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Crepúsculo do sistema penitenciário

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Para discorrer sobre o tema supracitado, mister se faz uma análise, ainda que perfunctória, de uma relevante doutrina jurídica, bem como a exegese de uma pletora de disposições estabelecidas nos textos frios e objetivos de alguns artigos do Código Penal. De fato, a crítica ao crepúsculo do sistema penitenciário hodierno constitui tema de indubitável interesse da comunidade jurídica brasileira, tendo tomado, nos últimos decênios, maiores proporções em decorrência do agravamento das condições sócio-econômicas por que tem passado este país de dimensões continentais.

Primordialmente, lícito é que se direcione o prisma óptico de análise para os aspectos teleológicos das punições criminais. Nas mais priscas eras, tinham essas por escopo-mor satisfazer o comum sentimento de vindita de que todos homens são naturalmente investidos. É a pena como automática conseqência da ação coletivamente condenada. Ao mal do delito, sobrevinha o mal da pena. Perdurou tal prática por incontáveis anos, sendo, supervenientemente, superada pelo período marcado pela lei de Talião. Surgiam os primeiros indícios da preocupação de aferir o dano causado, a fim de se proporcionar a punição que, inexoravelmente, haveria de se aplicar. Foi, assim, galgando a humanidade diversas fases evolutivas, graças a desmesuradas contribuições emanadas das mentes de valiosos gênios, tais como o Marquês de Beccaria e o inglês John Howard, os quais muito lutaram para impedir a postergação dos direitos individuais. Apregoavam ser de inquestionável importância a reforma do sistema penitenciário. Era o período humanitário. Surgiu, ainda, paulatinamente, o estudo do homem na sua mais substancial natureza, o qual foi introdutoriamente brotado das eruditas colocações de Lombroso, Garófalo e Ferri. Era o nascedouro da criminologia e, irrefutavelmente, a continuação da luta para resguardar os direitos integridade física e moral do ser humano.

Como se pode depreender do anteriormente exposto, deveria a humanidade jactar-se pelos grandes êxitos logrados no decorrer de sua história, pois inegável é que os direitos e garantias fundamentais estão afixados nas mais variadas constituições do mundo, sendo o tema abordado no Título II da Lei Magna brasileira. Entrementes, forçoso é que se concorde com Karl Marx, na sua “Gazeta Renana” (1848), ao denominar tal paradoxo, entre a realidade e a norma, de uma “ilusão constitucional”. Há, de fato, um verdadeiro descompasso entre a realidade concreta e a utopia legal. Para se corroborar tal afirmação, suficiente é que se experimente uma rápida passagem aos cárceres de qualquer grande ou média cidade brasileira e, concomitantemente, aviste-se o que está disposto no art. 5º, XLIX, da Lei Maior do Estado: “é assegurado aos presos o direito á integridade física e moral”. Após célebre explanação, uma angustiante pergunta parece reboar: por que há, no que tange ao sistema penitenciário, uma verdadeira antítese entre a realidade prática e os almejos legais juridicamente tutelados?

Reputa-se, para solucionar tal questionamento, ser necessário remontar duas razões básicas, as quais hão de constituir o fulcro do raciocínio desenvolvido: as causas políticas e as causas jurídicas.

As razões de natureza política parecem sempre formar uma conexão direta com o rendimento de quase todas as instituições e organizações brasileiras e, para o infortúnio pátrio, relacionam-se, amiúde, com a queda da eficácia dessas instituições. Tal regra geral atua, também, no que se refere ao sistema penitenciário. O “princípio” político vigente é , na verdade, semelhante ao abordado por Thomas Hobbes em seu livro “Leviatã”: homo homini lupus — o homem é o lobo do homem. A preocupação com a situação populacional é duvidosa, quanto mais no que alude aos dissidentes da ordem estatal. Locupletam-se, desta maneira, muitos governantes do erário público, que deveria ser direcionado para a reforma dos cárceres ou para as provisões destes. É a típica política nacional que, durante anos, vem deixando sua mácula indelével na história do Brasil.

As razões de ordem jurídica, por sua vez, estão vinculadas, muitas vezes, aos condutores principais da Justiça. No Brasil, conforme estatuído no art. 5º, XLVI da Constituição, a lei regula, dentre outras, as seguintes penas: privação de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. Não obstante isso, a reiterada execução das penas privativas de liberdade ultrapassam, em muito, a das demais. Verifica-se então, que se está colidindo, diretamente com o colocado por Ibrahim Abi-Ackel, na Exposição de Motivos da nova Parte Geral do Código Penal (Lei nº 7209, de 11-07-1984), quando diz: “uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa da liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere”. Não se deve, desse modo, esquecer que a sanção não se resume, conforme divulga Hans Kelsen, a simples conseqüência do ilícito. Visa ela à correção da personalidade humana. Deve-se, portanto, sempre que possível, aplicar o princípio maior da Escola Correcionalista, o qual, com diafanidade, expôs Concépcion Arenal em sua máxima: “não há criminosos incorrigíveis e, sim, incorrigidos”. Verdade é que esta afirmação vem carregada de uma exacerbada e irreal esperança, porém não deixa de ser um alerta aos executores da lei. Não podem os juízes aceitar a tendência à ociosidade, naturalmente imposta ao espírito humano. Ao revés, devem sempre investigar os fatos, observá-los e analisá-los, a fim de aplicarem as penas mais justas para o restabelecimento da capacidade social dos delinqüentes. Devem difundir o uso maior das penas de prestação social, pois estas dignificam o espírito do homem. E, aqui, vale parafrasear Charles Chaplin, em “O Último Discurso”: “Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!”. E, como homens, não podem desprezar a responsabilidade que recai sobre seus ombros, para trazerem de volta, por meio de justas sanções, a harmonia interior da maior quantidade possível de delinqüentes. Afinal, de que adianta lançar um inexperiente criminoso na verdadeira e mais reconhecida Universidade do crime, que é o cárcere?

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Observa-se, destarte, que, nos seus referenciais teóricos e legais, a humanidade tem merecido congratulações demasiadas. Contudo, o mesmo não se pode afirmar sobre a decepcionante realidade prática. Além disso, não se pode olvidar que as causas maiores do declínio da eficiência das sanções penais decorrem de vilipêndios políticos e jurídicos. E, portanto, só há de se testemunhar a erradicação completa destas mazelas com o desenvolvimento lento e gradual da ética política no seio da sociedade brasileira, bem como com a assunção integral dos encargos por parte dos magistrados. Devem estes, pois, achar em cada dissidente da ordem jurídica, através, principalmente, da aplicação de punições sob forma de serviços comunitários, o estímulo para a consecução do fim precípuo do Estado: o bem-comum. Este fim que consiste, no entender do papa João XXIII, no “conjunto de condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”. Feitas tais mutações, poder-se-á, então, orgulhosamente, afirmar que o crepúsculo do sistema penitenciário brasileiro fez parte de um elenco de problemas pretéritos e ultrapassados.

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Sobre o autor
Francisco Fernando de Morais Meneses Filho

promotor de Justiça no Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENESES FILHO, Francisco Fernando Morais. Crepúsculo do sistema penitenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 1, n. 1, 19 nov. 1996. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1009. Acesso em: 24 abr. 2024.

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Texto publicado em O Advogado, órgão informativo da OAB-PI

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