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Direito Sistêmico: uma nova perspectiva para o processo de formação do profissional de Direito

Direito Sistêmico: uma nova perspectiva para o processo de formação do profissional de Direito

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Resumo: A partir dos conceitos desenvolvidos por Bert Hellinger, é possível promover dentro da dinâmica das constelações, intervenções no meio jurídico, referente aos aspectos relacionados a resolução de conflitos. Este método vem sendo trazido para o âmbito do direito, diante de uma cultura de paz, que remete a busca por soluções pacíficas dos conflitos. É notável a presença do Direito sistêmico em um novo movimento aliado as práticas já existentes nos tribunais. Muitos são os tribunais Brasileiros que aderiram e, inclusive, demonstram resultados a respeito dos acordos estabelecidos diante desta prática resolutiva e pacífica de controvérsias. Este estudo tem por objetivo compreender, diante da ótica do Direito Sistêmico, as perspectivas acerca do processo de formação dos profissionais de Direito. A metodologia utilizada para elaboração e concretização da pesquisa, foi a revisão bibliográfica. Conclui-se que não é unanime a utilização das constelações nos tribunais, menos ainda a incorporação dos princípios sistêmicos à prática jurídica. Ainda, percebeu-se a necessidade em se falar de uma nova consciência jurídica e também social.

Palavras-chave: Constelação familiar; Direito sistêmico; Prática jurídica; Resolução de conflitos.

Sumário: 1. Introdução. 2. Direito Sistêmico: aspectos históricos e conceituais. 2.1 As constelações sistêmicas de Bert Hellinger. 2.1.1 Como se realiza uma constelação. 2.1.2 As bases científicas das constelações familiares. 2.1.3 Constelações sistêmicas no contexto jurídico. 3. Realização do Direito Sistêmico no brasil. 3.1 A expansão das comissões de Direito Sistêmico no país. 4. Discussões adversas sobre a utilização das constelações familiares no Judiciário. 5. Aspectos relacionados a formação do futuro operador do Direito. 6. A nova consciência jurídica. 7. Considerações finais. 8. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A ciência jurídica é uma área das mais antigas e tradicionais que se constituiu e se cristalizou com uma imagem social engessada em princípios e normas legais. Esta ciência sempre buscou a solução dos conflitos sociais através da aplicabilidade da pura e simples da lei. No entanto, novas demandas sociais imprimem dinamicidade para aplicação desta ciência.

Desde a Constituição de 1988, já em seu preâmbulo ela aponta que os conflitos sejam solucionados de maneira pacífica, de fato ensejando abertura de novas alternativas para solucionar as lides. Segue em seu artigo 4º, VII, reafirmando a proposta de criar alternativas pacíficas para solucionar questões conflitantes, como se observa a seguir:

nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, [...] com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil, [...] art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] VII - solução pacífica dos conflitos.

Em 2010, surge a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por finalidade tratar a respeito das práticas de resolução de conflitos: art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (CNJ, 2020), conforme redação dada pela resolução nº 326, de 26 de junho de 2020, bem como, explica em seu parágrafo único:

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Em 2015 surge a lei de mediação nº 13.140 de 2015, para definir a ritualista dos procedimentos de mediação e conciliação, com a finalidade de: art. 1º - esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Desde então, várias são as opções de uso de técnicas e práticas que auxiliam o judiciário na resolução de controvérsias, de maneira pacífica, de modo que evite a judicialização da causa e diminua a demanda excessiva de processo que o judiciário brasileiro enfrenta diariamente.

Neste contexto é notável a presença do Direito sistêmico em um novo movimento aliado as práticas já existentes nos tribunais. Muitos são os tribunais Brasileiros que aderiram e, inclusive, demonstram resultados a respeito dos acordos estabelecidos diante desta prática resolutiva e pacífica de controvérsias.

A respeito da metodologia, entende-se por pesquisa bibliográfica a revisão da literatura sobre as principais teorias que norteiam o trabalho científico. Essa revisão é o que chamamos de levantamento bibliográfico ou revisão bibliográfica, a qual pode ser realizada em livros, periódicos, artigo de jornais, sites da Internet entre outras fontes (BOCCATO, 2006).

Diante do contexto atual, de pandemia do covid19, esta foi a melhor opção para realização deste estudo, a revisão bibliográfica, partindo do pressuposto que é pertinente revisar não só o que existe em periódicos e literatura, mas também em sites ou revistas, para ter maior amplitude acerca da temática.

Ademais, este estudo tem por objetivo compreender, diante da ótica do Direito Sistêmico, as perspectivas acerca do processo de formação dos profissionais de Direito. Diante disso, serão discutidos em primeiro tópico, aspectos conceituais e históricos do Direito Sistêmico, em seguida, num segundo tópico, serão retratadas as experiências realizadas em tribunais Brasileiros e seus resultados, no terceiro tópico serão abordadas posições contrárias a esta prática no judiciário. Em quarto e quinto tópico, serão apresentados aspectos notoriamente relevantes para formação do profissional de Direito, a partir de uma perspectiva humanista e sistêmica e, por fim, serão apresentadas as conclusões diante da discussão em foco.


2. DIREITO SISTÊMICO: ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS

Falar de Direito Sistêmico, é antes de tudo, trazer à lume a ideia das Constelações Sistêmicas. Esta se constitui como um método fenomenológico terapêutico breve com uso de representação de imagens. A partir dos conceitos desenvolvidos por Bert Hellinger, o disseminador do método, cabendo a ressalva que ele se baseou em várias outras técnicas, é possível promover dentro da dinâmica das constelações, intervenções no meio jurídico, referente aos aspectos relacionados a resolução de conflitos.

Este método vem sendo trazido para o âmbito do direito, diante de uma cultura de paz, que remete a busca por soluções pacíficas dos conflitos. Deste modo, para melhor compreender o conceito de Direito Sistêmico, faz-se necessário uma breve contextualização sobre as constelações, em seguida de sua trajetória no âmbito jurídico.

Bert Hellinger nasceu em 16 de dezembro de 1925, em Leimen, Alemanha. Nascido em uma família católica, aos 10 anos foi enviado para o Monastério Católico escolar para estudar. Mais tarde, foi ordenado e seguiu para África, como missionário. Em 1942 foi para a guerra, onde acabou prisioneiro na Bélgica, em um campo de concentração. Conseguiu escapar e retornou para Alemanha, onde entrou na ordem dos Jesuítas. Dentro deste caminho, foi enviado para África para trabalhar como missionário nas tribos Zulus.

Permaneceu na África por 16 anos. Lá, também estudou na Universidade da África do Sul onde se formou em Educação. Durante este tempo, chegou a ser o administrador responsável por mais de 150 escolas da diocese. Nos anos 60, entrou em contato com grupos de estudos onde começou a perceber a fenomenologia como fonte de conhecimento. Neste período ele saiu do seu trabalho como missionário e como padre.

No começo dos anos 70, estudou psicanálise em Viena, completando os estudos dessa vertente em Munique. Em 73, foi para os EUA estudar com Arthur Janov a Terapia Primal. Também encontrou em Eric Berne e sua Análise Transacional algumas bases que mais tarde serviriam para o insight da Constelação Familiar. Aos 70 anos, ainda não havia escrito nenhum dos livros que conhecemos hoje. Então, por um convite de Gunthard Weber, psiquiatra alemão, gravou e transcreveu uma série de workshops que se tornou seu primeiro livro (SILVA, 2017).

2.1 AS CONSTELAÇÕES SISTÊMICAS DE BERT HELLINGER

Para Hellinger, existem dentro de um sistema familiar, leis ocultas que regem seu funcionamento harmônico. O sistema se encontra em ordem, caso uma destas leis sejam desrespeitadas, o sistema entra em desequilíbrio e desarmonia, propiciando compensações para manter o equilíbrio.

Dentre tantas obras de sua autoria, ele descreve quais são estas ordens, denominadas de Ordens do amor. Nas relações afetivas o comportamento humano é regido por três leis: a lei do pertencimento, que diz respeito a ninguém poder ser excluído do sistema familiar. Quando isso ocorre, alguém em outra geração repete o destino do excluído. A lei da hierarquia, estabelecida pela ordem de chegada, que indica o lugar certo que cada um ocupa no sistema familiar.

Por fim, a lei da compensação, referente ao equilíbrio entre o dar e receber. O desequilíbrio coloca a relação em risco. Diz Bert Hellinger: penetrar as Ordens do Amor é sabedoria. Segui-las com amor é humildade (HELLINGER, 2006, p.15). Estes são princípios basilares das constelações, porém, existem vários outros conceitos importantes que não serão tratados nesta pesquisa, por não serem foco desta discussão.

2.1.1 Como se realiza uma constelação

Pode ser realizada em consultório, de forma individual, através de bonecos, de preferência o Playmobil, ou âncoras de solo que representam membros da família, assim como doenças, vícios, situações e sentimentos. Da mesma forma, pode ser realizada em grupo, em workshop, com pessoas representando os familiares da pessoa constelada.

Em grupo, a pessoa que quer trabalhar um tema (pessoa que quer ser constelada) escolhe, entre os participantes do grupo, representantes para os membros de sua família e para si mesmo, posicionando-os no campo mórfico, de acordo com suas imagens internas da família. Os representantes sentem e pensam semelhantes com o dos membros verdadeiros, mas sem conhecimento prévio, somente pela memória do campo que está aberto.

O constelador observa atentamente cada detalhe, após entender o padrão dos conflitos de relacionamento existentes, faz as propostas de intervenção através de frases de cura e movimentos corporais, para trazer a luz, as causas que estavam ocultas, invisíveis, possibilitando assim a solução, ou seja, restabelecer as ordens do amor, pelo movimento de cura. Ursula Franke-Bryson descreve sobre o trabalho das constelações e afirma:

O trabalho de constelações de Bert Hellinger é uma forma de terapia breve, orientada pelas soluções. Traz à luz, de forma rápida e precisa as dinâmicas que ligam o cliente de uma forma disfuncional ao seu sistema de referência, que o limitam em suas possibilidades de ação e desenvolvimento pessoal, impedindo-o de estruturar a sua vida de uma forma positiva. No método das constelações são incluídas experiências técnicas e formas de procedimento de outras abordagens e escolas de psicoterapia, por exemplo, a hipnose, a terapia comportamental, a terapia gestalt e a terapia sistêmica (FRANKE-BRYSON, 2006, p.21).

Para explicar a possibilidade de os representantes terem sintomas e comportamento de pessoas que ele nem conhece, Hellinger, em seus seminários, alega não estar capacitado para explicar tal fenômeno, sabe que existe e utiliza. Porém, outros estudiosos se aprofundaram no assunto, como o biólogo Rupert Sheldrake, que propõe a ideia dos campos morfogenéticos. Sua ideia auxilia na compreensão dos sistemas que adotam comportamentos repetitivos de geração após geração.

São campos de memórias dotados de informações, onde o passado se torna presente pela ressonância mórfica. Sheldrake afirma: O método da Constelação estimula o pensamento multigeracional e possibilita a compreensão de problemas que atravessam gerações (SHELDRAKE, 2012, p.195). Acrescenta ainda:

Sendo um método que funciona parcialmente sem palavras, ele ajuda a acessar sentimentos que ficam gravados inconscientemente e antes do uso da palavra. O método da constelação proporciona a muitas pessoas o acesso a seus processos interiores, que eles de fato percebem em si, porém não entendem adequadamente e não conseguem articular. Muitas vezes, basta que o paciente veja os representantes em sua constelação, para que sejam ativados em seu interior padrões emocionais sepultados. Com a ajuda do método da Constelação é possível ter acesso a estruturas psíquicas que jamais estariam acessíveis por meio de intervenções verbais. Essa vantagem do método tem um valor inestimável, de modo especial, para elaboração de experiências traumáticas da primeira infância. (SHELDRAKE, 2012, p. 196).

O próprio Freud, criador da psicanálise já citava em seus trabalhos o processo de transgeracionalidade, e como é possível observá-lo. A transmissão psíquica, para Freud, envolve a questão do sujeito com sua herança psíquica, social, religiosa e cultural, mas também a descoberta do complexo de Édipo e tudo que daí deriva. Em sua obra A interpretação dos sonhos, Freud (1900), inaugura um novo caminho, ainda ligado à questão da histeria, ou seja, da transmissão inconsciente por identificação com o objeto ou com a fantasia do desejo do outro.

A discussão refere-se à imitação e ao contágio psíquico entre os sujeitos, mas também às modalidades intrapsíquicas da transmissão dos pensamentos (do sonho). A transmissão intersubjetiva no movimento pelo qual o sujeito se identifica com o desejo ou com o sintoma do outro. O que se transmite, de um a outro, é um traço inconsciente comum. Em sua obra Totem e tabu, Freud (1913) aponta para as investigações sobre a transmissão transgeracional de patologias:

[...] podemos presumir, com segurança, que nenhuma geração pode ocultar à geração que a sucede nada de seus processos mentais mais importantes, pois a Psicanálise mostrou que todos possuem, na atividade mental inconsciente, um "apparatus" que os capacita a interpretar as reações de outras pessoas, isto é, a desfazer as deformações que os outros impuseram à expressão de seus próprios sentimentos (FREUD, 1913, p. 11).

Freud inaugura outro percurso, o que se transmite de geração em geração: a transmissão do tabu, do crime e da culpa. Retoma o debate sobre o que é inato e o que é adquirido, a noção de patrimônio e de herança arcaica, considerando os fatores da história pessoal e da etiologia específica. Discrimina a transmissão por identificação aos modelos parentais (história do indivíduo) da transmissão genética, constituída por traços mnemônicos das relações com as gerações anteriores (pré-história do indivíduo). Na pré-história inclui-se a transmissão dos objetos perdidos, enlutados, fatos congelados e enigmáticos, sobre os quais não houve elaboração nem simbolização.

2.1.2 As bases científicas das constelações familiares

Rupert Sheldrake estudou filosofia e história das ciências, entre vários outros conteúdos, desenvolveu diversos trabalhos, inclusive a ideia dos campos morfogenéticos que ajudam compreender como os organismos adotam as suas formas e comportamentos característicos. A expressão morfo vem da palavra grega morphe que significa forma. Segundo o autor, os campos morfogenéticos são campos de forma, campos padrões ou estrutura de ordem. Estes campos organizam não só organismos vivos, mas também de cristais e moléculas.

Ele ainda descreve que os campos morfogenéticos ou campos mórficos são campos que levam informações, não energia, e são utilizáveis através do espaço e do tempo sem perda nenhuma de intensidade depois de terem sido criados. Eles são campos não físicos que exercem influência nos sistemas que apresentam algum tipo de organização inerente. Sheldrake afirma que a característica principal é que a forma da sociedade, ideias, cristais e moléculas dependem do modo em que tipos semelhantes foram organizados no passado. Há uma espécie de memória integrada nos campos mórficos de cada coisa organizada.

Para Sheldrake, os organismos vivos não herdam só os genes, mas também os campos mórficos, por meio de ressonância mórfica, de forma não material, não somente dos antepassados diretos, mas também dos antepassados da espécie. Entende-se que os campos mórficos funcionam modificando eventos probabilísticos. Quase toda natureza é inerentemente caótica. Os campos mórficos são uma estrutura inalterável, mas muda ao mesmo tempo em que muda o sistema o qual está associado. A palavra-chave é hábito, sendo este o fator que dá origem aos campos morfogenéticos.

Depois de muitos anos de pesquisa, chegou-se à conclusão que a chave deste mistério estaria numa espécie de memória, uma memória coletiva e inconsciente que faz com que as formas e hábitos sejam transmitidos de geração em geração. O campo morfogenético seria um campo de influência que atua dentro e em torno de todo organismo vivo. Para o cientista, cada grupo de animais, plantas, etc., estão cercados por um campo invisível que contém uma memória que todos usam. Estes campos são o meio pelo qual os hábitos se formam, se mantém e se repetem.

O processo de coletivização das informações foi batizado por Sheldrake como ressonância mórfica, em que, por meio dela, as informações se propagam no interior do campo mórfico, alimentando uma espécie de memória coletiva. Outra teoria como a de Carl Jung, que enfatiza as experiências transpessoais da psique, sem excluir outros fatores o processo de ressonância mórfica, forneceria um novo e importante ingrediente para compreensão de patologias coletivas como o sadomasoquismo, o morbismo e a violência que assumiram proporções epidêmicas na sociedade contemporânea, e poderia propiciar a criação de métodos mais efetivos para o tratamento.

Segundo Jung, o inconsciente coletivo não deve sua existência a experiências pessoais; ele não é adquirido individualmente. O inconsciente pessoal, segundo o autor é representado pelos sentimentos e ideias reprimidas, que são desenvolvidas durante a vida de um sujeito, já o inconsciente coletivo não se desenvolve individualmente, ele é herdado. Este é um conjunto de sentimentos, pensamentos e lembranças compartilhadas por toda a humanidade.

O inconsciente coletivo é um reservatório de imagens latentes, chamadas de arquétipos ou imagens primordiais, que cada pessoa herda de seus ancestrais. A pessoa não tem lembrança das imagens de forma consciente, no entanto, herda uma predisposição para reagir ao mundo da forma que seus ancestrais faziam. Deste modo, a teoria estabelece que o ser humano nasce com muitas predisposições para pensar, entender e agir de certas formas.

Este pensamento não requer esforço, afasta-se da realidade para fantasias do passado e do futuro. Aqui termina o pensamento em forma de linguagem, imagem segue imagem, sensação segue sensação [...] trabalha sem esforço, espontaneamente, com conteúdos encontrados prontos e é dirigido por motivos inconscientes [...] afasta-se da realidade, liberta tendências subjetivas e é improdutivo em relação à adaptação (JUNG, 1986, p. 16).

Existem vários arquétipos na mente humana, relacionados principalmente a situações típicas da existência humana: nascimento, morte, casamento, doenças e outros (JUNG, 1950/1988). Jung levanta a hipótese de que eles se constituíram pela repetição do rito por várias gerações. O arquétipo não é acessível de forma direta, somente por suas manifestações: biológica, em padrões de comportamento, e psíquica, em imagens, representações e produções humanas, formando um substrato comum à humanidade.

[...] parece se constituir de motivos mitológicos ou imagens primordiais, razão pela qual os mitos de todas as nações são seus reais representantes. De fato, a mitologia como um todo poderia ser tomada como uma espécie de projeção do inconsciente coletivo [...]. Portanto, podemos estudar o inconsciente coletivo de duas maneiras: ou na mitologia ou na análise pessoal (JUNG, 1924/1986, p.325).

Esse conceito foi elaborado por Jung a partir da observação de muitos temas repetidos em mitologias, contos de fadas, literatura universal, bem como nos sonhos e fantasias de seus pacientes. Ele observou que as imagens que apareciam estavam relacionadas, principalmente, com situações comuns da existência humana, tais como o nascimento, a iniciação social, o relacionamento sexual e afetivo, assim como as perdas, entre outros. Assim, existem tantos arquétipos quantas são as situações típicas da existência humana, formando substrato psíquico comum a toda humanidade.

[...] eles [os arquétipos] só são determinados em sua forma e assim mesmo em grau limitado. Uma imagem primordial [arquétipo] só tem conteúdo determinado a partir do momento em que se torna consciente e é, portanto, preenchida pelo material da experiência consciente (JUNG, 1951/2000, p. 352).

Neste sentido, ao se deslocar a discussão para Bert Hellinger, criador das constelações familiares, é notório que ele percebeu três necessidades que regem os relacionamentos humanos dentro e fora ligado ao campo familiar, ou campo mórfico, a saber: hierarquia, estabelecida pela ordem de chegada, pertencimento, estabelecido pelo vínculo e, por fim, equilíbrio, estabelecido pela dinâmica de dar e receber. Quando tais necessidades são violadas, não respeitadas, surgem comportamentos compensatórios que atuam através do campo mórfico com outros membros da outa família. A constelação permite enxergar onde está o problema e desfazer esta conexão de desequilíbrio.

2.1.3 Constelações sistêmicas no contexto jurídico

Os métodos de solução consensual de conflitos não se limitam à mediação, conciliação e arbitragem. No Brasil, desde 2014 foi adotada uma abordagem sistêmica do direito, que propõe a aplicação da ciência jurídica com um olhar mais humanizado. É o chamado Direito Sistêmico, que tem por finalidade utilizar as leis desdobradas por Bert Hellinger, criador das Constelações Familiares, para tratar sobre questões geradoras de conflito no sistema judiciário.

O juiz brasileiro Sami Storch foi o pioneiro da utilização da abordagem sistêmica para trabalhar com os conflitos, que tem um imenso potencial de uso na área jurídica. Direito sistêmico é a denominação criada pelo juiz Sami Storch para denominar o uso da técnica Constelações Familiares, sistematizada por Bert Hellinger no âmbito do Judiciário brasileiro, assim como o uso de posturas sistêmicas para a solução de conflitos judiciais.

A expressão Direito Sistêmico, termo cunhado por mim quando lancei o blog Direito Sistêmico (direitosistemico.wordpress.com), surgiu da análise do Direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, conforme demonstram as constelações familiares desenvolvida por Hellinger (STORCH, 2010).

A conciliação no âmbito judicial está instituída há bastante tempo na legislação brasileira, é largamente aplicada nas causas cíveis e, com mais ênfase, naquelas relativas à Vara de Família. No entanto, outros métodos se fazem necessários para desafogar os tribunais e resolver os conflitos. De acordo com o juiz, as leis positivadas nem sempre guiam as relações pessoais.

Para ele, os conflitos entre grupos, pessoas ou internamente em cada indivíduo, são provocados, em geral, por causas mais profundas do que um mero desentendimento pontual e, os autos de um processo judicial dificilmente refletem essa realidade complexa. Nesses casos, uma solução simplista imposta por uma lei ou por uma sentença judicial pode até trazer algum alívio momentâneo, uma trégua na relação conflituosa, mas, às vezes, não é capaz de solucionar verdadeiramente a questão, de trazer paz às pessoas (STORCH,2010).

O direito sistêmico se propõe, então, a encontrar a verdadeira solução, uma que considere todo o sistema envolvido no conflito. Como o Código de Processo Civil prevê que os operadores do direito estimulem os métodos de solução consensual de conflitos:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[...]

O Direito Sistêmico se encaixa nessa regra, como menciona Sami Storch:

Há 12 anos utilizo técnicas de constelações familiares sistêmicas, obtendo bons resultados na facilitação das conciliações e na busca de soluções que tragam paz aos envolvidos nos conflitos submetidos à Justiça, em processos da Vara de Família e Sucessões e também no tratamento de questões relativas à infância e juventude e à área criminal, mesmo em casos considerados bastante difíceis (STORCH, 2010).

Da mesma forma, segundo o juiz Storch, o direito sistêmico percebe as partes em conflito com os membros de um mesmo sistema, ao mesmo tempo em que percebe cada uma delas vinculada a outros sistemas dos quais façam parte paralelamente, como a família, profissão, etnia, religião, entre outros, e busca encontrar a solução que, considerando os diversos contextos, possa trazer equilíbrio ao sistema.

Ele ainda faz ressalvas a respeito de temas mais comuns, sendo estes temas os que se apresentam com mais frequência, a saber: como lidar com os filhos na separação, as causas e soluções para a violência doméstica, questões voltadas para guarda e alienação parental, problemas decorrentes do vício, que em geral são problemas relacionados às dificuldades na relação com o pai, litígios em inventários nos quais se observa alguém que foi excluído ou desconsiderado no passado familiar, entre outras questões.

Cada um dos presentes, mesmo os que se apresentavam apenas como vítimas, pode frequentemente perceber de forma vivenciada que havia algo em sua própria postura ou comportamento que, mesmo inconscientemente, estava contribuindo com a situação conflituosa. Essa percepção, por si só, é significativa e naturalmente favorece a solução.

Em ações de família, muitas vezes uma constelação simples, colocando representantes para o casal em conflito e os filhos, é suficiente para evidenciar a existência de dinâmicas como a alienação parental e o uso dos filhos como intermediários nos ataques mútuos, entre outros emaranhamentos possíveis. Essas explicações têm se mostrado eficazes na mediação de conflitos familiares e, em cerca 90% dos casos, as partes reduzem resistências e chegam a um acordo (STORCH, 2010).

Afirma Storch que em alguns tribunais, no Ministério Público e na Defensoria Pública, vêm sendo realizadas experiências na área criminal, com o objetivo de facilitar a pacificação dos conflitos e a melhoria dos relacionamentos, incluindo réu, vítima e respectivas famílias. As constelações têm servido de prática auxiliar no trabalho com a justiça restaurativa, ajudando a preparar as partes e a comunidade envolvidas para que possam dar um encaminhamento adequado à questão. No âmbito penitenciário, multiplicam-se as práticas visando proporcionar aos presos uma oportunidade de compreender as dinâmicas ocultas por trás do padrão criminoso e enxergar onde está o amor que, de forma cega, os fez repetir os comportamentos antissociais já ocorridos em gerações passadas, na história da própria família. As reações dos participantes têm indicado resultados notáveis.

Independentemente da aplicação da lei penal, acredito que as constelações possam reduzir as reincidências, auxiliar o agressor a cumprir a pena de forma mais tranquila e com mais aceitação, aliviar a dor da vítima e, quem sabe, desemaranhar o sistema de modo que não seja necessário outra pessoa da família se envolver novamente em crimes, como agressor ou vítima, por força da mesma dinâmica sistêmica (STORCH, 2010)

Por meio de questionários respondidos após a audiência de conciliação, por pessoas que participaram das vivências de constelações, foram obtidas as seguintes respostas:

  • 59% das pessoas disseram ter percebido, desde a vivência, mudança de comportamento do pai/mãe de seu filho que melhorou o relacionamento entre as partes. Para 28,9%, a mudança foi considerável ou muita;

  • 59% afirmaram que a vivência ajudou ou facilitou a obtenção do acordo para conciliação durante a audiência. Para 27%, ajudou consideravelmente. Para 20,9%, ajudou muito;

  • 77% disseram que a vivência ajudou a melhorar as conversas entre os pais quanto à guarda, visitas, dinheiro e outras decisões em relação ao filho das partes. Para 41%, a ajuda foi considerável; para outros 15,5%, ajudou muito;

  • 71% disseram ter havido melhora no relacionamento com o pai/mãe de seu(s) filho(s) após a vivência. Melhorou consideravelmente para 26,8% e muito para 12,2%;

  • 94,5% relataram melhora no seu relacionamento com o filho. Melhorou muito para 48,8%, e consideravelmente para outras 30,4%. Somente 4 pessoas (4,8%) não notaram tal melhora;

  • 76,8% notaram melhora no relacionamento do pai/mãe de seu(ua) filho(a) com ele(a). Essa melhora foi considerável em 41,5% dos casos e muita para 9,8% dos casos;

  • 55% das pessoas afirmaram que desde a vivência de constelações familiares se sentiram mais calmas para tratar do assunto; 45% disseram que diminuíram as mágoas; 33% disseram que ficou mais fácil o diálogo com a outra pessoa; 36% disseram que passaram a respeitar mais a outra pessoa e compreender suas dificuldades; e 24% disseram que a outra pessoa envolvida passou a lhe respeitar mais (STORCH, 2010).

Inicialmente, a aplicação sistêmica se deu às questões familiares, mas a abordagem pode ser utilizada com sucesso em qualquer área do direito. Nos direitos difusos e coletivos, por exemplo, pode ser uma importante ferramenta para o trabalho do Ministério Público, diz Storch:

O potencial das constelações como método de conciliação e resolução de conflitos é imenso, uma vez que estes surgem no meio de relacionamentos e, nas palavras de Bert Hellinger, os relacionamentos tendem a ser orientados em direção a ordens ocultas. [...] O uso desse método faz emergir novas possibilidades de entender o contexto dos conflitos e trazer soluções que causam alívio a todos os envolvidos (STORCH, 2010).

Desde o meu ingresso na magistratura, em 2006, venho utilizando a visão e a abordagem sistêmica fenomenológica para tratar as questões da Justiça, explicar sobre as ordens que regem os relacionamentos (segundo Bert Hellinger) e colocar constelações com as pessoas envolvidas, como forma de evidenciar as dinâmicas ocultas por trás das situações, trazer à tona as ordens que prejudicam e as que curam, e sensibilizar as pessoas para que se conduzam a uma solução (STORCH, 2010).

Como já mencionado anteriormente, várias áreas no direito estão se direcionado para o direito sistêmico, como o próprio advogado, o profissional da ponta, o que está no início da lide com o cliente. Este operador do direito também precisa ter uma postura sistêmica para ajudar seu cliente. Como aborda o juiz Sami Storch:

Quem está emaranhado pode ser um terapeuta dedicado, um advogado combativo, pode ganhar causas por ter vocação. Mas, sem perceber, ele reforça o padrão do cliente de vítima, de revolta, de dependência. O cliente ganha a indenização, porém se torna ainda mais infeliz e insatisfeito. O advogado emaranhado sistemicamente pode ganhar a causa e assim ajudar seu cliente no nível daquilo para o qual foi contratado livrá-lo da prisão ou colocar alguém nela, ganhar a guarda do filho, obter a indenização por uma injustiça sofrida ou se livrar de um pagamento, etc. Mas não é uma ajuda real, pois é limitada e deturpada pelo emaranhamento do cliente e do próprio advogado que com ele se identifica. Na verdade, ajuda o cliente a se tornar mais vítima, mais insatisfeito, mais reclamão, mais acusador. A ajuda real só vem de alguém que não esteja envolvido no mesmo padrão do cliente (STORCH, 2010).

O autor completa dizendo que:

Em ações de família, muitas vezes uma constelação simples, colocando representantes para o casal em conflito e os filhos, é suficiente para evidenciar a existência de dinâmicas como a alienação parental e o uso dos filhos como intermediários nos ataques mútuos, entre outros emaranhamentos possíveis.Independentemente da aplicação da lei penal, acredito que as constelações possam reduzir as reincidências, auxiliar o agressor a cumprir a pena de forma mais tranquila e com mais aceitação, aliviar a dor da vítima e, quem sabe, desemaranhar o sistema de modo que não seja necessário outra pessoa da família se envolver novamente em crimes, como agressor ou vítima, por força da mesma dinâmica sistêmica (STORCH, 2010).

Diante de tantos apontamentos referentes à conceituação e eficácia do direito sistêmico, como uma nova forma de olhar para os conflitos dentro do contexto jurídico, allures, é necessário trazer à lume alguns exemplos, além dos tribunais baianos que seguem esta nova postura para lidar com os conflitos levados ao judiciário.


3. REALIZAÇÃO DO DIREITO SISTÊMICO NO BRASIL

A técnica criada na Alemanha, denominada Constelação Familiar, está contribuindo para tribunais de 11 estados brasileiros. O primeiro exemplo a ser citado é o TJRJ - Tribunal Regional do Rio de Janeiro, a saber:

O juiz da Vara de Família André Tredinnick participa do Projeto de Desenvolvimento no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos no fórum regional. O magistrado já trabalha com o método terapêutico das Constelações Familiares nas sessões de conciliação ou mediação, aplica a técnica dois meses antes de uma audiência, onde estimula os envolvidos a refletir sobre seus vínculos familiares. O objetivo da prática é que sejam interrompidos os comportamentos repetitivos que geram conflitos, possibilitando a conversa entre os litigantes, que frequentemente resulta em acordo. Para as primeiras experiências do projeto, cerca de 300 processos com temas semelhantes sobre questões como pensão alimentícia e guarda dos filhos foram selecionados em 2016. Pelos resultados preliminares da pesquisa. O índice de aprovação da técnica foi de quase 80% das audiências. Além disso, 86% das audiências realizadas após as Constelações Familiares resultaram em acordos (TJRJ).

Outro pioneiro na postura sistêmica é TJPR - Tribunal Regional do Paraná. Este Tribunal capacitou profissionais para atuarem com as constelações sistêmicas junto ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, como ferramenta para conciliação e mediação.

A técnica não substitui as mediações, nem o atendimento psicológico, é utilizada nos casos pré-processuais, no decorrer de ações judiciais, ou mesmo após encerramento. A execução pode ser postulada pelas partes, pelos procuradores, assim como encaminhadas pelo juiz de direito (TJPR).

Não se pode deixar de falar do TJDFT - Tribunal Regional do Distrito Federal. Com o objetivo de reduzir a excessiva judicialização das divergências e elevar a celeridade processual, este tribunal implementou o Projeto Constelar e Conciliar, que inclui as Constelações como método alternativo.

Para as primeiras experiências dos Projetos, usou 48 processos. Desses processos, 19 formou acordo, o que representa 43%. As ações eram sobre guarda de família, divórcio litigioso, inventário e alimentos. Os critérios utilizados foram: antiguidade (mais antigo e com instrução avançada) por serem mais conflituosos, com temas semelhantes e que já tinham sido realizados outras audiências sem êxito (TJDFT).

A precursora da iniciativa no TJDF Adhara Campos Vieira, além deste projeto também toma frente em demais projetos da área. A autora afirma a eficácia do uso da Constelação como meio alternativo de soluções pacíficas, a saber:

Em vista do trabalho realizado, pode-se dizer que a Constelação é bom recurso que pode ser utilizado pelo Poder Judiciário, que tem por excelência função de dirimir controvérsias. O emprego da Constelação Sistêmica e Familiar amplia a cidadania e o direito constitucional de acesso à justiça, em harmonia com os ditames com o novo rito de processo civil, que reforça o caráter instrumental do processo em resolver conflitos, sem perder de vista a satisfação das partes com a solução dada ao litígio (VIEIRA, 2018).

Por fim, é notável o trabalho do TJGO - Tribunal Regional do Estado de Goiás. Através do Projeto Mediação Familiar aplicado pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), rendeu primeiro lugar na categoria Tribunal Estadual avaliado pelo CNJ.

A prática consiste no exercício da mediação familiar sob a perspectiva interdisciplinar e multidirecional envolve, profissionais e acadêmicos do direito e da psicologia. O juiz Paulo Cesar Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO e idealizador do projeto. Alicerçada na Teoria Geral dos Sistemas, na Fenomenologia, no Psicodrama e na Constelação Familiar, a prática existe desde abril de 2013 e já atendeu 256 famílias de Goiânia e região metropolitana em conflitos que envolvem divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos e regulamentação de visitas. De acordo com o magistrado, o índice de solução é de aproximadamente 94% das demandas. O juiz afirma que, além de reduzir o número de ações judiciais, a prática também minimiza a possibilidade de novas divergências nos casos já tratados, permite manter os laços afetivos dessas famílias e reduzir a possibilidade de sofrimento, principalmente de crianças e adolescentes. Segundo Neves, há casos que se resolvem na primeira sessão, mas o número de atendimentos vai depender do grau de ressentimento e mágoa dos envolvidos (TJGO).

As experiências das regiões que estão utilizando o método foram identificadas nos seguintes Tribunais Regionais: Rio de Janeiro, Paraná, Distrito Federal, Goiás e Bahia. Os projetos desenvolvidos estão sendo conduzidos por Juízes da Vara da Família, ou de profissionais que já estão atuando no judiciário como mediadores, conciliadores e psicólogos, capacitados pelo próprio tribunal ou por recursos próprios. O método de Constelações Familiares está sendo aplicado antes das sessões de mediações ou conciliações, as experiências demonstram que, desta forma, estimula-se os envolvidos a chegarem a um acordo.

Além dos tribunais trabalhando com a iniciativa de projetos, colocando em prática esta alternativa de resolução de conflitos, alguns conselhos também começaram a criar comissões de direito sistêmico, além de proporcionar cursos e eventos acerca da temática.

3.1 A expansão das comissões de direito sistêmico no país

Em 12 de abril de 2017 foi expedida a portaria de criação, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Florianópolis/Santa Catarina, da primeira Comissão de Direito Sistêmico do país e do mundo. Atualmente somam 53 Comissões em doze Estados, além do Distrito Federal - que trabalham no desenvolvimento de novas habilidades para o exercício de uma advocacia baseada na Cultura da Paz.

Para se obter maior clareza acerca do movimento de expansão das Comissões na Casa do Advogado, postulo que em nove Estados, além de Santa Catarina e mais o Distrito Federal, já tem Comissões Estaduais, são elas: em Belo Horizonte/Minas Gerais - criada em 10/08/2017; no Rio de Janeiro/Rio de Janeiro - criada em 13/12/2017; em Campo Grande/Mato Grosso do Sul - criada em 10/01/2018; em Curitiba/Paraná - criada em 04/07/2018; em Maceió/Alagoas - criada em 31/07/2018; em Recife/PE criada em 23/01/2019; no Distrito Federal criada em 23/01/2019; em Salvador/BA criada em 08/02/2019; em Belém/PA criada em 12/02/2019; em Cuiabá/MT criada em 22/02/2019 (SCHLIECK, 2020).

Portanto, são 10 Comissões Estaduais, 01 no Distrito Federal e tem mais 42 Comissões no país, nas seguintes Subseções: Balneário Camboriú/SC criada em 19/06/2017; Itajaí/SC - criada em 20/06/2017; Tatuapé/SP - criada em 01/08/2016; Juazeiro do Norte/CE - criada em 27/08/2017; Araranguá/SC - criada em 25/09/2017; Lapa/SP - criada em 03/10/2017; Itajubá/MG - criada em 07/11/2017; Franca/SP - criada em 17/11/2017; São Carlos/SP - criada em 06/12/2017; Ribeirão Preto/SP - criada em 01/01/2018; Jaraguá do Sul/SC - criada em 31/01/2018; São José dos Pinhais/PR - criada em 20/02/2018; Sorocaba/SP criada em 09/04/2018; São Sebastião do Paraíso/MG - criada em 24/04/2018; São Caetano do Sul/SP criada em 04/05/2018; Joinville/SC criada em 05/06/2018; Uberlândia/MG - criada em 13/06/2018; São José dos Campos/SP - criada em 14/06/2018; Olinda/PE criada em 02/07/2018; Ipiranga/SP - criada em 04/07/2018; Pinheiros/SP - criada em 16/07/2018; Santo Antônio da Platina/Paraná criada em 02/08/2018; Mogi das Cruzes/SP- criada em 03/08/2018; Rio do Sul/SC - criada em 08.08.2018; Jabaquara/SP - criada em 09.08.2018; Rio Grande/RS - criada em 10.08.2018; Santa Maria/RS - criada em 19.09.2018; Barra da Tijuca/RJ - criada em 25/09/2018; Caxias do Sul/RS - criada em 05/10/2018; Olinda/PE - criada em 00/10/2018; Poços de Caldas/MG - criada em 17/10/2018; Laranjeiras do Sul/PR criada em 14/11/2018; Sumaré/SP - criada em 09/01/2019; Cotia/SP - criada em 17/01/2019; Tubarão/SC criada em 25/01/2019; Divinópolis/MG - criada em 28/01/2019; Londrina/ PR criada em 30/01/2019; Bauru/SP criada em 01/02/2019; Votorantim/SP - criada em06/02/2019; Taboão da Serra/SP criada em 07/02/2019; Santos/SP - criada em 26/02/2019; Passo Fundo/RS - criada em 28/02/2019; Blumenau/SC criada em 07/03/2019 (SCHLIECK, 2020).

Em especial no Estado da Bahia, onde tudo começou, já é notável a presença desta prática, sobretudo em comarcas maiores. No entanto algumas outras comarcas, menores, também se propuseram aderir de forma comedida e tímida os princípios e práticas do Direito sistêmico. A Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB-BA sediou, no dia 9 de novembro, o workshop de Direito Sistêmico, com o professor Sami Storch. O evento foi uma realização do Hellinger Schule, em parceria com a Faculdade Innovare. O curso foi destinado a estudantes de Direito, advogados e advogadas (TJBA, 2018).

Outro curso foi Noções Básicas de Direito Sistêmico e Constelações Familiares na Resolução de Conflitos teve início na quinta-feira e encerramento na sexta-feira. Magistrados e servidores reuniram-se para as aulas na Universidade Corporativa (Unicorp) do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), unidade coordenada pela Assessoria Especial da Presidência II Assuntos Institucionais (AEP II). A condução dos trabalhos esteve sob responsabilidade do Juiz de Direito Sami Storch, Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Itabuna.

Com intuito de fornecer visão clara e sistêmica dos relacionamentos humanos, a capacitação forneceu fundamentos acerca do que sustenta o trabalho das constelações familiares e como pode ser aproveitado pelos profissionais da justiça, envolvidos no âmbito da resolução de conflitos e conciliação, conforme esclareceu Sami Storch (TJBA, 2019).

A prática de Constelações Familiares está alinhada ao novo Código de Processo Civil e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução CNJ nº 125/2010 estimula os chamados meios consensuais de solução de controvérsias, inclusive como forma de disseminar a cultura de pacificação social. A Resolução nº 225/2016, do mesmo Conselho, por sua vez, incentiva a abertura para abordagens transdisciplinares, inovadoras e sistêmicas, desapegadas do legalismo estrito e das funções tradicionalmente reservadas ao magistrado. Nesse contexto, os tribunais brasileiros vêm acolhendo e disseminando de forma exponencial as práticas de Constelações Familiares e de Direito Sistêmico (TJBA, 2019).

No oeste da Bahia, já se observa instituições particulares como é o caso da Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia, como alguns profissionais aderindo aos princípios do Direito Sistêmico (CAMOB, 2018). Diante do exposto, é conspícua a expansão deste movimento, de forma geral, a cultura de paz aplicada por meio de resoluções alternativas pacíficas de solução de conflitos, de maneira mais específica, a aplicabilidade das Constelações Familiares no âmbito jurídico, e incorporação de seus princípios, como mais uma maneira de olhar para o conflito humano. Deste modo, os operadores de Direitos estão se instrumentalizando de maneira tal, que o seu papel e função como promotor de justiça, tenha um leque maior de possibilidades.


4. DISCUSSÕES ADVERSAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS CONSTELAÇÕES FAMILIARES NO JUDICIÁRIO

Todavia, como toda e qualquer nova demanda social diante de uma prática já cristalizada, enfrenta críticas, que por vezes se fazem importantes para promover reflexões e discussões construtivas. Em alguns sites aleatórios é possível encontrar alguns não-adeptos da ideia, que questionam sua aplicação e possíveis consequências. Como é o caso, por exemplo, de uma advogada que cita em seu artigo a seguinte colocação:

[...] contudo, além das constelações familiares, outros institutos são constantemente citados nesses contextos, como as ordens de amor. Com isso, estamos incluindo no Direito sistêmico o pensamento sistêmico, que por vezes são coisas divergentes. Como exemplo, cito a questão da guarda. Existem dois princípios sistêmicos sobre isso que asseveram que os filhos devem ficar com o cônjuge que mais valorize o outro cônjuge neles; e que aquele que rompe o relacionamento não deve ser recompensado com a guarda dos filhos. Bert continua afirmando que "na experiência concreta é o pai que, com mais frequência valoriza a mãe nos filhos" e que "caso a mulher deseje a guarda, pode merecer esse direito se aprender a valorizar nos filhos as qualidades do ex-marido. Por fim, ele faz a ressalva de que se ambos se valorizassem por igual não precisariam recorrer ao divórcio ou não brigariam pela guarda dos filhos [...]. Tendo tudo isso em conta, é necessário ter cuidado com a aplicação dos conceitos sistêmicos na seara jurídica. Ambos os conteúdos têm os seus pontos de aproximação e suas diferenças que devem ser consideradas. Isso se deve ao fato de que o conhecimento sistêmico é muito mais do que uma ferramenta isolada como as constelações. É toda uma rede de conceitos e princípios. Aplicá-los com reducionismo pode causar conflitos jurídicos (VANELLI, 2020).

Outro questionamento vem de operadoras do Direito, que questionam a fuga de aplicação pura da norma jurídica, que segundo elas, seria uma fuga, como mostrado a seguir:

[...] de uma forma geral, a aplicação do Direito está diretamente ligada a leis positivadas, princípios e regras formais que devem ser obedecidos pelas pessoas integrantes da sociedade para manutenção da ordem, sob pena das consequências jurídicas. Por que, ainda assim, as pessoas são dirigidas a confrontar as leis ou a não evitar as consequências de sua transgressão? A aplicação da lei, ainda que da melhor forma possível, geralmente não atenua o conflito existente, sem contar que há a permanência do mesmo e não raro observamos a sua ampliação e o advento de outros conflitos adjacentes (ARAÚJO e MILHOMEM, 2019).

Questiona-se, ainda, a cientificidade da abordagem:

A terapia não é reconhecida pela comunidade científica e não há ainda estudos que comprovem sua eficácia. No entanto, o método foi reconhecido oficialmente pelo SUS (Sistema Único de Saúde) desde março de 2018 como uma prática complementar de saúde. Ela é uma das 29 terapias alternativas complementares ofertadas pela saúde pública (incluindo aromaterapia, hipnoterapia e terapia de florais). Isso significa que cidadãos podem buscar esses tratamentos de forma gratuita através do Estado. "Evidências científicas têm mostrado os benefícios do tratamento integrado entre medicina convencional e práticas integrativas e complementares", explica um comunicado publicado no site do Ministério da Saúde (MANSSUR, 2020).

Gabriela Manssur, promotora de justiça e membro do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público do Estado de São Paulo (GEVID), conduz grupos reflexivos para homens agressores e disse que deseja introduzir a constelação familiar entre as mulheres vítimas de violência, bem como com os homens autores da agressão, em paralelo ao processo que corre na Justiça.

O juiz e a promotora concordam que se deve sempre priorizar a condição das vítimas antes da aplicação do método e, que ele não servirá como um "perdão judicial". Ele também não evita que o agressor não seja condenado pelo que fez. Storch defende essa questão, afirmando:

A vítima não deve ser obrigada a nada. Isso já deu margem a polêmicas, porque dependendo de como pessoas aplicam o método pode dar problema em expor a vítima a uma situação de insegurança. Reconheço que existem críticas, porque não tem uma regulamentação, e tem gente fazendo de tudo quanto é jeito (STORCH, 2010).

A promotora Gabriela Manssur explica:

Não é uma composição civil, não é um perdão judicial, não é algo que vá retirar a aplicação da Lei Maria da Penha, mas é algo paralelo a ser aplicado, no meu entendimento, quando há grupos reflexivos de homens e os homens já estão muito mais trabalhados, desconstruídos e conscientes para que eles possam dar um passo adiante (MANSSUR, 2020).

O projeto da promotora, denominado Tempo de Despertar, foca na ressocialização do autor de violência contra a mulher e atualmente tem um Projeto de Lei em trâmite no senado Federal para tornar obrigatório nesses casos:

Quando um homem tem uma dificuldade com a própria mãe, ele tende a projetar essa dificuldade com a mulher. A mulher, quando tem uma dificuldade com o pai, também tende a projetar no homem. Isso não foi o Bert Hellinger que descobriu, as situações se repetem geração após geração. Como é que se cura isso? Reconhecendo a importância do complementar. Não tem nenhuma relação de superioridade", responde. Agora, tem sim uma relação de responsabilidade de cada um. Alguém que se acomoda como vítima vai só acusar e não vai sair do lugar. Ela pode ficar só atacando os outros, assumindo uma postura mais raivosa que os próprios agressores. A constelação tira a pessoa desse lugar de vítima efaz com que cada um olhe para sua própria dignidade e reconheça sua própria força. Nem sempre quem se apresenta como vítima é apenas vítima. Existe um trabalho, uma lição de casa, para todos aí. Homens e mulheres (MANSSUR, 2020).

O juiz também diz que a prática é perfeitamente cabível entre casais homoafetivos que vão à Justiça em casos de adoção de crianças. No entanto, o magistrado diz que, no caso de adoção, é preciso reconhecer uma hierarquia dos pais biológicos. "Todos têm um pai e uma mãe, que são os pais biológicos. Essa é a origem da vida, o mais vital que vem em primeiro na vida de todos (STORCH, 2010). Um casal homossexual que se considera suficiente, que é suficiente ser filho de duas mães ou filho de dois pais, a criança sente que falta alguma coisa. Tem alguém essencial na vida dela que não está sendo reconhecido. Então, não se trata de discriminar homossexualidade ou o que cada um quer fazer da sua criança.

Na dinâmica mediada pelo Juiz, as mães representantes de cada criança que foi abusada pelo réu, foram orientadas através da constelação a reconhecer a ausência do pai na vida das filhas. "A exclusão do pai deixou as filhas vulneráveis e expostas ao crime sexual, sujeitas a facilmente aceitar e até mesmo buscar a atenção e o carinho de pessoas transtornadas", escreveu Storch (2010). O réu também estava presente na dinâmica, mas não pessoalmente e sim representado por um ator.

É claro que isso não reduz a responsabilidade do autor do crime, não substitui a atuação policial e judicial em relação a ele, nem elimina a necessidade de uma eventual abordagem punitiva, que deve ser acompanhada de algum tratamento que possa levá-lo a uma transformação positiva. Mas é necessário olhar também, e principalmente, para as vítimas e os que estão sujeitos a tornar-se vítimas, e buscar os recursos necessários para que se fortaleçam e possam sair da condição de vulnerabilidade (STORCH, 2010)

Em contraposição à adesão da prática ao Judiciário, alguns veem a psicoterapia com ceticismo e periculosidade, quando aplicada pela Justiça brasileira, sem qualquer evidência da eficácia científica da prática. Raquel Marques, presidente da Associação Artemis, alega:

Qualquer tipo de terapia pressupõe a vontade de a pessoa fazer, de poder fazer a escolha de um terapeuta de confiança. É um processo de autoconhecimento. Quando isso vem de maneira externa, com uma intenção meio instrumental de resolver um problema do próprio Judiciário, é complicado (MARQUES, 2020).

Através da Associação Artemis, uma ONG que defende os direitos das mulheres e luta pelo combate à violência doméstica, Marques recebeu diversos relatos de mulheres que passaram por conciliações que empregaram técnicas da constelação familiar. Segundo Marques, diversos deles eram confusos ou vinham com uma crítica feminista a respeito da interpretação do constelador, ao caso trazido em juízo. Em alguns casos como o de alienação parental e de abuso, a ONG avalia como "muito preocupante" sua aplicação, por receber relatos de consteladores afirmando um lugar de submissão da mulher.

Paulo Almeida, advogado, mestre em Psicologia pela USP e diretor do Instituto Questão de Ciência, acredita que os fundamentos da constelação familiar reproduzem ideias machistas sobre o lugar da mulher e do homem, a saber:

A constelação familiar promove a noção de uma hierarquia patriarcal rígida, induz um papel servil da mulher em relação ao marido e culpabiliza a mãe em casos nos quais os pais abusam sexualmente de filhas, entre outros pontos controversos que colocam a mulher como fonte de boa parte das instabilidades em qualquer constelação disfuncional dada (ALMEIDA, 2020).

Almeida pontua a falta de capacitação técnica para se tornar um constelador, e ressalta que qualquer abordagem relacionada à saúde mental é muito delicada e por isso, exige a experiência do profissional. "Como a constelação familiar parte de pressupostos errôneos e ideologicamente carregados, há o risco de mobilizar pessoas em situação fragilizada para acordos que não fariam sob circunstância diversa (ALMEIDA, 2020). O autor continua: “mas, à parte da manifestação de um risco latente, a mera utilização de uma prática sabidamente carente de fundamentação científica para influir em um procedimento da justiça é algo temerário. Infelizmente nota-se um crescimento expressivo da utilização da constelação familiar” (ALMEIDA, 2020).

Ambos os entrevistados apresentaram um receio em ver a terapia sendo aplicada em casos judiciais, numa situação onde as partes já estão fragilizadas, afirma Marques (2020):

“tem muito assédio para que você aceite qualquer coisa oferecida durante uma conciliação, para que o processo seja extinto, eu mesma sou prova disso. Agora, no caso da constelação, usar um componente de manipulação psicológica é brutal. É o uso de um instrumento aleatório para resolver o afogamento da Justiça, mas a custo de quê?".

A convite do Ministério Público de São Paulo, uma atriz, denominada aqui como P.Z., compareceu em uma reunião sobre constelação familiar quando estava movendo um processo de curatela da mãe. Sua experiência foi mista. O chamando foi realizado, da mesma forma, para seu tio, parte contrária no processo. Ambos compareceram a uma sala na Vara de Família no Fórum de Ipiranga e participaram de uma reunião com 40 a 50 pessoas, ligadas a outros casos. A atriz relata, a saber:

Veio como um convite, mas o advogado falou que era melhor ir porque seria levado em consideração se a pessoa está disposta realmente a resolver as coisas. [...] por estar anexado ao processo, pareceu quase uma intimação.

Em resposta a reportagem e ao depoimento da fonte, a respeito de sua experiência com constelação familiar no Fórum do Ipiranga, em São Paulo, a promotora de justiça cível Patrícia de Carvalho Leitão entrou em contato com o TAB para esclarecer alguns pontos sobre o Projeto MPSP-SISTÊMICO - IPIRANGA, registrado na plataforma de projetos do Ministério Público de São Paulo em 2017.

Neste tópico, é interessante compreender, que diante de uma mudança de paradigmas sempre haverá um público que aceitará e irá aderir as novas teorias e práticas, e terão o grupo de resistência, que discordará. No entanto, não cabe julgar se existe um ponto de vista correto ou errado. O diálogo se torna rico quando há a possibilidade de discussão, cujo objetivo deve ser enriquecer a prática, que está destinada ao “consumidor” final, as partes envolvidas no conflito. Então, diante de mudanças emergentes, é importante a reflexão crítica para construção de uma prática profissional pautada em resultados eficazes, que neste caso seriam a resolução, de forma pacífica dos conflitos. O contexto atual está demonstrando um judiciário abarrotado de processos, que demora até anos para serem solucionados definitivamente, deste modo, levando ao descrédito total da empregabilidade de “justiça” e eficácia da atuação dos agentes incumbidos de “conduzir” o sistema jurídico. Por fim, cabe a ressalva que prudência deve sempre levada em consideração, seja qual for a nova dinâmica a ser empregada. A ciência jurídica deve estar em movimento, se conduzindo em direção a evolução social, para que possa respaldar a resolutividade dos conflitos emergidos diante da complexidade do drama existencial humano.


5. ASPECTOS RELACIONADOS A FORMAÇÃO DO FUTURO OPERADOR DO DIREITO

Em relação ao processo de formação dos operadores de direito, serão traçados alguns argumentos referentes a algumas críticas de autores referência na área, que trazem ideias a respeito de novas maneiras de fazer o direito, sem perder sua base fundamental que é o arcabouço legal. Como bem ressalta Fux (2000), a alusão ao ensino jurídico traz a lume a crise instalada no ensino desta ciência, que se fundamenta nas leis e na concepção simbólica de justiça. Este tem sido um veículo que se transmite ao estudante de direito, o fenômeno jurídico a sua dupla configuração, a saber: o sistema de leis e a configuração dos conflitos decorrentes da não realização espontânea do direito.

A severa, porém, procedente crítica, lastreia-se na prática diuturna de o estudante pensar o direito como um conjunto de preceitos, tornando-o prisioneiro do tecnicismo e sujeito passivo de constatações, ao invés de atuantes indagador. Inegável, portanto, que o produto deste processo de fabricação deste profissional resulte na formação de positivistas os quais nas atividades jurídicas exercidas hão de revelar a obscuridade de suas culturas e o absenteísmo de suas sensibilidades (FUX, 2000).

Plauto Ferraco, citado por Fux (2000), nas suas digressões leciona: “esta situação denota mais do que uma lacuna importante no aprendizado jurídico. É ela indicativa de que o ensino funciona como um sistema fechado em que gravitam conceitos jurídicos, cultivados com elevado grau de abstração que o afasta dos dados sociais reais, a tal ponto que os juristas se tornam prisioneiros do tecnicismo que engendram”. Complementando este raciocínio, Fux (2000) questiona:

O pensar estritamente dogmático, engessado pelo reducionismo lógico-formalista, faz escapar ao estudante de direito a ratio essendi da matéria prima que adquire nas faculdades e que se destina à solução dos “multifários dramas humanos”. Como formar homens sensíveis, justos, críticos, se o estudo do Direito se perfaz em circuito fechado, onde a contemplação da norma estática encerra a um só tempo o juízo de valor e o juízo da realidade?

Alberto Warat tem uma visão critico-reflexiva da ciência jurídica. Estudioso da psicanálise, principalmente lacaniana, teve seu pensamento atravessados por algumas ideias da psicanálise, principalmente no que se refere a postura deste sujeito que se encontra em formação e o papel do seu mediado, o docente. O autor, Luis Alberto Warat é argentino radicado no Brasil, Bacharel em Direito e Doutor pela Universidade de Buenos Aires, Professor titular Doutor dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação – DPC, da Universidade Federal de Santa Catarina, nas Áreas de Atuação: Direito e Psicanálise, Filoestética e Direito e Epistemologia da Complexidade (CASA WARAT, 2007).

Para Warat, o direito se restringe ao seu fundamento tecnicista e engessado, pautado no estudo de leis sem considerar aspectos humanizados na formação. O autor aponta para uma forma mais “aberta” e crítica para se olhar para esta ciência. Ele traz alguns termos para respaldar seu pensamento como é o caso do “surrealismo jurídico” que, segundo Warat (1988), trata-se de analisar a dogmática jurídica a partir de uma desconstrução que se dá no entrelaçamento entre Direito e Arte, perpassando pelo amor tendo como método o surrealismo jurídico.

Segundo o autor, o surrealismo, como uma compreensão carnavalizada do mundo, reintroduziria o valor das ilusões e metáforas banidas pela hiper-realidade dos pós-modernidade. A linguagem jurídica estereotipada com proposta de sua substituição pela linguagem jurídica carnavalizada do ensino e do estudo do Direito, pautados em neuroses narcisistas e defesas maníacas, bem como a contraproposta de o professor converter o saber pelo diapasão das práticas de pensamento e dando-o "para satisfazer a dúvida do aluno que é sempre, no fundo, um pedido de amor, a fuga da fadiga dos estereótipos, a renúncia a este monstro que é o último significado" (WARAT, 1988).

Assim como vivemos numa sociedade onde tudo é transformado em mercadoria temos uma vida jurídica onde tudo é convertido em lei. Os sonhos do capitalismo viram sempre mercadorias (WARAT, 1988).

A relevância desta obra está na proposta de uma pedagogia subversiva à instituída nos cursos de Direito, primado da erudição acadêmica do saber jurídico, a qual se faz ocorrer na relação professor-aluno, pela imaginação pedagógica fundada no desejo, no amor, na poesia e no prazer, mostrando ao aluno que ele próprio tem a possibilidade de ser o produtor de suas necessidades e dos meios para atingi-las, portanto, sustentada na pragmática da "poesia da ternura como ato inaugural da política de resistência às formas de totalitarismo”.

Outro termo muito utilizado pelo autor é “a carnavalização” do direito, em sua obra “A ciência jurídica e seus dois maridos”. A obra em questão propõe a carnavalização, estilo narrativo, polifônico e multiplicador de metáforas. O uso epistemológico da sedução na forma mais evidente, através da apropriação simbólica da personagem Dona Flor, de Jorge Amado, como representação da Ciência Jurídica, e dos seus dois maridos como designação de duas posturas epistemológicas antagônicas.

As autoras Cavallazzi e Assis (2017), retrata bem a obra de Warat, a ciência jurídica e seus dois maridos. Elas ressaltam que para o autor a importância da epistemologia crítica desenvolvida por Warat, reside no alargamento das fronteiras da pesquisa jurídica para além da normatividade e da abertura do campo de revisão dos valores epistemológicos que legitimam a produção de dogmas, ou seja, verdades jurídicas consagradas e, portanto, inquestionáveis (WARAT, 2004).

A carnavalização se presta a descoberta das fissuras da racionalidade moderna, pois, “no campo do saber é preciso envelhecer as verdades instituídas para que se abra o campo para a presença do novo” (WARAT, 2004). A carnavalização waratiana se apresenta como estratégia para superar o normativismo jurídico, fruto das análises realizadas principalmente na década de 80, como a obra “A pureza do poder: uma análise crítica da teoria jurídica” (WARAT, 1983).

O postulado da pureza metodológica de Hans Kelsen e sua pretensa despolitização é desnudado por Warat, principalmente quanto à perpetuação no senso comum teórico dos juristas. Seguindo a proposta de Warat, os juristas são chamados a trabalhar no campo da marginalidade, da ambivalência como oportunidade para renascer (WARAT, 2004).

As autoras Cavallazzi e Assis (2017), citando Warat dizem que nesta perspectiva, Warat alerta que não se deve refutar a razão jurídica, mas os excessos de uma racionalidade que se tornam arbitrários, para tanto é necessária à abertura dos profissionais do direito aos sentimentos. Warat vai além da crítica e propõe uma revolução na “pedagogia oficial da modernidade” em que a relação entre professor e aluno é carregada de soberba e distanciamentos afetivos.

Na opinião das autoras, Warat busca uma nova maneira de ministrar aulas que seja inversa à ideia do professor autista que ignora ou detesta os alunos, assim como o juiz que detesta as partes, o médico que detesta os pacientes. Professores que preparam um roteiro de aula inalterável em nome da seriedade.

Portanto, a narrativa de Warat, ao aliar a perspectiva epistemológica e pedagógica, expande a audição dos seus alunos e leitores para a escuta sensível das ruas que gritam Dionísio, nos convidando para carnavalizar os sentidos com vistas à alteridade que permita a ampliação dos direitos dos marginalizados (CAVALLAZZI e ASSIS, 2017).

O caminho, sabe-se, é árduo; por ele passaram as mentes mais privilegiadas da humanidade, de Platão a Kant, em prol da disseminação dessa virtude que é a justiça; é o grande valor sob o qual repousam as perspectivas do terceiro milênio e desafiar a sensibilidade dos homens sob a forma de indagação: o que é Justiça?

Por ora, nem a pergunta e nem a resposta, mas a certeza de que um novo tempo se avizinha e que vamos de encontro a ele, com a fé que nos tranquiliza a alma, com a serenidade de que lutamos em prol do bem e da verdade e com a independência de consciência que nos legou o poeta Fernando Pessoa: “Não se pode servir à sua época e à todas as épocas ao mesmo tempo; nem escrever para homens e deuses o mesmo poema” (FUX, 2000).

Por fim, como o próprio autor fala, continuaremos na luta pela busca do melhor que uma ciência, neste caso, as jurídicas, possam se tornar para oferecer um arcabouço de formação que abarque as necessidades sociais que o momento histórico pede.


6. A NOVA “CONSCIÊNCIA JURÍDICA”

Neste último tópico, serão abordadas algumas ideias a respeito do processo de “reencontro”, ou mesmo do novo olhar que embasa os procedimentos no judiciário sob os aspectos do direito sistêmico.

Enquanto o direito tradicional empregava um perfil profissional respaldados na dinâmica “ganha-perde”, este profissional de hoje, atravessado por outras formas de saber e fazer o direito, busca realizar seu trabalho com objetivos além da aplicação das normas técnicas, engessadas. Ele busca também pacificação na construção de soluções, pautados numa dinâmica de “ganha-ganha”, em que as partes, empoderadas, se tornam conscientes de seus conflitos e buscam resolvê-los de maneira que todos os envolvidos estejam ao final satisfeito, e de fato com a questão resolvida.

Diante deste aspecto resta apontar não só a mediação e conciliação, que já são métodos alternativos eficazes, mas como prioridade deste trabalho, ressaltar tamanha efetividade do uso da técnica de constelação familiar para resolver conflitos de forma pacífica e definitiva. E como já demonstrado, esta técnica se encaixa em todas as áreas do direito e, pode promover harmonia nos sistemas envolvidos nas lides, como também contribuir para o movimento de pacificação social.

Temos vários autores que apontam para esta nova direção, além do próprio propulsor da técnica no judiciário, Sami Storch, que trouxe resultados consistentes e concretos em suas pesquisas como, por exemplo a autora Adhara Campos Vieira, precursora nos tribunais de Brasília-DF. Há que se falar também dos aspectos relacionados na própria formação destes sujeitos, os operadores das leis, cabe ressaltar a nova postura que assumem diante destas demandas sociais emergentes. Assim, vale exaltar o papel fundamental que as universidades da área exercem não só no processo de formação destes sujeitos, mas também sua função social diante da sociedade.

Com todas estas mudanças as instituições de ensino superior em direito devem buscar se aprimorar com seus profissionais como todo, e abrir mais espaço para matérias e projetos que se respaldam neste novo olhar. Ainda se vê de forma tímida matérias nas áreas de métodos alternativos de resolução de conflitos e menos ainda a introjeção do conhecimento do direito sistêmico.

O que se almeja é que esta parte do direito que ganha cada vez mais espaço no cenário brasileiro e mundial, possa também ser vista com a devida importância, assim como a própria parte de conteúdo tecnicista, base legal, que fundamenta as ciências jurídicas. Allures, é possível construir uma ciência mais humanizada, com mais celeridade na resolução de suas controvérsias e com resultados mais eficazes. Deste modo, torna-se possível pensar na organização do caos que se tornou, ao longo dos anos, o sistema jurídico brasileiro, abarrotado de processos que não “andam” e, quando chegam ao seu fim, nem sempre satisfazem as partes envolvidas.

Para além dos aspectos abordados, cabe ainda trazer uma breve explanação a respeito desta nova “consciência jurídica” que avança no campo do Direito. Este termo foi usado e delimitado pela autora Ana Cecília Bezerra de Aguiar (et al., 2018), na identificação destas novas demandas do Direito, tais como o Direito Sistêmico, que abrange toda a temática trazida por Hellinger, o criador desta ciência fenomenológica, lançando um novo olhar humano no âmbito das ciências jurídicas, sinalizando para grandes avanços e vantagens na resolução de conflitos judiciais.

Sabemos que “olhar para o novo” pode ser, para alguns, uma ameaça à suposta ordem estabelecida e, por isso, ainda se enfrenta muita resistência dos profissionais da área em relação a aplicação sistêmica das constelações no Direito. Então, o que se poderia traduzir aqui como uma “nova consciência jurídica”? Segundo Aguiar (et al, 2018), é a aplicação de práticas mais humanizadas voltadas para resultados mais eficazes e céleres. É o olhar e a consciência de que por trás de todo conflito existe uma história que o gerou, e que, na maioria das vezes, pode ser resolvida sem deixar rastros de angústia, tristeza e insatisfação, o que pode, certamente, gerar novos conflitos.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao concluir este estudo, é importante ressaltar que a ciência jurídica, ainda que tradicional e uma das mais antigas, se coloca em movimento e em constante busca de atualizações doutrinárias, legais e de prática para abarcar as questões emergentes da sociedade. É notável que o direito não consegue sempre alcançar a velocidade e dinamicidade com a qual a sociedade evolui, mas sempre busca instrumentos válidos para solucionar suas questões.

O estudo se propôs compreender esta demanda social respaldada pelos princípios do Direito Sistêmico, que tem sido recepcionada a prática jurídica como mais uma alternativa para solucionar controvérsias evitando, assim, a judicialização da questão, amenizando o abarrotamento do judiciário. Foi possível perceber que a iniciativa do Juiz Sami Stoch, partiu de uma perspectiva pessoal, mas que numa visão ampliada serviu como alternativa para amenizar razoavelmente a evolução considerável da judicialização de ações. Percebe-se também que vários tribunais aderiram ao procedimento por meio de projetos e voluntários, alcançando resultados positivos, como é o caso do tribunal de Goiânia, que inclusive recebeu premiação. Também se fazem presentes neste processo, as comissões de Direito Sistêmico por todo Brasil, dentro das OABs.

Este movimento busca maior conhecimento e compreensão desta prática que vem transformando a área jurídica. São promovidos cursos, palestras e debates que possibilitam melhor entendimento das dimensões que este instrumento pode alcançar como possibilidade de alternativa para resolver lides.

Ademais, coube ressaltar que não é unanime a utilização das constelações nos tribunais, menos ainda a incorporação dos princípios sistêmicos à prática jurídica, restando ainda algumas críticas polêmicas acerca de situações específicas, como é o caso da violência doméstica e divórcio com guarda de filhos. Alguns profissionais se posicionam de maneira contrária a esta aplicação expansiva das constelações sistêmicas, criticam inclusive seus princípios que se respaldam em aspectos “controversos” diante da realidade apresentada, tornando a aplicabilidade da lei uma alternativa ainda mais “segura” e “sólida”, segundo estes. Contudo, conspícuo que a busca por uma atuação dinamicamente mais humanizada, voltada para as partes envolvidas no conflito, não é de hoje, muitos outros já haviam apontado críticas construtivas e até utópicas em função da atuação “engessada” do profissional do Direito, como demonstrado nas palavras de Alberto Warat.

Neste sentido, ainda há de se falar de uma nova consciência jurídica, termo cunhado pela autora Aguiar, e também consciência social, pois, todo profissional que respalda sua prática na dinâmica social, tem por finalidade e objetivos se adequar a realidade que se apresenta, podendo em meio a infindáveis arcabouços teóricos, construir práticas resolutivas, pacíficas e que atinjam os objetivos a que se propôs, apaziguar e criar soluções para as relações humanas que se encaminharam para o conflito. Afinal, à Ciência Jurídica cabe o papel social não só de aplicabilidade da lei, mas também de pacificação das relações conflitosas nas mais diversas áreas, e aos operados das leis, habilidades que propiciem uma atuação eficaz e satisfatória para todos os envolvidos, evitando, deste modo, novos conflitos.

Diante do exposto, é notável a expansão deste movimento, de forma geral, a cultura de paz aplicada por meio de resoluções alternativas pacíficas de solução de conflitos, de maneira mais específica, a aplicabilidade das Constelações Familiares no âmbito jurídico, e incorporação de seus princípios como mais uma maneira de olhar para o conflito humano. Deste modo, os operadores de Direitos estão se instrumentalizando de maneira tal, que o seu papel e função como promotores de “justiça”, tenha um leque maior de possibilidades.


8. REFERÊNCIAS

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Abstract: Based on the concepts developed by Bert Hellinger, it is possible to promote, within the dynamics of constellations, actions in the legal environment, regarding aspects related to conflict problems. This method has been brought to the realm of law, in the face of a culture of peace, which refers to the search for peaceful solutions to conflicts. The presence of systemic law in a new allied movement is notable as practices already existing in the courts. There are many Brazilian courts that have joined and even demonstrate results regarding the agreements dealt with in this resolving and peaceful practice of controversies. This study aims to understand, from the perspective of Systemic Law, how to go through the process of training legal professionals. The methodology used to prepare and carry out the research was a bibliographic review. It is concluded that the use of constellations in courts is not unanimous, still less an incorporation of systemic principles into practice. Still, there is necessarily a need to talk about a new and also social conscience.

Keywords: Family constellation; Systemic law; Legal practice; Conflict resolution.



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