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O novo Código Civil e as sociedades limitadas

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01/05/2003 às 00:00

Resumo:


  • O novo Código Civil trouxe mudanças significativas para as Sociedades por Responsabilidades Limitadas, tornando-as mais burocráticas e complexas.

  • Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • O novo Código estabelece que as Sociedades Limitadas reger-se-ão pelas normas da Sociedade Simples, podendo aplicar subsidiariamente a lei das sociedades anônimas se previsto no contrato social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS, REUNIÕES E ASSEMBLÉIAS

O Novo Código Civil introduz diversas inovações nessa área, principalmente com relação à realização de reuniões e assembléias de sócios. Nesse sentido, toda as matérias constantes do art. 1.071. e relacionadas abaixo devem ser objeto de deliberação e/ou aprovação em reunião de assembléia de sócios.

Nos termos do artigo 1071, dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I) a aprovação das contas da administração;

II) a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III) a destituição dos administradores;

IV) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V) a modificação do contrato social;

VI) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII) o pedido de concordata.

As deliberações dos sócios, obedecido o art.1.010 do novo Código Civil (que dispõe sobre deliberação por maioria de votos), serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social. A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10 (dez) (art. 1.072)

Prevê o § 3° do artigo 1.072, que a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria tratada e objeto delas.

A assembléia ou a reunião devem ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato, podendo também ser convocadas (art. 1073):

  • (i) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de 1/5 (um quinto) do capital social, quando não atendido, no prazo de 8 (oito) dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

  • (ii) pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069. (ou seja, se a diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

A exemplo das sociedades anônimas, as reuniões ou assembléias (como mencionado, as sociedades com mais de 10 (dez) sócios realizam assembléias e as demais realizam reuniões) serão convocadas por meio de publicação, em órgão oficial da União ou do Estado, conforme local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação, por 3 (três) vezes, no mínimo, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de 8 (oito) dias, para a primeira convocação, e de 5 (cinco) dias, para as posteriores. Estas formalidades são dispensadas quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (§ 3°, art. 1.052). O procedimento de convocações deve ser observado quer se trate de assembléia ou reunião de sócios (art. 1.072).

Tratando-se de sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

Os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

Em síntese, a titularidade da maioria absoluta do capital social passará a não garantir ao titular o controle societário, pois a partir da vigência do novo Código Civil, a simples alteração do contrato social depende da aprovação de 75% do capital social. Na vigência da legislação anterior, o sócio que detivesse 51% do capital social, poderia, sozinho, promover qualquer alteração contratual. Com a entrada em vigor do NCC, modificações no contrato social passarão a depender do voto de sócios titulares que representem pelo menos 75% do capital social. Isso vale dizer que o sócio que atualmente é titular de mais de 50%, mas menos de 75% do capital social, perdeu o controle da sociedade e não poderá mais decidir isoladamente sobre as alterações sociais e tampouco, determinar a direção das alterações do contrato social necessária à sua adaptação ao novo Código Civil.

9.1. Instalação e funcionamento da assembléia de sócios

A assembléia dos sócios de uma sociedade limitada instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo ¾ (três quartos) do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo o sócio ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

Importante esclarecer que a assembléia de sócios, criada pelo NCC, somente poderá se instalar, em primeira convocação, se estiverem presentes no mínimo 75% (3/4) do capital social. Como a lei não esclareça, nem faça referências ao fato, fica a dúvida se a assembléia instalada em segunda convocação, com sócios que representem menos de 75% do capital social, poderá deliberar sobre matérias que exijam quorum maior.

Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Por sua vez a assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Nota-se que a deliberação de matérias por meio de assembléias ou reuniões de sócios ocasionaram uma mudança de procedimentos legais e políticos nas sociedades limitadas, pois essas, a exemplo das sociedades anônimas, passam a manter livros de atas de reunião de diretoria e de sócios, além da implicação política, assegurando a todos os sócios se manifestarem sobre os diversos assuntos enviados para deliberação, assuntos esses que deverão ser previamente informados por meio da ordem do dia, devendo abordar as principais matérias a serem tratadas. Poderão, ainda, os sócios, questionarem qualquer membro da administração da sociedade.

9.2. Quando deve ser realizada a assembléia

Determina o novo Código que a assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

b) designar administradores, quando for o caso;

c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a assembléia, as demonstrações financeiras com o balanço patrimonial e do resultado econômico, devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos acima referidos, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

No caso de aprovação de contas, devemos lembrar que os administradores que também sejam sócios estão impedidos de aprovar as próprias contas. Desse modo, a responsabilidade pela aprovação de matéria tão importante pode ficar na mão dos sócios minoritários. A vedação ao voto dos administradores é expressamente previsto no artigo 134, parágrafo 1º da Lei das Sociedades Anônimas que é aplicável subsidiariamente às Sociedades Limitadas.

Se o contrato social da limitada com menos de 10 sócios não instituir regras próprias para as reuniões, serão aplicadas as mesmas regras das assembléias (com todos os inconvenientes e custos das publicações das convocações, da necessidade de realização de, pelo menos, uma assembléia anual, de manutenção de livros de atas de assembléias, etc.). Portanto, é altamente recomendável que as sociedades limitadas com 10 (dez) ou menos sócios incluam em seus contratos sociais cláusulas regulamentando a forma de convocação e realização das reuniões dos sócios, pois, em caso de omissão, o Código determina que sejam observadas as regras aplicáveis às assembléias, que, como visto acima, são rígidas, complexas e onerosas.

9.2.1. Arquivamento e averbação no Registro do Comércio

Nos 20 (vinte) dias subseqüentes à reunião, será apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa.

9.2.2. Quorum de deliberação

O Novo Código Civil estabelece os seguintes quóruns mínimos para as deliberações dos sócios nas sociedades limitadas (art. 1.076):

  • Unanimidade: para a designação de administradores não sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado (art. 1.061);

  • 3/4 (três quartos): nas hipóteses de modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação;

  • 2/3 (dois terços): nas hipóteses de designação de administradores não sócios, se o capital social estiver integralizado, e, salvo disposição contratual diversa, de destituição de sócio nomeado administrador no contrato social (art. 1.061);

  • mais da metade: nas demais hipóteses de designação dos administradores, quando feita em ato separado; de destituição de administradores; de fixação da remuneração dos administradores, quando não estabelecida no contrato social; e de pedido de concordata;

  • maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Conforme já mencionado, a titularidade da maioria absoluta do capital social passará a não garantir ao titular o controle societário, pois a partir da vigência do novo Código Civil, a simples alteração do contrato social depende da aprovação de 75% do capital social. Mas existe a possibilidade de os sócios equacionarem, adequarem e defenderem seus interesses, ajustando suas relações através de Acordo de Quotistas, instrumento legal e legítimo que assegura aos sócios a proteção que o contrato social não pode suficientemente garantir, com eficácia perante a sociedade e perante terceiros, desde que arquivado na sede social. Pode-se declarar nulo o voto dado em desconformidade com o acordo de quotistas.

9.2.3. Direito de Retirada

A questão do direito de retirada, antes regulada pelo art. 15. da Lei n 3.708/19, agora é disciplinada pelos artigos 1.077 e 1.029 do novo Código. Relativamente ao art. 1.029, temos:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Já o art. 1.077, dispõe que, quando houver modificação no contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, o sócio que não concordar (dissidente) tem o direito de retirar-se da sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à reunião ou assembléia, contados da deliberação. Em tal hipótese, não havendo disposição diversa no contrato social, proceder-se-á à liquidação da quota social, considerando-se o valor da quota com base na situação patrimonial da sociedade, à data da deliberação, verificada em balanço especialmente levantada, e efetuar-se-á seu pagamento, em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

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No silêncio do contrato social antes vigente, aplica-se o disposto no art. 1.031. do novo CC, segundo o qual:

"Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1° O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Como a obrigatoriedade de pagar-se em dinheiro e no prazo de 90 (noventa) dias o valor da quota do sócio retirante, dependendo do valor em questão, do momento e situação financeira da sociedade, pode representar um sério problema, convém inserir no contrato social regras mais flexíveis para a liquidação, prazo e forma de pagamento.

Exige atenção o disposto no art. 1.114. do novo Código, que dispõe que a transformação societária deve contar com o consentimento de todos os sócios, salvo se previsto expressamente no ato constitutivo. Assim, não prevista no ato constitutivo, a transformação societária assegurará o direito do sócio não concordante, retirar-se da sociedade. No silêncio do estatuto ou do contrato social, aplica-se o disposto no art. 1.031, que trata do prazo e pagamento no caso de dissidência.

9.3. Aprovação do balanço

Ganha relevância verificação das contas, pois, a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação supramencionada (art. 1.078. e §§ 3° e 4°).

Diferentemente das sociedades anônimas, por falta de previsão legal, entendemos que não devem ser publicados os balanços e demonstrações financeiras das sociedades limitadas.

9.4. Normas de regência

Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nos arts. 1.071. a 1.080 do novo Código Civil sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1° do art. 1.072, segundo o qual "a deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez".


10. AUMENTO DO CAPITAL

Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. De acordo com o novo Código Civil, sempre será necessário a aprovação de sócios que detenham no mínimo de 75% do capital social. A lei exige para validade do aumento do capital, que as quotas já existentes estejam totalmente integralizadas e que seja concedido um prazo de até 30 (trinta) dias para que os sócios possam exercer, ou não, seu direito de preferência para aquisição de novas quotas, na proporção das quotas de que sejam titulares. Na hipótese de não pretender subscrever o aumento de capital, o sócio poderá ceder o seu direito de preferência na forma que lhe for disciplinada pelo contrato social. Na omissão do contrato, o sócio poderá ceder seu direito total ou parcialmente a quem já seja sócio, independentemente de ouvir os demais, ou ainda a estranhos, se não houver oposição de titulares que representem mais de 25% (um quarto) do capital social (art. 1057).

Assim, na omissão do contrato social, à cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057. do novo Código, segundo o qual:

"Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social."

Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

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Sobre o autor
Antonio S. Poloni

advogado em Iracemápolis (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. O novo Código Civil e as sociedades limitadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -62, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4072. Acesso em: 22 dez. 2024.

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