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O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social

O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social

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O presente artigo, cujo tema é “O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social” busca analisar a atual realidade das penas e do sistema prisional brasileiro que, por muitas vezes, ferem o princípio constitucional.

Resumo: O presente artigo, cujo tema é “O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social” busca analisar a atual realidade das penas e do sistema prisional brasileiro que, por muitas vezes, ferem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Vale dizer que o caos pelo qual passa as penitenciárias brasileiras é fruto da inadequação do sistema desde o início da criação das punições e dos estabelecimentos prisionais do Brasil, onde não havia a preocupação de ressocializar o preso para que ele fosse devolvido ao seio social de maneira digna e gozando de saúde física e mental. Nesse sentido, esta pesquisa tem por objetivo geral analisar o problema do sistema carcerário brasileiro no que se refere a aplicabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no tratamento aos presos. A importância deste estudo justifica-se em aprofundar o conhecimento dos acadêmicos do curso de Direito e da sociedade em geral sobre a proteção constitucional oferecida ao apenado, diante das condições dos presídios brasileiros. Para tanto, utilizou-se como metodologia uma revisão bibliográfica com doutrinadores e legisladores tratam do tema em questão, além de artigos atuais para melhor entendimento e atualização do assunto.

Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana; Ressocialização; Legislação Penal.


1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 é fundamentada, dentre outros princípios, na Dignidade da Pessoa Humana. Este princípio garante à pessoa humana o mínimo necessário de dignidade para sua sobrevivência, independentemente do estado em que esta pessoa se encontre.

O sistema carcerário brasileiro encontra-se em um momento de extremo abandono, enfrentando o aumento da violência, a superlotação prisional e a falta de estrutura física dos presídios. Além disso, o abandono e o descaso do poder público ao longo dos anos agravaram ainda mais a desordem nos presídios brasileiros.

A Lei de Execução Penal (LEP) prevê no seu art. 88. que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. Ainda, dispõe em seu art. 85. que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação. Contudo, na prática, a superlotação no sistema prisional ainda é um dos grandes problemas, pois impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária fazendo surgir constantes rebeliões.

Confrontando a garantia de dignidade à pessoa humana, é importante destacar que a alimentação nos presídios é precária, e há insuficiência de assistência médica, higiene e outros elementos necessários para a vida dos que cumprem penas. Sendo assim, a prisão que, no princípio, surgiu como forma de se evitar a criminalidade, não consegue a efetiva ressocialização do preso.

O Estado detém o poder de prender alguém com fundamento na proteção dos bens jurídicos tutelados por ele mesmo, para manter uma sociedade harmônica, pacífica e justa (SOUSA, 2016). Neste sentido, o Direito Penal foi estabelecido para regular as condutas humanas, instituindo punições àqueles que transgridam as regras de não fazer contidas no Código Penal e em outras leis.

Assim, este artigo justifica-se na importância de se aprofundar no conhecimento da legislação, e da proteção que esta oferece ao apenado, diante das condições dos presídios brasileiros. Ainda, justifica-se na necessidade de analisar de maneira crítica as garantias fundamentais e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana aplicável ao sistema penitenciário brasileiro.

O presente estudo, cujo tema é “O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social”, procurou responder ao seguinte problema: O atual sistema penitenciário brasileiro proporciona ao preso tratamento digno com função de reintegrá-lo a sociedade após o cumprimento da sentença?

Trabalha-se com a hipótese de que as más condições dos presídios brasileiros, seja na estrutura física com a qual eles foram construídos ou a superlotação, contribuem para que os presos não tenham o mínimo de dignidade humana por permanecerem em situações precárias enquanto cumprem as suas penas, favorecendo a reincidência após o cumprimento da sentença.

Este trabalho será desenvolvido com uma pesquisa teórica realizada através de bibliografia que trata do princípio da dignidade da pessoa humana à luz de sua aplicabilidade na Lei de Execução Penal e no Sistema Penitenciário Brasileiro; desenvolvendo mediante o processo metodológico analítico-sintético de pesquisa bibliográfica, englobando leis, doutrinas, jurisprudências, artigos e sites especializados. Como método de abordagem, será utilizado o método dedutivo.

O objetivo geral desta pesquisa é analisar o problema do sistema carcerário brasileiro no que se refere a aplicabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no tratamento aos presos, bem como a função ressocializadora da pena ao reintegrar o indivíduo a sociedade.

Para atingir o objetivo geral, confirmando ou não a hipótese enunciada anteriormente, têm-se os seguintes objetivos específicos: Entender como se deu o surgimento das punições e dos sistemas penitenciários no Brasil e em outras partes do mundo, até chegar aos dias atuais; Analisar os princípios constitucionais face à aplicabilidade das penas no Brasil; Verificar quais medidas são executadas durante o cumprimento da pena, no sentido de facilitar a reinserção social do ex-detento; Estudar sobre a atual condição do sistema prisional brasileiro; e Verificar de que forma a ressocialização do preso pode garantir a dignidade humana prevista constitucionalmente.


2. Breve histórico sobre as sanções penais

A pena, tal qual conhecemos hoje, é instituída pelo Estado para punir a pessoa que comete uma infração penal, isto é, um fato típico, ilícito e culpável. Contudo, as penas surgiram muito antes, e nem sempre foram aplicadas pelo Estado de direito daquela sociedade.

Segundo Sousa (2016), os primeiros conflitos surgiram com a convivência do homem em grupos, onde surgiu a necessidade de criar regras para dirimir as condutas humanas e punir o descumprimento das mesmas. Contudo, Pessoa (2015) ressalta que, “desde a antiguidade até o século XVIII, as penas possuíam um aspecto exageradamente torturante, dado que o corpo do infrator é que pagava pelo crime cometido”, realidade diferente do que é adotado atualmente pelas civilizações modernas.

O Direito Romano pode ser considerado a origem do direito que conhecemos hoje. De acordo com Sousa (2016), o Direito Consuetudinário surgiu durante a organização jurídica de Roma, distinguindo os crimes públicos, que eram as traições ou conspirações políticas contra o estado e julgados pelos Estados através dos magistrados em tribunais; e privados, que eram os demais crimes, julgados pela pessoa que teve seu direito ferido, e com o Estado auxiliando apenas na garantia deste direito.

Já o Direito Penal Germânico, ao invés de leis escritas, tratava de uma ordem de paz e viola-la era considerada como uma ruptura da paz, sendo pública ou privada de acordo com a natureza do crime (SOUSA, 2016).

Conforme Bitencout (2011), “as sanções criminais na Idade Média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu”. Com isso, o próprio governador podia substituir a sanção penal por prestação pecuniária em metal ou em espécie; e a prisão ficava a cargo dos casos de crimes menos gravosos onde não se via a necessidade da aplicação da pena de morte ou de mutilações.

O Direito Penal comum, em latim ius commune, tem sua origem na Europa com os costumes locais e através do Direito Feudal, Romano, Canônico e Comercial. Com o advento dos Direitos Nacionais, surge neste período os comentadores dos textos romanos interpretados à luz do Direito Canônico e do Direito estatutário, chamados de Glosadores e Pós-glosadores.

No início dos séculos XVIII, a lei penal europeia tinha como característica a aplicação de procedimentos de crueldade, onde eram castigados os próprios corpos, além do julgamento de acordo com a classe social do delinquente. Contudo, conforme Sousa (2016), somente na metade do século XVIII os filósofos e juristas começaram a criticar esta lei penal e a defender a liberdade do indivíduo e a dignidade da pessoa humana.

Acredita-se que as primeiras prisões surgiram na Europa, mais precisamente na Inglaterra onde foi inaugurada em Londres em 1552 a House of Correction, e na Holanda, onde surgiu a prisão denominada TuchthuisI, sendo masculina e composta por mendigos, ladrões e jovens infratores, em sua maioria condenados a cumprir pena por um curto período. Estes dois sistemas prisionais, de acordo com Dias (2010) serviram como modelo para as penitenciárias que existem hoje.

Insta dizer que, conforme Sousa (2016), na Idade Média, já haviam surgido as prisões de Estado e as prisões Eclesiásticas; sendo que, na primeira, somente ficavam reclusos os inimigos políticos do poder real ou senhorial, que cometeram traição. Já nas prisões Eclesiásticas, ficavam os eclérigos que se rebelavam contra a Igreja.

No Direito Romano, o estabelecimento prisional era conhecido como prisão-custódia. Sousa (2016) ressalta que estas prisões eram onde os condenados aguardavam a execução da sua pena, e que “estes cárceres se tornaram conhecidos pelo terror que infligiam aos condenados”, pois eram depósito de súplicas de perdão e angústia pena demora na aplicação da pena.

Greco (2012) cita como exemplo a Mamertina, estabelecimento prisional localizado na Roma antiga e conhecido tradicionalmente pela detenção dos apóstolos Pedro e Paulo. Esta prisão, segundo o autor, tinha por características ser “um lugar sem luz, úmido, povoado por insetos e animais peçonhentos, onde a comida era escassa, e os acusados ficavam presos pelos pés em toras de madeira”, o que justifica o terror sofrido pelos condenados.

O inglês John Howard, no século XVIII, ficou conhecido por iniciar o estudo moderno do penitenciarismo. Conforme Dias (2010), foi através de sua obra “The state of prisions in England and Wales”, publicada em 1776, que ele propôs “o isolamento, o trabalho, a educação religiosa e moral e a classificação do preso”.

De acordo com Sousa (2016) as ideias de John Howard foram determinantes para o processo de humanização nas prisões, devido ao fato dele ter se dedicado a problemática das penitenciárias, após conhecer de perto seus problemas.

Conforme Dias (2010), o conceito moderno das penitenciárias de hoje foi introduzido por Howard em 1776, o qual entendia que a penitenciária era “um presídio especial onde se recolhem os condenados a penas de reclusão e onde o estado os submete à ação de suas leis punitivas, procurando recupera-los, através de seu reajustamento como cidadãos às normas da vida em sociedade”.

Contudo, o autor também ressalta a importância que os Estados Unidos tiveram na formulação do conceito penitenciário através da reforma dos regimes penais, originando os denominados sistemas penitenciários Pensilvaniano ou Filadélfico, que corresponde ao cumprimento da pena em regime de isolamento cubicular por dia e noite.

É importante ressaltar que em 1821 surgiu em Nova Iorque nos Estados Unidos, um outro modelo de sistema prisional, na penitenciária de Auburn. De acordo com Dias (2010), este novo regime penitenciário conhecido por Auburniano, consistia na realização de trabalho coletivo durante o dia, dentro do mais rigoroso silêncio, e a solidão através do isolamento cubicular a noite, com o objetivo de fazer o preso meditar sobre o delito cometido.

Já no final do século XVIII, foi através das ideias de Bentham que surgiram muitos modelos de penitenciárias que conhecemos atualmente. Ele propôs um tipo de prisão chamado Panópticon, que consistia no estabelecimento ser construído em forma circular com uma torre no meio, para permitir a visão de tudo e a vigilância de todas as celas à sua volta.

A princípio, as penitenciárias brasileiras foram construídas para atender aos senhores durante a revolução imperial. Segundo Santis e Engbruch (2016), como em 1830 o Brasil ainda era colônia de Portugal, não existia um código penal próprio brasileiro, e os crimes e penas que eram aplicadas seguiam às Ordenações Filipinas.

Naquela época, eram aplicadas penas de morte, exílio para as galés e outros lugares, penas corporais como açoite, mutilação e queimaduras, confisco de bens e multa, e penas como humilhação pública do réu. Conforme os autores supracitados, as prisões eram somente locais de custódia, e ainda não existia a privação da liberdade em XVII, pois os movimentos reformistas penitenciários só surgiram no século seguinte.

Com o advento da Constituição de 1824, houve uma reforma nas punições aplicadas no Brasil, onde foram banidas as penas de tortura, açoite e de caráter cruel. Os mesmos autores salientam que, teoricamente, ficou estipulado que as prisões deveriam ser seguras, limpas e com separação entre os réus de acordo com as circunstância e natureza de seus crimes. Contudo, salienta-se que as pessoas submetidas à escravidão daquela época ainda eram submetidas a penas cruéis.

Insta dizer que as políticas punitivas do Brasil naquela época eram baseadas nas ordenações Filipinas e Manuelinas, onde se intimidava através do terrorismo e emprego de ideais religiosos e políticos.

De acordo com Santis e Engbruch (2016), em 1830 foi introduzida a pena de prisão no Brasil através do Código Criminal do Império, onde eram previstas a prisão simples e a prisão com trabalho, que poderia inclusive ser perpétua. Todavia, a referida legislação não estabeleceu especificamente um sistema prisional, cabendo ao próprio governo provincial determinar o tipo e as regras de uma prisão.

Conforme apontam Santis e Engbruch (2016), o Código Penal vigente no Brasil em 1890 aboliu as penas de morte e perpétuas, além do açoite. Assim, passou a prever penas com limite para cumprimento de 30 anos, e estabeleceu 04 tipos de prisões: célula, com trabalhos dentro do presídio; reclusão em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares (quando se tratava de crimes políticos); prisões com trabalho agrícola; e disciplinar para menores de 21 anos.

Em 1940 no governo de Getúlio Vargas foi publicada a Consolidação das Leis Penais, complementado com leis modificadoras, denominado Código Penal Brasileiro (CPB). De acordo com Cuano (2010, p.6), neste novo código as penas passaram a ser divididas em principais: reclusão, detenção e multa, sendo a de reclusão a mais severa, executada de acordo com o sistema progressivo em 04 períodos; e as acessórias: perda da função pública, interdições de direitos e publicação da sentença.

Destaca-se no CPB o Art. 39, e o Art. 29. da LEP, os quais possibilitam ao preso trabalhar e receber salário pelo seu esforço. Com o advento da Constituição CRFB/88, foi estabelecido o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, proibindo-se a tortura e fortalecendo o respeito à integridade física e moral do homem, seja ele qual for.


3. A aplicabilidade das sanções penais no Brasil

A CRFB/88 abarca através de seus princípios e normas todos os ramos do direito, sobretudo no Direito Criminal, pois interfere diretamente na vida do ser humano. Brandão (2017) salienta que, conforme o disposto no artigo 3º da Lei de Execução Penal e artigo 38 do Código Penal Brasileiro, serão assegurados ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória e pela lei, sempre nos estritos limites impostos pela Constituição Federal.

Um dos princípios fundamentais desta Carta Magna diz respeito à Dignidade da Pessoa Humana, e está disposto no Artigo 1º inciso III da referida legislação “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988).

Este princípio vem reforçar que, mesmo a pessoa condenada por algum crime tipificado no Código Penal, este deve ser tratado, acima de tudo, como uma pessoa humana, digna de um tratamento sensível às suas necessidades mais básicas, sem deixar de receber, obviamente, a pena prevista para a infração cometida (LUISI, 2003).

Dentre os princípios previstos na Constituição, destacam-se aqueles que têm relação direta com a pena, dentro do direito criminal: Princípio da Legalidade; Princípio da Presunção de Inocência; Princípio da Individualização da Pena; Princípio da Humanidade; e Princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Código Penal dispõe, através do seu artigo 32, as espécies de penas que podem ser aplicadas de acordo com a lei brasileira. São elas: I – Privativas de Liberdade; II – Restritivas de Direito; e III – Multa (BRASIL, 1940).

As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão ou de detenção. Já a pena de multa, de acordo com Paci (2014), por se tratar de natureza pecuniária, seu cálculo é considerado contando-se o mínimo de 10 e máximo de 360 “dias-multa”, sendo que cada dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Com relação às penas restritivas de direito, de acordo com o artigo 43 da referida codificação, classificam-se em: I - Prestação pecuniária; II - Perda de bens e valores; III - Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; IV - Interdição temporária de direitos; e V - Limitação de fim de semana.

Insta ressaltar que a Constituição Federal vigente dispõe em seu artigo 5º inciso XLVII que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e e) cruéis.

O sistema prisional brasileiro sofreu diversas alterações até chegar aos moldes atuais. Conforme apontam Dullius e Hartmannn (2011), isso se deu pelo “preceito da política preponderante, o qual estipula regras, direitos e deveres, princípios embasadores do ordenamento, onde se trata da vida de um ser humano que cometeu um erro, um descumprimento a regra da época e tempo determinado”.

Diversas legislações tratam atualmente das garantias legais durante a execução da pena, bem como dos direitos humanos do preso que estão previstos, inclusive, em convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso (ASSIS, 2007).

A CRFB/88 dispõe sobre os direitos fundamentais da pessoa humana em seu artigo 5º, sendo que 32 incisos irão tratar da proteção e garantias ao preso (BRASIL, 1988). Nesse sentido, cumpre salientar que existe ainda uma legislação específica para este fim, qual seja, a Lei de Execução Penal (LEP). Nesta legislação, o artigo 41 irá dispor sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.

De acordo com Assis (2007), a superlotação e precariedade das celas, especialmente a insalubridade encontrada nestes locais, “tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças”. Além destes problemas relacionados a estrutura das prisões, há o descaso no tratamento dos detentos quanto à alimentação, falta de higiene e de tratamento psicológico.

Analisando-se o sistema prisional brasileiro atualmente, vários autores convergem entre si com relação aos problemas apresentados durante o cumprimento da pena em uma penitenciária.

De acordo com Assis (2007), a superlotação e precariedade das celas, especialmente a insalubridade encontrada nestes locais, “tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças”. Além destes problemas relacionados a estrutura das prisões, há o descaso no tratamento dos detentos quanto à alimentação, falta de higiene e de tratamento psicológico.

Insta salientar, de acordo com o autor supracitado, que apesar de toda proteção constitucional e legal oferecida ao condenado durante o cumprimento de sua sentença na prática ocorre constante violação a seus direitos, pois, o preso não só perde o seu direito à liberdade, como também sofre os mais variados tipos de castigos, o que consequentemente, degrada sua personalidade e perda de sua dignidade, não o preparando para retornar à sociedade de forma útil.

Dullius e Hartmannn (2011) ressaltam ainda que “todos têm o direito de voltar ao seio da sociedade, após terem pagado sua dívida, mas para tanto é necessária à sua passagem em estabelecimento penal, conduzida pelo Estado, no intuito de regeneração, com segurança a sua vida”. Assim, preza-se pela correta coerção e supervisão por parte do Estado dentro dos estabelecimentos prisionais, embasados pela exigência da segurança e da disciplina.

De acordo com Callegari (2009, p.2), os presídios brasileiros apontam os mesmos problemas, quais sejam, superlotação, ausência de trabalho para o apenado, condições de higiene e assistência à saúde, controle dos presídios por facções criminosas, mistura de presos provisórios com presos já condenados, falta de classificação e separação dos presos por delitos de acordo com a gravidade do crime cometido, além da análise demorada dos processos de progressão de regime prisional.

Sobre a LEP, é importante ressaltar que:

A Lei de Execução Penal é adequada à realidade contemporânea brasileira, aliás, é uma lei excelente em termos de direitos garantidos aos apenados, pois nela há uma previsão que contempla desde o espaço nas celas até a assistência que o preso necessita. O problema é que na prática a lei não é cumprida, pois, como sabemos, não há investimentos do Poder Executivo nessa área. Assim, temos uma lei excelente, porém, sem efetividade. É possível que uma pessoa que contrate um bom advogado também fique presa. (ASSIS, 2007)

De acordo com um dos últimos levantamentos feitos pelo Ministério da Justiça, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), aponta que em junho de 2016, a população carcerária do Brasil atingiu a marca de 726,7 mil presos (ERDELYI, 2017). A autora salienta que este número corresponde à mais que o dobro de 2005 (quando o estudo começou a ser realizado) que era de 361,4 mil presos.

Analisando de maneira estatística este levantamento apontado por Erdelyi (2017), verifica-se que do total de presos no Brasil em 2016, 40% eram presos provisórios; 94,8% estavam nos sistemas penitenciários estaduais; 5% estavam sob custódia em carceragens de delegacias ou outros espaços de custódia administrados pelas secretarias de segurança pública; e menos de 1% estavam em presídios federais.

Cumpre salientar ainda que, conforme a autora supracitada, “a maior população prisional do país está em São Paulo, onde havia 240.061 presos”. Em seguida, ela aponta o estado de Minas Gerais com 68.354, e o Paraná com 51.700.


4. A reinserção social do apenado

A ressocialização do apenado tem sua efetividade a partir do momento em que ele deixa o cárcere. Contudo, o egresso ainda encontra discriminação e preconceito por ser um ex-sentenciado. De acordo com Prado (2017), retornar ao convívio social é um dos objetivos do cumprimento da pena e de algumas atividades desenvolvidas durante a execução penal. Para isto, o Estado adota medidas assistenciais para orientar o preso quanto ao seu retorno na sociedade, objetivando inclusive que o mesmo não volte a ter uma conduta delituosa.

A LEP dispõe em seu artigo 10 que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984). Além disso, traz a partir de seu artigo 11, as formas de assistência prestadas pelo Estado com relação ao preso: material; à saúde; jurídica; educacional; social; e religiosa. Cumpre salientar que, conforme Prado (2017), esta assistência é prestada também ao egresso, ou seja, àquele que é liberado do sistema prisional, durante o prazo de 01 ano a contar da sua saída da prisão; e ao liberto condicional durante o período de prova.

O artigo 25 da LEP dispõe como será dada pelo Estado à assistência ao egresso, declarando quais os meios serão utilizados neste processo, sendo o primeiro deles a orientação e o apoio na sua reintegração à vida em liberdade.

A LEP, dentre outros objetivos, visa promover a ressocialização dos detentos através da aplicação da pena, como forma de prevenir a reincidência criminal (CNJ, 2015). Nesse sentido, a referida legislação a Progressão de Regime durante o cumprimento de pena, dando ao apenado a oportunidade de voltar a conviver em sociedade de maneira gradativa. Quando fixada a pena privativa de liberdade, a mesma deverá ser executada de forma progressiva, conforme o artigo 112 da LEP.

Portanto, conforme Teixeira (2018), haverá a progressão de um regime mais gravoso para um menos severo, quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, sendo que:

  1. Requisito Objetivo: compreende o cumprimento de determinado quantum da pena, sendo que o cálculo deste requisito deverá ser efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base, qual seja: 1/6 da pena nos crimes em geral; 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007; 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário; 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente. Para crimes contra a administração pública, a progressão de regime está condicionada à reparação do dano causado.

  2. Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento do apenado, atestado pela direção da unidade prisional. Todavia, de acordo com Prado (2017), o magistrado pode ainda exigir a realização do exame criminológico ou psicossocial do condenado, para fundamentar o seu livre convencimento, como forma de avaliar com maior segurança o requisito subjetivo, vez que o atestado de boa conduta emitido pelo diretor do estabelecimento prisional pode ser falho.

Ainda, com relação ao requisito subjetivo para progressão de regime, quando se tratar de crimes hediondos, o Supremo Tribunal Federal (STF) mostrou entendimento através da Súmula Vinculante 26, de que:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (BRASIL, 2009)

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2015), o detento em regime fechado está apto para executar atividades externas em serviços ou obras públicas, podendo também progredir para o regime semiaberto trabalhando durante o dia e passando somente a noite no presídio. Contudo, o Conselho acima citado ressalta que o condenado precisa cumprir pelo menos 1/6 da pena e ter bom comportamento para usufruir deste benefício.

Contudo, conforme Klinke (2016), a jurisprudência dos tribunais superiores não permite a progressão direta, também chamada de “per saltum”, conforme Súmula 491 do STJ, a qual dispõe que “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

Ainda, é importante ressaltar a Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, a qual dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho:

A contagem do tempo de trabalho continuará seguindo a mesma lógica anterior à reforma, ou seja, 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. A partir de agora, o estudo permitirá descontar 1 dia de pena a cada 12 horas de freqüência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias. A divisão pretende impedir que o preso alegue ter estudado 12 horas em um único dia, pretendendo fazer o desconto à razão de 1 dia de estudo por 1 dia de pena, preservando a lógica básica de que a remição atende a razão de 3 por 1, seja pelo trabalho, seja pelo estudo. (KLINKE, 2016)

Segundo com o CNJ (2018), o livramento condicional é o benefício concedido a um condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, permitindo que ele cumpra a punição em liberdade até a extinção da pena. Contudo, de acordo com o referido Conselho, o apenado precisará atender aos requisitos previstos nos artigos 83 a 90 do Código Penal (CP) e artigos 131 a 146 da LEP.

Caberá ao juízo de execução conceder este benefício. Contudo, o artigo 131 da LEP prevê ainda que o Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional (CNJ, 2018).

Quando se tratar de condenados por crimes dolosos, é preciso que o condenado tenha cumprido 1/3 da pena (se não for reincidente), e mais da metade da pena, caso seja reincidente. Além disso, conforme o CNJ (2018), é necessário ainda que ele tenha comportamento satisfatório durante a execução penal, comprovando inclusive bom desempenho no trabalho e capacidade para próprio sustento, e reparação do dano causado exceto na efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Contudo, cumpre ressaltar, nos casos de condenados em crimes dolosos cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), o Código Penal prevê através do seu artigo 83 que haverá ainda a avaliação para constatação de condições pessoais que presumam que estes apenados não voltarão a delinquir.

As saídas temporárias, conhecidas popularmente como “saidão”, são as saídas concedidas normalmente a presos do regime semiaberto e aos que têm trabalho externo, sendo que neste último caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses. Esta permissão de saída está prevista na LEP, em seu artigo 122.

O artigo 123 da LEP prevê como requisitos para as saídas temporárias: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

As saídas ocorrem em datas comemorativas como Dia das Mães, Páscoa e Natal. De acordo com Montenegro (2014), nos dias que antecedem estas datas, o juiz da Vara de Execuções Penais, após parecer do Ministério Público e da administração penitenciária, edita uma portaria com os critérios para a concessão do benefício, bem como horário da saída e do retorno aos estabelecimentos prisionais.

O parágrafo único do artigo 122 da LEP dispõe ainda que “a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução” (BRASIL, 2018).

O Indulto é uma das causas de extinção de punibilidade previstas no artigo 107 inciso II do Código Penal em vigência. Além disso, encontra disposição legal no artigo 84 inciso XII da Constituição Federal; e artigos 70, inciso I, 112 § 2º, 128 e 188 a 193 da LEP. Conforme o artigo 188 da LEP, “o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa” (BRASIL, 1984).

Para Bitencourt (2012, p.665), o indulto consiste em uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecido como “clemência soberana”, justificando-se pela necessidade de se atenuar alguns exageros oriundos das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados.

Diferentemente da Saída Temporária ou “saidão”, segundo Mirabete (2004), o indulto consiste no perdão da pena e sua consequente extinção, sem referenciar expressamente cada beneficiário da medida, e sem que cesse os efeitos secundários da condenação.

Assim, o indulto, que é regulado através de Decreto pelo Presidente da República, será elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. (BRASIL, 2018). O Decreto Presidencial estabelecerá ainda os requisitos para a concessão do indulto, apontando inclusive os presos que podem e os que não podem ser contemplados com este benefício, determinando o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.

Nesse sentido, cumpre salientar que, geralmente, o indulto é concedido ao detento que tenham bom comportamento e esteja preso há um determinado tempo; seja paraplégico, tetraplégico, ou portador de cegueira completa; seja mãe de filhos menores de 14 anos; e tenha cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto (BRASIL, 2018).

No início de 2018, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874 MC / DF, estipulou regras para a concessão de indulto a presos no país, trazendo menos rigidez às condições de concessão deste benefício, porém mantendo suspensa a possibilidade de indulto para condenados por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.

De acordo com Luchete (2018), o Supremo Tribunal fixou quatro situações em que o indulto continuará proibido:

  1. Crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa;

  2. Presos que cumpriram menos de um terço da pena e tiveram condenação superior a oito anos de prisão;

  3. Condenados que já tiveram pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e foram beneficiados pela suspensão condicional do processo;

  4. Quando a pena final não foi fixada, pois ainda está pendente recurso da acusação.

O princípio da dignidade da pessoa humana, uma das bases da Constituição Federal em vigência, está previsto no artigo 1º inciso III, onde “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, apesar de o Estado utilizar a detenção como forma de afastar da sociedade o indivíduo que infringe a lei, buscando puni-lo; de acordo com Pessoa (2015), é função do Estado reintegrá-lo a sociedade para que não mais venha a delinquir.

O artigo primeiro da LEP dispõe que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984). Assim, verifica-se que a referida legislação tenta garantir a dignidade e a humanidade da execução da pena, estendendo expressamente direitos constitucionais aos presos e internos, ao passo que busca assegurar as condições para a sua reintegração social.

A reintegração social do apenado após cumprimento da pena deve buscar ainda, que a sociedade o receba e o trate como um ser humano que busca uma nova chance de viver dignamente, e não o incentive a reincidir.

Pela LEP, o apenado deve receber assistência educacional, e acesso à instrução escolar e formação profissional, conforme disposto nos artigos 17 a 21 da legislação supracitada, e 205 da CFRB/88. Segundo o Infopen (2016), “este acesso deve ser oferecido pelo Estado na forma de instrução escolar e formação profissional, visando a reintegração da população prisional à sociedade”. Ainda, insta dizer que, como vimos anteriormente, o estudo realizado durante o cumprimento da sentença é uma das formas de redução da pena.

É importante salientar que os programas de reinserção do apenado proporcionam uma nova chance aos egressos do sistema penitenciário, podendo reduzir o risco de reincidência. Contudo, conforme Pessoa (2015) se faz necessário que o indivíduo seja tratado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo antes de ser libertado após o cumprimento da pena.

Além disso, conforme o autor, o Estado tem a função social de encaminhar o apenado de volta à sociedade, auxiliando em seu retorno de forma que o mesmo consiga sua manutenção de forma digna, não voltando a delinquir.

Dentre os programas promovidos pelo Estado no sentido de reinserir o condenado de volta à sociedade após o cumprimento de sentença, e de prevenir a reincidência, destaca-se o programa Começar de Novo. De acordo com o CNJ (2018):

O Começar de Novo visa à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário. O objetivo do programa é promover a cidadania e consequentemente reduzir a reincidência de crimes.

Neste viés, o CNJ criou uma página de internet chamada Portal de Oportunidades, para publicação de vagas de trabalho e cursos de capacitação oferecidos por instituições públicas e entidades privadas, aos presos e egressos do sistema carcerário.

De acordo com Lima Júnior (2016), “toda a sociedade faz parte do processo de recuperação do indivíduo, pois toda a sociedade está fazendo parte desta recuperação e nem toda lei que é imposta pela sociedade está correta”. É importante dizer que não somente o Estado como também a sociedade tem funções importantes na ressocialização do condenado após cumprimento da pena.


Considerações Finais

O presente artigo, cujo tema abordou “O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social”, teve por principal objetivo analisar o problema do sistema carcerário brasileiro no que se refere à aplicabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no tratamento aos presos, bem como a função ressocializadora da pena ao reintegrar o indivíduo a sociedade.

Durante o desenvolvimento da presente pesquisa, buscando responder ao problema proposto, verificou-se que na maioria dos estabelecimentos prisionais brasileiros, o apenado não recebe tratamento humano digno, como lhe é garantido pela Constituição Federal.

Nesse sentido, pode-se confirmar a hipótese trabalhada deste o início, de que as más condições dos presídios brasileiros contribuem para que os presos não tenham o mínimo de dignidade humana por permanecerem em situações precárias enquanto cumprem as suas penas, favorecendo a reincidência após o cumprimento da sentença.

Atualmente, os presídios brasileiros sofrem com as superlotações carcerárias, e com a falta de assistência à saúde e higiene dentro destes estabelecimentos. Assim, analisa-se que a pena aplicada no momento da condenação, por muitas vezes não cumpre com sua função social de reintegração do preso de volta à sociedade após o cumprimento da sentença.

Através do estudo realizado, verifica-se que o atual problema dos presídios brasileiros não é de agora. Analisando-se o breve histórico apresentado sobre a origem das punições e dos sistemas prisionais, depara-se com a falta de estrutura e planejamento com que estes estabelecimentos foram construídos.

Cumpre salientar ainda que, apesar das legislações brasileiras preverem a assistência ao preso durante o cumprimento da pena, e sua posterior reintegração na sociedade, verifica-se que na prática nem sempre ocorre conforme propõe a lei. Além do fato da sociedade ter preconceitos com o ex-detento, as próprias empresas relutam em oferecer oportunidades de trabalho àquele que já foi condenado por algum crime.

Verifica-se ainda que o Estado tenta promover algumas estratégias de reinserção social do condenado, desenvolvendo programas com empresas parceiras para oferecer oportunidade de trabalho a estes indivíduos. Com isso, além do Estado dar assistência ao ex-detento para que o mesmo cuide de sua própria subsistência após sair do presídio, contribui para que ele não volte a delinquir.

Verifica-se que ainda é precária a conscientização da sociedade ao acolher novamente o indivíduo após cumprimento de pena, dando-lhe uma nova oportunidade de provar sua contribuição para o meio social. Deste modo, ao se sentir rejeitado pela sociedade, o ex-detento não encontra outra saída a não ser voltar a delinquir para sua própria subsistência, ou até mesmo por encontrar apoio no mundo do crime, junto com aqueles que vivem a mesma situação.

Por fim, conclui-se que todo indivíduo, independentemente de ter ou não cumprido pena em algum estabelecimento prisional, deve ter seu direito à tratamento humano digno resguardado não só na Lei Maior Constitucional, mas que seja efetivo na atuação do Estado dentro dos sistemas prisionais, e na conscientização da sociedade, para acolher aquele que já pagou pelos seus erros perante a justiça.


Referências

ASSIS, Rafael Damaceno. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. In: Direitonet, 29 mai.2007. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro>. Acesso em: 20 set.2018

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Edição revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei n. 12.550 de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012.

BITENCOUT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRANDÃO, Eliane. Princípios Constitucionais que norteiam a aplicação das penas. JusBrasil, 2017. Disponível em: <https://elibsantos.jusbrasil.com.br/artigos/478423042/principios-constitucionais-que-norteiam-a-aplicacao-das-penas>. Acesso em: 11 set.2018

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Brasília, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 19 set.2018

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del[284]8compilado.htm>. Acesso em: 19 set.2018

BRASIL. Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. Brasília-DF, 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l[124]33.htm>. Acesso em: 22 out.2018

BRASIL. Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, 1984. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L[721]0.htm>. Acesso em: 18 set.2018

BRASIL. Súmula Vinculante nº 26, de 2009. DJE, DF, 23 dez. 2009. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271>. Acesso em: 18 out. 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Diferença entre Saidão e Indulto. Brasília, 2018. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vep/informacoes/diferenca-entre-saidao-e-indulto>. Acesso em: 22 out.2018

CALLEGARI, André. Prisão deve ser vista como exceção, e não como regra. Disponível em: <https://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_tema_capa&Itemid=23&task=detalhe&id=1617>. Acesso em: 21 set.2018

CNJ. Livramento Condicional. Conselho Nacional de Justiça, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86788-cnj-servico-livramento-condicional>. Acesso em: 15 out.2018

CNJ. O que é progressão de regime de cumprimento de pena? Conselho Nacional de Justiça, 2015. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62390-o-que-e-progressao-de-regime-de-cumprimento->. Acesso em: 15 out.2018

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

DIAS, Fábio Coelho. A pena de prisão frente à ressocialização. Âmbito Jurídico, out. 2010. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8455>. Acesso em: 19 ago.2018

DILLIUS, Aladio Anastacio; HARTMANN, Jackson André Muller. Análise do Sistema Prisional Brasileiro. Âmbito Jurídico, dez.2011. Disponível em: <https://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10878&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 17 ago.2018

ERDELYI, Maria Fernanda. Brasil dobra número de presos em 11 anos, diz levantamento; de 726 mil detentos, 40% não foram julgados. In: G1, 08 dez.2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/brasil-dobra-numero-de-presos-em-11-anos-diz-levantamento-de-720-mil-detentos-40-nao-foram-julgados.ghtml>. Acesso em: 22 set.2019

GRECO, Rogério. Curso de direito penal : parte geral, vol. 1. 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

INFOPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Atualização Junho, 2016. Disponível em: <https://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/relatorio_2016_2211.pdf>. Acesso em: 23 out.2018

KLINKE, Ana Rosa. Sobre a progressão de regime prisional. Jus, ago.2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51167/sobre-a-progressao-de-regime-prisional>. Acesso em: 18 out.2018

LUCHETE, Felipe. Barroso define quais perfis de presos estão proibidos de receber indulto. Conjur, 12 mar. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-12/barroso-define-quais-presos-proibidos-receber-indulto>. Acesso em: 22 out.2018

LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004.

MONTENEGRO, Manoel Carlos. Saiba a diferença entre “saidão” e indulto. Conselho Nacional de Justiça, dez.2014. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62356-saiba-a-diferenca-entre-saidao-e-indulto>. Acesso em: 20 out.2018

PACI, Maria Fernanda. Princípios constitucionais informadores da pena e a sua função ressocializadora. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, dez 2014. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14395&revista_caderno=9>. Acesso em: 20 set.2018

PESSOA, Helio Romão Rigaud. Das penas e sua origem. JusBrasil, 2015. Disponível em: <https://heliorigaud.jusbrasil.com.br/artigos/201965669/das-penas-e-sua-origem>. Acesso em: 17 ago. 2018

PRADO, Rodrigo. A assistência ao preso e ao egresso na Execução Penal. Canal Ciências Criminais, 31 jan.2017. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/assistencia-ao-preso/>. Acesso em: 19 out.2018

PRADO, Rodrigo. Considerações Gerais sobre a progressão de regime prisional. Canal Ciências Criminais, 12 set.2017. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/progressao-de-regime/>. Acesso em: 20 out.2018

SANTIS, Bruno Morais di; ENGBRUCH, Werner. A evolução histórica do sistema prisional. Revista Pré Univesp, nº 61, Dez. 2016. Disponível em: <https://pre.univesp.br/sistema-prisional>. Acesso em: 20 ago.2018

SOUSA, Deysi. Evolução das penas e o surgimento das penas alternativas. JusBrasil, 2016. Disponível em: <https://emdeis.jusbrasil.com.br/artigos/330379743/evolucao-das-penas-e-o-surgimento-das-penas-alternativas>. Acesso em: 18 ago.2018

TEIXEIRA, Beatriz Cristina Alves. Progressão de regime prisional e aspectos relevantes para sua concessão. Conteúdo Jurídico, jun.2018. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,progressao-de-regime-prisional-e-aspectos-relevantes-para-sua-concessao,590851.html>. Acesso em: 22 out.2018

THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária de Acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

VASCONCELLOS, Márcia. A Lei de Execução Penal e a questão da assistência ao egresso. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 12, fev. 2003. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3404>. Acesso em 22 out. 2018.


Abstract: The present study, whose theme is "The Brazilian penitentiary system and the dignity of the human person in social reintegration", seeks to analyze the current reality of penalties and the Brazilian prison system, which often violate the constitutional principle of the dignity of the human person It is worth mentioning that the chaos through which the Brazilian penitentiaries pass is due to the inadequacy of the system since the beginning of the punishment and prison establishments in Brazil, where there was no concern to re-socialize the prisoner so that it was returned to the social dignified and enjoying physical and mental health. In this sense, this research has as general objective to analyze the problem of the Brazilian prison system with regard to the applicability of the constitutional principle of the dignity of the human person in the treatment of prisoners. The importance of this study is justified in deepening the knowledge of law students and society in general about the constitutional protection offered to the victim, given the conditions of Brazilian prisons. For this purpose, a bibliographical review was used as a methodological approach, with lecturers and legislators dealing with the topic in question, as well as current articles for a better understanding and updating of the subject.

Keywords: Dignity of human person. Resocialization. Penal Legislation.


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