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Deslocados ambientais e a (im)possibilidade da utilização da Lei nº 9.474/97 para sua proteção

Deslocados ambientais e a (im)possibilidade da utilização da Lei nº 9.474/97 para sua proteção

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Você sabe quem são os "deslocados ambientais"? Entenda quem são eles e porque se questiona a aplicação da Lei nº 9.474/97- que recepcionou o Estatuto dos Refugiados de 1951 ao ordenamento jurídico brasileiro - para estes casos.

RESUMO: O presente trabalho desenvolve estudo acerca dos deslocados ambientais, e se é possível a aplicação da Lei n.9.474/97, que recepcionou o estatuto dos Refugiados de 1951, ao ordenamento jurídico brasileiro. Para realizar esta verificação, partiu-se do conceito de princípio e depois se estudou especificamente o princípio da isonomia, e ao final verificou-se não ser possível a utilização da Lei n.9.474/97, sendo necessário a criação de uma legislação específica acerca do tema. Metodologia empregada, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, no Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, com base na lógica Indutiva. Nas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.

Palavras-Chave: Princípios; Isonomia; Deslocados Ambientais;

ABSTRACT: This paper develops a study about environmental displaced persons and if is possible use the Law n.9.474/97  which approved the Status of Refugees of 1951 in the Brazilian legal system, for your protection. To perform this check started with the concept of principle and then specifically studied the principle of equality, and at the end was confirmed, the law n.9.474 / 97 can’t be used to protect the environmental displaced, the creation of a specific legislation is necessary . methodology in Research Phase Inductive method was used in the Cartesian Data Processing Method and, based on inductive logic. The phases of the research, the techniques have driven the Referent, Category, Operational Concept and Library Research.

Key-words: Principles; equality; Displaced Environmental;


INTRODUÇÃO

Os deslocados ambientais são pessoas que, por motivos de desastre ambiental natural ou causados pelo homem, são obrigadas a deixar sua residência ou localidade habitual, migrando para lugares onde possam ser mantidos em segurança no que concerne aos fatores ambientais que os atingiu.

Por outro lado, refugiados são, nos termos da Lei n.9.474/97, os indivíduos que, devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontram-se fora de seu país de nacionalidade e não possam ou não queiram acolher-se à proteção de tal país, são considerados refugiados também aqueles que, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possam ou não queiram regressar a ele, em função das circunstâncias anteriormente descritas, ou também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos.

Como é perceptível, são conceitos que não se completam e, apesar de ocorrerem em situações relativamente análogas, não são passíveis de utilização do mesmo instrumento jurídico para o oferecimento de certas garantias.

Nesse contexto, o princípio da isonomia oferece aos nacionais de outros países uma proteção relativa de direitos, mas eles somente podem ser garantidos quando essas pessoas são devidamente registradas em nosso pais. Por óbvio, os direitos naturais são garantidos independentemente desse registro, tais como o direito à vida, à segurança e etc., mas os direitos ouros, como um trabalho digno, abertura de contas bancárias, empréstimos, financiamentos para moradia, educação, e alguns outros, dependem do registro do estrangeiro no país.

Assim, o presente artigo buscou, inicialmente, trazer conceitos acerca do que são princípios, e a diferença entre princípios e regras. Em seguida, foram realizadas breves considerações sobre o princípio da isonomia especificamente, para ao final tratar, especificamente, dos deslocados e da Lei n.9.474/97, verificando se é possível sua utilização para os deslocados ambientais ou se restou confirmada a hipótese inicial onde não seria possível a utilização de tal legislação.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação[1] foi utilizado o Método Indutivo[2], na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano[3], e, com base na lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente[4], da Categoria[5], do Conceito Operacional[6] e da Pesquisa Bibliográfica[7].

Essas são as propostas deste trabalho. A observação de um tema novo, complexo e ainda um tanto indefinido quanto às suas soluções e que necessita de uma abordagem desprovida de qualquer preconceito, deixando estimuladas as reflexões sobre o que ora for exposto.


1. PRINCÍPIOS E A EFICÁCIA DAS NORMAS

Os princípios figuram na base do ordenamento jurídico, vêm do início, são os primórdios, são o conjunto de costumes que se estabeleceram com o passar dos anos e se tornaram fontes do próprio direito. Figuram como bases concretas para elaboração das regras expressas que regem a sociedade. Para Alexy[8], “princípios são mandamentos de otimização em face das possibilidades jurídicas e fáticas”.

Humberto Ávila, por seu turno, ao escrever sobre a teoria dos princípios, traça um panorama no qual apresenta a definição de Josef Esser, para quem “princípios são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontrado”, bem como a conclusão a que chega Karl Larenz, que aduz que princípios são “normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente”[9].

Nesse passo, Ávila conclui que:

[...] Daí a definição de princípios como deveres de otimização aplicáveis em vários graus segundo as possibilidades normativas e fáticas: normativas, porque a aplicação dos princípios depende dos princípios e regras que a eles se contrapõem; fáticas, porque o conteúdo dos princípios como normas de conduta só pode ser determinado quando diante dos fatos[10].

Por fim, Canotilho[11] esclarece que “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos”.

Nesse cenário, Paulo Marcio Cruz[12], ao falar sobre os princípios, afirma que “eles são partes que coabitam num mesmo ordenamento, sendo que os primeiros são espécies e os segundos são gêneros destas”. Quando o autor se refere aos primeiros ele está falando em princípios, consequentemente os segundos são as regras. Nota-se, nas palavras do autor, que o princípio é algo primordial na resolução de conflitos entre regras[13].

Mas é possível distinguir o princípio da norma? Sobre este questionamento, Alexy[14] afirma que os princípios são razões para regras ou são eles mesmos regras, ressaltando, ainda, a possibilidade de se constituírem em normas de argumentação ou normas de comportamento. O autor aponta como critério distintivo o seguinte:

[...] O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.

Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau[15].

Na mesma linha, por sua vez, temos Sérgio Servulo da Cunha[16], que diz: “os princípios, portanto, sob esse aspecto, são opções valorativas implicadas, como fundamento, no enunciado das normas”. O autor demonstra mais uma vez que as normas, para serem criadas, necessitam de fundamentos e, para buscar estes fundamentos, são necessários que sejam seguidos os princípios.

Porém, podem acontecer conflitos entre as regras e princípios. Nesses casos, exclui-se a regra conflitante em face da incompatibilidade, e, caso ocorra conflito entre os princípios, segundo Espindola ao citar Dworkin, o legislador deverá optar por um dos princípios, sem que o outro seja rechaçado do sistema, ou deixe de ser aplicado a outros casos que comportem sua aceitação[17]; em outras palavras, o princípio que foi afastado não deixa de ter valor, ele poderá ser usado em outras relações jurídicas e na mesma proporcionalidade que o outro fora usado anteriormente, acontece que cada um deles será aplicado de acordo com a situação específica.

Superado o aspecto conceitual de princípios, é necessário agora adentramos no mundo das normas e de sua eficácia, a doutrina acomoda pelo menos três classificações, aqui descritas por Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos[18], na seguinte forma: norma de eficácia limitada, norma de eficácia contida e eficácia plena.

A primeira comportaria os dispositivos onde se apresentem as expressões “nos termos da lei” ou ”na forma da lei” e etc., evidenciando assim que sua aplicabilidade não é imediata, sendo ela incompleta, necessitando de complemento para gerar seus efeitos principais. Por outro lado, as normas de eficácia contida seriam aquelas que concedem direitos que futuramente podem ser restringidos por legislação posterior especial. Por último, as normas de eficácia plena são as normas que têm aplicação imediata, independentemente de regulamentação posterior, e não estão passíveis de terem os seus efeitos restringidos posteriormente. Conforme leciona José Afonso da Silva[19], são as normas que criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis, não necessitando assim de qualquer disciplina legislativa.

Partindo da classificação doutrinária acima, nota-se que o artigo 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que “todos são iguais perante a lei, sejam brasileiros ou estrangeiros”, é por obvio um artigo de eficácia plena, pois não precisa ele de outra norma que o complemente, estando de forma expressa que a igualdade é uma garantia ao ser humano independentemente de qualquer outra exigência estabelecida.

A interpretação deste artigo é bastante ampla, pois o significado da própria palavra igualdade é imenso[20]. Sendo assim, imagina-se que o legislador ,quando estabeleceu tal direito fundamental na CRFB/88, não gostaria que este fosse restrito a aspectos pequenos de interpretação.

Assim, com base em todos os aspectos que foram relacionados anteriormente, percebemos que, no ordenamento jurídico, para que seja resolvido conflito que verse sobre valores, e aqui, especificamente, falando da igualdade do indivíduo, os princípios são a base.

Nesta busca incessante pela igualdade plena, está toda uma nação que procura pelos seus direitos, querendo por vez colocar em prática o que expressa o texto da lei. Todavia, esta “luta” não é da atualidade. Há anos o ser humano reconhece que é capaz de exercer esta autonomia de se colocar diante das situações e se fazer valer, o que é certo, pois existe amparo legal para tanto, porém a igualdade nem sempre é garantida pelo Estado de forma plena.


2. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS ESTRANGEIROS

O princípio da isonomia, ou conhecido também como princípio da igualdade, norteia os ramos da vida cível desde os tempos antigos, a passos curtos, mas firmes. Com eles, foi possível a formação de uma sociedade mais igualitária em direitos e deveres e essa construção, como bem se sabe, vem da Grécia Antiga até a sociedade moderna[21].

Com o passar dos anos, a sociedade buscou por igualdade em nosso ordenamento jurídico. E assim, surgiu a Constituição de 1988, mais conhecida coma constituição cidadã, que foi o ponto chave para regularização e reconhecimento desse direito há muito buscado; não que ele não existisse, mas foi com a partir da CRFB/88 que se vislumbrou sua aplicação sem outras supressões. Para estruturar esta ideia, vejamos o que diz Alexandre da Rosa[22]:

[...] A Constituição Federal de 1988 adotou, como já visto anteriormente, o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, mostrando-nos que o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, ou ainda, que o princípio da isonomia protege certas finalidades.

Ainda falando sobre a igualdade perante a legislação, Marcono e Souza citado por José Cretella Junior[23] dizem que:

[...] Todos os indivíduos, quaisquer que sejam os seus títulos, a sua riqueza e sua classe social, estão sujeitos a mesma lei civil. Em paridade de condições, ninguém pode ser tratado excepcionalmente, e, por isso, o direito de igualdade não se opõe a uma diversa proteção das desigualdades naturais por parte de cada um.

Como dito, em nosso ordenamento jurídico o referido principio se encontra pacificado no art. 5º, caput, da CRFB/88 onde diz “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)" e, além disso, tem como referência o art. 3°, inciso IV, para o qual “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” é um fundamento da República. Assim, percebe-se a importância dada pelos constituintes brasileiros ao princípio da igualdade, colocando-o como base, estrutura para a formação da república na CRFB/88[24].

Marciano Seabra de Godoi[25] esclarece que é melhor conceituar a igualdade como “tratar os indivíduos como iguais” do que tratar os indivíduos igualmente. O autor, citando Habermas, diz que não deve ocorrer necessariamente uma igualdade na forma de tratamento prevista em lei, deve existir, sim, uma equiparação nos direitos e “na forma efetiva em que participam do processo de elaboração da norma”.

Essa mesma igualdade apresentada pelos autores acima, como alude Luís Pinto Ferreira pode ser ainda estudada em duas formas: a igualdade perante a lei ou igualdade formal. Deve ser entendida como igualdade diante da lei vigente e da lei a ser elaborada, devendo ser interpretada como um impedimento à legislação de privilégios de classes, como igualdade diante dos administradores e dos juízes[26].

Por outro viés, a igualdade material é o instrumento de concretização da igualdade em sentido formal, tirando-o da letra fria da lei para viabilizá-lo no mundo prático. Deve ser entendida como o tratamento igual e uniformizado de todos os seres humanos, bem como sua equiparação no que diz respeito à concessão de oportunidades de forma igualitária a todos os indivíduos[27].

O principio da isonomia também tem guarida em instrumentos internacionais. Desde a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, temos o seguinte texto que traz em seu bojo um avanço significativo. Vejamos alguns trechos importantes ao tema em debate:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

(...)

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.

(...)

Artigo I Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

E ela é seguida por outro instrumento, a nível mais regional, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1969, ou Pacto de São José da Costa Rica. Já no que concerne à legislação do Brasil, anteriormente foi dito que a CRFB/88 foi o divisor de águas, mas não se pode olvidar que as constituições anteriores[28] também apresentavam o princípio da igualdade, mas não como um direito fundamental, mas tão somente como uma garantia individual outra.

Por tudo o que se expôs, conclui-se que é dever do Estado, amplo sentido, se necessário por imposição judicial, promover efetivamente a redução das desigualdades, tanto entre os nacionais quanto entre os estrangeiros e nacionais, por meio das chamadas ações afirmativas, que, em outras palavras, em sua forma didática, consiste em atos ou medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros[29].


3. (IM)POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N.9.474/97 AOS DESLOCADOS AMBIENTAIS

A agência da ONU para refugiados ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, que foi convocada em Genebra, em 1951, através da  denominada Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas, com o objetivo de produzir uma Convenção regulatória do status legal dos refugiados, obteve a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados que foi adotada em 28 de julho de 1951, entrando em vigor em 22 de abril de 1954[30].

Segundo o referido Estatuto, o termo refugiado será aplicado a qualquer pessoa, que em:

[...] consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele[31].

Em âmbito interno a Lei n.9.474/97 define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e da outras providencias, ainda que não seja tão recente, está vigente e explica que no Brasil serão considerados refugiados todos os indivíduos que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Apesar de ter ampliado um pouco o conceito adotado pelo Estatuto Internacional dos Refugiados de 1951, a Lei n.9.474/97, deixou de resguardar os deslocados ambientais, que, segundo o Projeto de Convenção Internacional sobre Deslocados Ambientais de Autoria de Michel Prieur, com outras autoridades no tema, seriam as pessoas físicas, as famílias e as populações atingidas por um desastre brutal ou gradual em seu ambiente, afetando inelutavelmente suas condições de vida e lhes forçando a deixar, com urgência ou no seu decorrer, seus lugares habituais de vida e requerendo sua relocação ou realojamento[32].

Como exemplo mais visível desses Deslocados Ambientais no Brasil, temos os Haitianos, que começaram a ingressar no pais a partir do ano de 2010, daquele ano. Daí em diante, o fluxo migratório só aumentou. Atualmente, segundo dados apurados pelo site do Jornal Espanhol El País, a população com nacionalidade haitiana no Brasil figura em torno de 50 mil, dos quais 17 mil chegaram com visto e somente 14 mil foram incorporados ao mercado de trabalho, especialmente na construção civil e na indústria de processamento de carne.

Todavia, ainda que por conta do Princípio da Isonomia, anteriormente discutido, essas pessoas tenham a garantia de tratamento igualitário em relação às proteções no mercado de trabalho, moradia, educação e outras mais, todas presentes em nossa Carta Magna e demais dispositivos infraconstitucionais, uma coisa é certa, nem sempre essas garantias são efetivas.

Por mais que se fale em ações afirmativas para redução da desigualdade, como facilitação na obtenção de visto, de carteira de trabalho, na realização de cadastro de pessoa física - CPF, ainda lhes falta as garantias inerentes àqueles que foram obrigados a deixar sua terra natal, não vieram ao Brasil simplesmente por lhes terem oferecido esta opção, estão aqui porque precisam, estão no Brasil porque no Haiti a miséria é gritante.

Pois bem, se nas palavras de Aristóteles, devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, é possível dizer que a situação dos deslocados ambientais apesar de análoga a situação dos refugiados, não pode ser absorvida pela mesma legislação, sob pena de não englobar e acabar excluindo certas garantias necessárias aos deslocados ambientais.

Tendo em vista que ainda não existe legislação internacional específica sobre deslocados ambientais e muito menos nacional, o que sobra como parâmetros ao presente estudo? Pois bem, com fulcro de criar uma legislação internacional específica e abrangente foi elaborado por um grupo de especialistas da Faculdade de Direito e de Ciências Econômicas da Universidade de Limoges, na França, o já anteriormente citado Projet De Convention Relative Au Statut Internationaldes Déplacés Environnementaux[33], em tradução livre: Projeto De Convenção Relativa Ao Estatuto Internacional dos Deslocados Ambientais. Entre os autores, estão Michel Prieur, Jean-Pierre Marguénaud, Gerárd Monédiaire, Julien Betáille, Bernard Drobenko, Jean-Jacques Gouguet, Jean-Marc Lavieille, Séverine Nadaud E Damien Roets.

Ao longo do projeto, os autores tratam de forma rica e enumeram alguns detalhes que antes eram deixados de lado, como por exemplo, ainda quando conceituando os deslocados ambientais, é feita uma conceituação também das formas de deslocamento, se temporárias ou definitivas, e, por mais que do próprio entendimento literal da palavra se tenha o conceito destas categorias, os autores buscam não deixar margem a entendimento vagos e que possam dificultar a aplicação futura dos termos.

Conforme o capítulo dois do projeto, todo deslocado ambiental teria direito a garantias básicas como ajuda alimentar, água, habitação e assistência médica, entre outros direitos fundamentais que hoje não são garantidos, haja vista a escassez de uma legislação firmada a nível mundial e regional sobre o tema.

Dentre as garantias que fogem ao básico, elenca-se que os deslocados temporários[34] têm direito ao alojamento em segurança, à reinstalação, ao retorno e à permanência prolongada. Já os deslocados definitivos têm direito ao realojamento e à nacionalidade[35]. Por sua vez, as famílias e as populações têm direitos específicos à preservação de sua unidade.

Já para administrar mundialmente os deslocados ambientais, segundo o projeto da convenção deveria ser criada uma agência mundial para os deslocados ambientais – AMDA, que teria por missão principal conduzir os trabalhos de prospecção sobre a evolução do fenômeno dos deslocados ambientais, assim como avaliar políticas nacionais e internacionais, mobilizar eventos, avaliar programas e dar suporte aos deslocados nos diferentes pontos do globo.

Em suma, o projeto demonstra que somente através de um estudo detalhado e de uma abordagem global será possível obter uma solução para o problema dos deslocados ambientais. Mas por que não se pode utilizar a legislação de refugiados?

A legislação hoje vigente no Brasil, por exemplo, no art. 3º, II, da Lei n.9.474/97 diz que são excluídos da condição de refugiado os residentes em território nacional e tenham direitos e obrigações relacionadas com a condição de nacional brasileiro. Todavia, o deslocamento por fatores ambientais não acontece somente de um pais para outro: o nosso Nordeste sofre anualmente com a seca, enquanto que no Norte do pais milhares de ribeirinhos são obrigados a deixar seus lares por causa da cheias dos rios; no Sul, vendavais e fenômenos meteorológicos, na região Sudeste e Centro-Oeste também.

Sendo assim, esses deslocados como ficam? Devem aguardar o Governo? Este apesar de ter que garantir moradia, saúde, trabalho, que a bem da verdade são precários mesmo em uma situação normal, nada faz. Por outro lado o Projeto de Convenção de Deslocados Ambientais assegura ao deslocado o direito de retorno quando cessado o fator que o levou a deixar seu local habitual, ou seja, através de um programa de “devolução” essas pessoa seriam auxiliadas pelo Estado no retorno ao seus lares. Essa conduta, por exemplo, poderia cooperar para diminuição da insustentabilidade urbana.

Utilizando os haitianos novamente como exemplo, atualmente os nacionais do Haiti requerem e recebem o Visto Humanitário criado em 2012, pela Resolução n.97 do CONARE. Essa resolução foi diversas vezes prorrogada e estará em vigor até Outubro de 2016, pelo menos até a realização da presente pesquisa.

Tendo em vista que a situação de miséria do Haiti, que deu origem ao deslocamento dos nacionais haitianos para o Brasil ainda não cessou, quando o prazo da citada resolução n.97 for encerrada, como ficarão essas pessoas? Que tipo de guarida o Brasil vai proporcionar para eles. Mais uma vez, é indiscutível que lhes serão garantidos os mesmos direitos e deveres concedidos aos brasileiros, mas somente quando lhes forem concedidos os visto de permanência é que poderão gozar na plenitude desses direitos.

Portanto, é impossível a utilização da Lei n.9.474/97 para os deslocados ambientais. Essa conclusão já vêm desde a entrada dos nacionais haitianos no Brasil, ainda em 2010, mas até a presente data nada fez o Governo Brasileiro para regular esta situação. É imperioso que essa discussão seja levada adiante, pois uma nova Lei específica se faz urgente, o Brasil é pioneiro em vários aspectos, no que tange à proteção do estrangeiro e, por este motivo, o que se espera é que seja mais uma vez o pioneiro em relação aos deslocados ambientais.


CONCLUSÃO

Princípios e regras são as bases do nosso ordenamento jurídico: enquanto o primeiro concede a linha base da nossa sociedade, o segundo traz o que a sociedade entendeu necessário colocar ao seus. Através de texto, verificou-se também que, em havendo conflito entre regra e princípio, em um primeiro momento, os princípios devem prevalecer. Por outro lado, em havendo conflitos entre os princípios, um deles deve ser excluído, porém isso não implica em sua exclusão na resolução de outros casos.

Entre esses princípios, e melhor dizendo, entre os princípios fundamentais de nosso ordenamento, existe o da igualdade, ou também denominado princípio da isonomia, que consiste em tratar igualmente os iguais e os desiguais desigualmente, na medida em que se desigualam, essa máxima teve início com Aristóteles e foi sendo repassada por diversos autores de várias formas e em vários idiomas.

Pois bem. Se o tratamento concedido aos “iguais” deve ser desigual na medida em que se desigualam, temos que considerar que, apesar de estarem em situações análogas, os deslocados ambientais possuem situação diferente dos refugiados protegidos pela Lei nº 9.474/97 e, sendo assim, a referida legislação não lhes pode ser aplicada.

Por este mesmo motivo, é fundamental que seja criada, ou ao menos discutida de forma mais intensa, a criação de uma legislação que trate dos deslocados ambientais que estão cada dia mais presentes em nosso Brasil, a exemplo dos haitianos. Não se pode mantê-los à margem, sem outras garantias e em uma situação sui generis em que lhes é concedido o visto humanitário, que, por sua vez, não traz em seu bojo nenhuma outra garantia que lhe seja específica, como garantia de retorno ao seu local de origem quando cessado o fator que lhe fez migrar.


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MORAES, Alexandre de Morais. Direito constitucional – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.

PINTO FERREIRA, Luís. Princípios Gerais do Direito Constitucional moderno. São Paulo: Saraiva , 1983.

PRIEUR, Michel. Projeto De Convenção Relativa Ao Estatuto Internacional dos Deslocados Disponível em português em: <http://www.cidce.org/pdf/APRESENTA% C3%87%C3%83O%20DO%20PROJETO%20DE%20CONVEN%C3%87%C3%83O%20RELATIVA%20AO%20ESTATUTO%20INTERNACIONAL.pdf>. Acesso em: 24 Set. 2014.

PRIEUR, Michel. Projeto De Convenção Relativa Ao Estatuto Internacional dos Deslocados Disponível em português em: <http://www.cidce.org/pdf/APRESENTA%C3%87%C3%83O%20DO%20PROJETO%20DE%20CONVEN%C3%87%C3%83O%20RELATIVA%20AO%20ESTATUTO%20INTERNACIONAL.pdf>. Acesso em: 21 Jul. 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005.


Notas

[1]“[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.

[2] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.

[3] Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica.5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

[4] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.

[5] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática.p. 25.

[6] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.

[7]“Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.

[8] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 117

[9] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 35 e 36.

[10] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 38.

[11] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1035

[12] CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do direito constitucional. 2ª Ed. (ano 2003), 4ª tir./ Curitiba: Juruá. 2006.

[13] Sobre a temática recomenda-se a leitura de: LIMA, Jair Antônio Silva de. Teoria dos Princípios: colisão entre direitos fundamentais. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 15 dez. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/ ?artigos&ver=2.35361&seo=1>. Acesso em: 20 jul. 2016.

[14] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008 p. 89.

[15] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008 p. 90 e 91.

[16] CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. – São Paulo: Saraiva, 2006.

[17] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 69-70.

[18] Curso de direito constitucional. – São Paulo: Saraiva, 2004. Vários autores. 1. Brasil – Direito constitucional 2. Direito constitucional.

[19] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005. p.262.

[20] Sobre a igualdade e sua diversa concepções e discussões doutrinárias recomenda-se a leitura de: BARROZO, Paulo Daflon. A idéia de igualdade as ações afirmativas. Lua Nova,  São Paulo,  n. 63, p. 103-141,    2004.   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script= sci_arttext&pid=S0102-64452004000300005&lng=en&nrm=iso>. Aacesso em  20  Jul  2016.  http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64452004000300005.

[21] BARROS, AF. Igualdade. In LIVIANU, R., cood. Justiça, cidadania e democracia [online].  Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2009. pp. 13-26. ISBN 978-85-982-013-7. Available from SciELO Books <http://books.scielo.org>.

[22] MORAES, Alexandre de Morais. Direito constitucional – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016.

[23] CRETELLA JR., José. Elementos de direito constitucional. 4. Ed. Ver., atual. E ampl. – São ´Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.    

[24] MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Direito Constitucional. Tomo I. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

[25] GODOI, Marciano Seabra de. In. CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e pessoas portadoras de deficiência. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p.12.

[26] PINTO FERREIRA, Luís. Princípios Gerais do Direito Constitucional moderno. São Paulo: Saraiva , 1983, p. 770.

[27] D’OLIVEIRA, Maria Christina Barreiros. Breve Análise do princípio da isonomia. Revista Processus – Ano 1 – Edição Nº 01. p. 22-31.

[28] Primeira Constituição Brasileira, 1824, art.179, Constituição de 1891, art.72, §2º, Constituição de 1934, art.113, Constituição de 1946, art.141, §1º, Constituição de 1967, art. 150, §1º e Constituição de 1969, art.153.

[29] FANTINI, J.. Aquarela da intolerância: racialização e políticas de igualdade no Brasil. Leitura Flutuante. Revista do Centro de Estudos em Semiótica e Psicanálise. ISSN 2175-7291, Local de publicação (editar no plugin de tradução o arquivo da citação ABNT), 4, Set. 2012. Disponível em: <http://revistas.pu csp.br/index.php/leituraflutuante/article/view/11130>. Acesso em: 20 Jul. 2016.

[30] ACNUR. Alto Comissariado das Naçoes Unidas para Refugiados. Disponivel em: <http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/o-que-e-a-convencao-de-1951/>. Acesso em: 29 Jul. 2014

[31] Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução n. 429 (V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950. Entrou em vigor em 22 de abril de 1954, de acordo com o artigo 43. ESTATUTO DOS REFUGIADOS. Série Tratados da ONU, Nº 2545, Vol. 189, p. 137.

[32] CRIDEAU/CRDP/UNIVERSITÉ DE LIMOGES/CIDCE. Projet de Convencion Relative au Statut International des “Desplacés Environnementaux”. Deuxième version. Montaigut, commune de St Yrieix la Perche, Limousin (FRANCE), le 31 mai 2010. Disponível em: <http://www.cidce.org/pdf/Projet%20de%20convention%20relative%20au%20statut%20international%20des%20d%C3%A9plac%C3%A9s%20environnementaux%20%28deuxi%C3%A8me%20version%29.pdf>. Acesso em: 21 Jul. 2016.

[33]Texto publicado na Revue Européenne du Droit de L’Environnement, n° 4/2008, p. 381‐393. Versão  em francês.Projeto de Convenção elaborado pelo CRIDEAU (Centre de Recherche Interdisciplinaire en Droit de l’Environnement, de l’Aménagement et de l’Urbanisme) e pelo CRDP (Centre de Recherche sur les Droits de la Personne), equipes temáticas do OMIJ (Observatoire des Mutations Institutionnelles et juridiques), Faculdade de  Direito  e  de  Ciências  Econômicas  da  Universidade  de  Limoges,  com  a  participação  do  CIDCE  (Centre International de Droit Comparé de l’Environnement). Disponível em português em: <http://www.cidce.org/pdf/APRESENTA%C3%87%C3%83O%20DO%20PROJETO%20 DE%20CONVEN%C3%87%C3%83O%20RELATIVA%20AO%20ESTATUTO%20INTERNACIONAL.pdf>. Acesso em: 21 Jul. 2014.

[34]“Todo deslocamento necessário gerado por um desastre ambiental que deixa aberta a perspectivaa de um retorno à curto ou médio prazo”. PRIEUR, Michel. Projeto De Convenção Relativa Ao Estatuto Internacional dos Deslocados Disponível em português em: <http://www.cidce.org/pdf/APRESENTA%C3%87%C3%83O%20DO%20PROJETO%20DE%20CONVEN%C3%87%C3%83O%20RELATIVA%20AO%20ESTATUTO%20INTERNACIONAL.pdf>. Acesso em: 21 Jul. 2014.

[35]“Todo deslocamento necessário gerado por um desastre ambiental que suprime toda perspectiva de retorno à longo ou muito longo prazo”. PRIEUR, Michel. Projeto De Convenção Relativa Ao Estatuto Internacional dos Deslocados Disponível em português em: <http://www.cidce.org/pdf/APRESENTA%C3%87%C3%83O%20DO%20PROJETO%20DE%20CONVEN%C3%87%C3%83O%20RELATIVA%20AO%20ESTATUTO%20INTERNACIONAL.pdf>. Acesso em: 21 Jul. 2014.


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