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O princípio da insignificância no Direito Ambiental

O princípio da insignificância no Direito Ambiental

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Resumo: Esta monografia objetiva estudar a aplicação do princípio da insignificância nas infrações de natureza ambiental dentro de uma perspectiva legal, doutrinária e jurisprudencial. Busca verificar a possibilidade legal, a posição dos doutrinadores e a aplicação in concreto através da análise da jurisprudência dos tribunais. Na primeira parte estuda-se o princípio da insignificância lato sensu, abordando os seguinte aspectos: conceito, previsão legal, fundamento e finalidade, correlação com outros princípios do direito penal, princípio da insignificância e tipicidade, críticas e restrições, a insignificância e os outros ramos do direito penal, [insignificância previdenciária, patrimonial (furto), tributária (contrabando e descaminho), fiscal (execução fiscal), nos delitos de trânsito, nos crimes da lei antitóxicos, nos delitos ambientais]; na segunda parte analisa-se o direito ambiental, sob os enfoques: meio ambiente, direito ambiental, história do direito ambiental brasileiro, correlação do direito ambiental com outras ciências, competência legislativa e previsão legal, princípios gerais de direito ambiental, legislação de crimes ambientais, crimes ambientais e o cumprimento da pena, competência para processar e julgar os crimes ambientais, a transação penal nas infrações penais ambientais; e na terceira parte busca-se uma interação entre a primeira e a segunda parte, estudando, especificamente, o princípio da insignificância e o direito penal ambiental, enfocando: segurança jurídica, conflito aparente de princípios, resposta jurídica às lesões de direitos, legislação ambiental e a hipertrofia do direito penal, a lei e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, a doutrina e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, a jurisprudência e o princípio da insignificância no direito penal ambiental. Esta monografia é baseada em pesquisa bibliográfica e documental, em livros, periódicos e sítios eletrônicos.


Palavras-chave: Direito penal. Direito penal ambiental. Princípio da insignificância. Aplicação.


SUMÁRIO: Introdução; 2.A insignificância como princípio do Direito Penal, 2.1.histórico: A origem do princípio da insignificância, 2.2.Conceito do princípio da insignificância, 2.3.Previsão legal, 2.4.fundamentos e finalidade, 2.5.Correlação com outros princípios do direito penal, 2.6.Princípios da insignificância e tipicidade, 2.7.Críticas e restrições ao princípio da insignificância, 27.1.Ausência de previsão legal, 2.7.2.Incompatibilidade de outros sistemas penais, 2.7.4.A ausência de resposta jurídica às lessões de direito, 2.7.5.Incompatibilidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal, 2.8.A insignificância e outros ramos do direito penal, 2.8.1.Insignificância previdênciária, 2.8.2.Insignificância patrimonial- Furtos, 2.8.3.Insignificância tributária- Contrabando e descaminho, 2.8.4.Insinificância fiscal- Execução fiscal, 2.8.5. Insinificâncianos delitos de trânsito, 2.8.6. Insinificância nos crimes da lei antitòxicos, 2.8.7. Insinificância nos delitos ambientais; 3.Direito ambiental e direito penal ambiental, 3.1.Meio ambiente, 3.2.Direito ambiental, 3.3.História do direito ambiental brasileiro, 3.4.Correlação do direito ambiental com outras ciências, 3.5.Competência legislativa e previsão legal, 3.5.1.Legislação ambiental federal, 3.5.2. Legislação ambiental no Estado de Santa Catarina, 3.5.3. Legislação ambiental no município de Tubarão-SC, 3.6.Princípios gerais de direito ambiental, 3.7. Legislação de infrações penais ambientais, 3.8.As infrações penais ambientais e o cumprimento da pena, 3.9.Competência para processar e julgar os crimes ambientais, 3.10.A transação penal nos crimes ambientais; 4.O princípio da insignificância e o direito penal ambiental, 4.2.Segurança jurídica, 4.2.Conflitos aparentes de princípios , 4.3.Resposta jurídica às lesões de direito, 4.4. Legislação ambiental e a hipertrofobia do direito penal, 4.5.A lei e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, 4.6.A doutrina e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, 4.7.A jurisprudência e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, 4.7.1.Jurisprudência do Superior Tribunal Federal, 4.7.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 4.7.3. Jurisprudência no Tribunal Regional Federal da quarta região, 4.7.4. Jurisprudênciano Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 4.7.5. Jurisprudênciada turma recursal do Juizado Especial Federal- SJSC, 4.7.6. Jurisprudência das turmas recursais do Juizado Especial Estadual; 5. Considerações finais; Referências; Apêndices; Anexos.


1 INTRODUÇÃO

O princípio da insignificância será tratado nesta monografia sob a ótica de sua aplicação nas infrações de natureza ambiental.

O tema encontra-se abrigado sob no ramo do Direito Penal e intimamente vinculado ao Direito Constitucional, e repercutindo efetivamente no processo penal.

Investigar-se-á a viabilidade de se excluir a tipicidade nas infrações ambientais, que sendo ínfimas, independentemente da situação econômica do agente ou da vítima, conduzem a concluir que em nenhum momento tingem o objeto jurídico tutelado pelo direito penal.

O princípio da insignificância traz para o direito penal uma maneira de abrandar as conseqüências de se tipificar, por um fato que, devido à diminuta lesividade ou ofensividade ao bem jurídico protegido, torna-se irrelevante.

O direito ambiental, uma especialidade do direito, está em construção, necessitando, ainda, de muita pesquisa e de adaptações. Este novo ramo do direito busca dar respostas às agressões ao meio ambiente, tipificando certas condutas, que no entender do legislador são as mais graves.

Desde o Brasil Colônia houve leis que trataram de alguma forma das questões ambientais, no entanto, apenas, com o advento dos movimentos preservacionistas, do final do século passado, que influenciaram a Constituição de 1988 o tema passou a ter destaque. Decorre dessa precocidade do direito penal ambiental a importância de se buscar a viabilidade da aplicação do princípio da insignificância.

Elaborar-se-á esta monografia utilizando-se a pesquisa bibliográfica (livros, periódicos, publicações eletrônicas) e documental, analisando-se o princípio da insignificância e sua aplicação no direito ambiental, segundo a legislação, a doutrina e a jurisprudência.

Abordar-se-á o tema eleito para o presente trabalho, em três capítulos, incluindo, também, as outras peças obrigatórias.

No primeiro capítulo da monografia estudar-se-á o princípio da insignificância lato sensu, abordando-se os seguinte aspectos: conceito, previsão legal, fundamento e finalidade, correlação com outros princípios do direito penal, princípio da insignificância e tipicidade, críticas e restrições (ausência de previsão legal, incompatibilidade outros sistemas penais, a imprecisão terminológica e a ausência de autonomia axiológica, a ausência de resposta jurídica às lesões de direitos, incompatibilidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal), a insignificância e os outros ramos do direito penal [insignificância previdenciária, patrimonial (furto), tributária (contrabando e descaminho), fiscal (execução fiscal), nos delitos de trânsito, nos crimes da lei antitóxicos, nos delitos ambientais].

No segundo capítulo analisar-se-á o direito ambiental, sob os enfoques seguintes: meio ambiente, direito ambiental, história do direito ambiental brasileiro, correlação do direito ambiental com outras ciências, competência legislativa e previsão legal (legislação ambiental federal, legislação ambiental do Estado de Santa Catarina, legislação ambiental do Município de Tubarão – SC), princípios gerais de direito ambiental, legislação de crimes ambientais, crimes ambientais e o cumprimento da pena, competência para processar e julgar os crimes ambientais e a transação penal nas infrações penais ambientais.

E no terceiro capítulo se buscará construir uma interação entre os dois capítulos anteriores, onde se estudará, especificamente, o princípio da insignificância e o direito penal ambiental, enfocando: segurança jurídica, conflito aparente de princípios, resposta jurídica às lesões de direitos, legislação ambiental e a hipertrofia do direito penal, a lei e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, a doutrina e o princípio da insignificância no direito penal ambiental, a jurisprudência e o princípio da insignificância no direito penal ambiental (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da Turma Recursal do Juizado Especial Federal – SJSC, das Turmas Recursais do Juizado Especial Estadual).

Tentar-se-á responder às seguintes indagações levantadas por ocasião da execução do projeto de pesquisa:

1) Existem infrações penais de bagatela?

2) Se existem, como estabelecer critérios para a sua caracterização?

3) Como delinear as condutas que assim devem ser consideradas?

Responder-se-á a estas perguntas baseado em pesquisa na lei, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais brasileiros selecionados.


2 A INSIGNIFICÂNCIA COMO PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL

2.1 Histórico: a origem do princípio da insignificância

O princípio da insignificância, ou, de acordo com os doutrinadores alemães, os delitos de bagatela (Bagatelledelikte), surgiu na Europa, a partir do século XX, decorrente das crises sociais que se sucederam às duas grandes guerras mundiais. O desemprego e a escassez de alimentos, dentre outros fatores sociais, políticos e econômicos, fizeram surgir pequenos furtos, subtrações de mínima relevância, que receberam a denominação de criminalidade de bagatela. [1]

A origem fática, deste princípio, apresenta caráter patrimonial em seu destino, ou seja, a ocorrência de um dano patrimonial de mínima monta, não caracterizando um prejuízo vultoso a outrem, sendo, considerada uma bagatela, e, como tal, não carecendo os rigores do direito penal.

Há, no entanto, quem afirme, que o princípio da insignificância tem sua origem histórica no direito romano, como sustenta Ackel Filho:

no tocante à origem, não se pode negar que o princípio já vigorava no direito romano, onde o pretor não cuidava, de modo geral, de causas ou delitos de bagatela, consoante a máxima contida no brocardo de "minima non curat praetor." [2]

De outro modo, a posição de Lopes, realiza uma crítica mais adequada a essa origem histórica, afirmando que os romanos tinham um direito civil bem aperfeiçoado, porém não tinham uma noção adequada do princípio da legalidade penal, conseqüentemente, a existência daquele brocardo romano "minimis non curat praetor" apenas uma máxima e não um estudo mais apurado. [3]

É precipitado se creditar aos romanos a origem histórica do princípio da insignificância no direito penal, é mais razoável aceitar a origem fática do mesmo, que, ocorreu em meados do século XX, na Europa, mais especificamente na Alemanha, por ocasião das grandes guerras.

No entanto, o princípio da insignificância teve sua origem e evolução através dos tempos ligada ao princípio da legalidade, em matéria penal, "nullum crimen nulla poena sine lege", passando por modificações que foram plasmando o seu teor, de maneira a limitar-se ao âmbito penal. [4]

Logo, o princípio da insignificância teve sua origem e sua construção vinculada ao princípio da legalidade; todavia, somente obtendo uma maior importância dentro do universo jurídico a partir século XX.

2.2 Conceito do princípio da insignificância

O delito de bagatela não se encontra expressamente demonstrado na legislação brasileira, no entanto, a doutrina e a jurisprudência têm possibilitado a delimitação das condutas tidas como insignificantes, sob orientação de um direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário.

Tem-se, então, princípio da insignificância como "uma orientação que não desconhece a antijuridicidade do fato, mas deixa de considerar a necessidade de intervenção punitiva." [5]

O delito, decorrente da existência de um dano mínimo, que não impõe um prejuízo importante a outrem, é classificado como delito de bagatela, e, como tal, não exige a inclemência do direito penal.

Lopes, citando Ackel Filho, afirma que

O princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois como irrelevantes. [6]

Toledo, citado por Lopes, diz que, o princípio está vinculado à "gradação qualitativa-quantitativa do injusto que permite ser o fato insignificante excluído da tipicidade penal." [7]

Franco adere o princípio da insignificância à antijuridicidade material. [8]

Montoro acrescenta que "além do limite quantitativo-qualitativo não há racional consistência de crime, nem justificação de pena, sendo irrelevante os fatos que se encontrem abaixo deste limite". [9]

A princípio, os crimes de bagatela são delitos que se ajustam ao fato típico, no entanto, tem sua tipicidade desconsiderada por se tratarem de gravame a bens jurídicos que não acarretam uma reprovabilidade social, não sendo indispensável a ação do direito penal.

Ackel Filho indica que

A seriedade da função jurisdicional, como atividade através da qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, elimina a lide, realizando o direito objetivo. Atividade-poder de tal magnitude, implicando em ato de soberania do próprio Estado, não deve deter-se, de qualquer forma, para considerar bagatelas irrelevantes, de modo a vulnerar os valores tutelados pela norma penal. [10]

O princípio da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva do direito penal, que busca descriminalizar condutas que embora sendo típicas não atingem de maneira relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal. Queiroz assim conclui:

É para obviar os excessos da imperfeição da técnica legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio. Trata-se, como diz Vico Manãs, de um instrumento de interpretação restritiva, fundada na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem fazer periclitar a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal. [11]

2.3 Previsão legal

Embora não esteja expressamente positivado, o princípio da insignificância está recepcionado na lei, na doutrina e na jurisprudência, apesar de haver posicionamentos os mais díspares, tanto na interpretação, quanto na efetivação.

O princípio da insignificância encontra-se positivado

no Código Penal da antiga República Soviética da Rússia, no Código Penal da Tche-coslováquia, no Código Penal Português, no Código Penal Austríaco, no Código Penal Cubano, no Código Penal da República da China e no Código Penal Alemão (art. 3º – não subsiste o crime, se, não obstante a conformidade da conduta à descrição legal de um tipo, as conseqüências do fato sobre direitos e os interesses dos cidadãos e da sociedade e a culpabilidade do réu são insignificantes). Prevêem também disposições semelhantes: o Código Penal Polonês, o Código Penal da Bulgária e o Código Penal da Romênia. [12]

Na legislação brasileira, identificam-se passagens que demonstram a invocação de tal princípio e a título de exemplo, Queiroz cita:

[...] quando distingue o crime tentado do crime consumado, que do ponto de vista do desvalor da ação, não se extremam, já que, sob essa perspectiva, por exemplo, a intensidade do dolo de quem mata e de quem tenta contra a vida doutrem coincidem; quando prevê a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, §2º), dispondo que ‘se o criminoso é primário", e "de pequeno valor a coisa furtada", o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Dispositivo cuja aplicação se estende aos delitos previstos no Capítulo V, que define as várias formas de apropriação indébita (CP, art. 170), o mesmo o ocorrendo quanto estelionato (CP, art. 171, §1º) e a receptação dolosa (CP, art. 180, §3º, final). [13]

Ao se admitir o privilégio, por conseguinte, deduz-se que o princípio da insignificância encontrar-se contemplado no ordenamento jurídico brasileiro, podendo conseqüentemente ser aplicado a todos os tipos penais.

2.4 Fundamento e finalidade

O fundamento de todo ordenamento jurídico é a solução dos conflitos objetivando a concretização da paz social, restabelecendo a segurança e harmonia no seio da sociedade.

Das mudanças de comportamento da sociedade surgem novas leis que exprimem uma visão de futuro, pretendendo dar uma resposta satisfatória quando casos semelhantes ocorrem. E para que não surjam leis a todo o momento é necessário que o direito se molde de forma tal a vir a satisfazer a todas as necessidades.

Neste sentido, segundo Silva, "a regra de Direito deve viger para atualizar efetivamente este ou aquele valor." [14]

Ao aplicar o direito, o operador deve ter a sensibilidade de utilizá-lo e adequá-lo, da maneira que atenda aos reclamos sociais.

Quanto ao princípio da insignificância está intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, Zafaroni, citado na obra de Manãs, diz que o

Outro fundamento do princípio da insignificância residente na idéia da proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do bem. Nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico, o conteúdo de injusto é tão pequeno que não subsiste qualquer razão para a imposição da reprimenda. Ainda a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato. [15]

Ackel Filho salienta que

O princípio da insignificância se ajusta à eqüidade e correta interpretação do Direito. Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em uma sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. [16]

Com a mesma orientação, Mirabete, assim ensina:

Sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, preocupa-se a doutrina em estabelecer um princípio para excluir do direito penal certas lesões insignificantes. Claus Roxin propôs o chamado princípio da insignificância, que permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância. Não há crime de dano ou de furto quando a coisa alheia não tem qualquer significação para o proprietário, não existe contrabando na posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, que não cause uma lesão de certa expressão para o fisco; não há peculato quando o servidor se apropria de ninharias do Estado; não há crime contra a honra quando não se afeta significativamente a dignidade, a reputação a honra de outrem; não há lesão corporal em pequenos danos à integridade física [...] [17]

Em outra passagem Manãs afirma que "A adoção do princípio da insignificância auxilia na tarefa de reduzir ao máximo o campo de atuação do direito penal, reafirmando seu caráter fragmentário e subsidiário, reservando-o para a tutela jurídica de valores sociais indiscutíveis." [18]

Portanto, o princípio da insignificância no direito penal tem como fundamento a intervenção mínima e como finalidade estabelecer uma adequada proporcionalidade entre o delito e a pena, o que se pode deduzir da parte final do art. 59 do Código Penal "[...] conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime". [19]

2.5 Correlação com outros princípios do direito penal

Não se pode falar no princípio da insignificância sem levar em conta outros princípios que de maneira sistemática lhe dão consistência.

Os princípios gerais de direito não se excluem, podendo ser valorados dois ou mais princípios, em cada caso, de acordo com suas peculiaridades.

Alicerçam o princípio da insignificância outros princípios que em conjunto lhe dão a densidade.

O princípio da insignificância está estreitamente ligado aos princípios da legalidade, da subsidiariedade, da fragmentariedade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da irrelevância do fato penal, da lesividade, da humanidade e da culpabilidade.

O princípio da legalidade serve de balizamento para todos os princípios de direito penal e desta forma serve de orientação para o princípio da insignificância. O princípio da legalidade se constitui em efetiva limitação ao poder punitivo estatal, encerrando a própria limitação de punir do Estado. É a garantia do cidadão contra o poder absoluto do Estado. Corroborando essa idéia, Rebêlo assim afirma:

Segundo este princípio nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que anteriormente à ocorrência do fato exista uma lei definindo-a como crime e cominando-lhe a sanção respectiva. [...] A abrangência do princípio da legalidade inclui a pena cominada pelo legislador, a aplicada pelo juiz e também aquela que vier a ser executada pelo administrador, impossibilitando que critérios de aplicação ou regimes de execução mais gravosos retroajam. [20]

O princípio da legalidade, de modo genérico, limita o poder de punir do estado e o princípio da insignificância, limita este poder de maneira específica, in concreto, particular.

O princípio da subsidiariedade estabelece o caráter complementar do direito penal, buscando suprir os malogros dos outros ramos do direito (constitucional, administrativo, civil, trabalhista). Ratificando esse entendimento, Queiroz, referindo-se a Carrasquilla, diz que "um fenômeno é subsidiário de outro quando opera depois que este tenha fracassado e precisamente para suprir suas falhas ou fracassos." [21] Por outro lado, o princípio da insignificância tenta limitar o poder de punição, mesmo que os outros ramos do direito tenham fracassado, mesmo que os instrumentos primários de prevenção do comportamento desviado tenham falhado, mesmo que o ilícito civil tenha ocorrido, ainda que no âmbito civil o prejuízo tenha ocorrido. O princípio da insignificância tenta estabelecer a necessidade e a efetividade da intervenção penal.

O princípio da fragmentariedade revela que "se concentra o direito penal não sobre um todo de uma dada realidade, mas sobre fragmentos dessa realidade de que cuida, é dizer, sobre interesses jurídicos relevantes cuja proteção penal seja absolutamente indispensável." [22] E por conseguinte esta fragmentariedade traz em seu âmago imperfeições de ordem legislativa bem como de ordem técnica. Para corrigir estas imperfeições uma das ferramentas de a que se socorrem os operadores do direito é o princípio da insignificância, segundo Queiroz, "é para obviar os excessos da imperfeição da técnica legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio." [23]

O princípio da intervenção mínima "estabelece que o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos relevantes para os indivíduos e para a sociedade, bens imprescindíveis à convivência pacífica dos homens e que não podem ser protegidos de outra forma." [24] Além da relevância do bem jurídico, o direito penal deve considerar a gravidade do fato, Muñoz, referido por Batista, alega que o "direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes, e as perturbações mais leves da ordem jurídica são objeto dos outros ramos do direito." [25] Por sua vez o princípio da insignificância vai verificar se estes bens jurídicos são realmente relevantes para os indivíduos e para a sociedade e se, portanto, carecem da proteção estatal.

O princípio da proporcionalidade é o justo equilíbrio que deve haver entre o resultado do delito e a pena; entre a gravidade do fato ilícito praticado e a pena cominada; é a relação entre a magnitude da lesão ao bem jurídico e a medida de segurança a ser aplicada. E o princípio da insignificância está intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, pois, como sugere Rebêlo

O fundamento do princípio da insignificância está, também na idéia de proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o pathos ético da pena de sorte que a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato. [26]

O princípio da irrelevância do fato penal, no dizer de Gomes, "é causa de dispensa da pena, em razão da sua desnecessidade no caso concreto." [27] Conseqüentemente está intimamente ligado ao princípio da insignificância, pois sendo o ato irrelevante decorre disso a sua insignificância, seu diminuto valor.

O princípio da lesividade informa que se não houver lesão não há crime. Para haver lesividade há necessidade de haver um sujeito ativo, o autor do crime, e de outro o sujeito passivo, a vítima, que sofreu algum abalo em seu patrimônio jurídico. Segundo este princípio não há como se punir os comportamentos de cunho imoral ou pecaminoso, mas apenas aqueles que causam lesão ao bem jurídico alheio. Confirmando o enunciado, Rebêlo diz que

O direito coloca face a face pelo menos dois sujeitos, à conduta do sujeito autor do crime deve relacionar-se, como signo do outro sujeito, o bem jurídico. Só se castiga o comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral. [28]

O princípio da lesividade visa, segundo Rebêlo, a

[...] proibir a criminalização de atitudes internas, posto que as idéias, convenções, desejos, aspirações, sonhos e sentimentos das pessoas não podem constituir fundamento de tipo penal; vedar a criminalização de um proceder que não exceda o âmbito do próprio autor, afastando dentre outras condutas, a autolesão, os atos preparatórios, o conluio entre duas ou mais pessoas para a prática do crime, se sua execução não for iniciada; proibir a criminalização de simples estados ou condições existenciais, que reconhece e respeita a autonomia moral da pessoa jamais pode punir o ser, senão o fazer desta pessoa; obstar a criminalização de condutas desviadas, orientadas em direção fortemente desaprovada pela sociedade que não afetam qualquer bem jurídico. [29]

Este princípio mantém relação com o princípio da insignificância, no sentido de que, ainda que típica a atitude, ela não tem o condão de causar uma lesão relevante ao patrimônio jurídico do sujeito passivo, a vítima, por isso será considerado um crime de bagatela ou uma insignificância.

O princípio da humanidade decorre de postulados antigos que desembocaram na Declaração Universal dos Direitos do Homem onde ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos dispondo que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa, privada da sua liberdade deve ser tratada com respeito, devido à dignidade inerente ao ser humano. Segundo Batista, "A pena nem visa fazer sofrer o condenado, nem pode desconhecer o réu enquanto pessoa humana, e esse é o fundamento do princípio da humanidade."(sic) [30]

Este princípio se relaciona com o princípio da insignificância no sentido de que se deixaria de aplicar a pena nos fatos delituosos de pequena monta onde, ainda que mínima a pena, atentaria contra a dignidade humana do réu. Havendo desproporção entre o delito e a pena cominada, decorrente da irrelevância da lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito, a aplicação da pena representa um atentado contra a pessoa humana em conseqüência da insignificância da lesão.

O princípio da culpabilidade procede da máxima latina nullum crimen sine culpa – não há crime sem culpa. Para Batista

O princípio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado ou responsabilidade objetiva. Mas deve igualmente ser entendido como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta do sujeito, mesmo associada causalmente a um resultado, lhe seja reprovável. Para além de simples laços subjetivos entre o autor e o resultado objetivo de sua conduta, assinala-se a reprovabilidade da conduta como núcleo da idéia de culpabilidade, que passa a funcionar como fundamento e limite para a pena. A responsabilidade penal é sempre subjetiva. [31]

Assim, o princípio da insignificância está intimamente ligado ao princípio da culpabilidade, pois, ainda que a lesão ao bem jurídico seja culposa, mas irrisória a afetação, não haverá crime.

Finalmente, o princípio da insignificância não exclui os outros princípios, mas deve ser utilizado em cotejo com os demais princípios.

2.6 Princípio da insignificância e tipicidade

Na tipicidade clássica, o tipo contempla apenas, em sua materialidade, a formalidade, não levando em conta seu conteúdo axiológico, podendo atingir condutas aceitas pela sociedade ou que representam dano irrelevante, no entanto, hodiernamente, o tipo carreia, em sua materialidade, além da formalidade um conteúdo valorativo; neste sentido, conforme Mañas, "pode-se afirmar que o comportamento humano, para ser típico, não só deve ajustar-se formalmente a um tipo legal de delito, mas também ser materialmente lesivo a bens jurídicos ou ética e socialmente reprovável." [32]

Prosseguindo o mesmo autor relata que

O juízo de tipicidade, para que tenha efetiva significância e não atinja fatos que devam ser estranhos ao direito penal, por sua aceitação pela sociedade ou dano social irrelevante, deve entender o tipo na sua concepção material, como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo. [33]

E segue afirmando que

Para dar validade sistemática à irrefutável conclusão político-criminal de que o direito penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a sociedade. [34]

Portanto, apesar da tipicidade formal de certas condutas, a sua irrelevante afetação ao bem jurídico conduz a atipicidade do fato e neste sentido, Mañas conclui que

A concepção material do tipo, em conseqüência, é o caminho cientificamente correto para que se possa obter a necessária descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social, nem produzem danos significativos aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal. [35]

Costa Neto, ainda, adverte que para se estabelecer a atipicidade deve-se observar se estão presentes os princípios da adequação social e o princípio da insignificância,

[...] a formação do juízo de tipicidade não pode prescindir hodiernamente da observância de dois importantes princípios, os quais sejam: o princípio da adequação social e o princípio da insignificância. Pelo primeiro, impo-se aferir se a conduta tipificada configura ou não um comportamento socialmente permitido, considerando-se como parâmetro os padrões médios de ética e moralidade vigentes na sociedade. Quanto ao segundo, sob a perspectiva de um Direito Penal de intervenção mínima, recomenda-se verificar se o fato penalmente tipificado não constitui uma bagatela, em face da diminuta repercussão da conduta sobre o bem jurídico protegido. [36]

Conclusivamente, toda insignificância leva à atipicidade da conduta e nas palavras de Lopes

O princípio da insignificância se assimila a um limite tático da norma penal (em termos de suficiência qualitativo-quantitativa), isto é, a perceptibilidade da agressão ao bem é considerada como requisito implícito do crime, em ausência do qual, no caso concreto, a pena não se legitima nem sob o perfil substancial nem sob o perfil teleológico. [37]

2.7 Críticas e restrições ao princípio da insignificância

As críticas e as restrições à aplicação in concreto do princípio da insignificância são inúmeras, mas as mais notáveis são: ausência de previsão legal; incompatibilidade com outros sistemas penais que tipificam condutas de menor poder ofensivo; imprecisão terminológica e ausência de autonomia axiológica; ausência de resposta jurídica às lesões de direitos.

2.7.1 Ausência de previsão legal

A ausência de previsão legal é a primeira restrição que se faz à aplicação do princípio da insignificância, pois a lei penal não faz referência à quantidade de lesão necessária para se configurar um delito.

O princípio da insignificância, para Mañas, "é uma importante construção dogmática, com base em conclusões de ordem político-criminal, que procura solucionar situações de injustiças provenientes da falta de relação entre a conduta reprovada e a pena aplicável." [38] No entendimento de Rebelo

O direito penal alberga outras hipóteses de exclusão da ilicitude não previstas expressamente em lei alguma e normalmente referidas como causas supralegais, as quais assentam no fato de que a norma escrita não esgota todo o direito. Portanto, não é possível afirmar o caráter exaustivo das circunstâncias (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito) arroladas no código penal, já que, hodiernamente, as causas de justificação abrangem as situações que derivam do direito como um todo e de suas fontes (por exemplo, o emprego da analogia em bonam partem para extensão de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade), não se limitando àquelas expressamente contempladas no direito positivo. [39]

E assim conclui, citando Lopes: "Como não pode o legislador prever todas as mutações das condições materiais e dos valores éticos-sociais, a criação de novas causas de exclusão da ilicitude, ainda não traduzidas em lei, torna-se necessária para a correta e justa aplicação da lei penal". [40]

2.7.2 Incompatibilidade outros sistemas penais

Outro ponto enfocado é a incompatibilidade do princípio com sistemas penais que tipificam condutas de menor poder ofensivo, sustentando que, em casos tais, a interpretação restritiva importaria analogia contra legem e violação do princípioda legalidade.

Rebêlo defende o princípio da insignificância argumentando que "A objeção não prospera, porquanto não há qualquer empecilho a que, efetuada a valoração da ofensa, reconheça-se que, de tão irrisória, sequer se adapte aos tipos privilegiados e, mesmo, aos contravencionais." [41]

2.7.3 A imprecisão terminológica e a ausência de autonomia axiológica

Alguns críticos reclamam que o princípio da insignificância padece de uma imprecisão terminológica, conceitual, que não está dotado de força motriz autônoma. Lopes de maneira clara dá resposta a esta objeção:

Ambas as críticas são facilmente rechaçáveis. O princípio da insignificância, como visto, opera como limite da norma penal, isto é, a perceptibilidade da agressão ao bem é considerada como requisito implícito do crime, em ausência do qual, no caso concreto, a pena não se legitima nem sob o perfil substancial nem sob o perfil teleológico. Ora, a definição do crime e, mais ainda, a cominação da pena correspondente contém o traço inaugural do caráter político e ideológico – que opera desde a escolha do bem jurídico, passa pelo processo de definição das condutas que o lesem ou periclitem, alcança o sistema punitivo abstrato e desemboca na execução material da pena. O princípio da insignificância apenas depura o rigor desse sistema, opera marginalmente na contenção dos excessos. [42]

E conclui:

Ademais, ao parâmetro da nocividade social, para precisar a global insignificância da conduta, devem ser acrescidos os critérios do desvalor da ação, do resultado e do grau de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Deve-se considerar, ainda, uma antecipada medição de pena, analisando-se a necessidade de sua imposição, já que poderá não redundar em qualquer benefício para a sociedade ou para o próprio autor do delito. [43]

2.7.4 A ausência de resposta jurídica às lesões de direitos

Há quem vê no princípio da insignificância uma ausência de resposta jurídica dada a situações que implicam violações e lesões a direitos.

Lopes rebate esta crítica dizendo:

Parece-me tolo o argumento, posto que se está diante de uma lesão ou violação insignificante a um direito, assim, no campo da proporcionalidade, a reação que poderia ser gerada por essa satisfação de um sentimento pessoal de justiça também resulta de despicienda importância. [44]

E Manãs, aprofunda a análise da questão, nestas palavras:

Tal temor é fruto, antes de mais nada, do desconhecimento da natureza fragmentária e subsidiária do direito penal. Não se propõe que as condutas lesivas de pouca relevância passem a ser consideradas lícitas. A idéia, ao contrário, é retirá-las da área de influência do direito penal, transferindo a solução do problema para outros ramos do ordenamento ou mesmo outros instrumentos de controle social. Evita-se que em determinados casos, os custos sociais decorrentes da manutenção da incriminação e da conseqüente necessidade de sua persecução penal resultem superiores aos eventuais benefícios para a coletividade. Restringindo a competência da justiça criminal, com a eliminação da sobrecarga de trabalho representada pelo excessivo número de casos relativos a delitos de bagatela, é possível obter efetiva tutela jurisdicional em relação aos casos graves. [45]

2.7.5 Incompatibilidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal

Este obstáculo é posto em relação aos agentes públicos, que sustentando que o titular da ação penal é o Ministério Público, o qual deveria aferir se houve ou não crime segundo as peças do inquérito, e o Poder Judiciário analisaria e fiscalizaria a peça acusatória com a posterior prestação jurisdicional. Em decorrência disto seria incompatível com o princípio da obrigatoriedade da ação penal, pelo qual o Ministério Público não pode deixar de oferecer a pretensão punitiva para a apreciação do Judiciário, e este obrigatoriamente terá que oferecer a prestação jurisdicional.

Rebêlo contesta afirmando que

Não é correta a afirmação, porque, ao se deparar com uma situação a merecer a incidência do princípio da insignificância, deve o Promotor de justiça requerer o arquivamento do inquérito policial, haja vista não constituir crime o fato narrado nos autos, na medida em que a falta de tipicidade material leva à ausência da própria tipicidade. Se não existe tipicidade, não se pode falar em fato típico. Se não há fato típico, não subsiste a própria infração penal. Insistindo o Ministério Público em oferecimento da denúncia em caos tais, caberia ao Juiz de direito a sua imediata rejeição, a teor da prescrição do art. 43, I, do CPP. [46]

2.8 A insignificância e os outros ramos do direito penal

O princípio da insignificância é originariamente um princípio de direito penal geral. Mas como o direito não é algo departamentalizado, forma um sistema em que os princípios e os ramos se inter-relacionam. Inexoravelmente, este princípio atingiu outros ramos do direito penal especial.

A seguir, observando a jurisprudência, verifica-se que o princípio, nem sempre aceito pelas cortes, é reivindicado pelos contendores.

2.8.1 Insignificância previdenciária

Para efeitos previdenciários a insignificância está disciplinada no art 4º da Portaria MPAS nº 4.910, de 4 de janeiro de 1999:

Art. 4º A Dívida Ativa do INSS de valor até R$5.000,00 (cinco mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento. [47]

Corroborado pela jurisprudência:

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPORTÂNCIA INFERIOR AO PATAMAR DO DISPOSITIVO QUE DETERMINA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Constatando-se que a importância que deixou de ser recolhida aos cofres do INSS é inferior ao patamar estabelecido no dispositivo legal que determinou a extinção dos créditos oriundos de contribuições sociais, correta a aplicação do princípio da insignificância. Recurso desprovido. [48]

2.8.2 Insignificância patrimonial – furto

Nos crimes de furto de bens de pequeno valor, usa-se como parâmetro o salário mínimo da época em que o furto ocorreu. Para Prado,

No tocante à noção de pequeno valor, acredita-se que a melhor solução seja mitigar as circunstâncias do caso concreto, ou seja, analisar as condições financeiras da vítima e comparar com o salário mínimo vigente ao tempo do fato, todavia sem critérios absolutamente matemáticos. [49]

O princípio da insignificância sensibiliza o poder judiciário e em muitos casos verifica-se aplicado.

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À VÍTIMA. REJEIÇÃO DO PARQUET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.

Admite-se, em algumas modalidades de furto, quando evidenciado, como no caso, que a vítima não sofreu dano relevante ao seu patrimônio, a aplicação do princípio da insignificância. Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. [50]

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANSGRESSÃO PENALMENTE IRRELEVANTE. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO E CONCEDIDA.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância, envolvendo a ninharia do prejuízo e englobando a irrelevância da transgressão, impede que se dê vazão aos efeitos nefastos do procedimento penal. In casu, tendo sido a Paciente denunciada por tentativa de furto, onde a res furtiva restou avaliada em R$2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a produtos de higiene pessoal, mais do que patente a desnecessidade da aplicação penal, em face do inexpressível ataque ao bem jurídico tutelado. Ordem concedida de ofício para o fim de anular a decisão condenatória e trancar a ação penal por absoluta falta de justa causa. [51]

Em sentido contrário temos:

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE AO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESVALOR DO RESULTADO, DA AÇÃO E DA CULPABILIDADE. CONCOMITÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Não há ilegalidade na decisão que entende inaplicável o Princípio da Insignificância a réu que ostenta maus antecedentes, pois a sua incidência está condicionada não somente aos fatores objetivos, como à sensatez do Julgador, a quem cabe – orientado pelos parâmetros previstos no art. 59 do CP - avaliar a necessidade e conveniência da concessão dessa benesse. Precedente da Turma. II. A impunibilidade requer o exame das circunstâncias de fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. III. Só pode ser considerada penalmente irrelevante o fato que possui desvalor do resultado, desvalor da ação e desvalor da culpabilidade do agente, concomitantemente. IV. Recurso conhecido e desprovido. [52]

2.8.3 Insignificância tributária – contrabando e descaminho

Nos casos de contrabando e descaminho é desconsiderado o crime quando o tributo iludido for igual ou inferior a R$2.500,00, segundo o que preceitua o art. 20 da Lei nº 10.522/02 de 19 de julho de 2002.

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. [53]

Neste sentido a jurisprudência tem se pautado.

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. Aplica-se o princípio da insignificância ao não pagamento de impostos em valores que o próprio Estado expressou o seu desinteresse pela cobrança. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido. [54]

PENAL. DESCAMINHO. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. LEI Nº 10.522/2002.

De acordo com a orientação adotada pela 4ª Seção desta Corte, aplica-se o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido não exceder a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Inteligência do art. 20 da MP nº 2.176-79/2001, convertida na Lei nº 10.522, de 19.7.2002. [55]

2.8.4 Insignificância fiscal – Execução fiscal

A legislação é discriminatória e cria privilégio ao cidadão em decorrência do tipo de transporte que utiliza para adentrar mercadoria estrangeira no território nacional bem como fere o princípio da isonomia entre os cidadãos.

Instrução normativa SRF nº 117/98

Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

III - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família. [56]

Não bastasse a legislação criar o privilégio, a jurisprudência vem acompanhando a insensatez contida na Instrução Normativa nº 117/98:

PENAL. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO TERRESTRE. QUOTA DE ISENÇÃO. US$150,00 (CENTO E CINQÜENTA DÓLARES NORTE-AMERICANOS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI 10.522/02.

1. Nos termos do artigo 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº 117/98 da Secretaria da Receita Federal, a quota de isenção para fins de importação terrestre de mercadorias estrangeiras é de US$150,00 (cento e cinqüenta dólares norte-americanos).

2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o processo não oferece elementos capazes de fixar se o valor do tributo não recolhido ultrapassa o montante fixado pela Lei 10.522/02 (R$ 2.500,00). [57]

Em sentido semelhante o art. 1º da Lei nº 9.469/97, de 10 de julho de 1997, autoriza a administração pública federal a não intentar ou prosseguir com ação em que o valor atualizado seja igual ou inferior a R$1.000,00

Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. [58]

A jurisprudência tem acatado a orientação legal de maneira pacífica.

HABEAS-CORPUS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para concedendo a ordem de habeas corpus, determinar o trancamento da ação penal à míngua de justa causa.

Princípio de insignificância.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso ordinário atendido. [59]

2.8.5 Insignificância nos delitos de trânsito

Nas infrações de trânsito a jurisprudência tem avaliado que pequenas lesões, escoriações ou hematomas não devem ser considerados crimes, ainda que possam ensejar retribuição civil, ou seja, a recomposição dos danos ao status quo ante.

CRIMINAL. LEVÍSSIMA LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AÇÃO PENAL.

Falta de justa causa. indiscutível a insignificância da lesão corporal conseqüente de acidente do trânsito atribuído a culpa da mãe da pequena vítima, cabe trancar-se a ação por falta de justa causa. Precedentes do tribunal. [60]

2.8.6 Insignificância nos crimes da lei antitóxicos

Nas infrações estabelecidas na Lei de Tóxicos, Lei nº 6.368/76, a jurisprudência, vem se demonstrando refratária, tem dificuldade em aceitar que pequenas quantidades de entorpecentes sejam consideradas insignificantes.

RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

Se a norma incriminadora visa às condutas de adquirir, guardar ou trazer consigo tóxico para uso próprio, é justamente com o fito de atingir aqueles que portam pequenas quantidades de droga, uma vez que dificilmente alguém adquire grande quantidade de tóxicos para uso próprio.

A conduta prevista no art. 16, da Lei nº 6.368/76, por ser qualificada como crime de perigo abstrato, não comporta a aplicação do princípio da insignificância. Recurso provido. [61]

PENAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 16, DA LEI Nº 6.368/76. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NO MESMO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1 – A ínfima quantidade de droga apreendida em poder do paciente não rende ensejo à aplicação do princípio da insignificância, porquanto trata-se de crime de perigo abstrato, cuja violação ao bem jurídico tutelado (saúde pública) consuma-se com o simples porte, para uso próprio. [62]

2.8.7 Insignificância nos delitos ambientais

Nas infrações penais de natureza ambiental a jurisprudência além de refratária é contraditória e principalmente vem apresentando dificuldade em estabelecer uma regra aceitável de proporcionalidade entre o dano e a retribuição a ser aplicada.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. A apanha de apenas quatro minhocaçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei nº 5.197/67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado. 2. Conflito conhecido. Declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais delitos. Concedido, porém, hábeas corpus de ofício trancando, em face do princípio da insignificância, a ação penal referente ao crime previsto na Lei nº 5.197/67, exclusivamente. [63]

CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LUGAR INTERDITADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância porquanto o bem jurídico tutelado é bem maior e mais relevante do que o valor econômico de aproximadamente 3 Kg de peixes. 2. Tendo em vista que as provas produzidas em juízo deixaram claro que os réus foram flagrados no barco, em águas do rio Iguaçu e para cuja margem brasileira se dirigiam, tanto há crime como é federal a tutela penal. 3. Se a pesca é proibida em Parque Nacional, incide o tipo penal previsto no art. 34, "caput", da Lei 9.605/98. 4. Recurso improvido. [64]


3 DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PENAL AMBIENTAL

3.1 Meio ambiente

Em sentido vernáculo os termos "meio" e "ambiente" são sinônimos, formando, portanto, um pleonasmo.

A expressão meio ambiente é a utilizada pela constituição da república, devendo nos meios jurídicos ter este uso, parecendo tecnicamente mais adequada.

A conceituação não é unívoca. Muitos autores tentaram construir um conceito adequado para o termo.

Resumidamente, Dotti conclui que meio ambiente "é o conjunto de relações entre o mundo natural e o homem, que influem sobremodo em sua vida e comportamento". [65]

Para Ely meio ambiente significa "todo o meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento". [66]

A professora Brügger afirma que "O meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas". [67]

Os conceitos doutrinários são importantes para o desenvolvimento da ciência bem como para o aperfeiçoamento jurídico, no entanto, o âmbito de atuação do Direito Ambiental é dado pela legislação. Há conceitos legais na legislação federal, estadual e municipal, conforme se depara a seguir.

Neste sentido, o conceito de meio ambiente, o objeto do direito ambiental está positivado no inciso I, do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, in verbis: "Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;" [68]

Conceito semelhante, também se encontra no inciso I, do art. 2º da Lei nº 5.793, de 16 outubro de 1980: "Art. 2º Para fins desta lei: I – meio ambiente é a interação de fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais." [69]

Definição parecida, porém, sintética, no entanto abrangente é aquela estabelecida na legislação ambiental do Município de Tubarão. No inciso I do art. 2º, da Lei nº 1.545/91, de 9 de setembro de 1991, estabelece que: "Art. 2º Para fins previstos nesta Lei: I – Meio ambiente é o espaço físico composto dos elementos naturais e culturais;" [70]

Buglione por sua vez diz que "do conceito jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a idéia de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais que tendam ao dano ambiental". [71]

De acordo com Guimarães [72], divide-se o meio ambiente em aspectos segundo sua composição, buscando facilitar a identificação da atividade degradante e do bem agredido. Com isso encontram-se pelo menos quatro significativos aspectos ambientais: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.

Meio ambiente natural – é constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. O meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e imediatamente pelo §1º, I e VII desse mesmo artigo.

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público;

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [73]

Meio ambiente artificial – é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional em diversas passagens, podendo ser encontrado no art. 225; no art. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana e no inciso XX do art. 21, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; e, ainda no inciso XXIII do art. 5º todos da Constituição Federal de 1988.

Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 21 Compete à União.

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 5º [...]

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; [74]

Meio ambiente cultural – o meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere pelo sentido de valor especial. O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania. O conceito de meio ambiente cultural vem previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 216 e seus incisos, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil.

Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza matérias e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. [75]

Meio ambiente do trabalho – constituído pelo local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais (remuneradas ou não), cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc). Caracteriza-se, ainda, pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam. O meio ambiente do trabalho recebe tutela imediata pela Constituição Federal de 1988 no inciso VIII do art. 200 estabelece: "Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho." [76] A proteção do direito do trabalho é distinta daquela assegurada ao meio ambiente do trabalho. Esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades, já o direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações jurídicas entre empregado e empregador.

Os conceitos de meio ambiente levam a uma complementariedade, mas o mais feliz de todos é o conceito dado pela Lei nº 1.545/91, de 9-9-1991 (Lei Municipal – Tubarão – SC), em seu inciso I do art. 2º, onde, "Meio ambiente é o espaço físico composto dos elementos naturais e culturais" [77]. É um conceito absolutamente sintético que abrange as quatro divisões do meio ambiente: natural, artificial, cultural e do trabalho. Por que o meio natural pelo próprio nome se justifica e por outro lado o meio artificial, cultural e do trabalho são em última análise ambientes culturais entendidos como aqueles construídos pela intervenção humana.

3.2 Direito Ambiental

O uso tem consolidado a expressão "direito ambiental". No dizer de Machado: "Direito do Meio Ambiente, ou Direito do Ambiente ou Direito Ambiental – são as expressões utilizadas". [78]

Milaré, assim conceitua:

Direito do Ambiente é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. [79]

O mesmo autor reconhece que "Direito Ambiental é a rubrica que tem merecido a preferência de larga messe de doutrinadores[...] [80]

Para Fernandes Neto, "Direito Ambiental é o conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente." [81]

Conforme Mukai, "Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente". [82]

Segundo Carvalho, "Direito Ambiental é um conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral". [83]

Leite diz que "Direito Ambiental é o conjunto dos meios naturais ou artificializados da ecosfera, onde o homem se instalou e que explora e administra, bem como o conjunto dos meios não submetidos à ação antrópica, e que são considerados necessários à sua sobrevivência". [84]

Oportuna é a orientação dada por Machado, que não apresenta propriamente um conceito, uma definição, mas estabelece alguns parâmetros, algumas diretrizes para o entendimento e o significado de Direito Ambiental, assim expondo:

O direito ambiental é um direito sistematizador, que faz articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência, concernente aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um direito das águas, um direito da atmosfera, um direito do solo, um direito florestal, um direito da fauna ou direito da biodiversidade. O direito ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação. [85]

Pode-se entender que o Direito Ambiental é uma especialidade do direito ainda em construção, carecendo, pois, de uma solidificação conceitual.

3.3 História do direito ambiental brasileiro

No Brasil existiram, desde seu descobrimento, leis que tratavam, de alguma maneira, das questões ambientais.

No início, havia apenas alguns artigos de leis esparsas que se referiam ao meio ambiente. Lentamente o direito ambiental foi se consolidando, até que em 1988, na Constituição, merecer um capítulo próprio e em 1998 uma lei que tratou de maneira abrangente as questões ambientais.

O meio ambiente durante muito tempo não representava um valor em si mesmo, o qual sempre esteve ligado a uma possibilidade econômica.

No apêndice B, encontra-se a sinopse da história do direito ambiental no Brasil.

3.4 Correlação do direito ambiental com outras ciências

A consciência de que a ciência é una e sistemática, faz com que o Direito Ambiental necessite de outras ciências para sua operacionalização. As decisões dos operadores judiciários se apóiam nos fatos e na subsunção legal. Mas para decidir com justiça se fundamentam em outras ciências, recorrendo a especialistas que com seus pareceres, laudos, vistorias, etc., ajudam a elucidar os fatos, são subsídios às decisões do judiciário.

O judiciário recorre, especialmente, aos profissionais da biologia, da zoologia, da engenharia ambiental, da engenharia civil, da oceanografia, da topografia, da geologia, da arquitetura, do paisagismo, da agronomia, da veterinária, da contabilidade e da economia.

Segundo Passos,

O Direito Ambiental é um ramo novo do direito, com peculiaridades especiais. É que ele está ligado diretamente a profissionais de outras áreas do conhecimento científico. O direito une-se à biologia, engenharia florestal, química e outras especialidades do saber, para dar suporte teórico e legal à conduta do homem. [86]

O Direito Ambiental não é uma ciência estanque, se relaciona e se socorre de outros ramos do direito, bem como de outras ciências na busca da efetividade jurídica.

3.5 Competência legislativa e previsão legal

A Constituição Federal de 1988 atribui a competência legislativa sobre os assuntos ligados ao meio ambiente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Trata-se de competência legislativa concorrente.

De acordo com o §1º do art. 24 da Constituição, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal caberá a suplementação dessas normas gerais.

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§2º a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; [87]

Aos Municípios é atribuída a competência legislativa suplementar, segundo inciso II do art. 30 da Constituição, compete a eles suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual.

Portanto, legislar sobre questões ambientais é competência comum ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecida nos incisos VI e VII do art. 23 e nos incisos VI e VIII §2º do art. 24 da Constituição Federal de 1988.

Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combatera poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a flora e a fauna;

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, [...];

§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; [88]

Pode-se afirmar que cabe à União fixar parâmetros mínimos de proteção ao meio ambiente, e por outro lado, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios, atendendo aos interesses regionais e locais, suplementar esta proteção, ou seja, estabelecer regras mais abrangentes, mais específicas que as regras ambientais formuladas pela legislação federal. Conseqüentemente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer normas que ofereçam proteção ao meio ambiente, inferior à proteção dada pela União.

Deve-se salientar que, por força constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão impedidos de legislar, no tocante ao direito ambiental, sobre matérias relativas aos delitos de natureza ambiental. Legislar sobre crimes ambientais, sobre direito penal, é competência privativa da União, conforme se depara na Constituição Federal, no inciso I do art. 22: "Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;" [89]

A competência para legislar em matéria ambiental, como alhures referido, exige apenas que não haja antinomia negativa entre as regras estabelecidas nas três esferas de governo.

Para os Estados e o Distrito Federal as regras mínimas são aquelas estabelecidas pela União, estando eles autorizados a exceder, proativamente, as regras estabelecidas pela União.

Por outro lado, nos municípios devem ser obedecidas as regras mínimas estabelecidas pela União e pelo Estado-membro ao qual pertençam.

Finalmente, na distribuição das competências legislativas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, aplica-se o princípio da predominância dos interesses, cabendo, à União, as matérias de interesse nacional; aos Estados e ao Distrito Federal tocam as matérias de interesse regional; e os Municípios e o Distrito Federal devem legislar acerca das competências de interesse local.

Resta salientar ainda que as questões ambientais são de tamanha relevância para a sociedade brasileira, que estão estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, na Lei Orgânica do Município de Tubarão de 1990, bem como em inúmeras leis, algures nomeadas.

3.5.1 Legislação ambiental federal

A legislação ambiental brasileira está entre as mais completas do mundo. São dezessete as leis ambientais brasileiras mais importantes. Essas leis, apesar de não serem adequadamente respeitadas, podem garantir a preservação do complexo patrimônio ambiental do Brasil.

Segundo Machado, as principais leis ambientais são as seguintes [90]: Lei do Patrimônio Cultural – Decreto-lei nº 25 de 30-11-1937; Lei das Florestas – nº 4.771 de 15- 9-1965; Lei da Fauna Silvestre – nº 5.197 de 3-1-1967; Lei das Atividades Nucleares – nº 6.453 de 17-10-1977; Lei do Parcelamento do Solo Urbano – nº 6.766 de 19-12-1979; Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – nº 6.803 de 2-7-1980; Lei da Área de Proteção Ambiental – nº 6.902 de 27-4-1981; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – nº 6.938 de 17-1-1981; Lei da Ação Civil Pública – nº 7.347 de 24-7-1985; Lei do Gerenciamento Costeiro – nº 7.661 de 16-5-1988; Lei da criação do IBAMA – nº 7.735 de 22-2-1989; Lei dos Agrotóxicos – nº 7.802 de 10-7-1989; Lei da Exploração Mineral – nº 7.805 de 18-7-1989; Lei da Política Agrícola – nº 8.171 de 17-1-1991; Lei da Engenharia Genética – nº 8.974 de 5-1-1995; Lei de Recursos Hídricos – nº 9.433 de 8-1-1997; Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12-2-1998.

Deve-se incluir, ainda, as tipificações levadas a efeito no Código Penal, art. 251 (explosão), art. 252 (emprego de gases tóxicos ou asfixiantes), art. 267 (epidemia, com emprego de germes patogênicos) e art. 270 (envenenamento de água potável ou substância alimentícia). São tipos em que se percebe, implicitamente, a preocupação do legislador com as questões relativas ao meio ambiente.

Dentre todos a mais abrangente é a Lei de crimes ambientais – Lei nº 9.605 de 12-2-1998 – Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.

No apêndice C encontram as leis e seus respectivos objetos.

3.5.2 Legislação ambiental no Estado de Santa Catarina

Cada unidade federativa tem, ou pode ter, sua legislação ambiental específica, desde que não conflite com a legislação federal.

No Estado de Santa Catarina a matéria ambiental está prevista na Constituição do Estado (1989) nos incisos VI e VII do art. 9º e nos incisos VI e VIII do art. 10.

Art. 9º O Estado exerce, com a União e os Municípios. As seguintes competências:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 10 Compete ao Estado legislar concorrentemente com a União, sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, [...]; [91]

A legislação ambiental infraconstitucional catarinense está basicamente na Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, que dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e pelo Decreto nº 14.250, de 5 de julho de 1981, que regulamente a referida lei.

As outras leis e decretos que merecem destaque na legislação ambiental catarinense encontram-se no apêndice D. A relação não é exaustiva, pretende apenas citar as mais importantes.

É necessário destacar que parte significativa da legislação ambiental catarinense foi produzida sob a égide da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual de 1989.

3.5.3 Legislação ambiental no Município de Tubarão – SC

A Lei Orgânica de Tubarão estabelece a competência para legislar em matéria ambiental nos incisos VI e VII do art. 6º e do art. 204 ao 209, no capítulo V, estabelece regramento básico de disciplina ambiental para a cidade de Tubarão.

Art. 6º Ao Município de Tubarão compete, em comum com a União e com o Estado, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; [92]

O Município de Tubarão, em matéria ambiental, além daquilo que a Lei Orgânica de 1990 estabeleceu, produziu uma legislação afinada com o espírito da Constituição Federal de 1988 e da Constituição de Santa Catarina de 1989.

A legislação ambiental tubaronense é constituída pelas leis a seguir enumeradas.

Lei nº 1.409/89, de 16-8-1989 – declara de utilidade pública a Associação de Preservação e Recuperação da bacia do Rio Tubarão;

Lei nº 1.545/91, de 9-9-1991 – dispõe sobre a legislação ambiental do Município de Tubarão;

Lei n° 2.602/02, de 25-4-2002 – autoriza firmar convênio com a UNISUL para implementação de ações de interesse ambiental;

Lei nº 2.608/02, de 13-5-2002 – declara de utilidade pública o GEASC – Grupo Ecológico Ativista do Sul Catarinense.

3.6 Princípios gerais de direito ambiental

Princípios são conceitos abstrato-normativos, genéricos de uma determinada ciência. Todo ramo do Direito é constituído de princípios, são os fundamentos da ciência, são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas.

Galuppo, citando Alexy, diz que

Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus, e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais mas também jurídicas.[...]. [93]

Os princípios são considerados normas hierarquicamente superiores às demais normas que regem uma ciência.

Em uma interpretação entre a validade de duas normas, prevalece aquela que está de acordo com os princípios da ciência.

O Direito Ambiental conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito.

Os autores não são unânimes quanto aos princípios do direito ambiental, mas todos admitem pelo menos alguns deles.

No entendimento de Oliveira, Guimarães e Aguiar, são vinte e quatro os princípios norteadores do Direito Ambiental [94]: princípio da compensação; princípio da cooperação internacional; princípio da educação ambiental; princípio da função sócio-ambiental da propriedade; princípio da indisponibilidade do interesse público; princípio da informação; princípio da legalidade; princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa do meio ambiente; princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental; princípio da participação; princípio da poupança; princípio da prevenção ou precaução; princípio da publicidade; princípio da reciclagem; princípio da reparabilidade do dano ambiental; princípio da responsabilidade; princípio da soberania dos Estados na política ambiental; princípio da supremacia do interesse público; princípio da ubiqüidade ou da onipresença; princípio do acesso eqüitativo; princípio do desenvolvimento sustentável; princípio do direito à sadia qualidade de vida; princípio do poluidor-pagador e princípio do usuário-pagador.

Estes princípios estão devidamente conceituados no apêndice E.

3.7 Legislação de infrações penais ambientais

A legislação básica sobre as infrações penais de natureza ambiental está disposta na Lei nº 9.605, de 12-2-1998.

As infrações penais ambientais, segundo esta lei se dividem em:

1 – Dos crimes contra a fauna, do art.29 ao art. 37;

2 – Dos crimes contra a flora, do art. 38 ao art. 53;

3 – Da poluição e outros crimes ambientais, do art. 54 ao art. 61;

4 – Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, do art. 62 ao art. 65;

5 – Dos crimes contra a administração ambiental, do art. 66 ao art. 69.

As infrações penais previstas nesta lei apresentam apenamento que variam, conforme o tipo, de três meses a cinco anos de detenção ou reclusão (conforme o caso) e multa, sendo: de três meses a três anos de detenção e multa ou de seis meses a cinco anos de reclusão e multa, ou seja, para a detenção a pena mínima será de três meses e a pena máxima podendo chegar a três anos, conforme o caso; para a reclusão a pena mínima será de seis meses e a pena máxima poderá ser de cinco anos.

Além desta lei, outras também apresentam tipos penais específicos.

A Lei nº 4.771/65, de 15-9-1965, Código Florestal, no art. 27 estabelece para as contravenções desta lei, penas de que oscilam entre três meses e um ano de prisão ou multa;

A Lei nº 5.197/67, de 3-1-1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, no art. 27 estabelece penas de reclusão que variam de um a cinco anos, conforme o caso, além de declarar no art. 34 o caráter inafiançável dos crimes contra a fauna.

A Lei nº 6.453/77, de 17-10-1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal por atos relacionados com atividades nucleares, nos art. 20 ao 27, comina penas que variam de dois anos a dez anos de reclusão.

Já a Lei nº 7.643/87, de 18-12-1987, que proíbe a pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras, impõe no art. 2º, pena de variam de dois a cinco anos de reclusão e multa.

Em sentido semelhante, a Lei nº 7.679/88, de 23-11-1988, dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução, aplica no art. 8º penas de reclusão de três meses a um ano.

E a lei nº 7.802/89, de 11-7-1989, no art, 15 e no art. 16 – Lei dos agrotóxicos – estabelece os crimes e a respectivas penas que variam de dois a quatro anos e multa.

No apêndice F (Quadro sinóptico das infrações penais contra o meio ambiente), apresentam-se os tipos penais previstos na lei nº 9.605/98 e demais leis e as respectivas penas.

3.8 As infrações penais ambientais e o cumprimento da pena

Nas infrações penais de natureza ambiental, apenados com pena máxima não superior a dois anos ou multa é possível a transação penal estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.099/95 com a modificação dada pela força do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/01.

Art. 61 Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) anos, excetuando os casos em que a lei não preveja procedimento especial. [95]

Art. 2º [...]

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. [96]

Ainda que o autor do fato não cumpra os compromissos assumidos por ocasião da transação penal, o juiz recebe a denúncia e pode ocorrer a suspensão condicional do processo.

E se ainda assim o autor do fato não adimplir as condições estabelecidas, o processo segue seu rumo e ao final se condenado o autor do fato tem, ainda, direito à suspensão condicional da pena.

Ao final, só há prisão se o autor do fato não cumprir as condições estabelecidas na suspensão condicional da pena.

Por expresso mandamento, então, aos crimes de natureza ambiental, com pena máxima não superior a dois anos e/ou multa, se submetem ao rito do juizado especial criminal (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01), cabendo a transação penal e a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito conforme art. 7º da Lei nº 9.099/95, porém é imprescindível a prévia recomposição dos danos, salvo a impossibilidade de fazê-la, em atendimento ao art. 27 da Lei nº 9.605/98.

Lei nº 9.099/95 [...]

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar. [97]

Lei nº 9.605/98 [...]

Art. 27 Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [98]

As penas superiores a dois anos obedecerão ao rito do Código de Processo Penal, no entanto, haverá sempre a exigência de recomposição dos danos, independente da sanção administrativa.

A multa nas infrações ambientais é calculada de acordo com o estabelecido no Código Penal (art. 49) com as inovações do art. 18 da Lei nº 9.605/98.

A multa penal, referida anteriormente, é disciplinada no art. 18 da Lei n° 9.605/98, "Art. 18 A multa será calculada, segundo os critérios do Código penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tempo em vista o valor da vantagem econômica auferida." [99]

Convém salientar que da aplicação a pena, de detenção ou de reclusão e a pena de multa, não elide a aplicação de multa administrativa nem a aplicação de sanção civil.

A própria Lei nº 9.605/98 no art. 70 estipula o que é infração administrativa; já no art. 72, estabelece as punições para as infrações administrativas; e no art. 75 atribui o valor da multa, o que foi corroborado pelo art. 5º do Decreto nº 3.179/99, de 21-9-1999.

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI – restritiva de direitos.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). [100]

Por outro lado a sanção civil consiste na reparação do dano previstas no art. 12 do mesmo decreto.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. [101]

Aplicam-se, portanto, nas infrações penais de natureza ambiental penas de detenção, reclusão e/ou multa, independentemente da sanção civil e da sanção administrativa.

3.9 Competência para processar e julgar os crimes ambientais

A Lei dos crimes ambientais, no art. 26, estabelece expressamente que "Nas infrações penais previstas nesta Lei a ação penal é pública incondicionada" [102].

Quanto à competência para julgar as infrações penais ambientais a lei silenciou, prevalecendo o ordenamento constitucional, no inciso IV do art. 109.

Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; [103]

Sendo bens ou interesses ambientais federais, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal.

Portanto, se as infrações são praticadas em detrimentos de bens, interesses ambientais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a competência para julgar e processar é da Justiça Estadual.

A princípio parece simples definir a competência, mas na prática não é tão simples assim.

Abreu define a competência para processar e julgar delitos de natureza ambiental de acordo com a síntese abaixo. [104]

Nos casos de crimes contra a fauna (art. 29 ao art. 37), a competência é da Justiça Federal. A Lei nº 5.197/67 no art. 1º demonstra que os animais silvestres são propriedade da União, inclusive com matéria sumulada pelo STJ (Súmula 91 – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna). A pesca será de competência federal quando o crime for praticado nas 12 milhas do mar territorial (Lei nº 8.616/93), nos lagos e rios pertencentes à União (CF, 20, III) e nas Unidades de Conservação da União (Reserva Biológica, Reserva Ecológica, Estação Ecológica, Parques, etc). Fora esses casos a competência é da Justiça Estadual. E quando os animais forem domésticos ou domesticados, nos crimes de maus-tratos, a competência é da Justiça Estadual (art. 32 da Lei nº 9.605/98).

Quando os crimes forem contra a flora (art. 38 ao art. 53), a princípio a competência é da Justiça Estadual, desde que o delito não seja praticado em detrimento de bem da união, o que fará deslocar a competência para a Justiça Federal.

Sendo crime de poluição e outros crimes ambientais (art 54 ao art. 61) a competência será da Justiça Estadual se a poluição afetar a saúde humana ou a flora, mas será competente a Justiça Federal se a poluição afetar animais silvestres. a flora pertencente à União e se envolver recursos minerais.

Nos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio (art. 62 ao art. 65), se os bens aqui tutelados pertencerem ao Município, ao Distrito Federal ou ao Estado a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual, mas se os bens pertencerem à União a competência será da Justiça Federal.

E nos crimes contra a administração (art. 66 ao art. 69) a competência se define da seguinte forma: nas obrigações que envolvam fauna e mineração é competente a Justiça Federal e nas obrigações que envolvam pesca e a flora a competência é da Justiça Estadual.

No apêndice G apresentam-se todos os artigos (art. 20 ao art. 69) e a respectiva competência.

3.10 A transação penal nos crimes ambientais

Respeitado o limite quantitativo da pena, o infrator ambiental poderá transacionar com o representante do Ministério Público, desde que tenha havido a reparação do dano, condição imposta pela lei como requisito da transação, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Esta providência legislativa possibilita que no processo penal resolva-se também a reparação civil, tornando dispensável a ação civil pública.


4 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O DIREITO PENAL AMBIENTAL

4.1 Segurança jurídica

A humanidade sempre almejou uma situação de segurança, buscou incansavelmente a estabilidade e condições que permitissem uma existência pacífica, consigo mesmo ou com as outras pessoas.

A segurança é uma necessidade humana, embora se vive atualmente numa sensação de insegurança. Deseja-se segurança em todos os sentidos: emocional, social, econômica e principalmente jurídica.

A segurança jurídica advém da adequada prestação jurisdicional do Estado, da eficiente resposta estatal na solução dos conflitos.

Questiona-se se o princípio da insignificância conspira contra a segurança jurídica.

A aplicação no caso concreto do princípio da insignificância não conspira contra a segurança jurídica, porque, "[...], o Direito Penal para cumprir seus fins democráticos orienta-se sempre no sentido da liberdade e, portanto, a metodologia leva a interpretar restritivamente as normas restritivas da liberdade." [105]

A segurança jurídica da aplicação do princípio da insignificância advém da observação de outros princípios: da intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade.

A intervenção mínima justifica a aplicação da insignificância, pois o direito penal

[...] só deve atuar na defesa de bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Desse modo, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessária para a sobrevivência da comunidade. [106]

A subsidiariedade informa que o direito penal responde de forma secundária, ou seja, passa a substituir os demais ramos do direito. No caso ambiental, responde quando o direito administrativo e o direito civil não se apresentem satisfatórios.

A fragmentariedade penal cientifica que nem todos os atos e omissões eticamente considerados reprováveis serão objeto do direito penal (direito penal ambiental), apenas os mais relevantes, os mais graves; os demais podem até sofrer alguma sanção de natureza administrativa ou civil.

A segurança jurídica quanto à aplicação do princípio da insignificância decorre da observação criteriosa destes princípios citados, bem como da observação dos outros princípios de direito penal e dos princípios do direito ambiental.

4.2 Conflito aparente de princípios

Há conflito quando a coexistência de dois ou mais princípios leva a decisões antagônicas, quando a preservação de um princípio pressupõe a preferência momentânea sobre o outro.

O conflito aparente entre princípios não implica na desconsideração de um deles, o contrário é o que ocorre quando há conflito entre regras, sempre que houver conflito entre duas ou mais regras, uma delas seria afastada.

A validade de um princípio não implica a recusa do outro. Pode-se fazer um sopesamento axiológico, aplicando-se um princípio de forma preferencial e outro acessoriamente.

O juiz, ao optar por um princípio em detrimento do outro, deve considerar quais valores sociais pretende proteger e, para tanto, qual dos princípios mais adequadamente protege estes valores. Note-se, porém, que não há uma liberdade absoluta no uso dos princípios pelo operador jurídico, devendo embasar sua decisão nos princípios e, dentro dos limites da indeterminação de cada um deles, fazer a adequada aplicação ao caso concreto.

Sobre a dimensão do princípio no contexto normativo Slaibi Filho assim ensina:

Dos princípios decorrem as regras, estas dotadas de menor generalidade, mas secundárias aos princípios que fecundaram o seu conteúdo normativo. Fundamentam-se os princípios em valores, as regras em validade. Eventual conflito de princípios resolve-se no plano axiológico, dos valores que intentam preservar; eventual conflito de regras resolve-se pelo critério de sua validade jurídica, ou de aptidão para produzir os efeitos pretendidos. Inocorre, no entanto, conflito entre princípio e regra ou preceito, porque aquele inspira esta, que dele decorre. Se aparentemente contraditório o preceito em face do princípio, há que se buscar a interpretação que permita a prevalência do valor que ensejou o princípio. [107]

Os princípios são sempre relativos entre si, pois não há princípio absoluto que sempre prepondera sobre os outros em qualquer caso concreto. Desse modo, numa situação concreta de determinado conflito, um princípio sobrepuja o outro, ou seja, conforme a circunstância o princípio que terá a primazia poderá ser um ou outro. Mas nada impede que se aplique um ou mais princípios quando eles não se excluem, por exemplo, num caso concreto, na declaração de atipicidade de um delito ambiental, pode-se fundamentar no princípio da insignificância combinado com o princípio da proporcionalidade ou da adequação social.

Os princípios não conflitam entre si, tendo em vista a relatividade axiológica, mas para cada situação fática há a precedência de algum deles.

Numa perspectiva de legalidade, apenas, empregam-se as regras, e numa perspectiva de justiça aplicam-se os princípios.

4.3 Resposta jurídica às lesões de direitos

O Estado responde apenas às lesões importantes, pois nem todos os bens jurídicos se colocam sob a proteção do direito penal como ensina Lopes, dizendo que "Se a intervenção do Direito Penal só se faz diante da ofensa de um bem jurídico, nem todos os bens jurídicos se colocam à tutela específica do Direito penal." [108]

Se o direito penal não dá a proteção a todos os bens jurídicos, outras formas de proteção precisam se intentadas, podendo ser administrativas, onde o Estado intervém e estabelece, entre outras possibilidades: o ajuste de conduta, a suspensão de autorização ou licença ou a aplicação de multa; pode ser de natureza civil quando há obrigação de reparar o dano e ressarcir prejuízo ao estado ou à particulares; pode ser, ainda, mediante acordo entre as partes, tanto entre particulares quanto entre particulares e o Estado, é importante que as partes resolvam suas contendas, sempre que possível, sem recorrer ao Judiciário.

Nos casos de infrações ambientais todas as alternativas citadas são possíveis, pode-se alcançar as respostas às lesões de direito mediante:

1) a composição entre as partes (entre particulares ou entre particulares e o Estado);

2) a intervenção administrativa do Estado (ajuste de conduta, multa, etc);

3) a intervenção do direito civil (obrigando a reparar o dano e/ou ressarcir prejuízos);

4) finalmente, se todos os precedentes se mostrem ineficazes apela-se ao direito penal.

4.4 Legislação ambiental e a hipertrofia do direito penal

A abrangência do direito penal vem se expandindo com o passar do tempo. A cada dia que passa vê-se novos tipos penais surgirem. Na mediada em que o Estado não consegue dar as respostas aspiradas pela sociedade no controle social, apela para a criminalização de determinadas condutas ou, então, agravam-se as penas das condutas já tipificadas.

Gomes e Bianchini relatam que:

A hipertrofia do direito penal não é fenômeno novo tampouco isolado: é fruto de uma evolução histórica progressiva e segue pari passu a evolução do estado de direito, que nasce com a pretensão de submeter o Estado ao Direito. O Direito penal foi se hipertrofiando na medida em que o Estado foi crescendo e ganhando novas missões. [109]

Esta hipertrofia está intimamente ligada às organizações sociais não-governamentais que passaram a determinar a moral coletiva, assumindo o lugar que anteriormente era ocupado pela classe hegemônica.

Sanches considera que

Se tais "gestores" vinham sendo tradicionalmente determinados estamentos burgueses-conservadores, hoje adquirem tanta ou mais relevância em tal papel as associações ecologistas, feministas, de consumidores, de vizinhos, pacifistas, antidiscriminatórias ou, em geral, as organizações não-governamentais que protestam contra a violação de direitos humanos em outras partes do mundo. Todas elas encabeçam a tendência de uma progressiva ampliação do Direito Penal no sentido de uma crescente proteção de seus respectivos interesses. Quanto a este último aspecto, aparentemente não vem sendo dada muita atenção ao fato de que tais demandas de criminalização, certamente em boa parte atendidas, se mostrem inadequadas, vulneradoras de princípios gerais de direito penal ou inclusive contraproducentes. [110] (grifo nosso)

Com a expansão do direito penal, passou-se a criminalizar condutas de natureza administrativa, portanto ilícitos administrativos passaram a ser crimes. Para Bricola,

É o histórico processo de transformação do ilícito administrativo no ilícito penal: comportamentos que no Estado de polícia eram considerados ilícitos administrativos, desde o momento em que se instaura o Estado de direito foram transformados em infrações penais, geralmente de natureza contravencional. [111]

Não apenas as condutas de natureza administrativa foram imputadas, mas também aquelas de pequena relevância social ou política o Estado passou a conhecer. Paliero diz que, "A origem da hipertrofia do direito penal está na criminalização das infrações mínimas (tanto no plano das cominações in abstrato como no da aplicação in concreto)." [112]

Foram decisivos para a consolidação dessa hipertrofia do direito penal, no ensinamento de Chevallier

[...] a) O culto ao Direito, que consiste no processo de normatização e jurisdicionalização intergral da ordem social; b) A participação efetiva do Ministério Público na persecutio criminis in iudicium, não mais como longa manus do Rei, senão como representante do ius puniendi estatal; c) A preocupação de que a lei penal fosse aplicada a todos com igualdade, o que leva à configuração do sistema processual sob o império do princípio da legalidade ou obrigatoriedade, que incrementa a utilização da justiça penal.

[113]

Dentro deste processo legiferante, surgem as infrações penais de natureza ambiental que a rigor são todos ilícitos administrativos, podendo, em alguns casos, ser definidos como ilícitos civis (obrigação de reparar o dano).

Este também é o entendimento de Gomes, assegurando que

A proliferação indiscriminada de ilícitos administrativos com a etiqueta de ilícitos penais ou, em outras palavras, a criminalização de condutas de escassa (ou nenhuma) ofensividade (isso é o que ocorreu abundantemente na Lei Ambiental – Lei 9.605/98), indubitavelmente, continua sendo uma preocupação proeminente da política criminal que, nesse assunto, nunca seguiu uma direção única. [114]

Dentro deste entendimento conclui-se que o crime de natureza ambiental em geral é um ilícito administrativo e que uma vez alçado à categoria de ilícito penal, leva à criminalização de um procedimento que, no âmbito administrativo, poderia sofrer alguma sanção, mas que, no âmbito penal, o crime deve ser descaracterizado, tendo em vista a sua irrelevância, ou seja, por se caracterizar crime de bagatela, sendo, portando, hipótese de aplicação do princípio da insignificância.

4.5 A Lei e o princípio da insignificância no direito penal ambiental

A legislação ambiental, em especial, a Lei n° 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências) não alude em momento algum à possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.

O art. 6º da Lei nº 9.605/98 indica a forma de aplicação da sanção penal, in verbis:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. [115]

Estando presentes os requisitos da lei, o juiz, ao analisar o fato, poderá aplicar o princípio da insignificância. Principalmente no caso do inciso I (gravidade do fato e suas conseqüências), se não há gravidade não há necessidade de ser considerado crime, ainda que possa ser aplicada uma sanção administrativa ou civil, portanto é caso em que há a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, aliado ao princípio da proporcionalidade insculpido no art. 59 do Código Penal e seus desdobramentos: adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso.

Para bom juízo o princípio da insignificância deve se restringir à atipicidade do fato, nunca à condição do indigitado. Se o fato é atípico, a todos deve beneficiar, independentemente da situação do indiciado.

4.6 A Doutrina e o princípio da insignificância no direito penal ambiental

A doutrina mostra-se refratária quanto à aceitação e aplicação do princípio da insignificância nos delitos de natureza ambiental. Poucos doutrinadores se referem ao princípio da insignificância ligado especificamente aos delitos ambientais.

Das quinze obras consultadas, apenas na de Freitas foi encontrada referência de forma explícita ao princípio da insignificância nos crimes de natureza ambiental, sendo, porém, cauteloso na avaliação da possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância aos delitos ambientais, e assim se manifesta:

Tratando especificamente da proteção ambiental, a primeira indagação que deve ser feita é se existe lesão que possa ser considerada insignificante. A resposta a tal pergunta deve ser positiva, mas com cautela. Não basta que a pouca valia esteja no juízo subjetivo do juiz. É preciso que fique demonstrada no caso concreto. É dizer, o magistrado, para rejeitar uma denúncia ou absolver o acusado, deverá explicar, no caso concreto, por que a infração não tem significado. [116]

Costa Neto adverte que ao se fazer o juízo de tipicidade deve-se levar em consideração o princípio da insignificância juntamente com o princípio da adequação social, na perspectiva da intervenção mínima do direito penal, alertando que

[...] a formação do juízo de tipicidade não pode prescindir hodiernamente da observância de dois importantes princípios, os quais sejam: o princípio da adequação social e o princípio da insignificância. Pelo primeiro, impõem-se aferir se a conduta tipificada configura ou não um comportamento socialmente permitido, considerando-se como parâmetro os padrões médios de ética e moralidade vigentes na sociedade. Quanto ao segundo, sob a perspectiva de um Direito Penal de intervenção mínima, recomenda-se verificar se o fato penalmente tipificado não constitui uma bagatela, em face da diminuta repercussão da conduta sobre o bem jurídico protegido. [117]

Abreu, em orientação oposta, dentro de uma visão sancionadora, diz que só em casos excepcionais deve-se aplicar o princípio da insignificância, sugerindo que

[...] o reconhecimento do princípio da insignificância deverá ser reservado para as hipóteses excepcionais, principalmente pelo fato de que as penas previstas na Lei nº 9.605/98 são leves e admitem transação ou suspensão do processo (Lei nº 9.099/95, arts. 76 e 89). [118]

Sendo o princípio da insignificância um princípio geral de direito penal, o juiz ao aplicar uma sentença, bem como a promotoria de justiça, ao propor uma transação penal, deveria levar em consideração tal princípio.

A jurisprudência é a fixação in concreto de uma corrente doutrinária.

Ao se analisar as jurisprudências relativas aos crimes de natureza ambiental verifica-se que o princípio da insignificância tem aplicação bastante restrita.

4.7 A Jurisprudência e o princípio da insignificância no direito penal ambiental

Aos se pesquisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da Turma Recursal do Juizado Especial Federal – SJSC e das Turmas Recursais do Juizado Especial Estadual, verifica-se, que em todos os tribunais citados, o princípio da insignificância foi analisado e aplicado de maneira restritiva.

No que tange aos delitos de natureza ambiental, a jurisprudência é limitada, além de incipiente.

A jurisprudência analisada abrange todos os acórdãos disponíveis nos sítios eletrônico do Supremo Tribunal Federal, do Conselho da Justiça Federal (que disponibiliza os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Federal da Quarta Região) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

As buscas nos referidos sítios ocorreram no dia 29 de fevereiro de 2004, portanto, toda jurisprudência citada neste opúsculo é anterior a esta data, e está devidamente encadernada, fazendo parte do acervo do autor.

4.7.1 Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Ao pesquisar o acervo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, encontram-se dez jurisprudências que se referiam ao princípio da insignificância, no entanto, nenhuma delas havia correlação com as infrações penais de natureza ambiental.

4.7.2 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

O rol de acórdãos que remetem ao princípio da insignificância, no Superior Tribunal de Justiça, compreende 125 acórdãos e, destes, apenas um tratava de infração penal relativo ao meio ambiente.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. A apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei nº 5.197/67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado. 2. Conflito conhecido. Declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais delitos. Concedido, porém, hábeas corpus de ofício trancando, em face do princípio da insignificância, a ação penal referente ao crime previsto na Lei nº 5.197/67, exclusivamente. [119]

A jurisprudência deste tribunal é no sentido de acatar o princípio da insignificância e conceder habeas corpus de ofício.

4.7.3 Jurisprudência no Tribunal Regional Federal da Quarta Região

No Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre, há 277 acórdãos que citam o princípio da insignificância, dos quais 43 tratam do princípio da insignificância relativo aos delitos de natureza ambiental.

O posicionamento do TRF4 é no sentido de aceitar o princípio da insignificância em alguns casos.

PENAL. MEIO AMBIENTE. LESÃO INSIGNIFICANTE.

1. A posse de um quilo de camarão mesmo quando pescado em local interditado por órgão competente, não constitui conduta lesiva ao meio ambiente. 2. Aplicação do princípio da insignificância penal. [120]

E em outros casos análogos tem decidido no sentido de desconsiderar o princípio da insignificância.

DELITO CONTRA A FAUNA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

A pesca de 2,8 Kg de camarão "sete barbas", em período defeso, amolda-se à figura típica descrita no artigo 34 da Lei 9605/98. Hipótese em que a relatividade dos valores em jogo torna inaplicável o princípio da insignificância, pois o bem jurídico agredido é o ecossistema, cuja relevância não pode ser considerada bagatela. [121]

Em ambos os casos apresentados, o bem jurídico protegido, é praticamente igual, sendo no primeiro caso 1 kg de camarão e no segundo caso 2,8 kg do mesmo crustáceo.

Nos dois episódios a tipificação é do art. 34 da Lei n° 9.605/98, que atribui pena de um a três anos de detenção ou multa, ou ambas as penas cumulativamente para quem pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.

Havia a necessidade, na aplicação da pena, de ser considerado, juntamente com o princípio da insignificância o princípio da proporcionalidade.

No primeiro caso aplicou-se o princípio da insignificância, levando a atipicidade do fato, com o conseqüente encerramento do processo. Por outro lado, no segundo caso há uma desproporção entre o bem jurídico protegido (2,8 kg de camarões) e a pena mínima a ser aplica (um ano de detenção) ou multa.

Cotejando o bem jurídico protegido e a pena a ser aplicada, verifica-se que há uma exacerbação. Mesmo considerando a pena mínima, é demasiadamente elevada como retribuição ao irrelevante conteúdo do bem protegido.

Nestes casos, o princípio da insignificância aliado ao princípio da proporcionalidade justificaria a atipicidade da conduta.

4.7.4 Jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina estão catalogados 136 acórdãos que reportam ao princípio da insignificância e não foram encontrados acórdãos que aludissem ao princípio da insignificância nos casos de crimes ambientais.

Tendo em vista, que as penas para a maioria dos tipos é inferior a dois anos, os autores dos delitos ambientais se beneficiam com a transação penal, com a suspensão condicional do processo e, ao final, ainda há a possibilidade de se beneficiarem com a suspensão condicional de pena. Por isso, não há processos que tenham chegado ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a sua manifestação.

4.7.5 Jurisprudência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal – SJSC

Consultando o sítio eletrônico da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (http://www.jfsc.gov.br) não há referência ao "princípio da insignificância" bem como ao direito "ambiental".

4.7.6 Jurisprudência das Turmas Recursais do Juizado Especial Estadual

Ao realizar-se uma pesquisa no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (http://www.tj.sc.gov.br/jur/jurisprudencia.htm), mais precisamente Jurisprudência das Turmas de Recursos, encontrou-se dois julgados contemplando o princípio da insignificância e um deles aludia ao direito ambiental.

O julgado é no sentido de não reconhecer o princípio da insignificância:

HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU INCRIMINADO EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE INOCORRENTE. ATICIPICIDADE PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.

A alegação de insignificância da conduta penal incriminada também não pode ser reconhecida no âmbito restrito do writ constitucional porque, mais uma vez, esta questão depende de dilação probatória. Com efeito, somente as provas que forem produzidas na instrução poderão informar se o dano ambiental existiu, qual a sua extensão e conseqüências. [122]

Havia a expectativa que fossem encontrados inúmeros julgados contemplando o princípio da insignificância.

As Turmas Recursais, julgam em grau de recurso as ações penais consideradas de menor potencial ofensivo, disciplinado no parágrafo único do art. 2º da Lei n° 10.259/01: "Parágrafo único – Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa." [123]


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da insignificância ou delito de bagatela decorre da existência de um dano mínimo, que não impõe um prejuízo importante a outrem, não exigindo a inclemência do direito penal.

A origem fática do princípio da insignificância, como se entende na atualidade, encontra-se nos meados do século XX, na Europa, mais especificamente na Alemanha, por ocasião das grandes guerras, destinando-se, inicialmente, aos fatos que representavam dano patrimonial de mínima monta, sem caracterizar um prejuízo vultoso a outrem, considerando-se uma bagatela, e, portanto, não carecendo da tutela do direito penal.

As infrações penais de bagatela se ajustam ao fato típico; no entanto, por se tratar de ofensa a bens jurídicos que não acarretam uma reprovabilidade social, sua tipicidade não é ponderada, sendo dispensável a ação do direito penal, ou seja, apesar da tipicidade formal de certas condutas, a sua irrelevante afetação ao bem jurídico conduz à atipicidade do fato, por ausência da atipicidade material, como se infere da lição de Gomes, alertando que só pode ser típico o fato ofensivo relevante; em se tratando de uma ofensa insignificante, ínfima, embora o fato seja formalmente típico, materialmente não o é (porque o direito penal só deve intervir quando necessário, posto que é a ultima ratio); por considerações de ordem político-criminal o fato insignificante deixa de ser típico, isto é, está fora do direito penal. [124]

O princípio da insignificância é um instrumento de interpretação restritiva do direito penal, que busca descriminalizar condutas, que embora sendo típicas, não atingem de maneira relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal.

O princípio da insignificância no direito penal tem como fundamento sua intervenção mínima e como finalidade estabelecer uma adequada proporcionalidade entre o fato e a resposta estatal.

O princípio da insignificância leva em consideração outros princípios que, de maneira sistemática, lhe dão consistência. Os princípios gerais de direito não se excluem, podendo ser valorados dois ou mais princípios, em cada caso, de acordo com sua particularidade. Estribam o princípio da insignificância outros princípios que, no conjunto, lhe dão a densidade. O princípio da insignificância está intimamente ligado aos princípios da legalidade, da subsidiariedade, da fragmentariedade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da irrelevância do fato penal, da lesividade, da humanidade e da culpabilidade.

O princípio da insignificância encontra-se implicitamente recepcionado na lei, ao admitir o privilégio, como na hipótese do § 2º do art. 155 do Código Penal, inserindo a possibilidade de que, àquelas infrações penais cuja ofensividade for ainda inferior, se aplique o princípio da insignificância; na doutrina e na jurisprudência os posicionamentos são adversos, tanto na interpretação, quanto na efetivação.

As críticas e restrições à aplicação in concreto do princípio da insignificância que merecem nota são: ausência de previsão legal; incompatibilidade com outros sistemas penais que tipificam condutas de menor poder ofensivo; imprecisão terminológica e ausência de autonomia axiológica; ausência de resposta jurídica às lesões de direitos.

Mas desconsiderar esse princípio compromete valores também importantes, tais como a liberdade e a dignidade da pessoa humana, pois o processo penal guarda sempre um constrangimento contra a liberdade e a dignidade humana; ainda que legal e necessário é sempre uma violência (monopólio do Estado) que deve ser evitada.

Como todo princípio de direito deve ser cautelosamente aplicado, o mesmo ocorre com o princípio da insignificância, que sendo bem aplicado é um instrumento válido para a humanização do direito penal e por conseguinte de toda a sociedade.

O princípio da insignificância é originariamente um princípio que foi aplicado no direito penal geral (crime de furto), mas que se espraiou para os outros ramos do direito penal especial, atingindo mormente as questões previdenciárias, tributárias, fiscais, de trânsito, de entorpecentes e infrações ambientais.

No Brasil, desde o domínio português até na atualidade, sempre houve leis que tratavam, de alguma maneira, das questões ambientais. Há, no entanto, uma característica comum em todas as leis ao longo dos cinco séculos, o viés consumista, preservar para não faltar; por isso, o meio ambiente ainda não se constitui como um ente de direito, não é objeto de direito, já que sua preservação não está ligada ao seu valor intrínseco, mas apenas ao seu valor econômico.

O Direito Ambiental necessita de outras ciências para sua operacionalização, especialmente os da biologia, da zoologia, da engenharia ambiental, da engenharia civil, da oceanografia, da topografia, da geologia, da arquitetura, do paisagismo, da agronomia, da veterinária, da contabilidade, da economia. As decisões dos operadores jurídicos se apóiam nos fatos e na subsunção legal, mas para decidir com justiça se fundamentam em outras ciências, recorrendo a especialistas que com seus pareceres, laudos, vistorias, etc., ajudam a elucidar os fatos, estabelecendo a abrangência e profundidade da lesão causada ao ambiente, subsidiando a decisões do judiciário, podendo, assim, estabelecer na decisão se o ato é significante ou insignificante.

As infrações penais de natureza ambiental encontram-se dispostas basicamente na Lei nº 9.605, de 12-2-1998 e em outras que de modo específico tratam de alguns temas (código florestal, proteção à fauna, atividades nucleares, pesca de cetáceos, pesca em período de defeso, uso de agrotóxicos). Dispõem estas leis de questões administrativas, cíveis e penais. Os tipos penais representam a ultima ratio do direito.

Respeitando-se o limite quantitativo da pena, em praticamente todos os casos cabe a transação penal. A transação penal representa um hiato entre o Inquérito (Termo Circunstanciado) e a Ação penal, é um procedimento que carece de legitimidade, apesar submeter-se à legalidade, não respeita os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente o princípio da insignificância. Enquanto a ação penal tem por finalidade dirimir o conflito (Estado x cidadão) a transação penal tem como único objetivo, ainda que implícito, de encerrar o processo.

A segurança jurídica quanto à aplicação do princípio da insignificância decorre da observação criteriosa dos princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade, bem como a observação dos outros princípios de direito penal e dos princípios do direito ambiental.

O conflito existente entre princípios não implica a desconsideração de um deles, aplica-se um princípio de forma preferencial e outro acessoriamente. Deve-se considerar quais valores sociais se pretende proteger e, para tanto, qual dos princípios mais adequadamente protege tais valores. É neste sentido o princípio da insignificância não pode conflitar com os outros princípios. Emprega-se o princípio da insignificância para se fazer justiça.

Com a expansão do direito penal, foram criminalizadas condutas de natureza administrativa, ou seja, ilícitos administrativos passaram a ser crimes. Na esteira desse processo legiferante, surgiram as infrações penais de natureza ambiental que, a rigor, são meros ilícitos administrativos, podendo, em algumas hipóteses, ser definidos como ilícitos civis (obrigação de reparar o dano) e, em raríssimos casos, como infrações penais. Esta hipertrofia do direito penal torna cada vez mais importante o princípio da insignificância. Com a tipificação de novas condutas surge a necessidade de se estabelecer a relevância do bem jurídico afetado. O princípio da insignificância, em conjunto com os outros princípios, já citados anteriormente, ajudará a definir esta relevância.

O princípio da insignificância na legislação ambiental, em especial, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) não evidencia a possibilidade de sua aplicação. Considerando o art. 6º em seu inciso I (gravidade do fato e suas conseqüências), se não há gravidade não há necessidade de ser considerado crime; ainda que possa ser aplicada uma sanção administrativa ou civil, passa a ser caso em que há a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.

A doutrina é cautelosa quanto à aceitação e aplicação do princípio da insignificância nas infrações penais de natureza ambiental. É que, ao se fazer o juízo de tipicidade, impõe-se levar em consideração outros princípios, principalmente os princípios da insignificância e da adequação social, numa perspectiva da intervenção mínima do direito penal. Há também doutrinadores que acham deve-se aplicar o princípio da insignificância apenas em casos excepcionais, pois em se tratando de lesão ambiental, nenhuma lesão seria insignificante, porque toda intervenção humana no meio ambiente seria impactante. Mas, por outro lado, não se pode afirmar a priori que toda lesão e que todo impacto ambiental deva ser considerado crime. É preciso que se entenda que condutas que historicamente não eram crime (caça, pesca, desmatamento, queimada, retirada de minerais), de um momento para outro transformam um cidadão honesto num delinqüente; que culturas arraigadas, atividades tradicionais tornaram-se infrações penais. Pessoas que exerciam atividades lícitas tornaram-se criminosas. Estes são motivos suficientes para que se aplique, conforme o caso, o princípio da insignificância.

O meio ambiente, certamente, deve ser protegido, mas a pessoa também precisa da proteção estatal ante os exageros da lei ou da administração pública. O princípio a insignificância serve para corrigir estes exageros.

A jurisprudência, no que tange aos delitos de natureza ambiental, é limitada e embrionária. Encontram-se nos tribunais julgados que acatam o princípio da insignificância; em relação às infrações penais de natureza ambiental, porém, existem poucos julgados. Alguns desses julgados aplicam e aceitam o princípio da insignificância e, em casos semelhantes, houve o indeferimento do pedido de reconhecimento do aludido princípio. O Poder Legislativo não pode prever todas as transformações materiais e éticos da sociedade, por isso os juízes e os tribunais deveriam ser mais ousados na aplicação do princípio da insignificância, criando novas causas de exclusão da ilicitude, ainda não traduzidas em lei, porém necessárias para a adequada aplicação da lei penal.

E finalmente voltando às indagações levantadas por ocasião da execução do projeto de pesquisa, serão respondidas as questões lá formuladas, a saber:

1 – Existem infrações penais de bagatela?

Sim, existem infrações penais de bagatela, aceitas pela doutrina e pela jurisprudência, de maneira clara, mas sua aplicação é restrita, tanto nas infrações em geral quanto nos casos de infrações ambientais.

2 – Se existem, como estabelecer critérios para a sua caracterização?

Existe apenas um critério para se estabelecer a existência de infração penal de bagatela. Basta verificar se a infração cometida é suficiente para a tipificação. Se afetar o bem jurídico de maneira insignificante, irrisória, existe aí um delito de bagatela, podendo-se aplicar o princípio da insignificância.

3 – Como delinear as condutas que assim devem ser consideradas de bagatela?

A princípio, a toda e qualquer conduta deveria ser possível a aplicação do princípio da insignificância. Urge que se observe a afetação do bem jurídico tutelado. Se a afetação for mínima, pode-se aplicar a esta conduta o princípio da insignificância.

O princípio da insignificância traz para o direito penal e especialmente para o direito penal ambiental uma forma de atenuar as graves conseqüências de se apenar pessoas que são trabalhadoras, na maioria dos casos, cometendo infrações ambientais na sua atividade laboral ou na busca da subsistência, ainda que se possa exigir administrativamente ou civilmente a reparação do dano.


REFERÊNCIAS

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APÊNDICES

Apêndice A – conceitos operacionais

Os conceitos dos principais termos e das expressões usadas nesta monografia, visando a uma adequada compreensão do tema sob exame e o exato significado que se pretende atribuir aos mesmos.

Aborda-se, aqui, a fim de proporcionar melhor entendimento, os conceitos correlatos a termos específicos usados nesta monografia, para uma adequada compreensão da importância do princípio a ser estudado, sua aplicabilidade e sua amplitude.

Para que não ocorram interpretações equívocas na monografia, fixam-se os conceito dos termos técnicos e jurídicos utilizados em diversas passagens, levando-se em conta a definição dada por doutrinadores consagrados, bem como, em alguns casos, os estabelecidos na legislação pertinente e outras, ainda, construídas pelo autor da monografia.

Apresentam-se a seguir os conceitos dos principais termos ou expressões que serão usadas na monografia, visando uma adequada compreensão do tema sob exame e o exato significado que se pretende atribuir aos mesmos.

Meio ambiente – a Lei nº 6.938/81, no inciso I do artigo 3º apresenta o respectivo conceito legal: "Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". [125] Por outro lado a doutrina estabelece diversos conceitos que em geral convergem para o conceito legal. De modo sintético Dotti conclui que meio ambiente "é o conjunto de relações entre o mundo natural e o homem, que influem sobremodo em sua vida e comportamento". [126]

Direito penal – Prado assim o define:

[...] é o setor ou parcela do ordenamento jurídico público interno que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas conseqüências jurídicas – penas ou medidas de segurança. Enquanto sistema normativo, integra-se por normas jurídicas (mandados e proibições) que criam o injusto penal e suas respectivas conseqüências [127].

Direito ambiental – é o "Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente." [128]

Direito penal ambiental – é a fração do direito penal interno que se ocupa dos delitos que atentam contra o meio ambiente, estabelecendo tipos e cominando penas ao infrator.

Impacto ambiental — é "Qualquer alteração do meio ambiente causada por atividades humanas, e que afetam direta ou indiretamente o bem-estar da população, suas atividades, a biota, as condições estéticas, sanitárias e a qualidade dos recursos ambientais." [129]

Lei – segundo Rao, apresenta conceitos equívocos, a saber:

um, amplo, compreensivo de toda norma geral de conduta que define e disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância o poder do Estado impõe coercitivamente, como são as normas legislativas, as costumeiras e as demais, ditadas por outras fontes do direito, quando admitidas pelo legislador; outro, restrito, que se refere à lei em sentido próprio e forma. Neste sentido, mais preciso, é a lei a norma geral de direito, formulada e promulgada, por modo autêntico, pelo órgão competente da autoridade soberana e feita valer pela proteção-coerção, exercida pelo Estado. [130]

Nesta pesquisa adotar-se-á o conceito restrito, ou seja: "a norma geral de direito, formulada e promulgada, por modo autêntico, pelo órgão competente da autoridade soberana e feita valer pela proteção-coerção, exercida pelo Estado", descrita no parágrafo anterior.

Bem jurídico e bem jurídico penal – na lição de Toledo, "bens jurídicos são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas." [131] De modo análogo Hungria define:

Bem jurídico é tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade da existência humana (existências do homem individualmente considerado e existência do homem em estado de sociedade), e interesse é a avaliação ou representação subjetiva do bem como tal (...). Bem ou interesse jurídico penalmente protegido é o que dispõe da reforçada tutela penal (vida, integridade corporal, patrimônio, honra, liberdade, moralidade pública (...)). [132]

Excludentes de tipicidade – são circunstâncias que afastam a tipificação penal de determinada conduta, a qual é, portanto, legal e não constitui crime. Como exemplo tem-se o princípio da insignificância.

Crime e Delito – segundo Bittencourt e Muñoz "é a ação típica, antijurídica, culpável, submetida a uma cominação legal adequada e ajustada às condições de dita penalidade" [133]. E é conceituado por Guimarães com sendo a "infração a que a lei comine pena, que pode ser de reclusão, de detenção ou de multa, isolada ou cumulativamente." [134]

Crime ambiental – na visão de Lemes é "qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, protegido pela legislação." [135]

Pena – segundo Damásio, deve ser entendida como sendo a:

sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos. Apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. [136]

Penas alternativas – no entendimento do professor Damásio, são "sanções de natureza criminal diversa da prisão, como a multa, a prestação de serviços à comunidade e as interdições temporárias de direitos, pertencendo ao gênero das alternativas penais." [137]

Sursis processual – é a suspensão condicional do processo, estabelecida no art. 89 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 77 do Código Penal.

Transação penal – é a composição entre o Ministério Público e o autor do fato, antes da apresentação denúncia, e sob determinadas condições, evitando-se a ação penal, encontra-se disciplinada no art. 76 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 77 do Código Penal.

Suspensão condicional da pena – havendo condenação não superior a dois anos a pena poderá ser suspensa por dois a quatro anos desde que obedecidas as regras do art. 77 do Código Penal.

Delito de bagatela – é aquele delito cuja afetação ao bem jurídico seja de pouco valor ou pouca utilidade, ou sem relevância, de irrisório impacto.

Princípio – para Houais, é "o que serve de base a alguma coisa; causa primeira, raiz, razão, ditame moral; regra, lei, preceito." [138]

Lopes, por sua vez e de forma mais precisa diz que:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere à (sic) tônica e lhe dá sentido harmônico. [139]

Em sentido análogo Rebelo diz que: "princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, sua causa primária, seu germe". [140]

E arremata citando Mello:

por isso mesmo, violar um princípio é muito mais gravoso do que agredir uma norma ou comando determinado, porquanto implica repúdio a todo um sistema. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de sues valores fundamentais. [141]

Insignificância – Houaiss assim define:

atributo do que é insignificante; pequenez; coisa de pouco valor, de mínima importância; bugiganga; coisa muito pequena, diminuta; migalha, argueiro; quantia muito pequena; ninharia, bagatela; que não tem valor nem importância; desprezível; muito pequeno; minúsculo, diminuto. [142] grifo nosso

Princípio da insignificância – que exclui os fatos de pouca importância ou no dizer de Ackel Filho "permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovação, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes." (143)

Princípio da irrelevância penal do fato – segundo Gomes "é causa de dispensa da pena, em razão da sua desnecessidade no caso concreto." [144]

Princípio da legalidade – para Toledo significa que "nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva." [145]

Princípio da proporcionalidade – é o justo equilíbrio que deve haver entre o resultado do delito e a pena; entre a gravidade do fato ilícito praticado e a pena cominada; é a relação entre a magnitude da lesão ao bem jurídico e a medida de segurança a ser aplicada, significa: "a necessidade de analisar, em concreto, cada caso em que este critério se aplica; o enfoque flexível e elástico com que deve ser manejado; e a necessidade de certa proporcionalidade entre a ação e a reação." [146] Neste mesmo sentido, Beccaria, ensina que: "Deve haver uma proporção entre os delitos e as penas." [147] E Prado de modo conclusivo diz que "a pena deve estar proporcionada ou adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade do agente." [148]

Princípio da intervenção mínima – segundo o ensinamento de Prado,

estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa de bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Desse modo, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessária para a sobrevivência da comunidade. [149]

Princípio da subsidiariedade – o direito penal responde de forma secundária, ou seja, passa a substituir os demais ramos do direito. Para dar fundamento Queiroz citando Rousseau, diz que "as leis criminais, menos que uma espécie particular de lei, são a sanção de todas as outras." [150] E conclui parafraseando Bentham: "Cada lei civil forma um título particular que deve enfim desembocar numa lei penal: cada lei penal é a seqüência, a continuação, o término de uma lei civil." [151]

Princípio da fragmentariedade – se fundamenta na assertiva em que apenas "as ações ou as agressões mais graves endereçadas a bens valiosos podem ser objeto de criminalização." [152] Nem todos os atos e omissões eticamente considerados reprováveis serão objeto do direito penal (direito penal ambiental).

Princípio da lesividade – para que haja delito deve haver lesão ao bem jurídico de outrem, portanto para haver delito devem coexistir o autor do fato, a vítima e o bem jurídico atingido. E neste sentido Batista afirma:

No direito penal, à conduta do sujeito autor do crime deve relacionar-se, como signo do outro sujeito, o bem jurídico (que era objeto da proteção penal e foi ofendido pelo crime – por isso chamado objeto jurídico do crime). Como nos ensina Roxin, ‘só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral; (...) o direito penal só pode assegurar a ordem pacífica externa da sociedade, e além desse limite nem está legitimado nem é adequado para a educação moral dos cidadãos". – À conduta puramente interna, ou puramente individual – seja pecaminosa, imoral, escandalosa ou diferente – falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal. [153]

Princípio da humanidade – decorre do respeito incondicional que se deve a todo ser humano à sua dignidade e à sua inviolabilidade e para Batista:

A pena não visa fazer sofrer o condenado nem pode desconhecer o réu enquanto pessoa humana. É este um princípio largamente aceito, que consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem (Art. V: Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 5, inciso 2: Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano). [154]

Princípio da culpabilidade – não há delito sem culpa, seja na modalidade de dolo ou de culpa estrita. E assim afirma Batista:

O princípio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado, ou responsabilidade objetiva. Mas deve igualmente ser entendido como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta do sujeito, mesmo associada a causalidade a um resultado, lhe seja reprovável. [155]

Tipo, segundo Mirabete, "é a descrição abstrata da ação proibida ou da ação permitida. É o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei Penal." [156]

Tipicidade, para Mirabete, "é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei." [157]

Autorização – é um ato administrativo discricionário, segundo o qual, avaliando os benefícios e malefícios do ato intentado, poderá ou não o administrador estatal conceder o efeito perseguido, podendo também a autoridade, após a concessão, suspender ou extinguir a dita autorização assim que pareça conveniente. Da mesma forma Cretella Júnior assim se ex-pressa:

Autorização é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao administrado, em casos concretos, o exercício ou a aquisição de um direito, em outras circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido. [158]

Licenciamento – é o ato administrativo vinculado aos termos específicos da Lei, pela qual, se existentes todos os pré-requisitos exigidos, torna-se obrigatória a concessão da mesma pela autoridade, perfaz direito da parte se encontrados os requisitos autorizadores. A suspensão ou extinção da licença depende do descumprimento de requisito autorizador da mesma e não só do bel-prazer do administrador. Em relação ao assunto (licença), assim, Silva, se pronuncia: "se o titular do direito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para seu efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito à licença." [159]

Apêndice B – sinopse histórica do direito ambiental no Brasil

Na história do direito ambiental no Brasil, segundo Guimarães, Silva e Freitas, destacam-se as seguintes passagens. [160]

A coroa portuguesa editava normas de proteção aos recursos naturais, no Código Afonsino, de 1393, tipificando o crime de corte deliberado de árvores frutíferas.

As Ordenações Manoelinas, de 1514 vedavam a caça com instrumentos que causassem dor e sofrimento aos animais, estabelecendo, inclusive épocas de defeso.

Em 1548, surge legislação especial através de cartas régias, alvarás, provisões; a primeira destas é outorgado a Thomé de Souza em 17 de dezembro de 1548, que em seu capítulo 35, reafirma o regime do monopólio do pau-brasil, cuja extração deveria ser feita "com o menor prejuízo da terra." Nesta época, D. João III implantou o sistema de Governo-Geral, com o principal propósito de centralizar o poder em nome da Coroa Portuguesa, para evitar os descaminhos do pau-brasil.

Em 1580, o Brasil passa para o domínio espanhol sob Felipe II, que se preocupa muito com nossas riquezas naturais, quando Gabriel Soares de Souza descreve as riquezas naturais das terras brasileiras.

Em 9 de junho de 1594, D. Felipe II expede uma carta de regimento contendo verdadeiro zoneamento ambiental, delimitando áreas de matas em decorrência de uma grande devastação que assola as florestas de Portugal.

Em 12 de dezembro de 1605, foi criado o Regimento sobre o Pau-Brasil, a primeira lei protecionista florestal brasileira, a qual proibia, entre outras coisas, o corte do mesmo, sem expressa licença real, aplicando penas severas aos infratores e realizando investigações nos solicitantes das licenças.

No Brasil colônia, baixou-se em 1760 um alvará real de proteção dos Manguezais, conservando-os intactos em todo o litoral brasileiro até meados do Século XIX.

A legislação florestal de 8 de maio de 1773, na qual D. Maria I ordena ao Vice-Rei do Estado do Brasil cuidado especial com as madeiras cortadas nas matas e arvoredos, especialmente naquelas que tivessem árvores de pau-brasil.

Em 1786 a Coroa Portuguesa criou, por Carta Régia, a figura do Juiz Conservador das Matas.

Em 13 de junho de 1808, por decreto de D. João VI, foi instalado no Rio de Janeiro o Jardim Botânico.

Em 1809, D. João VI planta as mudas de palmeiras, de Palma-Mater, as quais serviram para futuras mudas que foram plantadas, em 1842, nas aléias principais.

D. Pedro I, em 1º de outubro de 1828, editou as chamadas posturas municipais, não era propriamente uma lei ambiental, mas no at. 66, deliberava sobre a limpeza e conservação das fontes, aquedutos e águas infectas, em benefício comum dos habitantes.

Em 1830 no Código Criminal, no art. 178 e no art. 257, estabelecia penas para o corte ilegal de madeiras.

Com a revolução industrial, observou-se o fenômeno da urbanização crescente, levando ao surgimento de problemas referentes à descaracterização das cidades (primeiras preocupações com o ambiente urbano), e o uso indiscriminado dos cursos de água pelas indústrias e populações, tornando a água recurso escasso em várias regiões, como na Inglaterra, no final do século XIX, surgindo no país a primeira lei antipoluição das águas em 1879. Considerados, no entanto, bens abundantes, ou mesmo inesgotáveis, a água, o solo e o ar foram vilipendiados pela revolução industrial, não integrando a relação de custos de produção.

Na Lei nº 3.311, de 14-10-1886, o incêndio é considerado crime.

O Brasil, seguindo a tendência mundial, adotou a proteção de ordem privada, arrolando no Código Civil o Direito de Vizinhança e o uso nocivo da propriedade, legitimando o vizinho a reclamar em juízo contra o uso da propriedade em prejuízo da saúde e segurança própria e dos que nela habitam e dos fins a que é destinada (art. 554).

Na Constituição Republicana Brasileira de 1891, apenas um artigo, o de nº 34, inciso 29, tratava de alguma coisa relacionada à questão ambiental, que atribuía à União a competência para legislar sobre as suas minas e terras.

O Código Civil promulgado em 1º de janeiro de 1916, durante o governo do Presidente Wenceslau Braz Pereira Gomes, dispunha, em seu artigo 1807, a revogação das Ordenações, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes, concernentes às matérias, de direito civil, nele reguladas; também não tratava de forma expressiva acerca das questões ambientais, porém, os artigos 554 e 555, na seção relativa aos Direitos de Vizinhança, reprimem o uso nocivo da propriedade.

Em 31 de dezembro de 1923, o Decreto nº 16.300 dispunha acerca da saúde e saneamento, visando a um controle da poluição, proibindo instalações de indústrias nocivas próximas a residências.

A Constituição de 1934 passa a conter dispositivos relacionados às questões ambientais.

O Decreto nº 23.793, de 23-1-1934, Código Florestal, dividiu as infrações penais em crimes e contravenções.

A Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 3º, definiu que os crimes do Código florestal, quando não compreendidos em disposição do Código Penal, passariam a ser contravenções. Assim passaram a ser crimes ambientais, apenas, os listados no Código Penal.

O Decreto nº 5.894, de 20-10-1934, cria o Código de Caça.

Após a II Grande Guerra Mundial, com a descoberta do poder de autodestruição do homem, os recursos ambientais passam a reclamar tutela específica, constituindo-se em recursos econômicos.

Os Estados Unidos promulgam sua Lei de Poluição das águas 1948, seguindo-se no mundo todo, durante as décadas de 50 e 60, leis e tratados tutelando recursos ambientais que pereciam ante o inevitável avanço da industrialização e urbanização.

A Lei nº 4.771, de 15-9-1965, edita o Código Florestal, que no art. 26, introduz várias infrações penais, todas contravenções.

A Lei nº 5.197, de 3-1-1967, Lei de proteção à fauna.

O Decreto-lei nº 221, de 28-2-1967, o Código de Pesca.

A ONU promoveu em 1972 o primeiro encontro de cúpula em Estocolmo, Suécia. Este evento culminou com a edição de uma Declaração Sobre o Ambiente Humano, com 23 princípios internacionais, que foram entronizados nas legislações nacionais no decorrer dos anos seguintes.

Em 1976, aparece no Brasil a primeira lei antipoluição, no Estado de São Paulo (Lei estadual nº 997/76).

Em 1977, surge Lei Federal de Responsabilidade por Dano Nuclear (1977).

Em 1981 advém a nossa principal lei ambiental, a Lei nº 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.

A Constituição de 5 de outubro de 1988, especificamente, inovou ao trazer para à esfera constitucional o tema Meio Ambiente, que já estava sedimentado na sociedade; a regulamentação constitucional encontra-se no Capitulo VI, art. 225; esta preocupou-se com a proteção ambiental, dando-lhe a categoria de direito fundamental do cidadão, como consta inciso, inciso LXXIII, do art. 5º.

Art. 5º [...]

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e [...] [161]

A Lei nº 7.679, de 23-11-1988, descriminalizou algumas condutas relacionadas à pesca.

A Lei nº 7.802, de 11-7-1989, tratou de crimes ligados ao uso de agrotóxicos.

A Lei nº 7.804, de 18-7-1989, introduziu no ordenamento jurídico o crime de poluição sob qualquer forma.

Em 1992, houve a Conferência da ONU sobre meio ambiente no Rio de Janeiro.

Em 1997, a Lei nº 9.433, de 8-1-1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos cria o sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Em 1998, seguindo orientação internacional de criminalizar condutas nocivas ao meio ambiente, foi publicada a Lei nº 9.605, de 12-2-1998, a Lei de crimes ambientais.

A Lei nº 9.966, de 28-4-2000, dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substância nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.

Apêndice C – leis ambientais federais

Segundo Machado, as principais leis ambientais são as seguintes [162]:

Lei do Patrimônio Cultural – Decreto-lei nº 25 de 30-11-1937 – Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN;

Lei das Florestas – nº 4.771 de 15- 9-1965 – Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de registro de imóveis;

Lei da Fauna Silvestre – nº 5.197 de 3-1-1967 – A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto;

Lei das Atividades Nucleares – nº 6.453 de 17-10-1977 – Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão assumidos pela União. Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear;

Lei do Parcelamento do Solo Urbano – nº 6.766 de 19-12-1979 – Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços;

Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – nº 6.803 de 2-7-1980 – Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das industrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental;

Lei da Área de Proteção Ambiental – nº 6.902 de 27-4-1981 – Lei que criou as "Estações Ecológicas", áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as "Áreas de Proteção Ambiental" ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental;

Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – nº 6.938 de 17-1-1981 – É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA – RIMA);

Lei da Ação Civil Pública – nº 7.347 de 24-7-1985 – Lei de interesses difusos, trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico;

Lei do Gerenciamento Costeiro – nº 7.661 de 16-5-1988 – Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

Lei da criação do IBAMA – nº 7.735 de 22-2-1989 – Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao Ibama compete executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais;

Lei dos Agrotóxicos – nº 7.802 de 10-7-1989 – A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Exigências impostas: - obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor; - registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde; - registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; - o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão;

Lei da Exploração Mineral – nº 7.805 de 18-7-1989 – Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente, são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime;

Lei da Política Agrícola – nº 8.171 de 17-1-1991 – Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agro-ecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.

Lei da Engenharia Genética – nº 8.974 de 5-1-1995 – Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente, da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Bio-segurança, que deverá, entre outros deveres, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade;

Lei de Recursos Hídricos – nº 9.433 de 8-1-1997 – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão;

Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12-2-1998 – Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.

Deve-se incluir, ainda, as tipificações levadas a efeito no Código Penal, art. 251 (explosão), art. 252 (emprego de gases tóxicos ou asfixiantes), art. 267 (epidemia, com emprego de germes patogênicos) e art. 270 (envenenamento de água potável ou substância alimentícia). São tipos em que se percebe, implicitamente, a preocupação do legislador com as questões relativas ao meio ambiente.

Apêndice D – leis ambientais catarinenses

Leis e decretos catarinense que merecem destaque:

Lei nº 6.255, de 21-7-1983 – considera flor-símbolo do Estado;

Lei nº 6.288, de 31-10-1993 – Cria o Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina;

Lei nº 6.473, de 3-12-1984 – Considera árvore-símbolo do estado;

Lei nº 7.293, de 31-5-1988 – Dispõe, estabelece princípios, objetivos e mecanismos, sobre a Política do Estado de Santa Catarina para a Biotecnologia;

Lei nº 7.973, de 27-7-1990 – Regulamenta o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de domínio das rodovias, objetivando a preservação da flora e da fauna do Estado de Santa Catarina;

Lei n° 8.039, de 23-7-1990 – Cria a Companhia de Polícia Florestal;

Lei nº 8.213, de 3-1-1991 – Institui o controle sobre a venda e a distribuição da cola de sapateiro e produtos similares;

Lei nº 8.617, de 11-5-1992 – Institui no Estado de Santa Catarina o dia da proteção à Vida e ao Meio ambiente;

Lei nº 8.676, de 17-6-1992 – Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento rural;

Lei nº 8.906, de 15-12-1992 – Dispõe sobre as terras de domínio do Estado e sua atuação no processo de reforma agrária;

Lei nº 9.482, de 19-1-1994 – Institui o "Selo Verde" no Estado de Santa Catarina;

Lei nº 10.472, de 12-8-1997 – Dispõe sobre a política florestal do Estado de Santa Catarina;

Lei nº 10.622, de 19-12-1997 – Dispõe sobre a proibição da utilização do jateamento de areia a seco para limpeza e reparo e adota outras providências;

Lei nº 10.720, de 13-1-1998 – Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais;

Lei nº 11.069, de 29-12-1998 – Dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenagem de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina;

Lei n° 11.076, de 11-1-1999 – Dispõe sobre a criação de zona de Perigo Ambiental;

Lei n° 11.078, de 11-1-1999 – Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras;

Lei nº 11.347, de 17-1-2000 – Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final dos resíduos sólidos potencialmente perigosos;

Decreto n° 662, de 30-7-1974 – Institui a Fundação de amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, e dá outras providências;

Decreto 1.260, de 1º-11-1975 – Cria o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro;

Decreto nº 2.221, de 4-2-1977 – Cria a Reserva Biológica Estadual do Sassafrás, no Município de Benedito Novo;

Decreto nº 5.165, de 21-6-1978 – Cria a Reserva Biológica Estadual do Aguaí, no Município de Orleans;

Decreto nº 11.232, de 20-6-1980 – Cria a Reserva Biológica Estadual da Canela-Preta;

Decreto nº 11.233, de 20-6-1980 – Cria o Parque Estadual da Serra Furada.

Esta relação de leis e decretos não é exaustiva, pretende apenas citar as mais importantes.

Apêndice E – princípios de direito ambiental

No entendimento de Oliveira, Guimarães e Aguiar, são vinte e quatro os princípios norteadores do Direito Ambietal, conforme segue:

Princípio da legalidade – a necessidade subordinar-se às leis. O inciso II do art 5º da Constituição Federal garante que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" [163]

Princípio da compensação – no caso de alguém causar um dano irreparável ao meio ambiente, portanto, impossível de se restabelecer a situação anterior, deve compensar de alguma forma o dano causado.

Princípio da cooperação internacional – A poluição e os danos ambientais não respeitam fronteiras internacionais. Eles acontecem em um determinado País e seus efluentes, suas conseqüências se disseminam além das divisas. Por outro lado as questões ambientais são questões que dizem respeito à toda a humanidade. E para que ocorra uma efetiva proteção da vida no planeta é necessária a cooperação internacional.

Princípio da educação ambiental – é um princípio constitucional (CF, art. 225, §1º). A educação ambiental tornou-se um dos mais importantes princípios norteadores do direito ambiental. Compete ao Estado (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Princípio da função sócio-ambiental da propriedade – com Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função social e ambiental, conforme consta inciso XXIII do art. 5º, XXIII, no inciso III do art. 170 e no inciso II do art. 186.

Princípio da indisponibilidade do interesse público – sendo o meio ambiente equilibrado um direito de todos (CF, art. 225), é indisponível, é inalienável.

Princípio da informação – é direito de todo cidadão, ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que podem gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público.

Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa do meio ambiente – nenhuma obra ou atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente poderá se instalar ou iniciar suas atividades sem avaliação prévia dos riscos ao ambiente, devendo esta avaliação ser consolidada no Relatório de impacto ambiental – RIMA (CF, 225).

Princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental – é um princípio constitucional (CF, 225, caput) "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" onde o poder público e a coletividade devem assegurar a efetividade deste direito.

Princípio da participação – para melhor preservar o meio ambiente, a coletividade participar na elaboração de leis; participar nas políticas públicas através de audiências públicas e participar no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular. Se o ambiente é de todos, todos devem participar na sua conservação.

Princípio da poupança – está relacionado com o uso moderado dos recursos naturais. A aplicação desse princípio leva a uma atitude preventiva e possibilita a manutenção dos recursos para as futuras gerações.

Princípio da prevenção ou precaução – decorre da dificuldade ou impossibilidade de reparar do dano ambiental. Para que não ocorram danos irreparáveis deve-se ter as cautelas exigidas para cada caso.

Princípio da publicidade – todos os estudos de impacto ambiental e seus relatórios (EIA – Estudo de Impacto Ambiental, RIMA) tem caráter público, tem interesse público, pois envolvem um bem coletivo, o meio ambiente sadio e equilibrado (CF, 225).

Princípio da reciclagem – está associado ao reaproveitamento dos materiais já utilizados.

Princípio da reparabilidade do dano ambiental – é antes de tudo um princípio geral de direito "todo aquele que causar dano a outrem estará obrigado a reparar". Também, está insculpido na Constituição, "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (CF, 225, §3º), bem como no inciso VII do art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/85, que também obriga ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

Princípio da responsabilidade – todo aquele que praticar algum dano ao meio ambiente será responsabilizado pelo ato, estando sujeito a responder processo administrativo, civil e penal. A Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais e a Lei 6.938/81, art. 14 que trata da responsabilidade objetiva daquele que causar algum dano ambiental.

Princípio da soberania dos Estados na política ambiental – este princípio é corolário do princípio da autodeterminação dos povos, pois cada povo, cada estado é soberano para implementar a política ambiental que julgar mais adequada.

Princípio da supremacia do interesse público – a proteção ambiental é um direito de todos, ao mesmo tempo a todos obriga (CF, art. 225), demonstrando a natureza pública deste bem, quanto à proteção ambiental prevalece o interesse público sobre o privado.

Princípio da ubiqüidade ou da onipresença – tudo que se pretender fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para se saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado, isso porque a Constituição tutela a vida e a qualidade de vida. A proteção ambiental deve ser, sempre, levada em conta, pois está ligada ao conceito de sadia qualidade de vida e, sendo assim, tudo o que se fizer deve passar por uma consulta ambiental, para verificar a possível ocorrência de algum dano.

Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais – é estabelecer a razoabilidade na utilização dos recursos naturais, devendo-se, quando a utilização não seja razoável ou necessária, negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos.

Princípio do desenvolvimento sustentável – é o direito ao desenvolvimento para suprir as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade de as futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades. Este princípio está contido no art. 225 da Constituição e que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Princípio do direito à sadia qualidade de vida – não basta ter direito à vida com qualidade é necessária que esta qualidade de vida seja salubre.

Princípio do poluidor-pagador – aquele que poluir deve arcar com os custos da recuperação ambiental, ou seja, aquele que causar dano ao meio ambiente tem a obrigação de recuperá-lo, de pagar pela reparação.

Princípio do usuário-pagador – significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização.

Apêndice F – quadro sinóptico das infrações ambientais e das respectivas penas

Código penal [164]

Lei

Art.

Tipo

Pena

CP

251

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

Reclusão de um a quatro anos e multa

CP

252

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando gás tóxico ou asfixiante.

Reclusão de um a quatro anos

CP

267

Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.

Reclusão de dez a quinze anos

270

Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.

Reclusão de dez a 15 anos

Código florestal [165]

Lei

Art.

Tipo

Pena

4771

26

Constituem contravenções penais:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;

f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;

p) (Vetado).

q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)

Prisão simples de três meses a um ano

ou multa

1 a 100 vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente.

4771

27

É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

4771

28

Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

4771

30

Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Prisão de três meses a um ano ou multa

Lei de proteção à fauna [166]

Lei

Art.

Tipo

Pena

5197

Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Reclusão de um a três anos (art. 27 §1º)

5197

É proibido o exercício da caça profissional.

Reclusão de dois a cinco anos (art. 27)

5197

É proibido o comercio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

Reclusão de dois a cinco anos (art. 27)

5197

Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.

Reclusão de um a três anos (art. 27 §1º)

5197

O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:

a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;

b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;

c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.

Reclusão de um a três anos (art. 27 §1º)

5197

10

Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.

a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;

b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;

c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);

d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;

e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;

f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;

g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;

h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;

i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;

j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;

l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;

m) do interior de veículos de qualquer espécie.

Reclusão de um a três anos (art. 27 §1º)

5197

14

Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

Reclusão de um a três anos (art. 27 §1º)

5197

17

Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.

Reclusão de dois a cinco anos (art. 27)

5197

18

É proibida a exportação para o exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.

Reclusão de dois a cinco anos (art. 27)

5197

Reclusão de dois a cinco anos

5197

27

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.

§ 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predadória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou sustância química de qualquer natureza.

Reclusão de dois a cinco anos (art. 27)

Lei das atividades nucleares [167]

Lei

Art.

Tipo

Pena

6453

20

Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.

Reclusão, de quatro a dez anos

6453

21

Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização.

Reclusão, de dois a seis anos.

6453

22

Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização.

Reclusão, de dois a seis anos.

6453

23

Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.

Reclusão, de quatro a oito anos.

6453

24

Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear.

Reclusão, de dois a seis anos.

6453

25

Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenham elementos nucleares.

Reclusão, de dois a oito anos.

6453

26

Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Reclusão, de dois a oito anos.

6453

27

Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear.

Reclusão, de quatro a dez anos.

Lei que proíbe a pesca de cetáceos [168]

Lei

Art.

Tipo

Pena

7643

Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Reclusão dedois a cinco anos e multa de cinqüenta a ce) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

Lei da proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução [169]

Lei

Art.

Tipo

Pena

7679

Fica proibido pescar:

IV - mediante a utilização de:

a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

b) substâncias tóxicas;

Reclusão de três meses a um ano (art. 8º)

Leis dos agrotóxicos [170]

Lei

Art.

Tipo

Pena

7802

15

aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito

Reclusão de dois a quatro anos, alem de multa

7082

16

O empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e o meio ambiente,

Reclusão de dois a quatro anos, além da multas de cem a mil MVR.

Em caso de culpa, será punido com pena de

Reclusão de um a três anos, além da multa de cinquenta a quinhentos MVR.

Lei dos crimes ambientais [171]

9605

29

Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida

Detenção de seis meses a um ano, e multa

9605

29

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Detenção de seis meses a um ano, e multa

9605

30

Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente

Reclusão, de um a três anos, e multa.

9605

31

. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

9605

32

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

9605

32

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

9605

33

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente

9605

33

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente

9605

34

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

34

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

35

Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Reclusão de um ano a cinco anos.

9605

36

Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

9605

38

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Retenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

38

Parágrafo único. Se o crime for culposo

a pena será reduzida à metade.

9605

39

Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

40

Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Reclusão, de um a cinco anos.

9605

40

§ 3º Se o crime for culposo,

a pena será reduzida à metade.

9605

41

Provocar incêndio em mata ou floresta:

Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

9605

41

Parágrafo único. Se o crime é culposo,

a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

9605

42

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

44

Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

45

Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Reclusão, de um a dois anos, e multa.

9605

46

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Retenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

46

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente

Retenção, de seis meses a um ano, e multa

9605

48

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

49

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

49

Parágrafo único. No crime culposo,

a pena é de um a seis meses, ou multa.

9605

50

Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

9605

51

Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

9605

52

Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

53

Nos crimes previstos nesta Seção, se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

a pena é aumentada de um sexto a um terço

9605

54

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Reclusão, de um a quatro anos, e multa

9605

54

§ 1º Se o crime é culposo:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa

9605

54

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Reclusão, de um a cinco anos.

9605

55

Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa

9605

56

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

9605

56

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,

a pena é aumentada de um sexto a um terço.

9605

57

§ 3º Se o crime é culposo:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

58

Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

9605

60

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

61

Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

9605

62

Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial

Reclusão, de um a três anos, e multa.

9605

62

Parágrafo único. Se o crime for culposo,

Detenção de seis meses a um ano, sem prejuízo da multa.

9605

63

Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Reclusão, de um a três anos, e multa.

9605

64

Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

65

Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

9605

65

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico,

Detenção de seis meses a um ano, e multa.

9605

66

Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Reclusão, de um a três anos, e multa.

9605

67

Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Detenção, de um a três anos, e multa.

9605

67

Parágrafo único. Se o crime é culposo,

Detenção de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

9605

68

Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Detenção, de um a três anos, e multa.

9605

68

Parágrafo único. Se o crime é culposo,

Detenção de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

9605

69

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Detenção, de um a três anos, e multa.

Apêndice G – competência jurisdicional nas infrações ambientais

De acordo com Abreu [172], no quadro abaixo, a competência para processar e julgar os crimes de natureza ambiental se divide entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal da seguinte forma.

Artigos da Lei nº 9.605/98

Competência

Art. 29

Federal

Art. 30

Federal

Art. 31

Federal

Art. 32

Federal *1

Art. 33

Estadual *2

Art. 34

Estadual *2

Art. 35

Estadual *2

Art. 38

Estadual *3

Art. 39

Estadual *3

Art. 40

Estadual *3

Art. 41

Estadual *3

Art. 42

Estadual *3

Art. 44

Estadual *3

Art. 45

Estadual *3

Art. 46

Estadual *3

Art. 48

Estadual *3

Art. 49

Estadual *3

Art. 50

Estadual *3

Art. 51

Estadual *3

Art. 52

Estadual *3

Art. 54 e § 1º

Estadual *4

Art. 54, §2º e §3º

Estadual

Art. 55

Federal *5

Art. 56

Estadual

Art. 60

Estadual

Art. 61

Estadual

Art. 62

Estadual *6

Art. 63

Estadual *6

Art. 64

Estadual *6

Art. 65

Estadual *6

Art. 66

Federal / Estadual *7

Art. 67

Federal / Estadual *7

Art. 68

Estadual *8

Art. 69

Estadual *8

*1

Competência da Justiça Estadual quando praticado delito ambiental contra animais domésticos ou domesticados;

*2

Competência da Justiça Federal quando praticados nas 12 milhas do mar territorial brasileiro, nos lagos e rios pertencentes à União (CF, 20, III);

*3

Competência da Justiça Federal quando o delito é praticado em detrimento de bem da união (CF, 109, IV);

*4

Competência da Justiça estadual quando for extração de areia em terreno não pertencente à União;

*5

Competência da Justiça Federal se a poluição afete a animais silvestre ou a flora, estando esta em área pertencente à União;

*6

Competência da Justiça Federal, quando os bens são da União;

*7

Depende a que ente federativo pertence o funcionário;

*8

Competência da Justiça Federal quando envolvam obrigações, referentes à fauna e mineração.


ANEXOS

Anexo A – direito ambiental na Constituição Federal de 5-10-1988

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§3º – O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. [173]

Observação: grifo do autor.


Notas

01 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei n. 9.099/95. Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 42.

2 ACKEL FILHO, apud LOPES, 2000, p. 41.

3 LOPES, 2000, p. 41-42.

4 SANTOS, Maurício Macêdo dos; SÊGA, Viviane Amaral. Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei n° 9.099/95. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=950>. Acesso em: 21 out. 2003.

5 GUIMARÃES, Issac Sabbá. Dogmática penal e poder punitivo: novos rumos e definições. Curitiba: Juruá, 2000. p. 71.

6 LOPES, 2000, p. 75.

7 Ibid., p. 47.

8 Ibid., p. 79.

9 ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio da insignificância no direito penal. Revista jurisprudencial do tribunal de alçada criminal de São Paulo, São Paulo, p. 73, abr./Jun. 1988.

10 Ibid., 1988.

11 QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do direito penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 125.

12 QUEIROZ, 1998, p. 126.

13 Ibid., p. 126.

14SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 16.

15ZAFARONI, Eugênio Raul apud MANÃS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 58.

16ACKEL FILHO, 1988, p. 73.

17MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal, 16. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2000, v. 1, p. 118.

18 MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 58-59.

19 BRASIL. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre o código penal brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

20 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 13-15.

21 QUEIROZ, 1998, p. 67-68.

22 Ibid., p. 119.

23 Ibid., p. 125.

24 REBÊLO, 2000, p. 18-19.

25 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 85.

26 REBÊLO, 2000, p. 38.

27 GOMES, Luiz Flávio. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Disponível em: < http://www.ibccrim.org.br/boletim/antigos/0100/#1 >. Acesso em: 1º nov. 2003.

28 REBÊLO, 2000, p. 38.

29 Ibid., p. 26-27.

30 BATISTA, 2001, p. 99.

31 BATISTA, 2001, p. 103-104.

32 TOLEDO, Francisco de Assis. apud MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 53.

33 MAÑAS, 1994, p. 53.

34 Ibid., p. 53-54.

35 Ibid., p. 54.

36 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flavio Dino de Castro e. Crimes e infrações administrativas ambientais: comentários à Lei nº 9.605/98, 2ª ed. rev. e atual. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2001, p. 163-164.

37 LOPES, 2000, p. 118.

38 MAÑAS, 1994, p. 67.

39 REBÊLO, 2001, p. 42.

40 Ibid., p. 43.

41 Ibid., p. 43.

42 LOPES, 2000, p. 179.

43 Ibid., p. 179.

44 Ibid., p. 180.

45 MAÑAS, 1994, p. 68.

46 REBÊLO, 2001, p. 44-45.

47 BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social. Portaria MPAS nº 4.910, de 4 de janeiro de 1999. Dispõe sobre o parcelamento simplificado da dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2004.

48 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 261403. Relator: Min. Gilson Dipp. Brasília, DF, 16 de outubro de 2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

49 PRADO, Regis. Comentário ao código penal. São Paulo: RT, 2002, p. 525.

50 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 511.654. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca. Brasília, DF, 7 de outubro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

51 Id. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 28796. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca. Brasília, DF, 2 de outubro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

52 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 400685. Relator: Min. Gilson Dipp. Brasília, DF, 27 de maio de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

53 Id. Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 29 fev. 2004.

54 Id. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 246590. Relator: Min. Paulo Gallotti. Brasília, DF, 17 de maio de 2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

55 BRASIL. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Recurso em Sentido Estrito 2003.70.02.007002-3. Relator: Juiz Paulo Afonso Brum Vaz. Porto Alegre, 26 de novembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

56 Id. Instrução normativa SRF nº 117/98. Dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

57 Id. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Recurso em Sentido Estrito 4393. Relator: Juiz Luiz Fernando Wowk Penteado. Porto Alegre, 24 de setembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

58 BRASIL. Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

59 Id. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 9319. Relator: Min. Fontes de Alencar. Brasília, DF, 18 de setembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

60 Id. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 3557. Relator: Min. José Dantas. Brasília, DF, 2 de maio de 1994. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

61 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 510486. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca. Brasília, DF, 25 de novembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

62 Id. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 13967. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

63 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência 20312. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 18 de setembro de 2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

64 Id. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Apelação Criminal 8413. Relator: Juiz Volkmer de Castilho. Porto Alegre, 16 de outubro de 2002. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

65 DOTTI, René Ariel. Apud MILARÉ. Édiz; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal ambiental: comentários à Lei nº 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002, p. 2.

66 ELY, Aloísio. Economia do meio ambiente. 4. ed. Porto Alegre: FEE, 1990, p. 70.

67 BRÜGGER, Paula. apud BUGLIONE, Samantha. O desafio de tutelar o meio ambiente. Revista de direito ambiental. São Paulo, ano 5, n. 17, p. 196, jan./mar. 2000.

68 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

69 SANTA CATARINA. Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980. Dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

70 TUBARÃO. Lei nº 1.545, 9 de setembro de 1991. Dispõe a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providenciais. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2004.

71 BUGLIONE, Samantha. O desafio de tutelar o meio ambiente. Revista de direito ambiental. São Paulo, ano 5, n. 17, p. 198, jan./mar. 2000.

72 GUIMARÃES, Luiz Ricardo. Anotações das aulas de legislação ambiental. Disponível em: . Acesso em: 9 dez. 2003.

73 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Gráfica do Senado, 2002, p. 52.

74 BRASIL, 2002, passim.

75 Ibid., p. 51.

76 BRASIL, 2002, p. 48.

77 TUBARÃO. loc. cit.

78 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 53.

79 MILARÉ. Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 109.

80 Ibid., p. 108.

81 FERNANDES NETO, Ticho Brahe. apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 1989, p. 55.

82 MUKAI, Toshio. apud FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 22.

83 CARVALHO, Carlos Gomes. apud FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 22.

84 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 71.

85 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Malheiros. 2002, p. 102-103.

86 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 23.

87 BRASIL, 2002, p. 13.

88 Id., p. 12-13.

89 BRASIL, 2002, p. 12.

90 MACHADO, Paulo Affonso Leme. As dezessete leis ambientais do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2004.

91 SANTA CATARINA. Constituição (1989). Constituição do Estado de Santa Catarina. Florianópolis: DDSG-ALESC, 2000, p. 9-11.

92 TUBARÃO. Lei Orgânica (1990). Lei Orgânica do Município Tubarão. Tubarão, 1997, p. 8-9.

93 ALEXY, Roberto. apud GALLUPO, Marcelo Campos. Princípios jurídicos e a solução de seus conflitos: a contribuição da obra de Alexy. Belo horizonte: 2000. Disponível em: . Acesso em: 7 nov. 2003.

94 OLIVEIRA, Wesley Costa de. Princípio da insignificância e sua aplicação nas ações penais ambientais. Disponível em: . Acesso em: 7 nov. 2003. GUIMARÃES, Luiz Ricardo. Anotações das aulas de legislação ambiental. Disponível em: . Acesso em: 9 dez. 2003. ÁGUIAR, Tereza Coni. Desenvolvimento sustentável. Disponível em: http://www.vivercidades.org.br/publique/cgi/public/cgilua.exe/web/templates/htm/_template02/view.htm?infoid=85&user=reader&editionsectionid=21. Acesso em 4 abr. 2004.

95 BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

96 Id. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

97 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

98 Id. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

99 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

100 Id. Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

101 BRASIL. Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

102 Id. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 29 fev. 2004.

103 Id, 2002, p. 32.

104 ABREU, Alexandre Herculano. Lei dos crimes ambientais – aspectos destacados. Atuação júridica, Florianópolis, ano 4, n.6, ago. 2001, p. 27-29.

105 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei n. 9.099/95. Juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 176.

106 PRADO, Regis. Comentário ao código penal. São Paulo: RT, 2002, p. 27.

107 SLAIBI FILHO, Nagib. Discricionariedade e conceitos indeterminados na constituição. Disponível em: <http://www.tj.ro.gov.br/emeron/revistas/revista1/08.htm>. Acesso em: 19 maio 2004.

108 LOPES, 2000, p. 182.

109 GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. O direito penal na era da globalização. São Paulo: RT, 2002, p. 39-40.

110 SÁNCHES, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais; tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002, p. 63-64.

111 BRICOLA, Franco. apud GOMES; BIANCHINI, 2002, p. 44.

112 PALIERO, Carlo Enrico. apud GOMES; BIANCHINI, 2002, p. 46.

113 CHEVALLIER, Jaques. apud GOMES; BIANCHINI, 2002, p. 46-47.

114 GOMES; BIANCHINI, 2002, p. 48.

115 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

116 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2001, p. 45.

117 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flavio Dino de Castro e. Crimes e infrações administrativas ambientais: comentários à Lei nº 9.605/98, 2ª ed. rev. e atual. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2001, p. 163-164.

118 ABREU, Alexandre Herculano. Lei dos crimes ambientais: aspectos destacados. Florianópolis: Atuação júridica, ano 4, n.6, ago 2001, p. 34.

119 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência 20312. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 1º de julho de 1999. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

120 BRASIL. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Apelação criminal 6596. Relatora: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar. Porto Alegre, 6 de junho de 2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

121 Id. Tribunal Regional Federal. Quarta Região. Recurso em Sentido Estrito 3164. Relator: Juiz Volkmer de Castilho. Porto Alegre, 21 de agosto de 2002. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

122 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Florianópolis, 26 de junho de 2001. Habeas Corpus 13/2001. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

123 BRASIL. Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: . Acesso em: 14 jan. 2002.

124 GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v. 1, p. 73.

125 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 29 fev. 2004.

126 DOTTI, René Ariel. apud MILARÉ. Édiz; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal ambiental, comentários à Lei nº 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002, p. 2.

127 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 27-28.

128 FERNANDES NETO, Ticho Brahe. apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 1989, p. 55.

129 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. Versão 3.0 CD-ROM.

130 RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed. anot. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 281-282.

131 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 16.

132 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v.1. Tomo II. Saraiva, 1958, p. 10.

133 BITENCOURT, César Roberto; MUÑOZ, F. Teoria geral do delito. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 16.

134 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri (org.); MIRANDA, Sandra Julien. Dicionário técnico jurídico. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Redeel, 1999. p. 226.

135LEMES, Mauro. Crime ambiental. Dsponível em: http://www.maurolemes.hpg.ig.com.br/crimesambientais.htm. Acesso em: 1º out. 2003.

136 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 519.

137 Ibid., p. 529.

138 HOUAISS, Antonio. Dicionário da língua portuguesa. Rio de janeiro: Objetiva, 2001, p. 2299.

139 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da lei 9.099/95, juizados especiais criminais, Lei nº 9.503/97, código de trânsito brasileiro e da jurisprudência atual. 2. ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 33.

140 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância. Interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 11-12.

141 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Apud REBÊLO, 2002, p. 12.

142 HOUAISS, 2001, p. 1624.

143 REBELO, José Henrique Guaracy. Breves considerações sobre o princípio da insignificância. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2003.

144 GOMES, Luiz Flávio. Delito de bagatela: Princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Disponível em: . Acesso em: 1º nov. 2003.

145 TOLEDO, 1994, p. 21.

146 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3.ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 398.

147 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Lúcia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 50.

148 PRADO, 2002, p. 28.

149 Ibid., p. 27.

150 QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do direito penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 68.

151 Ibid., p. 69.

152 PRADO, 2002, p. 27.

153 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 91.

154 Ibid., p. 98-99.

155 BATISTA, 2001, p. 102-103.

156 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte geral. 16. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2000, v.1, p. 115-116.

157 Ibid., p. 115.

158 CRETELA JÚNIOR, José. apud CORREIA SOBRINHO. Adelgício de Barros; ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Licenciamento ambiental: uma visão simplificada. Dez. 2002. Disponível em: < http://www.defesa do trabalhador. com.br/trab/default2. asp?cod_noticia=149>. Acesso em: 1º out. 2003.

159 SILVA, José Afonso da. apud CORREIA SOBRINHO; ARAÚJO, loc. cit.

160 Este título é baseado em três obras: GUIMARÃES, Luiz Ricardo. Anotações das aulas de legislação ambiental. Disponível em: . Acesso em: 9 dez. 2003. SILVA, Eglée dos Santos Corrêa da. História do direito ambiental brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2003. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 25-27.

161 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Gráfica do Senado, 2002, p. 8.

162 MACHADO, Paulo Affonso Leme. As dezessete leis ambientais do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2004.

163 BRASIL, 2002, p. 6.

164 BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

165 Id. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código Florestal. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

166 BRASIL. Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

167 BRASIL. Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal por atos relacionados com atividades nucleares. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

168 Id. Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987. Proíbe a da pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

169 BRASIL. Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988. Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

170 Id. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a comercialização a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providencias. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

171 Id. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Disponível em: . Acesso em: 29 fev. 2004.

172 ABREU, Alexandre Herculano. Lei dos crimes ambientais – aspectos destacados. Florianópolis: Atuação jurídica, ano 4, n.6, ago 2001, p. 29.

173 BRASIL, 2002, passim.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 686, 22 maio 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6753. Acesso em: 25 abr. 2024.