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Polícia Militar Ambiental pode entrar em propriedades sem o consentimento do proprietário?

14/07/2023 às 16:45
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Em que situações a polícia ambiental pode ingressar no domicílio de um cidadão sem sua autorização?

Resumo: Uma questão bastante polêmica quando se fala de fiscalização ambiental é sobre a possibilidade de ingresso dos fiscais em propriedade privada para executar uma fiscalização. Pode o proprietário impedir tal fiscalização? Essa são questões pouco discutidas, até mesmo no âmbito da administração pública. Tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional trazem ferramentas que possibilitam a efetividade da proteção do meio ambiente pelo Estado. Portanto, é de suma importância para os fiscais, principalmente às polícias militares ambientais, entenderem esses mecanismos para agir de acordo com a lei, evitando abusos de qualquer natureza. Nesse sentido, a fiscalização poderá ingressar em uma propriedade privada, desde que haja uma denúncia de crime ambiental naquele local, lembrando que em alguns casos ainda haverá a situação de flagrante. É importante lembrar ao particular que impede a fiscalização de ingressar em sua propriedade para a apuração de uma denúncia, pode incorrer em crime de impedir ou obstar a fiscalização. Portanto, esse artigo se destina tanto aos agentes públicos no cumprimento do dever de proteger o meio ambiente, quanto de proprietários diante de uma situação de fiscalização.

Palavras-chave: Domicílio; Propriedade rural; Poder de Polícia; Flagrante.


1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal em seu artigo 5º define o rol dos Direitos Fundamentais, dentre eles o direito à inviolabilidade da casa. Além disso, trouxe proteção integral ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevendo um capítulo específico sobre o tema. Nele, tanto o poder público, quanto a coletividade tem o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Assim, a fiscalização ambiental é um dos instrumentos previstos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, para efetivar essa proteção. Nesse sentido, a lei complementar nº 140 de 2011, veio normatizar a competência dos entes federativos quando o assunto é proteção do meio ambiente, definindo o que é de competência federal, estadual e local. Trouxe também o conceito de competência supletiva, que é o exercício do poder de polícia por um ente federativo quando o outro não exercer seu papel.

Quando se fala em fiscalização ambiental não se pode olvidar do poder de polícia do Estado e sua possibilidade de limitar os direitos individuais em prol da coletividade. Uma dessas instituições que realiza a fiscalização, ou atividade de policiamento são as Polícias Militares através das unidades especializadas de Polícia Militar Ambiental.

Portanto, esse artigo se presta a estudar esse fenômeno e esclarecer as possibilidades e limites da fiscalização ambiental.

O objetivo geral da pesquisa é saber se a Polícia Militar Ambiental pode adentrar em propriedades privadas como nas propriedades rurais, pátios de empresa e embarcações.

Tem-se como objetivos específicos análise da legislação que embasa as ações de fiscalização ambiental do Estado, a situação de flagrância nos crimes ambientais e seus limites e finalmente as consequências de quem impede a fiscalização de cumprir seu mister.

Em relação à metodologia, primeiramente foi usado o método indutivo, partindo dos dados analisados, chagando-se a uma conclusão final. Quanto à natureza, trata-se de pesquisa aplicada visando resolver um problema que se apresenta de forma concreta aos operadores. Quanto aos objetivos é uma pesquisa exploratória que visa compreender o assunto como fenômeno. E finalmente, quanto aos procedimentos técnicos, é uma pesquisa basicamente bibliográfica com a consulta de legislação, artigos e livros.


2. DESENVOLVIMENTO

Muitos que recebem a visita de um órgão de fiscalização ambiental acabam sempre se perguntando: Pode o órgão ambiental adentrar em uma propriedade sem o consentimento do morador?

Primeiramente é importante esclarecer que a Constituição Federal determinou expressamente no seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988). Portanto, o poder público possui uma obrigação em relação à proteção do meio ambiente, sendo a fiscalização ambiental um dos instrumentos para cumprir o que determina a Constituição. É importante esclarecer que a fiscalização é apenas uma das fases do poder de polícia.

Esse poder de polícia é definido como o poder que a administração tem de condicionar ou restringir o uso, gozo de bens, atividades e direitos fundamentais, em detrimento do bem coletivo ou mesmo do próprio estado (MEIRELLES, 2006). O Código Tributário Nacional, também trouxe um conceito legal de poder de polícia:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (BRASIL, 1966).

Ainda nesse sentido, a Lei Complementar nº 140/2011, que fixou as competências dos entes federativos em relação à proteção do meio ambiente, determina no artigo 17, § 2º, que nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (BRASIL, 2011). Assim, após o recebimento de uma denúncia sobre possível crime ambiental em andamento, o órgão ambiental deve tomar as medidas necessárias para evita-la, fazer cessá-la ou mitiga-la, sendo uma dessas medidas a entrada em propriedade privada para fiscalização.

É importante salientar que parte dos crimes ambientais são permanentes, ou seja, aquele que a consumação se protrai no tempo, como exemplo o crime do artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais, permanecendo em flagrante enquanto durar a ação de impedir ou dificultar a regeneração. Nesse sentido, foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sessão ordinária, realizada no dia 25 de março:

"O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, precedido, sem solução de continuidade, da contravenção penal do art. 26, 'g', da Lei n. 4.771/1965, inclusive para fins de aplicação da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF), tem natureza permanente, alcançando a conduta daquele que mantém edificação em área de proteção ambiental, ainda que construída antes da sua vigência, desde que não se trate de construção realizada legalmente à época ou legalizada posteriormente" (Tema 237).

Por sua vez, o artigo 303 do Código de Processo Penal, afirma que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito, enquanto não cessar a permanência. Dessa forma, se o agente constrói residência em áreas de preservação permanente, continua em flagrante de delito, pois está impedindo a regeneração natural daquela área, possibilitando a entrada dos agentes ambientais na condição de flagrante.

Uma questão que acaba gerando dúvida no cidadão fiscalizado, é em relação à afronta ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio presente na constituição federal, conforme artigo 5º, inciso XI:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Vejamos que a regra constitucional é a inviolabilidade da casa. Porém, o código penal é elucidativo quanto ao conceito literal de “casa”, para fins de inviolabilidade, conforme expresso no artigo, 150 §4º:

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Assim, não se pode confundir o terreno, gleba, ou propriedade rural, com a casa onde o cidadão habita ou com o espaço onde ele exerce sua atividade laboral. Vejamos que a expressão “compartimento não aberto ao público” diz respeito ao local que não pode ser acessado pelo cliente. Exemplo de um comércio que tem parte que é aberta ao público e parte onde se guarda o estoque ou escritório que não é aberto ao público. Nesse caso, os agentes públicos só podem adentrar havendo alguma das condições previstas no artigo 5º, inciso XI da CRFB. Portanto, não existe confronto entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à inviolabilidade do lar.

O IBAMA através de portaria institucional, tratou de regrar o tema, conforme o artigo 108 da Portaria 32/2016:

Art. 108. A fiscalização domiciliar poderá ocorrer quando houver no local atividade, empreendimento ou objeto sujeito a controle, autorização ou licença ambiental, ou no caso de flagrante delito, ou mediante ordem judicial.

Nesse viés, não é plausível que após o recebimento de uma denúncia, o órgão ambiental deva solicitar ao judiciário uma ordem para adentrar na propriedade em que esteja ocorrendo um crime. Assim tem sido o posicionamento do judiciário sobre o tema, conforme esse entendimento do TRF2:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO EM CRIADOURO DE PASSERIFORMES. INVASÃO POR AGENTE DO IBAMA. FLAGRÂNCIA DELITIVA DE CRIME AMBIENTAL. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Cuida-se de demanda cuja pretensão consiste em obtenção de tutela apta a declarar a nulidade de auto de infração sob a alegação de que a fiscalização ultimada por agente do IBAMA afrontou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, porquanto a invasão ocorrera sem que ninguém estivesse na casa do demandante. 2. A aplicação da infração administrativa ambiental por agente do IBAMA foi tida por inválida pelo julgador monocrático, porquanto este entendera que, ao adentrar no endereço do demandante com o auxílio de um chaveiro para se proceder à abertura de porta metálica, o agente daquela autarquia violara o domicílio do autor fora das restrições à sua proteção, ou seja, fora das hipóteses que excepcionam a garantia do recesso do lar. 3. O contexto em que se deu o ingresso do agente do IBAMA na residência do autor sem a sua presença é de crucial relevância para se saber se houve ou não situação de flagrância delitiva apta a justificar a relativização do direito à inviolabilidade de domicílio. Consoante narrativa circunstanciada contida no Relatório da autuação levada a cabo pelo agente ambiental subscritor do questionado auto de infração, constata-se situação de flagrância delitiva em local em péssimas condições de salubridade, como evidencia o registro fotográfico encartado no relatório exarado pelo agente do IBAMA, destacando-se as fotografias que captam o momento da abertura da porta metálica com auxílio de chaveiro e presença de testemunhas, registram a insalubridade do local ? escuro, sem ventilação, com abundância de fezes misturadas em água e comida ? e evidenciam servir o local de depósito de bebidas alcoólicas. Destaca-se, ainda, comunicação de crime ambiental ao superior hierárquico do agente responsável pela fiscalização, sendo a conduta flagrada tipificada no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). 4. Apelação e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido.

(AC nº 537103 do TRF2, DOU 14/03/2012).

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Portanto, a administração pública, tem a seu dispor diversos poderes para execução do seu mister. Um desses poderes é a executoriedade ou autoexecutoriedade, que nada mais é do que a administração poder determinar ao particular sem previa autorização judicial, o cumprimento de obrigação, sendo indispensável para a garantia do interesse público.

Nesse sentido também é o entendimento quando se fala de fiscalização em embarcações. Diante da missão constitucional, de preservação da ordem pública, o policial ambiental poderá, dentro dos limites legais, realizar busca em pessoas e embarcações com intuito de verificar a sua condição penal, bem como se a atividade pesqueira está sendo executada dentro do que prevê a legislação (licenças, autorizações, pescado, petrechos, etc.). Guilherme Nucci em seu livro de processo penal afirma:

Busca em veículo: o veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião, etc.) é coisa pertencente à pessoa, razão pela qual deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado a habitação do indivíduo, como ocorre com os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros. (NUCCI, 2018).

Portanto, o único impedimento para busca em embarcações, são aquelas utilizadas para a moradia, não cabendo essa restrição nos casos de uso da embarcação para trabalho ou esporte-lazer.

Cabe alertar àquele que tenta impedir a fiscalização de executar suas atividades, sobre o crime do artigo 69 da Lei de Crimes Ambientais:

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Assim, quem impede o órgão ambiental de realizar fiscalização em sua propriedade, negando acesso a mesma, incorre em crime de maior potencial ofensivo, podendo ser preso em flagrante de delito pelos agentes, além de incorrer em infração administrativa.


3. CONCLUSÃO

Conclui-se que os agentes ambientais, mais precisamente as Polícias Militares Ambientais, têm o dever constitucional de proteger o meio ambiente. Para isso se utilizam de algumas ferramentas como o poder de polícia, e a executoriedade dos atos administrativos. Ademais, o ente federativo que tiver conhecimento de degradação ambiental, deverá adotar medidas para evitá-lo, fazer cessar ou mitigá-lo.

Assim, diante de uma denúncia de crime ambiental, os policiais militares irão até a propriedade denunciada com o intuito de apurar a denúncia ambiental, que poderá estar em flagrante de delito, como no caso do artigo 48.

Outra questão superada é com relação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, já que tanto a constituição, quanto a lei penal, apresentam a expressão “casa” e não propriedade, ou mesmo domicílio. Portanto, o policial militar ao adentrar em uma propriedade rural, após o recebimento de uma denúncia supostamente em estado de flagrante de delito, não estaria cometendo irregularidade, não havendo a necessidade de autorização do proprietário ou mesmo ordem judicial. Uma das ressalvas para essa regra, é caso se tratar de atividade de policiamento preventivo, onde não há qualquer denúncia, sendo recomendado que os policiais militares façam contato prévio com o proprietário para ingressar na propriedade, evitando qualquer constrangimento.

Finalmente, caso haja qualquer embaraço por parte do proprietário, impedindo a entrada dos policiais para realizar a fiscalização, pode o proprietário ser preso em flagrante por obstar ou impedir a fiscalização, além de incorrer em infração ambiental.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 03 de out. de 2022.

BRASIL. Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm>. Acesso em 03 de out. de 2022.

BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 03 de out. de 2022.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Turma Nacional fixa tese sobre crime permanente envolvendo construções em áreas de proteção ambiental. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2021/04-abril/turma-nacional-fixa-tese-sobre-crime-permanente-envolvendo-construcoes-em-areas-de-protecao-ambiental>. Acesso em 03 de out. de 2022.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 32ª edição. São Paulo, 2006.

MIRANDA, Marcos Paulo de Souza, Obstrução de fiscalização ambiental constitui crime. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-ago-22/ambiente-juridico-obstrucao-fiscalizacao-ambiental-constitui-crime>. Acesso em 03 de out. de 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rosa

Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis (IESGF), Bacharel em Ciências Policiais pela Academia de Polícia Militar da Trindade (APMT), Especialista em Gestão de Ecossistemas e Educação Ambiental (Dom bosco), Especialista em Gestão Pública e Educação Profissional e Tecnológica (IFSC) e Especialista em Estratégias para Conserrvação da Natureza (IFMS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Carlos Eduardo. Polícia Militar Ambiental pode entrar em propriedades sem o consentimento do proprietário?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7317, 14 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105070. Acesso em: 27 abr. 2024.

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