Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/6674
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Conceito jurídico indeterminado, interpretação da lei, processo e suposto poder discricionário do magistrado

Conceito jurídico indeterminado, interpretação da lei, processo e suposto poder discricionário do magistrado

Publicado em . Elaborado em .

SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – O poder discricionário. 3 – Conceitos jurídicos indeterminados. 4 – A análise judicial de pedido fundado em lei que contenha conceito juridicamente indeterminado. Discricionariedade para o Deferimento? 5 – Direito subjetivo público da parte, subsunção e causalidade no processo. 6 – Conclusão. 7 – Bibliografia.

PALAVRAS-CHAVE: poder discricionário – discricionariedade judicial – conceito jurídico indeterminado – conceito vago – interpretação - concreção – subsunção-integrativa – direito subjetivo – vinculatividade – ato vinculado – causalidade – fato-causa – fato-efeito.


1 – INTRODUÇÃO.

            Muito se tem falado em poder discricionário do juiz e o que fica estabelecido no senso comum é que a chamada discricionariedade judicial não é propriamente idêntica à administrativa.

            Para a análise do tema discricionariedade judicial, importa esclarecer de imediato se há diversidade ontológica apta a separar aquele conceito da discricionariedade administrativa e o que vem a ser, de fato, o próprio poder discricionário.

            Para tanto, antes da análise da existência da configuração de um poder discricionário para o deferimento dos pedidos judiciais fundados em lei que contenha conceito vago, necessária a análise preliminar do que se entende por aquele poder e a ligação que ele tem com os chamados conceitos jurídicos indeterminados.


2 – O PODER DISCRICIONÁRIO.

            Vale lembrar de início que a discricionariedade se caracteriza por uma faculdade (facultas) − portanto concedida por lei − do aplicador do direito para escolher, dentre uma pluralidade de meios (1) -- também possibilitados pela lei – o alcance do fim que direciona o interesse da Administração.

            Isto é fácil perceber quando se entende que a realidade do mundo empírico é polifacética e heterogênea (2) e comporta inúmeras variantes e, se a lei todas as vezes regulasse vinculadamente a conduta do administrador, padronizaria sempre a solução, tornando-a invariável mesmo perante situações que necessitariam ser distinguidas e que não se poderia antecipadamente catalogar com segurança. (3)

            Vem à calhar o conceito que o professor CRETELLA JÚNIOR (4) dá ao poder discricionário, pois registra que "ao livre e legal pronunciamento da autoridade administrativa que, consultando a oportunidade e a conveniência da medida, se traduz em ato desvinculado de prévia regra estrita de direito condicionante de seu modo de agir, num dado momento, damos o nome de poder discricionário da administração".

            Daí a conveniência e oportunidade existente na escolha dos meios, ou seja, o modus operandi para o fim a ser atingido. Se se fala em "escolha", sobrepuja-se certa margem de liberdade ao administrador para eleger, segundo critérios razoáveis, um dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis perante o caso concreto para adotar a solução mais conveniente para a satisfação da vontade legal (interesse público).

            Como é o fim, não a vontade, que domina as formas de administração pública, aqui não seria diferente. Sobressaem-se daí dois pontos sobre o conceito de discricionariedade: o primeiro é a escolha de uma dentre várias opções jurídicas de ação; o segundo, a percepção do fim (sempre um interesse público) pelo administrador e juízo subjetivo para operacionalizar a solução.

            Este juízo subjetivo, entretanto, deve estar vinculado a dois limites: um externo − legalidade; outro interno − alcance do fim com a escolha realizada. É por isso que existe distinção clara entre discricionariedade e arbitrariedade. Mais: é patente o sentimento doutrinário (5) no sentido de que quando se fala em discricionariedade também se fala em indeterminação da lei quanto ao modo específico de realizar algum ato jurídico (meio).

            Diante do que foi externado é fácil perceber, como bem pontuou CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (6), que o fundamento da discricionariedade reside no intento de se cometer à autoridade o dever jurídico de buscar identificar e adotar a solução apta a, no caso concreto, satisfazer de maneira perfeita a finalidade da lei, bem como reside na inexorável contingência prática de servir-se de conceitos pertinentes ao mundo do valor e da sensibilidade, os quais são conceitos chamados vagos, fluidos ou imprecisos.

            Sobre esses conceitos vagos ou fluidos, neste trabalho chamados de "jurídicos indeterminados" ou "juridicamente indeterminados", passaremos a discorrer a seguir, não sem antes registrar que em todos os nomes atribuídos a tais conceitos existe uma imprecisão lógica, pois, se se trata de conceito, este não pode ser indeterminado.


3 – CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS.

            O conceito jurídico indeterminado é a vaguidade semântica existente em certa norma com a finalidade de que ela, a norma, permaneça, ao ser aplicada, sempre atual e correspondente aos anseios da sociedade nos vários momentos históricos em que a lei é interpretada e aplicada.

            Como registrou LOURIVAL VILANOVA (7), "as normas são postas para permanecer como estruturas de linguagem, ou estruturas de enunciado, bastantes em si mesmas, mas reingressam nos fatos, de onde provieram, passando do nível conceptual e abstrato para a concrescência das relações sociais, onde as condutas são pontos ou pespontos do tecido social."

            A vaguidade de um conceito, portanto, não é imperfeição lingüística, mas sim uma característica bastante pertinente em certas situações que fazem com que busque o intérprete maior perfeição na valoração significante−significado, o que gera certa atualização da norma.

            Não pode existir neste ponto, entretanto, confusão com a integração da lei pela analogia, costumes e princípios gerais do direito (art. 126, CPC), pois a utilização dos métodos de integração só se dá em momento bastante posterior e em raras ocasiões, quando esgotados, sem resultado, os critérios interpretativos.

            Com a usual percuciência, o mestre BARBOSA MOREIRA (8), ao estudar o tema, asseverou que "nem sempre convém, e às vezes é impossível, que a lei delimite com traços de absoluta nitidez o campo de incidência de uma regra jurídica, isto é, que descreva em termos pormenorizados e exaustivos todas as situações fáticas a que há de ligar-se este ou aquele efeito no mundo jurídico."

            Isto é uma técnica utilizada pelo legislador para, ao fornecer algumas indicações genéricas, fazer com que o juiz, ao aplicar a regra jurídica, possa dentro do sistema positivo e codificado, determinar em cada caso o perímetro e o contorno das determinações legais.

            São exemplos desses conceitos as expressões como "boa fé", "perigo iminente", "divisão cômoda", "fumus boni iuris" etc. Esta denominação "conceitos juridicamente indeterminados" parece ser utilizada no mesmo sentido do que há muito se estuda no campo penal sobre os chamados "elementos normativos do tipo" (normative Tatbestandselemente).

            Assim foi que, com a utilização deste recurso pelo legislador, que em muitos casos são bem-vindos, a doutrina passou a estudar como se dá este cuidado do juiz ao preencher, no curso do processo, essas zonas cinzentas permeadas de valorações de quem está inserido em dado momento histórico na sociedade. A concreção, por assim dizer, passou a ser melhor estudada no início do século XX com grande enfoque para o método a subsunção.

            Daí a importância dos conceitos juridicamente indeterminados (unbestimmte Rechtsbergrieffe) da norma no momento de se realizar a subsunção, ou seja, quando cabe ao juiz determinar se o fato singular e concreto com que se defronta corresponde ou não ao modelo abstrato cujo conteúdo não está exaustivamente definido.

            Portanto, quando chamado pelo jurisdicionado a aplicar a lei e constatado que esta contenha aquelas vaguidades semânticas, após definido o fato existente sobre o qual a lei deva recair, o juiz se depara com um obstáculo que deve ser transposto com as técnicas de interpretação legal: como preencher o conceito juridicamente indeterminado e quais as escolhas que ele tem para definir as conseqüências que dali advenham?


4 – A ANÁLISE JUDICIAL DE PEDIDO FUNDADO EM LEI QUE CONTENHA CONCEITO JURIDICAMENTE INDETERMINADO. DISCRICIONARIEDADE PARA O DEFERIMENTO?

            Muito embora seja comum a afirmação segundo a qual o magistrado avalia a concessão ou não, por exemplo, da medida liminar requerida em procedimento cautelar com uso da discricionariedade, tenho certo que essa afirmação está muito longe de ser absolutamente verdadeira.

            Isso porque, ainda no exemplo acima abordado, toda e qualquer medida liminar, seja ou não acautelatória, vem adornada de seus requisitos autorizadores, que são legais, mesmo que contenham conceitos indeterminados. Também a fundamentação para a concessão dessas medidas judiciais é sempre vinculativa para o julgador e partes, pois as conseqüências são inarredáveis.

            Pressupõe-se, de início, o reconhecimento de que a discricionariedade é certa margem de liberdade que remanesce ao administrador para "eleger" razoavelmente um dentro dois comportamentos cabíveis no caso concreto, a fim de se adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade imposta pela lei, quando não se possa extrair objetivamente uma relação unívoca para a situação vertente (9).

            Logo se antevê, pela simples análise do que vem a ser de fato poder discricionário, que o juiz não tem o poder de eleger um dentre dois comportamentos cabíveis quando se fala em deferimento liminar no âmbito cautelar (10), mas sim a liberdade de preencher os conceitos analisados para a constatação dos requisitos conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.

            Assevero que o juiz só tem a liberdade de preencher os conceitos vagos no momento da decisão pelas regras da experiência jurídica aplicada ao concreto porque a ele é atribuído o poder da interpretação adequada da lei (que contém os conceitos vagos) para o caso. Vale lembrar que o poder do juiz sempre é restringido pelo princípio do dispositivo e sua cognição deve sempre estar adstrita à demanda e à causa de pedir.

            Vale lembrar como mais um argumento para se declarar a inexistência de poder discricionário para a concessão das liminares cautelares, por exemplo, que o fim imposto pela lei, e não a vontade do agente, domina todas as formas de administração, inclusive no âmbito da discricionariedade.

            Já no que diz respeito ao Poder Judiciário, como, por exemplo, a concessão das liminares cautelares, é a causa, o fato jurídico delineado, que domina o fim, somando-se a isto o entendimento de que a liberdade está apenas na interpretação da lei, na colheita dos elementos que definem o fato jurídico (fato-causa), não na escolha do melhor modo de atingir o resultado (fato-efeito), pois este é normativo e um só, além de existirem limitações dentro do sistema que fazem com que o juiz tenha que buscar o seu modus operandi dentro do próprio sistema. Isto se dá para o preenchimento de todo e qualquer conceito jurídico indeterminado no âmbito do judiciário.

            Com isto se vê que o preenchimento dos conceitos vagos existentes na lei para a sua aplicação não se confunde com discricionariedade. Neste ponto, o mestre BARBOSA MOREIRA (11) nos aguça a visão para entendermos apenas o que um e outro fenômeno tem em comum, mas que de fato não se confundem: o ponto convergente está em que somente a particularidade de que ao papel confiado à prudência do aplicador da norma não se impõem padrões rígidos de atuação.

            A diferença, e aqui continuo com a lição do mestre BARBOSA MOREIRA (12), é fundamental e está especificamente nos dois elementos estruturais da norma jurídica, a saber: "o fato (Tatsbestand, fattispecie) e o efeito jurídico atribuído à sua concreta ocorrência. Os conceitos indeterminados integram a discrição do ‘fato’ [que resulta no método da subsunção], ao passo que a discricionariedade se situa toda no campo dos efeitos."

            Explico: no conceito indeterminado o papel do juiz é exaurido no preenchimento do conceito (fixação da premissa) que, uma vez preenchido, não tem o juiz mais qualquer poder no resultado que disso advirá (determinação legal do fim) − teoria da univocidade preconizada pelo austríaco TEZNER em contrapartida à teoria da multivalência defendida por BERNATZIK (13). Muito ao contrário é quando a própria escolha da conseqüência é que fica entregue à discricionariedade pelo modo que a ela se chegará.

            O preenchimento desses conceitos normativos no âmbito do Judicário se dá com a busca de elementos dentro do sistema e, o que pode existir é aparente discricionariedade quando há erro no processo subsuntivo, pois o sistema não quer que haja decisões diferentes em casos semelhantes e, na hipótese de erro, apenas tolera (14) a discrepância das decisões e entrega aos jurisdicionados a chance da correção por recurso.

            A discricionariedade, ao contrário, acabaria, caso erroneamente utilizada para a concessão ou não de um pedido fundado em lei que contenha esse conceito vago, por autorizar uma interpretação contra legem, buscada fora do ordenamento jurídico, a fim de satisfazer a escolha do fim que o juiz supostamente entenda como correto.

            Esta hipótese, como aqui é defendido, não pode ser aceita até porque o ordenamento jurídico deve ser uno, completo, conforme os ensinamentos de BOBBIO (15) e, ao se evitar o positivismo naturalista (16) e adotar o positivismo crítico, que é normativo (KELSEN), correto perceber que, como esquema lógico da própria causalidade normativa, no qual o efeito é deonticamente (17) vinculado à causa (fato jurídico), nunca poderemos sair do sistema para correlatar fatos abarcados pelo próprio sistema. A própria colmatação de lacunas é garantida pelo sistema, como se vê, por exemplo, na previsão dos arts. 126 e 127 do CPC.

            A liberdade do juiz, no sistema do direito positivo e codificado, consiste em determinar em cada caso o perímetro ou o contorno das determinações legais. Registrada a minha posição no sentido de que impossível e perigosa a decisão contra legem, o que poderá existir em certos casos, dado a fluidez desses conceitos na lei, é uma decisão praeter ou secundum legem, com uma certa margem de criatividade jurídica, desde que autorizada pelo ordenamento (18).

            Essa criatividade é o que CAPPELLETTI (19) e DWORKIN (20), cada um ao seu modo, estabelecem como existente quando o juiz cria direito diante de um caso lacunoso, difícil e atípico, mas nunca uma nova lei, uma vez que inconcebível esta hipótese (21).

            Nos chamados hard cases, onde o nosso ordenamento permite o julgamento se valendo da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito (art. 126, CPC) e da eqüidade (art. 127, CPC), ainda assim é impossível o julgamento contra legem ou a configuração de algum poder discricionário para a escolha do fim a ser atingido no processo, pois de qualquer modo o juiz estará vinculado ao sistema jurídico (22), mesmo que não à letra fria da lei por se valer dos princípios gerais do direito, por exemplo.

            Assim, em alguns casos a criatividade do juiz é exercida em face desses hard cases regidos por normas jurídicas positivadas que contêm conceitos "permeáveis", mas isto não quer dizer que o juiz esteja ali exercendo alguma discricionariedade, uma vez que, após preenchido o conceito por juízo valorativo racional (23) buscado com os dados constatados na causa e a aplicação das regras encontradas no sistema jurídico, a decisão judicial estará vinculada aos efeitos da norma e ao próprio ordenamento jurídico.

            Como bem observou SALVATORE SATTA (24), "a regra significa somente que o juiz, em suas funções, há de observar, como um elemento ineliminável, a norma jurídica regulatriz do caso em concreto, não lhe sendo lícito substituí-la por outra (ex.: eqüidade), salvo quando a lei para tanto e de modo expresso o autorizar".

            Com tudo isso se percebe que preencher o conceito vago para aplicar a norma é o mesmo, portanto, que interpretá-la, trazer balizas para fazer com que a norma aplicada exista em diferentes momentos históricos, sem que o legislador tenha que alterá-la com o natural desenvolvimento social (25), de modo a possibilitar a absorção da realidade de maneira eficaz. Criar aqui significa realizar o acertamento (averiguação da norma e do fato) e "firmar a experiência jurídica do concreto" (26).

            Isto é o que SAINZ MORENO (27) chamou de qualificação da realidade, ao asseverar que para se chegar à interpretação de um termo jurídico duas indagações são necessárias: uma diz respeito à própria significação do termo; outra é ligada ao próprio objeto e consiste em se indagar se aquele determinado objeto pode ser designado por aquele termo (28).

            A busca de elementos dentro do sistema para a interpretação da norma vaga nunca poderá se confundir com a discricionariedade também porque esta vai além e só existe quando desprendida da interpretação, que é sempre vinculada ao sistema. Dizer o contrário seria negar o próprio poder discricionário e validar somente o ato vinculado. Do mesmo modo que a fé começa onde termina a razão (29), a discricionariedade começa onde termina a interpretação.

            Esta idéia é chancelada também por GONÇALVES PEREIRA (30), que em seus estudos chegou à conclusão de que a discricionariedade começa onde acaba a interpretação e "reduzir a discricionariedade à simples formulação de um juízo é afinal negar o próprio poder discricionário, reconduzir todo o poder à vinculação e pôr-se em contradição manifesta com o Direito Positivo." Corretíssima e elucidativa a lição do mestre lusitano.

            Por tudo se vê que a análise judicial de tudo o que é fundado em lei que contenha conceito jurídico indeterminado não está desvinculada de prévia regra estrita de direito condicionante e por isso mesmo se distingue do poder discricionário, uma vez que o juiz, ali, interpretando a lei e aplicando-a ao caso concreto, preenche apenas aquela zona cinzenta, mas todas as conseqüências, uma vez preenchido o conceito vago, já estão pré-determinadas e não poderá o juiz se furtar a isto porquanto todos os requisitos para a validade e eficácia do ato já estão delineados na legislação.

            Se poder existe, então, este não é para o caso em estudo o do magistrado, mas sim do jurisdicionado, que tem direito subjetivo público de ver o seu pedido deferido quando preenchido todos os requisitos legais, ainda que contenha a lei na qual se funda o seu pedido esses conceitos vagos. É o que defenderei a seguir.


5 – DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DA PARTE, SUBSUNÇÃO E CAUSALIDADE NO PROCESSO.

            Como se viu, não existe correlação exata entre poder discricionário e conceito juridicamente indeterminado. Um pode existir sem o outro e na maioria dos casos o poder do juiz é vinculado à lei, só existindo propriamente discricionariedade do juiz em alguns atos processuais quando se fala em instrução probatória ou requisição para manifestação de interesses marginais do jurisdicionado (31) (como, por exemplo, requisição para manifestação de órgãos ou entidades interessadas no procedimento de inconstitucionalidade − art. 482, § 3º, CPC).

            Para os casos onde exista conceito jurídico indeterminado na lei, não há que se falar necessariamente em poder discricionário do juiz, e a liberdade deste está em determinar o perímetro das determinações legais, estando vinculado uma vez realizada a pontuação dos contornos legais para o caso concreto.

            Passível, portanto, defender-se a tese de que não existe aqui poder discricionário; ao revés, o que existe, é direito subjetivo público do jurisdicionado de ver seu pedido deferido, uma vez preenchido determinado conceito vago e constatado que dali advêm conseqüências que lhe garantem provimento favorável. Não há escolha alguma para o juiz neste ponto, pois a conseqüência é determinada pela lei.

            Conhecida é a definição de direito subjetivo de que é o poder que um sujeito de direito tem de exigir (vontade) a subordinação de um interesse alheio ao próprio (32). A bem da verdade, configurados os requisitos legais para determinado provimento judicial, surge o poder de exigir a aplicação da norma em prol daquele sujeito de direito que requereu a favor de si o provimento.

            Impossível não ser lembrada aqui célebre lição de CHIOVENDA, sempre repetida nos mais comezinhos Manuais de Direito, traduzida em fórmula tão justa quão elegante: o processo deve proporcionar a quem tenha razão tudo aquilo e precisamente aquilo que se tem direito de conseguir (33).

            Disso resulta, certamente, também o entendimento de que o processo é o melhor meio para se tutelar direitos subjetivos do jurisdicionado, pois traz em seu bojo todas as garantias necessárias e reconhecidas ao sujeito de direito.

            Se existe poder da vontade do jurisdicionado exatamente porque tal poder (facultas agendi) é reconhecido e outorgado pelo ordenamento jurídico (norma agendi), impossível não se vislumbrar a existência de direito subjetivo do jurisdicionado para pleitear com base em determinada regra que estabelece como conseqüência uma situação jurídica que lhe é favorável quando interpretada a norma mesmo diante do preenchimento de conceitos vagos ali existentes.

            É preciso estabelecer-se uma causalidade entre um fato-causa e um fato-efeito até mesmo no processo, que tem o condão de tornar clara, por todas as técnicas nele inerentes e todos os princípios que dele advêm, qual especificamente a causa posta em questão e qual a norma que ali incide, preenchendo-se eventual conceito juridicamente indeterminado com a atuação adstrita do juiz à causa, o que necessariamente gera uma conseqüência previamente estabelecida pela lei – vinculatividade e causalidade.

            Tanto juízes, quanto jurisdicionados, valem-se de categorias da causalidade para estabelecer a correlação entre o fato-causa e o fato-efeito e esta causalidade é normativamente estabelecida. Daí a necessária vinculação do juiz à lei para deferir ou não pedidos, pouco importando que para isso ele tenha que definir qual a real extensão de certos conceitos juridicamente indeterminados no caso concreto.

            Voltemos ao nosso exemplo da liminar em procedimento cautelar: o jurisdicionado observa que só poderá ver deferido o seu pedido acautelatório caso preenchido os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou constata que, no entender dele, pode ajuizar ação de usucapião porque está na posse de boa-fé. Todos esses conceitos – fumus boni iuris, periculum in mora e boa-fé – são juridicamente indeterminados, mas nem por isso a parte deixou de entendê-los de tal ou qual maneira e, uma vez preenchido tais conceitos, verificou que dali poderia lhe advir um benefício (conseqüência) imposto pela lei, pois a causalidade é normativa.

            Já o juiz estará obrigado a analisar a questão à luz (i) da constatação de qual o caso (fato-causa) que ali está em discussão; (ii) de qual a norma que ali deve incidir e, uma vez incidindo norma que contenha conceito juridicamente indeterminado, indagar (iii) qual o fato-efeito que dali advém após a interpretação da norma e preenchimento do conceito seguindo elementos tirados do próprio sistema jurídico (ação vinculada).

            Assim, verificará o magistrado se à pretensão do jurisdicionado corresponde um direito abarcado pela lei e, como se viu, antes disso irá se valer do processo para estabelecer, em ato vinculado à lei, qual a conseqüência jurídica que aquela causa pede. Vale lembrar, que por força da subsunção, é a regra que qualifica o fato constatado, não o contrário.

            O método subsuntivo clássico, portanto, cede vez ao que chamo de "integração subsuntiva", pois quando existe indeterminabilidade semântica do conceito, necessário se faz certo juízo valorativo do intérprete, desde que este juízo valorativo esteja respaldado pelo sistema jurídico onde o intérprete esteja integrado – razoabilidade, sociabilidade, operacionalidade etc.

            Isto se dá porque, quando se está diante dessa vaguidade semântica, que, frise-se, é bem vinda em certas situações, entre a premissa maior, que corresponde à norma jurídica, e a premissa menor, que corresponde ao fato-causa, existem algumas outras formulações de premissas intercaladas com juízos valorativos do intérprete que estabelecem uma maior integração entre premissa maior e menor ao se aplicar a norma e se constatar o fato-efeito.

            Como pontuou LOURIVAL VILANOVA (34), "sem hipótese fática de incidência, e sem resultados eficaciais deonticamente configurados, nem o fato-causa nem o fato-efeito entram em consideração". Justamente por este motivo e por se vislumbrar a aqui denominada "integração subsuntiva" é que se analisa a causalidade no processo.

            Daqui advém uma outra lição que pode ser defendida: a de que o processo, em um primeiro momento, pode ser pensado como meio de se chegar à constatação concreta de qual o fato-causa e qual o fato-efeito definido para aquele fato-causa constatado. Note-se, desde já, que para o fato-efeito, ou seja, para a conseqüência que advenha do fato-causa, não há ato de vontade alguma do juiz para constatá-lo, uma vez que ele é normativo e já predefinido no sistema, mesmo que para a constatação do fato-causa o juiz tenha que preencher conceitos juridicamente indeterminados.

            Em um segundo momento, o processo pode ser pensado como o único meio legítimo de se validar a subsunção para definir se existe uma causalidade que faça com que, para aquele fato-causa encontrado esteja correlacionado um fato-efeito predefinido, sobre o qual o juiz não tenha poder algum para regulá-lo, só existindo ato de vontade do juiz, aqui, na concreta aplicação da norma que regula o fato-efeito, que deve se incorporar ao estado ou ao patrimônio do jurisdicionado.

            Ora, isto nada mais é do que a própria declaração de que o jurisdicionado está resguardado por seu direito subjetivo e que o Estado-juiz deve tutelar este direito valendo-se das técnicas que advém do processo e dos princípios que abarcam o próprio processo.

            Como se viu, não há discricionariedade alguma na interpretação da norma que incide no fato-causa e nem escolha da solução possível para o problema uma vez definido qual este fato-causa, ainda que para tanto o juiz tenha que ter interpretado tal ou qual norma que contenha conceito jurídico indeterminado. Só existe discricionariedade judicial quando se fala em análise probatória em operacionalização de interesses marginais do jurisdicionado.


6 – CONCLUSÃO.

            Diante do que se expôs e analisou, impossível vislumbrar-se poder discricionário do magistrado quando se fala em interpretação de critérios legais para se constatar a existência de direito subjetivo público da parte no processo e é justamente por esta razão que o processo surge como meio eficaz de se garantir a correta aplicação da norma (fato-efeito) porque garante a clara percepção do fato-causa.

            Ao se falar em conceito jurídico indeterminado não se vislumbra necessariamente o poder discricionário e tal assertiva é validada inclusive pela jurisprudência (RSTJ 148/133). A discricionariedade é encontrada além da interpretação da norma, do contrário não poderia existir porque antes disso só existe poder vinculado. Daí se falar, no âmbito do poder discricionário, em conveniência e oportunidade como meio para se atingir o fim determinado pela lei, que é sempre um interesse público.

            O conceito jurídico indeterminado pode ser objeto de controle do Poder Judiciário e é a vaguidade semântica encontrada em certas leis com a finalidade de que a norma e seus princípios permaneçam sempre atualizados com o preenchimento daqueles conceitos vagos pelo aplicador do direito.

            Esta vaguidad não é imperfeição lingüística; ao revés, é método bem utilizado pelo legislador em certas ocasiões em que seria inconveniente restringir a regra jurídica a termos pormenorizados e exaustivos, pois as situações fáticas são imprevisíveis e vão surgindo com o desenvolvimento da sociedade.

            O preenchimento de conceitos jurídicos indeterminados pelo magistrado não se confunde com discricionariedade, pois a determinação desses conceitos jurídicos no caso concreto se faz com a análise apenas do fato-causa, enquanto a discricionariedade existe com olhos apenas para o fato-efeito.

            A autorização de um poder discricionário para o magistrado importaria reconhecimento de decisões contra legem e desvinculadas do sistema, o que é inadmissível. A liberdade do juiz está apenas na determinação do contorno que a vaguidade do conceito pressupõe para o caso concreto no momento da interpretação da norma. Restringido o conceito no caso concreto, surge novamente a vinculação para o fato-efeito.

            Essa busca de elementos dentro do sistema para o preenchimento de conceitos jurídicos indeterminados também não se confunde com discricionariedade porque esta, como já ressaltado, só existe quando desprendida da interpretação e entender o contrário seria negar a existência do próprio poder discricionário e validar somente o ato vinculado.

            Se a conseqüência, uma vez preenchido o conceito vago, é normativa e causal e se incorpora à faculdade do sujeito de direito de exigir a prestação, pode-se perceber que não há nos casos dos conceitos jurídicos indeterminados uma necessária correlação com o poder discricionário. Antes, o que existe é direito subjetivo do jurisdicionado de ver precisamente aquele fato-efeito incorporado ao seu estado, personalidade ou patrimônio.

            Somente o processo, com todos os seus princípios e garantias até mesmo constitucionais, pode legitimar a constatação do Estado-juiz de qual o fato-causa em evidência e garantir a aplicação do fato-efeito. Daí se fala em causalidade no processo para esta constatação e, por meio do que se pode chamar de "integração subsuntiva", estabelece a relação entre fato-causa e fato-efeito quando se está diante de conceito jurídico indeterminado.

            Por fim, salienta-se que ainda que se possa falar em poder discricionário do magistrado na instrução processual ou em outros interesses secundários do jurisdicionado, não há de fato um poder discricionário para o deferimento de pedidos que se embasam em regras jurídicas que contenham conceitos vagos.

            O que existe antes de tudo é direito subjetivo público da parte de ver seu pedido deferido caso, definido o alcance daquele conceito indeterminado no caso concreto, estabeleça a norma um fato-efeito que otimize a situação jurídica do jurisdicionado.


7 – BIBLIOGRAFIA.

            BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999;

            CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001;

            CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Do Poder Discricionário. in Revista de Direito Administrativo n° 101, p. 2-21;

            CRETELLA JUNIOR, J. in Enciclopédia Saraiva de Direito. Verbete "poder discricionário", vol. 59. São Paulo: Saraiva;

            DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2001;

            GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983;

            HÄRBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Trad. De Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002;

            KIERKGAARD, Sorën A. Diário de um Sedutor e Outras Obras. Coleção "Os Pensadores". São Paulo: Abril Cultural, 1989;

            LYRA FILHO, Roberto. Para um Direito sem Dogmas. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988;

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001;

            _____. Elementos do Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: RT, 1991;

            MOREIRA, José Carlos Barbosa. Regras da Experiência e Conceitos Juridicamente Indeterminados. in Temas de Direito Processual - 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1988;

            MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1989;

            Pereira, Gonçalves. Estudos de Direito Administrativo. Coimbra: Atlântida, 1968;

            POPPER, Karl. Logic of Scientific Discovery, 1934;

            SAINZ MORENO, Fernando. Conceptos Jurídicos, Interpretación y Discricionaridad Administrativa. Madrid: Civitas, 1976;

            SATTA, Salvatore. Direito Processual Civil. Trad. de Luiz Autori. 7ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1973;

            TÁCITO, Caio. A Administração e o Controle de Legalidade. in Revista de Direito Administrativo n° 37, p. 5-28;

            VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 4ª ed. São Paulo: RT, 2000; E

            WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Controle das Decisões Judiciais por Meio de Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória – Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: RT, 2001.


Notas

            1 Não soluções, como comumente se diz.

            2 Como explicado por LOURIVAL VILANOVA: "O universo social é uma multiplicidade contínua: não é uma multiplicidade homogênea, como a série dos números inteiros, em que a todo número corresponde um sucessor[...]. Ali, uma multiplicidade heterogênea, feita de segmentos, não meramente justapostos, mas em inter-relação. Seccionar um ponto é pura abstração. Os átomos do contínuo social são interações. A interação social não é reflexiva." (cf. Causalidade e Relação no Direito. 4ª ed. São Paulo: RT, 2000. p. 40).

            3 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. passim.

            4 cf. Enciclopédia Saraiva de Direito; vol. 59. São Paulo: Saraiva. p. 95.

            5 MELLO, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: RT, 1991. p.284; MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p 22; TÁCITO, Caio. A Administração e o Controle de Legalidade. RDA 37/5; CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Do Poder Discricionárioi. RDA 101/2

            6 ob. cit., p. 780.

            7 cf. Causalidade e Relação no Direito. 4ª ed. São Paulo: RT, 2000. p. 141.

            8 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados, in Temas de direito processual, 2ª série. São Paulo, Saraiva: 1988. p. 64.

            9 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. ob cit. p. 785.

            10 Pode, porém, eleger o momento em que a defere quando se fala em poder geral de cautela e a cautelar não tenha sido requerida.

            11 MOREIRA, José Carlos Barbosa. ob cit. p. 66.

            12 Idem; ibidem.

            13 Ver ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA para estudo da origerm da discussão surgida primeiramente na Áustria sobre possibilidade de controle judicial dos conceitos jurídicos indeterminados, onde existia duas correntes encabeçadas por BERNATZIK e TEZNER (SOUSA, Antônio Francisco de. Conceitos Indeterminados no Direito Administrativo. Coimbra: Livraria Almedina, 1994. pp. 36-40).

            14 cf. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das Decisões Judiciais por Meio de Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória – Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: RT, 2001. p 123. Vale mencionar posicionamento contrário, em razão da própria postura e concepção diferenciada do jurista, de LYRA FILHO, que registra a idéia de que a tolerância à esses discrepâncias são a falha de todo o ordenamento, pois formam um "consenso" que desempenha a função de véu pudico sobre as vergonhas do sistema, razão pela qual a forma como ele é concebido deveria ser revista. Ver LYRA FILHO, ROBERTO. Para um Direito Sem Dogmas. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1980. pp. 32-3.

            15 cf. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UnB, 2000.

            16 Donde o direito provém dos fatos, do habitualmente feito, do poder histórico etc.

            17 Ver LOURIVAL VILANOVA. ob. cit. p. 49.

            18 O juiz está vinculado à lei, mas ele a manipula de forma criativa. Cf. HASSEMER, Winfried. O sistema do direito e a codificação: a vinculação do juiz à lei. Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Direito PUC/RS, vol. 9, ano VII, Porto Alegre, 1985.

            19 CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001. p. 74.

            20 DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 21.

            21 Vale lembrar que a expressão inglesa law-maker pode ser válida na medida em que "law" não significa apenas lei, mas também direito.

            22 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ob. cit. p. 101.

            23 E também neutro. PETER HÄRBELE, entretanto, adverte que esta neutralidade e independência que legitima a atuação do juiz e que gera sua vinculação à lei nunca poderá escamotear o fato de que o juiz interpreta a norma na esfera pública e na realidade (Cf. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional- A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000. p. 31.

            24 ob. cit.; p. 205.

            25 Ver POPPER, onde objetividade jurídica, por exemplo, não se confunde nem é produto da imparcialidade do cientista, mas resulta do caráter social e público do método científico – lembrar da subsunção também --, do contrário estaríamos falando em uma odiosa tecnologia do poder, sem racionalismo crítico e sem questões valoradas (cf. POPPER, Karl. Logic of Scientific Discovery. [1934]. p. 231-70).

            26 SATTA, Salvatore. Direito Processual Civil. Trad. de Luiz Autori. 7ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1973. p. 207.

            27 MORENO, Fernando Sainz. Conceptos jurídicos, interpretación y discricionaridad administrativa. Madrid: Civitas, 1976. p. 170-3.

            28 Não buscamos aqui aprofundar o assunto com o estudo da lingüística, que não é objeto do tema proposto.

            29 KIERKGAARD, Sorën A. Diário de um Sedutor e Outras Obras Coleção "Os Pensadores". São Paulo: Abril, 1989;

            30 PEREIRA, Gonçalves. Estudos de Direito Administrativo. Coimbra: Atlântida, 1968. p. 9-10.

            31 SATTA, Salvatore. ob. cit. p. 212.

            32 ORLANDO GOMES afirma que o conceito dado ao direito subjetivo deve ser funcional e registra que "direito subjetivo é um interesse protegido pelo ordenamento jurídico mediante um poder atribuído à vontade individual." (cf. Introdução ao Direito Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 94.)

            33 Il processo deve dare por quanto posibile praticamente a chi há um diritto tutto quello ch’egli há diritto di conseguire.

            34 ob. cit., p. 47.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Frederico do Valle. Conceito jurídico indeterminado, interpretação da lei, processo e suposto poder discricionário do magistrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 674, 10 maio 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6674. Acesso em: 26 abr. 2024.