanência (natureza) humana. Malgrado a tentativa, a natureza humana se mostrou muito complexa e variável para se chegar a um padrão axiomático e universal. Atualmente, a busca de um fundamento absoluto é infundada. A própria expressão “direitos humanos” é muito vaga, tornando difícil uma precisa delimitação semântica. Bem assevera Bobbio que a maioria das tentativas de defini-los são tautológicas, v.g: “Direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem”. Nesse diapasão, surge outro problema, a saber, os termos avaliativos são, decerto, interpretados de modo diverso, conforme a ideologia assumida pelo hermeneuta.

Ademais, os valores últimos são antinômicos (incompatíveis), porquanto não podem ser todos concretizados globalmente e ao mesmo tempo. Em segundo lugar, os direitos do homem se modificam no espaço e tempo, sendo uma classe muito variável e heterogênea – dessa feita, deveras, parece que não se pode provar que existem direitos fundamentais por natureza[11]. O que parece fundamental numa determinada época histórica e numa civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas. Não se pode vislumbrar como atribuir um fundamento absoluto a direitos historicamente relativos e mutáveis. Porém, esse relativismo não é atroz, é ele que permite a liberdade de religião e a liberdade de pensamento.

Assim, demonstrando o choque que muitas vezes ocorre entre os direitos fundamentais, cite-se o fato de que, inicialmente, a oposição contra o reconhecimento de direitos sociais foi realizada levando-se em conta o fundamento absoluto do direito da liberdade. Além de ser uma ilusão, o fundamento que se pretende absoluto é um pretexto para defender o status quo. Logo, a tese de um fundamento absoluto e universal dos direitos humanos deve ser refutada. Na atualidade, o mais importante não é legitimar aqueles direitos, mas, sim, realizá-los direitos formalmente proclamados; é o problema da inexequibilidade de uma miríade de direitos fundamentais.

É inegável que o Estado Democrático de Direito, na atualidade, passa por uma crise de fundamentalidade dos direitos fundamentais. Isso não significa que se tenha de encontrar um fundamento absoluto, como malograram os iluministas, mas, na verdade, o Estado se preocupou em proclamar uma gama gigante de direitos fundamentais, sem conseguir implementar as condições para colocá-los em prática. Destarte, o desafio que surge no horizonte é saber como o Estado pode superar aquela crise e concretizar aqueles direitos, tema que será abordado no tópico, sobre a crise de fundamentalidade dos direitos fundamentais[12].

1.3. Atualidade e futuro dos direitos do homem

O problema dos direitos fundamentais não é filosófico, como bem ressalta Bobbio, mas político. O cerne da questão é a forma mais segura para garantir os direitos fundamentais, impedindo assim que, apesar de serem solenemente declarados, continuam a ser violados. Com efeito, a fundamentalidade dos direitos humanos parece residir na atual Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948.O reconhecimento que tal declaração teve parece ser o consenso geral acerca da sua validade. Destarte, um valor é tanto mais fundado quanto mais é aceito, historicamente, pela intersubjetividade de vários egos (eus). Dessa feita, aquela declaração, explicitamente declarada, é um sistema de valores consagrado universalmente, em tese, na medida em que o consenso sobre sua validade engendra capacidade para reger o futuro da comunidade vindoura de todos os homens. Após a Declaração Universal, poder-se-ia ter uma relativa certeza histórica de que parte da humanidade partilha de alguns valores comuns.Assim, pode-se vislumbrar a universalidade dos valores, no sentido de que tal crença é historicamente validada e subjetivamente acolhida por grande parte da universalidade humana.

Com essas explicações, é importante ressaltar que a universalidade foi uma paulatina conquista. Segundo Bobbio, o pai remoto da Declaração Universal dos Direitos do Homem seria o filósofo inglês John Locke, o qual dizia que os homens são livres e iguais[13]. Essa concepção reverberou naquela declaração: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Desse modo, a liberdade e igualdade humana não são um dado, mas um ideal a perseguir, não são um ser, mas um dever ser. Essa foi a primeira fase da formação das declarações de direitos, a qual compreende a Declaração de Direitos dos Estados Norte Americanos e da Revolução Francesa.Nela, o Estado não mais é absoluto, mas, sim , limitado, não é mais fim em si, mas meio para alcançar fins postos fora de sua própria existência.

O segundo momento histórico da Declaração dos Direitos do Homem se dá na passagem da teoria à pratica, portanto, da concretização.Todavia, há perda em universalidade. Doravante, os direitos são protegidos, mas apenas valem dentro do âmbito do Estado que os acolheu. São direitos do homem somente enquanto são direitos do cidadão de um ou outro Estado particular.

A terceira fase tem como marco a Declaração de 1948. Nesta, a afirmação dos direitos é concomitantemente universal e positiva. Universal, pois os destinatários são todos os homens; positiva no sentido de que desencadeia um processo no qual os direitos do homem deverão, mais do que proclamados e reconhecidos, ser concretamente protegidos, inclusive do Estado que tente violá-los.

A Declaração Universal contém  em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, dos direitos positivos universais.[14]

Infelizmente, o que assoma no horizonte é a problemática da incapacidade do Estado e da comunidade internacional em implementar medidas eficazes e realizar os direitos fundamentais. Nesse ponto, é muito comum a concorrência e choque entre vários direitos igualmente fundamentais, sendo a implementação de um prejudicial à concretização de outro.

Ainda é importante ressaltar que muitos Estados contemporâneos se auto-intitulam “Estados de direito”. Mas, afinal, o que isso significa? Significa que, pelo menos formalmente, estes Estados funcionam tendo como cerne o exercício regular de um sistema de garantias dos direitos do homem.[15]

Voltando ao âmago da questão, conforme já ressaltamos antes, o problema atual da realização daqueles direitos desafia as Constituições mais evoluídas e acarreta a crise do Estado, o qual não tem meios procedimentais para dar respostas às demandas fundamentais da sociedade. Logo, o caminho a percorrer ainda é longo.


2. Algumas palavras sobre a tolerância

Tolerância é uma palavra que anda esquecida na contemporaneidade. Como pré-requisito para o ato de tolerar, afirma Voltaire: “é preciso considerar todos os homens como nossos irmãos” [16].  Filosoficamente, tolerar significa ver o outro apenas como outro, em sua finita imanência, diferenciada de nós mesmos. O outro não deve ser tratado como melhor e nem pior, não se deve hierarquizar e nem discriminar por suas opções. Deve ser tratado apenas como outro, como diferente. Deve-se “respeitar as ideias dos Outros, de parar diante do segredo de toda consciência, de compreender antes de discutir, de discutir antes de condenar” [17]. Desse modo, a democracia é essencial para a tolerância, pois “a democracia pode ser definida como um sistema de regras que permitem a instauração e o desenvolvimento de uma convivência pacífica” [18].

A razão também tem importância capital. Segundo Bobbio, seu papel é apontar, no labirinto e nos conflitos da convivência coletiva, quais caminhos não levam a nada, e, também, o de mostrar quais as melhores saídas possíveis e desejáveis para alcançar a paz[19]. A paz é um ditame kantiano da razão, da capacidade humana de medir e superar as consequências dos fatos que são consequência da “social insociabilidade humana”.[20]

A construção da paz, com a ajuda da razão, dá-se mediante o nexo entre a paz e os direitos humanos, erigindo a perspectiva dos governados, da cidadania (art. 1º, II, CF/88)e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), estes dois últimos como princípios essenciais ao governo democrático. Ao estimular e proteger os direitos humanos, os direitos às liberdades fundamentais, os direitos sociais dirimem as tensões que provocam a intolerância, a guerra e o terrorismo. O caminho, desse modo, para se atingir uma sociedade melhor é a passagem do reino da violência para o da não-violência.[21]

E no mais, é importante ressaltar o valor da igualdade, enquanto dimensão do pacifismo social, e da liberdade, que propicia a construção de um governo democrático e plural. Destarte, a democracia moderna tem como cerne o valor capital da dignidade ontológica da pessoa humana, esta requer o “direito a ter direitos” humanos como instrumento para conter qualquer tipo de exploração e arbítrio.[22] Para Habermas, somente após o funesto contexto histórico do holocausto nazista, a idéia de direitos humanos é banhada moralmente com o conceito de dignidade humana, que passa a ser, hodiernamente, a fonte moral da qual emana o conteúdo dos direitos fundamentais.[23]

Assim, para Bobbio, a política da cultura, que requer a mediação cultural, é fundamental para se atingir a tolerância, a qual propicia “a inquietação da pesquisa, o aguilhão da dúvida, a vontade do diálogo, o espírito crítico, a medida no julgar, o escrúpulo filológico e o sentido da complexidade das coisas” [24]. Nessa perspectiva, outrossim, vem à baila a importância do perdão para a construção de um mundo melhor, no qual as pessoas possam se amar mais, segundo a arguta e emérita professora de literatura Flávia Suassuna, “perdoar é diferente de esquecer. Esquecer é simplesmente não lembrar, perdoar é saber seguir em frente, apesar de tudo”

Dessa feita, ao cabo, bem assevera Hannah Arendt ao dizer que algumas das coisas que mais angustiam o homem são a irreversibilidade do passado e a imprevisibilidade do futuro. Para lidar com essas atribulações, duas faculdades são importantíssimas: a faculdade de perdoar é fundamental para normalizar o passado, bem como a faculdade de prometer e de cumprir promessas são essenciais para dar estabilidade ao futuro caótico e incerto. Assim, segundo a filósofa e cientista política, as duas faculdades são essenciais para a condição humana da pluralidade[25], pois tornam o real mais dinâmico e menos penoso para cada ego.


3. As dimensões (gerações) dos direitos fundamentais e a crise de fundamentalidade dos direitos fundamentais na atualidade

Neste tópico, abordaremos um tema muito polêmico – no qual há grande divergência doutrinária –, a saber, as novas dimensões dos direitos fundamentais, não trabalhadas nos tópicos anteriores (trabalhamos só até a 4ª dimensão), decorrentes da crescente mutabilidade e complexidade social, procurando traçar objetiva e sinteticamente suas principais características.

A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações de direitos, ou, mais modernamente, em dimensões. Esta última nomenclatura é preferível e mais adequada, pois uma nova dimensão não abandona as conquistas da dimensão anterior. Em um primeiro momento, partindo dos lemas da Revolução Francesa[26] – liberdade, igualdade e fraternidade –, eram anunciados os direitos de 1ª, 2ª e 3ª dimensão e que, posteriormente, evoluiriam, segundo a doutrina, para uma 4ª. Alguns já falam em 5ª e 6ª dimensão.

Os direitos fundamentais da 1ª dimensão marcam a passagem do Estado autoritário(monarquia absoluta) para um Estado de Direito – nesse sentido, há a defesa das liberdades individuais(direitos civis e políticos), da limitação e do absenteísmo estatal –, seu efetivo reconhecimento se dá na positivação das primeiras constituições escritas, sendo diretamente influenciada pela ideologia individualista liberal-burguesa(final do séc. XVII e início do séc. XVIII). Doravante, deveria haver máxima liberdade aos agentes econômicos (burguesia) para produzir.

Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado [...]; Enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. [27]

A doutrina aponta alguns documentos históricos como antecedentes e marcos dos direitos humanos de primeira geração, a saber, a Magna Carta (1215), o Bill of Rights (1679) e as Declarações americana (1776) e francesa (1789).

Esse estado liberal (minimalista), que é o primeiro modelo de Estado constitucional, entra em crise pela exploração desumana do proletariado por parte da burguesia (questão social).Logo, aqueles direitos da 1ª dimensão mostram-se insuficientes para a nova realidade de domínio do capital, ensejando uma nova gama de direitos fundamentais.

Assim, os direitos fundamentais da 2ª dimensão surgiram na época da Revolução Industrial europeia (a partir do séc. XIX). Assim, em decorrência das funestas condições de trabalho, eclodiram movimentos como o Cartista, na Inglaterra, e a Comuna de Paris (1848), reivindicando direitos trabalhistas e normas para assistência social.

O princípio do século XX é marcado tanto pela Primeira Guerra Mundial quanto pela fixação de direitos sociais (trabalho, subsistência digna, amparo à doença e à velhice)[28], culturais, econômicos e coletivos ou da coletividade, correspondendo aos direitos de igualdade – não meramente formal, mas substancial, real e material –, visando assegurar o bem-estar. Podem ser apontados como documentos que positivaram essas demandas a Constituição de Weimar(1917) e a Constituição de 1934(Brasil). Bem assevera Bonavides que nem sempre o Estado tinha como dar concreção àquelas normas (“reserva do possível”, o Estado as aplicaria até onde fosse possível). Desse modo, elas foram remetidas à esfera programática[29], cabendo, no caso brasileiro, ao poder Executivo e ao Poder Legislador concretizá-las em um futuro incerto, este mediante leis complementares.

Este Estado Social entra em crise, pois o Estado não consegue dar respostas adequadas às demandas sociais por emprego, vida digna, malogrando o projeto de uma igualdade substancial. O exemplo clássico, citado pelos cientistas políticos, é o fracasso da República de Weimar em conter a inflação galopante, o desemprego em massa e promover a reconstrução da Alemanha, totalmente arrasada após a Primeira Guerra Mundial. A crise do Estado Social gerou três tipos de regimes: autoritários de esquerda (legalidade socialista), autoritário de direita (legalidade formal) e democráticos (legalidade democrática).

Os direitos fundamentais da 3ª dimensão são fortemente influenciados por mudanças conjunturais – em especial, nas relações econômico-sociais –, na comunidade internacional, caracterizada pela massificação social, crescente desenvolvimentos tecnológico e científico. Surgem novas preocupações globais, como a preservação ambiental (art. 225, CF/88) e a proteção dos consumidores. Logo, o ser humano é imbricado em uma coletividade, passando a ter direitos de solidariedade ou fraternidade (direito à vida saudável, ao progresso, à autodeterminação dos povos)[30].

Nesse diapasão, os direitos da 3ª dimensão são direitos difusos e transindividuais ou metaindividuais, visto que transcendem a individualidade de cada ego (eu), considerado em si mesmo, protegendo o gênero humano. São exemplos de direitos de 3ª dimensão: direito ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, direito à comunicação.

É importante ressaltar que até a 3ª dimensão dos direitos fundamentais não há grande divergência na doutrina.

Os direitos fundamentais da 4ª dimensão, para Bobbio, decorrem dos avanços no campo da engenharia genética[31], ao colocar em perigo a existência humana, através da manipulação do patrimônio genético[32]. Em sentido oposto, para Bonavides,“a globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta dimensão, que, aliás, correspondem a derradeira fase de institucionalização do Estado social” [33], destacando-se: o direito à democracia(direta), o direito à informação, o direito ao pluralismo. Dessa forma, para Bonavides, os direitos da 4ª dimensão são decorrentes da globalização dos direitos fundamentais, ou seja, da universalização na seara institucional.

Ingo Sarlet, em defesa de Bonavides assevera:

a proposta do Prof.  Bonavides, comparada com as posições que arrolam os direitos contra a manipulação genética [...], como integrando a quarta geração, oferece nítida vantagem de constituir, de fato, uma nova fase no reconhecimento dos direitos fundamentais, qualitativamente diversa das anteriores, já que não se cuida apenas de vestir com roupagem nova reivindicações deduzidas, em sua maior parte, dos clássicos direitos de liberdade. [34]

Adotando outra postura, para Uadi Lammêgo Bulos, os direitos fundamentais de 4ª dimensão são os direitos dos povos (relativos à saúde, informática, softwares, biociência, eutanásia, alimentos transgênicos, sucessão dos filhos gerados por inseminação artificial, clonagens, dentre outros acontecimentos ligados à engenharia genética)[35].

Os direitos fundamentais da 5ª dimensãocompreendem o direito à paz e seus corolários, afirmando Bonavides que a paz é axioma da democracia participativa e supremo direito da humanidade [36]. Tal direito encontra-se assentado em diplomas internacionais, a exemplo da Declaração das Nações Unidas – já na Constituição brasileira de 1988, encontra-se no art. 4º, VI [37].

Os direitos fundamentais da 6ª dimensão, para Bulos, são o direito à democracia, à liberdade de informação (acesso ao conhecimento) e ao pluralismo político (art. 1º, V, CF/88). Deve-se ressaltar, portanto, que os direitos fundamentais que Bonavides considera serem de 4ª dimensão, Uadi Lammêgo Bulos considera serem de 6ª dimensão. Importante frisar que, segundo Habermas, a União Europeia coaduna-se com a materialização de uma nova tendência, a saber, o paradigma da democracia transnacional.[38] Em suas palavras: “a comunidade internacional dos Estados tem de progredir para uma comunidade cosmopolita de Estados e dos cidadãos do mundo”.[39]

O paradigma atual do constitucionalismo contemporâneo é o do Estado Social (Democrático) de Direito, no qual há– para grande parte dos doutrinadores – o reconhecimento até a 5ª dimensão dos direitos fundamentais. Conforme ressalta Paulo Otero, o Estado Democrático de Direito (plural e constitucional) é aquele em que há a supremacia dos direitos fundamentais. Logo, aquele é também um Estado de Direitos Fundamentais[40].

Contudo, segundo o emérito professor de direito constitucional Felipe Sarinho, em consonância com o pensamento de Paulo Otero, preleciona a teoria de que o Estado de Direitos Fundamentais (atual) se encontra em crise. Todavia, em que sentido se pode falar de crise? O Estado, como vimos, ao longo da evolução do constitucionalismo, a fim de evitar o arbítrio e a exploração do homem sobre o próprio homem, positivou, em sua Constituição, uma miríade de direitos fundamentais de várias dimensões. Todavia, como fica claro no caso brasileiro, o problema não mais parece ser a falta de reconhecimento, mas, sim, a falta de aplicabilidade, exequibilidade ou eficácia concreta daqueles direitos. Destarte, os direitos fundamentais atravessam uma crise no sentido de que são, a todo tempo, inobservados e ignorados por parte do Estado, o qual deveria zelar pela sua aplicação e observância. Permanecendo, desse modo, como “letras mortas”, com força apenas simbólica e retórica, a fim de atender à pressão da opinião pública.

Por exemplo, o caput do Art. 6º da CF/88 diz:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Pergunta: na prática, esses direitos são observados, ou a maioria da população continua à margem de tais normas de cunho apenas simbólico e ornamental? Outro exemplo de direito fundamental que é constantemente desrespeitado se encontra no art. 5º, XLIX – “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.Até as pessoas sem o mínimo de instrução sabem das atrocidades que são cometidas no interior dos presídios. Mas, como sói de acontecer, alguém poderiam retrucar: “mas o Estado não diz que aplicará tal norma”. Não? Bem assevera o § 1º do art. 5º - “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Os direitos fundamentais são elencados em vários artigos e incisos da Constituição Federal, principalmente no arts. 4º, 5º, 6º e 225, e muitos outros na forma de normas programáticas, as quais necessitam de uma legislação complementar[41](são as normas de eficácia limitada declaratórias de princípios programáticos[42]) futura, incerta e improvável para que possam ser aplicados, ficando na espera da boa vontade do legislador. 

Assim, uma imensa gama de direitos fundamentais são formalmente declarados para satisfação ilusória da sociedade, a qual acha que está sendo protegida, mas, na verdade, materialmente,aqueles direitos continuam a ser desrespeitados o tempo todo. O problema se torna ontológico, pois o indivíduo não sabe quais dos tantos direitos fundamentais são realmente fundamentais. E o enigma que preocupou os jusnaturalistas por tantos séculos, a saber, o da fundamentação, volta à tona.

Não se pretende esgotar, com essas reflexões, um problema tão complexo e difícil, mas o magistério de Felipe Sarinho apontava uma possível solução: se o Estado não tem como concretizar toda uma gama de direitos fundamentais formalmente declarados, talvez seja melhor que ele só proclame os que possa cumprir. Contudo, para isso, terá de se fazer uma triagem para saber quais dos tantos direitos fundamentais são realmente fundamentais.Nesse ponto, assoma o problema da fundamentalidade dos direitos fundamentais.


4. Acesso à Justiça[43]

Segundo o art. 5, XXXIV da CF/88 – “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;” No mesmo sentido, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; e LXXIV –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos nossos).

Entendemos que a problemática do acesso à Justiça, como direito fundamental garantido constitucionalmente, está dentro da problemática (crise) da aplicabilidade dos direitos fundamentais –que é um problema muito maior, conforme visto no tópico anterior.Isso porquanto o Estado não consegue assegurar a todos que recorrem ao judiciário uma prestação jurisdicional de boa qualidade e efetiva, devido à imensa quantidade de direitos fundamentais-prestacionais a que é chamado para dar conta. Todavia, como demonstra Cappelletti, as três ondas que, doravante, serão explanadas cumpriram e ainda cumprem um papel fundamental para a reformulação de uma Justiça mais eficaz na resposta às demandas.

O judiciário é demandado de todas as partes, desde os mais paupérrimos até os mais ricos.Todavia, uma pequena minoria sai em tempo razoável. Desse modo, a maior parte dos brasileiros ainda veem o Estado como um grande Leviatã (para usarmos a expressão de Thomas Hobbes): burocrático, lento e ineficiente, imagem que se reflete na concepção que as pessoas têm do Poder Judiciário.

A problemática do acesso à Justiça ganhou novo lume com a obra de Cappelletti[44], a qual teve, no Brasil, uma grande aceitação, ensejando a busca de novos caminhos, transformando as estruturas judiciárias, especialmente a legislação processual.

Quando se fala da expressão “acesso à Justiça”, vislumbra-se uma Justiça acessível e eficaz, na medida em que possa dar resposta satisfatória às reivindicações, ou seja, uma Justiça capaz de dar conta da dialética da sociedade. Aquela expressão imprime duas finalidades básicas para o sistema judiciário: este deve criar resultados igualmente acessíveis (acessibilidade) e efetivos a todos e produzir resultados concreta e socialmente justos.[45]

É importante ressaltar que o termo “acesso à Justiça” é muito vago e ambíguo [46]. Segundo Sérgio Torres, ilustre professor de Teoria Geral do Processo, aquela expressão é usada indistintamente, inclusive na Constituição Federal, mas se deve ter em mente que denota três significados diferentes: 1. acesso ao poder judiciário, que seria o acesso aos órgãos encarregados de aplicá-la; 2. acesso ao processo enquanto sistema adequado e eficiente de respostas a demandas; 3. acesso à justiça como categoria axiológica e utópica para atingir uma ordem de valores e direitos fundamentais ideais.

Segundo Cappelletti, houve, a partir de 1965, no ocidente, três ondas (reformas) que propiciaram o “acesso à Justiça”. A primeira onda foi a assistência judiciária para os pobres, a qual buscava meios para facilitar o acesso dos hipossuficientes (que não têm recursos para arcar com as custas advocatícias e processuais)aos serviços jurídicos e, consequentemente, propiciar um modelo melhor e mais eficiente de prestação assistencial de caráter jurídico àqueles.

Assim, as barreiras ao acesso à Justiça começaram a ceder e os pobres estão obtendo assistência jurídica em números cada vez maiores. Todavia, os problemas que assomam neste sentido são as barreiras físicas e culturais que desestimulam os pobres a buscar a justiça, bem como a falta de consciência(desinformação jurídica) por parte daqueles acerca dos seus direitos. Uma ótima solução seria a educação e conscientização comunitárias. Outra dificuldade reside no escasso número de defensores públicos para uma demanda tão alta, sem esquecer a remuneração inadequada que recebem. Bem assevera Cappelletti ao dizer que os serviços jurídicos para os pobres tendem a ser pobres, também, porquanto poucos advogados têm interesse em assumi-los, e os que o fazem tendem a realizá-los em níveis menos rigorosos.[47]

No ordenamento pátrio, a primeira onda ganhou força com a Lei nº 1.060/1950, a qual, em seu artigo primeiro, consagra a concessão da assistência judiciária aos necessitados nos termos dessa Lei. A assistência jurídica, louvavelmente, engloba a isenção de taxas judiciárias e selos. Para isso, basta que a parte declare, na petição inicial, que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 4º da lei supracitada). Ademais, quem não tem como pagar um advogado pode ingressar em juízo através da defensoria pública.

A segunda onda consiste nas reformas tendentes a propiciar a representação dos interesses difusos. Essa onda forçou uma reflexão sobre elementos básicos do processo civil e sobre o papel dos tribunais. Vem à baila que os interesses difusos(recaem sobre um número indeterminado de pessoas) são os interesses coletivos ou grupais transindividuais ou metaindividuais(“se o direito ou interesse não pertence a ninguém, é porque pertence a todos”[48]). Nessa toada, o processo civil, tradicionalmente de cunho individualista e preocupado com a defesa de interesses individuais, passou a servir também para tutelar direitos e interesses difusos, adotando, doravante, um concepção mais social e coletiva. Vale a pena destacar entre os interesses e direitos difusos os dos consumidores, dos idosos, dos trabalhadores e do meio ambiente (preservacionista).

A Constituição Federal de 1988, em diversos dispositivos prevê ações coletivas (arts 5º, XXI), mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, “a” e “b”), a função institucional do Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública, a fim de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos(art. 129, III).Não se pode olvidar, ainda, a Lei n. 8.078, que estatuiu o Código de Defesa do Consumidor.

A Terceira onda veio dar novo lume ao acesso à representação em juízo, a uma concepção mais ampla de acesso à Justiça, e um novo enfoque de acesso à Justiça[49].Essa onda, deveras, foi a mais importante para a ordem jurídica nacional, haja vista que propiciou várias reformas nas formas de procedimento judicial – modificando a engrenagem jurídica, para adotar procedimentos simples(menos morosos) para demandas simples, e procedimentos complexos para demandas complexas –, mudanças na estrutura dos tribunais, criação de novos tribunais, uso de pessoas leigas(como os juízes leigos, nos juizados especiais), na fase de instrução do processo, modificações no direito substantivo com o escopo de evitar litígios ou facilitar sua resolução e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios. Todas essas mudanças objetivam agilizar o judiciário, a fim de que a parte vencedora tenha segurança de que receberá, ainda em vida, a prestação jurisdicional que lhe é devida.

Como os litígios diferem muito em sua complexidade, interessante notar que

os juizados de pequenas causas e os juizados especiais, tanto cíveis quanto criminais são duas especiais modalidades de se fazer justiça rápida, e uma não exclui a outra, podendo, ambas, conviver na solução dos conflitos(arts. 24, X e 98, I, CF). [50]

Assim, os métodos alternativos de resolução de conflitos foram estimulados, provocando os jurisdicionados a procurar a justiça de outros modos, a fim de obter decisão mais rápida, eficiente e menos custosa, com o auxílio da arbitragem, da mediação e da conciliação – essas duas últimas são formas de auto-composição, na qual as partes são estimuladas a entrar em acordo. Infelizmente, o brasileiro tem a cultura do processo, como defende Sérgio Torres, o que faz com que as pessoas desconfiem dos métodos alternativos, pois acreditam que são parciais e ineficientes. Destarte, continuam a preferir as vias processuais convencionais.

No ordenamento pátrio, essa terceira onda se concretizou pela aprovação da Lei n. 9.099/95, a qual criou os importantíssimos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Minirreformas processuais também foram implementadas com o escopo de acelerar os procedimentos. Nesse sentido, a Lei n. 9.307/96 regulou a arbitragem, com a qual se espera que os litigantes prefiram solucionar a lide através da justiça privada.

Malgrado os avanços, alguns obstáculos ainda prejudicam o acesso à Justiça brasileira. São eles: a estrutura do judiciário, a morosidade dos procedimentos e o uso indiscriminado de recursos. A própria estrutura do judiciário é arcaica e defasada. Houve a importação do modelo francês,todavia, a cultura brasileira é diversa da daquele país. Uma grande praga do direito nacional é a ânsia recursal[51], decorrente de uma deformidade interpretativa do duplo grau de jurisdição.

Um bom exemplo pode ser visto nos juizados especiais, os quais se destinam a causas simples até determinado valor (até quarenta salários mínimos no caso dos Juizados Especiais Cíveis, art. 3º, I da Lei n. 9099/95) e de pouca complexidade. Todavia, o “fetiche recursal” enseja, mesmo sem admitir o acesso à Justiça em segundo grau, a criação de turmas recursais, tipo de segundo grau dentro do próprio primeiro grau, composto por juízes para reexaminar as sentenças proferidas por juízes de igual hierarquia.

Isso não quer dizer que os recursos não são necessários, pois são, porém, seu uso deveria ser melhor disciplinado, em consonância com a importância de cada matéria, impedindo que quase toda causa subisse aos tribunais de segundo grau.

Nesse diapasão, bem assevera Carreira Alvim ao dizer que o cerne do problema do acesso à Justiça não é uma questão de entrada, mas de saída(“descesso”), uma vez que “todos entram, mas poucos conseguem sair num prazo razoável”[52].


5. Extensão universitária: o SAJU

As universidades devem ter como pilares o ensino, a pesquisa e a extensão (transmissão, produção e transformação do conhecimento, respectivamente)[53]. Com o ensino, busca-se formar quadros profissionais que respondam às exigências do mercado de trabalho. A extensão deve corresponder à sua responsabilidade social[54], face aos problemas da comunidade da qual faz parte, uma vez que possibilita refletir sobre o contexto econômico, político, social e cultural e, destarte, deve tentar acompanhar as mudanças que se desenvolvem neste contexto, propiciando a justiça social. Já a pesquisa propicia a produção, que alimenta os dois pilares anteriores, revivificando as estruturas das universidades, e tem por escopo propiciar elementos para encetar uma reflexão crítica sobre o real e fundamentar projetos alternativos para solucionar os graves problemas sociais.

A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), louvavelmente, desenvolve interessante projeto de extensão na seara jurídico-social, que é o SAJU (Serviço de Apoio Jurídico Universitário), o qual tem como uma das função provocar a integração entre sociedade e Universidade. O arcabouço teórico do SAJU é a obra Acesso à Justiça de Mauro Cappelletti. Logo, os membros daquele projeto tentam pôr em prática as ideias dessa obra, em especial, propiciando uma prestação jurisdicional gratuita ao maior número de “consumidores” (demandantes). Mais especificamente, o SAJU busca melhorar a assistência judiciária para os pobres (“primeira onda”, como vimos no tópico antecedente), procurando meios para facilitar o acesso dos hipossuficientes (que não têm recursos para arcar com as custas advocatícias e processuais) aos serviços jurídicos e, consequentemente, propiciar um modelo melhor e mais eficiente de prestação assistencial de caráter jurídico àqueles. Nesse diapasão, a conscientização (informação)dos humildes, acerca de seus direitos, assoma como uma das preocupações precípuas.

Basicamente, são três as formas de atuação do SAJU. A primeira e principal é selecionar e enviar estagiários (atualmente já passam de 50) não remunerados, especialmente alunos iniciantes do curso de Direito, para as Defensorias Públicas Estaduais (de Pernambuco), a fim de serrem auxiliados por defensores públicos, ao proporcionar serviços que se destinam a orientar os carentes na busca de seus direitos.

Como visto em outro lugar[55], o quotidiano marcado pela interação entre estagiário – ingressante no mundo jurídico – com os mais necessitados pode propiciar experiência sui generis para ambos os lados, sendo um verdadeiro exercício de paciência – pois muitos mal conseguem articular e expressar coerentemente o motivo que os levou à Defensoria Pública –, humildade, aprendizado, fraternidade e tolerância, as quais não costumam ser ensinadas nas cátedras universitárias. É na assistência ao outro que o ser que auxilia reflete criticamente sobre sua finita imanência, vislumbrando como pode ajudar a construir um futuro melhor para si e para os outros. Na prestação de uma ajuda a quem precisa, há uma espécie de troca de existências entre os dois polos (o que ajuda e o ajudado), a qual abre o caminho para que surja um liame de amor, de compaixão e de altruísmo.

A segunda forma de atuação é a visita às comunidades pobres para resolver questões e querelas jurídicas diretamente com a população (“SAJU nas comunidades”). Nesse sentido, vem à baila o recente e gratificante caso da comunidade “Deus proverá” (processo 3249-70.2008.8.17.0990). Tal comunidade iria ser desalojada em virtude do cumprimento do mandado de Reintegração de Posse, expedido pela Juíza de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Olinda. Todavia, o SAJU, sob orientação da sagaz professora Larissa Leal, conseguiu descobrir uma brecha processual, dando esperança para os ocupantes terem mais tempo para arranjar uma nova moradia.

A terceira forma de atuação do SAJU é através de reuniões, marcadas mensalmente, com o intuito de propiciar uma integração entre os estagiários e esclarecimento desses sobre possíveis dúvidas. Um dos temas mais em voga nos debates é o “Uso Alternativo do Direito” (surgido entre as décadas de 60 e 70). Esse movimento inicialmente adotava preocupações sociais de caráter socialista, defendia que o juiz é capaz de decidir em proveito de setores sociais mais carentes, mesmo nos casos em que as circunstâncias mostram-se favoráveis à parte dominante[56].  É importante notar que este movimento abominava uma perspectiva excessivamente lógico-formal por parte dos operadores do Direito, a qual se esquecia que o Direito é meio e não fim, logo, deve ter em conta o lado social e humano. Os juízes e simpatizantes desse movimento passaram a utilizar as lacunas e a abstração das normas gerais, a fim de aplicar o Direito de forma alternativa e mais humana e, assim, decidir em favor, por exemplo, dos moradores de comunidade que sofriam com o arbítrio da atuação policial.É o que o SAJU defende peremptoriamente: a humanização na aplicação do Direito. Desse modo, os intérpretes e operadores do direito são capazes de observar e incidir sobre processos sociais – dos quais, inclusive, o fenômeno jurídico faz parte.

Assim, o projeto de extensão ora em tela influencia na formação humanística dos futuros operadores do direito, os quais devem ser menos formalistas e mais sensíveis às causas dos hipossuficientes. Ademais, como vimos acima, o SAJU e seus membros visam auxiliar o Estado para que o acesso à justiça seja melhor em todos os sentidos, já que, como vimos acima, aquele se mostra ineficaz (em crise) na concreção dos direitos fundamentais-prestacionais.

Ao cabo, terminemos com a seguinte reflexão: nem sempre conseguimos fazer um mundo melhor para nós, posto que somos imperfeitos e erramos, mas sempre teremos sonhos para viver. Principalmente, o de construir um mundo melhor – no qual reine a tolerância, o amor e a fraternidade –, para as gerações vindouras.


6. Referências

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7. Notas

[1]BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 1- 45.

[2]AZAMBUJA, Maria Regina Fay de; et. al. Violência sexual contra crianças e adolescentes.Porto Alegre: Armed, 2001, p. 355.

[3]BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2004, passim.

[4]CRUZ, Álvaro Ricardo Souza Cruz. O direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e portadores de deficiência. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 5.

[5]BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2004, p. 143-164.

[6]CASSESE, A. . I diritti umani nel mondo contemporâneo. Bari: Laterza, 1988, p. 143.

[7]ROBLES, Gregorio. Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual. São Paulo: Manole, 2005, p. 7.

[8]BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 565.

[9]POMBO, Sérgio Luiz da Rocha et. al. Direito do trabalho: reflexões atuais. Curitiba: Juruá, 2007, p. 85.

[10]HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana: a caminho de uma eugenia liberal? São Paulo: São Paulo, Martins Fontes, 2004, passim.

[11]HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes.Responsabilidade pressuposta.Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 127.

[12]OTERO, Paulo. A democracia totalitária: do estado totalitário à sociedade totalitária. Cascais: Principia, 2001, p. 154.

[13]CHÂTELET, François. Uma história da razão: entrevistas com Émile Noël. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 1994, p. 81.

[14]CASSESE, A. I diritti umani nel mindo contemporaneo. Bari: Laterza, 1988, p. 143.

[15]JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 21.

[16]VOLTAIRE. Tratado sobre a tolerância. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 121.

[17]BOBBIO, Norberto. O tempo da memória – de senectute e outros escritos autobiográficos. Rio de Janeiro: Campus, 1997, p. 172-173.

[18]BOBBIO, Norberto. Idem, Ibidem, p.156.

[19]BOBBIO, Norberto. O problema da guerra e as vias da paz. São Paulo: UNESP, 2003, p 50-51.

[20]LAFER, Celso. Prefácio. In BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. VII.

[21]BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. São Paulo: Ed. Poli, 1988, p. 111.

[22]BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 371-386.

[23]HABERMAS, Jürgen. Sobre a constituição da Europa: um ensaio. São Paulo: Ed. Unesp, 2012, p. 10-11.

[24]BOBBIO, Norberto. Politica e cultura. Torino: Einaudi, 1977, p. 281.

[25]ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 295-296.

[26]LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 958.

[27]BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 563-564.

[28]BULOS, Uadi Lammêgo.Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 525.

[29]Idem, Ibidem. P. 564.

[30]BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit. P. 526.

[31]Neste este ponto, conferir o tópico “1.1. Considerações iniciais”, p. 3-4, no qual há interessante reflexão de Habermas sobre o tema.

[32]BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 9.

[33]BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 569.

[34]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 51.

[35]BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit. P. 526.

[36]BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 593.

[37]BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit. P. 52.

[38]HABERMAS, Jürgen. Sobre a constituiçãoda Europa: um ensaio. São Paulo: Ed. Unesp, 2012, p. 3.

[39]Idem, Ibidem, p. 5.

[40]OTERO, Paulo. A crise do “Estado de direitos fundamentais”. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; TAVARES, André Ramos (Org.). Lições de Direito Constitucional em homenagem ao Jurista Celso Bastos. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 179.

[41]ALMEIDA MELO, José Tarcízio de. Direito constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 74.

[42]SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2007, passim.

[43]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça.Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 31-73

[44]ALVIM, J. E. Carreira. Justiça: acesso e descesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1maio2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4078>. Acesso em: 16 mar. 2013.

[45]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant.Op. cit., p.8.

[46]RODRIGUES, Horácio Wanderley. Acesso à justiça no direiro processual brasileiro. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994, p. 28.

[47]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Op. cit., p. 48.

[48]ALVIM, J. E. Carreira. Op. cit.

[49]Idem, Ibidem.

[50]Idem, Ibidem.

[51]Idem, Ibidem.

[52]Idem, Ibidem.

[53]GARCIA, Joes de Assis; SELBACH, Jeferson Francisco; SANTOS, Silvia Maria Barreto dos (orgs.). Anais do XVI seminário internacional de educação: docência nos seus múltiplos espaços. Rio Grande do Sul: Fundação Universidade Federal do Pampa, 2011, p. 208.

[54]SÖHNGEN, Clarice Beatriz da Costa (org). Faculdade de Direito da PUCRS: 60 anos de história e desafios. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2007, p. 63.

[55]SILVA, Eduardo Almeida Pellerin da. Seu Aguinaldo. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3531, 2mar.2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23863>. Acesso em: 22 mar. 2013.

[56]OLIVEIRA, Luciano. Sua Excelência O Comissário e outros ensaios de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Editora Letra Legal, 2004, p. 96.


Autor

  • Eduardo Almeida Pellerin da Silva

    1. Formação acadêmica: graduação em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (FDR)/Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) (2016) e especialização em Processo Civil pela Faculdade Damásio (2018); 2. Atuação profissional: advogado proprietário do escritório Eduardo Pellerin Advocacia e Consultoria, o qual atuou com advocacia estratégica e consultiva, em Direito Civil, Consumidor e Administrativo (2020-2021), advocacia estratégica e consultiva, em Direito Civil, Administrativo e Processo Civil para Pequeno e Beltrão Advogados (2020-2021), assistente de Desembargador e servidor público federal do TRT6 (2021), assistente de Juíza e analista judiciário do TRT2 (2022-atual); 3. Concursos: aprovado em vários, com destaque para o TRF5, TRT6, TRT1, TRT2 e TRT15; 4. Pesquisa e produção: autor do livro "O ativismo judicial entre a ética da convicção e a ética da responsabilidade: a racionalidade da melhor decisão judicial de controle de políticas públicas diante da ineficiência estatal na concretização de direitos fundamentais", pesquisador bolsista do PIBIC UFPE/CNPq - no Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), linha de pesquisa: "A metafísica da doutrina do Direito em Kant: moral, ética e Direito" (2015-2016), publicou capítulo de livro, doze artigos científicos, em revistas jurídicas especializadas, jornais, anais de eventos e apresentou artigos, em congressos científicos; 5. Ensino: foi monitor das cadeiras de Introdução ao Estudo do Direito I, Direito das Coisas e Processo de Execução; 6. Extensão: Serviço de Apoio Jurídico-Universitário (SAJU) e Pesquisa-Ação em Direito (PAD): As relações entre a ficção jurídica e a ficção literária; 7. Formação complementar: fez vários cursos em Direito, Ciência Política, Português e Oratória; 8. Congressos: participou de mais de uma dezena.

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SILVA, Eduardo Almeida Pellerin da. Direitos humanos e assistência jurídica. A problemática da crise de fundamentalidade dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3764, 21 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25555. Acesso em: 26 abr. 2024.