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O novo Código Civil e as sociedades limitadas

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01/05/2003 às 00:00
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11. REDUÇÃO DO CAPITAL

O novo Código disciplina também a hipótese de redução do capital social da empresa nos casos de perdas irreparáveis e também quando o capital se revelar excessivo em relação ao objeto da sociedade, mediante a correspondente modificação do contrato (arts. 1.082 a 1.084).

No caso de perdas irreparáveis, para a redução do capital, é imprescindível que primeiramente o capital tenha sido integralizado. Nestas circunstâncias far-se-á a redução do capital mediante a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação da ata da assembléia que a tenha aprovado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Na hipótese do capital se revelar excessivo, a redução do capital social será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as integralizações ainda não realizadas, com a diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas e observado que:

a) no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado;

b) a redução somente se tornará eficaz se, no prazo supramencionado, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor;

c) satisfeitas as condições acima, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.


12. EXCLUSÃO DE SÓCIOS MINORITÁRIOS

A questão da exclusão de sócio da sociedade passa a ser disciplinada expressamente no Novo Código Civil. Ressalvado o disposto no art. 1.030 do novo Código (que cuida da exclusão de sócio, judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente, falência), na sociedade limitada, os sócios que representem mais da metade do capital social podem determinar a exclusão de um ou mais sócios quando entenderem que sua manutenção esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a hipótese de exclusão por justa causa. Ocorrendo tal hipótese, a exclusão deve ser deliberada em assembléia ou reunião especialmente convocada para esse fim, permitindo o comparecimento do(s) sócio(s) acusado(s) e o exercício de sua defesa.

Não havendo previsão contratual para a exclusão do sócio, seu desligamento compulsório somente poderá ocorrer mediante processo judicial.

Com as novas disposições vigentes, a possibilidade de exclusão de sócio foi drasticamente reduzida, pois além da prova de que o mesmo está colocando a sociedade em risco de continuidade, deverá haver manifestação favorável por parte dos sócios que representem a maioria do capital social e a expressa previsão em contrato social. Ratifique-se, que a exclusão somente poderá ser efetivada, após a ampla defesa do acusado.

Efetuado o registro da alteração contratual, será procedida a liquidação dos haveres do sócio retirante, conforme previsto no art. 1.031 do novo Código Civil, já tratado no item 9.2.3, anterior.

Sendo excluído ou retirando-se da sociedade, qualquer que seja a forma de seu desligamento, o sócio responde perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação contratual. É o que dispõe o art. 1.032, verbis:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação."


13. ADMISSÃO DE NOVO SÓCIO

O art. 1.060 do NCC traz interessante disposição relativamente ao sócio que é admitido posteriormente na sociedade, no que se refere à administração da empresa. Até então, quando o contrato social atribuía a administração da sociedade a todos os sócios, era pacífico que a admissão de novo sócio, sem qualquer ressalva no contrato, importava em que o sócio recém admitido também participaria da administração. Com o novo Código Civil o que passa a valer é a regra no sentido de que a administração não se estende ao sócio posteriormente admitido, ainda que o contrato diga expressamente que tal função cabe a todos os sócios.


14. DISSOLUÇÃO

A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer uma das seguintes causas (art. 1.033):

a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

b) o consenso unânime dos sócios;

c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

f) se empresária, também pela declaração da falência.

14. 1. Falecimento de Sócio

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, mas os sócios podem dispor diferentemente no contrato, optando pela substituição do sócio falecido, pelo ingresso de herdeiros e sucessores. Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.028 do novo Código:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

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15. SOCIEDADES ANÔNIMAS

Quanto às sociedades anônimas, o novo Código apenas define que "na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir".

Além desta definição, o novo Código limita-se a dispor que seu regime jurídico será determinado por lei especial, que no caso é a Lei n° 6.404/76, que sofreu ampla reforma por força da Lei n° 10.303/01 (artigos 1.088 e 1.089).


16. ADAPTAÇÃO

Na constituição de novas sociedades a partir de 11 de janeiro de 2003, deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo Novo Código Civil. As sociedades constituídas com base na legislação anterior, devem ajustar seus contratos sociais até janeiro de 2004. As sociedades, constituídas anteriormente ou já na vigência do novo Código, que tenham necessidade de promover qualquer alteração de seu contrato social, deverão fazê-lo com observância das novas regras.


17. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

O atual Código Civil é objeto de inúmeros projetos, em tramitação no Congresso, para sua alteração. Para isso o governo vai criar uma comissão especial no Ministério da Justiça para acompanhar as modificações, principalmente as mais polêmicas, muito embora o Palácio do Planalto não ter definido ainda os pontos que irá defender.

Certamente, o capítulo das empresas é o que sofrerá alterações imediatas, apesar da carência de um ano para a adaptação às novas regras, o que deve ensejar aos Empresários de todo País aguardar um pouco para providenciar as adaptações necessárias ao novo Código Civil.

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Sobre o autor
Antonio S. Poloni

advogado em Iracemápolis (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. O novo Código Civil e as sociedades limitadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4072. Acesso em: 27 abr. 2024.

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