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Teoria dos motivos determinantes:

um ensaio sobre criminologia aplicada

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29/10/2006 às 00:00
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Versa a presente monografia sobre a análise dos motivos que determinam no mundo subjetivo do indivíduo o aparecimento do impulso delituoso, fazendo com que ele atue no mundo externo transgredindo um mandamento expresso da lei penal.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO - 2. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - 2.1 – Notas Introdutórias - 2.2 – Teoria dos Motivos Determinantes - 2.3 – Localização dos Motivos - 3. ANÁLISE DOS DIVERSOS MOTIVOS DETERMINANTES - 3.1 – Os Motivos Biológicos - 3.2 – Os Motivos Psicológicos - 3.3 – Os Motivos Sociais - 4. OS MOTIVOS DETERMINANTES E A REALIDADE PRÁTICA - 4.1 – Questões Preliminares - 4.2 – É Possível Extinguir o Crime? - 4.3 – Como Prevenir o Crime? - 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS - 6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


RESUMO: CRIMINOLOGIA – MOTIVOS DETERMINANTES – ANÁLISE – COMPREENSÃO – PREVENÇÃO - Versa a presente monografia sobre a análise dos motivos que determinam no mundo subjetivo do indivíduo o aparecimento do impulso delituoso, fazendo com que ele atue no mundo externo transgredindo um mandamento expresso da lei penal. O objetivo principal desta análise é averiguar se há algum motivo ou fator que seja preponderante para o surgimento desse impulso, para que uma vez descoberta essa preponderância, possa ela ser neutralizada e o crime prevenido. Servindo-se do método indutivo, materializado por meio do procedimento monográfico, o presente trabalho foi levado a efeito através de pesquisa bibliográfica desenvolvida na biblioteca da Universidade Estadual de Montes Claros, tendo recorrido, subsidiariamente, à pesquisa documental para demonstrar a importância da teoria dos motivos determinantes no âmbito da ciência penal. O conhecimento que nele se busca, uma vez revelado, talvez apresente ao mundo possibilidade de uma sociedade livre e pacífica, na qual os elevados índices de criminalidade atuais não terão mais lugar.


1 INTRODUÇÃO

           Realizar uma investigação sobre os motivos que fazem aparecer no indivíduo o impulso para o atuar delituoso: eis o mote do presente trabalho.

           Tal investigação se mostra de grande relevância no âmbito da ciência penal, mais especificamente para o ramo da criminologia, uma vez que esta se ocupa tanto do estudo do crime, quanto da procura de possíveis soluções que visem a extinguir ou, ao menos, atenuar as taxas de incidência criminal, as quais, nos dias de hoje, demonstram alarmante crescimento.

           É nesse contexto que ganha importância a busca dos motivos que determinam no indivíduo o surgimento do atuar criminoso, uma vez que, sendo possível descobrir tais motivos, ter-se-á a oportunidade de neutralizar a sua ação, antes mesmo que levem o indivíduo a agredir um bem juridicamente tutelado pelo direito penal, evitando, portanto, o cometimento de um fato delituoso.

           Constitui objetivo primordial deste trabalho analisar os diversos motivos determinantes e tentar descobrir se realmente existe alguma razão preponderante, alguma causa que seja dotada de, por assim dizer, maior poder criminógeno.

           Uma vez alcançado esse entendimento, ambiciona-se construir um modelo adequado principalmente a prevenir o crime do ponto de vista prático. Um modelo que seja fundado em sólida base teórica, mas que não esteja adstrito a ela. Um modelo que deve ser mais que mais uma simples teoria. Deve ser uma teoria capaz de funcionar na prática.

           Desta maneira, procurou-se, no correr do presente trabalho, demonstrar não só a importância dos motivos determinantes e suas diversas teorias no âmbito do direito penal, mas também imprimir aos motivos determinantes um caractere de atuação prática.

           A apresentação do tema fica a cargo do primeiro capítulo, que tem por título A Teoria dos Motivos Determinantes.

           Além de trazer as primeiras noções sobre o que sejam motivos determinantes, serve esta parte do texto como espécie de fator motivador, uma vez que demonstra qual é o real significado da expressão e sua importância para a criminologia.

           Cuida também este capítulo das formas pelas quais doutrina, legislação e jurisprudência se posicionam acerca do tema.

           Ao segundo capítulo foi dada a tarefa de analisar os motivos determinantes. Sob o título de Análise dos Diversos Motivos Determinantes, agruparam-se as principais teorias elaboradas pela criminologia para explicar o aparecimento do impulso delituoso no indivíduo.

           Desta forma, são passados em revista os motivos de ordem biológica, os motivos de ordem psicológica e os motivos de ordem social.

           O Motivo Determinante e a Realidade prática é título do terceiro capítulo. A sua idéia central corresponde a que, se nos capítulos anteriores foram estudados os ditames dessa teoria, agora deve-se colocá-la em prática, para que assim deixe de ser apenas mais uma teoria e possa atuar efetivamente na redução dos níveis de criminalidade. Seu objetivo consubstancia-se unicamente na resposta à seguinte questão: é possível extinguir o crime?

           Eis aí, apresentado em suas linhas mestras, o presente trabalho.


2 A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

           2.1 Notas Introdutórias

           Desde as mais remotas eras o homem tem observado seu próprio comportamento, questionando-o e buscando entendê-lo.

           No que tange ao crime, enquanto fato da vida humana, pode-se notar que escritores de distantes tempos já o comentavam. Veja-se o exemplo de Ésquilo em Orestíada e Eurípedes em Orestes e Electra. Até mesmo Shakespare, em Hamlet, Otelo e Macbeth observa o crime como fenômeno da vida do homem[1].

           Nesse particular, um aspecto é digno de nota: o motivo que leva o indivíduo a comportar-se de maneira criminosa.

           Poder-se-ia dizer que o motivo que norteia o indivíduo no seu ato delituoso constitui, na realidade, um pressuposto essencial deste. "No motivo situa-se o significado do crime. Não se concebe um ilícito penal sem motivo"(Vieira, 1997, p. 113).

           Na atualidade, em face da criminalidade crescente que afeta todo o globo e, em especial, o Brasil[2], este questionamento se torna ainda mais relevante, pois o meio mais eficaz, já se concluiu, de combate ao crime é a sua prevenção[3]. Prevenção esta que só poderá ser plenamente efetivada quando for possível determinar-se as causas, fatores, razões, enfim, os motivos que levam o indivíduo a delinqüir.

           Entretanto, não basta apenas traçar os ditames desta teoria sem lhe dar uma configuração que lhe permita ser mais que uma teoria. Deve ela ser uma teoria aplicada à prática, pois a questão dos motivos determinantes se revela de grande importância no cotidiano do direito criminal.

           Com efeito, o Estado, quando atua a sua função de legislador, por exemplo, ao criar normas jurídico-repressoras, não raras vezes busca entender qual o motivo que determina a conduta delituosa no indivíduo, como forma de ajustar a norma à conduta social que se visa proibir.

           Ao aplicador do direito, por outro lado, cumpre analisar os motivos da conduta delituosa para perfeitamente ajustar a reprimenda prevista abstratamente ao caso concreto que lhe é posto à apreciação.

           No mesmo diapasão, o Estado, quando incumbido da função administrativa, cumprindo-lhe traçar as diretrizes de política criminal do país, deve ter como meta de sua atuação a redução dos níveis de criminalidade, orientando-se preferencialmente no sentido de sua prevenção, pelo que se faz necessário conhecer os motivos determinantes do atuar criminoso.

           Por essas razões, o presente trabalho não deve meramente analisar as várias teorias a respeito do tema, da maneira em que foram elaboradas pelas diversas escolas do direito criminal. Deve-se tentar, a partir da análise das inúmeras hipóteses apresentadas, obter-se uma solução de cunho prático para extinguir ou, ao menos, aplacar o devastador aumento da delinqüência no globo e especialmente em nosso país.

           2.2 A Teoria dos Motivos Determinantes

           A expressão motivos determinantes é utilizada neste trabalho para designar aquelas que seriam as causas, as razões que levam determinado indivíduo a delinqüir. São os motivos determinantes do crime, ou melhor, são os fatores que, agindo na esfera íntima da vontade do indivíduo, fazem com que ele atue no mundo externo, causando no mesmo uma modificação juridicamente relevante e proibida pelo direito penal.

           Desta maneira, a empolgante questão dos motivos determinantes é apresentada aos estudiosos do direito criminal logo durante o seu primeiro contato com a ciência penal.

           E assim o é em razão de que é no estudo da teoria geral do direito penal que se tem contato com conceitos como conduta, dolo, culpa etc. sobre os quais se funda toda a ciência penal.

           De fato, os motivos que determinam no indivíduo a prática de atos delituosos encontram-se intimamente ligados à problemática do dolo e sua importância para as diversas escolas penais.

           Os partidários da teoria causalista da ação, por exemplo, afirmam que o atuar humano só se pode dizer criminoso quando afetar de maneira voluntária um bem de vida juridicamente tutelado pelo direito penal, mas não se ocupam do fim a que este atuar se dirige, relegando a um plano inferior a razão que motivou o agente para a prática do ato.

           Já para os partidários da teoria finalista da ação, a existência do crime está consubstanciada na agressão a um bem de vida penalmente tutelado, mas desde que este resultado tenha sido querido pelo agente, implicando necessariamente na existência de um motivo, o qual será mais ou menos relevante, conforme se ache inscrito na normal penal ou não.

           Os motivos determinantes são tema que motivou grande divergência nas escolas penais. Vejamos:

           As primeiras lições, ministradas pela chamada Escola Clássica do direito penal baseavam-se no que se convencionou chamar de forças do delito, as quais, para esta, escola seriam duas: a força moral e a força física.

           Entendia-se por força moral a motivação última do delito, que constituía, portanto, a sua própria causa, isto é, a força moral representava o elemento subjetivo do delito. Tal força envolvia, então, quatro outros elementos que a compunham, quais sejam: o conhecimento da lei, a previsão dos efeitos, o livre-arbítrio e a vontade de agir.

           O motivo, para os partidários dessa corrente, não exercia grande influência, servindo apenas de escora ao julgador para a fixação da pena. Quanto mais injustificado fosse o motivo, mais a pena se aproximaria do nível máximo.

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           De outro lado, a chamada Escola Neoclássica do direito penal passou a ver nos motivos um fator essencial para a compreensão do dolo específico, mas não lhes reconhecia autoridade para sustentar uma sentença que absolvesse o acusado, afirmando que os motivos alegados poderiam somente atuar como circunstâncias agravantes ou atenuantes.

           Surgiu, então, a Escola Positiva, a qual prima pela especial atenção que dedica aos conceitos de periculosidade e temibilidade do criminoso. Para os seguidores desta corrente, os motivos pelos quais eram praticados os delitos consubstanciavam-se nos mais importantes indicadores do grau de periculosidade do indivíduo e de quão temível era ele. Assim, "a Escola Positiva torna inimputável a ação, em face da legitimidade dos motivos que lhe deram nascimento." (Vieira, op. cit., p.114.)

           De fato, segundo os postulados desta escola penal, sendo legítimos os motivos que impeliram o agente na prática da conduta delituosa, não haveria razão para se pronunciar contra ele um decreto condenatório, vez que, sendo legítimos os motivos, legitimada estaria também a ação.

           Reagindo aos postulados apresentados pelas correntes anteriores, surgiram a Terceira Escola e a Escola Francesa, ambas ramificações da Escola Positiva, mas para as quais "o motivo é suplantado pela causa, isto é, o elemento interno, atual à representação, está condicionado pela força das influências psico-orgânicas, sociais ou do meio" (Vieira, op. cit., p. 115)

           Por fim, convém lembrar o aparecimento da Escola Humanista, trazendo novos ares ao direito penal, fazendo reviver a importância dos fatores morais do crime e abraçando a questão dos motivos como sua base estrutural. Para os partidários da teoria humanista, a atuação dos motivos no desabrochar do impulso criminoso é o que existe de mais reluzente na sistemática do crime.

           2.3 Localização dos Motivos

            a.  Na Doutrina

           É durante a aprendizagem da teoria geral do direito penal que o neófito tem contato com obras escritores do porte de Henrique Ferri, Cesare Beccaria, Michel Foucault, Roberto Araújo Lyra e tantos outros estudiosos que definem e analisam os conceitos de crime e criminoso.

           O criminalista italiano Henrique Ferri, por exemplo, ao desenrolar dos capítulos de sua obra, define de forma categórica o motivo ou fator determinante do impulso criminoso no indivíduo.

           Para tal autor, crime é todo ato antijurídico (porque proibido e punido pela lei) e também imoral (vez que demonstra tendências anti-sociais por parte de quem o pratica). Nesse prisma, criminoso seria, portanto, quem pratica um ato que seja, a um só tempo, contrário à lei e à moral.

           Na determinação da prática de tal ato, no dizer de Ferri, encontra-se inquestionavelmente uma anomalia, uma anormalidade biológica ou bio-psíquica. Em seus estudos depara-se o autor com a seguinte conclusão: "quem na vida social reagir aos estímulos externos com uma ação delituosa, não pode ser senão um anormal" (Ferri, 1931, p. 156).

           Lado outro, atente-se para a lição do autor Roque de Brito Alves[4] que, em sua obra intitulada Criminologia, aborda igualmente a teoria dos motivos determinantes da prática do ato delituoso.

           De passagem por tal questionamento, afirma o autor que até os presentes dias, não foi possível a nenhuma ciência fazer a determinação de quais fatores – sociais ou bio-psíquicos – exercem a derradeira influência sobre o indivíduo fulminado pelo impulso criminoso. Arremata o autor, afirmando que a personalidade humana, por si mesma, tem a capacidade normal e natural de livre determinação em sua própria entidade e conduta, não sendo simples produto da herança ou ambiente.

           Valiosas também são as contribuições de Roberto Lyra e João Marcelo de Araújo Júnior, Mário Monteiro e Afrânio Peixoto, que dedicam obras ao estudo da criminologia e, que discutem, no correr de seus trabalhos, sobre os motivos determinantes da prática delituosa.

           Aproveita, em especial, a obra intitulada Criminologia de autoria do advogado Mário Monteiro na qual, ao discorrer sobre a relação das crianças com a criminalidade, tal autor deixa claro seu pensamento de que o meio social pode determinar no indivíduo certa predisposição delituosa.

           Na busca de compreensão dos processos psíquicos determinantes da prática delituosa o psicólogo Lannoy Dorin[5], dá acesso a todos os intrincados mistérios da mente humana, seus mecanismos de relacionamento com o mundo exterior e a forma pela qual os estímulos vindos desse exterior podem influenciar o comportamento do indivíduo, além de informar de que cada ser humano carrega em si uma potencialidade infinita para tornar-se socialmente aceitável ou para o campo oposto.

           Da mesma forma, acham-se reunidos nos Ensaios Criminológicos publicados pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais grandes nomes da criminologia atual, dentre os quais ressalta-se o ensaísta e criminólogo italiano Massimo Pavarani, que dá valiosas lições sobre a relação entre os índices de criminalidade e os diversos fatores sociais, inclusive os jurídico-legais.

           Por fim, inestimável contribuição à análise dos motivos determinantes também prestam o pensador francês Michel Foucault e os partidários da corrente abolicionista do direito penal, Louk Hulsman e Jaqueline B. de Celis.

           O primeiro dos citados, em sua obra Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão, analisa com habilidade magistral a relação existente entre a ilegalidade e a delinqüência, procurando demonstrar uma relação de causa e conseqüência entre as mesmas.

           Os segundos, por serem partidários da desconstrução do direito penal, prestam valiosa colaboração quando se lançam a discorrer sobre a pseudo-diferença existente entre os bons e os maus. Diferença esta que só existe em decorrência da existência de um sistema penal seletivo e criminalizante, afirmam.

           b. Na Legislação

           Se, por um lado, as diversas correntes doutrinárias se pegam em batalha tentando definir qual o motivo determinante preponderante para a prática do delito, o legislador, e em especial o legislador brasileiro, sem se ater aos confrontos doutrinários, fez inserir no ordenamento jurídico várias disposições que falam de perto à questão dos motivos.

           Por primeiro, cumpre citar aquela que se acredita seja a mais importante referência legislativa à controvertida questão dos motivos da prática delituosa: o artigo 59 do Código Penal Brasileiro.

           Com efeito, verbera o mencionado dispositivo:

           Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

           Da análise do caput do artigo transcrito, percebe-se claramente a importância que o legislador pátrio conferiu à questão dos motivos.

           Em sede de individualização da pena, como resposta a uma afronta concreta praticada pelo indivíduo contra a ordem jurídico-penal, deverá o julgador destinar especial atenção aos motivos que influenciaram o agente na perpetração do crime, devendo a pena ser tanto mais alta, quanto mais irrelevantes forem os motivos apresentados.

           Esta orientação atua em nosso ordenamento como lex generalis, devendo ser observada pelo juiz em todo e qualquer caso que lhe chegue à apreciação.

           Ademais disso, nossa disciplina penal positiva ainda contempla outras situações onde a discussão dos motivos assume papel de destaque: é o caso dos crimes cometidos com um especial fim de agir, ou em outras palavras, os crimes qualificados pelo motivo.

           Na parte especial do Código Penal, bem como em toda a legislação extravagante é possível encontrarem-se exemplos de tais delitos. Veja-se:

           O parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal, ao regular o homicídio privilegiado, assim dispõe:

           Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           De igual maneira, mas desta vez ao tratar do homicídio qualificado, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina:

           Art. 121. Matar alguém:

           ...........................................................................................................................

           § 2º Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo fútil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

           Há, ainda, os crimes cuja descrição típica inclui expressamente a menção aos motivos como elementos subjetivos do tipo, sem os quais não subsiste o delito. A título de exemplo, pode-se arrolar o artigo 16 da Lei n.º 6.368/76, conhecida como Lei de Tóxicos:

           Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

           Com efeito, o Estado, quando atua a sua função de legislador, por exemplo, ao criar normas jurídico-repressoras, não raras vezes busca entender qual o motivo determina a conduta delituosa do indivíduo, como forma de ajustar a norma à conduta social que se visa proibir.

           c. Na Jurisprudência

           Também a jurisprudência pátria acolheu a questão dos motivos determinantes, conforme se observa nos arestos adiante colacionados:

           HOMICÍDIO - DENÚNCIA - REJEIÇÃO POR INÉPCIA - DESCRIÇÃO ADEQUADA DO FATO TÍPICO - EXIGÊNCIA DA MENÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO CRIME - JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. Não é inepta a denúncia que descreve o homicídio, sonegando a indicação dos motivos determinantes, se no curso das investigações policiais, apenas a indiciada apresentou sua versão dos fatos, com a alegação de ter agido em legítima defesa. Não se pode exigir que o órgão da acusação transcreva na inicial, sob pena de rejeição, qual teria sido a motivação do delito, tão-somente a partir das informações fornecidas pela própria autora do fato. Estaria, neste caso, por óbvio, narrando conduta lícita ainda não comprovada, o que, por si só, excluiria a justa causa para a persecução criminal. Decisão: Conhecer e prover parcialmente nos termos do voto do Relator. Decisão unânime[6].

           No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte entendimento:

           PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Pena definitiva resultante da conversão pura e simples da pena-base, estabelecida na conformidade do disposto no art. 59, do Código Penal, com a indicação dos motivos determinantes da sua fixação. Improcedência da alegação de nulidade da sentença. Ordem indeferida. Decisão: Por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus.[7]

           E ainda o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

           HABEAS CORPUS - JÚRI - VALOR DA ATA DE JULGAMENTO - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO - ALEGADA OMISSÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO PERTINENTE AO RELEVANTE VALOR SOCIAL - ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA POR DESCONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES - PREPONDERÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE SUBJETIVA - INOCORRÊNCIA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO - ORDEM DENEGADA. O valor da ata de julgamento, cujo conteúdo e a expressão fiel de todas as ocorrências do julgamento (CPP, art. 495), reveste-se de importância essencial. Meras alegações discordantes da parte, desprovidas de qualquer comprovação, não se revelam suficientes para descaracterizarem o teor de veracidade que esse registro processual reflete. A ausência de reclamação ou de protesto da parte interessada reveste-se de aptidão para gerar, de modo irrecusável, a preclusão de sua faculdade processual de argüir qualquer nulidade porventura ocorrida. O silencia da parte tem efeito convalidador dos vícios eventualmente verificados durante o julgamento, ressalvados os defeitos e irregularidades que, por sua seriedade e gravidade, hajam induzido os Jurados a erro, dúvida, incerteza ou perplexidade sobre o fato objeto de sua apreciação decisória. Precedentes. Na hipótese de concurso entre uma circunstância agravante (a vítima era cônjuge do paciente) e uma circunstância atenuante (confissão espontânea do acusado), deve prevalecer, em face de seu caráter de preponderância, aquela de índole subjetiva, fundada nos motivos determinantes da pratica delituosa (CP, ART. 67). Votação: unânime. Resultado: indeferido.[8].

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Sobre o autor
Cédio Pereira Lima Júnior

advogado, assessor jurídico do Município de Guaraciama (MG), procurador do Município de Montes Claros (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cédio Pereira. Teoria dos motivos determinantes:: um ensaio sobre criminologia aplicada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1215, 29 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9097. Acesso em: 23 dez. 2024.

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