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Da pluralidade política à liberdade sindical do art. 8º da Constituição

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03/03/2005 às 00:00
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O artigo corresponde a estudo da Constituição da República Federativa do Brasil. Compreendendo o alcance da expressão pluralismo político, apresentado no inciso V do artigo 1° da CRFB, o texto passa a abordar a liberdade de associação assegurada no Título II da mesma. Em seguida o exame recai sobre a liberdade sindical desenhada do artigo 8º, alcançando este Direito Fundamental aos trabalhadores das Administrações públicas.


Sumário: Introdução; 1. Um princípio fundamental do Estado brasileiro; 2. A liberdade de associação; 3. A liberdade sindical segundo o artigo 8° da Constituição da República; 4. Liberdade sindical dos trabalhadores das Administrações públicas; Conclusões;Referências.


Introdução

Passaram alguns anos, a contar de 05 de outubro de 1988. Neste período de tempo viu-se que muitas interpretações foram cedidas à Constituição da República. As explicações ofereceram as bases do estudo dos direitos sociais constitucionais, os quais são fundamentais, de onde também emerge o Direito Trabalhista como disciplina do conhecimento, assim como as normas que regem os conflitos que nascem das relações de trabalho.

Observou-se, no entanto, que apontamentos surgiam para seguir linhas de interesses adversos às verdadeiras necessidades prementes dos trabalhadores, como mostrou a experiência brasileira. Já completam duas décadas de recessão e perda do poder aquisitivo para os trabalhadores.

Consideram-se os trabalhadores das administrações públicas, funcionários e servidores públicos, tanto como os trabalhadores dos setores privados da economia, pois a Constituição da República Federativa do Brasil reconhece as mesmas prerrogativas a ambos.

Não obstante a Lei Maior, o desprezo às conseqüências sociais no Brasil ganhou impulso também com o contrato de trabalho por prazo determinado de 1998 – prazo de um ano, um salário mínimo, sem férias, sem 13º, sem FGTS, um contrato temporário livre de contribuições. À época, diziam da necessidade de preparar o custo da mão-de-obra no Brasil, pretendendo expandir o mercado interno à exploração estrangeira.

Daquele momento a diante, a tendência tornou-se realidade: o país agora quase não tem empregados consoante a definição da Consolidação das Leis do Trabalho. A rotatividade da mão-de-obra foi intensificada e a condição atual dos trabalhadores é de "volante" descartável em uma sociedade que depende do seu labor e da qual ele faz parte sem poder efetivamente participar!

A classe trabalhadora opera no setor econômico e, não obstante, tem impedida sua participação nas deliberações decisórias relativas à economia nacional. Prova disso é a constância das edições de alterações de leis e medidas provisórias.

O desemprego é a regra. Para sobreviver e sustentar a família, trabalhadores sujeitam-se à informalidade e aos abusos típicos do início da Revolução Industrial: trabalho escravo (de crianças e adultos), e jornadas diárias de 16 a 18 horas sem direito à alimentação.

A pressão de interesses econômicos multinacionais fez (e faz) política no Brasil, ganhou adeptos e alterou leis no âmbito territorial nacional. Assim, são admitidos monopólios, o descuro à coisa pública, e, inclusive, pode-se notar, o crime organizado infiltrado na administração do Estado (W. Diniz tinha a permissão do ministro que o colocou como assessor, para obrar licitamente, suposição), e vê-se a promoção de negociações político-partidárias com a intenção de abafar ilicitudes e a corrupção, evitar CPIs, por exemplo, e conquistar cargos públicos (acompanhar jornais). Hoje é assim. E isto faz indagar da soberania do povo brasileiro.

Um dia acreditou-se que as relações entre trabalhadores e empregadores teriam equilíbrio e tornar-se-iam democráticas, e que as empresas (públicas e privadas), assumiriam sua função social. Pensou-se na auto-gestão e na participação nos lucros. Não foi isto o que se generalizou.

Também se entendeu, num passado não muito distante, objetivando alcançar o ambiente democrático nos empreendimentos produtivos, que o caminho para o relacionamento equilibrado e eqüitativo entre trabalhadores e empregadores ou as administrações públicas seria a negociação coletiva (inclusive no ambiente dos locais de trabalho). Supôs-se que a espontânea negociação coletiva levaria à redução do número de conflitos no judiciário, especificamente no tocante às querelas econômicas, cuja solução caberia unicamente às partes envolvidas. No entanto, no que se relaciona àqueles conflitos chamados econômicos, deve-se completar que hoje se percebe que estes têm grande potencial jurídico que requer análise do Judiciário. Dificilmente ver-se-á conflitos que versem de um modo puro, exclusivo, sobre problema econômico. Ademais, concorrem para a explosão dos conflitos que recorrem ao Judiciário a instabilidade econômica e a larga freqüência de alterações legislativas.

Neste contexto de insegurança legislativa e desconsideração à Lei Maior do país, observam-se aberrações jurídicas aceitas como normas admitidas constitucionalmente. Um engano. Por fim, vêem-se as pessoas impossibilitadas de exercer plenamente a cidadania, depois da realização de alterações legislativas apresentadas como perfeitas e, no entanto, contrárias aos objetivos de constituição do Estado brasileiro!

Assim, o Judiciário torna-se a peça chave de garantia e sobrevivência de direitos humanos e da cidadania. Num país em que se desejar, nas condições nacionais, país fragilizado social, política e economicamente, enfraquecer o Judiciário, perde-se uma das colunas de equilíbrio do exercício democrático do poder.

Seguindo questionável e duvidosa a autenticidade da democracia neste país, e, conseqüentemente, débeis os recursos para o exercício da cidadania, certamente o povo sofrerá o aumento da perda do contato com o justo se for verificada a banalização e o enfraquecimento do Judiciário. Amortecer o poder Judiciário destina a Nação aos golpes da tirania, destina o povo às iniqüidades.

Vale ressaltar que dentre os princípios fundamentais que regem o Estado democrático de direito, consoante o art. 2o da CRFB/1988, são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Impende dizer ainda que inscritos na Lei Maior estão os princípios e valores básicos de um país, valores sociais que regram a conduta humana de todos. Assim sendo, o Judiciário é o único poder que tem legitimidade e competência para ajuizar da legalidade ou ilegalidade, oportunidade ou inadequação, de um comportamento omissivo ou comissivo de qualquer órgão ou pessoa, física ou jurídica, pública ou privada. Toda ação ou omissão deve ter respaldo legal. E, para verificar esta legitimidade e a total legalidade de ações, o Estado Democrático de Direito carece da solidez da estrutura do poder Judiciário.

Neste momento, importa notar, no campo jurídico trabalhista brasileiro, um movimento de sentido inverso a do respeito a princípios básicos e fundamentais do indivíduo e da coletividade. Direitos reconhecidos internacionalmente e inseridos nos mandamentos da Constituição da República, que são visados pela pretendida desconstitucionalização, revelam a inconstitucionalidade da atividade legislativa divulgada como flexibilização.

Cumpre destacar que o Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da Lei Maior de 1988, e, portanto, o 7º artigo constitucional e os seus trinta e quatro incisos (incluindo o adicional de periculosidade), integra o Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Reitera-se novamente o que vem sendo dito desde 1998.

É importante o detalhe do 7º preceito constitucional. Encontrando-se no capítulo II, relativo aos direitos sociais, o 7º artigo compõem o Título II da Constituição, está alinhado aos Direitos e Garantias Fundamentais.

Por conseguinte, analisando a profundidade dos princípios básicos e fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, resta confirmada a inconstitucionalidade de qualquer ato dos órgãos do Estado ou de particulares que venha a repudiar o exercício de direitos sociais dos trabalhadores, visto que perfazem Direitos Fundamentais e são afirmados desde o Preâmbulo da Máxima Lei e do 1º artigo.

Faz-se, na verdade, alusão à certeza de que a Democracia supõe a total satisfação dos Direitos Sociais, uma das dimensões dos Direitos Fundamentais, os quais limitam e disciplinam toda ação estatal, inclusive as atividades de teor legislativo infraconstitucional, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.

É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais tratam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da Carta Maior ante as leis que lhe são inferiores.

Faz-se esta advertência porque, segundo a redação da Constituição, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores. Outrossim, é preciso que se registre a importância e superioridade no âmbito interno nacional que as convenções internacionais recebem. Por sua natureza, têm os pactos internacionais vigor e superioridade em relação à Norma fundamental nacional. [1] A validade das convenções internacionais na ordem interna brasileira ocorre por várias razões que estão indicadas na CRFB/88. [2]

Observa-se que seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, fica claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional tem existência e eficácia dependentes da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc., assim como as convenções e acordos coletivos de trabalho).

Conclui-se que a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

As cláusulas pétreas têm sido esquecidas... Sobre o poder de legislar, diz o 4º § do art. 60 veda a deliberação em propostas que tendam a abolir:

- Os Direitos e Garantias Individuais.

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As convenções e os acordos coletivos de trabalho são resultado do poder de legislar dos parceiros da produção, trabalhadores e empregadores. No entanto, a referida autonomia legislativa de ambas partes da relação trabalhista deve resignar-se à Constituição da República. O poder de tais parceiros não é absoluto a ponto de desprezar os direitos e garantias fundamentais que sequer os legisladores do Congresso Nacional podem aniquilar, pelo teor das cláusulas pétreas e de todo o conteúdo da Lei Maior, analisada sistematicamente.


1. Um princípio fundamental do Estado brasileiro

A sociedade pluralista, fraterna e sem preconceitos do Estado democrático de direito brasileiro é anunciada desde o preâmbulo da Constituição da República de 5 de outubro de 1988, que, no inciso V de seu artigo 1° , apresenta, como princípio fundamental do mesmo, o pluralismo político.

Para compreender o alcance da expressão pluralismo político ali utilizada, entretanto, é necessário que se faça alusão ao sentido da qualificação do termo político que o pluralismo recebeu na Carta constitucional em vigor.

Por integrar uma noção básica fundamental do Estado brasileiro, o pluralismo político relevado na Constituição firma o entendimento de que a democracia só pode ser consolidada quando se admite que a coordenação das forças sociais é múltipla, pluralista. Ou seja, quer dizer isso que o pluralismo de poderes sociais num Estado democrático de direito é absolutamente necessário e essencial para a realização prática de seus objetivos e conformação dos mesmos e de todos os aspectos condizentes à nação e seu governo aos mais fundamentais princípios constitucionais, permitindo, conseqüentemente, a todos os cidadãos, o alcance da dignidade social, econômica e cultural.

Por outras palavras, sendo o inciso V do artigo 1° um princípio básico e fundamental de constituição do Estado democrático de direito brasileiro, o mesmo acaba por exprimir o reconhecimento de que a sociedade brasileira é pluralista.

E, sendo assim, convém advertir, o regime democrático exibe obrigatoriamente, porque é sua condição de real existência, formas plurais de organização dos vários grupos que compõem a sociedade, das quais decorre o pluralismo político-partidário, o pluralismo religioso, o pluralismo sindical, o pluralismo cultural, o pluralismo empresarial, etc.

O pluralismo político, fundamento básico do Estado democrático de direito, indica o reconhecimento de que a sociedade é multidiversificada, composta pela pluralidade de vários centros de poder em diferentes setores. As diversas comunidades de pessoas com idênticos interesses que se constituem, pretendendo facilitar a participação de seus membros no acompanhamento e deliberação relativa a toda a ação estatal, conferindo à esta, ou não, legitimidade, naturalmente, no ambiente democrático, assumem a representação de interesses determinados, específicos e delimitados através de sua organização em distintas associações.

Desse modo, fica evidente que, para fazer cumprir a ordem fundamental inscrita no inciso V do artigo 1° da Constituição, todos os segmentos da sociedade pluralista brasileira têm ampla liberdade para estabelecer organizações, pois, é o fim maior do Estado democrático de direito, a plena realização dos princípios entalhados na Lei constitucional, admitindo a todos os cidadãos o completo exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana. Ou seja, o Estado democrático de direito mantém uma visão pluralista da sociedade e admite a possibilidade autônoma e espontânea de muitas formas de organização dos diferentes centros de interesse, os quais guardam a finalidade, em primeiro lugar, de participar.

A questão da participação dos cidadãos em todas as instâncias do poder, e inclusive na produção legislativa, pelos instrumentos de consulta popular ou individualmente ou através de organizações sociais e profissionais, adquire elevada importância no Estado democrático. Isso ocorre porque a participação fornece à concepção de Direito uma sua substancial característica: o Direito passa a ser entendido como o ato, a decisão que resulta da síntese de uma vasta pluralidade de interesses e vontades conscientes da sociedade e, é a emissão desta mesma vontade, agora já configurando o consenso, que dará ou não legitimidade à ação estatal e à lei que rege a nação.

E, por fim, apenas para elucidar, é interessante que se diga que, se, por um simples acaso, restarem dúvidas no que concerne à interpretação supra oferecida, alguém entender que o inciso V do primeiro artigo constitucional trata-se de uma referência ao pluralismo político-partidário, já é possível perceber facilmente na redação daquele preceito que a carência do adjetivo composto político-partidário é decisivo em qualquer explanação de suas verdadeiras intenções. Por outras palavras, isso quer dizer que, a falta da qualificação do pluralismo unicamente como partidário, torna qualquer interpretação restritiva, relativa àquele mencionado inciso, inadequada e impertinente, inapropriada para o sustento de tamanho engano limitativo da extensão dos efeitos de suas palavras.

Além disso, se se quisesse ainda argüir que o pluralismo, ao qual a Constituição faz menção no primeiro artigo, diz respeito apenas ao pluralismo político-partidário, e que aquele vocábulo teve sua colocação no Título I, Dos princípios fundamentais, talvez provocada por uma profunda falha técnica dos constituintes da Carta de 88, porquanto são encontrados na enumeração dos incisos do artigo 1° da Lei Maior apenas os fundamentos do Estado brasileiro, há de se reiterar que é obvio que não é este o sentido do V inciso, bem como é claro que não houve alguma falha técnica na redação constituinte de 88.

O primeiro Título constitucional, ocupando-se dos princípios fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, inscreveu no inciso V do artigo 1° um dos fundamentos definidores do próprio Estado. O referido inciso encerra em sua letra uma amplitude e um alcance muito superiores que o fazem ultrapassar os problemas puramente político-partidários e, por isso mesmo, automaticamente, fazem sua análise recair sobre a certeza da inclusão de todas as forças sociais que compõem a nação brasileira na concepção de Estado. Dentre estas forças, indubitavelmente, os partidos políticos consistem parte integrante da sociedade, que cuida das questões atinentes à política, tanto quanto também corresponde a uma parcela da mesma, o segmento que se detém sobre os interesses coletivos administrados pelos sindicatos, destaques dentre muitos outros exemplos que o vulto da norma constitucional sob comento permite lograr.

Esta interpretação inferida, de que o pluralismo previsto no inciso V do artigo 1° não está restrito unicamente à existência de múltiplos partidos políticos, tem sustento, visto que, como foi observado, a palavra pluralismo ali contida carece da qualificação partidário para ser compreendida de um modo restritivo, como já se disse. Há de se reparar, ainda, que seria, se a redação assim fosse qualificada, imprópria para um princípio fundamental que marca a existência de um Estado democrático de direito, dada a sua antecipação intrusa entre os fundamentos básicos que norteiam a vida do mesmo.

Acaba confirmando a posição que aqui se oferece a leitura do capítulo V, Dos partidos políticos, do Título II da Carta, que dispõe, no caput do artigo 17, que é [...] livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo [...]. Quer dizer, depreende-se, da mencionada norma, que a intenção do constituinte de 88 na redação do inciso V do artigo 1° da Constituição Federal tem um alcance muito superior, como já se disse, isto é, fez ali o reconhecimento da sociedade pluralista, deixando a questão puramente político-partidária para um capítulo mais apropriado, como é o do II Título da Lei Maior, Dos direitos e garantias fundamentais.

A partir dessa elucidação, já é possível prosseguir o estudo do texto constitucional, especificamente seus instantes dispositivos que cuidam da liberdade de associação e de sua particular espécie, a liberdade sindical.

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Sobre a autora
Cristiane Rozicki

mestre e doutoranda em Instituições Políticas e Jurídicas pela UFSC, pesquisadora do CNPq em Florianópolis (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROZICKI, Cristiane. Da pluralidade política à liberdade sindical do art. 8º da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 603, 3 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6390. Acesso em: 25 abr. 2024.

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