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A falta de interação dos acadêmicos de direito com a comunidade

principais causas e consequências

A falta de interação dos acadêmicos de direito com a comunidade: principais causas e consequências

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A realidade atual dos cursos jurídicos não é nada satisfatória se considerarmos os objetivos para os quais a graduação em direito foi implantada, desde as primeiras faculdades, ou seja, o desenvolvimento de cidadãos cultos e transformadores da realidade, capacitados para promover a criação de uma sociedade mais justa e igualitária, sempre objetivando a aplicação da justiça e o bem comum.

Resumo: O objeto do presente trabalho é a análise da expansão exagerada de cursos jurídicos no Brasil e a alienação quase que total do estudante de direito ante as constantes transformações sociais, embora esse estudante tenha um relevante potencial para contribuir com as constantes reformas que a evolução do direito acaba por proporcionar nas estruturas básicas da sociedade. As reformas ocorrentes em nossa sociedade estão carentes da presença dos estudantes de direito, eles geralmente não produzem conhecimento, limitam-se simplesmente a reproduzir o que estudam; esta realidade difere em muito do que ocorre em outras áreas, como por exemplo, nas ciências biológicas, onde os estudantes pesquisadores participam de relevantes estudos e contribuem para que a sociedade promova enormes avanços em suas atividades, tais como descobertas de novas terapias para doenças, novos medicamentos, etc. Os estudantes de direito, alienados e voltados quase que exclusivamente à teoria, chocam-se com a realidade social após concluírem a graduação; isso talvez pudesse ser modificado se as instituições proporcionassem uma maior inclusão do estudante de direito na vida social, propondo, com seus estudos, suas pesquisas, soluções para os diversos problemas que existem em nosso dia a dia. No entanto, vários são os obstáculos para a realização dessa tarefa; o primeiro é resultante da ausência de investimentos por parte da maioria das instituições, que, visando o lucro, acabam por recusarem-se a maiores gastos; o segundo e mais contundente é resultante da cultura política dos governantes que não se interessam (até demonstram certa repulsa) pela presença do povo a fiscalizar suas atividades, ainda mais determinadas pessoas com conhecimento técnico diferenciado que é o caso do estudante de direito. É necessário promover uma inovação nas atividades de pesquisa e extensão realizadas em nossas faculdades de direito, o que não é nada fácil e não será conseguido de um dia para outro, mas com constante trabalho e dedicação ao longo do tempo, uma vez que, embora lentamente, nossos cursos jurídicos já sofreram algumas transformações, isso tendo em vista todas as recentes mudanças legislativas e sociais ao longo dos últimos anos.

Palavras-chave: Acadêmico. Direito. Interação. Sociedade. Conseqüências.

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico dos cursos jurídicos no Brasil. 2. A proliferação dos cursos jurídicos e suas consequências. 3. Os acadêmicos de Direito e as reformas sociais. 4. Os acadêmicos de Direito e as atividades de extensão e pesquisa. Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto a análise das atividades desenvolvidas pela população de estudantes de direito que cada vez mais se distancia das realidades sociais, cada vez mais se verifica sua alienação diante das recentes transformações nas instituições brasileiras, embora se trate de importante contingente de cidadãos que, em tese, teriam imensurável potencial para contribuir com o desenvolvimento e aprimoramento das instituições presentes em nossa pátria; um fator importante a ser analisado é a proliferação exagerada dos cursos jurídicos, o que provocou a expansão significativa desta população e trouxe, como conseqüência, uma importância maior para o estudo do presente tema, tendo em vista o elevado número de cidadãos nesta situação.

Um breve histórico acerca dos cursos jurídicos no Brasil se torna relevante para dar maior supedâneo ao presente estudo; analisaremos a criação do primeiro curso de direito no país, a evolução deste curso ao longo da historia, sua proliferação exagerada ocorrida nas últimas décadas e os resultados do desempenho dos cursos jurídicos no exame de ordem, que apresenta dados estatísticos acerca do aproveitamento dos cursos jurídicos em seus resultados.

Constataremos se a qualidade do ensino jurídico realmente é afetada pela expansão, pela proliferação dos cursos jurídicos que ocorreu, muitas vezes desregrada, dos estabelecimentos de ensino de direito; se a alienação do estudante de direito acerca das transformações sociais também sofrem influência deste fenômeno, embora esse estudante tenha um relevante potencial para contribuir com as constantes reformas que a evolução do direito acaba por proporcionar nas estruturas básicas da sociedade; se a expansão exagerada também resulta em estabelecimentos de ensino sem as necessárias condições para proporcionar ao discente a formação mínima que precisa para desenvolver suas atividades, indispensáveis ao desenvolvimento do curso com um mínimo de qualidade; ainda, as conseqüências de tudo isso na sociedade, com um estratosférico contingente de bacharéis em direito, mas despidos da necessária formação que esta titulação efetivamente necessita.

Verificaremos que as reformas ocorrentes em nossa sociedade acabam despidas quase que completamente da participação dos estudantes de direito, que geralmente não produzem conhecimento, limitam-se simplesmente a reproduzir o que estudam; esta realidade difere em muito do que ocorre em outras áreas, como por exemplo, nas ciências biológicas, onde os estudantes pesquisadores participam de relevantes estudos e contribuem para que a sociedade promova enormes avanços em suas atividades, tais como descobertas de novas terapias para doenças, novos medicamentos, etc.

Na maioria das vezes, verifica-se que os estudantes de direito, alienados e voltados quase que exclusivamente à teoria, chocam-se com a realidade social após concluírem a graduação; isso talvez pudesse ser modificado se as instituições proporcionassem uma maior inclusão do estudante de direito na vida social, propondo, com seus estudos, suas pesquisas, soluções para os diversos problemas que existem em nosso cotidiano.

Verifica-se que, vários são os obstáculos para a realização dessa tarefa; o primeiro é resultante da ausência de investimentos por parte da maioria das instituições, que, visando o lucro, acabam por recusarem-se a maiores gastos; o segundo e mais contundente é resultante da cultura política dos governantes que não se interessam (até demonstram certa repulsa) diante da presença do povo a fiscalizar suas atividades, ainda mais determinadas pessoas com conhecimento técnico diferenciado que é o caso do estudante de direito.

O que se pretende é promover a demonstração efetiva desta realidade e a convocação dos setores da sociedade para direcionarem esforços, no sentido de equacionar estes problemas, o que pode promover uma inovação, uma verdadeira revolução nas atividades de pesquisa e extensão realizadas em nossas faculdades de direito, tarefa nada fácil e cujo objetivo não será conseguido de um dia para outro, mas com constante trabalho e dedicação ao longo do tempo, uma vez que, embora lentamente, nossos cursos jurídicos já sofreram algumas transformações, isso tendo em vista todas as recentes mudanças legislativas e sociais ao longo dos últimos anos, mas que ainda foram insuficientes para efetivamente trazer resultados positivos acerca desta realidade.


1. BREVE HISTÓRICO DOS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL

O Brasil, como sabemos, foi colônia de Portugal, sendo que, os poucos cidadãos privilegiados, os filhos daqueles que compunham a elite colonial, interessados em cursar direito tinham que estudar em Portugal, na distante Universidade de Coimbra (FIGUEIREDO, Maiara Calimam Campos; GOMES, Janaina dos Santos. A origem dos cursos jurídicos no Brasil – Âmbito Jurídico. Disponível na Internet: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12351. acesso em 24/08/2013), ou em outras universidades européias (Roma, Bolonha, Paris).

Tratava-se de uma estratégia da metrópole para manter o controle perante suas colônias, conforme observa Luis Carlos Cancellier Olívio:

Em Coimbra, a formação em Direito era um processo de socialização destinado a criar um senso de lealdade e obediência ao rei. É bastante significativo que, durante os trezentos anos em que o Brasil foi colônia de Portugal, Coimbra fosse a única Faculdade de Direito dentro do império português. Todos os magistrados do império, tivesse ele nascido nas colônias ou no continente, passavam pelo currículo daquela escola e bebiam seu conhecimento em Direito e na arte de governar naquela fonte.

(OLÍVIO, Luis Carlos Cancellier. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino jurídico: para que(m)?, p. 54)

Os portugueses não permitiam que fossem criados cursos superiores em suas colônias, sendo que, “Partiu da Igreja a primeira tentativa de fundação de uma Faculdade de Direito em nosso país. Os franciscanos, que aqui substituíram os inacianos, expulsos por Pombal, trabalharam por constituir, no Rio de Janeiro, um embrião de Universidade, nos moldes da de Coimbra. A idéia, no entanto, abortou e não foi posta em prática.”. (SILVA, Elza Maria Tavares. Ensino de Direito no Brasil: Perspectivas Históricas Gerais. Dissertação de Mestrado da autora, defendida na Pós-Graduação de Psicologia Escolar da PUC-Campinas, sob orientação do Prof. Dr. Samuel Pfromm Netto).

Os primeiros cursos jurídicos somente foram criados após a independência, sob forte influência dos bacharéis diplomados em Coimbra, que introduziram idéias liberais e democráticas aos projetos que objetivaram a implantação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil. O primeiro projeto foi apresentado na Assembléia Geral Constituinte, em 1823, nas cidades de São Paulo e Olinda, tentativa esta que acabou fracassando, juntamente com a Assembléia Constituinte (FIGUEIREDO, Maiara Calimam Campos; GOMES, Janaina dos Santos. Op. cit.), dissolvida pelo Imperador D. Pedro I.

No ano seguinte foi promulgada a Constituição do império (1824), que previa a criação de cursos jurídicos e, em 09 de janeiro de 1825, o Imperador publicou decreto criando um curso de direito na cidade do Rio de Janeiro, que também acabou não sendo efetivamente implantado.

Apenas no ano de 1827 foram efetivamente criados os cursos de direito nas cidades de Olinda e São Paulo, cujo objetivo era “criar uma elite administrativa, social e intelectual coesa no país. O objetivo de formar militantes na área jurídica, como magistrados e advogados, representava uma conseqüência da formação do bacharel em Direito.” (FIGUEIREDO, Maiara Calimam Campos; GOMES, Janaina dos Santos. Op. cit.).

A efetivação da criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil foi a concretização da idéia lançada na Assembléia Nacional Constituinte de 1923, por Fernandes Ribeiro, que acabou sendo o realizador do projeto quando, quatro anos mais tarde, sendo ministro do império, convence o imperador a assinar a carta de lei de 11 de agosto de 1827 (data que se comemora a criação dos cursos jurídicos no país), criando os dois cursos jurídicos referidos um em São Paulo e outro em Olinda, que mais tarde foi transferido para Recife.

Curioso constatar que os deputados da época não eram favoráveis à instalação do curso de direito em São Paulo sob a seguinte argumentação: “...contra a vontade geral, "devido à má pronúncia dos paulistas"... Mas um dos deputados descobriu uma vantagem para que São Paulo pudesse abrigar a Academia de Direito: é que seu clima frio não iria permitir que as traças devorassem a encadernação de seus livros de estudo... (SILVA, Elza Maria Tavares. Op. cit.).

Os cursos jurídicos foram instalados assim, em 1828, sendo que, as primeiras faculdades eram denominadas de Academias de Direito. Em São Paulo, a faculdade se instalou no Convento de São Francisco, em 28 de março de 1828; em Olinda, no mosteiro de São Bento, em 15 de maio de 1828. os estudantes eram admitidos mediante “apresentação de certidão de idade (com um mínimo de 15 anos completos) e aprovação em exames de Língua Francesa, Gramática Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral e Geometria. Depois de cinco anos de curso, recebiam o grau de "bacharéis formados". (SILVA, Elza Maria Tavares. Op. cit.).

Importante destacar que todos os operadores do direito estiveram, por alguns anos de suas vidas, nas dependências de uma faculdade:

Juízes, promotores, advogados, procuradores, enfim, todos os operários do direito possuem uma coisa em comum, todos tiveram que passar pelos bancos das Faculdades de Direito. Daí a grandíssima importância destas instituições que influenciam diretamente na formação do pensamento daqueles que constroem o universo jurídico Este artigo tem como objeto exatamente o ensino jurídico. Ele é a base de tudo, por isso devemos compreendê-lo, principalmente sob o ângulo histórico, que tanto nos revelar sobre a nossa própria realidade. Para tanto, um corte temporal deve ser realizado, um ponto na linha do tempo deve ser escolhido como marco inicial do estudo, caso contrário, a análise histórica seria inviável.

(RUZON, Bruno Ponich. Filhos de Coimbra. Uma história do ensino jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1201, 15 out. 2006 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9039/filhos-de-coimbra>. Acesso em: 24 ago. 2013.).

Surgiu assim uma nova realidade, nasce uma elite intelectual nacional, criada a partir da formação de pessoas com alto grau de cultura e conhecimento em relação aos cidadãos da época; elite intelectual esta que acabaria influenciando de forma contundente os desígnios da nação brasileira, agora desvinculados das influências da ideologia predominante na metrópole, uma vez que não mais precisavam estudar na Universidade de Coimbra, em Portugal.

Atualmente, mais precisamente nas duas últimas décadas, houve uma proliferação, um aumento indiscriminado dos cursos jurídicos no Brasil, tanto que chegamos à insólita situação de constatar que no nosso país existem mais cursos de direito do que no restante do mundo, ou seja, somando-se todos os cursos jurídicos de todos os países do mundo, no Brasil existe um número maior de cursos, o que será objeto de análise no capítulo seguinte.


2. A PROLIFERAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Atualmente podemos constatar um aumento expressivo de cursos jurídicos no Brasil. As faculdades de direito multiplicam-se, muitas vezes de forma indiscriminada, sem o ideal acompanhamento e controle das autoridades governamentais.

No Brasil, v. g. no ano de 1995, tínhamos 235 cursos de direito, sendo que, no ano de 2011 (dezesseis anos após), houve um aumento descontrolado de Instituições de Ensino que oferecem o curso de direito, passando para 1.240, em apenas dezesseis anos, ou seja, um aumento espantoso, absurdo, tanto que no mundo todo temos cerca de 1.100 cursos jurídicos e no Brasil existem mais cursos do que em todo o mundo.[1]

Esse aumento exagerado implica certamente em queda expressiva na qualidade de ensino nas Universidades, tanto pelo fato de que muitas Instituições não apresentam estrutura adequada para oferecer o curso de direito como pela falta de controle no ingresso ao curso jurídico. Com o aumento de vagas maior do que a demanda, que o numero de candidatos, as Instituições começam a “disputar” alunos, a facilitar o ingresso em seus cursos, permitindo a entrada na faculdade de pessoas que não estão devidamente preparadas para ingressar em uma faculdade de direito com a necessária e mínima formação básica.

Essa realidade acaba refletindo na qualidade do curso como um todo, pois, fica a cargo do professor quase que ensinar o aluno a escrever e não é esse o escopo do ensino jurídico (presume-se que o aluno, universitário, tenha habilidade suficiente para, pelo menos, elaborar um texto de forma satisfatória). Os alunos melhores acabam sendo prejudicados com essa realidade, pois, na maioria das vezes, não têm seu curso com o andamento que precisaria e gostaria.

Outro fator a ser analisado ante o aumento expressivo de faculdades de direito é o perfil atual do ensino jurídico no Brasil, ou seja, nosso ensino jurídico passa por uma revolução, uma histórica evolução, e, muitas pessoas, apesar de pessoalmente envolvidas com essa realidade, ainda não perceberam que está ocorrendo esse fenômeno. Mas, porque uma revolução? Em primeiro lugar, devemos destacar a nova ordem jurídica predominante após a volta à democracia, que se deu com a posse de um presidente civil depois de mais de vinte anos de ditadura militar. Logo em seguida, dois anos depois, foi promulgada a Constituição de 1988, que implantou uma nova ordem jurídica no país (VITAGLIANO, José Arnaldo. A Crise do Ensino Jurídico no Brasil e o Direito alternativo. Revista Paradigma. n. 11, 2º Semestre de 2001. Ribeirão Preto: EDUNAERP, 2001).

Essa nova ordem jurídica estabelece um Estado Democrático de Direito, ao menos em tese, prestigiando o cidadão (tanto que foi batizada pelo Deputado Federal Ulisses Guimarães como “Constituição cidadã”). Vemos, no entanto, na realidade, que muitos preceitos legais que se encontram na Constituição de 1988 não passam de fantasia, jamais foram (e ao que parece jamais serão) aplicados à nossa realidade (v. g. o salário mínimo como direito do trabalhador, que deve atender as necessidades vitais básicas, garantir a alimentação, a moradia, a educação, a saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Entre tantos outros dispositivos constitucionais que não passam de utopia neste nosso Brasil).

O ensino jurídico, nessa nova realidade, pouco vem mudando, permanecendo um objeto de manipulação da elite dominante para permanecer no poder. É necessário que se passe um pouco da fantasia para a realidade, que se aplique a Constituição, que se incentive o estudante a combater as forças opositoras a isso. O estudante deve deixar de ser mero espectador da realidade jurídica atual, deve participar ativamente dos processos de mudança, deve pesquisar, produzir ciência, manifestar-se acerca dos fatos que estão ocorrendo em nosso país. As faculdades devem ser laboratórios de pesquisas e devem não só incentivar como propiciar meios aos alunos para produzirem ciência. (Propostas interessantes são apresentadas por Eduardo Seino Wiviurka no sentido de se resgatar a vocação do estudante de direito. WIVIURKA, Eduardo Seino. Para a autonomia acadêmica no ensino jurídico: reflexões pedagógicas a partir de Paulo Freire. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 87, 01/04/2011 [Internet]. Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9353. Acesso em 11/10/2011).

E trata-se de um campo tão fértil de criatividade que não deveria ser desprezado, pois, o bom estudante pode (e deve) desenvolver conhecimento minucioso em todas as áreas do direito, tendo condições maiores de encontrar soluções de muitos problemas do que muitos aplicadores, estagnados com a constante prática e distanciados muitas vezes da teoria, desvinculando uma da outra, em oposição ao estudante, que se distancia da prática por, quase sempre, desconhecê-la.

Mas, não basta que o aluno produza ciência apenas por imposição, deve ser incentivado ao estudante/pesquisador para que produza conhecimentos úteis, que possam ser aproveitados no mundo real, como ocorre, v. g., nas ciências biológicas, entre outras, onde incontáveis pesquisas são desenvolvidas e acabam resolvendo muitos e graves problemas em muitas áreas (como descoberta de cura de algumas doenças, desenvolvimento de inúmeras vacinas, etc).

Tudo isso deve ser incentivado e transmitido ao estudante, para que ele possa sentir a possibilidade da utilidade da sua obra no mundo real, além, é claro, da possibilidade de projeção pessoal que esse aluno pode ter em decorrência de um bom trabalho realizado, que pode abrir para ele muitas portas em seu futuro profissional.

Oportunidades ao jovem cientista do direito não faltam para isso. Vejam-se, por exemplo, as eternas reformas dos Códigos Penal e Civil, as reformas política, agrária, tributária, trabalhista, enfim, em praticamente todas as áreas estão ocorrendo reformas, mudanças e, apesar disso, é quase que ausente qualquer manifestação acadêmica, universitária, restando apenas algumas tímidas manifestações advindas de docentes, não de discentes.

Nossa universidade nesse sentido (na área jurídica e tratando-se da produção científica do corpo discente) pouco se faz presente no dia-a-dia da sociedade, apesar do seu teórico papel de formação do profissional e integração dele na vida da sociedade.

O ensino jurídico está sofrendo transformações também em sala de aula, i. e., o chamado ensino bancário, onde o professor deposita o conhecimento na cabeça do aluno, que, passivamente, recebe esse ensino e continua passivo, nada criando de novo, está condenado à extinção. Este tipo de atividade de ensino, aplicado nas faculdades de direito na época da ditadura militar (e, acreditamos, mesmo anteriormente a ela, sempre em nosso país), nada mais é do que mera reprodução (quase não há produção, só reprodução) de conhecimento, mera atividade onde se decoram os textos e memorizam as teorias, muitas vezes distantes da realidade do aluno e do próprio país.[2]

Os alunos, nos cursos jurídicos, em sua grande maioria, trazem uma formação deficiente e uma visão também deficiente do que vão encontrar pela frente nas universidades. O aluno até então acostumado com as definições sintetizadas, ao chegar em um curso jurídico depara-se com infindáveis teorias, atividades que exigem exaustivas leituras. Isso provoca certa rejeição, certo incômodo ao jovem universitário.

Muitos pensam encontrar, na Faculdade de Direito, um curso prático, onde se aprenda a arte de ser advogado, juiz, promotor público ou delegado de polícia; outros têm pretensão ainda mais acanhada: querem só o diploma, visando algum cargo público, ou ao simples bacharelismo; alguns, ainda, simplesmente encontram-se na faculdade para agradar aos pais ou para não ficar em casa, vendo a faculdade como um passeio.

Esse desinteresse pelo ensino, aliado ao despreparo de boa parte do corpo docente das faculdades, acaba por formar o quadro atual em nossas universidades jurídicas, ou seja, uma numerosa população de discentes em sua maioria desinteressados acerca da realidade social e alienados diante das constantes transformações ao seu redor.

A problemática da expansão exagerada de cursos jurídicos no Brasil é caracterizada pelo fato de serem, na grande maioria, através de faculdades particulares, o que acaba se tornando um problema tendo em vista a baixa qualidade de muitos desses cursos jurídicos que, na maioria das vezes, buscam o lucro sem se importar com a qualidade do ensino que estão proporcionando ao seu cliente, o aluno.[3]


3. OS ACADÊMICOS DE DIREITO E AS REFORMAS SOCIAIS

Outro fator, aliado ao excessivo aumento dos cursos jurídicos, a ser analisado também no presente trabalho, é a falta de inclusão social do então estudante de direito, a falta de utilização de sua potencialidade como fator de contribuição para o desenvolvimento da sociedade.[4]

A sociedade encontra-se em freqüente transformação e o estudante de direito pode e deve participar dessas transformações, contribuindo com seus estudos e suas pesquisas para tentar encontrar as soluções dos diversos problemas que a sociedade enfrenta no seu dia-a-dia.

Nas ciências biológicas, v. g., podemos verificar a freqüente participação dos pesquisadores na busca de soluções para os problemas que afligem a sociedade, tais como cura de doenças, descoberta de vacinas, de novos produtos a serviço da medicina, da agricultura, entre outros.

No entanto, os cursos jurídicos, embora tenham como foco principal as relações sociais, quase que nada apresentam como opções de melhorias aos problemas freqüentemente encontrados em nossa sociedade, tais como as constantes reformas que presenciamos e que estão ainda por vir: a reforma política, a reforma do judiciário, a reforma processual, a reforma penal, a reforma trabalhista, a reforma previdenciária, a eterna reforma agrária, etc.

O que é de deixar qualquer um perplexo é a alienação quase que total do estudante de direito ante tantas transformações sociais ocorrentes em nosso dia-a dia; o trabalho dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tampouco é objeto de atenção dos universitários que, alienados diante das teorias, isolam-se do mundo, vivendo em uma constante ficção que acaba por terminar quando do encerramento do seu curso e diante do choque quando defronte à realidade da vida prática.

Mas, o que poderia ser feito? Qual a solução para fazer com que este estudante tenha uma maior participação na vida da sociedade e contribua para seu desenvolvimento?

É obvio que referida tarefa não é nada fácil. O que poderia ser realizado (ou tentado) seria uma maior integração entre os poderes, as instituições com as faculdades através de convênios, de parcerias, enfim, de contatos realmente voltados a essa tarefa.[5]

Mas, os obstáculos provavelmente são maiores do que simplesmente a ausência de iniciativa das instituições de ensino, resistência talvez até em não investir, não criar outra despesa; as resistências podem ser até de nossos dirigentes, que, em sua grande maioria, provavelmente não queiram a participação de pessoas esclarecidas e conhecedoras das leis para opinar nas suas atividades, muitas vezes obscuras e nem sempre bem intencionadas, o que, infelizmente, é publico e notório nas atividades de muitos de nossos políticos.


4. OS ACADÊMICOS DE DIREITO E AS ATIVIDADES DE EXTENSÃO E PESQUISA

As universidades têm um papel significativo quando se trata do assunto pesquisa, uma vez que são elas que mais promovem esta atividade no Brasil, havendo poucas práticas neste sentido fora das dependências das nossas Universidades.

Em outras áreas que não a jurídica, v. g. a biológica, a saúde, as atividades em pesquisas em nossas Universidades são amplamente desenvolvidas; no entanto, no direito observamos que pouco se produz, pouco se cria em nossas Faculdades nesta área.

O ensino jurídico é mais direcionado à graduação (principalmente), à teoria e ao estudo das normas jurídicas, pouco direcionado às atividades de extensão e mais ainda com relação à pesquisa.

Mas, por que isso ocorre? Percebemos que o bacharel em direito tem seu foco direcionado à prática da profissão (isso significa sua aprovação no exame de ordem ou em um concurso público); raramente encontramos acadêmicos de direito preocupados em proceder, na seqüência do curso, com atividades de pesquisas e direcionadas à docência, como um mestrado e um doutorado; talvez porque o fato de destacar-se em sua profissão (ou em um concurso relevante como Juiz de Direito ou Promotor de Justiça) resultará em um convite para lecionar, independentemente de sua formação acadêmica docente.

Trata-se de uma tradição na seara jurídica esta situação, ou seja, o advogado que se destaca ou o aprovado em um concurso de grande relevância, acaba sendo convidado a lecionar e, na maioria das vezes, se qualifica posteriormente para a docência. Diferentemente das demais áreas do conhecimento, momento em que somente são contratados os docentes quando portadores da titulação necessária.

Esta situação, esta particularidade dos cursos jurídicos dificilmente será alterada, sendo que, as atividades de pesquisa realmente ficam relegadas a um segundo plano na formação dos discentes que, em muitos casos, sequer cursam a especialização, a pós-graduação lato senso.

Já as atividades de extensão normalmente são requisitos para a titulação do acadêmico que, antes de concluir o curso, tem necessariamente que realizar períodos de estágios, de visitas técnicas, de práticas; atividades estas que são realizadas junto à comunidade, às Instituições, aos Escritórios de Advocacia, etc.

Vemos que, embora obrigatórias, esta atividades são cobradas de forma ainda tímida dos estudantes, que vêem nelas apenas uma exigência a ser cumprida para que possa concluir seu curso. No entanto, o que deve ser objeto de conscientização do discente é o fato de que ele precisa vincular a teoria com a prática e participar de forma mais ativa da vida da sociedade e contribuir para as transformações que nela ocorrem.

Relevante, neste aspecto, a lição de Ivan Furmann acerca da participação do estudante de direito na vida da sociedade para a construção da cidadania e para contribuir com o desenvolvimento da coletividade, inclusive defendendo a evolução das atividades de pratica com a transição do assistencialismo para as atividades mais voltadas à prática e à efetiva formação do discente:

A inovação não pode ser feita sem se levar em consideração o estudante. O método de ensino e de gestão universitária tradicional imobiliza o estudante e o condiciona como um consumidor ou cliente de um serviço. A educação não deve se constituir num serviço mercantilizável. A Universidade, para que não se torne mera mercadoria, precisa urgentemente de uma transformação gestionária superando posturas unilaterais e coisificantes. É preciso, pois, sopros de democracia nos ares viciados das Universidades. "A Universidade é o lugar da prática democrática, pois nela é que os princípios, a sociedade e o futuro são pensados. Espera-se que a Universidade esteja sempre além de seu tempo pois, em um ambiente em que o nível intelectual é bem superior à média da comunidade, o razoável é ter sempre a Universidade como um modelo a ser seguido. Neste sentido, é relevante a responsabilidade da Universidade para com a democracia e o Estado de Direito" (MALISKA, p. 218). O papel dos estudantes é fundamental nessa transformação. (7) "De fato, ‘sem a ação dos estudantes não haverá muitos avanços significativos na instituição de ensino à qual se vinculam. Mesmo sob a iniciativa de professores progressistas, qualquer avanço estará condicionado à politização do estudante do conteúdo das mudanças pretendidas’. Fundamental assim é o papel do estudante" (CARVALHO, Lucas, p. 233).

(FURMANN, Ivan. Novas tendências da extensão universitária em Direito. Da assistência jurídica à assessoria jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 627, 27 mar. 2005 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6481/novas-tendencias-da-extensao-universitaria-em-direito>. Acesso em: 24 ago. 3913. ).

Quando se fala em assistencialismo, o objetivo é o atendimento aos necessitados, aos chamados hipossuficientes, sendo que, esta atividade, embora tenha relevante viés social, na maioria dos casos não acrescenta muitos elementos na formação do estudante e também não contribui de forma contundente para com a sociedade uma vez que este tipo de serviço público é prestado pela defensoria pública, sendo que, ao se mencionar assessoria jurídica está se falando na formação mais completa do estudante, de uma melhor preparação para enfrentar os desafios profissionais que terá pela frente.

Algumas iniciativas são de extrema relevância como o casamento comunitário promovido pelo curso de direito da UCB, em parceria com outros cursos e trazendo aos discentes a possibilidade de participar de uma atividade de extensão atípica comparando-se às atividades jurídicas tradicionais; vale a pena constatar:

O tripé “Ensino, Pesquisa e Extensão” se fez presente na Universidade Católica de Brasília – UCB, com a implementação dos projetos de extensão de vinte e oito cursos de graduação a partir de fevereiro de 2010. Nesse contexto, o curso de Direito inseriu-se com o projeto “Casamento Comunitário” que teve por objetivo regularizar as uniões afetivas de pessoas que não possuíam condições financeiras para arcar com os custos e a formalização de uma cerimônia religiosa com efeitos civis. O casamento é uma das formas de constituição de família, podendo ser considerado como uma forma de expressão da cultura de um povo. Como padrão de comportamento o casamento pode ser classificado como uma das formas de cultura porque é concebido de diferentes formas, e varia no tempo e no lugar. Tradicionalmente, busca-se oficializar uniões entre homens e mulheres através do casamento com a realização de cerimônias civil e religiosa realizadas entre pessoas que nutrem entre si carinho e afeto. Para tanto, o projeto teve como marco o estreitamento e o fortalecimento das relações sociais por meio da prática da extensão universitária envolvendo a comunidade acadêmica e a sociedade.

(RIBEIRO. Neide Aparecida. AFONSO, Victor Pereira. A extensão universitária como experiência de aprendizagem e de cultura no projeto “casamento comunitário” no curso de direito da UCB. Revista Diálogos: a cultura como dispositivo de inclusão, Brasília, p. 26-32. v. 13, n. 1, ago, 2010).

Paulo Freire analisa a concepção de realidade que o acadêmico deve experimentar com a prática das atividades de extensão, conscientizando-se de sua importância no sistema ao qual está sendo inserido. No caso dos estudantes de direito é de suma importância que tenham esta consciência para poderem se tornar instrumentos de transformações na sociedade, contribuindo amplamente para seu desenvolvimento. Discorre o autor:

“A este nível espontâneo, o homem ao aproximar-se da realidade faz simplesmente a experiência da realidade na qual ele está e procura. Esta tomada de consciência não é ainda a conscientização, porque esta consiste no desenvolvimento crítico da tomada de consciência. A conscientização implica, pois, que ultrapassemos a esfera espontânea de apreensão da realidade, para chegarmos a uma esfera crítica na qual a realidade se dá como objeto cognoscível e na qual o homem assume uma posição epistemológica.”

(FREIRE, Paulo. Conscientização: teoria e prática da libertação. São Paulo: Ed Moraes, 1980. p. 26).

Também constata-se a ausência, muitas vezes, de praticas constantes de extensão, de atividades continuadas junto à comunidade, que colocam também os docentes em situação de alienação em relação às realidades sociais, como bem pontua Maria das Dores Pimentel Nogueira, na afirmação abaixo:

“Criticam-se o caráter esporádico das atividades, sua desarticulação com a instituição Universitária como um todo e a falta de continuidade das ações, entre outros aspectos. O retorno do estudante à academia era quase sempre, problemático, pois, ao conhecer a realidade de regiões e comunidades mais carentes, ele levava para as salas de aula questões muitas vezes desconhecidas dos professores.”

(NOGUEIRA, Maria das Dores Pimentel. Extensão Universitária no Brasil: uma Revisão Conceitual. In. FARIA, Doris Santos de (org). Construção Conceitual da Extensão na America Latina.Brasilia. Editora UNB. 2001. p. 61).

Também pode ser verificado que algumas transformações estão em curso, conforme esclarece Rossana Maria Souto Maior Serrano, salientando que ainda é pouco, que ainda existe muito trabalho a ser realizado, destacando as lições de Paulo Freire e clamando as Universidades a participarem mais efetivamente das atividades e das transformações ocorrentes na sociedade. A autora esclarece:

A Extensão Universitária vivência um momento extremamente importante para sua consolidação como fazer acadêmico, entretanto as práticas institucionais através do próprio fazer extensionista e das normatizações universitárias necessitam melhor dispor-se diante das funções acadêmica, social e articuladora da Universidade. Este não é um desafio pequeno visto que o Plano Nacional de Extensão esta longe de ser uma realidade plena nas universidades brasileiras. A idéia de uma extensão a serviço de um processo transformador, emancipatório e democrático; e ainda, de uma extensão desenvolvida no diálogo e no respeito a cultura local nos permite perceber quanto o pensamento freiriano foi marcante e esta presente no conceito da Extensão das Universidades Públicas Brasileiras.

(SERRANO, Rossana Maria Souto Maior. Conceitos de extensão universitária: um diálogo com Paulo Freire.https://ead.uninove.br/ead/especiais/peas/pesquisa_extensão_e_ações_sociais/conceitos_de_extensao_universitaria.pdf?v=JqSRs9Hqgtc).

Vemos, portanto, que a extensão é uma atividade na maioria das vezes realizada de forma muito precária nas Universidades, que existe uma carência muito elevada de atividades efetivamente integradoras das Instituições de ensino com a comunidade e os cursos jurídicos estão entre aqueles cursos que tem uma menor participação dos discentes neste processo.

As atividades voltadas à extensão promovidas pelos cursos jurídicos são, na maioria das vezes, realizadas de forma mecânica e distante das realidades sociais e despidas de uma integração efetiva com a realidade social e suas freqüentes metamorfoses.

Simplesmente aumentar a quantidade de horas de atividades não seria a solução ideal para suprir esta carência. Diversificar as formar de realizar estas atividades seria uma providência mais adequada, devendo as Universidades utilizarem da criatividade para providenciar atividades diversificadas em prol desta integração, como, v. g. o casamento comunitário realizado na Universidade Católica de Brasília, que, além dos cursos jurídicos, realizou referida atividade em parceria com diversos cursos, de outras ciências.

Iniciativas desta natureza são louváveis e enriquecem a atividade da Universidade junto à comunidade na qual está inserida. E, diga-se de passagem, com reduzido custo, promoveu uma brilhante atividade de extensão universitária, digna dos maiores elogios.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se verifica, a realidade atual dos cursos jurídicos não é nada satisfatória se considerarmos os objetivos para os quais a graduação em direito foi implantada, desde as primeiras faculdades, ou seja, o desenvolvimento de cidadãos cultos e transformadores da realidade, capacitados para promover a criação de uma sociedade mais justa e igualitária, sempre objetivando a aplicação da justiça e o bem comum.

Constatamos que as atividades de extensão e pesquisa nos cursos jurídicos são escassas e deixam muito a desejar, em termos de programas de pesquisas e atividades de extensão, de integração da Universidade com o cotidiano da sociedade, fator este que reflete amplamente na baixa qualidade de boa parte dos cursos jurídicos.

A proliferação de cursos, o aumento excessivo de faculdades de direito, acabou por contribuir de maneira contundente para que este cenário se desenvolvesse e atingisse o patamar em que se encontra. As autoridades responsáveis não atuaram no momento adequado, permitindo uma expansão desenfreada de cursos de direito sem a devida estrutura, o que contribuiu para que a presente realidade se consolidasse.

Verificamos que, apesar do aumento significativo de cursos jurídicos no Brasil, as atividades de pesquisa e extensão não acompanharam estas ampliações no mesmo patamar, havendo uma clara carência de programas de pesquisa e extensão em boa parte de nossas Universidades no que concerne aos cursos jurídicos.

A demonstração desta realidade pode se tornar uma forma de estímulo para que as Universidades dediquem maior atenção a este problema e comecem a promover uma maior interação com a vida da comunidade na qual se encontra inserida, participando com maior efetividade das atividades sociais, promovendo atividades de pesquisa e extensão em conjunto com as Instituições sociais, tudo objetivando proporcionar ao discente um produto com mais qualidade na medida em que este cidadão seja mais criativo, crítico e consciente da realidade em que se encontra.

As autoridades, por sua vez, devem fazer sua parte, fiscalizando as faculdades e cassando a autorização para funcionamento daquelas que não se adequarem aos padrões mínimos de qualidade, aquelas que não promoverem atividades de pesquisa e extensão aptas a proporcionar ao discente a formação adequada às exigências do mercado de trabalho; deve haver uma maior cobrança neste sentido por parte principalmente do Ministério da Educação e da Ordem dos Advogados do Brasil, sujeitos diretamente envolvidos nestes processos.

A busca pelo lucro deve ser coibida pelas autoridades, exigindo das faculdades o foco em sua atividade educacional, desvinculado do lucro, da mercantilização da atividade educacional, de promover um tratamento aos alunos como simples consumidores, sendo que, se trata de serviço público essencial (educação), mesmo sendo prestado por pessoas particulares.

O escopo das Universidades deve ser, sempre, a educação, a transformação da realidade social com a formação do cidadão, a graduação do discente de forma favorável, com qualidade, proporcionando a ele meios de exercer sua profissão adequadamente e, com tudo isso, contribuir para o desenvolvimento da sociedade.

O conflito entre a teoria, assimilada durante o período acadêmico, e a prática, quando do exercício da profissão após a formatura, tende a ser menor se, durante o período em que estiverem nas faculdades, os discentes participarem mais efetivamente da vida da comunidade em que se encontram, se eles forem alertados a participarem de forma mais ativa na vida de sociedade e contribuírem para as transformações que nela ocorrem.

Pequena parte dos cursos jurídicos, no entanto, como exemplos a serem seguidos, promovem atividades de pesquisa e extensão adequadamente, realizam atividades de prática jurídica relacionadas à realidade da coletividade; conforme demonstrado, alguns exemplos são louváveis e devem ser estimulados, contribuindo para que a realidade se transforme e novos métodos sejam transformados de exceções para regras a serem adotadas.

Destarte, do que se depreendeu, de modo geral, as atividades de pesquisa e extensão devem ser incrementadas nos cursos jurídicos, objetivando não apenas atividades mecanizadas e sem qualquer vínculo com a sociedade em que a Instituição de ensino está inserida, devendo haver interação entre os discentes e a coletividade, e, ainda, conforme constatamos, atividades interdisciplinares também são bem vindas, sempre objetivando o cumprimento dos objetivos maiores da educação superior: ensino, pesquisa e extensão.


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Notas

[1] Essa evolução é objeto do gráfico apresentado no final deste capítulo; os dados, informados pelo Conselheiro do CNJ Jefferson Kravchychyn, encontram-se no seguinte artigo da colunista Marina Diana: DIANA, M. O Brasil tem mais faculdades de direito do que todo o mundo. https://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/2010/10/13/brasil-e-campeao-em-faculdades-de-direito/ - disponível na internet: - capturado em 12 de outubro de 2011.

[2] Esta realidade é observada por Thomaz Jefferson Carvalho e Juliana Telles Suzuki, que destacam a crise no ensino jurídico, abordando, entre outros elementos, a falta de motivação dos alunos nos cursos de direito. CARVALHO, Thomaz Jefferson. SUZUKI, Juliana Telles Faria. Crise do ensino jurídico e a concepção bancária: Uma releitura do ensino jurídico nas obras de Paulo Freire. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 57, 30/09/2008 [Internet].Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4652. Acesso em 12/10/2011.

[3] Comentários expostos por: COLLAÇO, F. R. e NEIVA, C. C. OAB recomenda – um retrato dos cursos jurídicos - disponível na internet: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5543 - capturado em 11 de outubro de 2011. CENEVIVA, W. Ensino jurídico no Brasil: exame do relatório estatístico. In: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB. Ensino Jurídico. Parâmetros para elevação de qualidade e avaliação. Brasília: OAB, Conselho Federal, 1993. p. 93-105. CAVALCANTI, Ricardo Russell Brandão. O Ensino Jurídico no Brasil, disponível na internet: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9531, capturado em 11 de outubro de 2011.

[4] Posição defendida, entre outros, nos seguintes artigos: NOBRE, M. Apontamentos sobre a pesquisa em direito no Brasil. Novos Estudos. nº 66, julho de 2003. São Paulo: CEBRAP, 2003. VITAGLIANO, J. A. A Crise do Ensino Jurídico no Brasil e o Direito alternativo. (elaborado a partir de pesquisa realizada para apresentar seminário de conclusão da disciplina, do Mestrado, Metodologia de Ensino no Direito, monitorada pela Dra. Lisete Diniz Ribas Casagrande) Revista Paradigma. n. 11, 2º Semestre de 2001. Ribeirão Preto: EDUNAERP, 2001. BALBINOT, R. A. A. O ensino jurídico e sua necessária conformação com a realidade: importância da pesquisa e extensão. In: CAPELLARI, E. PRANDO, F. C. de M. (Orgs.). Ensino jurídico: Leituras interdisciplinares. São Paulo: Cultura Paulista, 2001. p.247-267.

[5] Interessante é a proposta de Luiz Felipe Nobre Braga no sentido de entrelaçar os conceitos de Direito e Educação. NOBRE BRAGA, Luiz Felipe. Prelúdio à ignobilidade: um diálogo necessário entre Direito e Educação para se entender o conceito de excelência no ensino em âmbito superior. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 71, 01/12/2009 [Internet]. Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6983. Acesso em 12/10/2011.


Autor

  • José Arnaldo Vitagliano

    Advogado. Doutorando em Direito Educacional pela UNINOVE - São Paulo. Mestre em Constituição e Processo pela UNAERP - Ribeirão Preto. Especialista em Direito pela ITE - Bauru. Especialista em Docência do Ensino Universitário pela UNINOVE - São Paulo. Licenciado em Estudos Sociais e História pela UNIFAC - Botucatu. Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Prática Civil. Autor de dois livros pela Editora Juruá, Curitiba: Coisa julgada e ação anulatória (3ª Edição) e Instrumentos processuais de garantia (2ª Edição).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITAGLIANO, José Arnaldo. A falta de interação dos acadêmicos de direito com a comunidade: principais causas e consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4762, 15 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50564. Acesso em: 26 abr. 2024.