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O novo Código Civil e as sociedades limitadas

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01/05/2003 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução; 2. Responsabilidade dos Sócios; 3. Normas de Regência e Aplicação Supletiva da Lei das S/A; 4. Contrato Social; 5. Quotas de Capital, 5.1 Sócio remisso, 5.2 Valores retirados pelos sócios com prejuízo do capital; 6. Administração, 6.1. Responsabilidade dos Administradores, 6.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica, 6.3. Deliberações infringentes, 6.4 Uso da firma ou denominação social; 7. Encerramento de Exercício Social; 8. Conselho Fiscal; 9. Deliberações dos Sócios, Reuniões e Assembléias, 9.1 Instalação e funcionamento da assembléia de sócios, 9.2. Quando deve ser realizada a assembléia, 9.2.1. Arquivamento e averbação no Registro do Comércio, 9.2.2. Quorum de deliberação, 9.2.3. Direito de Retirada, 9.3 Aprovação do balanço, 9.4. Normas de regência; 10. Aumento do Capital; 11. Redução do Capital; 12. Exclusão de Sócios Minoritários; 13. Admissão de Novo Sócio; 14. Dissolução, 14. 1. Falecimento de Sócio; 15. Sociedades Anônimas; 16. Adaptação; 17. Alteração do Código Civil


1. INTRODUÇÃO

O novo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) traz, em seu Livro II, Título II (arts. 981 a 1.141), toda uma nova disciplina sobre as sociedades. O novo dispositivo não mais adota como critério de divisão das sociedades as atividades por elas exercidas, como acontecia com o Código Comercial de 1850 e no anterior Código Civil, de 1919. Deixa, portanto, de existir a tradicional distinção entre sociedades comerciais e mercantis e sociedades civis.

A Lei n° 10.406/02, que sancionou o novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, introduziu várias e significativas mudanças para as Sociedades por Responsabilidades Limitadas, até então regidas pelo Decreto nº 3.708, de 10 de Janeiro de 1919, sendo que deverão ser cumpridas diversas exigências que anteriormente eram previstas somente para as Sociedades Anônimas (S/A).

Uma das principais vantagens de utilizar-se das sociedades por quotas de responsabilidade limitada é o fato de ser uma forma societária sem muitas exigências formais, se comparada com uma sociedade anônima. Mas, o novo Código Civil veio tornar as sociedades limitadas (tipo jurídico que representa a maioria das empresas brasileiras), mais complicadas, caras e burocráticas. A sociedade limitada será transformada em uma espécie de sociedade anônima simplificada, trazendo uma série de exigências e obrigações formais que não fazem parte até hoje de seu cotidiano, como ficará demonstrado no decorrer deste trabalho.

As alterações trazidas pelo Novo Código afetarão tanto as empresas cujas quotas estão em poder de um mesmo grupo econômico, quanto àquelas cujo capital encontra-se dividido entre vários sócios, que podem ter interesses divergentes com relação à condução dos negócios sociais.

Entre as várias alterações que foram trazidas pelo Novo Código, temos algumas que merecem especial atenção, principalmente naquelas Sociedades Limitadas cujo capital social encontra-se distribuído entre vários sócios não pertencentes ao grupo de controle.

Neste texto, sem qualquer outra pretensão senão a de contribuir para as discussões que já se afloram, trataremos especificamente sobre a nova disciplina aplicável às sociedades limitadas, antes denominadas sociedades por quotas de responsabilidade limitada.


2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052). Isso significa, que depois de integralizado o montante do capital social, a responsabilidade de cada sócio, na Sociedade Limitada, restringe-se ao valor de sua participação. Entretanto, enquanto não integralizado o capital social, todos os sócios são solidariamente responsáveis, ou seja, qualquer dos sócios pode ser responsabilizado pelo credor da sociedade até o quanto faltar para se completar a integralização.

Entretanto, a Responsabilidade dos sócios é ilimitada quando deliberarem de forma contraria à lei, ao contrato social e por débitos de natureza tributária, trabalhista e previdenciária, na forma das leis especificas tributárias e previdenciária, e da jurisprudência trabalhista.


3. NORMAS DE REGÊNCIA E APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI DAS S/A

O novo Código, ao tratar das Sociedades Limitadas, estabelece que estas reger-se-ão, nas omissões do capítulo que regula as Sociedades Limitadas (arts. 1.052 a 1.087 do novo Código), pelas normas da Sociedade Simples (arts. 997 a 1.038), ou se previsto expressamente no contrato social, subsidiariamente à lei das sociedades anônimas, ou seja, a Sociedade Limitada somente poderá aplicar as normas que regem as S.A. se prevista no contrato, caso contrario, rege-se nas omissões, pelas normas da sociedade simples (parágrafo único, do art. 1.053).

Em vista disto, recomenda-se a referida previsão, pois as regras que regem as sociedades anônimas são mais claras e já possuem entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.


4. CONTRATO SOCIAL

Nos termos do art. 1.054, c.c o art. 997 (que trata das especificações a serem mencionadas no contrato social), o contrato da sociedade limitada deve mencionar, no que couber, as indicações previstas para a sociedade simples, e, se for o caso, a firma social

Assim é que, as sociedades limitadas, modelo mais utilizado pelas empresas brasileiras, além dos requisitos essenciais para a elaboração dos contratos sociais, inseridos no artigo 997, deverão as partes estipular regras bem elucidativas e transparentes, que diante de obstáculos, não encontrarão óbices para equacioná-los.

A rigor, podemos destacar, que nos termos do novo dispositivo legal, a sociedade limitada, a teor do artigo 1053 e parágrafo único, será regida subsidiariamente pelas normas e regras das sociedades simples e da sociedade anônima, ou seja, nas omissões, observar-se-á aquelas atinentes às sociedades simples e, facultativamente, também pelas trazidas pela sociedade anônima. Esta situação deverá ser definida expressamente no contrato social.

Dentre outras questões relevantes, deverão ser cuidadosamente abordadas e bem delineadas no estatuto social, as cessões ou transferências de quotas, tratada no artigo 1057 e parágrafo único; a questão das deliberações sociais, que deverão ocorrer em assembléias ou reuniões, prevista no artigo 1.072 e parágrafos; o quorum de deliberação, que dependerá da matéria a ser deliberada; a administração da sociedade, atribuição a ser definida por nomeação no contrato ou em ato separado, conforme artigo 1.060 e; a dissolução da sociedade que ocorrerá por quaisquer das causas previstas no artigo 1.044.

No caso de exclusão de sócio minoritário, conforme dispõe o artigo 1.085, somente será possível com entendimento da maioria e com previsão contratual. Não existindo a previsão contratual, tal ato será admitido via decisão judicial.

Outra modificação prevista no novo texto, é que, se previsto no contrato, regra no sentido de excluir sócio minoritário, através de alteração no ato constitutivo, ainda assim, necessária a intimação deste, para comparecer na assembléia ou reunião, convocada com finalidade específica.

Vários outros pontos importantes deverão ser consignados nos contratos por ocasião de sua elaboração, portanto, consoante o novo texto, deve se buscar as condições que melhor atenderem às particularidades do negócio.

Contudo, a formatação deste instrumento no novo sistema legal, terá vital importância nas sociedades limitadas, o que, por prudência, os empreendedores deverão recorrer a profissionais qualificados para a preparação de seus atos constitutivos, caso contrário, estarão sempre vulneráveis e sob a mira do Poder Judiciário, buscando dirimir as controvérsias que certamente surgirão.


5. QUOTAS DE CAPITAL

O capital social das sociedades limitadas poderá divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo vedada a contribuição que consista em prestação de serviços. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade (art. 1.055).

De acordo com o art. 1056 e 1057 do novo Código, temos que:

a) a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o que consta da letra "d";

b) no caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido;

c) sem prejuízo do disposto no art. 1.052 do novo CC (segundo o qual "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social"), os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização;

d) na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social (art. 1057);

e) a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003 (que dispõe sobre a cessão total ou parcial de quota sem a correspondente modificação do contrato social da sociedade simples), a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

5.1 Sócio remisso

Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art.1.004 do novo Código, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato, mais as despesas.

O art. 1.004 do novo Código Civil assim dispõe:

"Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1° do art. 1.031. "

5.2 Valores retirados pelos sócios com prejuízo do capital

Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital (art. 1.054).


6. ADMINISTRAÇÃO

Inicialmente cabe salientar que a função de representante legal da sociedade cabe ao "administrador", deixando de existir a figura do "sócio gerente".

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O novo Código determina expressamente que as disposições aplicáveis à administração devem ser reguladas no contrato social. Diferentemente do previsto no regime anterior (Decreto 3.708/19) onde a gestão pertencia a todos os sócios, ainda que houvesse disposição diversa no contrato social. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a total integralização do capital social.

Assim, a sociedade limitada será administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende, de pleno direito, aos novos sócios que posteriormente ingressarem na sociedade (art. 1.060).

Caso a nomeação do administrador não conste expressamente do contrato, hipótese em que sua indicação será feita mediante instrumento em separado (ato de nomeação de gerente ou ata de reunião de sócios para nomeação de gerente), investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração, observando-se que:

a) se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito;

b) nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer que seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução, observado que (art.1.063 e parágrafos):

- tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social, exceto se houver disposição contratual diversa aumentando ou diminuindo esse quorum (§ 1º);

- a cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 (dez) dias seguintes ao da ocorrência (§ 2º);

- a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante, e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação no órgão correspondente da imprensa oficial e em jornal de grande circulação (§ 3º).

Saliente-se que as disposições geralmente encontradas em muitos contratos sociais, estabelecendo que as deliberações serão tomadas pela maioria do capital social, por serem genéricas, podem não ser mais suficientes para atenderem as novas disposições do novo Código Civil.

Em algumas sociedades torna-se interessante a designação dos administradores em ato separado e não no contrato, para que o quorum seja de 1/2+1 do capital social para sua designação, destituição e o modo de sua remuneração. Caso contrário, se o administrador tiver sido nomeado em contrato, são necessários 2/3 do capital para sua destituição. É o que se depreende do art. 1.071, II (designação dos administradores, quando feita em ato separado), c/c com art. 1.076, II (pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071).

6.1. Responsabilidade dos Administradores

Relativamente às obrigações e responsabilidades, dispõe o novo Código Civil que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e perante terceiros prejudicados por culpa do desempenho de suas funções (art. 1.016). Se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (art. 1.024). Cabe lembrar que o sócio admitido na sociedade já constituída, será igualmente responsável pelas dívidas anteriores à sua admissão (art. 1.025). Ademais, está expresso no NCC que os administradores são obrigados a prestar contas de sua gestão aos sócios, apresentando-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.

6.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Estabelece o novo Código que a pessoa jurídica se obriga pelos atos de seus administradores, praticados no exercício dos poderes delimitados no ato constitutivo.

Se, no entanto, os atos forem praticados fora desses limites, em desvio de finalidade ou para fins de confusão patrimonial, poderá o juiz, a requerimento da parte interessada ou, quando cabível do Ministério Público, determinar que a personalidade jurídica seja desconsiderada e que os administradores ou sócios respondam com seus bens particulares.

6.3. Deliberações Infringentes

As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovam.

6.4. Uso da firma ou denominação social

O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064).


7. ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO SOCIAL

Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico (art. 1.065).


8. CONSELHO FISCAL

Outra novidade introduzida pelo Novo Código Civil para as sociedades limitadas é a criação do Conselho Fiscal. Sua instituição, facultativa, e sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, poderá ser feita no próprio contrato social. O Conselho Fiscal será composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual de sócios (art. 1.066).

Não podem fazer parte do conselho fiscal (§ 1°, art. 1.011), além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Não podem, igualmente, fazer parte do Conselho Fiscal, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade por ela controlada, assim como os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, além do cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente (§ 2° do art. 1.066).

O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual (art. 1067). Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger (art.1.068).

Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes (art. 1.069):

I) examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II) lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos na letra "a" supra;

III) exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V) convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI) praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos mencionados, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Nos termos do artigo 1.070 do novo Código, as atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016 do novo CC). O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

Fica Instituído o livro de atas e pareceres do conselho fiscal.

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Sobre o autor
Antonio S. Poloni

advogado em Iracemápolis (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. O novo Código Civil e as sociedades limitadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4072. Acesso em: 26 abr. 2024.

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