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Teoria dos motivos determinantes

um ensaio sobre criminologia aplicada

Teoria dos motivos determinantes: um ensaio sobre criminologia aplicada

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Versa a presente monografia sobre a análise dos motivos que determinam no mundo subjetivo do indivíduo o aparecimento do impulso delituoso, fazendo com que ele atue no mundo externo transgredindo um mandamento expresso da lei penal.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO - 2. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - 2.1 – Notas Introdutórias - 2.2 – Teoria dos Motivos Determinantes - 2.3 – Localização dos Motivos - 3. ANÁLISE DOS DIVERSOS MOTIVOS DETERMINANTES - 3.1 – Os Motivos Biológicos - 3.2 – Os Motivos Psicológicos - 3.3 – Os Motivos Sociais - 4. OS MOTIVOS DETERMINANTES E A REALIDADE PRÁTICA - 4.1 – Questões Preliminares - 4.2 – É Possível Extinguir o Crime? - 4.3 – Como Prevenir o Crime? - 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS - 6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


RESUMO: CRIMINOLOGIA – MOTIVOS DETERMINANTES – ANÁLISE – COMPREENSÃO – PREVENÇÃO - Versa a presente monografia sobre a análise dos motivos que determinam no mundo subjetivo do indivíduo o aparecimento do impulso delituoso, fazendo com que ele atue no mundo externo transgredindo um mandamento expresso da lei penal. O objetivo principal desta análise é averiguar se há algum motivo ou fator que seja preponderante para o surgimento desse impulso, para que uma vez descoberta essa preponderância, possa ela ser neutralizada e o crime prevenido. Servindo-se do método indutivo, materializado por meio do procedimento monográfico, o presente trabalho foi levado a efeito através de pesquisa bibliográfica desenvolvida na biblioteca da Universidade Estadual de Montes Claros, tendo recorrido, subsidiariamente, à pesquisa documental para demonstrar a importância da teoria dos motivos determinantes no âmbito da ciência penal. O conhecimento que nele se busca, uma vez revelado, talvez apresente ao mundo possibilidade de uma sociedade livre e pacífica, na qual os elevados índices de criminalidade atuais não terão mais lugar.


1 INTRODUÇÃO

           Realizar uma investigação sobre os motivos que fazem aparecer no indivíduo o impulso para o atuar delituoso: eis o mote do presente trabalho.

           Tal investigação se mostra de grande relevância no âmbito da ciência penal, mais especificamente para o ramo da criminologia, uma vez que esta se ocupa tanto do estudo do crime, quanto da procura de possíveis soluções que visem a extinguir ou, ao menos, atenuar as taxas de incidência criminal, as quais, nos dias de hoje, demonstram alarmante crescimento.

           É nesse contexto que ganha importância a busca dos motivos que determinam no indivíduo o surgimento do atuar criminoso, uma vez que, sendo possível descobrir tais motivos, ter-se-á a oportunidade de neutralizar a sua ação, antes mesmo que levem o indivíduo a agredir um bem juridicamente tutelado pelo direito penal, evitando, portanto, o cometimento de um fato delituoso.

           Constitui objetivo primordial deste trabalho analisar os diversos motivos determinantes e tentar descobrir se realmente existe alguma razão preponderante, alguma causa que seja dotada de, por assim dizer, maior poder criminógeno.

           Uma vez alcançado esse entendimento, ambiciona-se construir um modelo adequado principalmente a prevenir o crime do ponto de vista prático. Um modelo que seja fundado em sólida base teórica, mas que não esteja adstrito a ela. Um modelo que deve ser mais que mais uma simples teoria. Deve ser uma teoria capaz de funcionar na prática.

           Desta maneira, procurou-se, no correr do presente trabalho, demonstrar não só a importância dos motivos determinantes e suas diversas teorias no âmbito do direito penal, mas também imprimir aos motivos determinantes um caractere de atuação prática.

           A apresentação do tema fica a cargo do primeiro capítulo, que tem por título A Teoria dos Motivos Determinantes.

           Além de trazer as primeiras noções sobre o que sejam motivos determinantes, serve esta parte do texto como espécie de fator motivador, uma vez que demonstra qual é o real significado da expressão e sua importância para a criminologia.

           Cuida também este capítulo das formas pelas quais doutrina, legislação e jurisprudência se posicionam acerca do tema.

           Ao segundo capítulo foi dada a tarefa de analisar os motivos determinantes. Sob o título de Análise dos Diversos Motivos Determinantes, agruparam-se as principais teorias elaboradas pela criminologia para explicar o aparecimento do impulso delituoso no indivíduo.

           Desta forma, são passados em revista os motivos de ordem biológica, os motivos de ordem psicológica e os motivos de ordem social.

           O Motivo Determinante e a Realidade prática é título do terceiro capítulo. A sua idéia central corresponde a que, se nos capítulos anteriores foram estudados os ditames dessa teoria, agora deve-se colocá-la em prática, para que assim deixe de ser apenas mais uma teoria e possa atuar efetivamente na redução dos níveis de criminalidade. Seu objetivo consubstancia-se unicamente na resposta à seguinte questão: é possível extinguir o crime?

           Eis aí, apresentado em suas linhas mestras, o presente trabalho.


2 A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

           2.1 Notas Introdutórias

           Desde as mais remotas eras o homem tem observado seu próprio comportamento, questionando-o e buscando entendê-lo.

           No que tange ao crime, enquanto fato da vida humana, pode-se notar que escritores de distantes tempos já o comentavam. Veja-se o exemplo de Ésquilo em Orestíada e Eurípedes em Orestes e Electra. Até mesmo Shakespare, em Hamlet, Otelo e Macbeth observa o crime como fenômeno da vida do homem[1].

           Nesse particular, um aspecto é digno de nota: o motivo que leva o indivíduo a comportar-se de maneira criminosa.

           Poder-se-ia dizer que o motivo que norteia o indivíduo no seu ato delituoso constitui, na realidade, um pressuposto essencial deste. "No motivo situa-se o significado do crime. Não se concebe um ilícito penal sem motivo"(Vieira, 1997, p. 113).

           Na atualidade, em face da criminalidade crescente que afeta todo o globo e, em especial, o Brasil[2], este questionamento se torna ainda mais relevante, pois o meio mais eficaz, já se concluiu, de combate ao crime é a sua prevenção[3]. Prevenção esta que só poderá ser plenamente efetivada quando for possível determinar-se as causas, fatores, razões, enfim, os motivos que levam o indivíduo a delinqüir.

           Entretanto, não basta apenas traçar os ditames desta teoria sem lhe dar uma configuração que lhe permita ser mais que uma teoria. Deve ela ser uma teoria aplicada à prática, pois a questão dos motivos determinantes se revela de grande importância no cotidiano do direito criminal.

           Com efeito, o Estado, quando atua a sua função de legislador, por exemplo, ao criar normas jurídico-repressoras, não raras vezes busca entender qual o motivo que determina a conduta delituosa no indivíduo, como forma de ajustar a norma à conduta social que se visa proibir.

           Ao aplicador do direito, por outro lado, cumpre analisar os motivos da conduta delituosa para perfeitamente ajustar a reprimenda prevista abstratamente ao caso concreto que lhe é posto à apreciação.

           No mesmo diapasão, o Estado, quando incumbido da função administrativa, cumprindo-lhe traçar as diretrizes de política criminal do país, deve ter como meta de sua atuação a redução dos níveis de criminalidade, orientando-se preferencialmente no sentido de sua prevenção, pelo que se faz necessário conhecer os motivos determinantes do atuar criminoso.

           Por essas razões, o presente trabalho não deve meramente analisar as várias teorias a respeito do tema, da maneira em que foram elaboradas pelas diversas escolas do direito criminal. Deve-se tentar, a partir da análise das inúmeras hipóteses apresentadas, obter-se uma solução de cunho prático para extinguir ou, ao menos, aplacar o devastador aumento da delinqüência no globo e especialmente em nosso país.

           2.2 A Teoria dos Motivos Determinantes

           A expressão motivos determinantes é utilizada neste trabalho para designar aquelas que seriam as causas, as razões que levam determinado indivíduo a delinqüir. São os motivos determinantes do crime, ou melhor, são os fatores que, agindo na esfera íntima da vontade do indivíduo, fazem com que ele atue no mundo externo, causando no mesmo uma modificação juridicamente relevante e proibida pelo direito penal.

           Desta maneira, a empolgante questão dos motivos determinantes é apresentada aos estudiosos do direito criminal logo durante o seu primeiro contato com a ciência penal.

           E assim o é em razão de que é no estudo da teoria geral do direito penal que se tem contato com conceitos como conduta, dolo, culpa etc. sobre os quais se funda toda a ciência penal.

           De fato, os motivos que determinam no indivíduo a prática de atos delituosos encontram-se intimamente ligados à problemática do dolo e sua importância para as diversas escolas penais.

           Os partidários da teoria causalista da ação, por exemplo, afirmam que o atuar humano só se pode dizer criminoso quando afetar de maneira voluntária um bem de vida juridicamente tutelado pelo direito penal, mas não se ocupam do fim a que este atuar se dirige, relegando a um plano inferior a razão que motivou o agente para a prática do ato.

           Já para os partidários da teoria finalista da ação, a existência do crime está consubstanciada na agressão a um bem de vida penalmente tutelado, mas desde que este resultado tenha sido querido pelo agente, implicando necessariamente na existência de um motivo, o qual será mais ou menos relevante, conforme se ache inscrito na normal penal ou não.

           Os motivos determinantes são tema que motivou grande divergência nas escolas penais. Vejamos:

           As primeiras lições, ministradas pela chamada Escola Clássica do direito penal baseavam-se no que se convencionou chamar de forças do delito, as quais, para esta, escola seriam duas: a força moral e a força física.

           Entendia-se por força moral a motivação última do delito, que constituía, portanto, a sua própria causa, isto é, a força moral representava o elemento subjetivo do delito. Tal força envolvia, então, quatro outros elementos que a compunham, quais sejam: o conhecimento da lei, a previsão dos efeitos, o livre-arbítrio e a vontade de agir.

           O motivo, para os partidários dessa corrente, não exercia grande influência, servindo apenas de escora ao julgador para a fixação da pena. Quanto mais injustificado fosse o motivo, mais a pena se aproximaria do nível máximo.

           De outro lado, a chamada Escola Neoclássica do direito penal passou a ver nos motivos um fator essencial para a compreensão do dolo específico, mas não lhes reconhecia autoridade para sustentar uma sentença que absolvesse o acusado, afirmando que os motivos alegados poderiam somente atuar como circunstâncias agravantes ou atenuantes.

           Surgiu, então, a Escola Positiva, a qual prima pela especial atenção que dedica aos conceitos de periculosidade e temibilidade do criminoso. Para os seguidores desta corrente, os motivos pelos quais eram praticados os delitos consubstanciavam-se nos mais importantes indicadores do grau de periculosidade do indivíduo e de quão temível era ele. Assim, "a Escola Positiva torna inimputável a ação, em face da legitimidade dos motivos que lhe deram nascimento." (Vieira, op. cit., p.114.)

           De fato, segundo os postulados desta escola penal, sendo legítimos os motivos que impeliram o agente na prática da conduta delituosa, não haveria razão para se pronunciar contra ele um decreto condenatório, vez que, sendo legítimos os motivos, legitimada estaria também a ação.

           Reagindo aos postulados apresentados pelas correntes anteriores, surgiram a Terceira Escola e a Escola Francesa, ambas ramificações da Escola Positiva, mas para as quais "o motivo é suplantado pela causa, isto é, o elemento interno, atual à representação, está condicionado pela força das influências psico-orgânicas, sociais ou do meio" (Vieira, op. cit., p. 115)

           Por fim, convém lembrar o aparecimento da Escola Humanista, trazendo novos ares ao direito penal, fazendo reviver a importância dos fatores morais do crime e abraçando a questão dos motivos como sua base estrutural. Para os partidários da teoria humanista, a atuação dos motivos no desabrochar do impulso criminoso é o que existe de mais reluzente na sistemática do crime.

           2.3 Localização dos Motivos

            a.  Na Doutrina

           É durante a aprendizagem da teoria geral do direito penal que o neófito tem contato com obras escritores do porte de Henrique Ferri, Cesare Beccaria, Michel Foucault, Roberto Araújo Lyra e tantos outros estudiosos que definem e analisam os conceitos de crime e criminoso.

           O criminalista italiano Henrique Ferri, por exemplo, ao desenrolar dos capítulos de sua obra, define de forma categórica o motivo ou fator determinante do impulso criminoso no indivíduo.

           Para tal autor, crime é todo ato antijurídico (porque proibido e punido pela lei) e também imoral (vez que demonstra tendências anti-sociais por parte de quem o pratica). Nesse prisma, criminoso seria, portanto, quem pratica um ato que seja, a um só tempo, contrário à lei e à moral.

           Na determinação da prática de tal ato, no dizer de Ferri, encontra-se inquestionavelmente uma anomalia, uma anormalidade biológica ou bio-psíquica. Em seus estudos depara-se o autor com a seguinte conclusão: "quem na vida social reagir aos estímulos externos com uma ação delituosa, não pode ser senão um anormal" (Ferri, 1931, p. 156).

           Lado outro, atente-se para a lição do autor Roque de Brito Alves[4] que, em sua obra intitulada Criminologia, aborda igualmente a teoria dos motivos determinantes da prática do ato delituoso.

           De passagem por tal questionamento, afirma o autor que até os presentes dias, não foi possível a nenhuma ciência fazer a determinação de quais fatores – sociais ou bio-psíquicos – exercem a derradeira influência sobre o indivíduo fulminado pelo impulso criminoso. Arremata o autor, afirmando que a personalidade humana, por si mesma, tem a capacidade normal e natural de livre determinação em sua própria entidade e conduta, não sendo simples produto da herança ou ambiente.

           Valiosas também são as contribuições de Roberto Lyra e João Marcelo de Araújo Júnior, Mário Monteiro e Afrânio Peixoto, que dedicam obras ao estudo da criminologia e, que discutem, no correr de seus trabalhos, sobre os motivos determinantes da prática delituosa.

           Aproveita, em especial, a obra intitulada Criminologia de autoria do advogado Mário Monteiro na qual, ao discorrer sobre a relação das crianças com a criminalidade, tal autor deixa claro seu pensamento de que o meio social pode determinar no indivíduo certa predisposição delituosa.

           Na busca de compreensão dos processos psíquicos determinantes da prática delituosa o psicólogo Lannoy Dorin[5], dá acesso a todos os intrincados mistérios da mente humana, seus mecanismos de relacionamento com o mundo exterior e a forma pela qual os estímulos vindos desse exterior podem influenciar o comportamento do indivíduo, além de informar de que cada ser humano carrega em si uma potencialidade infinita para tornar-se socialmente aceitável ou para o campo oposto.

           Da mesma forma, acham-se reunidos nos Ensaios Criminológicos publicados pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais grandes nomes da criminologia atual, dentre os quais ressalta-se o ensaísta e criminólogo italiano Massimo Pavarani, que dá valiosas lições sobre a relação entre os índices de criminalidade e os diversos fatores sociais, inclusive os jurídico-legais.

           Por fim, inestimável contribuição à análise dos motivos determinantes também prestam o pensador francês Michel Foucault e os partidários da corrente abolicionista do direito penal, Louk Hulsman e Jaqueline B. de Celis.

           O primeiro dos citados, em sua obra Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão, analisa com habilidade magistral a relação existente entre a ilegalidade e a delinqüência, procurando demonstrar uma relação de causa e conseqüência entre as mesmas.

           Os segundos, por serem partidários da desconstrução do direito penal, prestam valiosa colaboração quando se lançam a discorrer sobre a pseudo-diferença existente entre os bons e os maus. Diferença esta que só existe em decorrência da existência de um sistema penal seletivo e criminalizante, afirmam.

           b. Na Legislação

           Se, por um lado, as diversas correntes doutrinárias se pegam em batalha tentando definir qual o motivo determinante preponderante para a prática do delito, o legislador, e em especial o legislador brasileiro, sem se ater aos confrontos doutrinários, fez inserir no ordenamento jurídico várias disposições que falam de perto à questão dos motivos.

           Por primeiro, cumpre citar aquela que se acredita seja a mais importante referência legislativa à controvertida questão dos motivos da prática delituosa: o artigo 59 do Código Penal Brasileiro.

           Com efeito, verbera o mencionado dispositivo:

           Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

           Da análise do caput do artigo transcrito, percebe-se claramente a importância que o legislador pátrio conferiu à questão dos motivos.

           Em sede de individualização da pena, como resposta a uma afronta concreta praticada pelo indivíduo contra a ordem jurídico-penal, deverá o julgador destinar especial atenção aos motivos que influenciaram o agente na perpetração do crime, devendo a pena ser tanto mais alta, quanto mais irrelevantes forem os motivos apresentados.

           Esta orientação atua em nosso ordenamento como lex generalis, devendo ser observada pelo juiz em todo e qualquer caso que lhe chegue à apreciação.

           Ademais disso, nossa disciplina penal positiva ainda contempla outras situações onde a discussão dos motivos assume papel de destaque: é o caso dos crimes cometidos com um especial fim de agir, ou em outras palavras, os crimes qualificados pelo motivo.

           Na parte especial do Código Penal, bem como em toda a legislação extravagante é possível encontrarem-se exemplos de tais delitos. Veja-se:

           O parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal, ao regular o homicídio privilegiado, assim dispõe:

           Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           De igual maneira, mas desta vez ao tratar do homicídio qualificado, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina:

           Art. 121. Matar alguém:

           ...........................................................................................................................

           § 2º Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo fútil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

           Há, ainda, os crimes cuja descrição típica inclui expressamente a menção aos motivos como elementos subjetivos do tipo, sem os quais não subsiste o delito. A título de exemplo, pode-se arrolar o artigo 16 da Lei n.º 6.368/76, conhecida como Lei de Tóxicos:

           Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

           Com efeito, o Estado, quando atua a sua função de legislador, por exemplo, ao criar normas jurídico-repressoras, não raras vezes busca entender qual o motivo determina a conduta delituosa do indivíduo, como forma de ajustar a norma à conduta social que se visa proibir.

           c. Na Jurisprudência

           Também a jurisprudência pátria acolheu a questão dos motivos determinantes, conforme se observa nos arestos adiante colacionados:

           HOMICÍDIO - DENÚNCIA - REJEIÇÃO POR INÉPCIA - DESCRIÇÃO ADEQUADA DO FATO TÍPICO - EXIGÊNCIA DA MENÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO CRIME - JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. Não é inepta a denúncia que descreve o homicídio, sonegando a indicação dos motivos determinantes, se no curso das investigações policiais, apenas a indiciada apresentou sua versão dos fatos, com a alegação de ter agido em legítima defesa. Não se pode exigir que o órgão da acusação transcreva na inicial, sob pena de rejeição, qual teria sido a motivação do delito, tão-somente a partir das informações fornecidas pela própria autora do fato. Estaria, neste caso, por óbvio, narrando conduta lícita ainda não comprovada, o que, por si só, excluiria a justa causa para a persecução criminal. Decisão: Conhecer e prover parcialmente nos termos do voto do Relator. Decisão unânime[6].

           No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte entendimento:

           PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Pena definitiva resultante da conversão pura e simples da pena-base, estabelecida na conformidade do disposto no art. 59, do Código Penal, com a indicação dos motivos determinantes da sua fixação. Improcedência da alegação de nulidade da sentença. Ordem indeferida. Decisão: Por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus.[7]

           E ainda o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

           HABEAS CORPUS - JÚRI - VALOR DA ATA DE JULGAMENTO - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO - ALEGADA OMISSÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO PERTINENTE AO RELEVANTE VALOR SOCIAL - ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA POR DESCONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES - PREPONDERÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE SUBJETIVA - INOCORRÊNCIA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO - ORDEM DENEGADA. O valor da ata de julgamento, cujo conteúdo e a expressão fiel de todas as ocorrências do julgamento (CPP, art. 495), reveste-se de importância essencial. Meras alegações discordantes da parte, desprovidas de qualquer comprovação, não se revelam suficientes para descaracterizarem o teor de veracidade que esse registro processual reflete. A ausência de reclamação ou de protesto da parte interessada reveste-se de aptidão para gerar, de modo irrecusável, a preclusão de sua faculdade processual de argüir qualquer nulidade porventura ocorrida. O silencia da parte tem efeito convalidador dos vícios eventualmente verificados durante o julgamento, ressalvados os defeitos e irregularidades que, por sua seriedade e gravidade, hajam induzido os Jurados a erro, dúvida, incerteza ou perplexidade sobre o fato objeto de sua apreciação decisória. Precedentes. Na hipótese de concurso entre uma circunstância agravante (a vítima era cônjuge do paciente) e uma circunstância atenuante (confissão espontânea do acusado), deve prevalecer, em face de seu caráter de preponderância, aquela de índole subjetiva, fundada nos motivos determinantes da pratica delituosa (CP, ART. 67). Votação: unânime. Resultado: indeferido.[8].


3 ANÁLISE DOS DIVERSOS MOTIVOS DETERMINANTES

           Dos embates doutrinários travados pelas diversas escolas criminológicas surgiram três alinhamentos básicos que buscavam definir quais seriam os motivos determinantes do aparecimento do impulso delituoso no indivíduo. Assim, vieram à luz os modelos biológicos, psicológicos e sociológicos.

           Aqueles que se enfileiravam entre os modelos biológicos de explicação do impulso criminoso, tinham em mira principalmente o chamado homem delinqüente, tão bem descrito por Cesare Lombroso, como sendo aquele que traz em si alguma anomalia morfo-fisiológica que lhe acarreta a incapacidade de portar-se de acordo com o que se espera de um indivíduo dito normal, fazendo com que tenha natural predisposição para a prática criminosa. Conforme observam Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, para os partidários desse corrente, a conduta delitiva é "entendida como conseqüência de alguma patologia, disfunção ou transtorno orgânico" (Gomes; Molina, 1997, p. 175)

           Por outro lado, as correntes que seguem orientações de cunho psicológico enxergam na conduta delituosa uma conseqüência de processos psíquicos anormais, resultantes de transtornos no mundo das idéias do transgressor, que o tornam incapaz de possuir comportamento socialmente adequado. Dizem, ainda, os partidários desta corrente que tais anomalias psíquicas tanto podem advir de um nato desequilíbrio mental, quanto de efeitos, por assim dizer, colaterais de experiências emocionais mal sucedidas no passado remoto do indivíduo.

           Por fim, os modelos de cunho sociológico buscam o entendimento do homem no meio social em que está inserido pois, para os que levantam esta bandeira, o fato delitivo deve ser entendido como fato social, devendo os seu estudo contemplar os diversos aspectos do contexto social do indivíduo, tais como qualidade de vida, influências culturais, relacionamento etc. (Gomes; Molina, op., cit., p. 176).

           É para discorrer a sobre esses três modelos de análise dos motivos determinantes da prática delituosa que se escreverão as linhas adiante.

           3.1 Os Motivos Biológicos

           No âmbito deste trabalho, importa analisar a relação dos processos de ordem biológica com as violações ao ordenamento jurídico, em especial no que diz respeito ao direito penal.

           Por primeiro, é dever observar-se que constitui importante página do estudo da biologia aquilo que se convencionou chamar de instinto de conservação, ou tendência à auto-afirmação.

           Presente em todos os seres vivos, essa característica se define pela natural e primitiva tendência de o ser vivo permanecer em seu estado existente, de manter-se vivo, quando ameaçado de modificação desse estado por uma força qualquer.

           Nessa batalha pela sobrevivência, o ser vivo se utiliza dos mecanismos de que dispõe para fazer cessar a atuação das forças, externas ou internas, que lhe ameaçam a existência.

           Para nós da espécie humana, tal instinto de preservação adquire importância diferenciada, uma vez que o homem é única espécie que, agrupando-se em sociedade, tem capacidade de criar regras para gerir a vida dessa sociedade.

           Ocorre que, às vezes, as regras construídas pelo homem e sua sociedade, divergem das noções instintivas que temos sobre as regras naturais ou as desconsideram.

           Assim, poder-se-ia dizer que, quando um homem reage a uma agressão que lhe está sendo perpetrada vindo a matar o agressor, está ele, antes de tudo, sendo impelido por um motivo de ordem biológica, consubstanciado no instinto de auto-preservação comum a todos os seres vivos.

           Mas também poder-se-ia dizer que ele estaria cometendo um fato juridicamente relevante e, mais que isso, juridicamente proibido, já que, segundo as regras editadas pelo direito penal, matar alguém configura crime de homicídio.

           Interessante notar que, outras vezes, o ordenamento jurídico reconhece a relevância dos motivos da auto-preservação, fazendo surgir regras especiais que excluem a incidência das penalidades da lei sobre aqueles que assim agiram. São as excludentes de ilicitude, que, em nosso direito, atendem pelos nomes de legítima defesa e estado de necessidade[9].

           De outro lado, ocorrem a todo momento no interior dos organismos vivos incontáveis processos destinados à manutenção da vida, levados a efeito por células, órgãos e sistemas que trabalham incessantemente.

           Processos como respiração, digestão, circulação sangüínea e outros, quando interrompidos ou em mal funcionamento, fazem aparecer no indivíduo o instinto auto-preservacionista que o impele na busca de uma solução para afastar o perigo que o ameaça.

           Ocorre que, por vezes, a consecução desta solução, pode conter algo de antijurídico.

           Sob essa ótica, é possível, por exemplo, que um indivíduo que esteja já há vários dias sem se alimentar, venha a cometer um furto contra um supermercado, unicamente para saciar a fome que lhe esvaece as entranhas.

           Aliás, esta hipótese, conhecida como furto famélico, encontra grande acolhida entre a doutrina e a jurisprudência brasileiras. Registre-se, a título de exemplo, o seguinte julgado:

           FURTO - ESTADO DE NECESSIDADE - PROVA.APELAÇÃO CRIMINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA MEDIANTE SUA DEFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO PARA O RÉU - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 532 DO STF E ARTS. 566 E 572, INC. II, AMBOS DO CPP - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO EIS QUE O ACUSADO SUBTRAIU 1 SUÍNO NO INTUITO DE SACIAR FOME SUA E DO CO-AUTOR MENOR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ´RES DELICTA´ NO VALOR DE POUCO MAIS DA DÉCIMA PARTE DO SALÁRIO MÍNIMO - APELAÇÃO PROVIDA - Inexistindo o auferimento de vantagem ilícita, sendo a res delicta de pouco valor, utilizada para saciar a fome do apelante, tem-se a caracterização do furto famélico, e de conseqüência, a absolvição por atipicidade da conduta´. Por unanimidade de votos, deram provimento.[10]

           Como se vê, novamente o ordenamento jurídico deu acolhida à questão dos motivos de ordem biológica, reconhecendo a sua importância, e livrando aqueles que agem impelidos pelo instinto da auto-preservação da aplicação das disciplinas penais.

           Percebe-se que todo organismo vivo encerra dentro de si um conjunto de medidas instintivamente aplicadas que se destinam à conservação de seu estado de ser vivo, decorrente do equilíbrio orgânico. Essas medidas, quando concretizadas por atuações no mundo exterior, podem, conforme o caso, caracterizar infrações ao ordenamento jurídico posto, especialmente no que respeita à legislação penal.

           Conforme anota João Alfredo Medeiros Vieira:

           a ruptura do equilíbrio orgânico se faz sentir no nível psicológico como um estado de mal-estar. É uma necessidade vivida que cria, às vezes, um estado de inquietação e agitação até que o comportamento chegue a um resultado satisfatório.[11]

           3.1.2 Os métodos

           Para os modernos postulados criminológicos baseados em modelos de cunho biológico, o ponto chave está em, a partir de uma análise, em sentido biológico, de cada caso concreto, poder ministrar orientações que conduzam a uma política criminal mais acertada, tanto do ponto de vista individual, quanto do ponto de vista geral.

           Essas novas concepções representam grandes avanços no campo da moderna criminologia, que tem agora, um enfoque muito mais científico. Dentre as principais áreas de investigação biológica, podemos citar:

           a) Antropometria

           Apesar de sua origem ligada à teoria lombrosiana do delinqüente nato, que supunha uma correlação entre as formas e medidas corporais e a delinqüência, é adotada em todo o mundo pelos diversos órgãos responsáveis pelo sistema de segurança pública, como forma de se proceder à identificação do criminoso.

           Consiste a antropometria num sistema que afere e analisa as medidas das principais partes do corpo do criminoso, tais como cabeça, braços, dedos etc. anotando-se tais dados como estratégia para fácil identificação do criminoso, caso esse viesse a subtrair-se da aplicação da lei penal, aliando-se atualmente a outras técnicas mais modernas.

           b) Antropologia

           A antropologia criminal tem como postulado básico a noção de que existiria um tipo humano inferior, degenerado, evolutivamente atrasado, e com carga genética essencialmente diferente dos demais. Nessa concepção, o indivíduo delinqüente é naturalmente inferior ao indivíduo não-deliqüênte.

           Interessante notar que esta teoria foi fundada com base em sólidas análises estatísticas, baseadas na "observação direta dos indivíduos delinqüentes, deduzindo uma suposta normalidade ou anormalidade do indivíduo com base nas características morfo-fisiológicas detectadas". (Gomes; Molina, op. cit., p. 180.)

           c) Biotipologia

           Servindo-se a ao estudo do tipo humano, a biotipologia investiga a existência de alguma correlação entre as caraterísticas físicas do indivíduo e o seu comportamento.

           Igualmente fundada em avaliações estatísticas, a biotipologia analisa a predisposição de certos tipos de indivíduos, de determinada constituição física, para a prática de determinados tipos de delitos.

           d) Neurofisiologia

           O avanço tecnológico que permitiu a invenção do eletroencefalograma permitiu igualmente demonstrar a existência de uma correlação entre anomalias cerebrais e a conduta humana.

           A análise dos padrões gráficos emitidos pelo eletroencefalógrafo permitiu aos teóricos observar que certos tipos de delitos são mais comumente praticados por indivíduos com determinado padrão de atividade elétrica cerebral, o que deixa entrever a tese de que a conduta delituosa estaria ligada a enfermidades ou disfunções neurológicas.

           A partir da análise de casos concretos, os estudiosos procuraram aferir a veracidade de tal assertiva, supondo que:

           muitos dos denominados crimes violentos sem motivo aparente vinculam-se a anomalias cerebrais graves que só podem ser detectadas pelo EEG e que passariam despercebidas em um exame clínico; em segundo lugar, que existe uma determinada conexão entre concretos fatos delitivos cometidos por jovens, produto de personalidades imaturas, e singulares disfunções cerebrais.[12]

           Interessante notar, quanto à última tese apontada, a sua acolhida por parte do legislador penal brasileiro, que adotou o critério bio-psicológico para a fixação da maioridade penal aos dezoito anos de idade[13].

           e) Endocrinologia

           É possível que, partindo-se da análise do funcionamento do sistema endócrino, se trace uma relação entre o atuar humano criminoso e eventuais falhas ou interrupções na produção de certos hormônios, dada a sua conexão com o sistema nervoso.

           É fato que a atividade hormonal tem grande influência no temperamento e no caráter do indivíduo, uma vez que esta rege todo o processo anímico humano, mas uma análise do comportamento humano em geral e, em especial o delitivo, com base exclusivamente endocrinológica estaria condenada ao fracasso, já que "grande é o número de pessoas portadoras de distúrbios hormonais que não comete atos delitivos, assim como também é grande o número de criminosos que são saudáveis do ponto de vista endocrinológico". (Gomes; Molina, op. cit., p. 199-200)

           f) Genética Criminal

           Talvez seja o campo de pesquisa mais ligado às idéias de Cesare Lombroso e seus seguidores, uma vez que tem como meta verificar como os fatores hereditários contribuem para despertar no indivíduo a sanha criminosa.

           A genética criminal se dedica basicamente ao estudos dos diversos fenômenos criminais ligados a questões hereditárias, tais como famílias com descendentes delinqüentes, irmãos gêmeos, adoção e má formação cromossômica.

           3.2 Os Motivos Psicológicos

           Ramo da ciência que se dedica ao estudo do comportamento humano, a psicologia será aproveitada neste trabalho especificamente do ponto de vista criminológico: é possível encontrarem-se os motivos determinantes do delito a partir de uma análise do conjunto de caracteres psicológicos do indivíduo?

           Como ciência que analisa o comportamento humano, a psicologia se presta ao estudo da estrutura, do nascimento e do desenvolvimento da conduta criminosa, bem como dos diversos fatores que nela interferem.

           Ao falar-se em psicologia criminal, o primeiro pensamento que vem à mente faria supor, sem maiores dificuldades, que o indivíduo criminoso é privado, total ou parcialmente, de suas faculdades mentais, sendo acometido por "algum tipo de patologia que o torna distinto do homem são e honesto e da explicação do crime como conseqüência desta patologia." (Gomes; Molina, op. cit., p. 225).

           É preciso, antes de tudo, dizer que não é possível afirmar que todo criminoso seja louco, ou que todo louco seja criminoso. O que se deve ter em mente é que anormalidades na formação da personalidade do indivíduo podem determinar nele a prática de certos atos juridicamente repudiados, sem implicar, necessariamente, uma relação de causa e efeito entre um fato e outro.

           Pode-se analisar a questão sob três ângulos diferentes: do ponto de vista psicanalítico, do ponto de vista psiquiátrico e do ponto de vista da psicologia criminal.

           a) Psicanálise

           A psicanálise tem como características marcantes a divisão da estrutura psíquica do indivíduo em partes distintas com diferentes graus de subjetividade e a concentração de todas as características e conflitos concernentes à personalidade em torno da obtenção do prazer sexual.

           Segundo esta teoria, "todos os atos do ser humano, inclusive os delituosos, são originados nas relações desses diversos graus de subjetividade em busca do prazer, constituindo respostas substitutivas ou simbólicas que direta ou indiretamente expressam a realidade do inconsciente". (Gomes; Molina, op. cit., p. 216-217).

           Entende-se o comportamento criminoso como sendo, então, o produto de experiências mal sucedidas vividas pelo indivíduo nos primeiros anos de sua vida, oriundas das repressões e traumas sofridos na sua instintiva busca pelo prazer.

           Tais experiências, após longos anos aprisionadas no inconsciente, eclodem. Geralmente sob a forma de patologias psíquicas e comportamentos socialmente inadequados, dentre os quais a prática de atos de natureza delitiva.

           Tais postulados, entretanto, acham-se atualmente superados, já que os teóricos da moderna psicanálise preferem dar ao crime uma outra explicação. Para eles, o fato delituoso cometido por determinado indivíduo é apenas e tão somente a conseqüência de uma defeituosa apropriação por parte deste das normas que regem o convívio social.

           b) Psiquiatria

           A psiquiatria tem como função precípua determinar, a partir da análise de cada caso concreto, o aspecto do comportamento ou faculdade do indivíduo que se acha alterada e o impacto que essa alteração causa em sua personalidade.

           c) Psicologia Criminal

           Estudando as diversas maneiras pelas quais a personalidade humana se manifesta e como ela interage no meio social, a psicologia criminal conseguiu elaborar alguns modelos na tentativa de encontrar explicação para o atuar criminoso. São eles: os modelos biológico-condutuais, os da aprendizagem social, os do desenvolvimento moral e os modelos dos traços variáreis de personalidade.

           Para os teóricos do modelo biológico-condutual a razão de ser do crime está no fato de que, para alguns indivíduos, existe uma certa dificuldade em reprimir os desejos internos que levam à prática de determinadas condutas consideradas social e juridicamente inaceitáveis.

           Seria o caso, por exemplo, das pessoas portadoras do distúrbio conhecido como cleptomania, as quais sentem um impulso forte e persistente que as leva à prática do furto, mesmo quando não haja qualquer motivo econômico. Ou ainda o caso do assassino em série que, movido por um impulso irresistível, não consegue refrear seu desejo de fazer uma nova vítima[14].

           Segundo esse modelo, o indivíduo não aprende a delinqüir, mas, em última análise, ele apenas não aprende a não delinqüir.

           Por outro lado, as correntes que defendem o modelo da aprendizagem social sustentam que o comportamento delitivo é apreendido e aprendido por meio de um processo baseado na observação e imitação dos padrões comportamentais das pessoas que compõem o convívio social do delinqüente. Este pensamento é bastante aproximado de algumas teorias sociológicas do crime.

           Sustenta-se, então, diferentemente de Cesare Lombroso e de Henrique Ferri, que o indivíduo não é naturalmente criminoso, mas torna-se criminoso em razão do meio que o cerca.

           De outra forma, as teorias baseadas no modelo do desenvolvimento moral atribuem o atuar criminoso do indivíduo a sua singular maneira de apropriar-se dos fatos que ocorrem a sua volta, formando a sua personalidade de maneira diferenciada.

           Acredita-se que a maneira como o indivíduo interioriza e organiza suas convicções e impressões em torno das leis e dos regramentos sociais pode gerar comportamentos delitivos. Seria o caso, por exemplo, de quem pratica determinado delito fiado na certeza da impunidade, em razão da dificuldade do aparato judiciário por-se em marcha para puni-lo.

           Por fim, de acordo com a teoria dos traços variáreis da personalidade, há certas características da personalidade, tais como extroversão, impulsividade, autocontrole etc. que se relacionam mais com a prática de determinadas espécies de delito, o que induz o pensamento a imaginar a existência de uma possível ligação entre esses elementos caraterísticos da personalidade e uma maior ou menor tendência à prática delituosa.

           3.3 Os Motivos Sociais

           Diferentemente do que se observa nas linhas escritas acima, a sociologia criminal procura a reposta para a motivação criminosa não mais no indivíduo singularmente considerado, mas no conjunto social que o cerca e influencia, direta ou indiretamente.

           Mas não é só: o principal enfoque deste entendimento está em que o crime é agora concebido como um fato social que deve ser analisado e explicado à luz de teorias pertinentes.

           Por isso, o panorama da sociologia criminal apresenta-se como vasta coletânea de posicionamentos doutrinários, dos quais os principais serão expostos nas linhas a seguir:

           a) Teorias Multifatoriais

           Analisando basicamente a questão da delinqüência juvenil, os idealizadores desta corrente foram capazes de, a partir da observação e análise de determinados fatos e dados, identificar a existência de condições variáveis de indivíduo para indivíduo que potencialmente dariam origem a um comportamento delituoso.

           Tomado determinado grupo de jovens infratores, passa-se a uma análise de sua estrutura social, coletando-se dados tais como condição econômica e social da família, convivência escolar, ausência de entes-queridos etc.

           b) Teoria ecológica

           O ponto fundamental da teoria ecológica consiste na existência de um clara relação entre a formação de grandes centros urbanos e a ocorrência de altos índices de criminalidade, criando-se o que convencionou chamar-se de criminalidade urbana.

           Para os partidários desta teoria "o aumento da violência urbana contra as pessoas e contra o patrimônio em toda a sua ascendência, da ação culposa ao dolo, desenha bem o perfil do criminoso urbano, violento, lábil". (Carvalho, 2000, p. 205)

           Um índice tão elevado de incidência criminal, dizem, só pode se dar em razão da desorganização da estrutura social dos grandes centros, favorecida pelo desmantelamento das denominadas comunidades primárias, como família, amigos etc., além da derrocada de valores morais como respeito, amizade e cordialidade.

           Ademais, a marginalização de grandes contingentes populacionais que se vêem privados dos bens de vida disponíveis à parcela mais abastada da população, além da "tentadora proximidade às áreas comerciais e industriais onde se acumula a riqueza e o citado enfraquecimento do controle social criam um meio desorganizado e criminógeno". (Gomes; Molina, op. cit., p. 246).

           c) Teorias Estrutural-funcionalistas

           Para os teóricos desta corrente de pensamento, os delitos constituem um comportamento normal e passível de ser praticado por qualquer pessoa que seja membro de uma determinada comunidade estrutura com base em regras de conduta.

           Com efeito, para aqueles que participam deste entendimento, o delito não é fruto do atuar de um sujeito anormal, e nem mesmo produto de uma sociedade mal organizada. Constitui, apenas e tão somente, o reverso da moeda, que assim seria representada, de um lado, pelo atuar não criminoso, e de outro, pela ação delituosa.

           Acolhe-se, então, o delito como sendo um fato normal da vida em sociedade, caracterizada por transgressões e não-transgressões ao ordenamento imposto pelo contexto social.

           Conclui-se, portanto, que para a teoria estrutural-funcionalista "uma determinada quantidade de crimes forma parte integrante de uma sociedade sã" (Durkheim, apud Gomes; Molina, op. cit., p. 253).

           d) Teorias do conflito

           Segundo os postulados dessa corrente, o crime caracteriza-se como uma expressão dos conflitos existentes no meio social, refletindo os dinâmicos processos de mudança e acomodação que ocorrem no interior da sociedade.

           Nesse ponto de vista, o crime representa uma tentativa de subversão da ordem jurídica imposta pelas classes dominantes aos grupos que, embora mais numerosos, não detém o poder de promover as alterações sociais que julgam necessárias pelos meios convencionais.

           e) Teorias Subculturais

           Para as chamadas teorias subculturais a conduta delitiva se origina em razão do caráter diversificado da estrutura social, que é formada por variados grupos com interesses e valores diferenciados e, até mesmo, discordantes.

           Ocorre que, em meio a essa diversidade social, nem sempre os valores e interesses de todos os grupos se coadunam com os valores e interesses oficialmente estabelecidos pelos grupos dominantes, como presumivelmente aceitos por toda a sociedade. E mais, é possível que todos os grupos tenham valores e interesses divergentes entre si.

           Tais fatores fazem surgir a necessidade de que cada grupo busque fazer valer os seus interesses frente aos oficialmente impostos e também frente aos interesses dos outros grupos sociais com que rivalizam.

           A partir desse contexto, surge, então, o crime, como expressão dos interesses e valores desses diversos grupos que compõem o mosaico social.

           f) Teorias da Aprendizagem Social

           Segundo os teóricos desta cartilha, os atos delituosos, por constituírem atos da vida humana, são normalmente aprendidos pelos indivíduos assim como os atos não delituosos, em função das diversas experiências sociais que ocorrem ao longo da vida.

           Sob esse aspecto, afirma-se que as reações do indivíduo são condicionadas, ou influenciadas, constantemente pelas reações daqueles que integram seu meio social. Para dizer em outras palavras, observando as reações das pessoas que estão à sua volta, o indivíduo passa a agir de igual maneira, refletindo, à maneira de um espelho, as condutas do meio social pelo qual está envolto.

           Assim, não se pode afirmar que o crime seja produto de uma anormalidade qualquer, seja física ou psíquica, mas sim de um processo natural de aprendizagem baseado no contexto social.

           Desta maneira entende-se ser o crime nada mais que "um comportamento ou hábito adquirido, isto é, uma resposta a situações reais que o sujeito aprende". (Gomes; Molina, op. cit., p. 279)

           g) Teorias do Controle Social

           Interessante a idéia que sugerem estas teorias: para elas, todos os indivíduos componentes de determinado ordenamento social organizado e juridicamente regulado encerram dentro de si a potencial violação desse ordenamento, mas são impedidos de fazê-los pela atuação de mecanismos de controle estrategicamente preparados para impedir tal violação. Quando algum desses mecanismos falha, o instinto criminoso, se é que assim se pode chamá-lo, vem à tona e faz com que o indivíduo cometa o delito.

           Apesar de extremamente interessante a tese, não está ela imune a críticas. Isso porque, se todos os indivíduos de um determinado ordenamento social são criminosos em potencial, por que razão não se convertem todos eles em criminosos efetivos, mas apenas alguns deles?

           h) Teorias do Etiquetamento

           Aqueles que ostentam a bandeira do etiquetamento social, vêem o crime como produto de uma sociedade marginalizante e excludente, na qual aqueles que cometem atos delituosos são rotulados como socialmente inferiores e, por conseqüência, excluídos das benesses a que fazem jus os ditos cidadãos honestos.

           Para ela, o indivíduo se converte em delinqüente não porque tenha realizado uma conduta negativa, senão porque determinadas instituições sociais etiquetaram-lhe como tal, tendo ele assumido referido status de delinqüente que as instituições do controle social distribuem de forma seletiva e discriminatória.[15]

           O enfoque principal desta corrente está na relação existente entre o crime e a reação que ele provoca no meio social. Com isso busca-se entender a prática delituosa como o produto de um interação social que acaba por selecionar e definir determinados indivíduos ou classes de indivíduos como criminosos. Tais indivíduos constituem a chamada clientela do sistema penal.

           Constitui, então, esse sistema, uma espécie de instrumento de controle usado pelas classes dominantes como forma legal e legítima de subjugar as menos favorecidas.

           Entende-se, sob esse ponto de vista, que a conduta humana é decisivamente influenciada pelos processos de interação social, sendo que o indivíduo tem de si a imagem que os outros fazem dele. Por essa razão, a natureza delitiva de uma conduta praticada por esse indivíduo não se encontra na conduta em si, e muito menos na pessoa de quem a pratica, mas na valorização que a sociedade confere a ela.

           Dessa maneira, criminalidade, em essência não existe, mas é criada pelo controle social imposto pelas instâncias oficiais, tais como a polícia e os juizes que "não detectam ou declaram o caráter delitivo de um comportamento, senão que o geram ou produzem ao etiquetá-lo". (Gomes; Molina, op. cit., p. 293)

           Ocorre que, esse etiquetamento obedece a um padrão altamente discriminatório e seletivo. Estudos e pesquisas estatísticas, levados a efeito junto à população carcerária, comprovam que a clientela do sistema penal é composta, em sua ampla maioria, por pessoas de baixo padrão social[16].

           Por fim, cumpre observar que para os defensores da teoria do etiquetamento, o sistema penal opera na contra-mão de seus pretensos objetivos, fazendo com que, ao invés de reduzirem-se os índices de criminalidade em razão da aplicação concreta da resposta penal, estes na verdade sejam aumentados.

           Isto porque, uma vez aplicada sobre o indivíduo a etiqueta social que o identifica como criminoso, será ele lançado a um círculo vicioso, onde a estigmatização e a discriminação por parte da sociedade farão com que ele assuma nova imagem de si mesmo, passando a enxergar-se como delinqüente e a agir como tal. Na prática, isso implica em anularem-se os pretendidos efeitos pedagógicos da pena.


4 O MOTIVO DETERMINANTE E A REALIDADE PRÁTICA

           4.1 Questões Preliminares

           Como observado nas linhas acima, é vastíssima a gama de postulados teóricos que buscam uma explicação para o cometimento de fatos delituosos. Várias são as abordagens, diversos são os métodos, conflitantes os enfoques. Mas será que todo esse aparato teórico é realmente capaz de encontrar o motivo determinante da prática delituosa?

           E o questionamento tem razão de ser: recebe-se a todo momento, através dos meios de comunicação social, notícias e informações que dão conta de um número cada vez maior de delitos sendo cometidos, delitos de extrema gravidade não raras vezes. Noticia-se a ineficácia dos sistemas de segurança pública, atribuindo-se a culpa às leis, ao poder judiciário, à população, aos criminosos etc.[17], sem se demonstrar uma solução possível para a questão.

           Tais informações constituem, por si só, indícios mais que verossímeis de que, se algum ou alguns desses modelos teóricos estão sendo aplicados pelos canais competentes de repressão e prevenção ao crime, não estão eles obtendo grande sucesso.

           Não constitui pretensão do presente trabalho elevar-se à tribuna de onde se ouve a opinio doctorum a elaborar teorias sem fim para buscar a explicação para o nascimento do impulso delituoso. Até mesmo porque, de pouco ou nada adiantaria que exércitos de Ferris, Lombrosos e Freuds erguessem as suas vozes para afirmar que o indivíduo comete um delito por esta ou por aquela razão se não se pudesse converter tal descoberta numa utilidade prática que fosse capaz de deter o impulso delituoso.

           Esta idéia, muito embora pareça ser complexa e necessitar de grandes substratos científicos, deita raízes na simplicidade da sabedoria popular, cujo consagrado provérbio adverte: é melhor prevenir do que remediar.

           Não é sem motivos que, tendo lutado tanto em favor daqueles que padecem as agruras de uma prisão, talvez por que as tenha sentido em seu próprio corpo, Cesare Beccaria assim se pronunciou: "melhor prevenir os crimes que puni-los". (Beccaria, 1999, p. 128).

           E seus reclamos encontraram eco em O Espírito das Leis, obra sem par, trazida à luz pelo imortal Montesquieu[18].

           A partir dessa idéia fundamental, surge a necessidade de se apreciarem as teorias levantadas pela doutrina sob uma nova ótica, que tem por objetivo central a profilaxia do crime, para que, uma vez desvelados os motivos do atuar criminoso, seja traçado um plano de ação eficaz capaz de conter o avanço crescente da criminalidade.

           Portanto, esta última etapa do trabalho será dedicada a uma análise das teorias vistas à luz da realidade fática, buscando conferir a alguma ou a nenhuma delas a capacidade de responder à questão que se revela ser a pedra de toque desta empreitada: é possível extinguir o crime?

           4.2 É possível Extinguir o Crime?

           Na tentativa de solucionar o questionamento apresentado no título desta seção, conforme visto no capítulo anterior, vários modelos teóricos se lançaram na busca dos motivos determinantes do atuar delituoso.

           Ao menos ao que parece ao observador comum, essas tentativas não se afiguraram bem sucedidas, uma vez que sua aplicação não foi capaz de impedir a existência do crime, e nem mesmo refrear o seu crescimento. Vejamos:

           Quem procurou explicar o crime, através da observação e da experimentação sob um enfoque biológico, como Cesare Lombroso e seu modelo teórico que viam no indivíduo criminoso um homem naturalmente fadado a uma vida delituosa, afirmava que era possível, apenas pela análise superficial das conformações morfo-fisiológicas do indivíduo, determinar que seria ele um criminoso nato.

           Felizmente, longe estão esses tempos, pois essa espécie de determinismo apriorísitico das pessoas afirma que o indivíduo criminoso é biologicamente diferente do não-criminoso e que, precisamente nesta diferença, encontra-se a explicação última do comportamento delitivo, consubstanciada numa anomalia de formação ou funcionamento de determinado órgão ou sistema do organismo.

           Tal teoria, vê-se, encontra raízes em concepções que decorrem da discriminação de certos indivíduos no meio social que, por suas características físicas menos perfeitas ou atraentes, são taxados como criminosos: é o homem lombrosiano, de queixo proeminente, orelhas de abano e aspecto simiesco, a respeito do qual discorre a doutrina. Esse é o homem delinqüente.

           Tais postulados, por óbvio não podiam prosperar. Não conseguem eles demonstrar validamente a relação existente entre as anomalias apresentadas por certos indivíduos e o comportamento criminoso em geral.

           Se é fato que os portadores dessas anomalias estavam mais propensos à prática de certos crimes, notadamente contra a pessoa e o patrimônio, talvez o fossem em razão da segregação e do escárnio de que eram vítimas. Talvez o preconceito social com o qual padeciam fosse a causa preponderante que os levasse a agredir e a furtar.

           De outro lado, aqueles que buscaram enxergar na conduta delituosa uma anomalia de ordem psicológica não foram bem sucedidos nesta tarefa.

           É preciso, antes de tudo, dizer que não é possível afirmar que todo criminoso seja louco, ou que todo louco seja criminoso. O que se deve ter em mente é que anormalidades na formação da personalidade do indivíduo podem determinar nele a prática de certos atos juridicamente repudiados, sem implicar, necessariamente, uma relação de causa e efeito entre um fato e outro.

           Por isso mesmo que, acolhendo essa tese, nosso ordenamento jurídico não aplica os rigores legais àqueles que, comprovadamente, padecem de males da higidez mental e cometem algum fato descrito na norma penal como delituoso.

           Isso, porque, conforme visto alhures, o animus de praticar determinada conduta delituosa é pressuposto essencial para aplicação da penal, e àquele que não tem consciência de seu estado psíquico não pode ser imputada qualquer condenação.

           Fracassaram, então, os defensores deste modelo de demonstração dos motivos determinantes da prática delituosa porque não foram capazes de evidenciar eficazmente a relação, em tese, existente entre anormalidade psíquica e criminalidade.

           Além do mais, definir-se qual o padrão psíquico de conduta deve ser tido por normal não se afigura tarefa que seja facilmente executável e muito menos isenta de controvérsias. Pode ser que em determinados contextos sociais certas condutas sejam tidas por absolutamente normais, mas em outras constituam a expressão máxima da loucura e do desvario.

           Por essa razão, o avanço das teorias psicológicas levou-as cada vez mais perto de uma ponto de vista sociológico, afastando-se dos postulados exclusivamente subjetivistas. Assim, surgiram a psicologia criminal e seus modelos teóricos que tentaram, em vão, determinar os motivos da prática delituosa.

           Tais modelos partem da suposição de que todos os indivíduos de determinado grupamento social já trazem em si um íntimo desejo de transgredir as normas estabelecidas.

           É como se aquele antigo postulado de hermenêutica jurídica que diz que a essência da norma é ser violada ganhasse vida.

           Com efeito, diz-se que as normas postas pelo direito já prevêem intrinsicamente a possibilidade de serem violadas, razão pela qual já nascem acompanhadas de sanção para o caso de sua inobservância.

           É como se disséssemos que o legislador, ao estatuir o comando legal do homicídio, cominando-lhe pena, já soubesse que fatalmente alguém seria morto.

           Segundo dizem, não haveria no seio da comunidade alguma pessoa tal como Sócrates que, segundo consta, preferiu a injusta condenação à morte a subtrair-se da aplicação da lei de seu povo, que o julgara e o condenara[19].

           E dizem ainda mais. Afirmam que tal comportamento transgressor se caracteriza como impulso, muitas vezes incontrolável, e que se adquire da vivência cotidiana com as pessoas que constituem o meio social do indivíduo.

           Entretanto, pecam os teóricos da psicologia criminal no seguinte aspecto: se todos os indivíduos tem em si o impulso transgressor da norma jurídica penal, por que nem todos eles convertem esse impulso em transgressão efetiva? Esta questão resta irresoluta e compromete toda a validade das teorias construídas sob base psicológica para explicar qual o motivo determinante do atuar delituoso.

           Por fim, resta passar em revista os postulados levantados pelos defensores da chamada sociologia criminal.

           Em primeiro lugar é necessário compreender que as condutas praticadas pelo homem têm sua natureza delituosa definida unicamente em razão de serem as mesmas juridicamente relevantes e proibidas, de acordo com os regramentos estabelecidos em determinado contexto social.

           É que as condutas, por si mesmas, não trazem em seu interior o característico de serem delituosas ou não. Elas adquirem tal traço em razão da relevância que apresentam certos valores ou conceitos no seio daquele grupamento social por elas hostilizados. E como todo grupamento social humano pressupõe uma ordem jurídica a lhe dar disciplina, podemos dizer que o crime sempre terá lugar onde houver pessoas convivendo em sociedade.

           Com efeito, todas as condutas penalmente relevantes para o ordenamento jurídico têm como traço fundamental a alteridade.

           O delito há de ser sempre cometido contra outra pessoa ou coisa, mas nunca contra o próprio autor. Não se concebe que alguém possa, ao mesmo tempo, ser autor e vítima de um fato delitivo. Assim, todos os crimes têm como vítimas terceiras pessoas, a coletividade, a saúde pública, o meio ambiente, o estado etc., mas nunca o próprio autor.

           Desta maneira, a existência do crime parece mesmo estar intimamente ligada à existência da sociedade. Poder-se-ia até mesmo dizer, parafraseando os romanos, que ubis societas, ibi crimem.

           Mas é preciso que se tenha certo cuidado ao afirmar-se que a sociedade é a culpada pela existência do crime. A máxima segundo a qual o homem é o lobo do homem não deve ser tida como verdade absoluta.

           As diversas teorias criadas pela sociologia criminal para explicar a origem da motivação delituosa têm como principal característica o fato de que atribuem o aparecimento do delito no seio da convivência social a fatores de ordem objetiva e coletiva, que prescindem de uma análise das condições psíquicas interiores do indivíduo.

           Segundo seus diversos postulados, a origem da motivação criminosa de determinada pessoa está ligada a como esta se relaciona com aqueles que a cercam e, principalmente, a qual o conceito que esta sociedade tem dela.

           Partem de pressuposto de que, determinadas condições sócio-econômicas, são altamente capazes de produzir elevados índices de criminalidade. Dizem, por exemplo, que os jovens expostos a situações de risco social, tais como desemprego, analfabetismo, abandono familiar etc. desenvolvem uma tendência muito maior à prática de fatos criminosos do que aqueles não expostos a esses fatores de risco social.

           Concebem, ainda, que determinados ambientes, tais como grandes aglomerações urbanas, são naturalmente mais favoráveis à eclosão de elevados índices de criminalidade, por que neles se encontram, com maior freqüência e em maior quantidade, os fatores de risco social que comprometem a dignidade vida da pessoa, tais como os mencionados acima.

           Expostos a esses fatores de condicionamento social, as pessoas passariam, então, a ver no crime a expressão normal da vida em sociedade, na tentativa de reverter as condições desfavoráveis que lhes são impostas pelo contexto social. E mais: essa visão é adquirida, ou melhor, aprendida através do convívio social, constituindo-se numa das muitas aprendizagens por que passa o indivíduo no curso de sua história.

           Mas, para alguns teóricos, ditos mais radicais, o crime, enquanto expressão da vida social, assume outro papel: o papel de regulador de forças entre as diversas classes que compõem o corpo social. Com efeito, para esses, a existência do sistema penal e, portanto, do crime são manifestações de poder por parte das classes dominantes da sociedade com forma de manter sob seu jugo as outras diversas classes que compõem o ordenamento social.

           Para levar a cabo o seu intento, valem-se essas classes dominantes de um método denominado pela doutrina de etiquetamento, segundo o qual a classe social que impõem o sistema jurídico cuida em fazê-lo de forma que, do universo social, somente determinadas classes sofrerão a aplicação dos rigores do sistema penal.

           A idéia que norteia a teoria, deveras, é bastante coerente, mas não está isenta de falhas.

           Generalizar para dizer que todos os indivíduos de determinada classe social estão propensos à prática de crimes não resolve em absoluto a questão. Aliás, tal assertiva deixa ver um certo grau de preconceito embutida em si.

           Será que, por exemplo, todos os habitantes de uma favela são criminosos em potencial? Ou será que jovens de boa condição social jamais cometeriam delitos[20]?

           O fato de que, estatisticamente falando, o maior índice de criminalidade se concentre nas camadas da população de menor poder aquisitivo[21] não implica em que estas pessoas tenham maior propensão à prática delituosa que aquelas dotadas de maiores posses.

           Por outro lado, é até plausível conceber-se que os motivos que levam à prática delituosa sejam apreendidos com a convivência diuturna, pois, conforme já dissera o poeta, "o homem que, nesta terra miserável, mora entre feras, sente inevitável necessidade de ser fera também" (Anjos, 1997, p. 177).

           Sucede, porém, que não se pode encarar o delito como algo normal no contexto social, uma vez que ele representa uma agressão ao direito posto, supostamente, em favor do bem-estar coletivo e uma agressão a este direito estaria causando malefício a toda a sociedade, inclusive ao agressor.

           Em se tratando disso, os partidários da teoria do etiquetamento enxergam esse direito posto como forma de dominação exercida pelos grupos sociais que detém o poder, em prejuízo daqueles que não o detém. Como solução para a questão da criminalidade, buscam, então fazer o que chamam de desconstrução do sistema penal, reduzindo a um sistema cível de reparação de danos[22].

           Interessante notar que, para eles, embora o direito, e em especial o direito penal, esteja estruturado sobre postulados como o da igualdade e o da publicidade dos julgamentos[23], dentre outros, como garantias de aplicação igualitária da lei, o sistema penal é seletivo e criminalizante, pois a clientela do sistema penal, dizem, é composta em sua esmagadora maioria por pessoas oriundas das classes socialmente menos favorecidas.

           Esquecem-se eles, entretanto, de que aquela pequena parcela de indivíduos criminosos oriundos das classes socialmente mais favorecidas igualmente praticaram delitos e foram punidos.

           Desconstruir o sistema penal, estatuindo em seu lugar um sistema de reparação cível, não constitui uma alternativa válida para acabar com o crime, senão com seus efeitos. Mesmo num sistema cível de reparação de danos, ainda haveria atos sendo praticados que tolheriam a vida, subtrairiam o patrimônio ou degradariam o meio ambiente. Não é findando o sistema penal que se conseguirá findar o crime.

           Isto por que o crime, conforme já se disse alhures, é um fato da vida humana, e como tal deve ser aceito. Nem mesmo a religião[24] foi capaz de criar um sistema no qual uma sociedade perfeita e harmônica convivesse em paz, sem a existência de crime.

           É preciso que se entenda que o crime é uma conseqüência natural da vida em sociedade, já que das diversas disputas e conflitos de interesses decorrem naturalmente violações à esfera de direitos e interesses alheios.

           Ocorre que, às vezes esses direitos e interesses são de tal maneira relevantes que ganham especial proteção do grupamento social. Ganham proteção e penal, e quando violados, sujeitam o violador a uma penitência que tem finalidade principal de educá-lo a não persistir na agressão.

           Diante disso, não deve causar perplexidade a afirmativa de que não é possível extinguir o crime. Isto porque o crime não é um tumor nem uma epidemia, senão um doloroso "problema interpessoal e comunitário" (Gomes, op. cit., p. 303).

           4.2 Como Prevenir o Crime?

           Uma vez que, conforme se anotou acima, não é possível exterminar de uma vez para sempre o impulso delituoso, resta saber se é possível impedir-se que este impulso se converta em ação, resta saber se é possível prevenir o cometimento de fatos delituosos.

           Todas as escolas da ciência penal dedicam tópicos de sua doutrina à questão da prevenção: mais importante que punir o delinqüente é evitar que ele cometa o delito, dizem.

           Essa prevenção, para boa parte da doutrina, encontra resguardo além da atuação da lei penal, indo buscar subsídios em programas sociais de educação e melhoria das condições de vida, tais como projetos urbanísticos etc.

           Outros, entretanto, ampliam o campo da prevenção para teorias que a identificam com a dissuasão por meio da ameaça da aplicação da lei penal, buscando contramotivar o indigitado criminoso na prática do ato.

           Por fim, alguns entendem como prevenção, o efeito pedagógico que se atribui à aplicação da pena, contido em seu caráter ressocializador, que visa a reinserção do delinqüente condenado no meio social.

           Tem-se, assim, portanto, a prevenção primária, a prevenção secundária e a prevenção terciária.

           a) Prevenção Primária

           A primeira das formas de prevenção, chamada de prevenção primária, volta sua atenção às causas, à origem da questão delituosa na tentativa de neutralizar o conflito antes que ele se apresente.

           Os programas preventivos baseados nessa diretriz se caracterizam pela tentativa de elidir as situações potencialmente criminógenas, "procurando uma socialização proveitosa de acordo com os objetivos sociais" (Gomes; Molina, op. cit., p. 307)

           Neste contexto, dando-se acolhida a certas teorias sociais sobre os motivos determinantes, busca-se afastar aquelas más condições sócio-econômicas que tenderiam a um aumento da criminalidade.

           Quando se adota tal sistema de prevenção, é comum se encontrarem em desenvolvimento programas de combate à fome, à miséria, ao desemprego, de financiamento à moradia.

           Tais estratégias, que não por acaso coincidem com os objetivos do chamado Estado do Bem-estar Social, constituem ações de cunho político, social, cultural e econômico destinados a munir os cidadãos de meios para superarem as dificuldades de sua vida cotidiana sem necessitarem socorrer-se de meios juridicamente repudiados.

           b) Prevenção Secundária

           A prevenção secundária acha-se consubstanciada no temor que deve causar em todos os membros da sociedade a possibilidade de lhes serem aplicadas as penalidades da lei.

           A finalidade principal desta prevenção é produzir no íntimo das pessoas um respeito pela norma que as dissuada de violá-la, já que, caso o façam, deverão se sujeitar aos castigos previstos em lei, os quais serão tanto mais altos quanto maior for a relevância do bem juridicamente protegido.

           Desta maneira, os sistemas legislativos procuram conferir maior proteção aos bens mais relevantes cominando para quem atenta contra eles medidas cada vez mais duras, como elevação de penas, proibição de progressão de regime etc.

           Sucede porém que, pesquisas levadas a efeito por estudiosos da criminologia acabaram por apontar que tal prevenção se constitui, em verdade numa falácia[25].

           A severidade da pena abstratamente cominada pelo legislador não tem o condão de evitar no indivíduo o impulso que o leva à prática delituosa.

           De fato, minuciosa análise das taxas históricas de encarceramento demonstram a "irrelevância do grau de severidade das penas na lei referente ao exercício concreto da penalidade vem ulteriormente demonstrada pela ausência de significatividade estatísitica das taxas de carcerização/descarcerização em pendência de grandes reformas legislativas." (Pavarini, 2002, p. 133-134)

           c) Prevenção Terciária

           Por fim, a prevenção terciária constitui o que se poderia chamar de prevenção contra a reincidência, uma vez que se consubstancia na aplicação dos chamados efeitos pedagógicos da pena.

           Sua ação concretiza-se por meio de programas de reabilitação e ressocialização levados a efeito no âmbito das penitenciárias e que se destinam à recuperação do condenado, buscando resgatar nele o respeito pelos bens penalmente tutelados, de cuja perda derivou a prática do delito.

           Tal sistema preventivo mostrou-se igualmente falacioso, uma vez que seu objetivo primordial, ou seja, evitar que o condenado, uma vez libertado volte a delinqüir, na prática tem se mostrado difícil de alcançar. Os elevados índices de reincidência persistem em todo o mundo, mesmo naqueles países onde as condições de vida nas penitenciárias não é tão precária como demonstram os relatos brasileiros[26].

           De fato, é difícil, quando não impossível, que um delinqüente venha a recuperar-se quando submetido ao cárcere durante vários anos, sem as mínimas condições garantidoras da dignidade humana.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           É forçoso pensar, assim como já o fizeram Roque Alves de Brito[27] e tantos outros que a tentativa de determinarem-se os motivos do atuar delituoso constitui tarefa por demais difícil, talvez até impossível.

           Talvez por que, conforme diz sabiamente, até os presentes dias, não foi possível a nenhuma ciência fazer a determinação de quais fatores – sociais ou bio-psíquicos - exercem a derradeira influência sobre o indivíduo fulminado pelo impulso criminoso.

           Isso por que a personalidade humana, por si mesma, tem a capacidade normal e natural de livre determinação em sua própria entidade e conduta, não sendo simples produto da herança ou ambiente.

           Por conta disso, qualquer estratégia que se venha a traçar tendo em vista a prevenção ou até mesmo o combate ao crime deve ser idealizada e concretizada levando-se em conta todos os fatores que potencialmente determinam o indivíduo na prática delituosa. Não basta traçarem-se programas que levem em conta apenas os aspectos biológicos, ou sociais, por exemplo.

           Qualquer iniciativa que se tome com base em apenas um ou alguns desses fatores correrá o sério risco de se tornar mais um modo de discriminação contra certos indivíduos no meio social, partindo da observação de algumas experiências concretas para chegar até uma perigosa generalização que poderá, ao reverso do que se pretende, causar um incremento ainda maior nas já elevadas taxas de criminalidade existentes nos dias de hoje.

           É preciso entender o atuar humano como o resultado de complexo relacionamento de diversos fatores biológicos, socais e psíquicos, sem poder dar preponderância a um deles. Talvez se tenha mesmo de dizer como o poeta: "o todo sem a parte não é todo, a parte sem o todo não é parte." (Guerra, 1995, p. 27)


NOTAS

  1. Peixoto, 1936, p. 56.
  2. Hoje em Dia, 10 nov. 2001, p. 20
  3. Beccaria, 1999, p. 128.
  4. Brito, 1986, p. 199.
  5. Dorin, 1981, p. 63.
  6. TJDF, 1996, p. 6468.
  7. STJ, 1992, p. 4506.
  8. STF, 1991, p. 10364.
  9. Artigo 23, incisos I e II do Código Penal.
  10. TAPR, 2002, p. 3456.
  11. Vieira, op. cit., p. 122
  12. Gomes; Molina, op. cit., p. 192.
  13. Jesus, 1999, p. 469.
  14. Soares, 1998, p. 205.
  15. Gomes; Molina, op. cit., p. 279
  16. Secretaria de Estado da Justiça de Minas Gerais, 2000, p. 135.
  17. Hoje em Dia, 11 abr. 2002, p. 22.
  18. Montesquieu, 1979, p. 170.
  19. Platão, disponível em: , acesso em 22 ago. 2003.
  20. Hoje em Dia, 06 nov. 2001, p. 19.
  21. Secretaria de Estado da Justiça de Minas Gerais, 2000, p. 135.
  22. Hulsmam; Celis, 1997, p. 185.
  23. Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso LX.
  24. A Bíblia, numa singela analogia, informa no livro de Gênesis, que o homem, mesmo instado a não fazê-lo pelo próprio Criador, transgrediu a ordem de não provar do fruto da árvore do conhecimento. Por essa razão, ele que era imortal, fora condenado à morte e expulso de seu lar paradisíaco.
  25. Pavarini, 2002, p. 133
  26. Varela, 2002, p. 18
  27. Brito, op. cit., p. 199.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cédio Pereira. Teoria dos motivos determinantes: um ensaio sobre criminologia aplicada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1215, 29 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9097. Acesso em: 26 abr. 2024.