Convênios no âmbito do ICMS, moralidade, legitimidade e legalidade

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03/08/2023 às 11:17
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  1. “Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    ...

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    ...

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

  2. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17ª ed., rev. e ampl. até a EC 87/2015. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 617.

  3. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges, 3ª ed., 2ª tir., São Paulo: Martins Fontes, 2000, pp. 181 e ss.

  4. Em especial os Convênios ICMS 93/2015 e 52/201. (Anexos 5 e 6 do presente estudo).

  5. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro. 3ª ed. – Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 43.

  6. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 24.

  7. Fábio Konder Comparato, em seu livro, faz uma análise histórica da evolução dos Direitos Humanos, começando pelo período mais remoto, conhecido como período axial, tomando por base com base no filósofo alemão Karl Jaspers. Segundo ele, este eixo histórico, compreendido nos séculos VIII a II A.C., seria um marco na humanidade, uma vez que, segundo o autor, foi neste período em que importantes valores e diretrizes da vida foram estabelecidos e encontram-se vigentes até hoje.

  8. “Ora, a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado, em si mesmo, como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita.” Idem, p. 34.

  9. Interessante a observação feita por Fábio Konder Comparato (p. 31), em nota de rodapé (26), onde entende não haver pleonasmo algum no uso da expressão pessoa humana, tendo em vista uma concepção religiosa do mundo: “A segunda fase na história da elaboração do conceito de pessoa inaugurou-se com Boécio, no início do século VI. Seus escritos influenciaram profundamente todo o pensamento medieval. Ao rediscutir o dogma proclamado em Niceia, Boécio identificou de certa forma prósopon com hypóstasis, e acabou dando à noção de pessoa um sentido muito diverso daquele empregado pelo Concílio. Em definição que se tornou clássica, entendeu Boécio que persona proprie dicitur naturae rationalis individua substantia (“diz-se propriamente pessoa a substância individual da natureza racional”).”

  10. Idem, p. 44.

  11. Que é o grande universo onde o ICMS se insere, ressaltando-se o seu efeito repercutivo sobre o indivíduo, que, por sua vez, paga literalmente o preço desse desequilíbrio democrático, o que pode sugerir a ausência de justiça fiscal, da moralidade e da própria legitimidade do processo.

  12. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed., São Paulo: Lejus, 1998.

  13. MACEI, Demetrius Nichele. Tributação, Moralidade e Sustentabilidade. In ANAIS DO UNIVERSITAS E DIREITO 2012, PUC PR. Curitiba. PUC, 2012, p. 64-88.

  14. VASCONCELLOS, Mônica Pereira Coelho de. ICMS: Distorções e Medidas de Reforma. Série Doutrina Tributária Vol. XIII. São Paulo: IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário e Quartier Latin, 2001, p. 47.

  15. TIPKE, Klaus; Apud YAMASHITA, Douglas. Justiça Fiscal e princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 17.

  16. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Comunicação docente e o uso dos topoi. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 3, nº 27, 23 dez. 1998. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45>. Acesso em: 16 maio 2016.

  17. Para Demetrius o Convênio tratado no artigo 100, IV do CTN não se confunde com aquele tratado no art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal.

  18. Seminário “II Rodada de Debates: Grandes Questões do ICMS”, promovido por Foco Fiscal, em São Paulo (SP), nos dias 07 e 08 de novembro de 2016, no Maksoud Plaza, na conferência de abertura sob responsabilidade de Roque Carrazza: “A Unanimidade da Aprovação dos Estados para Concessão de Estímulos no ICMS – Cláusula Pétrea Constitucional”.

  19. Ressalte-se que, a pretexto da citação do referido evento, dada a exiguidade de tempo não se permitiu aferir posicionamento mais aprofundado sobre o tema e a amplitude que a expressão “natureza jurídica” possa suscitar, observando-se, inclusive, em sua obra, entendimento não muito diverso do já descrito por Demetrius Macei e Marco Aurélio Greco. In CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17ª ed., rev. e ampl. até a EC 87/2015. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 616.

  20. Evento realizado nos dias 07 a 10 de dezembro de 2016, no UniCuritiba (Tema: CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o papel dos atores sociais no Estado Democrático de Direito), Marco Aurélio, a exemplo de Demetrius Macei, no dia 08 de dezembro, entendeu haver diferença entre Convênios ICMS em decorrência do art. 100, IV do CTN e aquele tratado no texto constitucional (art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal).

  21. DICIONÁRIO ELETRÔNICO HOUAISS. Disponível em houaiss.uol.com.br/pub/apps/kW/v3-3/html/index.php#1. Acesso em 20 fev. 2018.

  22. Disponível em http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm. Acesso em 20 fev. 2018.

  23. VARSANO, Ricardo. A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século: Anotações e reflexões para futuras reformas. Rio de Janeiro: IPEA, janeiro de 1996, p. 2. Disponível em http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_0405.pdf. Acesso em 20 fev. 2018.

  24. Nota do autor: Constituição de 24 de fevereiro de 1891, arts. 7º, 9º, 10, 11, 12 e 68. A reforma constitucional de 7 de setembro de 1926 não alterou as disposições referentes à tributação.

  25. COSTA, Gustavo de Freitas Cavalcanti. Federalismo & ICMS: reflexos tributários. Curitiba: Juruá Editora, 1999, p. 171.

  26. Idem, Ibidem.

  27. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em 18 fev. 2018.

  28. Disponível em http://brasilindependente.weebly.com/uploads/1/7/7/1/17711783/ato-adicional-de-1834.pdf. Acesso em 17 fev. 2018.

  29. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em 17 fev. 2018.

  30. Embora os historiadores possam localizar, no Brasil império dados que permitam um histórico mais completo e encontrar os primórdios de nossa tributação no conhecido imposto do selo (Disponível em http://www.e-konomista.pt/artigo/imposto-do-selo/. Acesso em 18 fev. 2018), que é o imposto mais antigo do sistema fiscal português, tendo sido criado por alvará de 24 de dezembro de 1660 e incidia sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, operações aduaneiras e outros fatos previstos na tabela geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens (bem como nas conhecidas ordenações), o que importa observar, apenas para efeito de referência histórica é que no período inicial da república brasileira os direitos de importação para consumo e outras situações teve sua origem com o advento da Lei nº 25 de 30 de dezembro de 1891 e que seria o tronco nacional comum da origem tanto do IPI, como do ICM, convertido no ICMS atual. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1824-1899/lei-25-30-dezembro-1891-545783-publicacaooriginal-59165-pl.html. Acesso em 22 fev. 2018.

  31. Por intermédio da Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922 instituiu-se o imposto sobre vendas mercantis de competência da União.

  32. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em 18 fev. 2018.

  33. Segundo Aliomar Baleeiro o imposto sobre vendas mercantis principiou a não cumulatividade. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2010. 11ª ed., pp. 366-434; 478-489.

  34. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em 17 fev. 2018.

  35. Em 22 de março de 1945 editou-se o Decreto-lei 7.404 (posteriormente consolidado pelo Decreto 43.711, de 17 de maio de 1958) que versava sobre a incidência do imposto de consumo sobre produtos nacionais e estrangeiros, que era de competência da União conforme dispunham as Constituições Federais de 1934 e 1937.

  36. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 17 fev. 2018.

  37. Em 30 de dezembro de 1958 editou-se a lei 3.520, que alterou o Decreto-lei 7404 alterando a tributação de forma a incidir sobre produtos industrializados de origem nacional ou estrangeira e embora editada sob a égide da CF de 1946, manteve a competência da União para cobrar o referido imposto. Após inúmeras alterações (Decreto-lei nº 9.483, de 1946; Lei nº 240, de 1948; Decreto nº 26.149, de 1949; Lei nº 1.749, de 1952; Decreto nº 2.653, de 1955; Decreto nº 43.711, de 1958 e Lei nº 4.153, de 1962) foi revogada pela Lei nº 4.502, de 1964, que começou a dar a estrutura para o viria a ser o IPI, criando uma primeira tabela de incidência para o imposto sendo a origem do que é conhecida atualmente como TIPI. O Decreto-lei 34, de 18 de novembro de 1966, alterando a Lei 4.502/64, instituiu efetivamente o IPI com os contornos atuais.

  38. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm. Acesso em 22 fev. 2018.

  39. Como seu reflexo natural, regulamentando o então novo sistema tributário nacional, editou-se a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o CTN que trouxe capítulos bem claros quanto às competências, sendo que o IPI (competência federal) ficou contido nos artigos 46 a 51; o antigo ICM (substituído em 1988 pelo ICMS e que representava a competência estadual) era tratado nos artigos 52 a 58 (hoje tratados na LC 87/96). Ressalte-se que havia até mesmo um imposto municipal relativo à circulação de mercadorias (arts. 59 a 62), mas que teve vida curtíssima em vista da alteração do Ato Complementar 27, de 08 de dezembro de 1966 (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ACP/acp-27-66.htm#art5i. Acesso em 22 fev. 2018) e a revogação do Ato Complementar 31 de dezembro de 1966 não chegando a vigorar eis que sua previsão estava limitada a 75 dias apenas (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ACP/acp-31-66.htm#art10. Acesso em 22 fev. 2018).

    Da mesma forma os artigos 71 a 73 tratavam do ISS (competência municipal), tendo sido revogado pelo Decreto-Lei 406/08 e posteriormente pela LC 116/03. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0406.htm#art13. Acesso em 22 fev. 2018.

  40. Esta emenda estruturou o sistema tributário nacional, lançando as bases para o que temos hoje, estabelecendo os institutos da seletividade e consagrando a não cumulatividade).

  41. No rastro da EC 18/65 deu-se os contornos finais ao embrionário IPI, ensejando o ICM e o ISS, em substituição ao Imposto de Consumo, tendo-se como ponto de partida para tanto, a Lei nº 4.502/64, que estabeleceu aspectos relevantes como a equiparação, o fato gerador, as isenções, o valor tributável, o lançamento, pagamento, responsabilidade, obrigações acessórias, penalidades e classificação fiscal. Tais mudanças ensejaram a criação do CTN por meio da Lei 5.172/66.

  42. O atual imposto sobre produtos industrializados – IPI é um dos tributos típicos da sociedade industrial do Brasil, considerando os processos menos elaborados de transformação, havendo quem sustente que tenha surgido com a Lei nº 25, de 03/12/1891, embora alguns historiadores tenham localizado indícios do tributo na época do império.

  43. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em 17 fev. 2018.

  44. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm. Acesso em 17 fev. 2018.

  45. Op. Cit., p. 177.

  46. Como uma das características mais proeminentes, era um imposto sobre o valor agregado (mantido no atual ICMS inclusive).

  47. A conhecida plurifasia que gerou o efeito não-cumulatividade a fim de evitar o conhecido efeito cascata não experimentado nos tributos monofásicos.

  48. A repercussão (que é uma característica dos tributos ditos indiretos) é um fenômeno contábil que pressupõe que os encargos e custos sofridos e havidos pelo vendedor, sejam repassados ao adquirente de forma a não prejudicar a lucratividade do mesmo (o cálculo “por dentro”) e que acabam por refletir no custo final de toda a cadeia, refletindo, por óbvio, no cidadão comum.

  49. Esta condição especialíssima da estrutura complexa do ICMS, rendeu uma frase célebre de Marco Aurélio Greco, em março de 1989, quando de palestra sua na Associação Comercial do Paraná (Curitiba), acerca da melhor definição do então novo imposto, em substituição ao antigo ICM, e que passou a tributar não só a obrigação de dar, mas também, a obrigação de fazer em um mesmo imposto, e que, naturalmente, gerou muitos questionamentos à época, pois um mesmo tributo incidiria, doravante, sobre os bens materiais e os imateriais, tendo assim o conceituado: “O ICMS É A MISTURA DE UM `TROÇO` COM UM `NEGÓCIO`, E QUE DEU NISSO!”

  50. Essa influência descentralizadora decorrente do sistema federativo “prevaleceu sobre a vocação econômico-financeira do ICM, que tendia à neutralidade e, por isso, impunha um tratamento uniforme”, permitindo-se identificar a territorialidade do tributo (local de incidência), o que acabou por legar outra característica pouco aventada pelos autores: o ICM era um imposto cobrado na origem, o que poderia permitir a pretendida neutralidade.

  51. Segundo o autor ainda,” o modelo de distribuição de competências tributárias iniciado peça Reforma Tributária de 1965, com algumas alterações, mas mantendo suas linhas básica, perdurou até a Constituição de 1988 e, apesar de ter representado um aperfeiçoamento do ponto de vista econômico-financeiro, acirrou a problemática político-jurídica dos conflitos do federalismo brasileiro: a uma porque concentrou jurídica e financeiramente a tributação na União Federal; a duas porque a estrutura do principal imposto descentralizado, o ICM, aos poucos foi se mostrando complexa e incompatível com a vocação de neutralidade que o acompanhava.”

  52. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 17 fev. 2018.

  53. Com importantes alterações por conta das EC 03/93, 33/2001, 42/2003 e 87/2015.

  54. Regulamentada pelo Convênio 93/2015 (sic).

  55. COSTA, Gustavo de Freitas Cavalcanti. Federalismo & ICMS: reflexos tributários. Curitiba: Juruá Editora, 1999, p. 183.

  56. Em que pese a importância do tema, o constituinte, fazendo um certo caminho inverso, adicionou ao ICMS uma característica (embora facultativa) semelhante ao IPI, que é a seletividade como constante no art. 155, § 2º III da CF/88.

  57. Op. Cit. In Federalismo & ICMS: reflexos tributários ... p. 178.

  58. Junte-se a isso a dinâmica do tributo atualmente ante a evolução dos negócios envolvendo mercadorias e serviços de comunicação e transporte com a ineficiência (mais notória atualmente) do nosso congresso em adequar a legislação aos novos fatos e teremos um ambiente propício para o CONFAZ avançar no seu papel de modo a permitir a crescente judicialização do tributo nos tribunais.

  59. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;”

  60. NOBRE, Simone Cruz. Regras CONFAZ: o limiar entre a isonomia e quebra da autonomia federativa. Anais do XXV CONGRESSO DO CONPEDI - CURITIBA, 2016, p. 249. Disponível em https://www.conpedi.org.br/publicacoes/02q8agmu/9084t7dw/rLmFr5q2J2GSHVH6.pdf. Acesso em 28 fev. 2018.

  61. SOUZA, Jessé. Ralé Brasileira: Quem é e como vive. Belo Horizonte: Ed. Da UFMG, 2009.

  62. FONSECA, Luciane Schulz. Noções de Direito Tributário. Curitiba: Instituto Federal do Paraná, 2012, p. 15.

  63. Observe-se que inúmeras outras normas anteriores foram recepcionadas como descrito nos artigos 34 a 38 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, como também foram estabelecidas regras de transição para outras tantas (Princípio da recepção legislativa).

  64. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 4ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 1986, p. 152, nota 7 e pp. 153 e ss.

  65. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 161.

  66. Artigo acrescentado por obra da EC 39/02, sendo que, posteriormente, a EC 42/03 introduziu o art. 146-A que dispõe sobre matéria de Lei Complementar.

  67. Onde se situa o ICMS (inciso II do art. 155 da CF/88), com 27 unidades distintas com igual competência para instituir o tributo.

  68. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 36.

  69. Idem, ibidem, p. 90.

  70. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 63.

  71. Dentre os quais elencamos a não cumulatividade (art. 155, § 2º, I), a seletividade (art. 155, § 2º, III), a anterioridade (art. 150, III, “b”, CF/88), a vedação ao confisco (art. 150, IV, CF/88), a legalidade (art. 150, I, CF/88), a irretroatividade (art. 150, III, “a”, CF), Isonomia Tributária (art. 150, II, CF/88), a capacidade contributiva (Art. 145, §1º, CF/88), bem como a imunidade (art. 150, VI, “a”, CF), Liberdade de Tráfego (art. 150, V, CF/88).

  72. REIS, Elcio Fonseca. Federalismo Fiscal. Competência Concorrente e Normas Gerais de Direito Tributário. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 37.

  73. “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    ...

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;”

  74. BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? (trad. de José Manuel M. Cardoso da Costa). Coimbra: Almedina, 1994.

  75. MEIRA JUNIOR, José Julberto. ICMS Substituição Tributária - Uma Visão Crítica. Curitiba: Juruá, 2001.

  76. SERAFIN, Gabriela Pietsch. O princípio federativo e a autonomia dos entes federados. Disponível em revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao058/Gabriela_Serafin.html. Acesso em 20 fev. 2018.

  77. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil. Traços Constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 176.

  78. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 11ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1989, p. 270.

  79. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 42-43.

  80. CARRAZZA, Roque. Princípio Federativo e Tributação. São Paulo: Revista Justitia, jul./set. 1985, p. 166-167. Disponível em http://www.justitia.com.br/revistas/610383.pdf. Acesso em 20 fev. 2018.

  81. Por autonomia, segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha “tem-se autonomia como faculdade conferida ou reconhecida a uma entidade de criar as suas próprias normas. [...] a capacidade política de uma entidade para governar-se a si mesma segundo leis próprias, criadas em esfera de competência definida por um poder soberano. A autonomia das entidades federadas é garantida pela existência de competências próprias e exclusivas, e podem ser postas ao lado de outras complementares ou comuns, mas que asseguram um espaço de criação de Direitos por ela. A noção de autonomia vincula-se, portanto ao sistema de repartição de competências que determinam a eficácia do próprio princípio federativo.” Op. Cit. p. 180.

    Competência é a medida da capacidade de ação política ou administrativa, legitimamente conferida a um órgão, agente ou poder, nos termos juridicamente definidos.

  82. Para Carrazza, “Soberania é a faculdade que, num dado ordenamento jurídico, aparece como suprema. Tem soberania quem possui o poder supremo, absoluto e incontrastável, que não reconhece, acima de si, nenhum outro poder. Bem por isso, ele sobrepaira toda e qualquer autoridade (daí: supra, supramus, soberano, soberania). É atributo da soberania “impor-se a todos sem compreensão” (Laferrière).

  83. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 168.

  84. COSTA, Gustavo de Freitas Cavalcanti. Federalismo & ICMS: reflexos tributários. Curitiba: Juruá Editora, 1999, p. 172.

  85. O princípio federativo estava até então disposto no art. 13 da CF de 1967 e na CF atual está descrito nos art. 1º e 25, § 1º da CF/88.

  86. BORGES, José Souto Maior. Eficácia e hierarquia da lei complementar. Revista de Direito Público 25/95-96. ano VI, São Paulo: RT, jul./set. 1973.

  87. CARRAZZA, Roque. Princípio Federativo e Tributação. São Paulo: Revista Justitia, jul./set. 1985, p. 179. Disponível em http://www.justitia.com.br/revistas/610383.pdf. Acesso em 20 fev. 2018.

  88. Idem, ibidem, p.169.

  89. Salta-se aos olhos a agonia com a neutralidade e harmonia do tributo num ambiente de entes iguais em direitos, mas heterogêneos em interesses e preocupações.

  90. RIBAS, Emanuel Fernando Castelli. As Questões Constitucionais da “Guerra Fiscal” do ICMS: Sustentabilidade das Atividades Empresariais. 118f. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial), Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba), Curitiba, 2013.

  91. Na Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969 (e sua alteração posterior pela EC 23/83), a competência do antigo ICM e a necessidade do órgão estava disposto no art. 23, II, § 6º, como abaixo descrito:

    “Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sôbre:

    ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. 

    ...

    § 6º As isenções do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos têrmos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.”

  92. GODOI, Marciano Seabra de; CARDOSO, Alessandro Mendes; FERREIRA FILHO, Fernando Guedes. Federalismo Fiscal. In GODOI, Marciano Seabra de (Coord.). Sistema Tributário Nacional na Jurisprudência do STF. São Paulo: Dialética, 2002, p. 160.

  93. FISCHER, Octávio Campos. Federalismo e Democracia no Brasil. In Federalismo Fiscal e Democracia. FISCHER, Octávio Campos (Coord.). Curitiba: Instituto Memória – Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2014, p. 13.

  94. Op. Cit., p. 14.

  95. Os Estados se uniram para criar a União.

  96. Em que pese o autor citar a Bélgica como exemplo de país unitário que se converteu em federação, observa tratar-se de uma monarquia federativa, ao que acrescentamos, de ínfimo território ante ao caso brasileiro, pois segundo o art. 3º da Constituição belga há apenas três regiões (Valônia, Flandres e Bruxelas), subdivididas em pequenas províncias, com um território de 30.528 km2, pouco maior que o Estado de Alagoas (Informações disponíveis em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/21393-21394-1-PB.htm, https://www.suapesquisa.com/paises/belgica/mapa.htm) e http://revistagalileu.globo.com/Sociedade/Urbanidade/noticia/2016/04/mapa-compara-o-tamanho-dos-estados-brasileiros-extensao-de-outros-paises.html, todas com acesso em 21 jan. 2018), enquanto o Brasil possui 27 Estados em um território com mais de 8,5 milhões de km2.

  97. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. A Lei Complementar como Agente Normativo Ordenador do Sistema Tributário e da Repartição das Competências Tributárias. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, n 37. Disponível em http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1150/1083. Acessado em 18 jan. 2017, pp. 337-338.

  98. PERELMAN, Chain; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação. A nova retórica. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 219.

  99. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 21.

  100. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 2ª ed., São Paulo: Dialética, 2001, p. 15.

  101. COSTA, Gustavo de Freitas Cavalcanti. Federalismo & ICMS: reflexos tributários. Curitiba: Juruá, 1999, p. 31.

  102. Op. Cit. In Guerra Fiscal..., p. 32.

  103. Apesar de importarmos o modelo do ICMS (antigo ICM) da Europa não se considerou o gigantismo de nosso País e tampouco o peculiar sistema federativo aqui vigente, os Estados detém relativa autonomia, o que por si só justifica a necessidade da existência de órgãos como o CONFAZ, na expectativa de que haja um pacto mínimo entre as unidades federadas.

  104. CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal. Reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2ª ed. rev., e ampl., São Paulo: Noeses, 2014, p. 20.

  105. BRANDÃO JUNIOR, Salvador Cândido. Federalismo e ICMS: Estados-Membros em Guerra Fiscal. – Série Doutrina Tributária. V. XIV. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 29.

  106. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Federalismo Fiscal e Reforma Tributária. Disponível em www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 13 mai. 2006.

  107. ZIMMERMANN, Augusto. Teoria do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 65.

  108. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346923. Acesso em 15 jul. 2017.

  109. Órgão criado no início da década de 70, vinculado ao Ministério da Fazenda e presidido por seu ministro, congregando as 27 unidades da federação, além da União.

  110. Tratado em outro tópico do presente estudo. Ver subitem 3.1. acerca da legalidade e a questão conexa com a “reserva legal” nos subitens 5.2. e 5.3.

  111. Art. 155, § 2º, XII, “g” da CF/88; Lei Complementar 24/75 e arts. 176 a 179 do CTN.

  112. Art. 100, IV do CTN.

  113. Neste sentido publicamos “O Convênio Administrativo como Instrumento Jurídico para o Fomento no âmbito do ICMS”. In AKEL, Michelle Heloise (Coord.) et al. Direito Tributário Paranaense. Vol. II – Homenagem ao Prof. Dr. George Bueno Gomm. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2017, pp. 112-138.

  114. Embora o procedimento mais comum, já que a competência é estadual, seja o uso dos Protocolos.

  115. Art. 37, XXII da CF/88, c.c. arts. 100, IV e 199 do CTN.

  116. O Sistema Público de Escrituração Digital, Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, começou a ser efetivamente implantado a partir de 2008 com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a NF-e - Ambiente Nacional, representando uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal no compartilhamento de informações, tendo, a partir de então, ampliado seu espectro de possibilidades de compartilhamento de dados. Disponível em http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/964. Acesso em 21 fev. 2018.

  117. Para as questões que envolvam documentos eletrônicos, considerando os contribuintes do IPI (competência da União), o instrumento mais utilizado são os Ajustes SINIEF.

  118. Art. 155, § 2º, XII, “b” da CF/88, Lei Complementar 87/96 (arts. 5º a 10) e art. 128 do CTN.

  119. Não é à toa que se tornou conhecida, quando da sua promulgação, pelo então Deputado Ulisses Guimarães, como a “Constituição Cidadã.”

  120. FISCHER, Octávio Campos. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Direito Tributário. In FISCHER, Octávio Campos. Tributos e Direitos Fundamentais. São Paulo: Dialética, 2004, p. 280.

  121. ÁVILA, Humberto. Estatuto do Contribuinte: conteúdo e alcance. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, ano 1, v. 1, n0 3, jun. 2001, p. 3. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br/pdf_3/DIALOGO-JURIDICO-03-JUNHO-2001-HUMBERTO-AVILA.pdf. Acesso em 21 fev. 2018.

  122. CARDOSO, Breno Lobato. Direitos fundamentais e tributação. Revista Fórum de Direito Tributário. ano 13, nº 78, novembro/dezembro, 2015 Belo Horizonte: RFDT. Disponível em http://files.provisorio.ws/empredi/133788311560389434/14558162367695505RFDT_78_2015__Breno_Cardoso.pdf. P. 173. Acesso em 21 fev. 2018.

  123. DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 1998, p. 219.

  124. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Traços de uma hermenêutica filosófica. Trad. Flávio Paulo Meurer. 3ª ed. Petrópolis: Editora Vozes, 1999, p. 472.

  125. Expressão usada por Roque Carrazza alhures.

  126. Alusão feita à sigla inglesa de Role-Playing Game, que em português significa "jogo de interpretação de personagens" Trata-se, pois, de um gênero de videogames.

    “Consiste em um tipo de jogo no qual os jogadores desempenham o papel de um personagem em um cenário fictício. É um jogo diferente dos convencionais, pois não há ganhadores nem perdedores.” Disponível em https://www.significados.com.br/rpg/. Acesso em 24 fev. 2018.

  127. E que culminou, mas recentemente, com a edição da LC 160, de 07.08.2017.

  128. Cedo ou tarde se chegará à conclusão que o custo Brasil e a problemática da tributação brasileira não se limitam ao viciado dilema despesa x receita, sendo mais amplo que isso, passando-se por uma rediscussão quanto ao papel e o tamanho do Estado, que, certamente, trará à baila as discussões já enfrentadas pelas escolas econômicas de Chicago, da Áustria e dos demais pensamentos econômicos porventura existentes.

  129. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 58.

  130. SABBAG, Maristela Miglioli. In: Revista dos Tribunais. Competência tributária. São Paulo, jun.1996, v.728, p.682.

  131. CASTRO, Alexandre Barros; PINHEIRO, Irene Álvaro; VASCONCELLOS, Rosenice Deslandes O. Conceitos Básicos de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Carthago & Forte Editoras Associadas, 1992, p. 25.

  132. SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário, 10ª ed., Ed. Premier, 2009.

  133. Ressalte-se que a obra de referência é datada de 2009 e em 2015 tivemos alterações constitucionais decorrentes da EC 87/2015 que ampliou tal situação.

  134. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    ...

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    ...

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”

  135. Contabilmente tais aquisições seriam lançadas para o ativo permanente ou para uso e consumo.

  136. “VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”

  137. Assunto parcialmente regulamentado (sic) pelo Convênio ICMS 93/2015, em irrefutável invasão de competência de matéria de Lei Complementar (art. 146 da CF/88).

  138. Situação não descrita pelo autor originalmente.

  139. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    ‘...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    ...

    XII - cabe à lei complementar:

    ...

    b) dispor sobre substituição tributária;”

  140. “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  141. “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    ...

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

    ...

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    ...

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    ...

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.”

  142. “Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

    § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

    Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

    ...

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

    § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

    I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

    II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

    § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.”

  143. Atualmente, no âmbito do ICMS o tema é regulamentado pelo Convênio ICMS 52/2017 que veio a incorporar, e, portanto, revogar os seguintes convênios:

    Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;

    Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;

    Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;

    Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;

    Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.

    O tema ainda é tratado pelos seguintes Convênios:

    Convênio ICMS 110/07 – Regras específicas de Substituição do Setor de Combustíveis;

    Convênio ICMS 54/02 – Controle de Op. Interestadual Combustíveis (SCANC);

    Ajuste SINIEF 04/93 – Procedimentos da GIA ST;

    Nos casos de acordos bilaterais e multilaterais que envolvam parte dos Estados-Membros adota-se a figura do Protocolo, ficando, no entanto, segundo a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/2017 as regras relativas à substituição tributária em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

    energia elétrica;

    combustíveis e lubrificantes;

    sistema de venda porta a porta;

    veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

  144. Temáticas como a harmonia, o equilíbrio e a própria praticabilidade são objeto de comentários em outro momento da presente pesquisa.

  145. GRECO, Marco Aurélio. Os impasses no sistema tributário. VIEIRA, JOSÉ RIBAS (Org.) 20 anos da Constituição Cidadã de 1988. In Efetivação ou Impasse Institucional? São Paulo: Editora Forense, 2008.

  146. VITALIS, Aline. Em Busca da Justiça Fiscal: uma Leitura Atual do Princípio da Neutralidade. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito. Coimbra: 2016, pp. 11-12. Disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/32696/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20de%20Mestrado_Aline%20Vitalis.pdf. Acesso em 28 fev. 2018.

  147. CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: Uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p.117.

  148. Considerando as discussões acerca do vocábulo tratadas no tópico 4 do presente estudo, fica evidente o nexo principiológico com a questão moral ao se falar em justiça fiscal, sendo esta um fim em si mesmo.

  149. BAGNOLI, Vicente. Direito Econômico. 4ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2010, pp. 62-63.

  150. Vide Nota de Rodapé 66 e a referência ao todo feita por Eros Grau.

  151. JARACH, Dino. Hermenêutica no Direito Tributário. In ATALIBA, Geraldo (Coord.). Interpretação no Direito Tributário. São Paulo: Saraiva/EDUC, 1975, p. 99.

  152. MOSCHETTI, Francesco. Il principio della capacità contributiva. Padova: CEDAM, 1973, p. 63.

  153. COSTA, Gustavo de Freitas Cavalcanti. Federalismo & ICMS: reflexos tributários. Curitiba: Juruá Editora, 1999, p. 182.

  154. COSTA, Gustavo de Freitas Cavalcanti. Federalismo & ICMS: reflexos tributários. Curitiba: Juruá Editora, 1999, p. 182.

  155. “Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

  156. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    XII - cabe à lei complementar:

    ...

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

  157. Ver subitem 5.1. do presente trabalho acerca das modalidades dos Convênios.

  158. “Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

    § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

    I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

    II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

    § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.”

  159. Vide levantamento quanto à edição dos mesmos no subitem 4.1 do presente estudo.

  160. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    ...

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;”

  161. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/CONGRESSO/RSF/RSF%2022-89.htm. Acesso em 24 fev. 2018.

  162. Disponível em http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=564024&tipoDocumento=RSF&tipoTexto=PUB. Acesso em 24 fev. 2018.

  163. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-13-2012.htm. Acesso em 24 fev. 2018.

  164. Resolução do Senado nº 22, de 19 de maio de 1989.

  165. Resolução do Senado nº 22, de 19 de maio de 1989.

  166. Resolução do Senado nº 22, de 19 de maio de 1989.

  167. Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

  168. MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos Fundamentais do ICMS. 2ª ed., São Paulo: Dialética, 1999, pp. 14-15

  169. CHIESA, Clélio. A competência tributária do estado brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 67.

  170. “Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

  171. Tema abordado nos subitens 5.2. e 5.4., letra “c” do presente estudo.

  172. CARVALHO, Paulo de Barros. “Guerra Fiscal” e o Princípio da Não-Cumulatividade no ICMS. São Paulo: IBET, p.19 e 20. Disponível em: http://www.ibet.com.br/guerra-fiscal-e-o-principio-da-nao-cumulatividade-no-icms-por-paulo-de-barros-carvalho/. Acesso em 25 abr. 2018.

  173. CARVALHO. Paulo de Barros. Princípios e sobreprincípios na interpretação do direito, pp. 2-5. Disponível em http://www.ibet.com.br/download/Princ%C3%83%C2%ADpios%20PBC.pdf. Acesso em 18 fev. 2018.

  174. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. de José Lamego, 3ª ed., Lisboa: Fund. Calouste Gubelkian, 1997.

  175. LIMA, André Canuto de F.. A teoria dos princípios de Robert Alexy. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4078, 31 ago. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31472>. Acesso em: 18 fev. 2018.

  176. Conceito decorrente de Alexy, in ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva, 2° ed., 2° reimpr., São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 103.

  177. BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de Filosofia de Direito. Compiladas por Nello Morra. Trad. e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 203.

  178. DA SILVA, Virgílio Afonso. A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações entre particulares. 1ª ed., 4ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, pp. 29-30.

  179. Demetrius Macei, admitindo a diferença, observa inclusive que os princípios devem sempre prevalecer sobre as regras, pois estas encontram nos primeiros o seu fundamento e o seu alicerce. In MACEI, Demetrius Nichele. A verdade material no direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 99.

  180. Segundo o autor ainda, havia os valores mais fundamentais e os menos fundamentais, bem como os gerais e os específicos; dentre outras contraposições era obrigatória, não cessando necessariamente, a ideia de classificação segundo critérios materiais e de fundamentalidade.

  181. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, 1º vol. 3ª ed., rev., aumentada e atual. até 1993. Rio de Janeiro: Forense, 1993, pp. 246-247.

  182. Uma análise mais aprofundada nas escolas econômicas, em especial a de Chicago e da Áustria, permitiria concluir que a interferência no Estado é maior ou menor conforme o viés político-econômico que o governante pretenda imprimir, levantando-se a natural discussão clássica e antagônica do Estado Social x Estado Mínimo.

  183. MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo, 1ª ed., vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1969, p. 13.

  184. DALLARI, Dalmo de Abreu. O Futuro do Estado. 1ª ed. São Paulo: edição do autor, 1972, p. 64.

  185. Em tradução livre do original: “in eo quod plus est semper inest et minus”.

  186. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.

  187. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário. Fundamentos Jurídicos da Incidência Tributária. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 33.

  188. Idem, p. 238.

  189. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição Para a Interpretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição. (trad. de Gilmar Ferreira Mendes), Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 30.

  190. Idem, p. 27.

  191. Ver tópico específico acerca da legitimidade no subitem 3.3. deste estudo.

  192. ROSS, Alf. Sobre el derecho y la justicia. Trad. Genaro Carrió. Buenos Aires, EUDEBA, 1974, p. 130.

  193. Texto original: “la mayor parte de las palabras son ambíguas, y que todas las palabras son vagas esto es, que su campo de referencia es indefinido, pues consiste em um núcleo o zona central y um nebuloso círculo exterior de incertidumbre.”

  194. GRAU, Eros Roberto. Crítica da discricionariedade e restauração da legalidade, in Perspectivas do direito público. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 315.

  195. NAWIASKY, Hans. Cuestiones fundamentales de Derecho Tributario. Instituto de Estudios Fiscales, Madrid, 1982, pp. 52-53.

  196. Em tradução livre do original: “Estado y contribuyente, es decir, desde una perspectiva formal no existen desniveles en esa relación. La obligación tributaria no es una relación de poder, es una relación crediticia y si partimos de este dato fundamental, la discrecionalidad arbitraria debe ser interdicta. La igualdad jurídica de tales partes expulsa (o cuanto menos limita al extremo) las facultades discrecionales de la Administración.

  197. ALTAMIRANO, Alejandro C. O Poder Tributário em el Marco del Estado Constitucional de Derecho. P. 11. Conferência realizada por ocasião do II Congreso Internacional de Derecho Tributario Tribunal Administrativo Tributario Panamá, 26 a 28 de junho de 2013. Disponível em http://www.tribunaltributario.gob.pa/otras-ediciones/congreso-2013/ponencias-2013/ponencias-miercoles-26-de-junio-de-2013/552-alejandro-altamirano-el-poder-tributario/file. Acesso em 17 fev. 2018.

  198. Em tradução livre do original: “La relación tributaria no es una relación de poder sino una relación jurídica. Por tanto esta firme y cerrada definición que aleja a nuestra disciplina de toda destilación de gases autoritarios. El ejercicio del poder de estado constituye un instrumento puesto al servicio de la plena vigencia de los derechos del ciudadano, en nuestro caso, del contribuyente, aún cuando el ordenamiento contenga facultades discrecionales regladas y varias prerrogativas para la fiscalización de la obligación en manos del Estado. Ello no obstante no coloca al Estado en un plano superior al contribuyente y éste no se somete a aquel sino que se enlaza en el ámbito de una obligación jurídica tributaria.

  199. No subitem 5 do presente estudo analisar-se-á o aspecto material dos Convênios ICMS.

  200. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17ª ed., rev. e ampl. até a EC 87/2015. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 617.

  201. ALTAMIRANO, Alejandro. C. Responsabilidad Tributaria de Los Administradores de Entes Colectivos. Desde la perspectiva del actuar en lugar de otro. Tesis doctoral. Universidad Rovira I Virgili. Buenos Aires, 2008, p. 58. Disponível em www.tdx.cat/bitstream/10803/8760/1/Altamirano.pdf. Acesso em 28 abr. 2018.

  202. Tradução livre do original: “Las normas terminan debilitando su validez y vigencia frente al tamiz de control de compatibilidad que ejercen los principios, corriendo el riesgo de que estos prevalezcan y expulsen, como consecuencia, a las normas del ordenamiento jurídico, en tanto aquellas se opongan o contradigan a los principios. Dicha tesis, que debe precisarse en el sistema continental del Derecho, genera certa incertidumbre en el jurista y en los justiciables debido a que los conflictos jurídicos no siempre se resolverán según las previsiones de las normas, pues cabe la posibilidad de que para ello se recurra a los principios y se descalifique a las normas. Frente a la preocupación que inspira al normativismo para que los diferentes tipos de problemas jurídicos tengan una solución segura, general y anticipada por vía de la ley, el principalismo orienta su esfuerzo para que la respuesta se construya equitativa e inéditamente para cada caso.”

  203. ALEXY, Robert. A natureza dos argumentos acerca da natureza do direito. Trad. Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira e Bruno Costa Teixeira, p. 57. Disponível em http://www.panoptica.org/seer/index.php/op/article/view/129. Acesso em 12 jul. 2017.

  204. “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

  205. STRAPASSON, Maria das Graças. Princípio Constitucional da Legalidade Tributária. Curitiba: Juruá, 2003, pp. 71-72.

  206. FERREIRA SOBRINHO, José Wilson. Imunidade Tributária. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1996, pp. 94-95.

  207. Na reserva legal determinadas matérias estabelecidas no texto constitucional, serão regulamentadas por leis em sentido formal. Assim, somente o Poder Legislativo, através de leis em sentido estrito (leis ordinárias e complementares), havendo situações de regulamentação, conforme a matéria, indicadas pelo texto constitucional, como “reservadas” à lei infraconstitucional. Exemplos de casos constitucionalmente tratados como de reserva legal, estão no 5º, XVIII que estabelece que “a criação de associações e, “na forma da lei”, a de cooperativas; ou ainda, no art. 37, XIX, que estabelece que “somente por” lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação...”.

  208. CHIESA, Clélio. ICMS: Sistema Constitucional Tributário. Algumas Inconstitucionalidades da LC 87/96. São Paulo: LTr, 1997, p. 172.

  209. REIS, Elcio Fonseca. Federalismo Fiscal. Competência Concorrente e Normas Gerais de Direito Tributário. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 118.

  210. “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

  211. CASTRO, Alexandre Barros; PINHEIRO, Irene Álvaro; VASCONCELLOS, Rosenice D. O. Conceitos Básicos de Direito Tributário. 2ª ed., São Paulo: Carthago & Forte, 1992, p. 26

  212. Disponível em https://www.centraljuridica.com/dicionario/g/2/l/n/p/1/dicionario_de_latim_forense/dicionario_de_latim_forense.html. Acesso em 17 fev. 2018.

  213. OLIVEIRA, Felipe Faria de. Direito Tributário e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2010, p. 76.

  214. Idem, Ibidem.

  215. Idem, pp. 76-77.

  216. ALTAMIRANO, Alejandro C. Jaque a La Ley. Referencia a algunas anomalias de la ley tributaria. P. 2. Disponível em https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=3754800. Acesso em 17 fev. 2018.

  217. Não estamos usando aqui o conceito tradicional usado em nosso País que, diferentemente de outros tantos, diferencia os diversos tipos de tributos.

  218. Em tradução livre do original: “Debido a que unicamente la ley puede crear tributos, es autoevidente el rol preponderante, essencial e ineludible que ésta tiene como fuente del Derecho tributário.

    Existe uma visión idealizada de la ley. Denominémoslo uma visión histórica del concepto de la ley. Según esta perspectiva bien difundida, se le atribuye a la ley uma fortaleza em sua construcción y uma efectividad em su aplicación que muchas veces no se ajusta a la realidade.”

  219. FANUCCHI, Fábio. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Vol. I. 8ª Tir. da 4ª ed., São Paulo: Resenha Tributária, Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, 1976, p. 148.

  220. Temática desenvolvida no item 5 do presente estudo.

  221. Não só em atendimento aos ditames das Leis Complementares 24/75 e 87/96, mas no estrito atendimento da regra derivada do art. 100, IV e do art. 199 do CTN.

  222. MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. São Paulo: RT, 1989, p. 15.

  223. Que decorre do art. 155, II, § 2º, XII, ‘g” da CF/88.

  224. TORRES, Heleno Taveira. Funções das Leis Complementares no Sistema Tributário Nacional – Hierarquia de Normas – Papel do CTN no Ordenamento. Revista de Diálogo Jurídico nº 10, janeiro de 2002. Salvador. Disponível em
    https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/complementares-hierarquia-ctn-ordenamento-59306959. Acesso em 10 mai. 2018.

  225. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª ed. Atualizada com a EC n° 39/02. São Paulo: Atlas, 2003, p. 54. Disponível em https://jornalistaslivres.org/wp-content/uploads/2017/02/DIREITO_CONSTITUCIONAL-1.pdf. Acesso em 05 mar. 2018.

  226. Também abordado nos tópicos que dispõem, sobre a Lei Complementar, a isenção e a internalização dos Convênios ICMS na legislação interna dos entes tributantes estaduais (5.2. e 5.3. deste trabalho).

  227. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17ª ed., rev. e ampl. até a EC 87/2015. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 613, nota 5.

  228. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 299.

  229. Idem, ibidem, p. 289.

  230. BORGES, José Souto Maior. Isenções Tributárias, 2ª ed., São Paulo: Sugestões Literárias, 1980, p. 2 (3ª ed., 3ª tir., com o título Teoria Geral da Isenção Tributária. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. Apud CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17ª ed., rev. e ampl. até a EC 87/2015. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 612.

  231. “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    ...

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    ...

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  232. O CTN, a LC 24/75, a LC 87/96 e a LC 160/2017.

  233. ARZUA, Heron. A Questão da Legitimidade dos Convênios no ICMS. In Revista Dialética nº 47, p. 131-132, São Paulo, agosto, 1999.

  234. Op. Cit., pp. 15-16.

  235. GARCIA, Eusebio Gonzalez. Principio de Legalidad tributaria em la Constitución de 1978. In Seis Estudios sobre Derecho Constitucional e Internacional Tributario. Madrid: Editorial de Derecho Financiero, 1980, p. 62-63.

  236. Em tradução livre do original: “a) Em primer lugar, la modalidad de acto legislativo primário, com consiste em que se exige ley no para regular em sua totalidad los elementos fundamentales del tributo, sino tan sólo para crearlo. b) Existe, después, el princípiode reserva de ley propriamente dicho, para regular uma materia determinada. Dentro de ésta, a su vez, suele distinguirse entre la reserva absoluta de ley, que se produce em el supuesto, harto infrecuente, de que la totalidade de la materia acotada deba venir regulada em exclusiva por la ley o, al menos, por actos com fuerza de ley; y la denominada reserva relativa o atenuadad, que consiste em exigir la presencia de la ley tan sólo a efectos de determinar los elementos fundamentales o identidade de la prestación estabelecida, pudiendo confiarse ao executivo la integración o desarrollo de los restantes elementos.”

  237. Exemplo claro de invasão de competência recente é o Convênio ICMS 93/2105, que, avocando o papel constitucional de Lei Complementar (art. 146) e que é objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade no STF: As ADIns 5439, 5464 e 5469.

  238. “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”

  239. “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    ...

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

  240. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. 7ª ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 49.

  241. Op. Cit., p. 50.

  242. Op. Cit., p. 278.

  243. BRITTO, Lucas Galvão de. O Lugar e o Tributo. São Paulo: Noeses, 2014, p. 163.

  244. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17ª ed., rev. e ampl. até a EC 87/2015. São Paulo: Malheiros, 2015. p, 615.

  245. ELALI, André. O Federalismo Fiscal Brasileiro e o Sistema Tributário Nacional. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 18.

  246. Op. Cit. In Limitações Constitucionais..., pp. 784-798.

  247. Op. Cit. In Limitações Constitucionais..., p. 798.

  248. Op. Cit. In Limitações Constitucionais..., p. 800.

  249. Que apresenta situação atípica de ser um tributo nacional com competência estadual exercida pelos Estados-membros que devem guardar um mínimo de harmonia e convergência.

  250. ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais, Balanceamento e Racionalidade. Ratio Juris. Vol. 16, nº 2, junho de 2003, p. 131.

  251. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003.

  252. ALMEIDA JUNIOR, Fernando Osório de. Interpretação Conforme a Constituição e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 41.

  253. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. De José Lamego, 3ª ed., Lisboa: Fund. Calouste Gubelkian, 1997, p. 468.

  254. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 2ª ed., Trad. José Lamego, revisão de Ana de Freitas. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989, p. 531.

  255. OLIVEIRA, Francisco Cardozo; OLIVEIRA, Nancy Mahra de Medeiros Nicolas. Razão argumentativa, processo eletrônico e aceleração: o tempo da aprendizagem no ensino jurídico e seus efeitos no Brasil. CONPEDI LAW REVIEW. Braga – Portugal. v. 3, nº 2, pp. 108-109. JUL/DEZ. 2017. Disponível em http://portaltutor.com/index.php/conpedireview/article/view/454/pdf. Acesso em 04 mar. 2018.

  256. SILVA, Tiago Carneiro da. A substituição tributária e o tratamento (des)favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. O Direito Tributário no Contrafluxo da Coerência. In ZILVETI, Fernando Aurélio (Coord.). Revista de Direito Tributário Atual 32. São Paulo: IBDT / Dialética, 2014, p. 371.

  257. SANTIAGO, Julio Cesar. Moralidade tributária: Um projeto de estudos para a fundamentação da tributação no Brasil. Revista de Finanças Públicas Tributação e Desenvolvimento. v. 3, nº 3, 2015. UERJ. Disponível em http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfptd/article/view/15588. Acesso em 01 abr. 2016.

  258. JESUS, Isabela Bonfá de. Manual de Direito Tributário. In CARRAZZA, Elizabeth Nazar (Pref.); NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade (Coord.) 2ª ed. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 53-54.

  259. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ...

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    ...”

    “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    ...

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    ...

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    ...”

  260. PEASSON, Guilherme de Souza; MACEI, Demetrius Nichele. Um estudo da moralidade no direito tributário à luz das ideias de Herbert Hart e Jürgen Habermas. In Direito Tributário e Filosofia. Demetrius Nichele Macei e Francisco de Assis e Silva (Coord.). Fernando Gustavo Knoerr e Andrea Marighetto (Org.). Curitiba: Instituto Memória, 2014, p. 39.

  261. JUSTEN FILHO, Marçal. O Princípio da Moralidade Pública e o Direito Tributário. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 67, 1996.

  262. Aristóteles. Ética a Nicômaco; Poética. Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W.D. Ross. 4ª ed., São Paulo: Nova Cultural, 1991.

  263. PAVIANI, Jayme. A ideia de bem em Platão. Revista Conjectura: Filosofia e Educação, Universidade de Caxias do Sul (UCS), v. 17, n. 1, p. 68-82, jan./abr. 2012. Disponível em ucs.br/etc/revistas/index.php/conjectura/article/download/1527/989. Acesso em 15 fev. 2018.

  264. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 25.

  265. GRECO, Marco Aurélio. Moralidade Administrativa: Uma Questão de Postura. In: GRUPENMACHER, Betina Teiger (Coord.); MEIRA JUNIOR, José Julberto (Org.); RIBEIRO DA SILVA, Roque Sérgio D’Andrea (Org.). Estudos em Homenagem ao Professor Demetrius Nichele Macei. 1ª ed., Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2017, pp. 281-282.

  266. TIPKE, Klaus. Moral tributária do Estado e dos contribuintes. Trad. Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2012, p. 9.

  267. TIPKE, Klaus. Moral Tributária del estado y de los contribuyentes. Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 23.

  268. Em tradução livre do original: “Puesto que la ética fiscal deI Estado y de los ciudadanos forma parte de la Ética, parece fundado pensar, en primer término, en los autores dedicados a la filosofía moral. Pero los filósofos ai emanes - incluidos los filósofos deI Derecho y deI Estado- en el mejor de los casos sólo han dedicado a la tributación unas pocas frases abstractas y superficiales, más o menos alejadas de la realidade.

  269. Idem, p. 21.

  270. Tradução livre do original: “Como sinónimos de moral tributaria se utilizan también los términos ética tributaria o situación Ética y moral de la fiscalidad.”

  271. SMITH, Adam. A riqueza das nações, vol. II. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 1047.

  272. BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes; MACHADO, Graziela Cristina da Silva Borges. A concessão de incentivos tributários voltados à inclusão da população afrodescendente no mercado de trabalho, como meio de promoção da igualdade e da fraternidade. In. OLIVEIRA, Francisco Cardoso (Org.); VERONESE, Josiane Rose Petry (Org.); OLIVEIRA, Olga Maria B. Aguiar de (Org.). A fraternidade como categoria jurídica: da utopia à realidade Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos de Contemporaneidade, 2015, p. 300.

  273. O que justifica também a ânsia pelo chamado Estado Democrático de Direito, a garantia com a dignidade humana e os demais princípios fundamentais dispostos em nosso texto constitucional em outro instante abordados neste estudo.

  274. OLIVEIRA, Caroline Conciani de. A discricionariedade administrativa e os conceitos jurídicos indeterminados. In Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 146, mar 2016. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17010&revista_caderno=4. Acesso em 31 jan. 2018.

  275. Vide observações pontuais quanto ao tema no tópico atinente à guerra fiscal (subitem 5.2 do presente estudo).

  276. MOSCHETTI, Francesco. Il principio della capacità contributiva. Padova: CEDAM, 1973, p. 88.

  277. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Tributo Antecipado pelo Contribuinte de Direito, cuja Base de Cálculo é o Preço. Não pago este, também a Fazenda não pode se apropriar do Tributo. Compensação ou Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário 72. In Separata. São Paulo: Dialética, 2001, p. 179.

  278. LUCCA, Newton de. Da Ética Geral à Ética Empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 40-59.

  279. Segundo o aristotelismo, seria parte da filosofia que tem por objeto o estudo das propriedades mais gerais do ser apartada da infinidade de determinações que, ao qualificá-lo particularmente, ocultam sua natureza plena e integral. Para Heidegger, reflexão a respeito do sentido abrangente do ser, como aquilo que torna possível as múltiplas existências [opõe-se à tradição metafísica que, em sua orientação teológica, teria transformado o ser em geral num mero ente com atributos divinos.] Disponível em https://www.significados.com.br/ontologia/. Acesso em 05 mar 2017.

  280. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Campus, 1992, pp. 53-54.

  281. Segundo Kant, juntamente com o céu estrelado, a consciência moral era uma das duas coisas que mais o deixavam maravilhados, deixando antever que a maravilha não é uma explicação, mas pode derivar de uma ilusão e gerar outras ilusões.

  282. BAUMAN, Zygmunt. Ética pós-moderna. Tradução de João Rezende Costa, 3ª ed., São Paulo: Paulus, 2006, p. 5.

  283. SILVA NETO, Sebastião Antonio da. A Ética na empresa uma Proposta de Reflexão, in Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, vol. 1, nº 1, 1984, p. 245.

  284. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 2ª ed., São Paulo: José Bushatsky, 1974, p. 50.

  285. “Teoria atribuída ao jurista francês Claude du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. Toda norma jurídica tem conteúdo moral, mas nem todo conteúdo moral tem conteúdo jurídico. E como polêmica pouca é bobagem, há ainda a duas outras teorias: a) Teoria dos círculos concêntricos (Jeremy Bentham), segundo a qual a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos (Moral e Direito) seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo moral é mais amplo do que o do Direito e este se subordina à Moral. b) Teoria do mínimo ético, desenvolvida por Georg Jellinek, segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de Moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. (Teoria adotada por Kelsen).” Disponível em http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/03/direito-e-moral.html. Acesso em 09 mar. 2017.

  286. Disponível em http://slideplayer.com.br/slide/8854993/. Acesso em 06 mar. 2018.

  287. LUCCA, Newton de. Da Ética Geral à Ética Empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 59-70

  288. RICOUER, Paul. De la morale à I’éthique et aux étiques, AA.VV. – Um si’ecle de philosophie. 1900-2000, Paris: Gallimard/Centre Pompidou, 2000, p. 103, nota 1.

  289. VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética, tradução de João Dell’Anna, 27ª ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 63.

  290. WEBER, Max. Wirschaft und Gesellschaft, tradução espanhola da 5ª edição alemã de Johannes Winckelmann, J.C.B. (Paul Siebeck), Tübingen, 1985, em Economía y Sociedad, tradução de José Medina Echavarria, Juan Roura Parella, Eugenio Imaz, Eduardo García Máynes y José Ferrater Mora, México: Fondo de Cultura Económica, 1979, p. 263.

  291. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Apud Revista Dialética de Direito Tributário 23/25.

  292. MATTOS, Aroldo Gomes de. A Contribuição do Salário-Educação, a Repetição do Indébito e a Compensação, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 23. São Paulo: Dialética, 1997, pp. 25-26.

  293. Palestra proferida no IX Congresso Brasileiro de Direito Tributário, in Revista de Direito Tributário nº 67, Malheiros Editores, p. 54.

  294. GRECO, Marco Aurélio. Devolução ex officio de tributo indevido: dever de legalidade, moralidade e eficiência administrativas no âmbito da função tributária. Boletim da Faculdade de Direito: Universidade de Coimbra, ISSN 0303-9773, V. 84, 2008, p. 696. Disponível em https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6282186. Acesso em 15 fev. 2018.

  295. DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 263.

  296. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDcl no AgRg no REsp 1090242 / SC 2008/0199226-9. Relator Ministro LUIZ FUX., publicado no DJe de 08/10/2010. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=AgRg+no+REsp+1090242+&b=ACOR&p=true&l=10&i=9. Acesso em 16 fev. 2018.

  297. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 3462 / PA. Em 15/09/2010. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618979. Acesso em 18 fev. 2018.

  298. JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. LISBOA, Marijane e MONTEZ, Luiz Barros. Rio de Janeiro: Editora PUC Rio, 2015, p. 41.

  299. Op. Cit.: “Nenhuma ética anterior vira-se obrigada a considerar a condição global da vida humana e o futuro distante, inclusive a existência da espécie. O fato de que hoje eles estejam em jogo exige, numa palavra, uma nova concepção de direitos e deveres, para a qual nenhuma ética e metafísica antiga pode sequer oferecer os princípios, quanto mais uma doutrina acabada.”

  300. "A nomeação da raposa é realizada por desconhecimento ou por parte de alguém que tem interesse. A raposa é voraz devoradora de galinhas. Se a ela for dada a missão de vigiar a porta do galinheiro, é evidente que vai devorar as galinhas, de forma dissimulada, fingindo-se de protetora" - relata Ari Riboldi, autor - entre outras obras - de "O Bode Expiatório" e "A CPI das Palavras". Disponível em http://www.espacovital.com.br/publicacao-30132-ltigta-raposa-cuidando-do-galinheiroltigt. Acesso em 19 fev. 2018.

  301. Que está (Sic) fazendo as vezes de Lei Complementar e regulamentou a EC 87/2015.

  302. Que unificou os dispositivos acerca da substituição tributária em nível nacional.

  303. MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Princípio da Moralidade no Direito Tributário, p. 365. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/46791/46449. Acesso em 19 fev. 2018.

  304. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 9ª ed., São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998, p. 768.

  305. BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política, V.2. 11ª ed. Editora UNB, p. 674. Disponível em http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17973/material/Norberto-Bobbio-Dicionario-de-Politica.pdf. Acesso em 17 fev. 2018.

  306. SCHIER, Paulo Ricardo. Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre o privado regime jurídico dos direitos fundamentais. In Cadernos das Escola de Direito e Relacionais Internacionais da Faculdades do Brasil Jan/Jun. 2003. Disponível em http://revistas.unibrasil.com.br/cadernosdireito/index.php/direito/article/view/390/370. Acesso em 11 jan. 2018, p. 59.

  307. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 70.

  308. “Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

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    § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

    I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

    II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

    § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.”

  309. O Convênio ICMS 52/2017 representa a regra geral dos procedimentos da substituição tributária neste sentido e encontra, no presente texto, tratado no subitem 5.4, letra “d”.

  310. OLIVEIRA, Caroline Conciani de. A discricionariedade administrativa e os conceitos jurídicos indeterminados. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 146, mar 2016. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17010&revista_caderno=4>. Acesso em 31 jan. 2018.

  311. HÄBERLE, Peter. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 30.

  312. Segundo o pensador alemão ainda, “Do ponto de vista teorético-constitucional, a legitimação fundamental das forças pluralistas da sociedade para participar da interpretação constitucional reside no fato de que essas forças representam um pedaço da publicidade e da realidade da Constituição (ein Stück Öffentlinchkeit und Wirklichkeit der Verfassung) não podendo ser tomadas como fatos brutos, mas como elementos que se colocam dentro do quadra da Constituição: a integração, pelo menos indireta, da “res publica” na interpretação constitucional em geral é expressão e conseqüência da orientação constitucional aberta no campo de tensão do possível, do real e do necessário (“in das Spannungsfeld des Möglichen, Wiklichen um Notwendigen gestellten Verfassungsverständisses”). Uma Constituição, que estrutura não apenas o Estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública (Öffentlichkeit), dispondo sobre a organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos.” Op. Cit., p. 33.

  313. CHIESA, Clélio. ICMS: Sistema Constitucional Tributário. Algumas Inconstitucionalidades da LC 87/96. São Paulo: LTr, 1997, p. 175.

  314. HABERMAS, Jürgen, Direito e democracia: entre factividade e validade. Vol. I. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 50.

  315. OLIVEIRA, Felipe Faria de. Direito Tributário e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2010, p. 76.

  316. Idem, ibidem, pp 76-77.

  317. Exemplo mais recente disso seriam os Convênios ICMS 93/2015 e 52/2017 ambos objetos de ADIns no STF. Vide comentários no subitem 5.4., respectivamente, nas alíneas “c” e “d”.

  318. BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo e legitimidade democrática. Disponível em www.direitofranca.com.br, p. 11. Acesso em 12 fev. 2018.

  319. Mais próxima do conceito de norma complementar como descrito nos arts. 96 e 100, IV do CTN, porém, nos casos constitucionalmente previstos, e nos estritos limites legais da LC 24/75 e da LC 87/96.

  320. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2° ed., 2° reimpr., São Paulo: Malheiros Editores, 2011, pp. 91-92.

  321. CHIESA, Clélio. ICMS: Sistema Constitucional Tributário. Algumas Inconstitucionalidades da LC 87/96. São Paulo: LTr, 1997, p. 175.

  322. Abordados com mais detalhes nos subitens 5.2 e 5.3 da presente pesquisa.

  323. CARVALHO. Paulo de Barros. O princípio da segurança jurídica em matéria tributária. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo. V. 98, 2003, p. 167. Disponível em www.periodicos.usp.br/rfdusp/article/download/67584/70194. Acesso em 14 fev. 2018.

  324. Idem, ibidem.

  325. AKEL, Michele Heloise; TOCKUS, Sarah. Princípio da não surpresa como norteador da modulação dos efeitos temporais na declaração de inconstitucionalidade concentrada relacionada à guerra fiscal. In AKEL, Michelle Heloise (Coord.) et al Direito Tributário Paranaense. Vol. II – Homenagem ao Prof. Dr. George Bueno Gomm. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2017, pp. 91-111.

  326. Neste sentido estrito a não surpresa está materializada no artigo 150, III, “a” (anterioridade) e “b” (noventena) da CF/88.

  327. MANEIRA, Eduardo. O Princípio da Não-Surpresa do Contribuinte. In Jornal Carta Forense, em 04/05/2009. Disponível em http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-da-nao-surpresa-do-contribuinte/4047. Acesso em 17 fev. 2018.

  328. JESUS, Isabela Bonfá de. Manual de Direito Tributário. In CARRAZZA, Elizabeth Nazar (Prefácio); NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade (Coord.) 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 56.

  329. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIEDERO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 3 a ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1152.

  330. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. A modulação dos efeitos temporais das decisões constitucionais em matéria tributária. In Valdir de Oliveira Rocha (Coord.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2008, pp. 463-474.

  331. CARVALHO. Paulo de Barros. O princípio da segurança jurídica em matéria tributária. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo. V. 98, 2003, p. 180. Disponível em www.periodicos.usp.br/rfdusp/article/download/67584/70194. Acesso em 14 fev. 2018.

  332. MATTOS, Aroldo Gomes de. Segurança Jurídica Tributária, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 102. São Paulo: Dialética, 2004, pp. 33-34.

  333. CARVALHO, Paulo de Barros. Sobre os Princípios Constitucionais Tributários. Revista de Direito Tributário nº 55, p. 150.

  334. ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1988 p. 184.

  335. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Ato Administrativo e Direito dos Administrados. São Paulo: RT. 1981, p. 83;

  336. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 1972, p. 36.

  337. COÊLHO, Sacha Navarro Calmon. Palestra proferida no XVI Congresso Brasileiro de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário nº 87, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 100.

  338. ATALIBA, Geraldo; GONÇALVES, J. A. Lima. Contribuição Social na Constituição de 1988 – Aplicabilidade ao Período da Eficácia da Lei – art. 8º Inconstitucional, porque retroativo. Revista de Direito Tributário nº 47, São Paulo: RT, p. 83.

  339. OLIVEIRA, Felipe Faria de. Direito Tributário e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2010, p. 76.

  340. Idem, ibidem, pp. 76-77.

  341. MATTOS, Aroldo Gomes de. Segurança Jurídica Tributária, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 102. São Paulo: Dialética, 2004, p. 35.

  342. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas. Acesso em 19 jan. 2018.

  343. BRASIL; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5334996. Acesso em 26 fev. 2018.

  344. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado, 6ª ed., 4ª tir., São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 57.

  345. Trata-se de órgão instituído no início da década de 70 e que congrega, todas as UFs e o Ministério da Fazenda, em vista da competência da União sobre os recursos hídricos (e a incidência do ICMS sobre os mesmos descrita como descrito no artigo 20, § 1º da CF), bem como a sua missão na redução das diferenças regionais (art. 170 da CF).

  346. Do que se aprendeu, o atual ICMS, sem maiores aventuras no seu verdadeiro DNA (o que pode admitir controvérsias) tem parte de sua história atrelada ao modelo francês e alemão (1914-1918) do que se chamava de imposto sobre vendas e consignação (dito IVC), chegando ao Brasil em 1922, por intermédio da Lei nº 4.625, de 31.12.1922, com o pomposo nome de imposto sobre vendas mercantis, que era de competência da União e foi estendida aos produtores em geral pela CF de 1934.

  347. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 366-434; 478-489;

  348. O antigo Imposto Sobre Vendas e Consignação, caracterizava-se pela incidência em cascata sobre preço final do bem e sem levar em consideração, para efeito de crédito, o valor do imposto pago nas operações anteriores. Nesse sentido, a emenda à Constituição de 1946, de nº 18/1965 veio a instituir o ICM - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que tinha como principal característica o princípio da não-cumulatividade, que equivale abater em cada operação o imposto pago nas operações anteriores e trouxe à lume, o conceito de crédito do imposto.

  349. REIS, Luciano Elias. Convênio Administrativo: Instrumento Jurídico Eficiente para o Fomento e Desenvolvimento do Estado. Curitiba: Juruá, 2013, p. 23.

  350. Ressalte-se que neste período não tínhamos um sistema tributário como o atual e tampouco havia a divisão de competências tributárias entre União e Estados, mas uma centralização no poder central.

  351. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 07 jul. 2017.

  352. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm. Acesso em 07 jul. 2017.

  353. Ressalte-se que está se tratando da evolução histórica do que viria a ser o antigo ICM (e que também permitiu a clara distinção de competências tributárias como hoje conhecemos), evoluindo para o atual ICMS em 1988. Entre a CF de 1946 e a referida EC tivemos inúmeros instrumentos legais que hoje são referência na área tributária, dentre os quais destacamos a recepcionada Lei 4.502, de 30.11.1964 (que dentre outras coisas atribuiu o nome ao IPI em substituição ao antigo Imposto sobre consumo e que foi alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18.11.1966), bem como o próprio Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), tendo todos sido recepcionados pela CF de 1967 e pela EC 01/69.

  354. Apesar de importarmos o modelo do ICMS (antigo ICM) da Europa, não se considerou o gigantismo de nosso País e tampouco o peculiar sistema federativo aqui vigente em que, em matéria tributária, os Estados detém relativa autonomia, o que por si só, acaba por justificar a existência de órgãos como o CONFAZ, com a expectativa de que haja um pacto mínimo entre as unidades federadas.

  355. CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal. Reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Noeses, 2014, p. 20.

  356. Até mesmo como pressuposto de validade dos Pactos de Nova Iorque (1966) e de São José da Costa Rica (1969), que privilegiaram os direitos e garantias fundamentais, precedidos pelas Constituições mexicana (1917) e de Weimar (1919).

  357. Sobre o tema publicamos “O convênio administrativo como instrumento jurídico para o fomento no âmbito do ICMS” In AKEL, Michelle Heloise (Coord.) et al Direito Tributário Paranaense. Vol. II – Homenagem ao Prof. Dr. George Bueno Gomm. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2017, pp 112-138.

  358. CARVALHO, Gabriel de Souza. A incorporação dos convênios de ICMS à legislação dos entes federativos: uma visão constitucional. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14674. Acesso em 25 abr. 2018.

  359. PRADO, Sérgio Roberto Rios do. Guerra fiscal e políticas de desenvolvimento estadual no Brasil. Revista Economia e Sociedade, v. 13, IEUnicamp/SP, 2000, p. 9.

  360. Com a redemocratização, os governos estaduais progressivamente recuperaram a iniciativa própria na concessão de incentivos fiscais nem sempre respeitando as regras decorrentes da LC 24/75.

  361. MEIRA JUNIOR, José Julberto. In Código Tributário Nacional Anotado, promovido pela Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, GRILLO, Fábio Artigas e RIBEIRO DA SILVA, Roque Sérgio D’Andrea (Coordenadores) – versão ‘on line’, p. 254-279. Disponível em: http://intranet.oabpr.org.br/servicos/downloads.asp. Acesso em 16 maio 2016.

  362. “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    ...

    § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.”

  363. RE 185.772, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 25-6-2002, Primeira Turma, DJ de 30-8-2002.

  364. Frise-se que o fato de haver uma autorização constitucional transitória para o referido Convênio ICM 66/88 cumprir transitoriamente o papel de Lei Complementar, o mesmo também não teve tal status.

  365. Em apertada síntese, segundo o referido artigo 146 da CF, cabe à Lei Complementar, basicamente:

    Estabelecer regras gerais de tributação;

    Estabelecer limites ao poder de tributar;

    Resolver conflitos de competência;

  366. Como seria, sob a ótica do topoi, o caso da não-cumulatividade descrito na LC 102/2013, que alterou a LC 87/96 e restringiu créditos do ICMS sobre energia elétrica e bens do imobilizado, que o texto constitucional não restringiu e a interpretação do artigo 155, II, § 2º, XII, “c”, ao tratar da necessidade de lei complementar dispondo sobre regime de compensação, sob a referida tópica, estaria tratando do aspecto formal e não do material como acabou por acontecer com a aludida Lei, uma vez que estaria exacerbando de sua finalidade sob o ponto de vista da justiça tributária, por conseguinte, permitindo uma ilação imediata com o aspecto moral e a segurança jurídica necessárias para o contribuinte ante o Estado.

  367. OLIVEIRA, Luiz Guilherme de. Federalismo e guerra fiscal. São Paulo: Pulsar, 2000, p. 42.

  368. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/competencias. Acesso em 12 jul. 2017.

  369. “Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

  370. “Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”.

  371. Como os Convênios descritos no art. 100, IV do CTN.

  372. Dentre as inúmeras atribuições atribuídas ao órgão, em função da sua importância e representatividade, também estão sob sua alçada estabelecer regras sobre o documentário fiscal envolvendo a atividade mercantil e industrial, produzir Convênios que regulem o uso de equipamentos eletrônicos fiscais (os chamados Protocolos ECFs), definir margens de valor agregado para efeitos de substituição tributária. Regras de arrecadação fora do território das respectivas unidades, dentre outras.

  373. Por tais razões e para tais fins usa-se, inclusive, a figura dos Ajustes SINIEF.

  374. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/CONFAZ. Acesso em 21 jan. 2018.

  375. Decorrente da Emenda Constitucional n° 18, de 1965.

  376. Mais especificamente o art. 12 da referida Emenda Constitucional, que assim dispunha:

    “Art. 12. Compete aos Estados o impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores.

    § 1º A alíquota do impôsto é uniforme para tôdas as mercadorias, não excedendo, nas operações que as destinem a outro Estado, o limite fixado em resolução do Senado Federal, nos têrmos do disposto em lei complementar.

    § 2º O impôsto é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos têrmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado, e não incidirá sôbre a venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo Estadual.”

  377. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/CONFAZ. Acesso em 11 jul. 2017.

  378. Daí, aliás, a origem da expressão “AE” adicionada aos Convênios, Protocolos e Ajustes no período antecedente à criação oficial do órgão.

  379. “Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    § 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.”

  380. O atual ICMS tem parte de sua história atrelada ao modelo francês e alemão (1914-1918) do que se chamava de imposto sobre vendas e consignação (dito IVC), chegando ao Brasil em 1922, por intermédio da Lei nº 4.625, de 31.12.1922, com o pomposo nome de imposto sobre vendas mercantis, que era de competência da União e foi estendida aos produtores em geral pela CF de 1934.

  381. Segundo o art. 11 da mesma lei, o órgão passou a ter um Regimento também aprovado em convênio.

  382. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 366-434; 478-489;

  383. O antigo Imposto Sobre Vendas e Consignação, caracterizava-se pela incidência em cascata sobre preço final do bem e sem levar em consideração, para efeito de crédito, o valor do imposto pago nas operações anteriores. Nesse sentido, a emenda à Constituição de 1946, de nº 18/1965 veio a instituir o ICM - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que tinha como principal característica o princípio da não-cumulatividade, que equivale abater em cada operação o imposto pago nas operações anteriores e trouxe à lume, o conceito de crédito do imposto.

  384. Indiretamente o tema ainda foi tratado no art. 8º, § 1º; art. 13, § 3º; art. 16, § 4º; e art. 27 da CF/67.

  385. Saliente-se que, como dito algures neste mesmo estudo, antes se chamavam Convênios ICM, e, antes ainda, como eram meros Acordos levavam a expressão “AE” (Acordos entre os Estados).

  386. O artigo 1º da referida Lei, ao tratar de benefícios, assim o faz:

    “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.”

  387. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/CONFAZ. Acesso em 17 jul. 2017.

  388. Para tanto, foi editada à época a Lei 7.739, de 16.03.1989 determinando a manutenção da competência dos Ministérios e manteve o CONFAZ sob a égide do Ministério da Fazenda.

  389. O mesmo ocorreu posteriormente por intermédio das Leis n° 8.490, de 19 de novembro de 1992 (art. 19, II, b) e n° 9.649/1998, de 27 de maio de 1998 (art. 16, VIII, na redação da MP 2.216-37/2001). Registre-se ainda que ainda outras normas atribuíram ao Poder Executivo a organização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos (Lei n° 8.028/90, art. 57; Lei n° 8.490/92, art. 30 e Lei n° 9.649/98, art. 32).

  390. Como anotado anteriormente, o primeiro Regimento Interno do CONFAZ foi introduzido pelo Convênio ICM 08/75, que vigorou até 3 de outubro de 1990, sendo substituído pelo Regimento Interno instituído pelo Convênio ICMS 17/90, que ficou em vigor até 3 de fevereiro de 1998, tendo o atual Regimento Interno (Convênio ICMS 133/97) entrado em vigor em 4 de fevereiro de 1998.

  391. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    ...

    XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. “

  392. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    ...

    XII - cabe à lei complementar:

    ...

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

    Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

  393. “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

  394. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/CONFAZ. Acesso em 29 jan. 2018.

  395. Ressalte-se que o imposto foi instituído pela CF/88 em outubro daquele ano, mas a sua entrada em vigor, à vista do art. 34, § 8º da ADCT, e da falta da Lei Complementar, por conta do Convênio ICM 66/88 se deu apenas em março de 1989.

  396. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios. Acesso em 24 fev. 2018.

  397. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos. Acesso em 24 fev. 2018.

  398. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes. Acesso em 24 fev. 2018.

  399. Dados coletados durante a pesquisa diretamente do site do CONFAZ. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/. Acesso em 04 mai. 2018.

  400. O primeiro, com base nos artigos 54 e 55 do CTN principiou a transição do IVC para o ICM tratando da não cumulatividade e dispôs sobre a extinção de todas as isenções a partir de janeiro de 1967, sobre a concessão de estímulos fiscais às indústrias, sobre o estoque de mercadorias existente em 31/12/68, em face do princípio da não-cumulatividade do ICM, e relaciona os gêneros de primeira necessidade isentos do imposto, tendo como fundamentos de validade os artigos 54 e 55 do CTN. O segundo Convênio, lastreado no art. 217 do CTN, regulamentou situações de transitoriedade decorrentes da migração de um tributo para outro.

  401. Neste ano foi editado o primeiro Protocolo concedendo, com base no § 2º, do art. 54 do CTN, crédito presumido para o leite cru em estado natural tendo sido assinado por DF, ES, GB, GO, MG, MT, PA, RJ, RS, SC e SP. Como não havia ainda bem definida a atribuição da figura dos Convênios como conhecido hoje, não havia uma delimitação dos dois institutos.

  402. “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  403. Permanece em vigor com as alterações decorrentes do Convênio 06/89 por ocasião da introdução do ICMS na CF/88.

  404. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70. Acesso em 03 mar. 2018.

  405. Havia atuação conflituosa dos Protocolos regulamentando benefícios entre unidades isoladas.

  406. A sigla “AE” significa a expressão “Acordo entre os Estados’.

  407. A exemplo da LC 04/1969 no Convênio AE 06/72.

  408. Primeiras hipóteses de substituição tributária.

  409. Ainda nominados como AE e já com a participação constante de todas as UFs.

  410. Passaram a ser chamados de Convênios ICM.

  411. Quando deixaram de usar a expressão AE após a nominação.

  412. Consoante o art. 1º da referida Lei e obrigação formal de reuniões para sua edição conforme o art. 2º da mesma Lei. O art. 12 da Lei Complementar 24/75 criou regras de transição dos benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro, tendo havido a partir do Convênio ICM 01/75 a sua regulamentação

  413. Como a LC 24/75 usava um conceito genérico para a expressão "Convênio" sem a devida delimitação, havia necessidade que o próprio órgão delimitasse isso.

  414. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1975/cv008_75. Acesso em 07 mar. 2018.

  415. A LC 20/74, extinguiu, a partir de março de 1975 o então Estado da Guanabara anexando-o ao Rio de Janeiro.

  416. Chamam a atenção os Convênios ICM 07 e 08 de 1989 que, ao seu tempo, trataram de remessas para o exterior, sendo que o primeiro estabeleceu a lista dos chamados semielaborados e que, com o advento da LC 87/96 perderam eficácia uma vez que todas as remessas para o exterior deixaram de ser tributadas independentemente de se tratar de produtos primários, semielaborados ou industrializados.

  417. “Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

    § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

    § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

    § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.”

  418. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/1997/cv133_97. Acesso em 08 mar. 2018.

  419. Na estrutura burocrática, o CONFAZ é órgão que integra o Ministério da Fazenda, nos moldes do Decreto 7.050, de dezembro de 2009, vinculado ao Ministério da Fazenda na estrutura administrativa, sendo constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada UF, bem como pelo Ministro da Fazenda.

  420. Dentre as inúmeras atribuições atribuídas ao órgão, em função da sua importância e representatividade, também estão sob sua alçada estabelecer regras sobre o documentário fiscal envolvendo a atividade mercantil e industrial, produzir Convênios que regulem o uso de equipamentos eletrônicos fiscais (os chamados Protocolos ECFs), definir Margens de valor agregado para efeitos de substituição tributária. Regras de arrecadação fora do território das respectivas unidades, dentre outras.

  421. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm. Acesso em 08 mar. 2018.

  422. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9003.htm#art12. Acesso em 08 mar. 2018.

  423. Extraído do site oficial. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/organograma. Acesso em 27 jan. 2018.

  424. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/competencias. Acesso em 29 jan. 2018.

  425. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    XII - cabe à lei complementar:

    ...

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

  426. “Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

  427. “Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela LC nº 104, de 2001).”

  428. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/CONFAZ. Acesso em 19 jan. 2018.

  429. Corresponde também ao art. 3º do Regimento Interno do CONFAZ.

  430. Art. 7º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda ou por representante de sua indicação.

    § 1º As reuniões do Conselho contarão com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que poderão participar dos debates, sem direito a voto.

    § 2º Poderá o Presidente convidar outras autoridades a fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes vedada a participação nos debates e na votação.”

  431. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas. Acesso em 19 jan. 2018.

  432. O Conselho Nacional de Política Fazendária (https://www.confaz.fazenda.gov.br), os utiliza de forma ampla, a fim de permitir um mínimo de harmonia neste tributo de competência estadual e em respeito ao chamado pacto federativo.

  433. O Referido regimento interno estabelece as regras de aprovação de convênios, protocolos e ajustes, notadamente o seu rito e as regras de introdução dos mesmos no ordenamento interno de cada unidade federada signatária dos mesmos.

  434. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/1997/cv133_97. Acesso em 11 jul. 2017.

  435. Que, aliás, estaria em linha com o pressuposto estabelecido no art. 146 da CF/88 ao tratar de regras gerais, resolução de conflitos de competência e limitações ao poder de tributar.

  436. Em casos excepcionais que envolvam benefícios entre os envolvidos, deverão ser tratados no âmbito dos convênios ICMS.

  437. Considerando a competência individual de cada UF há necessidade de se tratar adequadamente a extraterritorialidade da antecipação do tributo em operações interestaduais, observando-se as regras contidas nos artigos 5º a 8º da LC 87/96 (Lei Kandir).

  438. COMISSÃO DE REDAÇÃO. Enciclopédia Saraiva do Direito; R. Limongi França (Coord.). São Paulo: Saraiva, 1977, v. 5, p. 475.

  439. BONAVIDES NETO, Fenelon. Dicionário de Direito Tributário. 3ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 135.

  440. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70. Acesso em 12 jan. 2018.

  441. O que hoje também é feito, com maior volume e qualidade de informações por intermédio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). – Disponível em http://sped.rfb.gov.br/. Acesso em 12 jan. 2018.

    Deste projeto, inúmeros documentos eletrônicos introduzidos foram introduzidos no cotidiano dos contribuintes do ICMS e do IPI, tendo-se como ponto de partida o Ajuste SINEIF 07/2005 (que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica). - Disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx. Acesso em 12 jan.2018.

    Ao falar-se em volume e qualidade de informações, faz-se uma natural referência aos demais documentos eletrônicos decorrentes do sistema:

    BP-e - Disponível em https://bpe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/ - Acesso em 18 jan. 2018;

    CT-e – Disponível em http://www.cte.fazenda.gov.br/portal/) – Acesso em 18 jan. 2018;

    EFD ICMS/IPI;

    EFD Contribuições;

    EFD Reinf;

    ECF;

    ECF;

    e-Financeira;

    eSocial;

    MDF-e - Disponível em https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/. Acesso em 18 jan. 2018;

    NFC-e;

    NFS-e.

  442. REIS, Maria Lúcia Sá Motta Américo dos; BORGES, José Cassiano. O ICMS ao alcance de todos. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 205-206.

  443. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/. Acesso em 18 jan. 2018.

  444. GRAU, Eros. Enciclopédia Saraiva do Direito; coordenação de R. Limongi França. São Paulo, Saraiva, 1977, v. 20, p. 378.

  445. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 3ª ed., São Paulo: Dialética, 2000, p. 51-52.

  446. BONAVIDES NETO, Fenelon. Dicionário de Direito Tributário. 3ª ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 37.

  447. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Enciclopédia Saraiva do Direito; R. Limongi França (Coord.). São Paulo, Saraiva, 1977, v. 20, p. 380.

  448. GORGES, Almir José. Dicionário do ICMS – SC: o ICMS de A a Z, 11ª ed., Blumenau: Editora Nova Letra, 2010, p. 380.

  449. Neste sentido, o Rio Grande do Sul se pronunciou conforme previsto no art. 142, § 1º da sua Constituição Estadual:

    “Art. 142. São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.

    § 1º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 60, de 18/08/11).”

    Em Minas Gerais, tal previsão se encontra no art. 10, III da Constituição Estadual:

    “Art. 10 – Compete ao Estado:

    ...

    III – firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;”

    No Paraná, a Constituição estabelece tal previsão no art. 131:

    “Art. 131. O Estado poderá celebrar convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para dispor sobre matérias tributárias.”

    Na Bahia a mesma previsão se encontra no art. 8º da Constituição Estadual:

    “Art. 8º - Pode o Estado celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios, através da administração direta ou indireta, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.”

    Em Pernambuco, segundo o artigo 37 da Constituição Estadual, temos:

    “Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:

    ...

    XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;”

    No Mato Grosso do Sul a Constituição Estadual estabelece a regra em seu art. 149:

    “Art. 149. O Estado orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal.

    § 1º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito/débito, operações de leasing e outras às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 25.11.2015- DOMS, de 27.11.2015.)”

    Já no Estado de Goiás, a referida regra está disponibilizada nos arts. 5º e 37 da Constituição Estadual:

    “Art. 5º - Compete ao Estado:

    ...

    VIII - firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;

    ...

    Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

    ...

    VI - celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei:”

    No Estado do Pará a previsão está contida nos artigos 19 e 92 da Constituição Estadual:

    “Art. 19. O Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, dando conhecimento e remetendo à Assembléia Legislativa cópias de seu conteúdo, no prazo de quinze dias, contado de sua celebração. 

    ...

    Art. 92. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

    ...

    XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Estado quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária, bem como autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;”

    Em Rondônia a competência decorre do art. 8° da sua Constituição Estadual:

    “Art. 8° Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:

    ...

    VI - firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, os demais Estados e entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos;”

  450. DERZI, Misabel Abreu Machado. Nota de atualização à obra de Aliomar Baleeiro, Limitações Constitucionais ao poder de tributar, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 98.

  451. COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na Lei Complementar. São Paulo: Resenha Tributária, 1979, p. 130.

  452. MIGUEL, Luciano Garcia. A função do Conselho Nacional de Política Fiscal (CONFAZ) como instrumento de harmonização da legislação nacional do ICMS. Revista de estudos tributários nº 86, jul./ago. 2012, pp. 78-91.

  453. Ressalte-se que o protocolo, de fato, não se aplica para a concessão de benefícios, incentivos e isenções uma vez que, em sua essência, não guardam a participação de todas as UFs, já que são acordos bilaterais ou multilaterais, e, por conseguinte, inviabilizariam a previsão da unanimidade de todos os entes como descrito no art. 2º § 2º da LC 24/75.

  454. Boletim IOB. Manual de Procedimentos ICMS – IPI e Outros. Mar/2018. Fascículo 09, Paraná, p. 01.

  455. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=rms+39554&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 13 fev. 2018.

  456. PAUSEN, Leandro. Constituição e Código tributário comentados à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 389.

  457. ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2009, p. 222.

  458. COMISSÃO DE REDAÇÃO. Enciclopédia Saraiva do Direito; R. Limongi França (Coord.). São Paulo: Saraiva, 1977, v. 62, p. 309.

  459. PAUSEN, Leandro. Constituição e Código tributário comentados à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 18ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 893.

  460. Art. 1º da LC 24/75:

    “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.”

  461. Conforme regra descrita no § 2º do art. 2º da LC 24/75:

    “Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    ...

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.”

  462. MATTOS, Aroldo Gomes. ICMS – Comentários à LC 87/96. São Paulo: Dialética, 1997, p. 84.

  463. Nos termos da cláusula quinta do contestado Convênio ICMS 52/2017, alguns temas envolvendo a substituição tributária devem ser tratados exclusivamente por Convênios, até mesmo em função do seu quórum de aprovação:

    “Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

    I - energia elétrica;

    II - combustíveis e lubrificantes;

    III - sistema de venda porta a porta;

    IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

    Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula.”

  464. RIBEIRO, Lilian Santos de Almeida. Convênios e Protocolos – Aspectos Fiscais. Disponível em http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=/icms_rs/apdc/apendice-02.php?1=1. Acesso em 10 fev. 2018.

  465. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7310046. Acesso em 13 fev. 2018.

  466. MEIRA JUNIOR, José Julberto. Compreendendo Convênios, Protocolos e Ajustes – Sua Validade e Eficácia no Âmbito do ICMS. Seminário UNIFENACON 2016. Disponível em www.unifenacon.org.br/fenacon/?ac=curso&id=217. Acesso em 30 ago. 2017.

  467. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

  468. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    XII - cabe à lei complementar:

    ...

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

  469. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

  470. Vide tópico 5 do presente estudo em que se relacionam todos os dispositivos legais conexos ao tema.

  471. No caso das convocações extraordinárias, o referido dispositivo, admite-se tanto reuniões presenciais como virtuais, observando-se que:

    na - reunião presencial, em local a ser previamente designado, mediante convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis;

    na reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observando-se que, nesta hipótese que a reunião somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os conselheiros, independentemente de tratar-se de benefício fiscal.

  472. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 13ª ed., rev., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, pp. 300-301.

  473. Regras decorrentes dos artigos 101 a 104 do CTN.

  474. Inteligência do art. 155, II da CF/88.

  475. Que em última instância é a internalização do Convênio dentro de cada UF, quando então poderíamos falar de validade, vigência e eficácia em sua plenitude.

  476. Esta questão será abordada a posteriori, no subitem 5.3., pois guarda questionamentos quanto ao quesito legalidade, reserva legal e competência.

  477. A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.

  478. “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.”

  479. “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”

  480. Regra decorrente do art. 2º, § 2º da LC 24/75.

  481. Art. 1º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.”

  482. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17. Acesso em 15 jan. 2018.

  483. Dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

  484. O Convênio ICMS 190/2017 também tratou da reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observando o contido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e regras próprias do convênio

  485. “Art. 2o O convênio a que se refere o art. 1o desta Lei Complementar poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

    I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e 

    II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.”

  486. Ver subitem 5.3. do presente arrazoado.

  487. Também se sabe da sua utilização para outras funções, que poderão ter quórum diferenciado

  488. Influência natural, a nosso ver, do período de exceção em que imperava o regime militar e a democratização ainda não estava solidificada em nosso País, como aliás, também observado por Ricardo Lobo Torres in TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. p. 43.

  489. Regimento aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, constante do Anexo 4 ao final do presente estudo.

  490. “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.”

  491. Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao DF deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88 e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014. Constante do Anexo 3 do presente estudo.

  492. Disponível no Anexo 7 do presente estudo e objeto de observações complementares na letra “e” do subitem 5.4 do mesmo.

  493. MARTINS, Ives Gandra da Silva e CARVALHO, Paulo de Barros. Guerra Fiscal. Reflexões Sobre a Concessão de Benefícios Fiscais no Âmbito do ICMS. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2014, pp. 58-59.

  494. MARINS, Daniel Vieira. OLIVEIRA, Gustavo da Gama Vital de. A autonomia federativa e o problema da unanimidade nos convênios do CONFAZ. Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 2, p. 250. ago. 2017. Disponível em http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/28119/21583. Acesso em 18 abr. 2018.

  495. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 351/RN. Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgada em 14 maio 2014. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=307910182&tipoApp=.pdf . Acesso em: 18 abr. 2018.

  496. MARINS, Daniel Vieira. OLIVEIRA, Gustavo da Gama Vital de. A autonomia federativa e o problema da unanimidade nos convênios do CONFAZ. Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 2, pp. 266-267. Ago. 2017. Disponível em http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/28119/21583. Acesso em 18 abr. 2018.

  497. Exemplo disso, no Estado do Paraná, é o Decreto 2.183, de 26.11.2003 que limitou créditos do ICMS (impondo glosas) dos adquirentes de produtos e/ou serviços de outras UFs, relacionando os casos com a referida restrição. Grande parte dos Estados-Membros também usaram deste recurso sem, no entanto, ingressarem com a ADI a questionar a constitucionalidade dos respectivos dispositivos das Unidades Federadas de origem.

  498. No subitem 5.2 deste estudo observamos o entendimento da turma do STJ, para quem, os Estados não podem decidir que o benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação é inconstitucional, devendo recorrer ao STF pela respectiva ADI, com a relatoria do Ministro Castro Meira, decorrente do Recurso em Mandado de Segurança nº 31.714 - MT (2010/0044507-3).

  499. MARINS, Daniel Vieira. OLIVEIRA, Gustavo da Gama Vital de. A autonomia federativa e o problema da unanimidade nos convênios do CONFAZ. Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 2, pp. 260-261. Ago. 2017. Disponível em http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/28119/21583. Acesso em 18 abr. 2018.

  500. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Unanimidade ou maioria nas deliberações do CONFAZ: considerações sobre o tema a partir do princípio federativo. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 10, n. 59, p. 16, set./out. 2012.

  501. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Paternalismo federativo e a competição para a concessão de benefícios fiscais no ICMS e no ISS. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 10, n. 59, p. 145, set./out. 2012.

  502. JARDIM, Flávio. O Supremo e a guerra fiscal. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-supremo-e-guerra-fiscal-23112014. Acesso em 19 abr. 2018.

  503. SCAFF, Fernando Facury. A inconstitucional unanimidade do Confaz e o surpreendente Convênio 70. 2014. In: Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/contas-vista-inconstitucional-unanimidade-confaz-convenio-70>. Acesso em: 18 abr. 2018.

  504. MARTINS, Ives Gandra da Silva, Estímulos Fiscais do ICMS e a Unanimidade Exigida no Confaz. Revista CEJ, Brasília, Ano XVII, n. 59, p. 23, jan./abr. 2013

  505. MARTINS, Ives Gandra da Silva e CARVALHO, Paulo de Barros. Guerra Fiscal. Reflexões Sobre a Concessão de Benefícios Fiscais no Âmbito do ICMS. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2014, p. 5.

  506. MARTINS, Ives Gandra, In MARTINS et CARVALHO, Guerra Fiscal. Reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Noeses, 2014, p. 22.

  507. Regra decorrente do art. 20 do Regimento Interno do CONFAZ:

    “Art. 30. As decisões do Conselho serão tomadas:

    I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

    II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos;

    III - por maioria dos representantes presentes, nas demais deliberações.

    Parágrafo único. Cabe ao Presidente o voto de desempate nas decisões do inciso III. “

  508. Op. Cit., p. 23.

  509. Aprovado por intermédio do Convênio ICMS 133/97.

  510. Idem, ibidem, p. 8.

  511. MARTINS, Ives Gandra da Silva e CARVALHO, Paulo de Barros. Guerra Fiscal. Reflexões Sobre a Concessão de Benefícios Fiscais no Âmbito do ICMS. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2014, p. 9.

  512. “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”

  513. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    ...

    IV - livre concorrência;”

  514. “Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;”

  515. MARTINS, Ives Gandra da Silva e CARVALHO, Paulo de Barros. Guerra Fiscal. Reflexões Sobre a Concessão de Benefícios Fiscais no Âmbito do ICMS. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2014, p. 13, nota de rodapé 12.

  516. Vide comentários no subitem 5.3. do presente estudo observações sobre o referido projeto.

  517. Vide quadro resumo ao final do subitem 4.3 do presente estudo.

  518. LIMA FILHO, Augusto Cesar Neves. A unanimidade do Confaz à luz da ADPF nº 198/DF e da ADI nº 5244/PE. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18592&revista_caderno=26>. Acesso em 18 abr. 2018.

  519. Idem, Ibidem.

  520. LIMA FILHO, Augusto Cesar Neves. A unanimidade do Confaz à luz da ADPF nº 198/DF e da ADI nº 5244/PE. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18592&revista_caderno=26>. Acesso em 18 abr. 2018.

  521. ALMEIDA, Francisco Carlos Ribeiro de. Uma abordagem estruturada da renúncia de receita pública federal. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 31 n° 84, p. 19-62, abr/jun. 2000. Disponível em revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/download/984/1045. Acesso em 20 abr. 2018.

  522. Idem, Ibidem, p. 28.

  523. Vide subitem 5.3 do presente estudo.

  524. CARNEIRO, Claudio. Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 172.

  525. PIKETTY, Thomas. O Capital no século XXI. Edição Digital. Trad. Mônica Baumgarten de Bolle. Rio de Janeiro: Editora Intrínseca, 2014. Disponível em http://delubio.com.br/biblioteca/wp-content/uploads/2015/02/O-Capital-no-Seculo-XXI-Thomas-Piketty-2.pdf. Acesso em 20 abr. 2018.

  526. Esta constatação permite se rememorar a preocupação da moralidade e da ética na tributação, e vindo, ato contínuo, a macular a própria legitimidade dos entes tributantes, urgindo que haja ponderação nos atos dos entes tributantes segundo Piketty.

  527. Tema abordado no subitem 5.4, alínea “e” do presente estudo.

  528. Dentre exemplos possíveis acerca da importância da segurança jurídica na atividade empresarial e no tributo, sem embargo do consumidor final que arca com o mesmo risco ao final da cadeia, observamos a liminar concedida a cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 no subitem 5.4, letra “c” do presente estudo.

  529. RIBEIRO, Ricardo Lodi. A proteção da confiança legítima do contribuinte. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 145, pp. 99-115, out. de 2007. p.108

  530. Vide notas de rodapé de nºs 21 a 24 nas considerações iniciais do presente estudo em que se constatou, em primeva e apressada conclusão, haver divergência sobre a natureza jurídica dos Convênios, pois de um lado Marco Aurélio e Demetrius Macei entendem que os Convênios tratados no art. 100, IV e 199 do CTN não tem a mesma natureza jurídica que o descrito no art. 155, § 2º, XII, “g” da CF e regulamentados pela LC 24/75, prestando-se a coisas distintas; enquanto que, à primeira vista, a posição de Roque Carrazza (colhida no evento referido) o sentimento de que ambos os Convênios tinham a mesma natureza.

  531. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, vol. III, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 230.

  532. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 337.

  533. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 869-870.

  534. Pegue-se a título de exemplo as inúmeras classificações de tributos criadas ao longo dos anos.

  535. REIS, Maria Lúcia Sá Motta Américo dos; BORGES, José Cassiano Borges. O ICMS ao alcance de todos. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 34.

  536. À época descritos no artigo 44, inciso I da Constituição de 1969.

  537. Com texto próximo e equivalente ao artigo 49, I do texto constitucional vigente.

  538. Ressalte-se que, equivocadamente, no texto citado, fez-se referência a um inciso X do art. 100 do CTN, quando o mesmo estaria contido no inciso IV do referido artigo.

  539. Op. Cit. In O ICMS ao alcance de todos..., p. 34.

  540. No texto atual seria o equivalente ao artigo 49, I da CF vigente.

  541. Op. Cit. In O ICMS ao alcance de todos..., p. 35.

  542. Op. Cit. In O ICMS ao alcance de todos..., p. 39.

  543. “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    ...

    § 8º  Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.”

  544. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 13ª ed., rev., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, pp. 300-301.

  545. GORGES, Almir José. Dicionário do ICMS – SC: o ICMS de A a Z, 11ª ed., Blumenau: Editora Nova Letra, 2010, p. 380.

  546. REIS, Maria Lúcia Sá Motta Américo dos; BORGES, José Cassiano Borges. O ICMS ao alcance de todos. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 39.

  547. Tema abordado com mais detalhes no subitem 5.3 do presente estudo.

  548. LIMA FILHO, Augusto Cesar Neves. Inconstitucionalidade da internalização de convênios de ICMS do Confaz por meio de decreto executivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5418, 2 maio 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65831>. Acesso em: 8 mai. 2018.

  549. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 590.

  550. MACEI, Demetrius Nichele. Tributação, Moralidade e Sustentabilidade. In Anais do Universitas e Direito. Curitiba: PUC, 2012, pp. 65-80.

  551. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges, 3ª ed., 2ª tir., São Paulo: Martins Fontes, 2000, pp. 181 e ss.

  552. “Art. 20. São bens da União:

    ...

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    ...

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    ...

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  553. O que, também, explica a participação da União, via Ministério da Fazenda no CONFAZ.

  554. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    ...

    XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  555. “Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    ...”

  556. “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

  557. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) - (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)”

  558. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    ...

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;”

  559. “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

  560. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp24.htm. Acesso em 25 fev. 2018.

  561. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm. Acesso em 25 fev. 2018.

  562. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em 25 fev. 2018.

  563. Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

  564. “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”

  565. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em 25 fev. 2018.

  566. Idem, ibidem.

  567. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2002/cv054_02. Acesso em 10 mar. 2018.

  568. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2007/cv110_07. Acesso em 10 mar. 2018.

  569. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/1997/cv133_97. Acesso em 18 fev. 2018.

  570. No dia 9 de janeiro deste ano, o CONFAZ publicou o despacho ICMS nº2, que suspende os efeitos de dez cláusulas do convênio ICMS nº 52/2017 (Cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª,). Tal ação atendeu a medida cautelar determinada pela presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia, na ADI nº 5866.

  571. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17. Acesso em 05 fev. 2018.

  572. Trata da remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17. Acesso em 15 jan. 2018.

  573. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/regimento-1. Acesso em 25 fev. 2018.

  574. Conforme o artigo 1º do regimento do COTEPE, o órgão “tem por finalidade realizar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICMS, visando ao estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento do referido imposto em todo o território nacional, bem como desincumbir-se de outros encargos atribuídos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ”.

  575. BRANDÃO JUNIOR, Salvador Cândido. Federalismo e ICMS: Estados-Membros em “Guerra Fiscal” – Série Doutrina Tributária. Vol. XIV. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 202.

  576. BRITTO, Lucas Galvão de. O Lugar e o Tributo. São Paulo: Noeses, 2014, p. 162.

  577. Idem, Ibidem.

  578. Previstos no art. 100, IV, do Código Tributário Nacional.

  579. Assim ocorre em função do art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição da República.

  580. Permissivo decorrente do art. 153, § 4º da CF/88 e diz respeito a Convênios entre Municípios e União, não estando conectado ao tema referenciado.

  581. O autor fala em duas funções apresenta três, sendo a adicional referente ao ITR.

  582. Op. Cit. In O Lugar e o Tributo..., p. 163.

  583. Art. 5º, II da CF/88 em sentido amplo e art. 150, II da CF (Princípio da Estrita Legalidade da Tributação).

  584. E ato contínuo, inferência direta do art. 155, § 2º, XII, “g” da CF/88.

  585. Recepcionada pelo texto constitucional atual em vista do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, esta lei prossegue, com todas as imperfeições, disciplinando o regime de concessão e revogação de isenções e outros incentivos fiscais do ICMS.

  586. Ressalte-se que ambos os convênios foram incorporados e unificados ao Convênio 52/2017 recentemente questionado parcialmente no STF por meio da ADI 5866.

  587. No âmbito da suprema corte repousam três ADINs, a 5439 (relatoria da Ministra Carmen Lúcia), a 5464 (relatoria do Ministro Dias Toffoli com liminar concedida) e a 5469 (relatoria do Ministro Dias Toffoli), que, em essência, questionam o referido Convênio 93/15 por afrontar regras decorrentes do artigo 155, II da CF/88 e por absoluta invasão de competência de lei complementar.

  588. O Princípio da Legalidade na Constituição Federal, enfoca, a grosso modo, a legalidade penal (artigo 5º, inciso XXXIX), a legalidade administrativa (artigo 37, caput) e a legalidade tributária (artigo 150, inciso I).

  589. Apenas para contextualizar, mais recentemente, por exemplo, os Convênios 93/2015 e o 52/2017.

  590. Abordaremos questão pontual no subitem 5.4 do presente texto.

  591. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”

  592. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    ...

    XII - cabe à lei complementar:

    ...

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

  593. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

  594. Segundo Marco Aurélio, no dia 08 de dezembro de 2016, por ocasião do XXV Congresso do CONPEDI, realizado em Curitiba, no UniCuritiba (Tema: CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o papel dos atores sociais no Estado Democrático de Direito).

  595. CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal. Reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2ª ed. rev., e ampl., São Paulo: Noeses, 2014.

  596. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17ª ed., rev. e ampl. até a EC 87/2015. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 616.

  597. Vide notas de rodapé 25 a 30, nas Considerações Iniciais do presente trabalho e o pensamento inicial antes da pesquisa.

  598. Como decorrência da EC 42/2003, outro fundamento de validade possível para o citado art. 199 do CTN está contido no art. 37, XXII da CF/88 que permite o “compartilhamento de cadastros e de informações fiscais” entre as administrações tributárias da União, dos Estados e DF, bem como dos Municípios. Neste sentido o projeto SPED que introduziu a partir de 2008, a NFe, a NFSe, os EFDs e outros instrumentos eletrônicos.

  599. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17ª ed., rev. e ampl. até a EC 87/2015. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 617.

  600. O que naturalmente guarda consonância com o art. 155, § 2º, XII, “g” e da LC 24/75

  601. Quanto ao Convênio ICMS 93/2015, em sede de encontramos três ADINs: a 5439 (relatoria da Ministra Carmen Lúcia), a 5464 (relatoria do Ministro Dias Toffoli com liminar concedia) e a 5469 (relatoria do Ministro Dias Toffoli), que, em essência, questionam o referido Convênio 93/15 por afrontar regras decorrentes do artigo 155, II da CF/88 e por absoluta invasão de competência de lei complementar. Questionando inúmeras situações de 2015. Quanto ao Convênio 52/2017, por meio da ADI 5866, o STF (por intermédio de decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia, ocorreu a suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, que entrariam em vigor em 1º de janeiro de 2018, e passariam a dispor sobre novas regras da substituição tributária e da antecipação do ICMS com encerramento da tributação, revogando os convênios anteriores.

  602. BRITO, Edvaldo. Problemas Jurídicos Atuais do ICMS. In ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). O ICMS, a LC 87/96 e Questões Jurídicas Atuais. São Paulo: Dialética, 1997, p. 95.

  603. “Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”

  604. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos da Substituição Tributária na Lei Complementar nº 87/96. In ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). O ICMS e a LC 87/96. São Paulo: Dialética, 1996, p. 61.

  605. “§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  606. BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? (trad. de José Manuel M. Cardoso da Costa). Coimbra: Almedina, 1994.

  607. TORRES, Ricardo Lobo. Substituição Tributária e Cobrança Antecipada do ICMS. In ROCHA, Valdir de Oliveira. ICMS Problemas Jurídicos. São Paulo: Dialética, 1996, p. 191

  608. Neste sentido o autor faz referência a Klaus Tipke e Joachim, Lang que sustentam que “O dever de substituição tributária não é inconstitucional” (Die Steuerentrichtungspflicht ist nicht verfassungswidrig). In TIPKE, Klaus; LANG, Jachim. Steurrecht. Köln: O. Schmidt, 1989, p. 131.

  609. Exemplo disso é o Protocolo ICMS 21/2011, que estabelecia nova modalidade de antecipação (e que posteriormente deu origem a alteração da EC 87/2015), quando o STF julgou inconstitucional por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 4628 e 4713. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275382. Acesso em 04 mar. 2018.

  610. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7310046. Acesso em 13 fev. 2018.

  611. SOUSA, Rubens Gomes. Compêndio de legislação tributária. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1954, p. 55.

  612. PAUSEN, Leandro. Responsabilidade e Substituição tributárias. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre, 2012, p. 43.

  613. Que inseriu o § 7º no art. 150 da CF/88.

  614. GASPAR, Antônio de Moraes Rêgo. Inconstitucionalidade da substituição tributária para frente no ICMS. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, p. 129.

  615. BORGES, José Souto Maior. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunas/EDUC, 1975.

  616. PIZOLIO JR, Reinaldo. Considerações Acerca da Lei Complementar em Matéria Tributária, Cadernos de Direito Trib. E Finanças Públicas, 14/173.

  617. VELLOSO, Carlos Mario da Silva. Lei Complementar Tributária. In BRITO, Edvaldo (Coord.); ROSAS, Roberto (Coord.). Dimensão Jurídica do Tributo. Homenagem ao Professor Dejalma de Campos. São Paulo: Academia Brasileira de Direito Tributário / Editora Meio Jurídico, 2003, pp. 182-183.

  618. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade Das Normas Constitucionais, 3" ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 234.

  619. CRUZ, Diniz Ferreira da. Lei Complementar em Matéria Tributária. São Paulo: J. Bushastsky, 1978, p. 90.

  620. Idem, Ibidem PIZOLIO JR. Reinaldo.

  621. ATALIBA, Geraldo. Normas Gerais de Direito Financeiro e Tributário, RDP 10/15. Apud CARRAZZA, Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 513 e ss.

  622. Também defendida por Paulo de Barros Carvalho conforme assevera Carlos Velloso. Op. Cit., p. 186.

  623. Segundo tal comando, cabe à Lei Complementar, em matéria tributária, uma função tríplice (que alguns autores entendem quadrupla por ser pressuposto de qualquer tributo):

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS e de algumas contribuições.

  624. Conforme determina o art. 34, § 5º das ADCT da CF/88.

  625. Op. Cit. In Guerra Fiscal..., p. 51.

  626. BORGES, José Souto Maior. Isenções Tributárias. 2ª ed., São Paulo: Sugestões Literárias. 1969. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

  627. “Art. 151. É vedado à União:

    ...

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

  628. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 431.

  629. BORGES, José Souto Maior. O ICMS e os Benefícios Fiscais Concedidos unilateralmente por Estado-Membro. In ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário, 4º Vol., São Paulo: dialética, 2000, p. 122.

  630. “§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

  631. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª ed., atualizada com a EC n° 39/02. São Paulo: Atlas, 2003, pp. 54-55. Disponível em https://jornalistaslivres.org/wp-content/uploads/2017/02/DIREITO_CONSTITUCIONAL-1.pdf. Acesso em 05 mar. 2018.

  632. MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 2014.

  633. Idem, pp. 214-215.

  634. Disponível em http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=4070&codTipoAto=&tipoVisualizacao=alterado. Acesso em 07 mai. 2018.

  635. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=144166. Acesso em 07 mai. 2018.

  636. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4481/PR, em 11/03/2015. Relator Ministro Roberto Barroso. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8494796. Acesso em 07 mai. 2018.

  637. Ululante mise en scéne para mascarar o problema sob a alegação de perda de objeto da ADIN por se tratar de outro instrumento legal.

  638. Aprovado pelo Decreto Estadual 6.080, de 28/09/2012

  639. Aprovado pelo Decreto Estadual 7.871, de 29/09/2017.

  640. Objeto de considerações pontuais na letra “e” do subitem 5.4 do presente estudo.

  641. Vide letra “f” do subitem 5.4 do presente estudo.

  642. Disponível em http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=38184&codItemAto=316247. Acesso em 07 mai. 2018.

  643. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    ...

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

  644. Plenário Virtual do STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5609843. Acesso em 07 mai. 2018.

  645. Temática abordada quando das observações acerca da unanimidade no subitem 4.5 do presente estudo.

  646. Disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133419,61044-STJ+Estados+nao+podem+decidir+que+o+beneficio+fiscal+concedido+por. Acesso em 04 mar. 2018.

  647. Disponível em https://www.conjur.com.br/2012-mar-08/senado-nao-competencia-estabelecer-aliquota-importados. Acesso em 04 mar. 2018.

  648. Idem, Ibidem.

  649. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3389 MC/RJ, em 29/03/2006. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387250. Acesso em 04 mar. 2018.

  650. Observe-se que a EC em comento acrescentou o § 7º ao referido art. 150, reconhecendo a possibilidade de substituição tributária.

  651. GRECO, Marco Aurélio. Substituição Tributária (Antecipação do Fato Gerador). 2ª ed., rev. e ampl. - São Paulo: Malheiros Editores, 2001, pp. 40-41.

  652. Quanto à noção de cláusula pétrea observa o cuidado de entende-la, nos termos do art. 60, § 4º da CF/88, que são aquelas que “não comportam alteração por emenda constitucional, por dizerem respeito a características que interferem com a essência do Estado Brasileiro, tal como concebido e formulado.

  653. Op. Cit. In Substituição tributária ..., pp. 41-42.

  654. E que deu origem ao seu livro já referenciado anteriormente: Normas Constitucionais Inconstitucionais? (trad. de José Manuel M. Cardoso da Costa). Coimbra: Almedina, 1994.

  655. Op. Cit. In Substituição tributária ..., pp. 45-46.

  656. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1.841-4/AL em 08/05/2002. DJe 22.11.2002. Republicado D.J. 13.12.02. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266781. Acesso em 27 fev. 2018.

  657. RIBEIRO, Maria de Fátima; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 198.

  658. Idem, ibidem.

  659. “Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.”

  660. AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Lei complementar. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de Direito Tributário. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

  661. PEREIRA, Luciano de Almeida. Leis Tributárias – ICMS. São Paulo: Rideel, 2016, p. 30

  662. VELLOSO, Carlos Mário de Silva. Dimensão Jurídica do Tributo: Homenagem ao professor Dejalma de Campos. In BRITO, Edvaldo (Coord.); ROSAS, Roberto (Coord.). São Paulo: Meio Jurídico, 2003, p. 182-183.

  663. Segundo o texto institucional do sitio eletrônico do próprio CONFAZ. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/CONFAZ. Acesso em 17 jul. 2017, A Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969, no artigo 23, § 6°, impôs que as isenções do antigo ICM fossem concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.

  664. Essa controvérsia é observada é observada por Celso Ribeiro Bastos e por Hamilton Dias de Souza, inclusive com referências à Geraldo Ataliba (in Lei Complementar – Teoria e Comentários abaixo referenciado).

  665. PORTAS, Luciana Zechin. A Lei Complementar em Matéria Tributária. In PINTO, Fabiana Lopes (Org.); SALIBA, Ricardo Berzosa. (Org.); TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Leis Complementares em Matéria Tributária. Aspectos Práticos Atuais. Coleção de Direito Tributário. Vol. 1, 1ª ed., Barueri: Manole, p. 20.

  666. O autor é Professor no Programa de Mestrado na UniCuritiba e embora não tenha escrito sobre o tema, investigador e instigador que é, deu-nos a liberdade (em 16 jul. 2017) de reprodução de sua ideia, tendo o referido texto passado antes pelo seu crivo embora escrito de forma livre no presente estudo.

  667. BASTOS, Celso Ribeiro. Lei complementar: teoria e comentários. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 147.

  668. Op. Cit., p. 149.

  669. “Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

  670. RIBEIRO, Ricardo Lodi. A função da lei complementar tributária. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2250. Acesso em 06 jan. 2017.

  671. Que tem sua validade também no art. 59, II da CF/88,

  672. Ressalte-se que, à luz do contido no art. 34 § 8° do ADCT da CF/88 tal função foi provisoriamente (sic) cumprida pelo Convênio ICM 66/88.

  673. No próximo tópico, que envolve a internalização dos Convênios no âmbito interno de cada Estado-Membro analisar-se-á potencial assincronicidade entre a LC 24/75, que prega o uso de decretos e o conflito aparente com o art. 150, § 6º da CF/88.

  674. RIBAS, Emanuel Fernando Castelli. As Questões Constitucionais da “Guerra Fiscal” do ICMS: Sustentabilidade das Atividades Empresariais. 118f. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial), Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba), Curitiba, 2013.

  675. Observações feitas no subitem 5.3. retro.

  676. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 590.

  677. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 56 e seg.

  678. CARRAZZA, Roque Antonio. Convênios ICMS e art. 14 da lei de Responsabilidade Fiscal – sua Inaplicabilidade – Questões Conexas, Revista de Estudos Tributários 16, Porto Alegre, 2000, p. 150.

  679. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17ª ed., rev. e ampl. até a EC 87/2015. São Paulo: Malheiros, 2015, pp. 618-619.

  680. BORGES, José Souto Maior. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais/EDUC, 1975, p. 173.

  681. ATALIBA, Geraldo. Apud Aroldo Gomes de Mattos. A Natureza e o Alcance dos Convênios em Matéria do ICMS, Revista Dialética de Direito Tributário, volume 79, p. 10.

  682. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário 19ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 74.

  683. “Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis as normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.”

  684. Convênio ICMS 133/97.

  685. Frise-se que, conforme o regimento interno do CONFAZ, da data da reunião, os referidos Convênios e Protocolos devem ser publicados em Diário Oficial em dez dias, e após 15 desta publicação, considerar-se-ão ratificados tacitamente se não houver restrição expressa, dando-lhes validade no mundo jurídico, mas pendente de eficácia e vigência como determina a doutrina tributária vigente.

  686. Considerando tratar-se de mero acordo e de norma complementar, nunca é demais lembrar que a competência para instituição do ICMS é, à luz do artigo 155, II da Constituição Federal, das unidades federadas, como aliás, consubstanciado nos artigos 5º a 10 da Lei Kandir.

  687. Nunca é demais lembrar a regra descrita na parte geral do CTN (arts. 101 a 104) quanto aos conceitos de validade, vigência e eficácia, notadamente, no contexto do ICMS, quando quem pode o mais (instituir o imposto) pode o menos (estabelecendo regras de arrecadação e recolhimento dentre outras sem afetar o princípio da legalidade tributária).

  688. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Art.+8+Lc+24%2F75. Acesso em 07 mar. 2018.

  689. CRUZ, Heitor Mendes Nolêto de Sousa. Qual é o instrumento adequado para a internalização de convênios de ICMS aprovados no CONFAZ?. Brasília: IDP/EDB, 2017. 32f. p. 7-11.

  690. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ag. Reg. No RE 579.630/RN. Rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 0/08/2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11728570. Acesso em 08 mai. 2018.

  691. Vide Anexo 1 do presente trabalho.

  692. CARVALHO, Gabriel de Souza. A incorporação dos convênios de ICMS à legislação dos entes federativos: uma visão constitucional. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14674. Acesso em 25 abr. 2018.

  693. MATTOS, Aroldo Gomes de. A Natureza e o Alcance dos Convênios em Matéria do ICMS Revista Dialética de Direito Tributário, vol. 79. São Paulo: Dialética, 2002, págs. 10 e 11.

  694. CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 290-292.

  695. CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 618.

  696. Idem, p. 621.

  697. BRANDÃO JUNIOR, Salvador Cândido. Federalismo e ICMS: Estados-Membros em “Guerra Fiscal” – Série Doutrina Tributária. Vol. XIV. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 203.

  698. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 590.

  699. TORRES. Heleno Taveira. Isenções no ICMS. Limites formais e materiais. Aplicação da LC nº 24/75. Constitucionalidade dos chamados convênios autorizativos. In: revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2001, nº 72. p. 89-90.

  700. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 539.130 RS, DJ 05/02/2010. Segunda Turma. Relator: Ministra Ellen Gracie. Voto-Vista Ministro Joaquim Barbosa. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607390. Acesso em 04 mar. 2018.

  701. CARVALHO, Gabriel de Souza. A incorporação dos convênios de ICMS à legislação dos entes federativos: uma visão constitucional. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14674. Acesso em 25 abr. 2018.

  702. MARTINS, Ives Gandra da Silva e CARVALHO, Paulo de Barros. Guerra Fiscal. Reflexões Sobre a Concessão de Benefícios Fiscais no Âmbito do ICMS. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2014.

  703. A última movimentação quanto ao referido projeto, até a apresentação do presente texto (março/2018) se deu em 15/05/2018 , quando foi encaminhado requerimento, de autoria do Senador José Pimentel, de tramitação em conjunto dos PLS´s nº 150, de 2005 - Complementar; 20, 86, 591, de 2011; 62, 99 e 376, de 2012; 14, 44, 351 e 430, de 2013; 25, 141, 158, 183, 277, 295, 386, 419 e 426, de 2014; 165, de 2015 - Complementares; e PLC nº 3, de 2015 - Complementar. (Já tramitam em conjunto os PLS's nºs 99 e 375 de 2012.) Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/108025. Acesso 10 mar.2018.

  704. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121877. Acesso em 17 jan. 2017.

  705. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais no ICMS em Face da Denominada Guerra Fiscal Entre Estados. In MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 229-230.

  706. Especificamente o inciso VI do art. 155 da CF/88.

  707. Natural referência, com a devida vênia do neologismo, ao pensamento de Ives Gandra.

  708. Vide Anexo 2 do presente trabalho, contendo inclusive a interessante justificação para o mesmo.

  709. Vide Anexo 3 do presente trabalho.

  710. “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.”

  711. PORTAS, Luciana Zechin. A Lei Complementar em Matéria Tributária. In PINTO, Fabiana Lopes (Org.); SALIBA, Ricardo Berzosa. (Org.); TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Leis Complementares em Matéria Tributária. Aspectos Práticos Atuais. Coleção de Direito Tributário. Vol. 1, 1ª ed., Barueri: Manole, 2003, p. 10-11.

  712. Até porque nem sempre o representante estatal nas reuniões é o Secretário de Fazenda ou Finanças, mas um terceiro delegado para tal fim e que talvez este não esteja adequadamente alinhado com os interesses do Estado-membro, o que justifica os prazos que se dão para que o Convênio venha a ter validade efetiva internamente.

  713. Podendo haver imperfeições ou omissões na sua confecção, sem contarmos ainda a peculiaridade da competência constitucional derivada do art. 155, II atribuída a cada ente federado,

  714. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 266.

  715. As outras duas, adotadas no contexto constitucional, seriam a norma de eficácia plena e a norma de eficácia contida.

  716. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad, 1953, p. 148.

  717. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 13ª ed., ver. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, pp. 300-301.

  718. HARADA, Kiyoshi. ICMS. Doutrina e Prática. 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 52.

  719. REIS, Luciano Elias. Convênio Administrativo: Instrumento Jurídico Eficiente para o Fomento e Desenvolvimento do Estado. Curitiba: Juruá, 2013, p. 23.

  720. Ressalte-se que neste período não tínhamos um sistema tributário como o atual e tampouco havia a divisão de competências tributárias entre União e Estados, mas uma centralização no poder central. No referido texto, encontramos tal disposição nos artigos 5º, § 1º; 7º e 9º.

  721. REIS, Luciano Elias. Convênio Administrativo: Instrumento jurídico eficiente para o fomento e desenvolvimento do Estado. Curitiba: Juruá, 2013 (Dissertação Mestrado PUC – Orientador: Emerson Gabardo), pp. 147-148.

  722. MEDAUAR, Odete. Convênios e Consórcios administrativos. Revista Jurídica da Prefeitura Municipal de São Paulo. São Paulo, nº 02, 1996, p. 68-89.

  723. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 394.

  724. “Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.”

    “Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

  725. ARZUA, Heron. Lei Complementar nº 87/96. In Palestra Realizada no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), em 07.11.96, editado por IOB, 1997;

  726. Frise-se que, ao tempo que esteve Secretário de Fazenda do Estado do Paraná, a bem da alegada praticidade, o autor optou pela inserção dos mesmos em nosso ordenamento estadual via Decreto do Executivo, a despeito de seu convencimento jurídico diverso.

  727. Op. Cit. In Guerra Fiscal - Reflexões Sobre a Concessão de Benefícios No Âmbito do ICMS... pp. 16-30.

  728. CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de direito tributário. 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 97.

  729. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. Saraiva: São Paulo, 2012. p. 111.

  730. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 13ª ed., rev., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, pp. 335-336.

  731. Fato análogo aos Convênios ICMS e o referendo no Estado por força da competência constitucional do art. 155, II da CF/88.

  732. GRUPENMACHER, Betina Teiger. Tratados Internacionais em Matéria Tributária e Ordem Interna. São Paulo: Dialética, 1999, p. 142.

  733. CARRAZZA, Roque Antonio. Mercosul e Tributos Estaduais, Municipais e Distritais. Revista de Direito Tributário vol. 64, 1993. pp. 190-191.

  734. Observando-se que o artigo 34, §§ 4º e 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias recepcionou não só a LC 24/75, mas todos os convênios que dela decorreram e tratavam de incentivos, tendo o seu § 3º ainda determinado, no prazo de dois anos a partir da promulgação da Constituição, que muitos dos benefícios fossem reavaliados, o que veio a acontecer por conta da edição de inúmeros convênios de reexame, como também muitos não o foram e novos convênios foram produzidos ao longo do tempo após isso.

  735. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 13ª ed., rev., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, pp. 300-301.

  736. Acerca da legalidade e da reserva legal, ver nota de rodapé 218 acerca do posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes.

  737. Já considerando a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969.

  738. Na Constituição de 1967, além de alguns dispositivos tratando da função da Lei Complementar, em matéria tributária encontramos a regra definidora do seu papel no § 1º do art. 18, que assim dispunha:

    “Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:

    ...

    § 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.”

  739. Ressalte-se que a referida lei foi recepcionada pelo texto constitucional vigente a partir do mandamento constante do art. 34, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

    “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

    § 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:

    I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;

    II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";

    III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".

    § 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

    § 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.

    § 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.

    § 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

    § 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

    § 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.”

  740. NOBRE, Simone Cruz. Regras CONFAZ: o limiar entre a isonomia e quebra da autonomia federativa. Anais do XXV CONGRESSO DO CONPEDI - CURITIBA, 2016, p. 249. Disponível em https://www.conpedi.org.br/publicacoes/02q8agmu/9084t7dw/rLmFr5q2J2GSHVH6.pdf. Acesso em 28 fev. 2018.

  741. REIS, Maria Lúcia Sá Motta Américo dos; BORGES, José Cassiano. O ICMS ao alcance de todos. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 34 e 35.

  742. RIBEIRO, Maria de Fátima; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 207.

  743. FANUCCHI, Fábio. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Vol. I. 8ª Tiragem da 4ª ed. São Paulo: Resenha Tributária, Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, 1976, p. 148/149.

  744. Referência expressa à EC 18/65, que introduziu a primeira grande reforma tributária, que é a base do sistema tributário nacional que temos atualmente, trazendo tal previsão em seu artigo 22:

    “Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 21, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 11, excluído o incidente sôbre fumo e bebidas alcoólicas.”

    Como decorrência desta EC 18/65 tivemos o advento da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que, veio a ganhar o mesmo “status” de uma Lei Complementar por força do art. 7º do Ato Complementar (presidencial) nº 36, de 13 de março de 1967, mesmo não o sendo formalmente.

    Ato Complementar 36/67 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ACP/acp-36-67.htm#art7. Acesso em 21 jan. 2018.

    A Emenda Constitucional nº 18/65 encontra-se disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm. Acesso em 21 jan. 2018.

  745. Observe-se que, embora a edição da obra (a 4ª) seja de 1983, a mesma foi produzida em 1976 e o comentário ainda hoje é válido e atual.

  746. GORGES, Almir José. Dicionário do ICMS – SC: o ICMS de A a Z. 11ª ed., Blumenau: Editora Nova Letra, 2010, p. 381.

  747. XIX - autorizar, aprovar ou rejeitar convênios, acordos ou contratos firmados pelos Poderes do Estado com os Governos Federal, Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou privado ou com particulares de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária estadual;

    ...

    Art. 84. É da competência privativa do Governador do Estado:

    ...

    XII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas;”

    Comissão Permanente de Assuntos Tributários, Órgão Oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina para interpretar dúvidas sobre a legislação tributária estadual. (GORGES, P. 356).

  748. “Art. 131 — O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

    ...

    XIII - à lei complementar federal que:

    ...

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas ou revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.

    Parágrafo único. As deliberações tomadas nos termos do inciso XIII, alínea "g", somente produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela Assembleia Legislativa.”

  749. “Art. 45. Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do governador do Estado, legislar sobre:

    ...

    XVII - convênios, acordos ou contratos firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária estadual; e XVIII - ratificação de convênios que, por motivo de urgência ou interesse público relevante, forem efetivados sem a prévia autorização, desde que encaminhados à Assembleia Legislativa nos dez dias subseqüentes à sua celebração.

    ...

    Art. 78. Compete privativamente ao governador do Estado:

    ...

    XI - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas;

    ...

    Parágrafo único. O governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XI, XIX e XXII, aos secretários de Estado, procurador-geral do Estado e procurador-geral de Justiça, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    ...

    Art. 142. Toda disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá efeito avaliado durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembleia Legislativa, nos termos do disposto em lei complementar federal.

    Art. 143. Compete ao Estado instituir impostos sobre:

    ...

    II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    ...

    § 9º Cabe a lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo:

    ...

    b) dispor sobre os casos de substituição tributária;

    ...

    g) regular a forma como, mediante autorização do Poder Legislativo do Estado, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

  750. “Art.79. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

    ...

    XV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.”

  751. “Art. 95. Compete privativamente à Assembleia Legislativa: I - eleger sua Mesa e constituir suas comissões;

    ...

    IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”

  752. “Art. 54. É da competência privativa do Governador do Estado:

    ...

    XXII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa de direito privado;

    ...

    Art. 272. O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

  753. “Art. 150 - As isenções, benefícios e incentivos fiscais somente serão concedidos mediante aprovação pela Assembléia Legislativa.

  754. “Art. 199. Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:

    ...

    XI – as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados com base em deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;”

  755. “Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

    ...

    § 3º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tributária, tem recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    ...

    XXVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária; - REVOGADO O INCISO XXVI DO ART. 60 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.

    ...

    Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    ...

    XXIII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;

    Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:

    ...

    § 5º O Distrito Federal poderá, mediante convênio com a União, Estados e Municípios, delegar ou deles receber encargos de administração tributária.

    ...

    Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal:

    ...

    § 4º Os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só podem ser apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados antes de noventa dias de seu encerramento, ressalvados os casos:

    ...

    III – de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

    ...

    Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

    I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor;

    ...

    Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente.”

  756. “Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes:

    ...

    XXVI - a administração tributária do Estado do Espírito Santo, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

    ...

    Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

    ...

    XVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Estado quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária;

    ...

    Art. 139. Compete ao Estado instituir:

    I - impostos sobre:

    ...

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    ...

    § 9° Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, observar-se-á a lei complementar federal no tocante a:

    ...

    II - substituição tributária;

    ...

    VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais;

    ...

    Disposições Transitórias da Const. Estadual do ES:

    Art. 39. Enquanto não for editada a lei complementar federal necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, da Constituição Federal, o Estado, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, fixará normas para regular provisoriamente a matéria.”

  757. “Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

    ...

    IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;

    ...

    Art. 102 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

    ...

    § 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 104, § 2º, inciso X, alínea “g”.”

  758. “Art. 31. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

    ...

    XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

    ...

    Art. 127. Compete ao Estado instituir:

    I - imposto sobre:

    ...

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e municipal e de comunicação, ainda que as operações a prestação se iniciem no exterior;

    ...

    § 12. Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, observar-se-á a lei complementar federal, no tocante a:

    ...

    II - substituição tributária;”

  759. “Art. 26 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

    ...

    XXVII - apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos;”

  760. “Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:

    ...

    XIV - celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os municípios, ad referendum da Assembléia Legislativa;”

  761. “Art. 146 – Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:

    ...

    XI – as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de lei complementar federal;”

    ...”

  762. “Art. 219. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

    ...

    § 5º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal.”

  763. “Art. 86. Compete privativamente ao Governador do Estado:

    ...

    VII - celebrar convênios, empréstimos, acordos e atos congêneres, sujeitos a referendo da Assembléia Legislativa;

    ...

    Art. 158. A concessão de isenção fiscal ou de qualquer outro benefício por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo ou sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos de lei complementar federal.

    ...

    Art. 159. Compete ao Estado instituir tributos sobre

    ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    ...

    Art. 160. Cabe à lei complementar federal, relativamente ao imposto de que trata o inciso II do art. 159:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;”

  764. “Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa: (vide ADIN 1190-1) (vide ADIN 979-6 - Com trânsito em julgado)

    ...

    XX - apreciar a legalidade dos convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado;

    (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

    ...

    Art. 130. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2o, XII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)”

  765. Art. 95. Para efeito administrativo, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico, social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 1º Lei complementar estadual disporá sobre:

    ...

    III - isenções, reduções ou diferimento de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;”

  766. “Art. 15. O Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados, com Municípios, com repartições ou órgãos da Administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais.

    Parágrafo único. Os convênios somente se completam com a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.”

  767. “Art. 198 - A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida por lei específica, estadual ou municipal.”

    Art. 199 - Compete ao Estado instituir:

    I - impostos sobre:

    a) ...

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    ...

    § 11 - Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, observar-se-á a lei complementar federal, no tocante a:

    ...

    VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal.”

  768. “Art. 35. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

    ...

    XIX- aprovar:

    a) os decretos e outros atos expedidos pelo Governador, “ad referendum” da Assembléia, inclusive os de intervenção em Municípios;

    ...

    Art. 98. Compete ao Estado instituir e cobrar:

    I - impostos sobre.

    ...

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou prestações se iniciem no exterior;

    ...

    § 3°. Adota-se o que dispuser lei complementar federal, quanto ao imposto de que trata o inciso I, “b”, do “caput” deste artigo, sobre:

    ...”

    II - substituição tributária;

    ...

    VII - forma como isenções, incentivos e benefícios são concedidos e revogados.”

  769. “Art. 141. A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.

    Parágrafo único. As isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa.”

  770. “Art. 29. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

    ...

    XXVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

    ...

    Art. 130. Compete ao Estado instituir impostos sobre transmissão “causa-mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos, obedecendo ao que fixar o Senado Federal, e mais o que prescrevem a Constituição Federal, esta Constituição e lei federal.

    ...

    II - salvo deliberação em contrário, nos termos do disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    ...

    IV - será observado o disposto na lei complementar federal no que diz respeito ao determinado nas alíneas a, b, c, d, f do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal.”

  771. “Art. 32. Cabe à Assembleia Legislativa, com sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

    ...

    VII - fiscalizar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal e Municipais e com as entidades de direito público ou privado que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    ...

    Art. 62. São atribuições privativas do Governador do Estado:

    ...

    XVIII - celebrar ou autorizar Convênio ou acordo com pessoa jurídica de Direito público interno, autoridade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado;

    ...

    Art. 109. O Estado e os Municípios, em razão de atividades consideradas fundamentais para o desenvolvimento econômico-social, poderão conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de suas competências às empresas instaladas ou que venham a instalar-se no Estado de Roraima, bem como ao micro, pequeno e médio produtor rural, com prévia autorização da Assembleia Legislativa.

    Parágrafo único. No que se refere ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados na forma prevista em Lei Complementar editada com fundamento no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

    Art. 110. Os incentivos compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, bem como a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiado, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços. Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a concessão, acompanhamento, controle e fiscalização dos incentivos fiscais concedidos.”

  772. : “Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:

    I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;

    ...

    Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:

    ...

    XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

    Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

    ...

    § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. (Redação do parágrafo 6º dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006)”

  773. “Art. 7º Compete ao Estado:

    ...

    IX - celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito público interno para execução de leis, serviços ou decisões;

    ...

    Art. 25. A administração pública, em todos os níveis e de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, estruturar-se-á e funcionará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, razoabilidade, publicidade, eficiência e ao seguinte:

    ...

    § 6º É obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos da administração direta do Poder Executivo que tenham por objeto: I - contratos, acordos, convênios ou ajustes;

    ...

    Art. 47. É da competência privativa da Assembléia Legislativa: ...

    X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    ...”

  774. “Art. 19. É da competência privativa da Assembléia Legislativa:

    ...

    XX - apreciar a celebração e renovação de contratos afetos ao Estado;

    ...

    Art. 40. Compete privativamente ao Governador

    ...

    XVI - celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos;

    ...

    Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições, de que tratam os incisos X e XVI, aos Secretários de Estado.

    ...

    Art. 71. Compete ao Estado instituir e cobrar:

    ...

    I - imposto sobre:

    ...

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    ...

    § 2º. O imposto previsto no inciso I, alínea "b", deste artigo, tenderá ao seguinte:

    ...

    XI - observar-se-á a lei complementar federa l quanto ao imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, no sentido de:

    ...

    b) dispor sobre substituição tributária;

    ...

    g) conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.

    ...”

  775. Vide subitem 3.1. do presente estudo.

  776. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE n˚ 539.130/RS. Relatora Ministra Ellen Gracie, em 04/12/2009. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607390> acessado em 25 abr. 2018.

  777. Inteligência do art. 176 do CTN.

  778. COSTA, Alcides Jorge. ICMS - Natureza Jurídica da Isenção - Natureza Jurídica e Função do Convênio no Âmbito do ICMS. In: Estudos sobre IPI, ICMS e ISS. São Paulo: Dialética, 2009. p 88.

  779. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/competencias. Extraído em 16 mai. 2016:

    “Compete ao Conselho, promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como:

    a - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

    b - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

    c - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual.”

  780. Ressalte-se que a presidência do órgão é do Ministro da Fazenda, até para que não haja prevalência de uma UF sobre outra e também por decorrência de atribuição constitucional da União decorrente do art. 43 da CF/88.

  781. Para tanto, considerando o interesse federal, são editados os chamados Ajustes SINIEF, que são aplicados aos contribuintes do tributo federal também, enquanto que Convênios e Protocolos dizem respeito, exclusivamente àqueles que são contribuintes apenas do ICMS.

  782. “art. 23...

    ...

    § 6º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelo Estado, segundo o disposto em lei complementar.”

  783. Como até hoje aliás, mas com base no art. 155, § 2º, XIII, “g” da Constituição vigente.

  784. Que, em sua ementa permite observar que a mesma “Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.”

  785. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Rio de Janeiro. Forense. 1990, p. 402.

  786. Que em síntese, considera a interpretação sistemática como qualquer hermeneuta deve considerar.

  787. REIS, Maria Lúcia Sá Motta Américo dos; BORGES, José Cassiano. O ICMS ao alcance de todos. Rio de Janeiro: Forense, 1992; p. 35.

  788. PORTAS, Luciana Zechin. A Lei Complementar em Matéria Tributária. In PINTO, Fabiana Lopes (Org.); SALIBA, Ricardo Berzosa. (Org.); TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Leis Complementares em Matéria Tributária. Aspectos Práticos Atuais. Coleção de Direito Tributário. Vol. 1, 1ª ed., Barueri: Manole, 2003, p. 7.

  789. Nas duas esferas de poder envolvidas (federal com o Congresso Nacional e estadual no âmbito de competência constitucional do ICMS).

  790. A dita legalidade tributária cerrada.

  791. VASCONCELLOS, Mônica Pereira Coelho de. ICMS: Distorções e Medidas de Reforma. São Paulo: IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário / Quartier Latin, 2001, p. 47.

  792. TEIXEIRA, Alessandra Machado Brandão. A Tributação sobre o Consumo de Bens e Serviços. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 184.

  793. BRITTO, Lucas Galvão de. O Lugar e o Tributo. São Paulo: Noeses, 2014; p 165.

  794. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI (Med. Liminar) 3312 MT, em 16/11/2006. Relator: MINISTRO EROS GRAU. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=409290. Acesso em 04 mar. 2018.

  795. A expressão de espanto se justifica, e também confirma a anorexia legislativa de nosso Congresso Nacional, pois o referido Convênio, que deveria perdurar de forma provisória, vigorou por aproximados longos oito anos, ficando patente um desprezo histórico pela segurança jurídica já quando da alteração do tributo.

  796. Não chega a ser inédita tal situação, pois enquadramos o CTN (Lei 5.172/66), que formalmente ordinária, também ascendeu à condição de lei complementar.

  797. Após a EC 03/93 o ICMS passou a ser regulado pelo art. 155, inciso II da CF/88.

  798. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1989/conveniosicms_1989. Acesso em 18 jul. 2017.

  799. AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do; MENEZES, Paulo Lucena de. Lei complementar. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Caderno de Pesquisas Tributárias. Vol. 15 10ª ed. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1990, pp. 399-400.

  800. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp65.htm. Acesso em 04 mar. 2018.

  801. Definiu, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semielaborados que poderiam ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.

  802. “Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz):

    I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido no artigo anterior;

    II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário.

    § 1° É assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação.

    § 2° Julgada procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista de que trata o inciso II do caput deste artigo.

    § 3º Para definição dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária e ao Estado ou ao Distrito Federal de sua jurisdição fiscal a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.”

  803. Como semielaborado, a partir do art. 1° da LC 65/91, tínhamos aquele:

    que resultasse de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;

    cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

    cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

  804. INFORMATIVO STF nº 195. Brasília, 26 a 30 de junho de 2000. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo195.htm. Acesso em 04 mar. 2018.

  805. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv093_15. Acesso em 18 fev. 2018.

  806. Vide Anexo 5 do presente trabalho.

  807. AG. REG. no RE 430372 MG, no AG. REG. no RE 600559 SP, no AG. REG. no AI 837157 MG, no RE 405457 SP, dentre outros.

  808. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5439&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 04 mar. 2018.

  809. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5464&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 04 mar. 2018.

  810. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5469&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 04 mar. 2018.

  811. Na forma descrita no art. 155, § 2º, XII, “g” da CF/88 e da LC 24/75.

  812. Na mesma linha dessa discussão seria possível incluir-se o Convênio ICMS 106/2017 (Disponível em , que, a despeito da discussão envolvendo o conflito com o ISS (matéria de Lei Complementar), estabeleceu procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final.

  813. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17. Acesso em 16 jan. 2018.

  814. Vide Anexo 6 ao presente trabalho.

  815. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1993/cv081_93. Acesso em 04 mar. 2018.

  816. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1997/cv070_97. Acesso em 04 mar. 2018.

  817. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2011/cv035_11. Acesso em 04 mar. 2018.

  818. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv092_15. Acesso em 04 mar. 2018.

  819. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv149_15. Acesso em 04 mar. 2018.

  820. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5866&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 04 mar. 2018.

  821. Decisão com base no Despacho de 27/12/2017 (DJE nº 19, divulgado em 01/02/2018).

  822. Boletim IOB – Fascículo nº 08/2018, p. 8.

  823. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5334996. Acesso em 04 mar. 2018.

  824. Muito embora, alguns dias antes da referida decisão, o CONFAZ tenha editado a seguinte nota posicionando-se apenas quanto a partes do questionado Convênio:

    “NOTA CONFAZ

    O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,

    considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;

    considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;

    faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.

    É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:

    "Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

    1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.

    A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.

    A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:

    - no preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

    - no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

    - no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador;

    - na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).

    É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;

    2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.

    Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).”

    Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/. Acesso em 15 jan. 2018.

  825. Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2017. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-dez-30/carmen-suspende-clausulas-convenio-substituicao-tributaria. Acesso em 08 jan. 2018.

  826. Ressalte-se o Convênio ICMS 18/2017ao instituir o Portal Nacional da Substituição Tributária. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV018_17. Acesso em 21 mar. 2018. O referido Portal está disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/portal-nacional-da-substituicao-tributaria. Acesso em 21 mar. 2018.

  827. Neste sentido os comentários constantes do subitem 3.4 do presente estudo.

  828. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17. Acesso em 15 jan. 2018.

  829. Vide Anexo 6 ao presente trabalho.

  830. Vide Anexo 1 ao presente trabalho.

  831. VALOR ECONÔMICO. 19/12/2017. Disponível em http://www.valor.com.br/legislacao/fio-da-meada/5231769/convenio-icms-190-o-acordo-de-paz-fiscal. Acesso em 04 mar. 2018.

  832. DOMENE, Vanessa; BOAS, Guilherme Villas. Convênio ICMS 190/2017: A regra da convalidação! Revista Jota de 21/12/2017. Disponível em https://www.jota.info/colunas/pauta-fiscal/convenio-icms-190-2017-regra-da-convalidacao-21122017. Disponível em 04 mar. 2018.

  833. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm. Acesso em 04 mar. 2018.

  834. Vide Anexo 2 ao presente trabalho.

  835. O prazo limite, para a publicização dos incentivos, isenções e benefícios fiscais e financeiros-fiscais concedidos até 08/08/2017, se deu no dia 31/03/2018 conforme a cláusula segunda, inciso I do Convênio ICMS 190/2017. Neste sentido, v.g., Santa Catarina relacionou os benefícios que concedeu ao longo dos anos, sem o respaldo da LC 24/75 e do CONFAZ, por intermédio do Decreto Estadual 1.555, de 28/03/2018. Disponível em http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/decretos/frame_decretos.htm. Acesso em 08 mai. 2018. São Paulo, no Decreto 63.320, de 28/03/2018. Disponível em http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut. Acesso em 08 mai. 2018. O DF, por sua vez, o fez por intermédio da Portaria 71, de 15/03/2018 (alterada pela Portaria 76, de 27/03/2018). Disponível em http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=76&txtAno=2018&txtTipo=7&txtParte=.. Acesso em 08/03/2018. O Paraná, valeu-se da Resolução SEFA 297 de 26/03/2018. Disponível em http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/101201800297.pdf. Acesso em 08 mai. 2018. O Espírito Santo, por meio da Portaria nº ,9-R, de 02/03/2018. Disponível em http://www.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll?f=templates&fn=main-h.htm&2.0. Acesso em 08 mai. 2018.

  836. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm. Acesso em 04 mar. 2018.

  837. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm. Acesso em 06 mar. 2018.

  838. Ressalte-se a consequência para a União, na derrubada de tal veto, na dedutibilidade do imposto de renda, pelo fato de tais incentivos representarem subvenção para investimentos.

  839. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5360093. Acesso em 29 mar. 2018.

  840. Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

  841. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5360093. Acesso em 29 mar. 2018.

  842. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp160.htm. Acesso em 28 abr.2018.

  843. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17. Acesso em 16 abr. 2018.

  844. Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

    Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

  845. Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  846. Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 83, de 2014)

  847. A proposta teve como fundamento os precedentes: ADIns 2.645, 2.906, 3.794, 1.247, 2.548, 1.308, 3.312 e 1.179.

  848. Nº 2686/2014 – ASJCIV/SAJ/PGR.

  849. O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Disponível em www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=4239018&tipoApp=.pdf. Acesso em 06 mar. 2018.

  850. MARTINS, Ives Gandra. Estímulos Fiscais do ICMS e a Unanimidade do CONFAZ, p. 23. In Revista CEJ, Brasília, Ano XVII, n. 59, p. 22-29, jan. Abr. 2013.

  851. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/cv042_16. Acesso em 06 mar. 2018.

  852. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2014/cv070_14. Acesso em 06 mar. 2018.

  853. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. Decisão de 01.02.2018. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1619548&num_registro=201500416737&data=20180201&formato=PDF. Acesso em 22 mar. 2018.

  854. SOUZA, Paulo Fernando Mohn e. A Subsidiariedade como Princípio de Organização do Estado e sua Aplicação no Federalismo. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010. p. 8.

  855. BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 13.

  856. Neste sentido ver as inúmeras observações acerca da “guerra fiscal” entre os Estados e o DF, bem como a questão pontual retro observada sobre o Convênio 190/2017 e da LC 160/2017.

  857. SEN, Amartya. Trad. MOTTA, Laura Teixeira. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia de Bolso, 2010, p. 30.

  858. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 96.

  859. GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pp. 180-182.

  860. MELLO, Rafael Munhoz de. Atividade de Fomento e o Princípio da Isonomia. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 21, fevereiro/março/abril, 2010. Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-21-FEVEREIRO-RAFAEL-MUNHOZ-DE-MELLO.pdf. Acesso em 5 nov. 2016.

  861. Segundo o autor, “O fomento é a atividade administrativa que busca influenciar o comportamento dos particulares mediante a oferta de benefícios e estímulos e não através de imposições, de modo a induzi-los a desempenharem atividades tidas como necessárias ao atendimento do interesse público.

  862. FREIRE, André Luiz. Responsabilidade Patrimonial na Atividade Administrativa de Fomento. In Priscilia Sparapani (Coord.); Renata Porto Adri (Coord.). Prefácio de Carlos Ayres Britto. Intervenção do Estado no domínio Econômico e no domínio social; homenagem ao Professor Celso Antônio Bandeira de Mello Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 163

  863. FREIRE, André Luiz. Responsabilidade Patrimonial na Atividade Administrativa de Fomento. In Priscilia Sparapani (Coord.); Renata Porto Adri (Coord.). Prefácio de Carlos Ayres Britto. Intervenção do Estado no domínio Econômico e no domínio social; homenagem ao Professor Celso Antônio Bandeira de Mello Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 173.

  864. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Administrativo. Coleção Temas de Direito Administrativo 16. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 514-539

  865. Sobre o tema publicamos “O convênio administrativo como instrumento jurídico para o fomento no âmbito do ICMS” In AKEL, Michelle Heloise (Coord.) et al. Direito Tributário Paranaense. Vol. II – Homenagem ao Prof. Dr. George Bueno Gomm. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2017, pp 112-138.

  866. Que resultou no Convênio ICMS 190/2017 objeto de considerações do presente trabalho.

  867. Op. Cit. In ... Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade ..., p. 515.

  868. MODESTO, Paulo. Reforma do Estado, Formas de Prestação de Serviços ao Público e Parcerias Público-Privadas: demarcando as fronteiras dos conceitos de serviço público, serviços de relevância pública e serviços de exploração econômica para as parcerias público-privadas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 2, maio-jun.-jul., 2005. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 03 jul. 2017.

  869. BLANCHET, Luiz Alberto. Princípio Constitucional da Reciprocidade: Sua Observância pelo Particular e Pelo Estado como Garantia do Desenvolvimento. In HACHEM, Daniel Wunder (Coord.); GABARDO, Emerson (Coord.); SALGADO, Eneida Desiree (Coord.). Direito Administrativo e suas Transformações Atuais. – Homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho: Anais do Seminário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: Íthala, 2016, p. 191.

  870. MAFRA, Francisco. Relações do Direito Administrativo com outros ramos do Direito e das Ciências Sociais. Revista Eletrônica Âmbito Jurídico. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=791. Acesso em 10 jul. 2017.

  871. Como o Direito Financeiro por exemplo.

  872. V.g a Contabilidade.

  873. Lei 5.172, de 25 out 1966.

  874. Livro Segundo em seus artigos 96 a 112.

  875. MEIRA JUNIOR, José Julberto. In GRILLO, Fábio Artigas (Coord.); SILVA, Roque Sérgio D'Andrea Ribeiro da (Coord.). Código Tributário Nacional Anotado OAB/PR. Disponível em http://goo.gl/X65rPx. Acesso em: 30 out. 2014, p. 286-299.

  876. TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. 3ª ed., rev. e atual, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 106.

  877. Não é à toa que entre os especialistas o Direito Tributário é reconhecido como um Direito de Sobreposição ou Superposição, polis guarda não só conexão como dependência de outros ramos do próprio Direito ou de outras ciências.

  878. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, 1º vol. 3ª ed., rev., aumentada e atual. até 1993. Rio de Janeiro: Forense, 1993, pp. 43-44.

  879. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 13ª ed., rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, p. 302.

  880. MARTINS, Ives Gandra da Silva e CARVALHO, Paulo de Barros. Guerra Fiscal. Reflexões Sobre a Concessão de Benefícios Fiscais no Âmbito do ICMS. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2014, p. 22

  881. FERNANDES, André Eduardo da Silva; WANDERLEI, Nélio Lacerda. A Questão da Guerra Fiscal: uma breve resenha. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 37, n. 148, p. 5-20, out./dez. 2000. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/626/r148-01.pdf?sequence=4. Acesso em 04 mar. 2018.

  882. VARSANO, Ricardo. A Guerra Fiscal do ICMS: quem ganha e quem perde. IPEA, jul. 1997 (Texto para Discussão nº 500), p. 6. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/626/r148-01.pdf?sequence=4. Acesso em 04 mar. 2018.

  883. PRADO, Sérgio Roberto Rios do; CAVALCANTI, Carlos Eduardo G. Aspectos da Guerra Fiscal no Brasil. Brasília: IPEA/São Paulo: FUNDAP, 1998, p. 6. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/626/r148-01.pdf?sequence=4. Acesso em 04 mar. 2018.

  884. ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF. Teoria, Jurisprudência e 400 Questões. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2003, p. 190.

  885. MARQUES, Márcio Severo e CANHADAS, Fernando A. M. Benefícios de ICMS sem amparo em Convênio – Questões Polêmicas. In MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 408.

  886. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Teoria Geral do Direito. In ATALIBA, Geraldo (Coord.). Interpretação no Direito Tributário. São Paulo: Saraiva/EDUC/PUC, 1975, p. 9.

  887. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3ª ed. rev. aum. e atual. até 1993, 1º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1993, pp. 21-22.

  888. ECs 03/93, 33/2001, 42/2003 e 87/2015.

  889. ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário. In ATALIBA, Geraldo (Coord.). Interpretação no Direito Tributário. São Paulo: Saraiva/EDUC/PUC, 1975, p. 13.

  890. O que faz lembrar a ideia de sempre haver um círculo dentro de outro círculo como alude Dan Brown em seu livro “o Símbolo Perdido” ou ainda, ao melhor estilo da sequência de Fibonacci para quem aprecia a geometria dita sagrada por alguns.

  891. Que cumpre com os atributos do art. 146 da CF e do próprio 155, II da CF/88

  892. A LC 87/96 substituiu o Convênio ICM 66/88 e já foi alterada pelas LC 92/97, 99/99, 102/2000, 114/2002, 115/2002, 120/2005, 122/2006, 138/2010, sem contarmos casos como o do Convênio 93/2015 que usurparam seu papel e que se encontram em discussão no STF como observado anteriormente.

  893. “§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  894. Impossível não referenciar aqui o PLS 375/2012 já observado em outra oportunidade e disponível no Anexo 2 do presente estudo.

  895. O que pode parecer um contrassenso porque o art. 150 da CF fala em limitações constitucionais, frisando-se, no entanto, que elas delimitam o poder de tributar e estabelecem as regras para a gestão adequada do tributo, não representando nenhuma aleivosia jurídica no contexto desenvolvido na presente pesquisa, pois ao mesmo tempo que se trabalha com a questão da integração do sistema tributário tem-se que respeitar as marcas constitucionais previamente estabelecidas.

  896. MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Textos escolhidos com notas de Voltaire e outros pensadores. Curitiba: Juruá editora, 2000, p. 19.

  897. Segundo Léo Rosa de Andrade, “O termo é de Aristóteles, que chamava de topoi as verdades aceitas que formam a base de nosso pensamento, argumentos e orientam as escolhas que fazemos no dia a dia. O Dicionário Houaiss registra como tópica e “diz-se dos lugares-comuns ou o estudo ou os tratados a respeito dos mesmos”; no Aurélio, tópica representa “lugares-comuns”. Os dicionários trazem vários significados para lugar-comum. Interessa-me o que remete para a ideia de fórmula trivial, de amplo consentimento em determinada cultura.” Texto extraído de http://www.notisul.com.br/n/colunas/topoi-34192, em 06/06/2016.

  898. “No que tange ao vocábulo "topoi", este aparece pela primeira vez no final do primeiro livro da Tópica, mas sua explicação encontra-se na Retórica. Aduz Aristóteles que os topoi são "pontos de vista utilizáveis e aceitáveis em toda parte, que se empregam a favor ou contra o que é conforme a opinião aceita e que podem conduzir a verdade.” Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=34. Acesso em 06 jun.2016. Acesso em 20 abr. 2018.

  899. Alexy, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy Editora, 2001, p. 31.

  900. Trata-se de órgão instituído no início da década de 70 e que congregava, como até hoje, todos as UFs e o Ministério da Fazenda, em vista da competência da União sobre os recursos hídricos (e a incidência do ICMS sobre os mesmos descrita no artigo 20, § 1º da CF), bem como a sua missão na redução das diferenças regionais (art. 170 da CF).

  901. O Conselho Nacional de Política Fazendária (https://www.confaz.fazenda.gov.br), os utiliza de forma ampla, a fim de permitir um mínimo de harmonia neste tributo de competência estadual e em respeito ao chamado pacto federativo.

  902. Na estrutura burocrática, o CONFAZ é órgão que integra o Ministério da Fazenda, nos moldes do Decreto 7.050, de dezembro de 2009, vinculado ao Ministério da Fazenda na estrutura administrativa, sendo constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada UF, bem como pelo Ministro da Fazenda.

  903. Que substituiu o antigo ICM, e, este, por sua vez, o IVC.

  904. MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Unanimidade da aprovação dos Estados para Concessão de Estímulos no ICMS – Cláusula Pétrea Constitucional. In DERZI, Misabel Abreu Machado (Org.); BATISTA JUNIOR, Onofre Alves (Org.); MOREIRA, André Mendes (Org.). Estado Federal e Guerra Fiscal no Brasil, v.3. Coleção Federalismo e Tributação. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, p. 4.

  905. QUEIROZ, Mary Elbe; QUEIROZ, Antonio Elmo. Guerra Fiscal e Segurança Jurídica. In DERZI, Misabel Abreu Machado (Org.); BATISTA JUNIOR, Onofre Alves (Org.); MOREIRA, André Mendes (Org.). Estado Federal e Guerra Fiscal no Brasil, v.3. Coleção Federalismo e Tributação. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, p. 59.

  906. MALHERBE, Jacques. O Federalismo Fiscal na Bélgica. In DERZI, Misabel Abreu Machado (Org.); BATISTA JUNIOR, Onofre Alves (Org.); MOREIRA, André Mendes (Org.). Estado Federal e Guerra Fiscal no Direito Comparado, v.2. Coleção Federalismo e Tributação. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015, p. 281.

  907. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 13ª ed., rev., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, pp. 300-301.

  908. Com o advento do CONFAZ, o art. 12 da LC 24/75 estabeleceu regras para a convalidação dos eventuais benefícios existentes à época.

  909. Exemplo disso é o Projeto de Decreto Legislativo de Sustação do Convênio ICMS 93/2015 (PDC 316/2016 de 22/02/2016, retirado em 06/06/2017), quase dois meses depois de sua entrada em vigor e quase um ano depois da entrada em vigor da EC 87/2015 (datada de 16/04/2015), sendo que o referido Convênio usurpou o papel da necessária Lei Complementar (e por isso é objeto de 3 ADIns no STF: ADI 5439, ADI 5464 e ADI 5469), não tendo havido a preocupação do Congresso em editar a necessária Lei Complementar que evitaria o cenário de insegurança jurídica que o Convênio estabeleceu e ainda retirando do universo jurídico uma norma (absolutamente questionável) que, ao tempo do pedido, já havia produzido mudanças drásticas no ICMS, muitas inclusive irreversíveis. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2077137. Acesso em 05 mar. 2018.

  910. Como comprova a Tutela Provisória na ADI 5.866 DF, em decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia e comentada no tópico anterior a esse.

  911. TIPKE, Klaus. Moral Tributária del estado y de los contribuyentes. Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 21.

  912. TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça Fiscal e princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 17.

  913. Observando-se aqui o conceito do artigo 96 do nosso CTN, segundo o qual, “a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

  914. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em 11 jul. 2017.

  915. PYRRHO, Sérgio. Soberania, ICMS e Isenções. Os Convênios e os Tratados internacionais. São Paulo: Lumen Juris, 2008, p. 77.

  916. Em incontestada análise do papel dos tratados internacionais e da soberania, que me parecem perfeitamente adaptados também ao caso interno, sendo o comparativo mero exercício deste autor.

  917. SOUZA-LIMA, José Edimilson; MACIEL-LIMA, Sandra Mara. Contornos do Conhecimento Jurídico: A cientificidade do campo em questão. Curitiba: Revista Jurídica (0103-3506). 2014, Vol. 2, 35, p318-352. 35p.

  918. Como constante das considerações iniciais do presente estudo.

  919. Subitem 4.1 do presente estudo.

  920. Subitem 5.3 do presente estudo.

  921. “Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.”

  922. A saber, como visto anteriormente, nos casos de concessão de incentivos fiscais e sejam regidos conforme a regra descrita no art. 155, § 2º, XII, “g’ da CF/88 (regulados pela LC 24/75), bem como nos casos de substituição tributária descritas no art. 155, § 7º (regulados pelos artigos 5º a 10 da LC 87/96).

  923. Vide item 5 do presente estudo.

  924. No subitem 4.3 do presente estudo os três institutos foram conceituados de maneira individual e diferenciados em suas funções, sendo possível inclusive constatar-se um quadro comparativo quanto às suas respectivas finalidades.

  925. Ver subitem 5.3 do presente estudo.

  926. Vide comentários no subitem 5.3. do presente estudo sobre o referido projeto.

  927. Subitem 5.1 do presente estudo.

  928. Os fundamentos de validade foram elencados no item 5 do presente estudo.

  929. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp24.htm. Acesso em 12 jan. 2018.

  930. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/108025. Acesso em 10 mar. 2018.

  931. STF, RE 96.545/SP, Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, julgado em 01/09/1982.

  932. in “A concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS”. Parecer inédito.

  933. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp160.htm. Acesso em 28 abr.2018.

  934. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/1997/cv133_97. Acesso em 16 jan. 2018.

  935. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv093_15. Acesso em 10 mar. 2018.

  936. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17. Acesso em 16 jan. 2018.

  937. Ver nota CONFAZ ao final do referido Convênio.

  938. Os Anexos deixam de ser reproduzidos por se constituírem em tabelas e estão disponíveis em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17. Acesso em 10 mar. 2018.

  939. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17. Acesso em 16 abr. 2018.

  940. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/. Acesso em 11 mar. 2018.

Sobre o autor
José Julberto Meira Junior

Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: [email protected]

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