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CABIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS PROCESSOS COM RESCISÃO DE PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO

CABIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS PROCESSOS COM RESCISÃO DE PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO

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Cabimento da prescrição intercorrente para processos executivos fiscais que tem o parcelamento inadimplido e as partes exequentes ficam inertes por período superior a cinco anos.

RESUMO

O objeto do presente trabalho tem como propósito a prescrição intercorrente como fenômeno distinto da prescrição iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário e decretada no curso da execução fiscal. Porém, vamos restringir ao tema “prescrição intercorrente” no cabimento para processos executivos fiscais que tem o parcelamento inadimplido e as partes exequentes ficam inertes por período superior a cinco anos. Para tanto, iremos abordar que cabe ao exequente promover o devido andamento processual promovendo a impulsão necessária diligenciando na busca de bens. Focar-se em providências como as do sistema JUD’s (Renajud, Infojud, Bacenjud e Serasajud) avaliando-se se compreendem medidas requeridas a qualquer momento e nem por quantidades hábeis a demonstrar que o fisco não ficou inerte no feito executivo. Abordar-se-á, as peculiaridades do processo de execução fiscal, os efeitos do parcelamento, a responsabilidade pelas informações da situação do parcelamento e demais assuntos pertinentes ao tema, como o da prescrição e suas quatro condições elementares. Tudo isso para demonstrar o termo a quo de fluência do prazo prescrição na hipótese de inadimplemento do parcelamento pelo sujeito passivo.

Palavras chave:

Execução Fiscal; Prescrição intercorrente; Parcelamento; Inadimplemento.

ABSTRACT

The purpose of this work is to analyze the intercurrent prescription as a distinct phenomenon of the prescription initiated with the definitive constitution of the tax credit and acknowledged in the course of a tax execution. However, the subject will be restricted to the theme "intercurrent prescription" on a tax proceeding when the tax payer stop paying the installment of tax debt and the tax collector remain inert for a period of more than five years. For so, we will address that fit to the tax collector should must continue the tax execution. It will be addressed, the peculiarities of the tax execution process the effects of it on the installment, the  responsibility for the information of the installment situation and other issues related to the subject. All this to demonstrate the starting frame of the statutory term in the event of default of installment by the tax payer.

Key words:

Fiscal execution; intercurrent prescription; Installment ; Stop paying.

SUMÁRIO

1- INTRODUÇÃO. 2- DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. 2.1 A Execução Fiscal em Juízo. 2.1.1 Pagar o débito. 2.1.2 Oferecer bem à penhora e embargar a execução fiscal.2.1.3 Oferecer bem à penhora e não embargar a execução fiscal .2.1.4 Apresentação de exceção de pré-executividade.2.1.5 Deixar a execução fiscal seguir seu fluxo normal.2.1.6 Parcelar o débito na via administrativa e suspender a execução fiscal .3-DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAL. 4-CABIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTE AO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 4-1-Contagem da Prescrição intercorrente nos casos de rescisão do parcelamento .5-CONCLUSÃO. 6-REFERÊNCIAS.

1- INTRODUÇÃO

Apesar de haver quem negue a existência do instituto da prescrição intercorrente nos feitos executivos fiscais antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, o presente trabalho tem o propósito de mostrar a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente em hipótese de inadimplemento do parcelamento administrativo pelo contribuinte executado.

Como nos ensina Ernesto José Toniolo[1] “emprega-se a expressão intercorrente em execução fiscal para designar a situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida pala citação do devedor ou pelo despacho do juiz que ordená-la, volta a correr no curso do processo, nele completando seu prazo”.

Isto significa que a prescrição intercorrente flui “dentro”, no curso do processo de execução fiscal, por isso, guarda íntima relação com as peculiaridades de processo desse quilate, o executivo.

Trata-se da mesma prescrição prevista no artigo 174[2] do Código Tributário Nacional, no artigo 189[3] e demais do Código Civil ou em legislação esparsa, que pode fluir no curso da execução fiscal em virtude de inércia do exequente em fazer uso, durante o curso do processo de executivo, dos poderes, das faculdades e dos deveres do seu direito de ação.

O objeto da presente monografia concentra esforços para demonstrar mais uma hipótese de cabimento da prescrição intercorrente qual seja: a decretação da prescrição em ações executivas fiscais que, por inércia do exequente, após o transcurso de cinco anos a contar do rompimento do parcelamento pelo particular nada fez para dar continuidade ao feito.

Por outras palavras, este trabalho irá abordar a situação em que rompido o parcelamento cabe à parte exequente diligenciar com as medidas processuais cabíveis no curso do processo de execução fiscal e dentro do prazo prescricional no sentido de satisfação de seu crédito, exercitando seus, poderes e faculdades inerentes ao direito de ação de agir, medidas essas que se não adotadas implicarão o reconhecimento de sua inércia o termo do prazo prescricional intercorrente.

Diante do objeto deste trabalho, abordaremos as peculiaridades do feito executivo, mostrando as suas várias fases, os meios de busca de bens, as causas de suspensão do crédito tributário, as causas suspensivas da prescrição, os tipos de prescrição no nosso ordenamento, os efeitos do parcelamento.

2- DO FEITO EXECUTIVO FISCAL

Neste tópico iremos abordar os principais pontos do processo de execução fiscal, desde a sua interposição até a sua extinção.

Inicialmente ressaltamos que a execução fiscal, de acordo com o artigo 1º da Lei 6.830/80[4] (LEF – Lei de Execução Fiscal), será regida por essa lei e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.

Isso implica dizer que estamos diante de uma lei específica a lei das execuções fiscais – LEF e o CPC – Código de Processo Civil que é uma lei geral. Assim, aplica-se as disposições do CPC quando não houver regulamentação pela LEF e quando a disposição geral não contrarie a regra da LEF.

Assim, apesar de alguns doutrinadores entenderem que existe o processo tributário, entendo que o Processo Civil cumpre esse papel apesar de no Direito Tributário existir muitas particularidades que iremos abordando durante este trabalho.

Renata Elaine Ricetti Marques descreve execução fiscal como sendo:

O meio legal escolhido para a cobrança dos créditos tributários pela fazenda e a ação de executiva fiscal meio ágil de busca da pretensão jurisdicional de satisfação de exação tributária. [5]

 

E segundo Paulo César Conrado:

Fiscal é a execução que, a um só tempo, tem por sujeito ativo entidade inserta no conceito de Fazenda Pública (expressão que compreende as figuras denotativamente arroladas no artigo 1º da Lei n.º 6.830/80), e, por objeto, valor qualificado como dívida ativa. [6]

 

Como Fazenda Pública entendemos o titular do direito creditório, ou seja, o sujeito ativo do crédito tributário: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias conforme preceitua a artigo 1º da LEF. Em suma, a Fazenda Pública é o sujeito ativo também conhecido como exequente.

O artigo 2º da LEF[7] traz o conceito de dívida ativa como sendo “aquela de que é titular a Fazenda Pública”. E nesse mesmo dispositivo disciplina, também, que a dívida ativa pode ser tributária ou não. Disciplina também, como a Fazenda Pública deve instruir a execução fiscal, descrevendo forma e conteúdo mínimo exigido.

Então, a certidão da dívida ativa deve ser entendida como o documento que exterioriza o ato de inscrição do crédito tributário, ou não, da fazenda pública. Para tanto o termo de inscrição da dívida ativa dever conter os elementos explicitamente enunciados pelo parágrafo 5º do artigo 2º da LEF[8], sob pena de nulidade do termo de inscrição.

No tocante ao polo passivo, o artigo 4º da LEF[9] traz um rol em que a execução fiscal poderá ser promovida contra. E como ensina Paulo Cesar Conrado: “é bom que se frise, porém, que nos termos do art. 4º  da Lei 6.830/80, a classe dos potenciais executados em nível fiscal é constituída não só pela figura do devedor”. O professor quer dizer que temos nesse rol, estipulado pelo artigo 4º, o fiador do devedor, o espólio e outros mais responsáveis pelo débito tributário especificados em leis próprias.

Quanto à competência para processar as execuções fiscais, o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal[10] define as atribuições da Justiça Federal e por excludência, as da justiça comum (estadual).

O domicílio do réu – executados no feito executivo fiscal – é o foro do ajuizamento. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, traz em seu artigo 46, parágrafo 5º[11] que a Execução Fiscal poderá ser proposta no domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.

2.1 A execução fiscal em juízo

Como foi estudado acima a Execução Fiscal pode ser ajuizada pela Fazenda Pública contra o seu devedor. Agora, iremos abordar quais as possibilidades que existem para o executado agir diante de sua citação válida no processo executivo.

  • A situação 1 é pagar o débito;
  • A situação 2 é oferecer um bem à penhora e embargar a execução fiscal;
  • A situação 3 é oferecer um bem à penhora e não embargar a execução fiscal;
  • A situação 4 é apresentar uma Exceção de pré-executividade;
  • A situação 5 é não fazer nada e deixa a execução fiscal seguir seu fluxo normal;
  • A situação 6  é parcelar o débito na via administrativa e suspender ao andamento da execução fiscal.

A seguir vamos nos debruçar sobre cada situação acima citada.

 

2.1.1 – Pagar o débito

 

“Pagar” é a opção esperada pela Fazenda Pública, já que ela almeja no processo executivo justamente isto, o pagamento.

Com o pagamento há um “encurtamento” da tramitação temporal do feito executivo. Todavia, se o executado tivesse recursos dificilmente deixaria a situação chegar a essa fase. A Fazenda Pública já o intimou durante o processo administrativo fiscal para que efetuasse o devido pagamento legal do tributo não pago.

            Logo, pode o executado, ante a citação, nos termos do artigo 8º da LEF[12], no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento montante devido e o crédito tributário será extinto conforme preceitua o artigo 156 do Código Tributário Nacional[13] e nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil[14], o processo executivo será extinto diante da satisfação da obrigação. E por fim, se sentencia para aplicar seus efeitos conforme preceitua o artigo 925 do Código de Processo Civil[15].

 

2.1.2 – Oferecer bem à penhora e embargar a Execução Fiscal

           

Na opção 2 o desdobramento da Execução Fiscal não é tão simples quanto na opção 1, que se resume ao verbo pagar. A ação de pagar põe termo à Execução Fiscal, o que não acontece na hipótese de o executado oferecer bens à penhora. Inicialmente não é qualquer bem que a Fazenda Pública tem interesse.

            É competência do exequente fornecer bens passíveis de penhora, conforme preceitua o artigo 524 do Código de Processo Civil[16].

            Mas o Código de Processo Civil fornece uma lista de bens passíveis de penhora em seu artigo 835[17]. Nesse sentido temos, também, o artigo 11 da Lei 6.830/80[18]. Dessa forma o executado já tem em mente se os bens pertencentes ao seu patrimônio são passíveis de penhora.

            Em seguida, há a necessidade de ver se o valor do bem a oferecer é compatível com a dívida. Em caso de valor inferior ao débito é preciso complementar a penhora para se garantir o juízo e dessa forma poder opor os Embargos à Execução e suspender a execução fiscal, caso contrário, os embargos não terão o condão de suspendê-la.

            O artigo 16 da LEF[19] em seu parágrafo 1º não admite os embargos à execução sem a garantia do juízo, apesar de o Código de Processo Civil ter dispositivo em contrário. A garantia do juízo se dá com a penhora de bem ou bens conforme lista dos artigos 835 do CPC e o artigo 11 da LEF, suficientes para que se satisfaça a liquidação do débito.

            Após a nomeação do bem, lavrar-se a o termo de penhora e conforme o inciso III do artigo 16 da LEF inicia-se o prazo para a oposição dos Embargos à Execução.

            Os Embargos à Execução são um meio de defesa do executado nos quais pode alegar qualquer matéria útil, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas que possam provar desnecessidade de inadimplemento do crédito tributário executado. Há quem defenda que em matéria tributária não se promove audiência, mas trata-se de assunto superado. Pois, os novos juristas entendem que cabe sim instrução oral em matéria tributária.

            Como ensina Paulo César Conrado:

Os embargos à execução, tomados como veículo pelo qual o sujeito passivo da obrigação exequenda oferece resistência, podem ser definidos como verdadeiro sucedâneo da figura da contestação – modalidade usual , no âmbito cognitivo, para oposição de resistência a uma dada pretensão. Só é possível, no entanto, assim entendê-los (aos embargos), se olharmos a partir de seu conteúdo material; se tomados formalmente, observando-se sua condição de “veículo/meio” de exteriorização de defesa, os embargos hão de ser definidos como processo, ostentando, por essa perspectiva, autonomia formal relativamente ao executivo fiscal. [20]

 

            Assim podemos dizer que os embargos, como categoria processual, incluem-se no grupo das demandas cognitivas, ou seja, são um canal de produção de tutela cognitiva.

            Opostos os embargos a parte contrária, o embargado, será intimado para apresentar impugnação e tratando-se de matéria de direito que não demande dilação probatória vai a julgamento.

Em caso de procedência da ação, a sentença dos embargos condenará os embargados em sucumbência bem como determinará a extinção do feito executivo. Em caso de improcedência e transitado em julgado, o bem será levado à hasta pública ou alienação por iniciativa particular.

           

2.1.3 – Oferecer bem à penhora e não embargar a Execução Fiscal

 

Já a situação 3 consiste em oferecer um bem à penhora e não embargar. O bem será penhorado e consequentemente levado à hasta pública ou a alienação particular. O bem deverá ser arrematado e o valor arrecadado será convertido em renda para o exequente.

Em caso de alienação não suficiente para quitar a dívida e não havendo outro bem para complementar, o executivo fiscal continuará em aberto até sua satisfação integral.

Em caso de bem com valor superior ao débito, o valor sobejante será devolvido ao executado. E por fim, sendo satisfatório, extinguirá o feito executivo.

           

2.1.4 – Apresentação de Exceção de Pré-executividade

 

A situação 4 compreende a hipótese de oposição da Exceção de Pré-Executividade, a qual é outro meio de defesa contra a execução fiscal, não  prevista em lei,  tratando-se de uma construção jurisprudencial.

            Como nos ensina Paulo César Conrado :

O processo de execução fiscal, porque voltado à produção de tutela jurisdicional executiva, não se revela meio adequado, em princípio, à emissão de atos propriamente cognitivos da obrigação subjacente ao título. Essa, em suma, é a razão pela qual a defesa do executado veicular-se-ia, de ordinário, por demanda autônoma, desafetada do ciclo procedimental executório e que, justamente por conta dessa desafetação, não compromete a linearidade da marcha executiva – impondo-lhe, quando muito, um hiato temporal, notadamente verificável quando os embargos se confere efeito suspensivo, caso em que, embora inalterada qualitativamente, a marcha processual passaria a ostentar uma “bolha cronológica” [21].

 

            Então, a exceção de pré-executividade consiste numa defesa anômala e é admissível na execução fiscal relativa as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória conforme entendimento consolidado na súmula 393 do STJ[22].

Trata-se de uma faculdade atribuída ao executado-contribuinte de submeter ao conhecimento do Juiz do executivo fiscal, independentemente da penhora, determinadas matérias que poderiam também ser arguidas na ação de Embargos à Execução.

Essa é a grande distinção entre essas defesas: os Embargos, apesar de admitir qualquer meio de provas, exige a garantia.

A Exceção de pré-executividade restringe seu campo de fundamentação, ou seja, sua abrangência temática, que somente poderá abordar matéria suscetível de conhecimento de ofício ou nulidade do título, que seja evidente e flagrante, em outras palavras, nulidade cujo reconhecimento independa de  dilação probatória[23].

Por fim, a exceção de pré-executividade não tem marco inicial para sua propositura. Assim, entendemos que cabe a qualquer momento desde que não exista sentença na Execução Fiscal.

           

2.1.5 – Deixar a Execução Fiscal seguir seu fluxo normal

 

A situação 5, parece-nos, acaba sendo a mais utilizada pelos contribuintes, ou seja, um percentual bastante elevado das execuções sequer tem advogados constituídos posto que não há o que fazer ou não tem interesse em resolver a lide.

Logo, cabe ao Poder Judiciário, provocado pelo exequente (fazenda pública) adotar as formas de busca de bens para pagamento do débito executado. Isso, sem dúvida, mediante requerimento do exequente.

Para isso tem como foco o sistema JUD´s (Bacenjud, Renajud, Infojud e Serasajud). Sistema esse que tem respaldo legal no artigo 185-A[24] do Código Tributário Nacional, na Lei n.º 11.419/2006[25] que normatiza as comunicações oficiais por meio eletrônico. E por fim temos na seção II – da prática eletrônica dos atos processuais regulamentados nos artigos 193[26] ao 199 do Código de Processo Civil.

   Iniciaremos pela forma, que julgo, mais gravosa que é o Bacenjud. Apesar do Código de Processo Civil em seu artigo 835, inciso I[27], listar o dinheiro como o primeiro na ordem de preferência das garantias executivas. Pensamos que a penhora online via Bacenjud, alcança os executados despreparados e pode causar-lhe dano irreparável.

Essa forma de pesquisa trata-se de um meio eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, em substituição ao ofício de papel, para encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, bem como requisições de informações.

Em caso de êxito, ou seja, quando se encontra valores efetiva-se a penhora. Sendo o valor parcial, intima-se o devedor a complementar a penhora para garantir a execução e embargar. Ou alegar algum caso de impenhorabilidade prevista no artigo 833[28] nos incisos IV e X do Código de Processo Civil ou outro pertinente ao caso, tendo em vista que o rol desse artigo não é taxativo.

Em caso de constrição de valor acima do valor do débito, embora incabível, mas na prática ocorrer com frequência tendo em vista que a ordem de bloqueio se destina a cada instituição financeira simultânea e que em caso do executado possuir mais de uma conta com valores pode ocasionar o bloqueio de montante superior ao débito. Nestes casos, o valor excedente tem que ser liberado imediatamente, sem sequer ter requerimento das partes por extrapolar o limite executado, ou seja, de ofício.

Por fim, no caso de valor bloqueado suficiente para a satisfação do débito, intima-se a parte executada para apresentar impugnação alegando se há causas de impenhorabilidades previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ou, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80[29].

A forma de pesquisa de valores via Bacenjud apesar de eficiente tem baixa efetividade tendo em vista o baixo percentual de bloqueios de valores impenhoráveis. Todavia, tem a efetividade de provocar os executados a parcelarem o débito para evitarem os constrangimentos provocados pela realização dos bloqueios Bacenjud. A efetividade do mesmo vem crescendo ao longo do tempo pelas diversas alterações em sua plataforma de busca.

Dando continuidade aos meios de pesquisas no sistema JUD´s vamos ao conceito de Infojud, de acordo com o sítio do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de um sistema desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal para possibilitar requisições judiciais de informações protegidas por sigilo fiscal, bem como o acesso às respostas, por meio eletrônico e com uso de Certificação Digital. As figuras abaixo ilustra bem a eficiência do Infojud em relação ao trâmite tradicional. Fonte: RFB

Fluxo Infojud

            O sistema Infojud traz inúmeros benefícios para a Justiça (Confiabilidade, rapidez, segurança e adequação) e para a Receita Federal permite melhor aproveitamento de recursos humanos que deixam de expedir ofícios para o Judiciário para direcionar a outros serviços com focos no negócio.

            Por fim, o objetivo do Infojud é fornecer: dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas; Declarações de Imposto de Renda; Declarações de Imposto Territorial e Rural e Declarações de Operações Imobiliárias – DOI.

Dando continuidade aos meios de pesquisas no sistema JUD´s vamos detemos o Renajud que, de acordo com o sítio do CNJ – Conselho Nacional de Justiça - trata-se de um acordo de cooperação técnica celebrado em novembro de 2006 entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades (DENATRAN) e o Ministério da Justiça, tendo como finalidade possibilitar, em tempo real e em todo o território brasileiro, a identificação da propriedade de veículos, bem como a efetivação das ordens judiciais de restrição no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN.

Tem como vantagens para o Poder Judiciário a máxima rapidez na identificação de veículos, com abrangência nacional, eliminação do trânsito de papéis, o sistema WEB e a maior celeridade processual.

Por fim para finalizar o sistema JUD’s vamos comentar sobre o Serasajud. Trata-se de inovação trazida pela Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo  782[30], parágrafo 3º, que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.

Como podemos ver acima, o fato do executado não fazer nada, ficar inerte, pode ocasionar diversos incômodos em sua vida. Todavia, após todas essas diligências, é bem comum não localizar bens e aí cabe ao Poder Judiciário com fulcro no artigo 40[31] da Lei n.º 6.830/80, suspender a execução fiscal pelo prazo de um ano enquanto a parte exequente não localiza bens, lembrando que o prazo prescricional não flui durante esse período.

Decorrido o prazo estipulado acima sem a identificação de bens passíveis de penhora, será arquivado sem baixa o feito executivo em cumprimento ao parágrafo 2º[32] do mesmo artigo referido. Sendo que nesse caso o prazo prescricional volta a fluir. E que encontrando bens os autos serão desarquivados e a execução seguirá o trâmite legal.

Por fim, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º[33], decorrido o prazo de cinco anos, ocorrerá a prescrição intercorrente. Tema esse a ser abordado em  tópico específico.

 

2.1.6 – Parcelar o débito na via administrativa e suspender a Execução Fiscal

           

            As formas de suspensão da exigibilidade do crédito estão previstas no capítulo III do Código Tributário Nacional, no texto do artigo 151.[34] Mas, antes de adentramos à análise da suspensão da exigibilidade do crédito, recorremos aos ensinamentos de Paulo de Barros de Carvalho sobre o nascimento dessa exigibilidade: “nasce o direito de perceber o valor prestação tributária no exato momento em que surge o vínculo jurídico obrigacional.”[35]

            Somente com o surgimento do vínculo jurídico obrigacional nasce o direito de perceber o valor da prestação, sendo que transcorrido o prazo de pagamento perfaz-se a sua exigibilidade.

            Mas o que vem a ser exigibilidade? Paulo de Barros de Carvalho define assim:

Por exigibilidade havemos de compreender o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, é isso tão-só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas todas as providências necessárias à constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário. No período que antecede tal expediente, ainda não se tem o surgimento da obrigação, inexistindo, consequentemente, crédito tributário, o qual nasce com o ato do lançamento. Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no artigo 151 da Lei n.º 5.172/66, aquilo que se opera, na verdade, é a suspensão do teor de exigibilidade do crédito, não do próprio crédito que continua existindo tal qual nascera. [36]

 

Porém, o direito positivo prevê situações em que essa exigibilidade fica suspensa, e em particular diante do que expressa o artigo 151, inciso VI[37] o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito.

Nesse sentido temos o artigo 155-A[38] do CTN que surgiu com o advento da lei complementar nº 104 de 2001 que veio dirimir as divergências existentes sobre esse instituto que até então era considerado uma mera modalidade de moratória.

O mencionado artigo disciplina que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei especifica e que o mesmo não exclui a incidência de juros e multas. Mas o que vemos na prática são leis (REFIS) que praticamente zeram os juros e as multas como incentivo ao pagamento dos tributos de maneira parcelada.

O parcelamento no âmbito federal é disciplinado pela Lei nº 10.522/2002[39] e é nela que estabelece o prazo de até 60 parcelas mensais para pagamento dos débitos, a exclusivo critério da autoridade fazendária, conforme disposto no artigo 10. Também é ela que disciplina que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei n.º 11.101 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 parcelas mensais e consecutivas.

Neste aspecto vale lembrar os ensinamento de Lucas Gieron Fonseca e Silva:

Com efeito, os principais atos do procedimento são: (i) a manifestação do Contribuinte demonstrando sua intenção de aderir ao parcelamento, elencando os débitos que deseja parcelar e realizando o pagamento das primeiras parcelas; (ii) uma vez deferida a adesão pelo Fisco, a apresentação, pelo Contribuinte, dos documentos necessários à consolidação dos débitos que pretende parcelar e (iii) a consolidação do parcelamento. Verifica-se, de plano, que existem ações atribuídas exclusivamente ao Contribuinte (a adesão e o dever de prestar as informações solicitadas) e outras, também exclusivamente, à Administração Pública (o deferimento da adesão, com a consequente requisição de documentos, e a consolidação do parcelamento) [40].

 

Pois bem, o que vemos na prática é que a adesão ao parcelamento se dá, quando o contribuinte precisa de uma certidão, neste caso certidão positiva com efeitos negativos, ou quando se tem um bem com constrição judicial.

É certo que a qualquer momento o parcelamento pode contar com a adesão do contribuinte, porém, alguns aspectos serão levados em consideração.

A adesão do mesmo antes do ajuizamento da execução fiscal implicará na suspensão do crédito tributário o que não impedirá que o feito executivo sequer seja proposto.

Já a adesão ao parcelamento com a execução fiscal em curso é tranquilamente possível. Todavia, é preciso saber se houve constrição judicial. Caso a constrição judicial tenha ocorrido antes da adesão ao parcelamento não há que se falar na liberação da constrição. Em caso de a constrição ser posterior, situação bastante comum, devido a uma série de fatores, tais como, demora na apreciação de petição informando o parcelamento, demora do fisco para homologar o parcelamento e tantos outros, cabe ao juiz da execução promover a baixa na constrição tão logo tenha conhecimento das informações prestadas.

Como nos ensina Gustavo D Assunção Costa:

Desse modo, conclui-se pela impossibilidade da desconstituição da penhora de bens constritos anteriormente ao pedido de parcelamento, admitindo-a tão-somente naqueles casos que a constrição judicial tenha se dado posteriormente àquele pleito. Em outras palavras, se já havia penhora, esta deve subsistir até a quitação do parcelamento, conforme os argumentos explicitados.
Admitir raciocínio em contrário seria desprestigiar a própria execução e o anseio de justiça – enquanto instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar a jurisdição –, pois a crise de satisfação do crédito poderia permanecer indefinidamente a depender do mero talante do executado no sentido de que, quando qualquer bem de sua titularidade fosse constrito judicialmente, bastaria parcelar o débito que aquela coisa voltaria a ser livre e desembaraçada, permitindo sua alienação, o que caracterizaria verdadeira banalização da execução fiscal, possibilidade esta que, certamente, deve ser repelida do ordenamento jurídico pátrio. [41]

 

Todavia um ponto bastante controverso é quando se trata do arresto  prévio e as constrições judiciais são efetivadas antes do parcelamento, não tendo havido sequer a citação do executado. Nestes casos, entende-se que mesmo o parcelamento sendo posterior a constrição judicial há de ser liberadas, pois, como colocado, o executado sequer foi citado. Assim, não cabe alternativa ao juiz ao ser comunicado da adesão ao parcelamento e com no mínimo uma parcela paga não liberar as constrições por ventura efetuadas no feito executório.

 

3- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS

 

A prescrição intercorrente é fruto de uma construção jurisprudencial. Vários debates foram travados para que tal instituto fosse reconhecido no nosso ordenamento jurídico.

Porém, isso só aconteceu com o advento da Lei 11.051/2004 que inseriu no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80[42] a prescrição intercorrente.

Atualmente, o Código de Processo Civil, trouxe em seu artigo 924, inciso V[43] a prescrição intercorrente como forma de extinção da execução.

A prescrição intercorrente ocorre dentro do bojo da execução fiscal. Para tanto vamos ao conceito utilizado por Renata Elaine Silva Ricetti Marques:

A prescrição intercorrente é aquela que sobrevém durante o período “corrente” da ação de execução fiscal, isto é o esgotamento do limite do tempo da exigibilidade ocorrerá após a propositura da ação de cobrança judicial. Curioso notar que a doutrina, quando se refere à prescrição intercorrente, a qualifica como uma prescrição “punitiva”, uma vez que atribui à inércia do titular da ação a causa da sua existência. [44]

 

 Ou seja, essa autora não concorda com o entendimento de que a decretação dessa prescrição decorra de uma punição pela inércia do titular da ação.

Ela defende que prescrição é norma temporal que impede a perpetuação do direito. Em outras palavras: “Vemos que a prescrição intercorrente é decorrência lógica e natural do conceito de prescrição e dos efeitos da interrupção”.[45]

Porém, discordamos dessa visão. A prescrição intercorrente, dentro do processo executivo fiscal, ocorrerá diante da inércia do exequente, tendo ocorrido o prazo de suspensão por diligências, sem que sejam localizados bens penhoráveis, portanto, o devedor insolvente, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

Ou seja, o exequente será punido por não ter sido capaz de encontrar os bens passíveis de penhora. Sendo relevantes a busca pelo sistema JUD´s desde que suas buscas sejam frutíferas. Ou seja, a busca por busca não implica em suspensão do prazo. É necessário ter êxito nas diligências.

Era comum haver pedido de diligências no sistema JUD´s com a intenção de procrastinar o prazo prescricional e assim perpetuar a Execução Fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a prescrição intercorrente tem caráter punitivo. Vejamos a decisão no Agravo em Recurso Especial nº 251.790/GO:

AGRAVO REGIMENTAL, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.Requerimento de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre  da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição.

 

Pois bem, após a suspensão de um ano, o juiz ordenará o arquivamento sem baixa dos autos, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 40 da LEF, neste momento, inicia-se o prazo prescricional conforme entendimento jurisprudencial sumulado através da súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça[46].

Então, iniciado o prazo prescricional que de acordo com o artigo 174[47] do Código Tributário Nacional é de 5 anos e decorridos tal prazo extingue-se o crédito tributário com resolução de mérito.

Como nos ensina Renata Elaine Silva Ricetti Marques:

O art. 174 do CTN é o veículo introdutor dessa norma, vez que seu enunciado demarca o início e o fim da contagem do tempo, além de prescrever quais são as hipóteses em que a contagem do prazo será interrompida. [48]

 

No dia 12 de setembro do ano de 2018 a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo[49] como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da LEF e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

O processo em tela tratou da hipótese de falta de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente.

Segundo o Migalhas[50], por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:

  1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º , da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
  2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria ser arquivado sem baixa na distribuição, no forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
  3. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
  4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).

 

Por fim, a prescrição intercorrente consegue evitar o acúmulo de processos e atravancamento dos órgãos públicos (Poder Judiciário e o Fisco) dando fim aos feitos executórios que não possuem bens passíveis de penhora o que sobrará tempo e esforços para destinação das demais execuções fiscais que possuam bens para uma provável expropriação.

4- CABIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTE AO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Já analisamos que o parcelamento é uma das opções do executado ante a um feito executivo fiscal e que seus efeitos, conforme o artigo 151 do CTN, é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A exigibilidade do crédito tributário, conforme já estudado no item 2.1.6, é o direito do credor de postular o objeto da obrigação depois de constituir a dívida com a lavratura do ato do lançamento.

No parcelamento a execução fiscal fica suspensa, ou seja, o teor de exigibilidade do crédito que fica suspenso até aguardar o fim do mesmo e com isso a extinção da mesma por pagamento. Cabe ao fisco o controle no tocante às parcelas pagas e alocando os recursos arrecadados para a devida quitação dos débitos tributários.

Renata Elaine Silva Ricetti Marques conceitua parcelamento como:

O parcelamento é uma medida fiscal que procura a recuperação de crédito tributário de dívida vencida, sobre a qual haverá incidência de juros e multa, esse critério encontra-se previsto no art. 155-A, parágrafo 1º, do CTN (incluído pela Lei Complementar 104/2001). [51]

 

Entre o início do parcelamento e o fim do parcelamento a exigibilidade do crédito na execução fiscal fica suspensa. Com o fim do parcelamento que pode ser por pagamento ou por falta dele. No caso abaixo o gráfico ilustra na linha do tempo o início e fim do parcelamento, que neste caso foi interrompido por falta de pagamento.

A interrupção desse pagamento ensejará a quebra do acordo e consequentemente o início do prazo prescricional.

A fazenda pública fica incumbida de monitorar esses parcelamentos, controlando o pagamento e em caso de descumprimento promover o devido andamento da execução fiscal.

As partes executadas quando quitam o débito, e por terem interessem, informam ao juízo e na mesma ocasião requerem a extinção do feito executivo por pagamento do débito, para que surtam seus efeitos legais.

Porém, o mesmo não ocorre quando deixam de efetuar os pagamentos referentes ao acordo. Nas execuções fiscais cujo parcelamento é rompido por inadimplência não há comunicação com a mesma agilidade, de maneira que ficam encalhadas em prateleiras nos cartórios judiciais (para processos físicos) ou em pastas (para os processos virtuais), com o status de suspensos por parcelamento.

É bem verdade que a fazenda pública não tem estrutura para agir a cada parcela não paga e assim acionar o poder judiciário para dar andamento ao feito executivo. O que ocasiona acúmulos de processos com acordos desfeitos em situação de sobrestados por parcelamento. Feitos esses que perderam o “status” de suspensos, ou seja, tiveram sua exigibilidade restabelecida e dessa forma o prazo prescricional intercorrente voltou a fluir.

Isso implica dizer que as execuções fiscais deveriam seguir seu fluxo normal, ou seja, seguir a busca de bens através do sistema JUD´s.

Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

Instalado o regime de parcelamento tributário (REFIS) verifica-se a suspensão do executivo fiscal em curso contra o beneficiário. Ocorrendo, porém, sua exclusão do REFIS, restabelecer-se-á a imediata exigibilidade do crédito confessado ainda não pago, segundo o disposto no artigo 11[52] da Lei 9.964/2000. [53]

 

Logo podemos concluir que ocorre a prescrição da pretensão executória do crédito tributário recindido contido no parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública.

 

4.1- Contagem da prescrição intercorrente nos casos de rescisão do parcelamento

 

Na prescrição intercorrente em caso de não ter localizado o devedor e a citação na via editalícia e não localizados bens o juiz suspende a execução, por um ano, e em seguida determina o arquivamento sem baixa conforme nos ensina Paulo Cesar Conrado:

Caberá ao juiz da execução determinar a suspensão da execução fiscal por um ano e, após esse período, determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até que se possa restabelecer seu curso, efeito que se verificaria acaso localizados devedor e/ou seus bens.[54]

 

Nesse sentido tem a súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça que no diz: ”Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Porém, no tocante à falta do pagamento nas execuções fiscais parceladas cabe ao exequente informar ao juízo fiscal e requerer uma diligência no sentido de localizar bens passíveis de penhora tendo em vista que  o executado está presente.

Todavia fixar um marco para a contagem da prescrição nestes casos não é tão simples.

Como sabemos cabe à fazenda pública informar que o acordo de parcelamento foi quebrado. E com isso impulsionar o fluxo processual na busca de novos bens e seguir o trâmite já estudado no item 2.1.5. que trata do sistema JUD´s.

Apesar do tema ainda pouco debatido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as diligências acima citadas não interrompem a prescrição em caso de serem negativas. Para o STJ prevalece que as diligências no sistema JUD´s tenham êxito.

Para os casos em que a parte exequente, in contenti, informar a descontinuidade do parcelamento e em seguida requer diligências, aplica-se a súmula 341 do STJ, observando que as execuções fiscais ainda não tenham sido suspensas, pois a aplicabilidade deste artigo se dá, exclusivamente, uma vez.

Entretanto, o que vemos nas práticas cartorárias são os feitos executivos fiscais guardados em locais específicos sobrestados por parcelamento. E o controle desse parcelamento fica por conta da fazenda pública.

Dessa forma, uma parcela destes acordos deixam de ser cumpridos e mesmo assim os feitos executivos ficam inertes deixando o tempo passar.

E quando o contribuinte adere ao programa de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição consoante o disposto no artigo 174, parágrafo único, IV do CTN. Assim, o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. Nesse sentido temos o julgado 0086052-64.1999.4.02.5101.

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em 10/01/2002, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.

(TRF-2 00860526419994025101 RJ 0086052-64.1999.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/10/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Por fim, verifica-se nova hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente distinta da prevista no artigo 40 da LEF, qual seja a de inércia por parte da fazenda pública durante cinco anos ou mais após a rescisão ao um acordo de parcelamento.

 

6-CONCLUSÃO

 

Por tudo o que foi explanado e analisado, conclui-se que cabe a prescrição intercorrente nos processos com rescisão de parcelamento por inadimplemento.

O termo a quo dessa prescrição intercorrente nas execuções fiscais, tem início na quebra do acordo de parcelamento.

Para configurar a prescrição intercorrente tem-se que os requisitos ensejadores devem decorrer exclusivamente da inércia da Fazenda Pública em deixar de praticar os atos processuais decorrentes do direito de ação. E o mero acionamento de diligências, via petição, sem o devido êxito, não tem o condão de interromper, nem suspender o prazo prescricional.

Entretanto, a devida localização de bens implicará o fluxo normal da execução fiscal conforme analisado ao longo deste trabalho.

A Fazenda Pública tem o dever de adotar as medidas processuais cabíveis no curso da execução fiscal dentro do prazo prescricional, caso contrário fica constatado sua inércia. Deixando claro que o mero peticionamento requerendo diligências não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, é preciso ter êxito, ou seja, mostrar os bens passíveis de penhora.

Essa mesma inércia é causa de prescrição intercorrente após o transcurso de cinco anos a contar do rompimento do parcelamento pelo particular.

Por fim, o cabimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais que tiveram o acordo de parcelamento rescindindo por inadimplência dos particulares é cabível nos feitos em que a Fazenda Pública fica inerte durante o decurso do prazo de cinco anos.

 

6-REFERÊNCIAS

 

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TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010 .

 

[1] TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010

[2] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

[3] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

[4] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

[5] MARQUES, Renata Elaine Silva Ricetti. Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário: Regras do direito e segurança jurídica. 2ª edição revista, ampliada e atualizada com a Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.  São Paulo: Noeses, 2016. p. 296.

[6] CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal: de acordo com o novo CPC. 3. ed. São Paulo: Noesis, 2017. pp 25.

[7] Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[8] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

[9] Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

[10] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[11] Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

[12] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

[13] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

[14] Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

II - a obrigação for satisfeita;

[15] Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

[16] Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

[17] Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

[18] Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

[19] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

[20] CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal: de acordo com o novo CPC. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2017. p 242

[21] CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal: de acordo com o novo CPC. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2017. p 257.

[22] Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

[23] AC 2ª Turma do TRF da 4ª Região - AgRg no Agr. 96.0447992-0, DJU, Cad. 2, de 27-11-96 p. 91.446-Ementa oficial, e Rep. Jurispr. IOB 1078/1, 1ª Quinzena de fevereiro de 1.997.

[24] Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

[25] Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

[26] Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

[27] Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

[28] Art. 833.  São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

[29] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

III - da intimação da penhora.

[30] Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

[31] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

[32] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

[33] § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

[34] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  I - moratória;

 II - o depósito do seu montante integral;

  III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

  VI – o parcelamento.                

  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

[35] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26. ed. São Paulo: 100anos Saraiva, 2014 p. 512

[36] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário linguagem e método. 3. ed. Revisada e ampliada. São Paulo: Noeses, 2009. p. 522

[37] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 VI – o parcelamento.                

[38] Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.            (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

 § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

[39] Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

[40] SILVA, Lucas Gieron Fonseca e. Parcelamento da Lei nº 11.941 e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19n. 394116 abr. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27588>. Acesso em: 27 ago. 2018.

[41] COSTA, Gustavo D Assunção. O parcelamento do débito nas execuções fiscais e a possibilidade ou não de liberação dos bens sobre os quais incidiram constrição judicial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, nº 1130. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/3180/o-parcelamento-debito-nas-execucoes-fiscais-possibilidade-ou-nao-liberacao-bens-os-quais-incidiram-constricao-judicial> Acesso em: 23  ago. 2018.

[42] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

[43] Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

[44] MARQUES, Renata Elaine Silva Ricetti. Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário: Regras do direito e segurança jurídica. 2ª edição revista, ampliada e atualizada com a Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.  São Paulo: Noeses, 2016. p. 351.

[45] MARQUES, Renata Elaine Silva Ricetti. Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário: Regras do direito e segurança jurídica. 2ª edição revista, ampliada e atualizada com a Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.  São Paulo: Noeses, 2016. p. 352.

[46] Súmula 314 - Em  execução  fiscal,  não  localizados  bens  penhoráveis,  suspende-se  o processo   por   um   ano,   findo   o      qual   se   inicia   o  prazo   da   prescrição quinquenal intercorrente.

[47] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

[48] MARQUES, Renata Elaine Silva Ricetti. Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário: Regras do direito e segurança jurídica. 2ª edição revista, ampliada e atualizada com a Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.  São Paulo: Noeses, 2016. p. 284.

[49] Resp 1.340.553 de 2014.

[50] MIGALHAS. STJ DEFINE TESE SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE AFETARÁ MAIS DE 27 MILHÕES DE PROCESSOS. Migalhas quente, quarta feira 12/09/2018. Disponível em: <https://m.migalhas.com.br/quentes/287404/stj-define-tese-sobre-prescricao-intercorrente-que-afetara-mais-de-27

[51] MARQUES, Renata Elaine Silva Ricetti. Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário: Regras do direito e segurança jurídica. 2ª edição revista, ampliada e atualizada com a Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.  São Paulo: Noeses, 2016. p. 164.

[52] Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluído no Programa, e o valor total parcelado.

[53] THEODORO, Humberto Júnior. Lei de Execução Fiscal. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017. p. 289.

[54] CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal: de acordo com o novo CPC. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2017. p. 349

 



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