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Da pluralidade política à liberdade sindical do art. 8º da Constituição

Da pluralidade política à liberdade sindical do art. 8º da Constituição

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O artigo corresponde a estudo da Constituição da República Federativa do Brasil. Compreendendo o alcance da expressão pluralismo político, apresentado no inciso V do artigo 1° da CRFB, o texto passa a abordar a liberdade de associação assegurada no Título II da mesma. Em seguida o exame recai sobre a liberdade sindical desenhada do artigo 8º, alcançando este Direito Fundamental aos trabalhadores das Administrações públicas.


Sumário: Introdução; 1. Um princípio fundamental do Estado brasileiro; 2. A liberdade de associação; 3. A liberdade sindical segundo o artigo 8° da Constituição da República; 4. Liberdade sindical dos trabalhadores das Administrações públicas; Conclusões;Referências.


Introdução

Passaram alguns anos, a contar de 05 de outubro de 1988. Neste período de tempo viu-se que muitas interpretações foram cedidas à Constituição da República. As explicações ofereceram as bases do estudo dos direitos sociais constitucionais, os quais são fundamentais, de onde também emerge o Direito Trabalhista como disciplina do conhecimento, assim como as normas que regem os conflitos que nascem das relações de trabalho.

Observou-se, no entanto, que apontamentos surgiam para seguir linhas de interesses adversos às verdadeiras necessidades prementes dos trabalhadores, como mostrou a experiência brasileira. Já completam duas décadas de recessão e perda do poder aquisitivo para os trabalhadores.

Consideram-se os trabalhadores das administrações públicas, funcionários e servidores públicos, tanto como os trabalhadores dos setores privados da economia, pois a Constituição da República Federativa do Brasil reconhece as mesmas prerrogativas a ambos.

Não obstante a Lei Maior, o desprezo às conseqüências sociais no Brasil ganhou impulso também com o contrato de trabalho por prazo determinado de 1998 – prazo de um ano, um salário mínimo, sem férias, sem 13º, sem FGTS, um contrato temporário livre de contribuições. À época, diziam da necessidade de preparar o custo da mão-de-obra no Brasil, pretendendo expandir o mercado interno à exploração estrangeira.

Daquele momento a diante, a tendência tornou-se realidade: o país agora quase não tem empregados consoante a definição da Consolidação das Leis do Trabalho. A rotatividade da mão-de-obra foi intensificada e a condição atual dos trabalhadores é de "volante" descartável em uma sociedade que depende do seu labor e da qual ele faz parte sem poder efetivamente participar!

A classe trabalhadora opera no setor econômico e, não obstante, tem impedida sua participação nas deliberações decisórias relativas à economia nacional. Prova disso é a constância das edições de alterações de leis e medidas provisórias.

O desemprego é a regra. Para sobreviver e sustentar a família, trabalhadores sujeitam-se à informalidade e aos abusos típicos do início da Revolução Industrial: trabalho escravo (de crianças e adultos), e jornadas diárias de 16 a 18 horas sem direito à alimentação.

A pressão de interesses econômicos multinacionais fez (e faz) política no Brasil, ganhou adeptos e alterou leis no âmbito territorial nacional. Assim, são admitidos monopólios, o descuro à coisa pública, e, inclusive, pode-se notar, o crime organizado infiltrado na administração do Estado (W. Diniz tinha a permissão do ministro que o colocou como assessor, para obrar licitamente, suposição), e vê-se a promoção de negociações político-partidárias com a intenção de abafar ilicitudes e a corrupção, evitar CPIs, por exemplo, e conquistar cargos públicos (acompanhar jornais). Hoje é assim. E isto faz indagar da soberania do povo brasileiro.

Um dia acreditou-se que as relações entre trabalhadores e empregadores teriam equilíbrio e tornar-se-iam democráticas, e que as empresas (públicas e privadas), assumiriam sua função social. Pensou-se na auto-gestão e na participação nos lucros. Não foi isto o que se generalizou.

Também se entendeu, num passado não muito distante, objetivando alcançar o ambiente democrático nos empreendimentos produtivos, que o caminho para o relacionamento equilibrado e eqüitativo entre trabalhadores e empregadores ou as administrações públicas seria a negociação coletiva (inclusive no ambiente dos locais de trabalho). Supôs-se que a espontânea negociação coletiva levaria à redução do número de conflitos no judiciário, especificamente no tocante às querelas econômicas, cuja solução caberia unicamente às partes envolvidas. No entanto, no que se relaciona àqueles conflitos chamados econômicos, deve-se completar que hoje se percebe que estes têm grande potencial jurídico que requer análise do Judiciário. Dificilmente ver-se-á conflitos que versem de um modo puro, exclusivo, sobre problema econômico. Ademais, concorrem para a explosão dos conflitos que recorrem ao Judiciário a instabilidade econômica e a larga freqüência de alterações legislativas.

Neste contexto de insegurança legislativa e desconsideração à Lei Maior do país, observam-se aberrações jurídicas aceitas como normas admitidas constitucionalmente. Um engano. Por fim, vêem-se as pessoas impossibilitadas de exercer plenamente a cidadania, depois da realização de alterações legislativas apresentadas como perfeitas e, no entanto, contrárias aos objetivos de constituição do Estado brasileiro!

Assim, o Judiciário torna-se a peça chave de garantia e sobrevivência de direitos humanos e da cidadania. Num país em que se desejar, nas condições nacionais, país fragilizado social, política e economicamente, enfraquecer o Judiciário, perde-se uma das colunas de equilíbrio do exercício democrático do poder.

Seguindo questionável e duvidosa a autenticidade da democracia neste país, e, conseqüentemente, débeis os recursos para o exercício da cidadania, certamente o povo sofrerá o aumento da perda do contato com o justo se for verificada a banalização e o enfraquecimento do Judiciário. Amortecer o poder Judiciário destina a Nação aos golpes da tirania, destina o povo às iniqüidades.

Vale ressaltar que dentre os princípios fundamentais que regem o Estado democrático de direito, consoante o art. 2o da CRFB/1988, são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Impende dizer ainda que inscritos na Lei Maior estão os princípios e valores básicos de um país, valores sociais que regram a conduta humana de todos. Assim sendo, o Judiciário é o único poder que tem legitimidade e competência para ajuizar da legalidade ou ilegalidade, oportunidade ou inadequação, de um comportamento omissivo ou comissivo de qualquer órgão ou pessoa, física ou jurídica, pública ou privada. Toda ação ou omissão deve ter respaldo legal. E, para verificar esta legitimidade e a total legalidade de ações, o Estado Democrático de Direito carece da solidez da estrutura do poder Judiciário.

Neste momento, importa notar, no campo jurídico trabalhista brasileiro, um movimento de sentido inverso a do respeito a princípios básicos e fundamentais do indivíduo e da coletividade. Direitos reconhecidos internacionalmente e inseridos nos mandamentos da Constituição da República, que são visados pela pretendida desconstitucionalização, revelam a inconstitucionalidade da atividade legislativa divulgada como flexibilização.

Cumpre destacar que o Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da Lei Maior de 1988, e, portanto, o 7º artigo constitucional e os seus trinta e quatro incisos (incluindo o adicional de periculosidade), integra o Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Reitera-se novamente o que vem sendo dito desde 1998.

É importante o detalhe do 7º preceito constitucional. Encontrando-se no capítulo II, relativo aos direitos sociais, o 7º artigo compõem o Título II da Constituição, está alinhado aos Direitos e Garantias Fundamentais.

Por conseguinte, analisando a profundidade dos princípios básicos e fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, resta confirmada a inconstitucionalidade de qualquer ato dos órgãos do Estado ou de particulares que venha a repudiar o exercício de direitos sociais dos trabalhadores, visto que perfazem Direitos Fundamentais e são afirmados desde o Preâmbulo da Máxima Lei e do 1º artigo.

Faz-se, na verdade, alusão à certeza de que a Democracia supõe a total satisfação dos Direitos Sociais, uma das dimensões dos Direitos Fundamentais, os quais limitam e disciplinam toda ação estatal, inclusive as atividades de teor legislativo infraconstitucional, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.

É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais tratam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da Carta Maior ante as leis que lhe são inferiores.

Faz-se esta advertência porque, segundo a redação da Constituição, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores. Outrossim, é preciso que se registre a importância e superioridade no âmbito interno nacional que as convenções internacionais recebem. Por sua natureza, têm os pactos internacionais vigor e superioridade em relação à Norma fundamental nacional. [1] A validade das convenções internacionais na ordem interna brasileira ocorre por várias razões que estão indicadas na CRFB/88. [2]

Observa-se que seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, fica claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional tem existência e eficácia dependentes da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc., assim como as convenções e acordos coletivos de trabalho).

Conclui-se que a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

As cláusulas pétreas têm sido esquecidas... Sobre o poder de legislar, diz o 4º § do art. 60 veda a deliberação em propostas que tendam a abolir:

- Os Direitos e Garantias Individuais.

As convenções e os acordos coletivos de trabalho são resultado do poder de legislar dos parceiros da produção, trabalhadores e empregadores. No entanto, a referida autonomia legislativa de ambas partes da relação trabalhista deve resignar-se à Constituição da República. O poder de tais parceiros não é absoluto a ponto de desprezar os direitos e garantias fundamentais que sequer os legisladores do Congresso Nacional podem aniquilar, pelo teor das cláusulas pétreas e de todo o conteúdo da Lei Maior, analisada sistematicamente.


1. Um princípio fundamental do Estado brasileiro

A sociedade pluralista, fraterna e sem preconceitos do Estado democrático de direito brasileiro é anunciada desde o preâmbulo da Constituição da República de 5 de outubro de 1988, que, no inciso V de seu artigo 1° , apresenta, como princípio fundamental do mesmo, o pluralismo político.

Para compreender o alcance da expressão pluralismo político ali utilizada, entretanto, é necessário que se faça alusão ao sentido da qualificação do termo político que o pluralismo recebeu na Carta constitucional em vigor.

Por integrar uma noção básica fundamental do Estado brasileiro, o pluralismo político relevado na Constituição firma o entendimento de que a democracia só pode ser consolidada quando se admite que a coordenação das forças sociais é múltipla, pluralista. Ou seja, quer dizer isso que o pluralismo de poderes sociais num Estado democrático de direito é absolutamente necessário e essencial para a realização prática de seus objetivos e conformação dos mesmos e de todos os aspectos condizentes à nação e seu governo aos mais fundamentais princípios constitucionais, permitindo, conseqüentemente, a todos os cidadãos, o alcance da dignidade social, econômica e cultural.

Por outras palavras, sendo o inciso V do artigo 1° um princípio básico e fundamental de constituição do Estado democrático de direito brasileiro, o mesmo acaba por exprimir o reconhecimento de que a sociedade brasileira é pluralista.

E, sendo assim, convém advertir, o regime democrático exibe obrigatoriamente, porque é sua condição de real existência, formas plurais de organização dos vários grupos que compõem a sociedade, das quais decorre o pluralismo político-partidário, o pluralismo religioso, o pluralismo sindical, o pluralismo cultural, o pluralismo empresarial, etc.

O pluralismo político, fundamento básico do Estado democrático de direito, indica o reconhecimento de que a sociedade é multidiversificada, composta pela pluralidade de vários centros de poder em diferentes setores. As diversas comunidades de pessoas com idênticos interesses que se constituem, pretendendo facilitar a participação de seus membros no acompanhamento e deliberação relativa a toda a ação estatal, conferindo à esta, ou não, legitimidade, naturalmente, no ambiente democrático, assumem a representação de interesses determinados, específicos e delimitados através de sua organização em distintas associações.

Desse modo, fica evidente que, para fazer cumprir a ordem fundamental inscrita no inciso V do artigo 1° da Constituição, todos os segmentos da sociedade pluralista brasileira têm ampla liberdade para estabelecer organizações, pois, é o fim maior do Estado democrático de direito, a plena realização dos princípios entalhados na Lei constitucional, admitindo a todos os cidadãos o completo exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana. Ou seja, o Estado democrático de direito mantém uma visão pluralista da sociedade e admite a possibilidade autônoma e espontânea de muitas formas de organização dos diferentes centros de interesse, os quais guardam a finalidade, em primeiro lugar, de participar.

A questão da participação dos cidadãos em todas as instâncias do poder, e inclusive na produção legislativa, pelos instrumentos de consulta popular ou individualmente ou através de organizações sociais e profissionais, adquire elevada importância no Estado democrático. Isso ocorre porque a participação fornece à concepção de Direito uma sua substancial característica: o Direito passa a ser entendido como o ato, a decisão que resulta da síntese de uma vasta pluralidade de interesses e vontades conscientes da sociedade e, é a emissão desta mesma vontade, agora já configurando o consenso, que dará ou não legitimidade à ação estatal e à lei que rege a nação.

E, por fim, apenas para elucidar, é interessante que se diga que, se, por um simples acaso, restarem dúvidas no que concerne à interpretação supra oferecida, alguém entender que o inciso V do primeiro artigo constitucional trata-se de uma referência ao pluralismo político-partidário, já é possível perceber facilmente na redação daquele preceito que a carência do adjetivo composto político-partidário é decisivo em qualquer explanação de suas verdadeiras intenções. Por outras palavras, isso quer dizer que, a falta da qualificação do pluralismo unicamente como partidário, torna qualquer interpretação restritiva, relativa àquele mencionado inciso, inadequada e impertinente, inapropriada para o sustento de tamanho engano limitativo da extensão dos efeitos de suas palavras.

Além disso, se se quisesse ainda argüir que o pluralismo, ao qual a Constituição faz menção no primeiro artigo, diz respeito apenas ao pluralismo político-partidário, e que aquele vocábulo teve sua colocação no Título I, Dos princípios fundamentais, talvez provocada por uma profunda falha técnica dos constituintes da Carta de 88, porquanto são encontrados na enumeração dos incisos do artigo 1° da Lei Maior apenas os fundamentos do Estado brasileiro, há de se reiterar que é obvio que não é este o sentido do V inciso, bem como é claro que não houve alguma falha técnica na redação constituinte de 88.

O primeiro Título constitucional, ocupando-se dos princípios fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, inscreveu no inciso V do artigo 1° um dos fundamentos definidores do próprio Estado. O referido inciso encerra em sua letra uma amplitude e um alcance muito superiores que o fazem ultrapassar os problemas puramente político-partidários e, por isso mesmo, automaticamente, fazem sua análise recair sobre a certeza da inclusão de todas as forças sociais que compõem a nação brasileira na concepção de Estado. Dentre estas forças, indubitavelmente, os partidos políticos consistem parte integrante da sociedade, que cuida das questões atinentes à política, tanto quanto também corresponde a uma parcela da mesma, o segmento que se detém sobre os interesses coletivos administrados pelos sindicatos, destaques dentre muitos outros exemplos que o vulto da norma constitucional sob comento permite lograr.

Esta interpretação inferida, de que o pluralismo previsto no inciso V do artigo 1° não está restrito unicamente à existência de múltiplos partidos políticos, tem sustento, visto que, como foi observado, a palavra pluralismo ali contida carece da qualificação partidário para ser compreendida de um modo restritivo, como já se disse. Há de se reparar, ainda, que seria, se a redação assim fosse qualificada, imprópria para um princípio fundamental que marca a existência de um Estado democrático de direito, dada a sua antecipação intrusa entre os fundamentos básicos que norteiam a vida do mesmo.

Acaba confirmando a posição que aqui se oferece a leitura do capítulo V, Dos partidos políticos, do Título II da Carta, que dispõe, no caput do artigo 17, que é [...] livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo [...]. Quer dizer, depreende-se, da mencionada norma, que a intenção do constituinte de 88 na redação do inciso V do artigo 1° da Constituição Federal tem um alcance muito superior, como já se disse, isto é, fez ali o reconhecimento da sociedade pluralista, deixando a questão puramente político-partidária para um capítulo mais apropriado, como é o do II Título da Lei Maior, Dos direitos e garantias fundamentais.

A partir dessa elucidação, já é possível prosseguir o estudo do texto constitucional, especificamente seus instantes dispositivos que cuidam da liberdade de associação e de sua particular espécie, a liberdade sindical.


2. A liberdade de associação

É no Título II da Constituição Federal, Dos direitos e garantias fundamentais, em seu primeiro capítulo, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, que o constituinte de 88 determinou expressamente a plena liberdade de associação, independente de autorizações dos entes públicos, em total acordo com o princípio fundamental do Estado democrático de direito inscrito no inciso V do artigo 1° da Lei Maior, atestando a referida liberdade da sociedade pluralista.

O associativismo é previsto no inciso XVII do 5° artigo constitucional de uma forma plena quando o mesmo tiver lícito objetivo e não guardar caráter paramilitar, expressamente vedado.

É assim que a regra constitucional assegura à sociedade pluralista proteção contra possíveis ilícitas arbitrariedades de alguns e contra a violência e as discriminações, porquanto tais comportamentos tendem a ser lesivos aos interesses e direitos de outras pessoas. Isso ocorre porque, apesar de sua autonomia, a associação não atua num mundo isolado, à parte do resto da sociedade. As previsões constitucionais pretendem amparar a vida em comunidade de situações, provocadas pela ilicitude, que designem a desatenção às diferenças, a contar das opiniões, que existem entre os membros da sociedade que preza o ambiente democrático.

Fundamentada nesta compreensão, cumpre ajuntar a afirmação de que a apreciação da ilicitude dos fins e atividades de uma associação é feita, e arrazoada, a partir do senso comum de uma sociedade a respeito da concepção de ato ilícito. O conhecimento condizente com a percepção da ilicitude está inserido nas prescrições do próprio Direito de uma nação. E, o Direito, é a projeção formalizada do consenso, do entendimento de um povo sobre o ideal e o mais apropriado em um dado momento histórico de sua evolução.

Em relação a este mínimo ideal aceito e legitimado por todos os cidadãos, convém assentar a noção de que o mesmo constitui a própria consciência coletiva do correto e do melhor, dos comportamentos considerados errados e inadequados e das atitudes louváveis e apreciáveis, cujas bases encontram-se na cultura, nas tradições, nos costumes e na moral de um povo. Se, por acaso, for necessário, em um caso específico, a situação será encaminhada à análise do Poder Judiciário, a solução mais acertada em quaisquer casos e situações quando se está diante de um efetivo ambiente democrático de vida, próprio do Estado democrático de direito. O referido órgão, que mantém o compromisso da imparcialidade, oferecerá a palavra final em concordância com o Direito que rege a sociedade e que foi legitimado por ela mesma, vinculando o amparo à amplitude do conteúdo da liberdade associativa aos fins lícitos e contrários à violência, quer dizer, no tocante a esta última, opostos às discriminações em todas as suas formas.

Expostas estas informações, há de se colocar que, configurando um grande estímulo à organização autônoma da sociedade pluralista em forças sociais bem definidas e diferenciadas, através de associações que são operacionalizadas pelas particulares vontades coletivas, o inciso XVIII do artigo 5° explicita a independência que as mesmas reservam dos poderes públicos. Enfatiza, a Lei Maior, com a previsão contida naquele inciso, que toda associação representativa de interesses coletivos é uma entidade particular que tem e merece abrigo de qualquer tipo de interferência das autoridades públicas desde que, é claro, resguardadas aquelas duas condições assinaladas no inciso XVII - os fins lícitos e a inexistência de caráter paramilitar -: a criação de associações [...] independem de qualquer autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

A criação de associações independente de qualquer autorização e a proibição de interferência no funcionamento da entidade instituída corresponde aos pontos cardeais da Constituição que compõem a declaração de que a vontade coletiva dos diferentes vários segmentos da sociedade têm o poder de mobilização autônomo, não submisso à normatização de origem estatal ou pública, fornecendo, por fim, dito inciso, segurança constitucional à autonomia coletiva das associações.

Daí que, desse modo, independente de especificações legais, a liberdade de associação, por conseguinte, foi tornada informal, ou seja, foi deixada livre do cumprimento de formalidades, do que resta, obviamente, o pleno poder de autogoverno, gestão e administração da entidade criada, assuntos que são resolvidos por seus estatutos segundo a vontade coletiva do grupo de pessoas que a integra. Assim, toda existência e manifestação da associação estão adstrita apenas à vontade coletiva de seus filiados, mantendo a entidade afastada de intromissões governamentais, pois com as autoridades públicas não conserva qualquer tipo de vínculo: toda organização e exercício de atividades são demarcadas unicamente pela vontade do grupo, o qual ordena autonomamente seus interesses.

Ocorre, com isso, que o poder de elaboração normativa das associações, admitida a diversidade de centros de poder no Estado democrático de direito, permite a revelação de um direito multiforme de origens estatal e nao-estatal.

No entanto, convém reparar que o poder normativo dos vários grupos de interesses diferentes não deve de maneira alguma lesar ou obstruir liberdades e direitos de outrem.

O inciso XIX do artigo 5° , o qual se passa a analisar, reserva ao Poder Judiciário o controle de legalidade, o direito de intervir nas associações. A intervenção coligida na Constituição Federal é prevista em duas modalidades: a suspensão, que consiste a temporária paralisação das atividades associativas e depende de ato judicial fundamentado, e a dissolução compulsória, depois do trânsito em julgado da decisão, que pode ocorrer quando realizado um processo regular motivado pelo cumprimento da lei (desde que se verifique o contraditório, a ampla defesa em tal processo).

A propósito destas duas alternativas de interposição da autoridade estatal nas diligências dos particulares, cabe asseverar que ambas definem garantias de segurança que podem ser atendidas em todas as oportunidades nas quais o exercício das atividades associativas obstaculizarem a execução e a prática de direitos e liberdades, de outras pessoas individuais ou coletivas, pela execução de algum ato ilícito ou contrário aos desígnios democráticos da Constituição. Depreende-se, da constatação oferecida, a deferência aos direitos dos demais cidadãos que não conservam ligações associativas com a entidade, e, por isso, a tais pessoas não compete o atendimento aos estatutos da mesma e tão pouco aos seus particulares interesses, uma cautela que está correlacionada com a concretização da democracia. Ademais, o dispositivo em causa aplica-se também às entidades sindicais.

E, a proteção aos direitos individuais de livre escolha e filiação da pessoa humana, foi feita no inciso XX do artigo 5° . Esta norma fornece as garantias, à pessoa e ao associado, de cuidado a sua liberdade individual prevendo que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, norma válida para o associativismo sindical inclusive, haja vista sua generalidade.

Por sua vez, finalizando, cumpre ainda abordar o inciso XXI do 5° artigo, do qual é alcançada compreensão exata quando se realiza sua leitura combinada com a da redação dos incisos XVII e XVIII do mesmo dispositivo.

Comanda o referido inciso a ser analisado as entidades associativas quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Pois bem, unindo a estas palavras os pronunciamentos dos incisos XVII e XVIII, sabe-se que é vedada a interferência estatal em todo o tipo de associação, de modo que nenhum órgão público detém autoridade, segundo a Lei Maior de 1988, para conferir ou não legitimidade à existência de uma associação e sua conseqüente representatividade, porquanto tal legitimidade é adquirida pelo simples fato de a mesma responder àquelas determinações encontradas no inciso XVII, o qual proíbe a entidade organizada com fins ilícitos e de caráter paramilitar.

Fora as exceções associativas do inciso XVII, eivadas de ilegalidade, declaradas pela autoridade estatal através do poder judiciário como ilícitas, as quais realmente não detém legitimidade representativa por conta de seu vício, carece sublinhar que, todas as demais associações que forem criadas ou que existirem, independem de reconhecimento de um órgão público, pois são legítimas expressões da vontade de grupos que objetivam fins lícitos e, por isso mesmo, mantém total capacidade representativa judicial e extrajudicial.

Há de se ponderar, ainda, que é importante o registro dos estatutos da associação em cartório apropriado, o que não corresponde, absolutamente, a pedido de autorização, mas que constitui ato peculiar à demarcação e delimitação de sua existência diante da sociedade, de seus fins e, por conseguinte, de suas atividades.


3. A liberdade sindical segundo o artigo 8° da Constituição da República

No Título relativo aos Direitos sociais, uma espécie particular da liberdade de associação recebeu disposições constitucionais que a excepcionam, conferindo à mesma tratamento específico e diferenciado daquele que foi concedido à liberdade de associação lato senso.

Observando-se especialmente a Constituição da República em vigor, inicia-se o estudo relativo à organização sindical brasileira, cujas principais características, constantes no próprio texto da Lei Maior, são atinentes à unicidade, ao enquadramento sindical por categorias, à base territorial não inferior à área de um município, ao registro, à contribuição compulsória e à manutenção do sistema confederativo.

No que tange ao conteúdo da liberdade sindical no Brasil, começa-se esta abordagem a partir do caput do artigo 8° da Constituição Federal, que surpreende, quebrando positivamente a tradição nacional quando o mesmo dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, resolvendo de forma simples e objetiva a liberdade sindical.

A ordem expressa no caput do artigo 8° define a liberdade sindical consoante os critérios da orientação do Direito Internacional do Trabalho, apresentando-a desobrigada de qualquer tipo de qualificação e caracterização, como todo modelo abstencionista ou autonomista faria. Neste modelo não há imposições legislativas de tipo algum pelo Estado no tocante à organização sindical, que é o simples resultado da livre deliberação dos interessados, porquanto é deixada à autonomia privada coletiva dos mesmos o poder de resolver sobre a estrutura e conformação dos sindicatos para adequá-los aos seus próprios desígnios, decidindo sua preferência por um sistema uno ou plúrimo. Mas, isso, só até ali, até passar a anunciar, o artigo 8°, os pontos fundamentais da organização sindical brasileira em seus incisos.

Convém notar, no entanto, que, a redação do caput se mostrou falha e imprecisa, porque, ao indicar associação profissional ou sindical, não definiu expressamente quais são as pessoas titulares do exercício da liberdade sindical ali consagrada. Melhor dizendo, porque não fez referência expressa aos dois partícipes da relação laboral - trabalhadores e empregadores -, já que, indicando apenas associações profissionais, de trabalhadores, portanto, ou sindicatos sem avisar quem é que tem o direito de formá-los, favoreceu o entendimento de que, talvez, a Lei Fundamental não admitiria a igualdade legislativa da bilateralidade na organização sindical brasileira.

E, além disso, indicando outra imprecisão, segundo a letra do mencionado artigo, a Constituição impediria a formação de uma simples associação de trabalhadores sem quaisquer fins sindicais, visto que, conforme a conexão dos vocábulos empregados no texto, estaria a mesma obrigada a cumprir os comandos desenvolvidos nos incisos do artigo em pauta, obstando, por conseqüência, a criação de uma associação segundo a liberdade ampla e sem restrições prevista no artigo 5°, inciso XVII (hoje, depois da Instrução Normativa nº 3, de agosto de 1994, a associação profissional só assume os compromissos de um sindicato se feito o registro no Arquivo do Ministério do Trabalho).

Tais incertezas apontadas, entretanto, somente são resolvidas com a leitura dos incisos I e II, os quais tratam do registro em órgão oficial e da categoria profissional ou econômica, tornando possível perceber, numa interpretação um pouco forçada, pois o caput não citou os empresários abertamente, que a igualdade normativa da bilateralidade na organização sindical brasileira ganhou persistência.

Quanto ao inciso I, do artigo 8°, basta salientar que o mesmo resguardou de forma clara a autonomia dos sindicatos frente aos poderes públicos, exatamente como impõe o verdadeiro conceito de liberdade sindical desenvolvido na Convenção n° 87 da OIT, ao prescrever que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Não fosse a ressalva, esta determinação coincidiria com o exposto no inciso XVIII do artigo 5° já estudado.

Este primeiro inciso representa a mais completa garantia à plenitude da autonomia coletiva dos sindicatos. A autonomia sindical é dado de relevada importância, integrante da própria definição de sindicato, que cuida de evitar que a defesa dos interesses dos filiados a um sindicato se torne submissa à interferência de outros poderes sociais, titulares de distintos interesses, como, por exemplo, as autoridades públicas e as associações empresariais.

A autonomia sindical, em síntese, exige uma atuação dos sindicatos independente, livre de ingerências que dominem ou controlem administrativa ou sustentem economicamente as associações sindicais, partam tais ações interventoras do empregador (tratando-se de um sindicato de trabalhadores), associação patronal, Administrações públicas, ou qualquer outra pessoa, individual ou coletiva, entidade pública ou privada.

Cabe lembrar que o amparo à autonomia, só que geral, a todo o tipo de associação que mantenha fins lícitos, fizeram também os incisos XVII e XVIII do artigo 5° da Constituição, como já foi observado. Alusivo ao direito associativo, o referido artigo confere apenas ao poder judiciário o controle de legalidade, previsto no inciso XIX do mesmo dispositivo, o qual é válido inclusive no que concerne aos sindicatos.

Todavia, fica ressalvado o registro no órgão competente, uma ordem que ganha importância capital e compreensão com o inciso II do artigo 8° , porquanto a inscrição no órgão público é o instrumento que assegura a permanência sindicalismo oficial delimitado na Constituição.

Com relação ao segundo inciso do artigo 8° , o qual preceitua que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau [...] [3], depreende-se que, definindo a unicidade, este preceito acabou tolhendo a voluntariedade da escolha pela formação de algum regime organizativo pelos mais legítimos interessados, trabalhadores e empregadores.

Pois bem, o inciso II, contrariando e violando a ordem impressa no caput do artigo 8°, impõe o monopólio da representação sindical, impedindo a organização espontânea dos sindicatos, o que a faria autêntica expressão da vontade dos trabalhadores e dos empregadores, ao proibir a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. A Constituição, no inciso II, do artigo 8°, reproduz a manutenção da unicidade sindical, obstando a mais completa e livre deliberação dos interessados.

Mas, agora, a Lei constitucional admite a fundação de sindicatos representativos de categorias de trabalhadores (categoria profissional) e de empregadores (categoria econômica) demarcadas pelas próprias resoluções independentes de seus integrantes. Contudo, a livre formação de categorias é acompanhada da previsão de que, o sindicato de alguma, deve ser o único representante daqueles interessados num determinado território e que o mesmo não pode ter âmbito de atuação geograficamente inferior à área de um município. Esta resolução exclui, integralmente, a possibilidade da existência de sindicatos concorrentes e representativamente simultâneos, bem como organizados por empresa, por exemplo, num âmbito territorial inferior ao município.

Não perdendo a oportunidade, para não afastar por demais o assunto da alusão que se fez ao inciso II, o registro, hoje regulado pela Instrução Normativa nº 3, de agosto de 1994, é obrigatório e está apto a conceder personalidade jurídica de natureza sindical à entidade que o requerer. Quer dizer, é a inscrição do sindicato no órgão apropriado que lhe confere a capacidade representativa de uma dada categoria. Isto é, o registro dá, à organização que o solicitar, a legitimidade para desempenhar as atividades sindicais e aptidão para receber do Estado os direitos e privilégios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

A legítima capacidade representativa consiste uma condição que pode ser adquirida pelos sindicatos que realizarem o depósito de seus estatutos no órgão competente. Desprovido de práticas procedimentais que causem intervenção ou interferência do poder público nos assuntos sindicais, configurando competência do Ministério do Trabalho sua realização, ente cuja atuação se encontra limitada à verificação da reverência à unicidade, o registro tem caráter constitutivo e fornece ao sindicato a referida legitimidade para falar em nome da categoria.

Daí que, pode-se concluir, o fundamental propósito do registro é fornecer às associações sindicais um sistema de controle capaz de certificar a eficácia ao condicionamento constitucional de unidade e permanência à organização confederativa dos sindicatos.

O registro é a ressalva constitucional que certifica a continuidade da unicidade, prevista no inciso II do artigo 8° , e da organização confederativa dos sindicatos, em total oposição à orientação do Direito Internacional do Trabalho. Na verdade, não há autorização para criar sindicatos livremente. E, o registro, consiste o instrumento capaz de atestar a existência do sindicato único, para uma certa categoria, em determinada base territorial não inferior à área do município, ou seja, o registro é que pode indicar que estes pressupostos de constituição do sindicato foram cumpridos e que, por conseguinte, a ordem da Lei Fundamental, inscrita no inciso II do artigo 8° , foi observada.

O cumprimento dos pressupostos de constituição do sindicato confere à entidade legitimidade para o exercício de toda e qualquer atividade representativa da categoria para a qual funciona desde a sua fundação. E, assim, legalmente reconhecido, o sindicato é a pessoa jurídica de direito privado legitimamente hábil para recolher contribuições e desempenhar, portanto, as prerrogativas e os deveres de uma associação sindical.

Inscritas no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre as prerrogativas, destacam-se: - a representação, perante as autoridades administrativas e judiciais, dos interesses gerais da categoria ou os interesses individuais dos integrantes da mesma; - a celebração de contratos coletivos de trabalho, isto é, o amplo poder de negociar coletivamente em nome da categoria; - a designação dos representantes da categoria; - a colaboração com o Estado no estudo e encontro de soluções para os problemas da categoria que é representada; - a imposição de contribuições aos associados, prevista no inciso IV do artigo 8° . E, no que tange aos deveres relacionados nos artigos 514 e 592 da citada lei, os quais cuidam da aplicação dos recursos advindos da cobrança do imposto sindical, pode-se lembrar do dever de colaboração e dos encargos de ordem assistencial.

Ademais, ao sindicato legalmente habilitado através do registro no arquivo do Ministério do Trabalho, são feitos os créditos relativos ao recolhimento do imposto sindical, previsto no artigo 578 da Consolidação.

Já, o inciso III do artigo 8° , expressa, em caráter constitucional, uma das prerrogativas dos sindicatos inscritas no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente a letra ‘a’ do citado artigo. A referida letra, daquele artigo consolidado, cuida do poder de representação dos interesses gerais, e também dos individuais, da categoria para a qual foi constituída a associação sindical; os interesses são relacionados com as atividades laborais próprias da categoria e seus particulares problemas, quando assevera que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. É claro que, para ser o legítimo representante da categoria e exercitar o aludido poder perante as autoridades, é preciso que o sindicato responda perfeitamente àqueles pressupostos constitucionais que validam o registro e, por conseguinte, o tornam plenamente habilitado à representação.

O inciso IV do artigo 8°, por sua vez, também infringindo as disposições do inciso I, estabeleceu, ao associativismo dos trabalhadores e dos empregadores, o sistema confederativo de organização sindical. Recepcionando as normas da CLT condizentes e dando continuidade aos seus três graus, o sindical, o federal e o confederal, o citado inciso, praticamente fornecendo o fecho à organização sindical delimitada na Constituição, exclui, as centrais, visto que não as reconhece, e prevê os recursos para o custeio da mesma. Dispõe o inciso sobre o imposto sindical fixado em lei, e cobrado de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, e a contribuição assistencial deliberada em assembléia geral: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

A contribuição sindical compulsória mantém-se regulada pelos artigos da Consolidação que lhe são pertinentes e que também foram recepcionados pelos termos dos mandamentos constitucionais.

Mas, cabem aqui algumas ponderações. Há de se enfatizar, a autonomia sindical, ainda que livre de intervenções e de interferências dos poderes públicos, exige uma atuação independente e desobrigada da prestação de contas a outras entidades públicas ou privadas, porquanto o sindicato as deve apenas a seus membros, e requer, por causa desta razão, o aproveitamento de fontes e de recursos próprios. Contribuições sindicais atreladas ao poder público, que as arrecada com segurança na lei e distribui os seus benefícios financeiros posteriormente, não combinam com o verdadeiro significado de liberdade sindical. A necessidade de emancipar os sindicatos passa pelo entendimento pleno de autonomia sindical que admite o exercício de atividades economicamente lucrativas, as quais são permitidas desde outubro de 1988, pelo teor do inciso I do artigo 8° da Constituição Federal, que revogou tacitamente o artigo 564 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O inciso V do 8° artigo repete, cuidando da liberdade de associação excepcionada, a sindical, a proteção aos direitos individuais de livre escolha e filiação da pessoa humana, inscrita no inciso XX do artigo5° . Fornecendo as garantias, à pessoa humana e ao associado, de consideração à liberdade sindical individual, prevê, o mencionado inciso, que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

E, por último, interessa também, para encerrar esta primeira etapa do estudo relativo à organização sindical brasileira, informar que a função negocial, de acordo com o inciso VI, do artigo 8° , da Constituição Federal, é competência atribuída exclusivamente ao sindicato único da categoria em dado âmbito territorial não inferior à área de um município: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

Como já foi reparado, o exercício do poder de representação que a Carta política e a Consolidação das Leis do Trabalho atribuem aos sindicatos será verificado somente quando respeitados todos os pressupostos de constituição da associação sindical: o cumprimento da unicidade para uma dada categoria em um âmbito territorial não inferior à área de um município.

Assim, vê-se confirmada, portanto, a indispensabilidade da reverência àqueles pressupostos constitucionais que tornam o sindicato legitimamente apto ao exercício do poder de representação e ao direito de registro no arquivo nacional. Daí que, tal registro, consiste o instrumento legal que dá publicidade ao reconhecimento da legitimidade representativa de um sindicato, tornando-se, por isso mesmo, um pré-requisito para representar, atestando, àquele que realizou a inscrição no arquivo nacional, dita capacidade para negociar em nome da categoria.

Contudo, há de se notar que a concessão do poder negocial exclusivamente admitido apenas ao sindicato da categoria, pelo inciso VI do artigo 8° , afasta dessa valiosa e importante atividade quaisquer outras possíveis representações, como, por exemplo, as seções sindicais e os delegados, ambos lembrados e permitidos no artigo 517, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, as comissões mistas admitidas no artigo 621 da mesma e qualquer outro tipo de representação extrasindical de trabalhadores que se puder imaginar (o representante único de empresa inclusive) no âmbito da empresa.

Assim, apenas completando, desconsideradas, surpreendentemente, foram as Convenções n° s 98 (deste tratado-lei, em especial o artigo 4° , que trata da negociação direta com o empresário) e 135, ambas ratificadas pelo Brasil.


4. Liberdade sindical dos trabalhadores das Administrações públicas

Há de se reparar ainda que o servidor público civil obteve, segundo a determinação prescrita no artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, isto é a consagração da liberdade sindical sem qualquer tipo de ressalva ou discriminação.

Este servidor público, que teve preservada a sua liberdade sindical no inciso VI, do artigo 37, incluindo o direito de greve previsto no inciso VII do mesmo dispositivo, trata-se do servidor cuja designação genérica (o vocábulo civil ali colocado objetivou diferenciá-lo do servidor militar) engloba todos os trabalhadores que mantém vínculos com entidades públicas através da ocupação de um cargo público ou de um emprego público da Administração direta, indireta e fundacional dos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [4] (veja-se que não houve sequer a sugestão de futura produção legislativa de um regime de exceções, de modo que, aos magistrados em atividade, procuradores e fiscais, este direito também é preservado).

Observa-se, confirmando a aplicação do artigo 8° , que também é descontado o imposto sindical dos servidores públicos, e que, ainda, para continuar provando a prática real da subsidiariedade (que não é uma tese doutrinária apenas, por conseguinte), basta ver que também para esses trabalhadores está valendo a proibição de constituir sindicatos em âmbito territorial inferior à área de um município, bem como a regra da unicidade.

Ademais, importa acrescentar que não havendo a proposição, no inciso VI, do artigo 37, da Constituição, de uma lei posterior que complemente a sua disposição sobre o exercício da liberdade sindical pelos trabalhadores do serviço público, fica autorizado o uso subsidiário do artigo 8° e seus incisos, que preceituam o exercício deste direito aos trabalhadores por conta alheia. Daí que, em face desta constatação, é possível depreender que são atinentes à organização sindical dos servidores públicos as seguintes deliberações estatais: - a observação à unicidade, para cada base territorial, de sindicatos que são definidos funcionalmente pelos próprios servidores; - a manutenção da base territorial não inferior à área de um município; - o pagamento da contribuição sindical compulsória definida em lei e a previsão da contribuição assistencial demarcada em assembléia geral; - a autonomia sindical que dispensa o pedido de autorização para a fundação do sindicato e que veda a interferência e a intervenção dos poderes públicos, ressalvado o registro obrigatório; e, - a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

Ratifica esta última afirmação o reconhecimento na Lei Maior da bilateralidade de interesses que nasce da relação entre os servidores e as Administrações públicas. A propósito da aceitação a que se faz referência, repara-se que a mesma está reflexa no inciso VII do artigo 37, o qual acolheu a existência de conflitos coletivos com a admissão da greve, cujo único escopo consiste a negociação coletiva.

Este raciocínio lógico, que se depreende da análise sistemática do texto constitucional, mostra que a lei brasileira anuiu a Convenção n° 151 da OIT antes mesmo de ratificá-la. Todavia, desconhecendo, desde o artigo 8°, a Convenção n° 87 da OIT, bem como o convênio de n° 151, aos servidores militares e às Forças Armadas, de acordo com o 5° parágrafo do artigo 42 da Constituição Federal, são proibidas a sindicalização e a greve.

Há de se destacar que, na maioria dos países da América Latina, os servidores públicos sempre puderam organizar suas representações e comissões no ambiente do exercício de suas atividades, em especial os servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista, como acontece no Brasil desde outubro de 1988. Em função do artigo 173 da Carta constitucional, os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho e os dispositivos da Constituição da República que regulam a liberdade sindical dos trabalhadores por conta alheia, têm aplicação nas relações laborais que são mantidas nas organizações administrativas que têm fins econômico-lucrativos.


Conclusões

Primeiro considera-se o detalhe do 7º preceito constitucional. Encontrando-se no capítulo II, relativo aos direitos sociais, o 7º artigo compõem o Título II da Constituição, deixando-o alinhado aos Direitos e Garantias Fundamentais

Faz-se alusão à certeza de que a Democracia supõe a total satisfação dos Direitos Sociais, uma das dimensões dos Direitos Fundamentais, os quais limitam e disciplinam toda ação estatal, inclusive as atividades de teor legislativo infraconstitucional, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.

O presente artigo correspondeu a estudo da Constituição da República Federativa do Brasil. Partindo da compreensão do alcance da expressão pluralismo político apresentada no inciso V de seu artigo 1° , o texto passa a abordar a liberdade de associação plena assegurada no Título II da Constituição Federal, Dos direitos e garantias fundamentais, em seu primeiro capítulo. O constituinte de 1988 determinou expressamente a plena liberdade de associação, independente de autorizações dos entes públicos, em total acordo com o princípio fundamental do Estado democrático de direito inscrito no inciso V do artigo 1° da Lei Maior. Em seguida o exame passou a recair sobre a liberdade sindical desenhada no artigo 8º da Constituição, alcançando dita liberdade aos trabalhadores das Administrações públicas.

Estuda-se a liberdade de associação lato senso em um segundo momento. A liberdade de associação foi preceituada de modo pleno expressamente na Constituição, de forma acorde com o princípio fundamental do Estado brasileiro inscrito no inciso VI do artigo 1° constitucional, independente de autorizações dos entes públicos. É vedada a interferência estatal em todo o tipo de associação, porquanto nenhum órgão público detém autoridade, segundo a Lei Maior de 1988, para conferir ou não legitimidade à existência de uma associação e sua conseqüente representatividade, visto que tal legitimidade é adquirida pelo simples fato de a mesma responder àqueles postulados encontrados no inciso XVII, o qual proíbe a entidade organizada com fins ilícitos e de caráter paramilitar, exceções que receberão, oportunamente, declaração de ilicitude emitida pela autoridade estatal através do poder judiciário.

O inciso V do artigo 1° , um princípio básico e fundamental de constituição do Estado democrático de direito brasileiro, expressa o reconhecimento de que a sociedade brasileira é pluralista. Por isso mesmo, automaticamente, fazem sua análise recair sobre a certeza da inclusão de todas as forças sociais que compõem a nação brasileira na concepção do Estado, das quais, indubitavelmente, os partidos políticos consistem parte integrante da sociedade, tanto quanto também corresponde a uma parcela da mesma o segmento que se detém sobre os interesses coletivos administrados pelos sindicatos. E, sendo assim, o regime democrático exibe obrigatoriamente, porque é sua condição de real existência, formas plurais de organização dos vários setores que compõem a sociedade.

Notou-se que a contenção do livre exercício do mais autêntico conteúdo da liberdade sindical é garantido pela normatização heterônoma e autoritária do Estado, a qual redunda na relativização da democracia, porquanto, a referida ação estatal, contraria a verdadeira concepção de sociedade pluralista e de todos os pormenores que lhe são consentâneos, como o pluralismo jurídico, o qual decorre da autonomia normativa dos diferentes centros de poder.

O Brasil, país cuja legislação caracteristicamente latino-americana preservou contradições e vícios herdados da tradição intervencionista e autocrática do Estado, relativizou a autonomia privada coletiva dos interessados, apesar do texto do primeiro inciso do artigo 8° , e impossibilitou a oportunidade de aqueles decidirem livremente sobre a organização dos sindicatos.

Em quarto lugar estudou-se a liberdade sindical do servidor público. Este trabalhador teve preservada a sua liberdade sindical no inciso VI, do artigo 37, incluindo o direito de greve previsto no inciso VII do mesmo dispositivo, trata-se do servidor cuja designação genérica (o vocábulo civil ali colocado objetivou diferenciá-lo do servidor militar) engloba todos os trabalhadores que mantém vínculos com entidades públicas através da ocupação de um cargo público ou de um emprego público da Administração direta, indireta e fundacional dos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [5] (veja-se que não houve sequer a sugestão de futura produção legislativa de um regime de exceções, de modo que, aos magistrados em atividade, procuradores e fiscais, este direito também é afirmada).

Confirma a aplicação do artigo 8° , o desconto do imposto sindical dos servidores públicos; e para esses trabalhadores está valendo a proibição de constituir sindicatos em âmbito territorial inferior à área de um município, bem como a regra da unicidade. Acrescentou-se que não havendo a proposição, no inciso VI, do artigo 37, da Constituição, de uma lei posterior que complemente a sua disposição sobre o exercício da liberdade sindical pelos trabalhadores do serviço público, fica autorizado o uso subsidiário do artigo 8° e seus incisos, que preceituam o exercício deste direito aos trabalhadores por conta alheia.

Todavia, desconhecendo, desde o artigo 8°, a Convenção n° 87 da OIT, bem como o convênio de n° 151, aos servidores militares e às Forças Armadas, de acordo com o 5° parágrafo do artigo 42 da Constituição Federal, são proibidas a sindicalização e a greve aos servidores militares e às Forças Armadas.


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Notas

1 CADEMARTORI, Lindolpho. Da inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Nave da Palavra, Edição nº83 - 21/06/02. Acesso: 24.jun.2002.http://www.navedapalavra.com.br/resenhas/dainferioridadeintelectual.htm

2 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1608/a-influencia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos-no-direito-interno. Acesso: 09 fev. 2004.

3 O parágrafo único do artigo 8° frisa que as disposições sobre a organização sindical aplicam-se aos sindicatos da área rural e às colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer, excepcionando esses dois casos de associativismo devido as suas peculiaridades e particularidades: os trabalhadores rurais raramente são contratados por tempo indeterminado, enquanto que os pescadores associados às colônias são trabalhadores autônomos. No entanto, nos dias de hoje, contratos de trabalho por tempo indeterminado constituem raridades no meio urbano também.

4 Ver concomitantemente as páginas 125 e 136 da obra Curso de Direito Administrativo, de Celso Antônio Bandeira de Mello, a respeito da definição da expressão "funcionários públicos" utilizada no artigo 37 da CF.

5Ver concomitantemente as páginas 125 e 136 da obra Curso de Direito Administrativo, de Celso Antônio Bandeira de Mello, a respeito da definição da expressão funcionários públicos utilizada no artigo 37 da CF.


Autor

  • Cristiane Rozicki

    Cristiane Rozicki

    mestre e doutoranda em Instituições Políticas e Jurídicas pela UFSC, pesquisadora do CNPq em Florianópolis (SC)

    é bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com habilitação em Direito Civil; vencedora do Prêmio "Nereu Ramos", em dezembro de 1990, instituído pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), por melhor aproveitamento em Direito Constitucional no curso de graduação em Direito; pós-graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC) como Mestre em Instituições Jurídicas e Políticas, tendo defendido a dissertação, "Do conteúdo da liberdade sindical consoante o direito internacional do trabalho ao estudo do exemplo espanhol e análise do caso brasileiro", aprovada com mérito. Tem trabalhos publicados em revistas jurídicas especializadas, jornal e sites jurídicos na Internet, além de "Aspectos da Liberdade Sindical", 208 p., editora LTr.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROZICKI, Cristiane. Da pluralidade política à liberdade sindical do art. 8º da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 603, 3 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6390. Acesso em: 27 abr. 2024.