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A nova redação dos quesitos no PL nº 4.203/2001

(reforma do Tribunal do Júri)

A nova redação dos quesitos no PL nº 4.203/2001. (reforma do Tribunal do Júri)

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Uma nova lei pode eliminar a necessidade de se quesitar separadamente as teses de defesa aos jurados, exigindo apenas que os jurados afirmem se o réu é "culpado ou inocente".

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO; 1 O TRIBUNAL DO JÚRI , 1.1 A evolução histórica do Tribunal do Júri , 1.1.1 No mundo , 1.1.2 No Brasil , 1.2 Princípios constitucionais que norteiam o Júri ; 2 QUESTIONÁRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI , 2.1 Conceito de questionário , 2.2 Fontes do questionário , 2.3 Redação e formulação atual dos quesitos ; 3 QUESTIONÁRIO NO PROJETO DE REFORMA DO JÚRI , 3.1 Redação dos quesitos no Projeto de Lei n.° 4.203/2001 , 3.2 As críticas à simplificação do questionário ,3.2 Outros sistemas possíveis de julgamento ; CONCLUSÃO ; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ; ANEXO


INTRODUÇÃO

A presente monografia tem por objetivo o estudo da nova sistemática dos quesitos no Tribunal do Júri, contida no Projeto de Lei n.° 4.203/2001, que tramita no Congresso Nacional. Tal sistema de questionário a ser feito aos jurados modificará substancialmente o atual sistema de votação, uma vez que eliminará a necessidade de se quesitar as teses de defesa, exigindo, ao invés disto, que os jurados afirmem tão-somente se o réu é "culpado ou inocente".

Cumulada com outras regras de teor simplificativo, dito sistema de questionário surgiu tendo como principal justificativa as constantes nulidades ocorridas com a formulação atual dos quesitos. Contudo, as alterações do questionário propostas fizeram emergir opiniões diversas entre doutrinadores e profissionais do Direito acerca de seus aspectos positivos e negativos, caso o projeto de lei em comento fosse aprovado. Nessa perspectiva, busca-se trazer nesta obra científica um estudo sobre todas as peculiaridades do novo questionário, inclusive em uma análise frente aos princípios constitucionais que norteiam o Tribunal do Júri.

Para a concretização de tal análise, necessário que se traga à leitura a evolução histórica do Júri, tanto no Brasil como no mundo, visualizando o berço dos preceitos constitucionais que hoje o regem.

Da mesma forma, há de se expor o conteúdo destes preceitos, cláusulas pétreas da Carta Magna de 1988, que devem ser rigorosamente observados e respeitados em qualquer projeto de lei superveniente à Constituição.

Tendo em vista o tema sob análise, urge que se transmita qual o sistema que melhor se harmoniza com decisões justas pelo Júri Popular, tão desejadas pela sociedade, mas sempre proporcionado ao acusado as garantias que a Constituição Federal lhe confere. Para isso, examina-se os principais aspectos tanto da proposta de novo questionário como da atual sistemática.

Portanto, tem-se como propósito do presente trabalho emergir conclusões acerca de qual é o melhor método de julgamento pelos jurados: o aplicado atualmente, o previsto no Projeto de Lei n.° 4.203/2001, ou outro sistema sugerido pelos doutrinadores e juristas?

Muito se discute sobre a capacidade dos juízes leigos de realizarem um justo e correto julgamento, uma vez que está sobre esta decisão o peso de se privar a liberdade de um ser humano. Assim, diante da peculiaridade inerente à instituição do Júri, patente está a relevância da matéria em estudo.


1 O TRIBUNAL DO JÚRI

1.1 A evolução histórica do Tribunal do Júri

O Júri Popular, desde seu surgimento, foi uma instituição polêmica em face da discussão quanto à capacidade dos jurados para decidir questões consideradas pelos juristas como de alta relevância técnica [01]. Para termos uma melhor compreensão da estrutura e julgamentos deste instituto, de entusiasmados adeptos e de veementes opositores, mister que se apresente sua origem e evolução histórica no Brasil e no mundo.

1.1.1 No mundo

Procurando buscar a origem da instituição do Júri, encontrou-se uma prefiguração secular nos judices romanos, nos discatas gregos, e nos centeni comites dos primitivos germanos [02]. Entretanto, ali não se verificou nenhum colegiado que pudesse ter, pelo menos, as características do Tribunal do Júri [03].

Por outro lado, segundo doutrina Paulo Rangel, o Júri passou a surgir durante o reinado de Henrique II (1154-1189), na Inglaterra, com o propósito de eliminar as chamadas ordálias [04]. Válida é sua descrição:

(...) a acusação, que até então era feita por um funcionário, espécie de Ministério Público, passou a ser feita pela comunidade local quando se tratava de crimes graves (...), surgindo assim o júri que, como era formado por um número grande de jurados (23 jurados no condado), foi chamado de Grand jury (Grande Júri). Por isso era chamado de Júri de acusação.

(...) Deviam decidir segundo o que sabiam e com base no que se dizia, independentemente de prova, já que estas eram de responsabilidade de outros doze homens de bem, recrutados entre os vizinhos, formando assim um pequeno júri (Petty jury) que decidia se o réu era culpado (guilty) ou inocente (innocent). [05]

O referido Petty juri, também chamado Júri de julgamento, surge com caráter intimamente religioso, não somente pelo número de jurados (em alusão aos doze Apóstolos de Cristo), mas pelo poder que passa a ser concedido aos homens comuns de serem detentores da verdade para julgar uma conduta humana, função, na época, pertencente exclusivamente a Deus, através das ordálias [06].

Assim, formou-se um consenso entre boa parte da doutrina que o Júri, na sua visão moderna, teve origem na Inglaterra, em 1215, depois que o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízes de Deus [07].

No referido ano, na Inglaterra, iniciou-se a propagação do Júri com a edição da Carta Magna do Rei João Sem Terra, que possuía o seguinte preceito: ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes ou liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país [08]. (Grifou-se).

Após a Revolução Francesa [09] de 1789, com o intuito de combater as idéias e métodos dos magistrados do regime monárquico, estabeleceu-se o Júri na França, de onde espalhou-se para os demais países da Europa, exceto Holanda e Dinamarca, como ideal de liberdade e democracia [10]. No tocante, ainda, aos motivos para a difusão do Júri na época, salienta Guilherme de Souza Nucci:

(...) que o Poder Judiciário não era independente, motivo pelo qual o julgamento do júri impunha-se como justo e imparcial, porque produzido pelo povo, sem a participação de magistrados corruptos e vinculados aos interesses do soberano. [11]

Convém destacar que, com base no petty jury (Júri de julgamento), a Constituinte francesa buscou as linhas estruturais da instituição do Júri, modificando e adaptando o modelo inglês, a ponto de formar um sistema próprio, que serviu de paradigma às demais legislações do mundo ocidental [12].

No entanto, o prestígio do Tribunal do Júri não teve a mesma intensidade que houve na justiça inglesa, motivo pelo qual, em muitos países, o Júri transformou-se em tribunal escabinado, ou seja, jurados e juízes votam, decidindo [13]. O que não ocorreu nos Estados Unidos, onde o Tribunal do Júri, adotando o sistema inglês, é considerado, até hoje, uma das mais importantes salvaguardas constitucionais na esfera criminal e cível. O Júri norte-americano tornou-se regra e não a exceção [14].

1.1.2 No Brasil

Em nosso país, o caminho que percorreu o Tribunal do Júri, desde 1822, como bem destaca James Tubenchlak, assemelha-se a uma Guerra Santa: ora avançando, ora compelido a recuar, ora deformado em sua competência material, resistiu galhardamente a tudo isso, inclusive dois períodos ditatoriais [15].

Em 18 de junho de 1822, época em que o Brasil ainda era colônia de Portugal, por decreto do Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara, instalou-se o Júri no Brasil [16]. Este foi denominado de "Juízes de Fato", o qual era composto por vinte e quatro jurados, com competência restrita para julgar os crimes de imprensa, cabendo recurso de suas decisões somente dirigido ao Príncipe Regente [17].

Com a Constituição do Império, de 25 de março de 1824 (arts. 151 e 152), o Júri passou a ser um dos ramos do Poder Judiciário, atribuindo a este competência para julgar todas as infrações penais e determinadas causas cíveis, conforme determinassem as leis [18]. Por meio de uma Lei de 20 de setembro de 1830, o Júri passou a ser organizado em "Júri de Acusação" e "Júri de Julgação".

Tendo por base dita lei, o Código de Processo Criminal do Império, de 29 de novembro de 1832, estabeleceu o "Júri de Acusação", com vinte e três jurados, e o "Júri de Sentença", com doze [19], o que se denota a semelhança com o originário Júri inglês, ao possuir o "grande júri" e o "pequeno júri". O primeiro, com debates entre os jurados, decidia se a acusação contra o réu era procedente. Caso afirmativo, o réu seria submetido a julgamento pelo "pequeno júri" [20].

Em primorosa analogia, ensina Paulo Rangel:

(...) o grande júri exercia o papel que hoje é dado ao juiz togado na decisão interlocutória de pronúncia (art. 408 do CPP = julgar admissível a pretensão acusatória).

Decidido, pelos 23 jurados, que o réu seria julgado pelo Conselho de Sentença, este, formado por 12 outros jurados, decidiria sobre o mérito da acusação. Tratava-se do, agora, pequeno júri (...). [21]

Todavia, em 03 de dezembro de 1841, através da Lei n.° 261, foi extinto o Júri de Acusação. Nesta época, o Júri sofreu um duro golpe com profundas modificações em sua estrutura. Dentre elas, destaca-se: a pronúncia ou impronúncia dos réus ficou a cargo dos delegados e subdelegados de polícia, sendo, após, submetidas ao juiz municipal [22]; a lista dos jurados passou a ser elaborada pelos delegados de polícia, que escolhiam somente cidadãos que podiam ser eleitores, o que resultava num "júri de classes", uma vez que os que tinham baixa condição econômica não podiam ser eleitores [23].

Agravando a situação imposta pela Lei n.° 261, editou-se a Lei n.° 562, de 2 de julho de 1850, a qual subtraiu da competência do Júri o julgamento dos crimes de moeda falsa, roubo, homicídio nos municípios da fronteira do Império, resistência e tiradas de preso e bancarrota [24].

Tal quadro alarmante imposto ao Júri somente foi minimizado pela Lei n.° 2.033, de 20 de setembro de 1871 (Lei Rio Branco), regulada pelo Decreto Imperial n.° 4.824, de 22 de novembro de 1871, que redefiniu a competência do Júri para toda a matéria criminal. Além disso, tal dispositivo trouxe outra importante alteração: extinguiu as atribuições dos chefes de polícia, delegados e subdelegados para a formação da culpa e para pronunciar os acusados, passando a serem de competência dos juízes de direito das comarcas [25].

Com o fim do regime imperial e a proclamação da República, manteve-se a instituição do Júri na primeira Constituição Republicana, de 24 de fevereiro de 1891. Segundo Guilherme de Souza Nucci, sob influência da Constituição americana, quando incluído o Júri em nossa Carta Maior Republicana, colocou-se tal instituição entre os direitos e garantias individuais dos cidadãos. Afirma Nucci que esse resultado foi obtido em face da intransigente defesa do Tribunal Popular feita por Rui Barbosa, seu admirador inconteste [26].

Estabelecia o art. 72, § 31, da Carta Magna de 1891: é mantida a instituição do Júri. Tendo em vista o teor lacônico da tal dispositivo, houve ampla discussão no tocante ao significado da expressão "é mantida". Em face disso, conforme descreve José Frederico Marques, o Supremo Tribunal, em acórdão de 07 de outubro de 1899, dando certa regulação à instituição, decidiu que:

São características do tribunal do júri: I – quanto à composição dos jurados, a) composta de cidadãos qualificados periodicamente por autoridades designadas pela lei, tirados de todas as classes sociais, tendo as qualidades legais previamente estabelecidas para as funções de juiz de fato, com recurso de admissão e inadmissão na respectiva lista, e b) o conselho de juramento, composto de certo número de juízes, escolhidos à sorte, de entre o corpo dos jurados, em número tríplice ou quádruplo, com antecedência sorteados para servirem em certa sessão, previamente marcada por quem a tiver de presidir, e depurados pela citação ou recusação das partes, limitadas as recusações a um número tal que por elas não seja esgotada a urna dos jurados convocados para a sessão; II – quanto ao funcionamento, a) incomunicabilidade dos jurados com pessoas estranhas ao Conselho, para evitar sugestões alheias, b) alegações e provas de acusação e defesa produzidas publicamente perante ele, c) atribuição de julgarem estes jurados segundo sua consciência, e d) irresponsabilidade do voto emitido contra ou a favor do réu. [27]

Seguindo a trajetória conturbada do Júri, a Constituição Federal de 16 de julho de 1934, tendo como Presidente Getúlio Vargas, novamente retrocedeu a instituição do Júri, retirando-a da seção dos direitos e garantias fundamentais para dispor na destinada ao Poder Judiciário [28].

Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas instala a ditadura no Brasil, revoga a Constituição de 1934 e outorga a Carta Magna do denominado Estado Novo, a qual, para surpresa dos juristas, não possuía qualquer norma tratando do Júri [29]. Assevera Guilherme de Souza Nucci que, por conta disso, iniciaram-se os debates acerca da manutenção ou não da instituição do Júri no Brasil, até que o Decreto-lei 167, de 1938, confirmou a existência do júri, embora sem soberania [30].

Referido decreto veio a suprimir a soberania dos veredictos, pois passou a permitir o recurso de apelação quanto ao mérito da decisão dos jurados, em caso de completa divergência desta com as provas existentes. O Tribunal de Apelação poderia, inclusive, aplicar pena mais justa ou absolver o réu [31]. Aliás, acrescenta-se que citado decreto, mais tarde, foi incorporado ao Código de Processo Penal de 1941 [32].

Durante o Estado Novo de Getúlio Vargas, o Júri passou a ser composto por sete pessoas, que eram escolhidas pelo juiz dentre as que faziam parte da elite na sociedade, bem como instituiu-se a incomunicabilidade entre os jurados [33], distanciando-se o Júri do Brasil, definitivamente, do sistema inglês. Neste período, conforme leciona Paulo Rangel, o júri julgava os crimes de homicídio, atentado contra a vida de uma pessoa por envenenamento, o infanticídio, o suicídio, a morte ou lesão corporal seguida de morte por duelo, o latrocínio e a tentativa de roubo [34].

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, e finda a ditadura de Getúlio Vargas, foi promulgada nova Constituição do Brasil, em 18 de setembro de 1946, que restaurou a soberania dos veredictos do Júri, além de recolocá-lo no capítulo das garantias individuais [35]. Assim previa o art. 141, § 28, da Constituição de 1946:

É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [36] (Grifo nosso).

Durante o segundo regime de ditadura no país, iniciado pelo golpe militar de 1964, permaneceu a instituição do Júri inalterada na Constituição do Brasil de 24 de janeiro de 1967 e na Emenda Constitucional de 1969. Esta última, entretanto, como afirma Lenio Luiz Streck, não fez menção à soberania dos veredictos, reabrindo a discussão sobre a relevância do Júri em nossa sociedade [37].

Finalmente, encerrado o regime militar no Brasil, o Tribunal do Júri ingressou num período democrático, com nossa atual Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, que, revivendo os princípios previstos na Carta Magna de 1946, prevê no art. 5°, inciso XXXVIII, dentre os direitos e garantias fundamentais:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)a plenitude de defesa;

b)o sigilo das votações;

c)a soberania dos veredictos;

d)a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O Tribunal do Júri tornou-se, assim, como bem doutrina Alexandre de Moraes:

(...) de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por um juiz de direito, que o preside, e por 21 jurados, que serão sorteados dentre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do Município, formando o Conselho de Sentença com sete deles. [38]

1.2.Princípios constitucionais que norteiam o Júri

Como já exposto na seção anterior, o Tribunal do Júri no Brasil, após tumultuado percurso histórico, passou a ter, com a Carta Magna de 1988, quatro princípios constitucionais basilares: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida (art. 5°, inciso XXXVIII, da CF).

A plenitude de defesa,atribuída à instituição do Júri, traz aparente redundância do direito constitucional à ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Todavia, são dois preceitos diferentes impostos pelo legislador constituinte. Aramis Nassif esclarece que a plenitude de defesa no Tribunal do Júri foi estabelecida para determinar que o acusado da prática de crime doloso contra a vida tenha ‘efetiva’ e ‘plena’ defesa. A simples outorga de oportunidade defensiva não realiza o preceito, como ocorre com a norma concorrente [39](leia-se ampla defesa).

Escrevendo sobre a matéria, ensina Guilherme de Souza Nucci:

Um tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao júri a plenitude de defesa. Durante a instrução criminal, procedimento inicial para apreciar a admissibilidade da acusação, vige a ‘ampla defesa’. No plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, ‘plena[40]. (Grifo nosso).

Nessa perspectiva, amparado pela plenitude de defesa, poderá o defensor usar de "todos" os argumentos lícitos para convencer os jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção, ou seja, julgam somente perante a consciência de cada um, sem fundamentarem e de forma secreta [41].

Obedecendo dito princípio constitucional, exemplificadamente, deve o Magistrado, por ocasião da elaboração do questionário, quesitar todas as teses defensivas, mesmo que sejam eventualmente contraditórias [42]. No mesmo sentido, deve o Juiz-Presidente observar atentamente o trabalho desenvolvido pela defesa, pois, sendo este deficiente, deverá dissolver o Conselho de Sentença, em atendimento ao art. 497, inciso V, do CPP [43], em harmonia com o princípio da plenitude de defesa [44].

Ademais, deve-se ressaltar que, segundo ensina Pontes de Miranda, na plenitude de defesa, inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de algumas [45].

Quanto ao sigilo das votações assegurado pela Carta Magna, doutrina Lenio Luiz Streck, um dos defensores da extinção da sala secreta, que tal dispositivo consiste em: cada jurado responderá o quesito de forma sigilosa, e não o sigilo na votação. (...) sigilo das votações é equivalente a voto secreto, e sigilo na votação corresponde à sessão secreta [46].

James Tubenchlak, outro fervoroso adepto à idéia de extinção da sala secreta, argumenta que o princípio da publicidade (art. 5°, inciso LX, da CF) somente pode ser restringido em duas hipóteses: defesa da intimidade e exigência do interesse social ou público, sendo que ambas são incompatíveis, genericamente, com o julgamento pelo Júri [47].

Não obstante o citado entendimento, somos da opinião que, para uma justa e livre decisão dos jurados, sem constrangimentos decorrentes da publicidade da

votação, deve ser mantido tanto o voto secreto como a votação em sala secreta, nos moldes dos artigos 480 e 481 do Código de Processo Penal [48].

Nesse sentido, é a exímia lição de Aramis Nassif:

Assegura a Constituição o sigilo das votações para preservar, com certeza, os jurados de qualquer tipo de influência ou, depois do julgamento, de eventuais represálias pela sua opção ao responder o questionário. Por isso mesmo a jurisprudência repeliu a idéia de eliminação da sala secreta, assim entendida necessária por alguns juízes com base na norma da Carta que impõe a publicidade dos atos decisórios (art. 93, IX, da CF). [49]

A soberania dos veredictos, que já foi retirada do Júri durante sua trajetória no Brasil, conforme exposto na seção anterior, hoje, está entre as cláusulas pétreas da Constituição de 1988. Entende-se que a decisão dos jurados, feita pela votação dos quesitos pertinentes, é suprema, não podendo ser modificada pelos magistrados togados [50]. No ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, soberania quer dizer que o júri, quando for o caso, assim apontado por decisão judiciária de órgão togado, terá a última palavra sobre um crime doloso contra a vida [51].

Ainda, em conceito sucinto e claro, o francês Faustin Hélie, citado por José Frederico Marques, leciona que a soberania do Júri consiste na impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados, na decisão da causa [52].

Tendo em vista o teor de dito preceito constitucional, muito se discute entre os juristas se a soberania das decisões do Júri não é afetada pelo Código de Processo Penal, que possibilita a anulação dos veredictos pela instância superior, quando "manifestamente contrário à prova dos autos". Assim prevê dito diploma legal:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(...)

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

(...)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

(...)

§ 3°. Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

Entendemos que a possibilidade do recurso de apelação, conforme dispositivo acima, não afeta a soberania dos veredictos, pois declarada nula a decisão pela instância superior, os autos voltarão ao Tribunal do Júri para realização de novo julgamento e decisão.

Nessa senda, contrapondo a corrente que entende inconstitucional o supracitado recurso, bem argumenta José Frederico Marques:

Consistirá, porém, essa soberania na impossibilidade de um controle sobre o julgamento, que, sem subtrair ao Júri o poder exclusivo de julgar a causa, examine se não houve grosseiro erro in judicando? De forma alguma, sob pena de confundir-se essa soberania com a onipotência insensata e sem freios. [53]

Em consonância com tal argumento, Lenio Luiz Streck entende inexistir violação à soberania do Júri, ‘mas apenas um mecanismo de provocar um novo julgamento por este mesmo Tribunal do Júri’, em busca de maior segurança em face de crimes e penas tão graves [54].

Nesse sentido, aliás, entende o Supremo Tribunal Federal, o qual declarou que a garantia constitucional da soberania do veredicto do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. Tal soberania está assegurada com o retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento [55].

Outro aspecto relevante no tocante à soberania do Júri diz respeito à possibilidade de revisão criminal de seus julgamentos. Embora a soberania do Conselho de Sentença seja atingida pelo acolhimento da revisão criminal, a doutrina e a jurisprudência dominante entendem cabível tal impugnação autônoma.

Dentre os inúmeros argumentos para dito entendimento, destaca-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete:

A soberania dos veredictos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir a sua liberdade. Não pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Assim, se o tribunal popular falha contra o acusado, nada impede que este possa recorrer ao pedido revisional, também instituído em seu favor, para suprir as deficiências daquele julgamento. Aliás, também vale recordar que a Carta Magna consagra o princípio constitucional da amplitude de defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5°, LV), e que entre estes está a revisão criminal, o que vem de amparo dessa pretensão. [56]

Argumentando, também, pela possibilidade da revisão criminal, Hermínio Alberto Marques Porto:

A soberania dos veredictos tem seu sentido – impossibilidade de outro órgão jurisdicional modificar a decisão dos jurados (...) – e seus efeitos restritos ao processo enquanto relação jurídico-processual não decidida. Assim, transitando em julgado a sentença do Juiz Presidente, é cabível a revisão do processo findo (art. 621), e o que foi decidido na esfera revisional ‘não fere a soberania do Júri’. [57]

Finalizando os princípios constitucionais do Júri, encontramos a sua competência para os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Tais crimes estão previstos no início da Parte Especial do Código Penal: homicídio simples, privilegiado ou qualificado (art. 121 §§ 1° e 2°); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122); infanticídio (art. 123); e aborto (arts. 124, 125, 126 e 127).

Cabe esclarecer, de antemão, que crimes dolosos contra a vida não são todos aqueles em que ocorra o evento morte. Para ser assim denominado, deve estar presente na ação do agente o animus necandi, ou seja, a atividade criminosa deste deve se desenvolver com o objetivo de eliminar a vida [58].

Ampliando a esfera de competência do Júri, encontra-se as regras de modificação da competência por conexão ou continência, que importam em unidade de processo e julgamento [59]. Por força do princípio constitucional em tela, a competência do Júri prevalece para o julgamento das infrações penais de outra natureza, quando houver conexão ou continência [60].

Dessa forma, estabelece o Código de Processo Penal (art. 78, inciso I) que, no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da Jurisdição Penal Comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri [61].

Havendo reunião de processos por conexão ou continência e tendo o Conselho de Sentença "absolvido" o réu em relação ao crime contra a vida, continuará este competente para julgar as demais causas penais conexas ou continentes, conforme art. 81, caput, do CPP [62].

No caso da "desclassificação própria [63]", contudo, não é pacífica a doutrina e jurisprudência nesse entendimento. Para alguns, ocorrendo tal hipótese, permanece a aplicação do art. 81, caput, do CPP, onde o Juiz-Presidente julgará somente o crime em que se operou a desclassificação, enquanto os Jurados continuarão competentes para julgar os conexos e continentes. Para outros, ocorrendo a desclassificação pelos jurados, a competência para julgar o crime desclassificado e os conexos seria do Juiz-Presidente, por força do art. 492, § 2º, do CPP. Mais sensata a última corrente, a qual, aliás, foi acolhida pelo projeto de reforma do Júri, conforme veremos a seguir.

Outra questão a merecer destaque no tocante à competência é a conexão de crime de menor potencial ofensivo – sujeito ao Juizado Especial Criminal - com crime doloso contra a vida.

Tema controvertido, para Adriano Marrey, o Tribunal do Júri atrai para sua competência o crime conexo ainda que, caso fosse praticado isoladamente, seria da competência do Juizado Especial [64]. Mesma compreensão possui Lenio Luiz Streck: (...) competente o Tribunal Popular para o maior, não se poderia subtrair-lhe a competência para a apreciação dos delitos menores. Do contrário, com a cisão, estar-se-á violando a própria soberania constitucional do Tribunal do Júri [65].

Todavia, em entendimento contrário, que nos parece melhor adequado, pois mais benéfico ao réu, Aramis Nassif ensina que, no caso de dita conexão, é correta a cisão do processo. Para isso, aduz que a conexão é instituto gestado pela norma comum, no Código de Processo Penal, e não na Lei 9099/95 (que dela não trata), o que autoriza admitir que, em sendo norma de caráter especial, não é afetada pelo fenômeno da vis atractiva [66].

Vale lembrar outro aspecto debatido com relação ao Júri e a Lei n.° 9099/95: a desclassificação própria, pelo Conselho de Sentença, de crime doloso contra a vida para crime de competência do Juizado Especial Criminal.

Neste aspecto, convém expor o entendimento do Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde, em recente encontro criminal realizado pelos Promotores de Justiça do Estado, aprovou-se a seguinte ementa: havendo, no julgamento de uma tentativa de homicídio, desclassificação para crime de menor potencial ofensivo, o Ministério Público zelará para que o Juiz-Presidente julgue o delito remanescente, na forma dos artigos 492, § 2°; 74, § 2°, ambos do CPP, e 92 da Lei 9.099/95 [67].

Porém, em posicionamento diverso, acolhemos novamente o magistério de Aramis Nassif:

Nesta hipótese, o magistrado deverá prolatar decisão onde descreverá a conseqüência dos veredictos e ordenará o encaminhamento ao órgão jurisdicional competente. Portanto, o artigo 492, § 2°, CPP, merece ser melhor interpretado, cumprindo sua essência mandamental com a leitura do despacho. (...) Com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos aos Juizados Especiais Criminais. [68]

Ou seja, no caso de desclassificação para crime de menor potencial ofensivo, o Juiz-Presidente deverá remeter o processo ao Juizado Especial Criminal, que tem competência constitucional (art. 98 da CF) igual ao Tribunal do Júri. Não agindo assim, o magistrado causaria manifesto prejuízo à defesa, uma vez que sonegaria ao acusado o direito de responder ao processo pelas regras da Lei n.° 9.099/95, muito mais benéficas a ele [69].

Palmilhando o mesmo entendimento, ensina Nereu Giacomolli:

Entendendo o magistrado que se trata de infração afeta ao juizado especial criminal – lesão corporal leve, v.g. –, a ele deverá encaminhar o feito, ou, não havendo juizado especial criminal instalado, imprimirá o procedimento da Lei n.º 9.099/95, inclusive com as medidas preliminares – representação, composição civil e transação criminal. [70]

Em conformidade com a doutrina por última exposta, e que temos como a mais ajustada, o Projeto de Lei n.° 4.203/2001 prevê:

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença, com observância do seguinte: (...)

§1° Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, exceto quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela Lei como infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, para onde serão remetidos os autos.

§2° Em caso de desclassificação, o crime conexo, que não seja doloso contra a vida, será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, salvo quando estiver incluído na competência do Juizado Especial Criminal. (Grifo nosso).

Segundo Guilherme de Souza Nucci, existem algumas posições doutrinárias que sustentam que a competência do Júri para os crimes dolosos contra a vida é fixa e, assim, não poderia ser ampliada. No entanto, seguindo corrente diversa, Nucci ensina: a cláusula pétrea no direito brasileiro, impossível de ser mudada pelo Poder Constituinte Reformador, não sofre nenhum abalo, caso a competência do júri seja ampliada, pois sua missão é impedir justamente o seu esvaziamento [71].

Desse modo, consentimos com a doutrina de Guilherme Nucci, entendendo-se que a referida cláusula pétrea é uma regra "mínima" prevista pela Constituição, e ela não impede que o legislador infraconstitucional atribua ao Tribunal do Júri outras e diversas competências.

Não obstante o preceito constitucional em comento, convém registrar, por fim, que a competência do Júri para os crimes dolosos contra a vida não é absoluta, pois, excepcionalmente, não julgará tais crimes nas hipóteses das competências especiais por prerrogativa de função, da mesma forma, expressamente estabelecidas pela Constituição Federal [72].


2 QUESTIONÁRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI

2.1 Conceito de questionário

Para obter-se o veredicto do Tribunal do Júri, dois sistemas são conhecidos: o "inglês", em que os jurados, sem que lhe sejam formulados quesitos, decidem se o réu é culpado ou não culpado (guilty or not guilty) do crime que o acusam, cabendo ao juiz togado a atribuição de qualificar o fato delituoso e graduar a pena; o "francês", onde os jurados, mediante quesitos que lhe são apresentados, decidem acerca do fato criminoso e suas circunstâncias [73]. Nosso estatuto processual adotou o sistema francês, também denominado sistema do questionário [74].

Assim, bem conceitua Hermínio Alberto Marques Porto:

Questionário é o conjunto de perguntas (quesitos) dirigidas aos jurados que integram o Conselho de Sentença, destinadas à coleta da decisão sobre os fatos classificados pela decisão de pronúncia e articulados pelo libelo, e sobre as teses postuladas pela defesa técnica. [75]

Com a adoção do sistema francês, quis nosso legislador que os jurados, ao invés de simplesmente afirmarem se o réu é culpado ou inocente (guilty or not guilty), respondessem a quesitos, correspondentes a fatos, que teriam ou não ocorrido. Assim, os jurados estariam sendo "juízes de fato" e não "de direito", pois confirmariam a existência ou inexistência de determinadas circunstâncias fáticas, permitindo ao magistrado que aplicasse a lei ao caso concreto [76].

Contudo, esse entendimento de que os jurados julgam somente os fatos, segundo José Frederico Marques, é falso e equivocado, e que essa distinção entre juízes de fato e juízes de direito não tem qualquer natureza técnico-jurídica. Como exemplo, refere que o Júri, quando responde ao chamado quesito principal, está julgando sobre a existência do primeiro elemento jurídico do crime, que é o fato típico, ou tipicidade [77].

2. 2 Fontes do questionário

Com a atual formulação dos quesitos, pode-se enumerar como fontes do questionário: o libelo-crime acusatório; as teses defensivas; os debates; o interrogatório do réu; de ofício pelo juiz [78].

O libelo-crime acusatório, que é oferecido pelo Ministério Público, é a fonte primária e obrigatória dos quesitos que apresenta, em forma de artigos, a classificação penal fixada pela decisão de pronúncia e, facultativamente, as agravantes e causas de aumento de pena (art. 417, incisos II e III, e art. 484, incisos I e IV, do CPP) [80].

O libelo é o ato processual de postulação da acusação. Nele encontra-se o ponto de interseção nos procedimentos da competência do Júri, entre o judicium accusationes e o judicium causae [81].

No tocante ao procedimento no Júri, cumpre expor a lição de Hermínio Alberto Marques Porto:

O procedimento é bifásico ou escalonado. (...) A primeira fase, denominada judicium accusationis [ou juízo de formação da culpa], tem encerramento com a decisão de pronúncia (art. 408) transitada em julgado, correndo daí a segunda fase – judicium causae [ou julgamento do mérito] – que estará finda com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juiz Presidente na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. [82]

Compete ressaltar que a pronúncia fixa os limites da acusação. Assim, o libelo, como peça acusatória, deve-se restringir a repetir os termos da decisão de pronúncia, dela não podendo afastar-se, sob pena de nulidade [83].

Conforme nota exposta por Adriano Marrey et. al.: o libelo crime (...) limita a ‘imputatio facti’ a nível de acusação, isto é, a acusação que deve ser conhecida pela defesa como conseqüência natural do devido processo legal [84].

No libelo, o juiz encontrará articulado o fato principal – autoria e letalidade – que serão os dois primeiros quesitos a serem formulados aos jurados. Contudo, saliente-se que o primeiro quesito poderá ser desmembrado se houver circunstâncias separáveis [85].

Ainda, no tocante à função do libelo, bem doutrina Guilherme de Souza Nucci:

Para não prejudicar, de qualquer modo, a forma imposta pelo Tribunal do Júri, nem tampouco ferir a plenitude de defesa, deve o juiz seguir fielmente o que foi consignado no libelo-crime acusatório (...).

(...) a pronúncia decide se a acusação é admissível ou não, bem como quais serão os seus limites. Em seguida, com base nessa decisão, o promotor apresenta o libelo, onde coloca, em forma articulada, os fatos que pretende demonstrar provados em plenário. O magistrado presidente (...) dará vista à defesa para contrariá-lo. (...) estará cientificando o réu e seu defensor a respeito da acusação que será sustentada diante do Conselho de Sentença.

Por tudo isso, o juiz precisa ater-se ao libelo para redigir os quesitos, afinal, foi nessa peça formal que o defensor também se baseou para produzir sua manifestação. [86]

Quanto às teses defensivas apresentadas pela defesa técnica em plenário, expressamente prevê o Código de Processo Penal como fonte para os quesitos:

Art. 484. Os quesitos serão formulados com a observância das seguintes regras:

(...)

III – se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude.

IV – se for alegada a existência (...), ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas.

Ao Juiz-Presidente descabe formular, por sua iniciativa, quesitos defensivos, pois a articulação do campo defensivo é matéria entregue ao advogado, como acima exposto. Poderá somente o Magistrado, observando a plenitude de defesa, declarar o réu indefeso se considerar a defesa técnica deficiente [87].

Sobre tal aspecto, Adriano Marrey e Alberto Silva Franco ensinam:

Apesar do Magistrado dever aceitar todas as teses compatíveis, mesmo que alternativas, oferecidas pela defesa, bem como a tese do réu, emanada do seu interrogatório, não está obrigado a incluir de ofício tese defensiva não alegada em plenário por qualquer das partes envolvidas. [88]

Por tais motivos, o réu não pode apresentar-se em plenário sem estar acompanhado de defensor habilitado para desenvolver, nos debates em plenário,

todas as questões pertinentes à defesa [89].

Além das teses defensivas expostas perante o Conselho de Sentença, há outra fonte para o questionário durante os debates, qual seja, a alegação do Promotor de Justiça de alguma circunstância agravante não articulada no libelo-crime acusatório (art. 484, parágrafo único, inciso II, do CPP) [90].

Saulo Brum Leal refere que só pode o Ministério Público requerer a formulação de circunstância agravante no plenário de julgamento se surgir alguma prova nova a respeito [91]. Ou seja, se o Ministério Público, mesmo sabedor de circunstância agravante, deixar de articulá-la no momento do oferecimento do libelo, não poderá, após, requerer a quesitação de dita agravante durante os debates no Júri.

No tocante à quesitação de agravante alegada nos debates, Adriano Marrey e Alberto Silva Franco doutrinam que tal fonte do questionário:

(...) mostra-se atualmente de duvidosa constitucionalidade. (...) Não se compreende como possa uma circunstância fática dotada de poder suficiente para reforçar a carga punitiva contra o réu surgir, de inopino, no curso da sessão de julgamento. (...) a imputação inoportuna ou tardia de uma circunstância agravadora de pena constituirá, sem dúvida, uma surpresa para a defesa, que não poderá, dessa forma, preparar-se adequadamente para o entrechoque processual. (...) O devido processo legal não suporta agravos ao contraditório e à ampla defesa. [92]

Inobstante a doutrina de Marrey e Franco, entendemos que não há qualquer ofensa constitucional, desde que a alegação de agravante nos debates seja em virtude de prova nova, isto é, surgida "após"o oferecimento do libelo, em consonância com a lição de Saulo Brum Leal.

Seguindo as fontes para o questionário, encontra-se o interrogatório do réu. Tal ato é indispensável e não comporta a simples e restrita indagação para confirmação ou repulsa sobre o afirmado em interrogatório anterior [93].

Valiosa a lição de José Frederico Marques: a defesa técnica do réu não torna prescindível a ‘autodefesa’. Esclarece que se entende por autodefesa a defesa particular do acusado, através da sua participação em muitos dos atos processuais e da presença àqueles que se realizam perante o público para a instrução e debate da causa [94].

Segundo Saulo Brum Leal, embora haja ilustres doutrinadores em sentido contrário, como Hermínio Alberto Marques Porto, outros, de idêntica magnitude, como José Frederico Marques, Espínola Filho e Magarino Torres, entendem que o interrogatório é fonte do questionário, por força do art. 484, inciso III, do CPP, acima descrito [95].

Saulo Brum Leal destaca que não é apenas ‘meio de prova’, mas também ‘ato de defesa’ (...). E como ato de defesa, que é o interrogatório do acusado, é peça importante para a formulação dos quesitos [96].

Guilherme de Souza Nucci argumenta que deve o magistrado incluir no questionário a tese do réu, levantada por ocasião do interrogatório, no pleno exercício da autodefesa [97]. Nucci, ainda, refere que, em pesquisa realizada com jurados, 85,62% afirmaram que acreditam, às vezes, na palavra do réu, quando ele é interrogado [99]. Assim, entendemos demonstrada a importância da quesitação da tese do réu, ainda que não ratificada pelo seu defensor.

Ao deixar o juiz de utilizar como fonte dos quesitos a tese do réu, haverá manifesta afronta ao princípio da ampla defesa, que, ao lado da defesa técnica, garante ao réu o exercício da autodefesa [100].

Nessa senda é a lição de Adriano Marrey e Alberto Silva Franco:

O interrogatório constitui um dos momentos mais expressivos da autodefesa, e se o acusado, neste ato, manifesta alguma posição defensiva, é evidente que o Juiz-Presidente deve levá-la em conta mesmo em face da inércia ou da omissão da defesa técnica. Constitui, desse modo, dever inafastável do Juiz-Presidente a formulação de quesitos com base no interrogatório do réu, sob pena de nulidade absoluta do julgamento. [101]

Derradeira fonte dos quesitos é a elaboração destes, de ofício, pelo juiz. Aqui, a fonte é o próprio juiz, que poderá formular quesitos sobre atenuantes que lhe pareçam adequadas ao caso. Todavia, o juiz deverá, obrigatoriamente, quesitar, no sentido genérico, sobre atenuantes (art. 484, parágrafo único, incisos III e IV, do CPP [102]).

Nesse sentido, Aramis Nassif ensina que é obrigatória a quesitação de atenuante genérica, ainda que não alegadas em plenário as específicas. Esclarece, inclusive, que poderá o Juiz-Presidente limitar-se ao quesito genérico e atenuar a pena, sem arrogar o direito da identificação da atenuante específica [103].

Há outras hipóteses de formulação de quesitos de ofício pelo juiz, que são de caráter excepcional, como no exemplo da chegada aos autos, após a pronúncia, de prova sobre a saúde mental do acusado, ou hipótese de desdobramento de quesito (inciso II do art. 484) [104].

2.3 Redação e formulação atual dos quesitos

Como já exposto, os quesitos, cuja totalidade compõe o questionário, representam o meio pelo qual se conhece o veredicto do Conselho de Sentença, que decide pela íntima convicção. Nas palavras de Paulo de Lacerda: nas razões pelas quais o Júri responde aos quesitos consiste a soberania da sua consciência [105].

Assim, é de fundamental importância tanto sua correta formulação, como a coerência das respostas resultantes. Como bem descreve Aramis Nassif: os quesitos são indagações feitas aos jurados que as responderão mediante o depósito de uma de duas cédulas que lhes são distribuídas – uma com a palavra ‘sim’ e outra com a palavra ‘não’ impressas – em uma urna que lhe é exibida pelo oficial de justiça [106].

Desse modo, devem os quesitos serem redigidos em proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza (art. 484, VI, do CPP). Sendo clara a redação dos quesitos, será possível o fácil entendimento pelos jurados, devendo ser usado, preferencialmente, a linguagem da lei [107].

Destaca-se que, conquanto se recomende que as expressões utilizadas na redação dos quesitos sejam as de lei, isso não é sacramental, sendo conveniente, em certos casos, que o juiz opte por termos equivalentes, sempre em benefício da compreensão dos jurados. Não obstante, adverte-se que os quesitos devem ser redigidos sem conter indagações sobre matéria de direito ou conceitos jurídicos, pois podem levar os jurados à perplexidade. Devem sim, como já afirmado, versar sobre fatos e circunstâncias [108].

Assim, nota-se que o artigo 484 do Código de Processo Penal estabelece regras básicas para a confecção dos quesitos. Vale expor o ensinamento de Hermínio Alberto Marques Porto:

O questionário, de feitura entregue ao Juiz Presidente, compete a previsão de ‘quesitos pertinentes às teses da acusação e da defesa, de forma clara, desmembrados de modo a permitir aos Jurados a plena apreciação de cada assunto separadamente’, assim para prevenir ‘alegações de deficiência e complexidade na sua elaboração’ (...). [109]

Visando dita clareza dos quesitos, a doutrina e jurisprudência têm recomendado que não seja formulado quesito de forma, simultaneamente, interrogativa e negativa, uma vez que poderá gerar confusão no espírito dos jurados e dúvida na intenção de suas respostas [110]. Por exemplo: o réu "não" agiu em defesa de sua pessoa?; o réu "não" concorreu para o crime desferindo tiros de arma de fogo?

Como ensina Adriano Marrey et. al.: ao jurado leigo uma resposta positiva pode anular uma pergunta em forma negativa, e uma resposta negativa pode ensejar uma conclusão positiva, em razão da existência de duas negativas. Com isso, o julgamento torna-se ambíguo [111].

Esclarecido como devem ser redigidos os quesitos, vejamos a ordem de formulação. Os quesitos devem ser organizados conforme determinação previamente estabelecida pelo legislador no art. 484 do Código de Processo Penal. Importante ressaltar que, diante das regras "básicas" previstas em tal dispositivo, deve o Juiz adaptá-las ao caso concreto da peça acusatória e das teses defensivas.

Iniciando os trabalhos para a votação, deve o Juiz-Presidente formular o primeiro quesito que versará sobre o "fato principal", em conformidade com o libelo – art. 484, inciso I, do CPP – que diz respeito à materialidade do fato delituoso e sua autoria.

Denota-se, assim, que a primeira operação do juiz, ao redigir o questionário, é de indagar aos jurados se a conduta do réu se enquadra na figura típica do crime pelo qual é acusado [112].

Na verdade, para indagar-se o fato principal, devem ser feitos não um mas dois quesitos, como no caso do homicídio, seja consumado ou tentado: o primeiro, tratando da materialidade do fato e autoria das lesões; o segundo, tratando da letalidade das lesões, quando for crime consumado, ou seja, do nexo causal entre as lesões sofridas e a morte, e, no caso da tentativa, tratando da intenção de praticar o ato delituoso [113].

Registre-se que a negativa ao segundo quesito desclassifica o delito, uma vez que os jurados terão negado o animus necandi do agente, afastando o julgamento da esfera do Conselho de Sentença. Cabe relevar, também, que, em caso de tese de negativa de autoria, esta já estará sendo resolvida com a resposta ao primeiro quesito [114].

Vislumbra-se que a orientação abstrata da legislação no tocante à formulação dos quesitos é ilustrada, desde logo, no início da quesitação. Como refere James Tubenchlak: (...) o inciso I do art. 484 já traz grave imperfeição, qual seja, a de proclamar que ‘o primeiro quesito versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo’. (...) O fato principal compõe-se (...) do binômio conduta-resultado, não comportando, destarte, quesito único [115].

Além da divisão tradicional do fato principal em dois quesitos, poderá haver outros desdobramentos destes, se houver circunstâncias separáveis (art. 484, II, do CPP). Como no caso do uso de diversos meios sucessivos para a prática do delito: um porrete, depois uma faca, depois arma de fogo [116].

Em caso de co-autoria, o nome do acusado, nos quesitos acerca do fato principal, será representado pela palavra "alguém". Assim, estará sendo indagado aos jurados apenas a materialidade do crime. Após o 2° quesito – do nexo causal – serão, então, formulados quesitos envolvendo a autoria específica e a polêmica autoria genérica, também denominada de quesito genérico [117].

Findos os quesitos sobre o fato principal, o Juiz-Presidente formulará os referentes às "teses de defesa" expostas, como já esclarecido, tanto pela defesa técnica como pelo próprio acusado. A ordem de quesitação das teses defensivas será: a) tese desclassificatória, se houver; b) teses sobre excludentes de ilicitude (art. 23 do CP); por fim, teses de exclusão da culpabilidade [118].

Caso seja alegada tese desclassificatória, esta deve, assim, anteceder as teses absolutórias. Como ensina Saulo Brum Leal: concorrendo tese de desclassificação, essa deverá anteceder as de mérito a fim de que o júri não julgue o que não tinha competência [119]. O pedido desclassificatório ocorre, por exemplo, quando sustenta-se a negativa de dolo, em que haverá quesito sobre dolo direto e dolo eventual. Negado ambos, não mais se estará diante de um crime doloso contra a vida, o que excluirá a competência dos jurados para julgar o feito, transferindo a decisão para o juiz singular.

Seguindo dita ordem, não havendo desclassificação pelo Conselho de Sentença, deve-se indagar aos jurados as eventuais teses sobre alguma excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito - art. 23 do CP).

Havendo o reconhecimento de alguma das excludentes da ilicitude acima enumeradas, deverão ser formulados, obrigatoriamente, quesitos relativos ao excesso culposo ou doloso. Ainda, outro fator relevante a ser contido é que, se a defesa apresentar teses diversas que envolvam a mesma excludente da ilicitude, o Magistrado deverá formular tantas séries de quesitos quantas forem as teses invocadas [120]. Ou seja, não poderá se limitar a indagar somente uma das teses, por serem referentes à mesma excludente, se esta comporta espécies diversas, como por exemplo: legítima defesa real e legítima defesa putativa.

Quanto à exclusão da culpabilidade, os quesitos versarão sobre fato ou circunstância que isente o réu de pena: inimputabilidade; embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior; dirimentes da culpabilidade (erro de tipo, coação irresistível e obediência hierárquica) [121].

Vale acentuar que, segundo a Súmula n.° 156, do Supremo Tribunal Federal, é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Válido é o esclarecimento exposto por Adriano Marrey e Alberto Silva Franco:

Mostra-se absoluta a nulidade decorrente da junção indevida de matérias, bem como a resultante da falta de quesito inerente a tese implementada pela defesa, não havendo de falar-se em preclusão pelo silêncio da defesa na oportunidade do julgamento. [122]

Matéria discutida na doutrina a ser lembrada é o cabimento ou não da formulação, a pedido da defesa, de quesito que indague aos jurados se "as provas existentes nos autos são insuficientes para a condenação do réu". Enfatizando a relevância de tal questionamento aos jurados, bem ensina Lenio Luiz Streck:

Toda vez que a defesa invocar a favor do réu a circunstância de não existirem provas suficientes para a condenação, mesmo que a latere de qualquer outra tese que esteja esgrimindo em plenário, o juiz deverá formular aos Jurados um quesito acerca da ‘inexistência ou insuficiência de provas para a condenação do acusado’ logo após os demais quesitos defensivos, sob pena de violação do artigo 484, inciso III, do CPP (...). Com isso, em caso de absolvição pelo júri com base no inciso VI do artigo 386 do CPP, ficará aberto o caminho para a vítima ou a sua família buscar a indenização pelo dano causado pelo réu, fato que, sem dúvida, vai ao encontro da procura de uma maior função social para o direito. [123]

A partir desse momento, desde que "já decidida" a condenação do acusado pelos jurados, deverão ser formulados os quesitos sobre majorantes e minorantes - causas de aumento e de diminuição de pena – por força do art. 484, inciso IV, do CPP [124].

Considerando que as causas de diminuição de pena são matéria de defesa - como a tese de homicídio privilegiado -, devem ser quesitadas antes das causas de aumento. Como ressalta Saulo Brum Leal, a privilegiadora, que constitui matéria de defesa, deverá ser proposta antes da qualificadora [125].

Pondo seguimento à ordem proposta por Saulo Brum Leal, serão votadas as causas de aumento e, após, as qualificadoras. Contudo, como refere Heráclito Antônio Mossin, as qualificadoras somente serão questionadas se os quesitos de defesa não as tenham prejudicado [126], e se estiverem especificadas na pronúncia e articuladas no libelo, independentemente de ter havido debates sobre elas no plenário [127].

Assim, votadas as minorantes e majorantes, passarão a ser indagadas as agravantes – arts. 61 e 62 do CP – que tiverem sido articuladas no libelo-crime acusatório ou argüidas no debate em plenário, sendo formulado um quesito para cada circunstância agravante, como prevê o art. 484, parágrafo único, inc. I, do CPP. [128] Convém lembrar que não poderão ser quesitadas as agravantes similares às qualificadoras afastadas na sentença de pronúncia [129].

Por fim, encerrando o questionário, deverá ser indagado aos jurados a existência de atenuantes. Deverá ser feito, primeiramente, um quesito genérico, o qual é obrigatório em caso de condenação, como já afirmado na presente obra. Se este for respondido afirmativamente, será formulado quesitos sobre atenuantes específicas ou inominadas (arts. 65 e 66 do CP), aplicáveis ao caso [130]. Ensina, ainda, Saulo Brum Leal:

Caso nenhuma seja aplicável à hipótese, não se deve formular nenhuma específica, devendo tal fato ser consignado no termo de votação. Contudo, a resposta afirmativa ao quesito genérico deve ser considerada para atenuar a pena, quando de seu cálculo. [131]

Enfim, esta é a ordem e formulação atual do questionário realizado ao Conselho de Sentença, a qual será confrontada, no capítulo seguinte, com a nova proposta de formulação que tramita no Poder Legislativo de nosso país.


3 OS QUESITOS NO PROJETO DE REFORMA DO JÚRI

Muitos juristas e doutrinadores vêm almejando uma reestruturação do nosso Código de Processo Penal de 1941, a fim de que este se harmonize com os princípios e regras da Constituição Federal superveniente. Ada Pellegrini Grinover, Presidente da última Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, argumentando acerca da necessária reforma do processo penal do Brasil, descreve as idéias fundamentais do Código Modelo:

(...) os valores fundamentais do moderno processo penal são o garantismo e a efetividade. ‘Garantismo’, visto tanto no prisma subjetivo dos direitos das partes, sobretudo da defesa, como no enfoque objetivo da tutela do justo processo e do correto exercício da função jurisdicional. ‘Efetividade’, na visão instrumental do sistema processual, posto a serviço dos escopos jurídicos, sociais e políticos da jurisdição. (...) A transparência, a desburocratização e a celeridade são corolários da estrutura acusatória pelo novo processo penal. (...) O processo forjado em 1940, moroso, complicado extremamente formal, não se coaduna com sua almejada efetividade, levando freqüentemente à impunidade. [132]

O discurso de celeridade e informalização das ações penais tem sido a tendência político-criminal que vem fundamentando as reformas legislativas contemporâneas, dentre elas, o projeto de reforma do procedimento relativo ao Tribunal do Júri [133].

Registra-se, contudo, que as idéias reformistas do nosso Código de Processo Penal de 1941 são de longa data, tendo marco inicial no Anteprojeto de 1970, do jurista José Frederico Marques. Como afirma Geraldo Prado: não é recente o movimento de Reforma do Código de Processo Penal brasileiro. Nas últimas décadas alguns anteprojetos foram idealizados e por motivos variados terminaram sendo colocados de lado [135].

Dessa forma, voltemos as atenções ao trabalho mais recente visando reformar o Código de Processo Penal: o realizado pela Comissão de juristas presidida por Ada Pellegrini Grinover e constituída pelo Ministro da Justiça José Carlos Dias - Portaria n.° 61, de 20.01.2000 -, bem como confirmada pelo sucessor Ministro da Justiça José Gregori – Portaria n.° 371, de 11.05.2000 [136].

Após dez meses de trabalho de dita Comissão, com reuniões e a análise de projetos elaborados, em 1994, por comissão anterior, foram concluídos sete anteprojetos de lei, os quais, depois de revisados pelo Poder Executivo, resultaram em sete propostas legislativas encaminhadas, em 12 de março de 2001, pela Casa Civil da Presidência à Câmara dos Deputados. Dentre as propostas apresentadas, está o Projeto de Lei n.° 4.203/2001, que visa reformar o procedimento relativo ao Tribunal do Júri [137].

Quanto ao método de tópicos para a reforma do Código de Processo Penal, criticado por alguns doutrinadores [138], esclarece Ada Pellegrini Grinover:

A reforma total teria a seu favor a completa harmonia do novo sistema. Mas seria inexeqüível operacionalmente. A morosidade própria da tramitação legislativa dos códigos, a dificuldade prática de o Congresso Nacional aprovar um estatuto inteiramente novo (...), tudo milita contra a idéia de uma reforma global do Código de Processo Penal. [139]

Assim, a metodologia adotada pela Comissão foi visando aproveitar, tanto quanto possível, as normas em vigor, modificando somente aquelas necessárias à agilização e desburocratização do processo.

Rui Stoco, membro da Comissão Ada Pellegrini [140] e responsável pela proposta atinente ao Júri após a saída de René Ariel Dotti da Comissão, justifica a necessidade de modificações no Tribunal do Júri:

(...) os julgamentos no Tribunal do Júri são custosos, demorados e sem eficiência desejada, seja na sua organização, seja na seleção dos jurados, ou na demora das sessões e no equívoco dos resultados. Mantém-se, ainda, um procedimento extremamente formal e pouco garantista. [141]

Entre as inúmeras inovações introduzidas ao Júri pelo referido projeto de lei está o vértice da presente obra: "a nova redação do questionário". Uma das maiores razões alegadas para tal inovação é citada acima: "equívoco dos resultados". Como refere Rui Stoco: no sistema vigente, de cada quatro julgamentos dois são anulados por vícios do questionário ou por decisão contrária à prova dos autos, levando os Tribunais de Justiça a determinar sua renovação [142].

Esta sombria constatação de inúmeras nulidades nos julgamentos realizados no Tribunal do Júri, mormente por má formulação dos quesitos, tem sido a principal justificativa apontada por parte da doutrina para impor um novo sistema de redação e formulação do questionário. Nesse sentido é o entendimento de Luiz Flávio Gomes:

Uma das maiores fontes de nulidade hoje (no júri) reside na formulação dos quesitos, que apresenta moldura arcaica e complicada. A tese da legítima defesa, por exemplo, faz com que o juiz formule aos jurados nove quesitos. Indaga-se deles temas sobre os quais não existe consenso nem sequer na doutrina (a agressão era injusta?, era atual? Houve excesso?, o excesso foi doloso ou culposo?, etc.). (...) A descomplicação da quesitação é sumamente relevante e com isso muitas nulidades serão evitadas. [143]

3.1 Sistema de redação dos quesitos no Projeto de Lei n.° 4.203/2001

O questionário proposto no Projeto de Lei n.° 4.203/2001 é consideravelmente simplificado, fazendo com que sejam formulados apenas três quesitos "básicos" para obter-se a condenação ou a absolvição: 1) materialidade do fato; 2) autoria ou participação; 3) se o acusado deve ser absolvido ou condenado [144]. Se absolvido, estará encerrada a votação. No caso de condenação, poderá haver a necessidade de mais dois quesitos: 4) se existe causa de diminuição de pena; 5) se existe qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia. As agravantes e atenuantes cabem ao juiz reconhecer e não serão mais objeto de quesitação.

Quanto ao terceiro quesito – ponto crucial na reforma do questionário –, esclarece o Ministro José Gregori, nas exposições de motivos para o projeto: o terceiro quesito terá redação na própria lei (‘os jurados absolvem ou condenam o acusado?’) [145] e abrange todas as teses de defesa (...). (Grifo nosso). Ou seja, com dito quesito, elimina-se a necessidade de indagações sobre as teses defensivas sustentadas que isentem ou excluam o crime, às quais, atualmente, são quesitadas individualmente e de forma desmembradas.

Como se denota, a indagação imposta pelo terceiro quesito assemelha-se ao sistema inglês, em que os jurados respondem tão-somente se o acusado é culpado ou inocente (guilty or not guity). Há, na verdade, uma fusão dos sistemas inglês e francês, na medida em que se mantém o sistema de questionário – francês – mas se adere a este o questionamento único feito aos jurados no sistema inglês.

Assim dispõe o projeto de lei em comento, na seção XIII:

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I - a materialidade do fato;

II - a autoria ou participação;

III - se o acusado deve ser absolvido ou condenado;

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.

Cabe destacar que se a defesa sustentar a desclassificação do delito, a situação será outra, pois prevê o projeto que, neste caso, o quesito referente à tese desclassificatória deverá ser formulado após a confirmação da materialidade e autoria [146].

No tocante ao quarto e quinto quesitos (incisos IV e V), cabe expor a lição do jurista Walter Nunes da Silva Júnior, favorável ao projeto num todo:

(...) deveriam ter merecido redação mais técnica. Da forma como redigidos, deixam transparecer que o juiz, sempre e sempre, deverá formulá-los, conferindo, aos jurados, a tarefa de verificar se a defesa sustentou tese embasada em causa de diminuição, e se na pronúncia houve o reconhecimento de causa de aumento ou circunstância qualificadora. [147]

Além disso, observa-se que a interpretação doutrinária faz concluirmos que o projeto de lei em comento prevê um "único" quesito para a(s) causa(s) de diminuição de pena e um "único" quesito para a(s) qualificadora(s) e causa(s) de aumento reconhecida(s) na pronúncia. Assim é a noção dada por Rui Stoco, relator do anteprojeto do Júri:

Estabelecida a condenação com o terceiro quesito, serão formulados mais dois outros (...). Exceto o quesito alternativo a ser formulado na hipótese de desclassificação da infração para outra do juiz singular, além daqueles cinco quesitos acima apontados, nenhum outro poderá ser formulado pelo juiz presidente. [148] (Grifou-se).

Tal circunstância traz perplexidade ao presente estudo, pois, por exemplo, no caso de mais de uma qualificadora reconhecida na pronúncia, e tendo os jurados se convencido da existência de somente uma delas, não poderão votar pela ocorrência de uma e inocorrência da outra, separadamente.

Compete lembrar que Rui Stoco afirma que apenas as teses efetivamente defendidas pelas partes é que estarão subentendidas nas respostas aos quesitos, pois são eles que congregam tais teses [149]. Por essa leitura, tem-se que somente as qualificadoras e causas de aumento sustentadas pela acusação em plenário, bem como as causas de diminuição postuladas pela defesa, é que estarão subentendidas nas respostas ao quarto e quinto quesitos (art. 483, incisos IV e V, do Projeto de Lei 4.203/2001).

Enfim, o que se pretende com a nova redação dos quesitos é instituir um processo simplificador, que propicia condições para uma decisão do Conselho de Sentença. Nesse sentido, aduz Ibrahim Abi-Ackel, relator do Projeto de Lei n.º 4.203/2001, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados: (...) questionário substancialmente modificado pelo projeto, que elimina a complexidade atual ao reduzi-lo a questões sobre matéria de fato, objetivas e simples [150]. De acordo com este argumento, determina o art. 482 do projeto de lei que o Conselho de Sentença "seja questionado sobre matéria de fato", vedando qualquer proposição jurídica.

Em suma, os motivos para a nova redação dos quesitos, segundo Rui Stoco, são: afastar grande fonte de nulidades, atender determinação constitucional de que os jurados julguem somente matéria de fato, simplificar o julgamento, e permitir segurança e garantia de um julgamento justo [151].

3.2 As críticas à simplificação do questionário

A resposta única do Conselho de Sentença à pergunta: "o jurado absolve ou condena o acusado?", abrangendo todas as teses defensivas, tem sido objeto de discussões na doutrina acerca de seus aspectos positivos e negativos, inclusive num confronto com alguns dos princípios constitucionais que norteiam o Júri (art. 5°, inciso XXXVIII, da CF).

Embora se justifique que a simplificação do questionário tornaria os julgamentos menos vulneráveis a nulidades, inúmeras são as objeções à proposta prevista no Projeto de Lei n.° 4.203/2001, especialmente por não apresentar alteração que facilite a apreciação, pelos jurados, dos temas expostos nos debates em plenário.

Como já referido, as alterações pretendidas no questionário têm como fonte inspiradora o Júri norte-americano (sistema inglês), o qual, aliás, é amplamente divulgado em filmes e livros como modelo de julgamento naquele país. Como nas palavras de Lenio Luiz Streck: há uma verdadeira – e equivocada – fascinação pelo sistema americano do ‘guilty or not guilty’ [152]. Todavia, em dita nação, o Júri não se esgota no guilty or not guilty, pois não se fala em quesitos. Ou seja, no Júri norte-americano, onde não há incomunicabilidade entre os jurados, estes podem – e devem – deliberarem entre si os detalhes e circunstâncias do fato, a prova colhida e etc., até concluírem por um veredicto unânime [153].

Sobre o tema, conquanto crítico ao atual sistema dos quesitos, bem observa James Tubenchlak:

O princípio do Guilty or Not Guilty? (Culpado ou inocente?) não se coaduna com os ditames constitucionais, no que concerne ao ‘sigilo das votações’ (...). Se fosse exigido, diante da proibição da Carta Magna à comunicabilidade dos Jurados, que estes se limitassem, somente, a considerar o réu culpado ou inocente, sem terem antes discutido entre si, e por completo, os termos da imputação, ver-se-ia ampliada de maneira invulgar a competência do Juiz togado, em havendo condenação. [154]

Acerca da acumulação das teses defensivas no terceiro quesito ("culpado ou inocente"), primorosa é a lição de Aramis Nassif, contrário a tal medida:

Existem figuras de direito penal que não podem ser apresentadas inteiras ao jurado para sua identificação. A legítima defesa, por exemplo, é composta de vários elementos; a existência da agressão, sua injustiça, a contemporaneidade dela com a reação, os meios empregados, sua necessidade e moderação. Se não apresentada de maneira decomposta, o jurado, certamente, não apreenderá conceitualmente o instituto (nem é sua função), do que derivariam, sem dúvidas, graves injustiças. [155]

Nota-se que da maneira atual de quesitação, sendo descompostos os elementos das excludentes de ilicitude ou da culpabilidade alegadas, ainda nos deparamos com alguns veredictos manifestamente contrários à prova dos autos. Então imaginem se os jurados não respondessem e refletissem, no "momento da votação", sobre os "detalhes" expostos durante os debates em plenário, os quais confirmam ou afastam os pressupostos da tese sustentada pela defesa: o número de decisões contra a evidência dos autos seria certamente maior.

Nesse sentido, Hermínio Porto leciona que a pergunta "absolve ou condena?" pode apresentar ao jurado, pela cumulação de soluções alternativas – implícitas na pergunta – o difícil encargo de, prontamente, decidir entre teses alternativas levantadas nos debates [156]. O jurado decidiria, assim, por impulso, diferente do que ocorre com a atual redação dos quesitos, onde a memória do jurado é provocada com questionamentos sobre circunstâncias do fato contidas nas teses de defesa e nas qualificadoras e causas de aumento sustentadas pela acusação.

Sobre este aspecto, trazemos, novamente, o magistério de Aramis Nassif:

O quesito, segmentando em sua função teleológica o comportamento do agente no fato, e da estrutura deste, faz com que o jurado ‘rememorize’ o detalhe pertinente, isolando-o na indagação, e decisivo para a conclusão decisória. Percebo (...) um verdadeiro impasse se persistir a vocação reformadora, pois, se mantidos a incomunicabilidade e o sigilo das votações (o que é inquestionável), ficará o jurado submetido ao raciocínio genérico(...). Não responderá com apego à verdade que apreendeu, já que ela se encontra no que lhe estão sonegando indagar: no detalhe. [157] (Grifo nosso).

Uma outra crítica à simplificação do questionário, num confronto com o princípio da ampla defesa, consiste na impossibilidade ou dificuldade que esse método de formulação dos quesitos impõe para a interposição de recurso de apelação, uma vez que não se conheceria a tese defensiva acolhida ou afastada pelos jurados. Ou seja, sem a quesitação detalhada das teses defensivas, não saberíamos os pontos cruciais - "detalhes" – que resultaram na condenação ou absolvição do acusado.

Rui Stoco, ao responder tal crítica, alega que ela não tem procedência porque as teses sustentadas em plenário constarão obrigatoriamente na ata de julgamento [158]. René Ariel Dotti, primeiro relator do projeto de reforma do Júri, sustenta que: considerando-se que o juiz de fato não precisa motivar a sua decisão, desnecessário se torna saber se a absolvição resulta do reconhecimento de uma causa de exclusão do crime ou de isenção da pena [159].

Contudo, nos parece correta a crítica em comento. Assim é a lição de Ariosvaldo de Campos Pires, o qual afirma que, embora deva ser simplificado o questionário imposto ao Conselho de Sentença, saiu-se de um extremo e caiu-se em outro com o método sugerido no projeto. Em se tratando de defesas que veiculem mais de uma tese, não se saberia qual a adotada, inviabilizando a discussão do mérito em sede recursal [160].

O registro em ata das teses expostas em plenário, na hipótese de haver múltiplas teses sustentadas, não tem o condão de apontar qual a tese acolhida ou negada pelos jurados. Portanto, visível a ofensa ao princípio da ampla defesa, pois tolhido ao acusado o conhecimento dos pormenores que fizeram os jurados votarem pela sua condenação, dificultando, assim, o pleito recursal.

Guilherme de Souza Nucci, outra voz contrária ao novo questionário, entendendo que haveria afronta à soberania dos veredictos e à plenitude de defesa, afirma:

(...) como sugere o anteprojeto, ficaria o tribunal togado, ao analisar uma apelação, satisfeito com a singela resposta do Conselho de Sentença dizendo que o acusado não deve ser condenado? Se, atualmente, sabendo o motivo pelo qual os jurados desejaram absolver o réu (...), há decisões de 2° grau que invadem a soberania e reformam o veredicto unicamente porque não concordam com a tese acolhida, parece lógico que, sem saber a razão, ficará o réu absolvido mais sujeito à reforma da decisão do júri. Essa conduta (...) ofenderá não somente o princípio-garantia da soberania dos veredictos, mas também a plenitude de defesa (...). [161](Grifo nosso).

Para Nucci, a simplificação do questionário somente seria útil se a decisão do Conselho de Sentença fosse soberana, e não pudesse ser modificada pelo Tribunal de Justiça [162].

Lembra Hermínio Porto, ainda, que a fórmula simplificativa do questionário tornará impossível a identificação do excesso doloso ou culposo nas excludentes da ilicitude [163], ferindo assim, ao nosso ver, a plenitude de defesa do acusado, caso a defesa sustente o excesso punível.

Trazemos a lume outro fator relevante acerca do novo sistema de questionário proposto: a impossibilidade de se quesitar a tentativa, caso a defesa tenha alegado em plenário que o crime não foi consumado, como reconhecido na pronúncia, mas tentado. Sobre o tema, esclarece Rui Stoco:

(...) se a acusação imputou crime consumado e a defesa não alegou a tentativa no momento oportuno, ou seja, antes da pronúncia, evidente que, respondendo os jurados com a cédula ‘condeno’ no terceiro quesito, estarão condenando o acusado por crime consumado. (...) nem a acusação, nem a defesa poderão reviver em plenário a questão relativa à tentativa. [164]

Outro aspecto a ser lembrado é a simplificação dos quesitos frente à ação civil ex delicto. Sobre a matéria, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), por ocasião da análise dos anteprojetos de reforma do CPP, concluiu com maestria:

(...) a simplificação dos quesitos importa em modificar o Código de Processo Penal no que diz respeito aos efeitos civis da sentença penal. ‘Em muitos casos de absolvição não será possível determinar a motivação dos jurados e há hipóteses em que a absolvição transitada em julgado produz efeitos na esfera civil e outras em que isso não ocorre. (...) a fórmula de elaboração dos quesitos não pode ser extraordinariamente sumária. [165]

Quanto à justificativa de que a simplificação dos quesitos é necessária para que os jurados julguem somente matéria de fato, cumpre expor a lição de Lenio Luiz Streck: (...) o que é ‘atenuante’? ‘E agressão injusta’? ‘Uso moderado dos meios’? Afinal, qual a fronteira entre o que seja matéria de fato e o que seja matéria de direito, no âmbito do júri? [166] Se pretende destacar com tal magistério que a afirmação de que os jurados julgam somente matéria fática é "falsa e equivocada", como já referido pela doutrina de José Frederico Marques [167].

Por derradeiro, reafirmando a manutenção da atual sistemática do questionário, vale expor que, em pesquisa feita com jurados do 3° Tribunal do Júri de São Paulo, citada por Guilherme de Souza Nucci, 82,08% responderam que não consideram o sistema de votação, na sala secreta, complexo demais. E que 81,19% afirmaram que entendem plenamente as teses e os argumentos apresentados pelas partes durante os debates, permitindo-lhes votar com consciência e de modo seguro [168].

3.3 Outros sistemas possíveis de julgamento

Tendo em vista a discussão acerca de uma reformulação do questionário, outros sistemas de votação surgiram como alternativas, em tese, mais eficazes que a proposta contida no Projeto de Lei n.° 4.203/2001.

Uma das opções sugeridas pelos doutrinadores, em consonância com o antigo Projeto de Lei n.° 1.655/83 – proibia o desdobramento dos quesitos de defesa [169] – prevê que as teses defensivas devem ser quesitadas individualmente, mas sem desdobramentos, afastando assim, o controvertido quesito "absolve ou condena".

Essa foi a sugestão do grupo de estudiosos do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, em análise ao Projeto de Lei n.° 4.203/2001:

A melhor forma possivelmente combina o propósito de simplificar os quesitos que orientou a Comissão, com a de ao menos preservar a nomeação das teses de defesa, evitando a simples indagação sobre se os jurados absolvem ou condenam. (...) Sugere-se, assim, a inserção do dever de o juiz presidente formular quesitos indagando ao menos de modo genérico a respeito de cada tese de defesa. [170]

No mesmo caminho, ainda que em análise ao antigo projeto de 1983, foi o entendimento da Comissão constituída no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul [171], estipulando que para cada tese defensiva corresponderia um quesito específico a ser votado, segundo a ordem de prejudicialidade. Seguindo esta linha, por exemplo, caso a tese alegada fosse de legítima defesa, esta seria questionada ao jurado com a seguinte redação: "o réu, ao eliminar a vida vítima, defendeu-se de agressão a sua pessoa?" [172].

Ressalte-se que a proposta inicial de reforma, sustentada por René Ariel Dotti, relator do anteprojeto do Júri, sugeria que as causas de isenção de pena ou de exclusão do crime alegadas deveriam ser esclarecidas aos jurados antes de responder ao quesito "absolve ou condena?". Todavia, tal proposta foi afastada durante os trabalhos da Comissão [173]. Tal medida ventilada, embora não alcançasse a hipótese sugerida pelo IBCCrim, já estaria impondo alguma melhoria ao projeto de lei de 2001.

Uma outra sugestão de sistemática do questionário foi elaborada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), por ocasião do exame ao Projeto de Lei n.° 4.203/2001. Tal sugestão, que teve entre os idealizadores o Promotor de Justiça gaúcho José Fernando Gonzalez, traz o seguinte texto normativo:

Art. 482. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:

I – o primeiro indagará se "o júri considera o réu culpado?";

II – o segundo versará sobre causa de diminuição de pena, quando alegada pela defesa ou quando resultar de exame pericial;

III – o terceiro indagará sobre as formas qualificadoras do delito, ou causas de aumento de pena, desde que acolhidas na pronúncia.

(...) § 4°. Quando mais de uma circunstancia qualificadora tiver sido acolhida na pronúncia, será formulado quesito específico sobre cada uma delas, adotando-se idêntico procedimento quando a defesa sustentar mais de uma causa de diminuição de pena.

Esclarece a CONAMP que o primeiro quesito englobaria materialidade e autoria, assim como toda a matéria de antijuridicidade e os elementos da culpabilidade, à exceção da inimputabilidade. Desse modo, impõe-se com tal sistema uma hipótese ainda mais simplificativa dos quesitos que a do Projeto de Lei n.° 4.203/2001, o que nos parece inadequado.

Ressalte-se que ponto esclarecedor no sistema proposto pela CONAMP está no § 4° do art. 482, dispositivo que traria alguma melhora ao projeto de lei de 2001, no tocante à quesitação das qualificadoras e causas de diminuição de pena.

De outra banda, há os que sustentem que o Brasil deveria adotar, rigorosamente, o sistema inglês (guilty or not guilty) nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Essa é a visão do jurista José Guido de Andrade [174], sob o argumento de que o sistema francês – de questionário – não tem funcionado satisfatoriamente em nosso país durante todos os anos em que foi utilizado, pois eterna fonte de nulidades.

Em consonância com o entendimento acima, foi proposto em 14 de maio de 2001, pelo Senador Carlos Patrocínio, o Projeto de Lei do Senado n.° 81/2001, que pretendia implantar, literalmente, o sistema inglês no Júri brasileiro, retirando a incomunicabilidade entre os jurados, impondo um único quesito (culpado ou inocente?), o veredicto unânime, e assim por diante. Contudo, tal projeto foi arquivado ao final da legislatura (20.12.2002).

Sem adentrar no mérito da constitucionalidade, tal projeto, embora desativado, traz à evidência a hipótese de transformar nosso Tribunal do Júri no Júri norte-americano, onde vigora a deliberação entre os jurados. No entanto, vale trazer a lição de Aramis Nassif, que reflete os principais motivos para crermos que o sistema brasileiro de julgamento (sistema de questionário) é superior ao sistema norte-americano:

(...) preservados o sigilo das votações e a incomunicabilidade dos jurados, evita-se a influência entre os julgadores de fato. (...) Poupa-se-lhe, inclusive, de sofrer a influência da lei do mais forte, da ditadura do intelectual, da submissão do tímido pelo extrovertido, da sedução e de tantas outras hipóteses opressivas possíveis de ocorrer sob o regime anglo-americano entre os indivíduos-jurados, enquanto debatem na sala especial. [175]

Desse modo, temos como totalmente descabida a hipótese de impor o sistema norte-americano de julgamento pelo Júri em nosso ordenamento jurídico, o que, aliás, seria novamente fruto da mencionada "fascinação equivocada" pelo Júri americano.


CONCLUSÃO

Finda a exposição da matéria pesquisada, convém reportarmos à indagação de qual o melhor sistema de julgamento pelos jurados, sem afronta aos princípios constitucionais: o aplicado atualmente, o previsto no Projeto de Lei n.° 4.203/2001, ou outro sistema sugerido pelos doutrinadores? Em outras palavras, respectivamente, qual o melhor sistema: a complexidade atual do questionário, a simplificação proposta, ou uma outra hipótese de votação?

Diante do questionamento acima, mister que também se pondere: qual o sistema que, sem afrontar os preceitos constitucionais, transmita aos jurados, com maior facilidade, o conteúdo das teses expostas pelas partes? Questiona-se, dessa forma, porque se os jurados não compreenderem alguma tese ou não souberem votar conforme o pensamento que estão tendo, estarão, de fato, prejudicando o acusado.

Assim, considerando ditas indagações, tem-se que a complexidade dos quesitos é necessária, pois ao ser dado aos jurados a legitimidade para julgar por "íntima convicção", deve-se formular os quesitos correspondentes aos pressupostos das teses defensivas para que os jurados não cometam graves injustiças.

Além disso, a presente pesquisa jurídica demonstrou que a simplificação do questionário pretendida ofende os preceitos da ampla defesa e da plenitude de defesa. Isto, especialmente, porque, em havendo a sustentação de mais de uma tese defensiva, não se saberia qual a adotada ou rejeitada, qual o pressuposto não acolhido pelos jurados que fez eles afastarem a tese, dificultando, assim, a discussão em sede recursal.

Quanto à justificativa de que o questionário deveria ser alterado para cessar as nulidades por má formulação de quesitos ou decisão contrária à prova dos autos, vale a seguinte reflexão: se os juízes de direito têm suas decisões constantemente reformadas ou anuladas pelos tribunais superiores, por que os jurados também não podem se equivocar em seus julgamentos?

Vale reprisar que maior será o número de nulidades e decisões contrárias à prova dos autos no Júri se vingar a intenção reformadora dos quesitos, pois, neste caso, os jurados não irão refletir no momento da votação sobre os "detalhes" expostos durante os debates em plenário, os quais confirmam ou afastam os pressupostos da tese sustentada pela defesa.

Ao invés de modificar a atual sistemática, válido seria os juízes-presidentes, quando por ocasião do julgamento, aprimorarem os esclarecimentos feitos acerca da significação "legal" de cada quesito, obviamente, explicações preenchidas com inequívoca imparcialidade.

Dessarte, temos como inaceitável a idéia de julgamento sem instigar as lembranças do jurado, questionando apenas "se os jurados absolvem ou condenam o acusado". Ao menos, sejam questionadas as teses de defesa, embora sem desmembramentos, como sugerido pelos estudiosos do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Nas palavras de Aramis Nassif: não podemos impor aos jurados este tormento...


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ANEXO

PROJETO DE LEI N.° 4.203, DE 25 DE JANEIRO DE 2001

Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os dispositivos do Decreto-Lei n.° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

(...)

"Seção XIII

DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou condenado.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes."(NR)

"Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I - a materialidade do fato;

II - a autoria ou participação;

III - se o acusado deve ser absolvido ou condenado;

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.

§ 1o A resposta negativa, por mais de três jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2o Respondidos afirmativamente, por mais de três jurados, os quesitos relativos aos incisos I e II, será formulado o terceiro quesito, com a seguinte redação:

"O jurado absolve ou condena o acusado?"

§ 3o Os quesitos referidos nos incisos I e II e os demais que devam ser formulados nos termos do § 5o, serão respondidos com as cédulas contendo as palavras "sim" e "não".

§ 4o O terceiro quesito será respondido por cédulas especiais contendo as palavras "absolvo" e "condeno".

§ 5o Decidindo os jurados pela condenação o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronuncia.

§ 6 o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será incluído quesito a respeito, para ser respondido em seguida à afirmação da autoria ou participação.

§ 7o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas."(NR)

"Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito."(NR)

"Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas neste artigo.

§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente."

"Art. 486. Para proceder-se à votação, o presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo sete delas a palavra "sim", sete a palavra "não", sete a palavra "absolvo" e outras sete a palavra "condeno".(NR)

"Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá, em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos, e as não utilizadas."(NR)

"Art. 488. Após a resposta de cada quesito, e verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas."(NR)

"Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos."(NR)

"Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação."(NR)

"Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes."(NR)

"Seção XIV

DA SENTENÇA

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença, com observância do seguinte:

I - o relatório mencionará as alegações das partes e o respectivo fundamento jurídico;

II - no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo Júri;

d) observará o disposto no art. 387, no que for cabível;

III - no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

IV - imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, exceto quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela Lei como infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, para onde serão remetidos os autos.

§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo, que não seja doloso contra a vida, será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, salvo quando estiver incluído na competência do Juizado Especial Criminal.

§ 3o A decisão absolutória, quando afirmada a materialidade do fato pelos jurados, não faz coisa julgada no cível e não impede a propositura de ação visando a reparação do dano."(NR)

"Art. 493. A sentença será lida em plenário, pelo presidente, antes de encerrada a sessão de julgamento."(NR)


NOTAS

01 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri – símbolos e rituais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 74.

02 STOCO, Rui. Tribunal do Júri e o projeto de reforma de 2001. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.º 36, out./dez. 2001, p. 197.

03 MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri – crimes e processo. São Paulo: Atlas, 1999, p. 179.

04 Juízes de Deus, que assumiam a forma de ordálias, eram espécies de provas utilizadas pelos germanos - como a prova da fogueira, da cruz, da água fria e do ferro em brasa - baseada na crença de que Deus não deixaria de socorrer o inocente, o qual sairia incólume delas. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 478). Esclarece, ainda, o jurista Clóvis Juarez Kemmerich: as ordálias (...) consistiam em testes judiciais, na crença de que a divindade interferiria nos acontecimentos revelando quem tinha razão. O judicium ferri candentis serve para ilustrar o tipo de prática utilizada nesse período. Nessa ordália, o interessado deveria pegar ‘com as mãos um ferro incandescente (...). A mão do quidam é em seguida enfaixada e selada com chancela oficial. Examinam-na ao cabo de três dias para ler ali o veredicto de Deus, que se exprime concedendo ou não ao membro mártir um começo de cura (...)’. (A função das normas procedimentais. Disponível em Acesso em 27 abr. 2005).

05 Op. cit., p. 478-479.

06 RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. Esforço histórico do Tribunal do Júri e suas perspectivas para o futuro frente à reforma do Código de Processo Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4040> Acesso em 29 out. 2004.

07 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997, p. 20.

08 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 479.

09 A Revolução Francesa representa o marco do movimento iluminista - Estado Liberal. Esclarece Salo de Carvalho em salutar obra: na renúncia ao poder privado de resposta às violações no estado de natureza, e na constituição do Estado (civil), exsurge o pensamento iluminista consagrado pelo consenso, sepultando o velho paradigma inquisitorial prevalente no medievo. (Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 43).

10 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 629.

11 Ibidem, p. 629.

12 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 31.

13 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p. 181.

14 CARLOTTO, Daniele et. al. Um olhar sobre o Tribunal do Júri Norte-Americano. Disponível em Acesso em 25 fev. 2005.

15 Tribunal do Júri: contradições e soluções. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 4.

16 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p. 183.

17 TUBENCHLAK, James. Op. cit., p. 5.

18 Embora prevista na Constituição do Império, a competência do Júri para as causas cíveis não chegou a ser exercida neste período. (OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Tribunal do Júri popular nas constituições. Jus Navigandi, Teresina, n. 34, ago. 1999. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1065> Acesso em 16 dez. 2004).

19 TUBENCHLAK, James. Op. cit., p. 6.

20 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 484.

21 Ibidem,p. 485.

22 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p. 189.

23 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 489.

24 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 44.

25 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 490.

26 NUCCI, 2002, op. cit., p. 629.

27 Op. cit., p. 48-49.

28 RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. Op. cit., p. 3. Estabelecia a Carta Magna, em seu art. 72: é mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.

29 NASSIF, Aramis. O Júri Objetivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 20.

30 NUCCI, 2002, op. cit., p. 630.

31 Decreto-lei n.° 167, art. 96: Si, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apôio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso.

32 OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Op. cit., p. 1

33 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 496.

34 Ibidem, p. 499.

35 TUBENCHLAK, James. Op. cit., p. 8.

36 O § 28 do art. 141 da Carta Magna de 1946 veio a ser regulamentado através da Lei n.° 263, de 1948, que foi incorporada ao atual Código de Processo Penal. (Idem, ibidem, p. 8).

37 Op. cit., p. 74.

38 Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 110.

39 NASSIF, 2001, op. cit., p. 26.

40 Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 90.

41SANTOS, Elaine Borges Ribeiro dos. A plenitude defensória perante o Tribunal do Povo. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, mar. 2005. Disponível em: Acesso em 06 de abr. 2005.

42 NASSIF, 2001, op. cit., p. 26.

43 Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código: (...) V – nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcando novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor.

44 LEAL, Saulo Brum. Júri Popular. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 31.

45 Apud MORAES, 2004, p. 110.

46 Op. cit., pp. 144-145.

47 Op. cit., p. 128.

48 Art. 480 - Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala. Art. 481 – Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos que lhe forem propostos. Parágrafo único – Onde for possível, a votação será feita em sala especial.

49 NASSIF, 2001, op. cit., p. 27.

50 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit. p. 213.

51 NUCCI, 1999, op. cit., p. 94.

52 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 76.

53 Op. cit., p. 75.

54 Op. cit., p. 153.

55 STF, HC 71.617-2, 2ª T., Rel. Min. Francisco Rezek, 19.05.2005; STF, RE 176.726-0, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, 26.05.2005. (MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 111).

56 Apud NUCCI, 1999, p. 110.

57 Júri – procedimento e aspectos do julgamento, questionários. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 38-39.

58 SOUZA, 1947 apud MARQUES, 1997, p. 219.

59 Na conexão sempre se verifica pluralidade de infrações comitantemente com pluralidade de agentes, enquanto na continência registram-se pluralidade de agentes e unidade de infração, ou unidade de agente e concurso formal de delitos, com unidade, portanto, de ação. (MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 264).

60 MARREY, Adriano et. al. Teoria e prática do júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 108.

61 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 274.

62 Art. 81. Verificada a reunião dos processo por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

63 Esclarecemos, em suma: desclassificação própria ocorrerá quando os jurados concluem que não há crime contra a vida, isto é, apenas dizem que não são competentes para julgar; já na imprópria, o júri desclassifica o delito, mas condena por outro tipo penal, como por exemplo, por excesso culposo na legítima defesa.

64 Op. cit., p. 135.

65 Op. cit., pp. 142-143.

66 NASSIF, 2001, op. cit., p. 104.

67 Procuradoria-Geral de Justiça. O Ministério Público e as estratégias jurídico-criminais para efetivar o direito à segurança social. Disponível em Acesso em 02 mar. 2005).

68 NASSIF, 2001, op. cit., p. 111.

69 LEAL, Saulo Brum. Desclassificação pelo Júri e a Lei 9.099/95. Disponível em Acesso em 10 abr. 2005.

70 Juizados Especiais Criminais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 77.

71 NUCCI, 2002, op. cit., p. 632.

72 MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 111. Ensina Fernando Capez que prerrogativa de função é a chamada competência ratione personae. Esta confere a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito de serem julgadas em foro privilegiado. Porém, aqui não se estabelece a preferência em razão da pessoa, mas da função que ela exerce. (Curso de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 190).

73 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 69.

74 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 175.

75 Op. cit., p. 150. Heráclito Antônio Mossin ensina, ainda: quesito, do latim quaesitum (pergunta), entende-se justamente a interrogação formulada pelo juiz presidente do tribunal do júri para que seja respondida pelo conselho de sentença. (Op. cit., p. 412).

76 NUCCI, 1999, op. cit., pp. 160-161. Ainda, exemplificando a função de juízes de fato, NUCCI ensina que: quando o Conselho de Sentença afirma que o réu desferiu tiros na vítima, em determinado dia, hora e local, causando-lhe ferimentos, bem como que esses ferimentos levaram à sua morte, está dizendo, em outras palavras, que cometeu um fato típico ("matar alguém"). Afirmados, pois, os fatos, o juiz seguiria com a constatação técnica de que houve um homicídio.

77 Op. cit., pp. 70-71.

78 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 176.

79 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., p. 150.

80 MARREY, Adriano et. al. Op. cit., p. 292.

81 Op. cit., p. 44.

82 TUBENCHLAK, James. Op. cit., p. 98.

83 TJSP – HC 249.930-3/1 – Rel. Fortes Barbosa – j. 02.03.1998. Op. cit., p. 454.

84 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 176.

85 NUCCI, 1999, op. cit., p. 161.

86 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., p. 151.

87 Op. cit., p. 458.

88 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 317.

89 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 177.

90 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 177.

91 Op. cit., p. 458.

92 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., p. 120.

93 Op. cit., pp. 316-317.

94 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 178.

95 Ibidem, p. 178.

96 NUCCI, 1999, op. cit., p. 163.

97 Ibidem, p. 163.

98 Marrey, Adriano et. al. Op. cit., pp. 454-455.

99 Ibidem, p. 455. Seguindo tal posicionamento, cita-se aresto do Min. Marco Aurélio, do STF, ressaltando que tal entendimento não é pacífico na jurisprudência: "em sede de julgamento pelo Tribunal do Júri, se o acusado, durante seu depoimento, articula a tese da legítima defesa, ainda que a defesa técnica silencie a respeito, é necessária a formulação de quesito correspondente para que o Corpo de Jurados se manifeste sobre a alegação, sob pena de afrontarem-se os princípios da ampla defesa e do devido processo legal". (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Julgado em 16.12.1997. RT 754/557).

100 Art. 484 (...). Parágrafo único: Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (...) III – o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes ou alegadas; IV – se o júri afirmar existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.

101 NASSIF, 2001, op. cit., p. 178.

102 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., pp. 150-151.

103 Apud MARQUES, 1997, p. 75.

104 NASSIF, 2001, op. cit., p. 143.

105 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 180.

106 ANDRADE, José Guido de. Quesitos no Júri. Revisa Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 1, n. 2, pp. 36-45, jun./jul. 2000.

107 Op. cit., pp. 52-53.

108 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 180.

109 MARREY, Adriano et. al. Op. cit., p. 459.

110 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p. 414.

111 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., pp. 153-154. Exemplo: 1° Quesito - Que no -dia, hora e local-, X desferiu disparos de arma de fogo contra Y, produzindo-lhe as lesões descritas no auto de necropsia de fls.? 2° Quesito – (crime consumado) Que ditas lesões causaram a morte da vítima? (crime tentado) Que, assim agindo, X deu início ao ato de matar Y, o que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade?

112 NASSIF, 2001, op. cit., pp. 147-148.

113 Op. cit., p. 137.

114 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 184.

115 NASSIF, 2001, op. cit., p. 147. Exemplo:.. .3° Quesito – O réu X, desferindo disparos de arma de fogo, concorreu para o crime (específica); 4° Quesito – O réu X concorreu, de qualquer modo, para o crime (genérica).

116 LEAL, Saulo Brum Leal. Op. cit., p. 184. Cumpre expor a Súmula 162 do STF: é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

117 Ibidem, p. 184.

118 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., pp. 414-415.

119 Idem, Ibidem, pp. 414-415.

120 Op. cit., p. 463.

121 Op. cit., p. 144. Em sentido contrário, José Henrique Rodrigues Torres, citado por Adriano Marrey et. al., afirma: se não foram produzidas provas suficientes, o fato imputado deve ser negado. Portanto, se a defesa sustentar que não há provas suficientes, deve pedir que os Jurados neguem o primeiro quesito (...). (Op. cit., pp. 463-464).

122 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 184.

123 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 184.

124 Exemplo: o acolhimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1°, do CP, prejudicará a quesitação das qualificadoras de caráter subjetivo – motivo torpe ou fútil.

125 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p 417.

126 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 185. Sobre argüição de agravante em plenário, ver a seção 2.2.

127 NASSIF, 2001, op. cit., p. 148.

128 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 185.

129 Ibidem, p. 185.

130 GRINOVER, Ada Pellegrini. A reforma do Código de Processo Penal. Disponível em Acesso em 18 mar. 2005.

131 Salo de Carvalho critica a harmonia exposta pela comissão de reforma do CPP entre eficientismo e o garantismo: assumir (...) a matriz teórica garantista, impede a aceitação do discurso de eficácia da repressão penal, visto que situadas em locais diametralmente opostos (...). Sua incompatibilidade é notória, padecendo de ingenuidade os discursos que ousam congregar projetos políticos tão opostos. (As reformas parciais no processo penal brasileiro. Revista Ibero-americana de Ciências Penais. Porto Alegre, a. 3, n. 3, jan./abr. 2002, p. 137).

132 A reforma processual penal brasileira. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, a. 10, n. 40, pp. 143-154,out./dez. 2002.

133 Integrantes da Comissão: Ada Pellegrini Grinover (presidente), Petrônio Calmon Filho (secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarence Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nizardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (substituído em abril de 2000 por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.

134 Os demais projetos de lei propostos foram: PL n.° 4.204 (interrogatório do acusado e defesa efetiva); PL n.° 4.205/2001 (Provas); PL n.° 4.206/2001 (recursos e ações de impugnação); PL n.° 4.207/2001 (Procedimentos, suspensão do processo e efeitos da sentença penal condenatória); PL n.° 4.208/2001 (Prisão, medidas cautelares e liberdade); PL n.° 4.209/2001 (Investigação criminal).

135 CARVALHO, Salo de. Op. cit., pp. 139-140; PRADO, Geraldo. Op. cit., pp. 153-154.

136 Op. cit.

137 Expressão usada por Rui Stoco para denominar a Comissão presidida por Ada Pellegrini Grinover. (Tribunal do Júri e o projeto de reforma de 2001. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.º 36, out./dez. 2001, p. 195).

138 Op. cit., p. 193.

139 Ibidem, pp. 193-194.

140 Reformas Penais: Júri (julgamento em plenário). Disponível em: Acesso em 23 fev. 2005.

141 Hermínio Alberto Marques Porto ensina que, pelo sistema proposto, antes do quesito "absolvo ou condeno", será indagado: 1° - Em.. .- data, hora e local -, sofreu "B", por ter sido atingido por projetil, as lesões descritas no laudo de fls.? (materialidade); 2° - Essas lesões foram causadas por "A"? (autoria); 3° - Essas lesões causaram a morte da vítima? (no caso de homicídio consumado). (Op. cit., p. 331).

142 Quanto ao método de resposta ao terceiro quesito, prevê o projeto: Art. 483 (...) § 4° - O terceiro quesito será respondido por cédulas especiais contendo as palavras "absolvo" e "condeno".

143 Projeto de Lei n.º 4.203/2001, art. 483, § 6º: Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será incluído quesito a respeito, para ser respondido em seguida à afirmação da autoria ou participação.

144 Tribunal do Júri e as Modificações Propostas. Disponível em: Acesso em 17 dez. 2004.

145 Op. cit., p. 229.

146 Ibidem, p. 228.

147 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – Parecer do Relator pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação, com emenda, do PL-4203/2001. Disponível em Acesso em 23 mar. 2005.

148 Op. cit., p. 225.

149 Op. cit., p. 138.

150 NASSIF, 1997, op. cit., pp. 204-205.

151 Op. cit., p. 161.

152 NASSIF, 1997, op. cit., p. 205.

153 Op. cit., p. 328.

154 Op. cit., pp. 207-208.

155 Op. cit., pp. 226-227.

156 Anteprojeto do Júri. Revista dos Tribunais. São Paulo, a. 83, v. 702, abr. 1994, p. 280.

157 A reforma do júri. Revisa Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 1, n. 1, pp. 151-154, abr./mai. 2000.

158 NUCCI, 1999, p. 164.

159 Ibidem, p. 164.

160 Op. cit., p. 329.

161 Reforma do CPP e o Tribunal do Júri – o novo sistema de questionário. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, a. 9, n. 108, pp. 11-13, nov. 2001.

162 MAÑAS, Carlos Vico. Reforma do Código de Processo Penal – Sugestões do IBCCRIM. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, ago. 2000. Contrapondo a crítica, René Ariel Dotti: (...) é preferível deixar em aberto a discussão sobre tal aspecto na instância civil que comprometer a simplificação e a eficiência do questionário (...). (Op. cit., p. 280).

163 Op. cit., p. 140.

164 Ver capítulo 2, item 2.1.

165 NUCCI, 1999, op. cit., p. 163.

166 TUBENCHLAK, James. Op. cit., p. 181.

167 Op. cit., p. 14.

168 Conforme Lenio Luiz Streck, tal comissão foi composta pelos Procuradores de Justiça José Antônio Paganella Boschi, Tassel Francisco Selistre, Paulo Cláudio Tovo e pelo Promotor de Justiça Delmar Pacheco da Luz. (Op. cit., p. 139).

169 Idem, ibidem, p. 139.

170 DOTTI, René Ariel. Op. cit., p. 280.

171 Op. cit., pp. 36-49.

172 Reforma do Tribunal do Júri: quesitos. Doutrina - Instituto de Direito. Rio de Janeiro, 1998, pp. 351/358.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SATIRO, Evandro Rocha. A nova redação dos quesitos no PL nº 4.203/2001. (reforma do Tribunal do Júri). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1079, 15 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8534. Acesso em: 5 maio 2024.