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O novo Código Civil e as sociedades limitadas

O novo Código Civil e as sociedades limitadas

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Sumário: 1. Introdução; 2. Responsabilidade dos Sócios; 3. Normas de Regência e Aplicação Supletiva da Lei das S/A; 4. Contrato Social; 5. Quotas de Capital, 5.1 Sócio remisso, 5.2 Valores retirados pelos sócios com prejuízo do capital; 6. Administração, 6.1. Responsabilidade dos Administradores, 6.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica, 6.3. Deliberações infringentes, 6.4 Uso da firma ou denominação social; 7. Encerramento de Exercício Social; 8. Conselho Fiscal; 9. Deliberações dos Sócios, Reuniões e Assembléias, 9.1 Instalação e funcionamento da assembléia de sócios, 9.2. Quando deve ser realizada a assembléia, 9.2.1. Arquivamento e averbação no Registro do Comércio, 9.2.2. Quorum de deliberação, 9.2.3. Direito de Retirada, 9.3 Aprovação do balanço, 9.4. Normas de regência; 10. Aumento do Capital; 11. Redução do Capital; 12. Exclusão de Sócios Minoritários; 13. Admissão de Novo Sócio; 14. Dissolução, 14. 1. Falecimento de Sócio; 15. Sociedades Anônimas; 16. Adaptação; 17. Alteração do Código Civil


1. INTRODUÇÃO

O novo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) traz, em seu Livro II, Título II (arts. 981 a 1.141), toda uma nova disciplina sobre as sociedades. O novo dispositivo não mais adota como critério de divisão das sociedades as atividades por elas exercidas, como acontecia com o Código Comercial de 1850 e no anterior Código Civil, de 1919. Deixa, portanto, de existir a tradicional distinção entre sociedades comerciais e mercantis e sociedades civis.

A Lei n° 10.406/02, que sancionou o novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, introduziu várias e significativas mudanças para as Sociedades por Responsabilidades Limitadas, até então regidas pelo Decreto nº 3.708, de 10 de Janeiro de 1919, sendo que deverão ser cumpridas diversas exigências que anteriormente eram previstas somente para as Sociedades Anônimas (S/A).

Uma das principais vantagens de utilizar-se das sociedades por quotas de responsabilidade limitada é o fato de ser uma forma societária sem muitas exigências formais, se comparada com uma sociedade anônima. Mas, o novo Código Civil veio tornar as sociedades limitadas (tipo jurídico que representa a maioria das empresas brasileiras), mais complicadas, caras e burocráticas. A sociedade limitada será transformada em uma espécie de sociedade anônima simplificada, trazendo uma série de exigências e obrigações formais que não fazem parte até hoje de seu cotidiano, como ficará demonstrado no decorrer deste trabalho.

As alterações trazidas pelo Novo Código afetarão tanto as empresas cujas quotas estão em poder de um mesmo grupo econômico, quanto àquelas cujo capital encontra-se dividido entre vários sócios, que podem ter interesses divergentes com relação à condução dos negócios sociais.

Entre as várias alterações que foram trazidas pelo Novo Código, temos algumas que merecem especial atenção, principalmente naquelas Sociedades Limitadas cujo capital social encontra-se distribuído entre vários sócios não pertencentes ao grupo de controle.

Neste texto, sem qualquer outra pretensão senão a de contribuir para as discussões que já se afloram, trataremos especificamente sobre a nova disciplina aplicável às sociedades limitadas, antes denominadas sociedades por quotas de responsabilidade limitada.


2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052). Isso significa, que depois de integralizado o montante do capital social, a responsabilidade de cada sócio, na Sociedade Limitada, restringe-se ao valor de sua participação. Entretanto, enquanto não integralizado o capital social, todos os sócios são solidariamente responsáveis, ou seja, qualquer dos sócios pode ser responsabilizado pelo credor da sociedade até o quanto faltar para se completar a integralização.

Entretanto, a Responsabilidade dos sócios é ilimitada quando deliberarem de forma contraria à lei, ao contrato social e por débitos de natureza tributária, trabalhista e previdenciária, na forma das leis especificas tributárias e previdenciária, e da jurisprudência trabalhista.


3. NORMAS DE REGÊNCIA E APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI DAS S/A

O novo Código, ao tratar das Sociedades Limitadas, estabelece que estas reger-se-ão, nas omissões do capítulo que regula as Sociedades Limitadas (arts. 1.052 a 1.087 do novo Código), pelas normas da Sociedade Simples (arts. 997 a 1.038), ou se previsto expressamente no contrato social, subsidiariamente à lei das sociedades anônimas, ou seja, a Sociedade Limitada somente poderá aplicar as normas que regem as S.A. se prevista no contrato, caso contrario, rege-se nas omissões, pelas normas da sociedade simples (parágrafo único, do art. 1.053).

Em vista disto, recomenda-se a referida previsão, pois as regras que regem as sociedades anônimas são mais claras e já possuem entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.


4. CONTRATO SOCIAL

Nos termos do art. 1.054, c.c o art. 997 (que trata das especificações a serem mencionadas no contrato social), o contrato da sociedade limitada deve mencionar, no que couber, as indicações previstas para a sociedade simples, e, se for o caso, a firma social

Assim é que, as sociedades limitadas, modelo mais utilizado pelas empresas brasileiras, além dos requisitos essenciais para a elaboração dos contratos sociais, inseridos no artigo 997, deverão as partes estipular regras bem elucidativas e transparentes, que diante de obstáculos, não encontrarão óbices para equacioná-los.

A rigor, podemos destacar, que nos termos do novo dispositivo legal, a sociedade limitada, a teor do artigo 1053 e parágrafo único, será regida subsidiariamente pelas normas e regras das sociedades simples e da sociedade anônima, ou seja, nas omissões, observar-se-á aquelas atinentes às sociedades simples e, facultativamente, também pelas trazidas pela sociedade anônima. Esta situação deverá ser definida expressamente no contrato social.

Dentre outras questões relevantes, deverão ser cuidadosamente abordadas e bem delineadas no estatuto social, as cessões ou transferências de quotas, tratada no artigo 1057 e parágrafo único; a questão das deliberações sociais, que deverão ocorrer em assembléias ou reuniões, prevista no artigo 1.072 e parágrafos; o quorum de deliberação, que dependerá da matéria a ser deliberada; a administração da sociedade, atribuição a ser definida por nomeação no contrato ou em ato separado, conforme artigo 1.060 e; a dissolução da sociedade que ocorrerá por quaisquer das causas previstas no artigo 1.044.

No caso de exclusão de sócio minoritário, conforme dispõe o artigo 1.085, somente será possível com entendimento da maioria e com previsão contratual. Não existindo a previsão contratual, tal ato será admitido via decisão judicial.

Outra modificação prevista no novo texto, é que, se previsto no contrato, regra no sentido de excluir sócio minoritário, através de alteração no ato constitutivo, ainda assim, necessária a intimação deste, para comparecer na assembléia ou reunião, convocada com finalidade específica.

Vários outros pontos importantes deverão ser consignados nos contratos por ocasião de sua elaboração, portanto, consoante o novo texto, deve se buscar as condições que melhor atenderem às particularidades do negócio.

Contudo, a formatação deste instrumento no novo sistema legal, terá vital importância nas sociedades limitadas, o que, por prudência, os empreendedores deverão recorrer a profissionais qualificados para a preparação de seus atos constitutivos, caso contrário, estarão sempre vulneráveis e sob a mira do Poder Judiciário, buscando dirimir as controvérsias que certamente surgirão.


5. QUOTAS DE CAPITAL

O capital social das sociedades limitadas poderá divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo vedada a contribuição que consista em prestação de serviços. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade (art. 1.055).

De acordo com o art. 1056 e 1057 do novo Código, temos que:

a) a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o que consta da letra "d";

b) no caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido;

c) sem prejuízo do disposto no art. 1.052 do novo CC (segundo o qual "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social"), os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização;

d) na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social (art. 1057);

e) a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003 (que dispõe sobre a cessão total ou parcial de quota sem a correspondente modificação do contrato social da sociedade simples), a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

5.1 Sócio remisso

Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art.1.004 do novo Código, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato, mais as despesas.

O art. 1.004 do novo Código Civil assim dispõe:

"Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1° do art. 1.031. "

5.2 Valores retirados pelos sócios com prejuízo do capital

Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital (art. 1.054).


6. ADMINISTRAÇÃO

Inicialmente cabe salientar que a função de representante legal da sociedade cabe ao "administrador", deixando de existir a figura do "sócio gerente".

O novo Código determina expressamente que as disposições aplicáveis à administração devem ser reguladas no contrato social. Diferentemente do previsto no regime anterior (Decreto 3.708/19) onde a gestão pertencia a todos os sócios, ainda que houvesse disposição diversa no contrato social. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a total integralização do capital social.

Assim, a sociedade limitada será administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende, de pleno direito, aos novos sócios que posteriormente ingressarem na sociedade (art. 1.060).

Caso a nomeação do administrador não conste expressamente do contrato, hipótese em que sua indicação será feita mediante instrumento em separado (ato de nomeação de gerente ou ata de reunião de sócios para nomeação de gerente), investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração, observando-se que:

a) se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito;

b) nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer que seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução, observado que (art.1.063 e parágrafos):

- tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social, exceto se houver disposição contratual diversa aumentando ou diminuindo esse quorum (§ 1º);

- a cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 (dez) dias seguintes ao da ocorrência (§ 2º);

- a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante, e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação no órgão correspondente da imprensa oficial e em jornal de grande circulação (§ 3º).

Saliente-se que as disposições geralmente encontradas em muitos contratos sociais, estabelecendo que as deliberações serão tomadas pela maioria do capital social, por serem genéricas, podem não ser mais suficientes para atenderem as novas disposições do novo Código Civil.

Em algumas sociedades torna-se interessante a designação dos administradores em ato separado e não no contrato, para que o quorum seja de 1/2+1 do capital social para sua designação, destituição e o modo de sua remuneração. Caso contrário, se o administrador tiver sido nomeado em contrato, são necessários 2/3 do capital para sua destituição. É o que se depreende do art. 1.071, II (designação dos administradores, quando feita em ato separado), c/c com art. 1.076, II (pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071).

6.1. Responsabilidade dos Administradores

Relativamente às obrigações e responsabilidades, dispõe o novo Código Civil que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e perante terceiros prejudicados por culpa do desempenho de suas funções (art. 1.016). Se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (art. 1.024). Cabe lembrar que o sócio admitido na sociedade já constituída, será igualmente responsável pelas dívidas anteriores à sua admissão (art. 1.025). Ademais, está expresso no NCC que os administradores são obrigados a prestar contas de sua gestão aos sócios, apresentando-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.

6.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Estabelece o novo Código que a pessoa jurídica se obriga pelos atos de seus administradores, praticados no exercício dos poderes delimitados no ato constitutivo.

Se, no entanto, os atos forem praticados fora desses limites, em desvio de finalidade ou para fins de confusão patrimonial, poderá o juiz, a requerimento da parte interessada ou, quando cabível do Ministério Público, determinar que a personalidade jurídica seja desconsiderada e que os administradores ou sócios respondam com seus bens particulares.

6.3. Deliberações Infringentes

As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovam.

6.4. Uso da firma ou denominação social

O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064).


7. ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO SOCIAL

Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico (art. 1.065).


8. CONSELHO FISCAL

Outra novidade introduzida pelo Novo Código Civil para as sociedades limitadas é a criação do Conselho Fiscal. Sua instituição, facultativa, e sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, poderá ser feita no próprio contrato social. O Conselho Fiscal será composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual de sócios (art. 1.066).

Não podem fazer parte do conselho fiscal (§ 1°, art. 1.011), além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Não podem, igualmente, fazer parte do Conselho Fiscal, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade por ela controlada, assim como os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, além do cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente (§ 2° do art. 1.066).

O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual (art. 1067). Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger (art.1.068).

Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes (art. 1.069):

I) examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II) lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos na letra "a" supra;

III) exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V) convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI) praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos mencionados, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Nos termos do artigo 1.070 do novo Código, as atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016 do novo CC). O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

Fica Instituído o livro de atas e pareceres do conselho fiscal.


9. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS, REUNIÕES E ASSEMBLÉIAS

O Novo Código Civil introduz diversas inovações nessa área, principalmente com relação à realização de reuniões e assembléias de sócios. Nesse sentido, toda as matérias constantes do art. 1.071 e relacionadas abaixo devem ser objeto de deliberação e/ou aprovação em reunião de assembléia de sócios.

Nos termos do artigo 1071, dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I) a aprovação das contas da administração;

II) a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III) a destituição dos administradores;

IV) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V) a modificação do contrato social;

VI) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII) o pedido de concordata.

As deliberações dos sócios, obedecido o art.1.010 do novo Código Civil (que dispõe sobre deliberação por maioria de votos), serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social. A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10 (dez) (art. 1.072)

Prevê o § 3° do artigo 1.072, que a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria tratada e objeto delas.

A assembléia ou a reunião devem ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato, podendo também ser convocadas (art. 1073):

(i) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de 1/5 (um quinto) do capital social, quando não atendido, no prazo de 8 (oito) dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

(ii) pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069 (ou seja, se a diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

A exemplo das sociedades anônimas, as reuniões ou assembléias (como mencionado, as sociedades com mais de 10 (dez) sócios realizam assembléias e as demais realizam reuniões) serão convocadas por meio de publicação, em órgão oficial da União ou do Estado, conforme local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação, por 3 (três) vezes, no mínimo, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de 8 (oito) dias, para a primeira convocação, e de 5 (cinco) dias, para as posteriores. Estas formalidades são dispensadas quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (§ 3°, art. 1.052). O procedimento de convocações deve ser observado quer se trate de assembléia ou reunião de sócios (art. 1.072).

Tratando-se de sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

Os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

Em síntese, a titularidade da maioria absoluta do capital social passará a não garantir ao titular o controle societário, pois a partir da vigência do novo Código Civil, a simples alteração do contrato social depende da aprovação de 75% do capital social. Na vigência da legislação anterior, o sócio que detivesse 51% do capital social, poderia, sozinho, promover qualquer alteração contratual. Com a entrada em vigor do NCC, modificações no contrato social passarão a depender do voto de sócios titulares que representem pelo menos 75% do capital social. Isso vale dizer que o sócio que atualmente é titular de mais de 50%, mas menos de 75% do capital social, perdeu o controle da sociedade e não poderá mais decidir isoladamente sobre as alterações sociais e tampouco, determinar a direção das alterações do contrato social necessária à sua adaptação ao novo Código Civil.

9.1. Instalação e funcionamento da assembléia de sócios

A assembléia dos sócios de uma sociedade limitada instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo ¾ (três quartos) do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo o sócio ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

Importante esclarecer que a assembléia de sócios, criada pelo NCC, somente poderá se instalar, em primeira convocação, se estiverem presentes no mínimo 75% (3/4) do capital social. Como a lei não esclareça, nem faça referências ao fato, fica a dúvida se a assembléia instalada em segunda convocação, com sócios que representem menos de 75% do capital social, poderá deliberar sobre matérias que exijam quorum maior.

Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Por sua vez a assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Nota-se que a deliberação de matérias por meio de assembléias ou reuniões de sócios ocasionaram uma mudança de procedimentos legais e políticos nas sociedades limitadas, pois essas, a exemplo das sociedades anônimas, passam a manter livros de atas de reunião de diretoria e de sócios, além da implicação política, assegurando a todos os sócios se manifestarem sobre os diversos assuntos enviados para deliberação, assuntos esses que deverão ser previamente informados por meio da ordem do dia, devendo abordar as principais matérias a serem tratadas. Poderão, ainda, os sócios, questionarem qualquer membro da administração da sociedade.

9.2. Quando deve ser realizada a assembléia

Determina o novo Código que a assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

b) designar administradores, quando for o caso;

c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a assembléia, as demonstrações financeiras com o balanço patrimonial e do resultado econômico, devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos acima referidos, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

No caso de aprovação de contas, devemos lembrar que os administradores que também sejam sócios estão impedidos de aprovar as próprias contas. Desse modo, a responsabilidade pela aprovação de matéria tão importante pode ficar na mão dos sócios minoritários. A vedação ao voto dos administradores é expressamente previsto no artigo 134, parágrafo 1º da Lei das Sociedades Anônimas que é aplicável subsidiariamente às Sociedades Limitadas.

Se o contrato social da limitada com menos de 10 sócios não instituir regras próprias para as reuniões, serão aplicadas as mesmas regras das assembléias (com todos os inconvenientes e custos das publicações das convocações, da necessidade de realização de, pelo menos, uma assembléia anual, de manutenção de livros de atas de assembléias, etc.). Portanto, é altamente recomendável que as sociedades limitadas com 10 (dez) ou menos sócios incluam em seus contratos sociais cláusulas regulamentando a forma de convocação e realização das reuniões dos sócios, pois, em caso de omissão, o Código determina que sejam observadas as regras aplicáveis às assembléias, que, como visto acima, são rígidas, complexas e onerosas.

9.2.1. Arquivamento e averbação no Registro do Comércio

Nos 20 (vinte) dias subseqüentes à reunião, será apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa.

9.2.2. Quorum de deliberação

O Novo Código Civil estabelece os seguintes quoruns mínimos para as deliberações dos sócios nas sociedades limitadas (art. 1.076):

- Unanimidade: para a designação de administradores não sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado (art. 1.061);

- ¾ (três quarto): nas hipóteses de modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação;

- 2/3 (dois terços): nas hipóteses de designação de administradores não sócios, se o capital social estiver integralizado, e, salvo disposição contratual diversa, de destituição de sócio nomeado administrador no contrato social (art. 1.061);

- mais da metade: nas demais hipóteses de designação dos administradores, quando feita em ato separado; de destituição de administradores; de fixação da remuneração dos administradores, quando não estabelecida no contrato social; e de pedido de concordata;

- maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Conforme já mencionado, a titularidade da maioria absoluta do capital social passará a não garantir ao titular o controle societário, pois a partir da vigência do novo Código Civil, a simples alteração do contrato social depende da aprovação de 75% do capital social. Mas existe a possibilidade de os sócios equacionarem, adequarem e defenderem seus interesses, ajustando suas relações através de Acordo de Quotistas, instrumento legal e legítimo que assegura aos sócios a proteção que o contrato social não pode suficientemente garantir, com eficácia perante a sociedade e perante terceiros, desde que arquivado na sede social. Pode-se declarar nulo o voto dado em desconformidade com o acordo de quotistas.

9.2.3. Direito de Retirada

A questão do direito de retirada, antes regulada pelo art. 15 da Lei n 3.708/19, agora é disciplinada pelos artigos 1.077 e 1.029 do novo Código. Relativamente ao art. 1.029, temos:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Já o art. 1.077, dispõe que, quando houver modificação no contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, o sócio que não concordar (dissidente) tem o direito de retirar-se da sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à reunião ou assembléia, contados da deliberação. Em tal hipótese, não havendo disposição diversa no contrato social, proceder-se-á à liquidação da quota social, considerando-se o valor da quota com base na situação patrimonial da sociedade, à data da deliberação, verificada em balanço especialmente levantada, e efetuar-se-á seu pagamento, em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

No silêncio do contrato social antes vigente, aplica-se o disposto no art. 1.031 do novo CC, segundo o qual:

"Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1° O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Como a obrigatoriedade de pagar-se em dinheiro e no prazo de 90 (noventa) dias o valor da quota do sócio retirante, dependendo do valor em questão, do momento e situação financeira da sociedade, pode representar um sério problema, convém inserir no contrato social regras mais flexíveis para a liquidação, prazo e forma de pagamento.

Exige atenção o disposto no art. 1.114 do novo Código, que dispõe que a transformação societária deve contar com o consentimento de todos os sócios, salvo se previsto expressamente no ato constitutivo. Assim, não prevista no ato constitutivo, a transformação societária assegurará o direito do sócio não concordante, retirar-se da sociedade. No silêncio do estatuto ou do contrato social, aplica-se o disposto no art. 1.031, que trata do prazo e pagamento no caso de dissidência.

9.3. Aprovação do balanço

Ganha relevância verificação das contas, pois, a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação supramencionada (art. 1.078 e §§ 3° e 4°).

Diferentemente das sociedades anônimas, por falta de previsão legal, entendemos que não devem ser publicados os balanços e demonstrações financeiras das sociedades limitadas.

9.4. Normas de regência

Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nos arts. 1.071 a 1.080 do novo Código Civil sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1° do art. 1.072, segundo o qual "a deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez".


10. AUMENTO DO CAPITAL

Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. De acordo com o novo Código Civil, sempre será necessário a aprovação de sócios que detenham no mínimo de 75% do capital social. A lei exige para validade do aumento do capital, que as quotas já existentes estejam totalmente integralizadas e que seja concedido um prazo de até 30 (trinta) dias para que os sócios possam exercer, ou não, seu direito de preferência para aquisição de novas quotas, na proporção das quotas de que sejam titulares. Na hipótese de não pretender subscrever o aumento de capital, o sócio poderá ceder o seu direito de preferência na forma que lhe for disciplinada pelo contrato social. Na omissão do contrato, o sócio poderá ceder seu direito total ou parcialmente a quem já seja sócio, independentemente de ouvir os demais, ou ainda a estranhos, se não houver oposição de titulares que representem mais de 25% (um quarto) do capital social (art. 1057).

Assim, na omissão do contrato social, à cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057 do novo Código, segundo o qual:

"Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social."

Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.


11. REDUÇÃO DO CAPITAL

O novo Código disciplina também a hipótese de redução do capital social da empresa nos casos de perdas irreparáveis e também quando o capital se revelar excessivo em relação ao objeto da sociedade, mediante a correspondente modificação do contrato (arts. 1.082 a 1.084).

No caso de perdas irreparáveis, para a redução do capital, é imprescindível que primeiramente o capital tenha sido integralizado. Nestas circunstâncias far-se-á a redução do capital mediante a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação da ata da assembléia que a tenha aprovado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Na hipótese do capital se revelar excessivo, a redução do capital social será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as integralizações ainda não realizadas, com a diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas e observado que:

a) no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado;

b) a redução somente se tornará eficaz se, no prazo supramencionado, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor;

c) satisfeitas as condições acima, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.


12. EXCLUSÃO DE SÓCIOS MINORITÁRIOS

A questão da exclusão de sócio da sociedade passa a ser disciplinada expressamente no Novo Código Civil. Ressalvado o disposto no art. 1.030 do novo Código (que cuida da exclusão de sócio, judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente, falência), na sociedade limitada, os sócios que representem mais da metade do capital social podem determinar a exclusão de um ou mais sócios quando entenderem que sua manutenção esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a hipótese de exclusão por justa causa. Ocorrendo tal hipótese, a exclusão deve ser deliberada em assembléia ou reunião especialmente convocada para esse fim, permitindo o comparecimento do(s) sócio(s) acusado(s) e o exercício de sua defesa.

Não havendo previsão contratual para a exclusão do sócio, seu desligamento compulsório somente poderá ocorrer mediante processo judicial.

Com as novas disposições vigentes, a possibilidade de exclusão de sócio foi drasticamente reduzida, pois além da prova de que o mesmo está colocando a sociedade em risco de continuidade, deverá haver manifestação favorável por parte dos sócios que representem a maioria do capital social e a expressa previsão em contrato social. Ratifique-se, que a exclusão somente poderá ser efetivada, após a ampla defesa do acusado.

Efetuado o registro da alteração contratual, será procedida a liquidação dos haveres do sócio retirante, conforme previsto no art. 1.031 do novo Código Civil, já tratado no item 9.2.3, anterior.

Sendo excluído ou retirando-se da sociedade, qualquer que seja a forma de seu desligamento, o sócio responde perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação contratual. É o que dispõe o art. 1.032, verbis:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação."


13. ADMISSÃO DE NOVO SÓCIO

O art. 1.060 do NCC traz interessante disposição relativamente ao sócio que é admitido posteriormente na sociedade, no que se refere à administração da empresa. Até então, quando o contrato social atribuía a administração da sociedade a todos os sócios, era pacífico que a admissão de novo sócio, sem qualquer ressalva no contrato, importava em que o sócio recém admitido também participaria da administração. Com o novo Código Civil o que passa a valer é a regra no sentido de que a administração não se estende ao sócio posteriormente admitido, ainda que o contrato diga expressamente que tal função cabe a todos os sócios.


14. DISSOLUÇÃO

A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer uma das seguintes causas (art. 1.033):

a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

b) o consenso unânime dos sócios;

c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

f) se empresária, também pela declaração da falência.

14. 1. Falecimento de Sócio

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, mas os sócios podem dispor diferentemente no contrato, optando pela substituição do sócio falecido, pelo ingresso de herdeiros e sucessores. Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.028 do novo Código:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.


15. SOCIEDADES ANÔNIMAS

Quanto às sociedades anônimas, o novo Código apenas define que "na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir".

Além desta definição, o novo Código limita-se a dispor que seu regime jurídico será determinado por lei especial, que no caso é a Lei n° 6.404/76, que sofreu ampla reforma por força da Lei n° 10.303/01 (artigos 1.088 e 1.089).


16. ADAPTAÇÃO

Na constituição de novas sociedades a partir de 11 de janeiro de 2003, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo Novo Código Civil. As sociedades constituídas com base na legislação anterior, devem ajustar seus contratos sociais até janeiro de 2004. As sociedades, constituídas anteriormente ou já na vigência do novo Código, que tenham necessidade de promover qualquer alteração de seu contrato social, deverão fazê-lo com observância das novas regras.


17. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

O atual Código Civil é objeto de inúmeros projetos, em tramitação no Congresso, para sua alteração. Para isso o governo vai criar uma comissão especial no Ministério da Justiça para acompanhar as modificações, principalmente as mais polêmicas, muito embora o Palácio do Planalto não ter definido ainda os pontos que irá defender.

Certamente, o capítulo das empresas é o que sofrerá alterações imediatas, apesar da carência de um ano para a adaptação às novas regras, o que deve ensejar aos Empresários de todo País aguardar um pouco para providenciar as adaptações necessárias ao novo Código Civil.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. O novo Código Civil e as sociedades limitadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4072. Acesso em: 10 maio 2024.