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Privatividade, imagem e segurança pública

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12/11/2007 às 00:00
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No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas, quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade (KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1989).


SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO – 2 DIREITO À PRIVATIVIDADE – 3 DIREITO À IMAGEM – 4 DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA – 5 CIBERNÉTICA – 6 GEORGE ORWELL, STANLEY KUBRICK, MICHEL FOUCAULT E A CRÍTICA À MODERNIDADE – 7 PRIVATIVIDADE, IMAGEM E SEGURANÇA PÚBLICA – 8 CONCLUSÕES – 9 REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO.

São 6:24h da manhã na Praia de Copacabana, Rio de Janeiro. Na areia, um grupo de assaltantes se reúne. No calçadão, uma turista faz o que ninguém recomenda: passeia, distraída, com a máquina fotográfica à mostra. O grupo se aproxima. Um dos assaltantes dá o bote, arranca a câmera e sai correndo (SANTOS, 2004, p. 01).

A cena, tão ordinária no Rio de Janeiro, dessa vez tem um desenlace diverso. A ação estava sendo acompanhada pelo sistema de vigilância do 19º Batalhão de Polícia Militar, que opera em toda a orla de Copacabana. Imediatamente, os operadores de plantão comunicam os policiais mais próximos. Conforme detalha o tenente-coronel Cony, comandante do 19º Batalhão:

O sistema, de um modo geral, trabalha da seguinte maneira: as imagens são colhidas pelo telão através dos nossos operadores de câmera e, quando se observa algum fato diferente, eles passam para o operador de rádio, que pode acionar as viaturas através do rádio ou mesmo pelo sistema de GPS.

O GPS é um sistema de localização por satélite. Na tela do centro de vigilância, o operador vê em que rua está o carro de polícia mais próximo.

Os assaltantes acabaram presos e a turista não se machucou (SANTOS, 2004, p. 01).

O uso de câmeras no controle da criminalidade já é comum em cidades como Londres, Nova York e Jerusalém. Nesta última, existem 480 câmeras por quilômetro quadrado (SANTOS, 2004, p. 01).

Em princípio, as autoridades públicas responsáveis devem oferecer um mínimo de segurança àqueles que estão sob sua tutela político-administrativa, para tanto, há a contrapartida tributária. Uma cidade insegura não atrai investimentos, turismo e não proporciona um nível de vida adequado aos seus concidadãos.

A implantação desse mecanismo, promotor de segurança pública, foi recepcionado, prima facie, por um movimento de contentamento da população brasileira, constantemente sobressaltada e ameaçada pelas elevadas ondas de violência. Os resultados cariocas têm demonstrado redução significativa da criminalidade, v. g., diminuição, na baixa temporada, em 78% do roubo a turistas; e, na alta temporada, redução em 52% da mesma prática delitiva (SANTOS, 2004, p. 01). Ao que parece, a repressão por parte do Estado enseja o aumento do controle sobre a sociedade:

Desde o início de agosto, o batalhão de Copacabana serve de laboratório para um projeto de monitoramento por câmeras espalhadas pelo bairro. É um equipamento de última geração, com poder de aproximação de 300 metros. Quando tudo estiver funcionando, um software poderá levantar a folha corrida de uma pessoa que apareça diante das câmeras, baseado apenas nos traços do rosto. O policial pode programar a câmera para dar um close numa determinada porta se alguém sair dali. Numa via expressa, pode-se definir que a câmera dê um close toda vez que alguém passar andando no seu campo de visão. Mas, o principal avanço será a identificação de um rosto na multidão, pela medição da distância entre os olhos, nariz e boca – grifei (SSP-RJ, 2004. p. 01).

Deve-se promover a segurança sem violar demais direitos da pessoa humana. Se o grau de violência é tão intenso que exigiu a instalação de sistema de vigilância eletrônico é porque as autoridades incumbidas da segurança malograram em intento.

A vigilância eletrônica deve ser objeto de legislação específica que anteveja os possíveis eventos de aplicação, a maneira de seu uso, o resguardo das imagens gravadas, a disciplina de sua utilização, guarda e destruição. O busílis não é o emprego da tecnologia ou a presença física de um funcionário encarregado de segurança, mas a ausência de norma que, estabelecendo um sistema harmônico, propicie a vigilância com prudência, exigindo, ao menos, a probabilidade de lesão a bem jurídico para a sua atuação, em vez de total e indiscriminada incidência.

Este artigo propõe desenvolver esta problemática: um patente conflito, consoante o exposto nos excertos supra, o qual se circunscreve às novas políticas brasileiras de segurança pública, face à efetividade constitucional do direito à privatividade e à imagem.


2 DIREITO À PRIVATIVIDADE.

Cumpre ressaltar que a expressão exata, em legítimo vernáculo, é privatividade, que vem de privativo; e não privacidade, que é incôngruo vernáculo e bom anglicismo (derivado de privacy).

Na Antigüidade, o privativo compreendia a esfera da atividade humana concernente à sua condição animal: alimentação, procriação etc. O sentido de privado residia na sobrevivência, no labor, não havendo dimensão própria da liberdade, uma vez que todos estavam submetidos às leis da necessidade. Por outro lado, a dimensão pública da vida humana, correspondia à libertação do espaço da oikia, para se exercer atividade de natureza eminentemente política na polis (discurso, direito, governo, liberdade).

Essa antiga distinção conceitual obnubilou-se no decorrer da Idade Média, perante a fusão entre autoridade privada e pública, típica da falta de clareza entre soberania e propriedade operada pelo feudalismo.

Contudo, os alvissareiros episódios da modernidade resgataram o direito de comando e as relações de poder do Estado. A "totenficação" da propriedade re-significou o conceito de público e privado. Podemos afirmar que a esfera privada passa a corresponder à sociedade civil, ou seja, o campo das relações econômicas do indivíduo e ao domínio do gosto pessoal, do familiar, do afeto; em contraposição, a esfera pública são as relações sociais, institucionais, o Estado.

"Direito ao resguardo" (Adriano de Cupis apud SOUZA, 2003, p. 53), "right of privacy" ou "right to be let alone" (direito anglo-norte-americano), "droit à l a vie privée" (direito francês), "direito à reserva" (direito português) etc. Existem muitas sinonímias para designar esse bem da personalidade que corresponde à cidadela individual, espaço íntimo que exclui do conhecimento dos outros aquilo que somente ao indivíduo se refere.

Sob esse rótulo genérico e amplo, muitos outros direitos da personalidade humana ficam acobertados (a despeito de suas autonomias), uma vez que também tutelam contra interferências externas os fatos da intimidade e da reserva da pessoa que não devem ser levados à seara pública. Assim, temos inclusos o direito à intimidade (círculo mínimo de privatividade), à vida privada, ao sigilo (epistolar, profissional, doméstico, de documentos e escritos particulares), à imagem, à honra. Depreende-se, portanto, a unicidade da personalidade humana e a interconectividade dos direitos a ela associados, o que traz à baila que a violação de um deles poderá ocasionar lesão em demais outros.

O direito à privatividade é resguardado de forma bastante significativa no direito internacional. Proclama a Declaração Universal dos Direitos do Homem que:

ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques (art. XII).

Enuncia o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que:

ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais a sua honra e reputação e toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas (art. 17).

Sob o título de proteção da honra e da dignidade, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que:

ninguém poder ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação (art. 11, n. 2).

Em nosso direito pátrio, a Constituição da República de 1988 garante um Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com preponderância dos direitos humanos, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ademais, a casa é o asilo inviolável do indivíduo e inviolável é a comunicação entre as pessoas; são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos; e poderá haver restrição à publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (arts. 1º, III; 3º, I; 4º, II; e 5º, X, XI, XII, LVI e LX, todos da Constituição Federal de 1988).

Complementarmente, temos proteção exercida pelo Código Penal (arts. 150, 151, 152 etc), Código Civil (arts. 12, 21 etc.) e legislação ordinária (Lei de imprensa nº 5.250/1967 etc.).

Mesmo que não houvesse proteção jurídica ao bem da privatividade, haveria em todos os homens um dever moral de o fazer, já que se trata de âmbitos atinentes à dignidade da pessoa e, como tal, aos seus direitos fundamentais, naturais. Se fossemos pessoas apenas pelo reconhecimento da sociedade não haveria nenhuma razão para que se respeitasse a privatividade. Entretanto, resplandece como verídico: a sociedade é para a pessoa, e não a pessoa é para a sociedade. As pessoas têm deveres muito definidos para com seu meio social, mas entre estes deveres não está incluída a sua anulação, a extirpação da sua personalidade e de seu feixe constitutivo.

Nesse contexto, faz-se mister analisar separadamente o direito à imagem, em decorrência do tema que se desenvolve.


3 DIREITO À IMAGEM.

Pela breve análise da figura do homem social, no tópico anterior, depreende-se, dentre diversas inferências, que uma das facetas do progresso tecnológico tem sido dotar a imagem de um poder instantâneo e difuso de comunicação, o que, de forma inexorável, ratifica as proposições de Leonardo da Vinci e de outros, como Charles Darwin, de que o sentido da visão, órgão muito perfeito e complexo, é o que menos se equivoca dentre todos os outros (apud SOUZA, 2003, p. 34).

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Com a ostensiva exploração da fisionomia, surge na consciência coletiva a significação da imagem como apanágio de uma pessoa, seja em sua conduta particular ou profissional reiteradas. Assim, percebe-se que a imagem é o liame entre a pessoa em sua intimidade e o meio social.

Urge, contudo, compreender imagem enquanto toda a sorte de representação da pessoa, tal qual exteriorização da personalidade humana física (aspectos fisionômicos, corpo e partes, atitudes, indumentária, gestos, reprodução sonora da fonografia, expressões dinâmicas da personalidade) ou moral reputação etc (CASTRO, 2002, p. 18-19).

Basta sejam divulgados aspectos ou características essenciais da imagem. Não será necessária fidelidade absoluta entre o retrato e a pessoa retratada. É suficiente uma semelhança, desde que se identifique a pessoa representada, para se caracterizar ofensa ao direito à imagem (não autorização ou impedimento de que terceiros venham a conhecer-lhe a imagem). A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de se responsabilizar o agente violador da imagem alheia pelo simples fato da violação (danum in re ipsa) – DINIZ, 1999, p. 207.

Foi a reprodução e a venda de um desenho feito de uma grande atriz, Rachel, efigiada em seu leito de morte, que suscitaram, no ano de 1858, o problema na França (SOUZA, 2003, p. 44).

O impulso das discussões francesas prosseguiu por diversas pátrias e, hoje, o direito à imagem é resguardado por vários diplomas internacionais, como pudemos observar no tópico 2, mutatis mutandis.

Nacionalmente, temos o amparo magno do artigo 5º, em seus incisos X e XXVIII, alínea a. Mais a mais, o Código Civil de 2002 em seus artigos 12, 20, basicamente; legislação penal e civil ordinária (Código Penal; Lei de Imprensa; Lei nº 9.279/96; Lei nº 9.610/98 - a Lei dos Direitos Autorais – etc.) complementam a tutela desse bem da personalidade.

Conforme intelecção precursora de Luiz Alberto D. Araújo (1996, p. 81 e ss.), há três hipóteses distintas de proteção do direito à imagem: a "imagem-atributo" (art. 5º, V), a "imagem-retrato" (art. 5º, X) e a "imagem como direito autoral" (art. 5º, XXVIII, a).

A "imagem-retrato" consiste na proteção jurídica da fisionomia da pessoa, bem como de sua reprodução. A "imagem como direito autoral" visa à tutela da pessoa enquanto autora de uma determinada obra intelectual, especialmente nos casos de participação em obras coletivas, incluindo os eventos desportivos. Já a "imagem-atributo" corresponde ao perfil da pessoa que se constrói a partir de suas relações sociais, seu comportamento distintivo de terceiros; é nesse sentido que temos a caracterização de alguém como intolerante ou condescendente, egoísta ou altruísta, dentre outros (ARAÚJO, 1996, p. 81 e ss.).


4 DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA.

Assim, expostas algumas sumárias reflexões sobre os temas centrais da problemática aventada, cumpre avaliar o direito à segurança pública para termos noção de todos os assuntos pilares.

À guisa de reflexão preambular para a noção de segurança pública, devemos entender o ente que, a priori, promove-a: o Estado.

Diversas teorias tentam explicar a origem do Estado. A perspectiva contratualista, preponderante, aponta para a instituição estatal como criação artificial dos homens, a fim de atender demandas da sociedade da qual se oriunda. Outrossim, temos a teoria de Augusto Comte (a origem estaria na força do número ou da riqueza), a de algumas correntes psicanalíticas (a origem do Estado estaria na morte, por homicídio, do irmão ou no Complexo de Édipo), a de Gumplowicz (o Estado surgiu do domínio de hordas nômades violentas sobre populações orientadas para a agricultura) – apud STRECK, 2002. p. 30.

Enfim, seja qual for a corrente mais plausível, verdade é que temos, hodierna e teoricamente, um Estado cujo conteúdo ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir simbolicamente como incitador da participação pública, quando o democrático irradia valores sobre todos os seus elementos constitutivos. Assim, convivemos num Estado democrático-constitucional, de sistema tripartido, legalista e que desfralda a bandeira da justiça social, igualdade, direitos fundamentais individuais e coletivos e da segurança (jurídica, nacional e pública).

Ao que nos cabe analisar, o fenômeno da segurança pública pressupõe (ou deveria) liberdade e responsabilidade numa correlação dialética: o ser livre gera o ser responsável. Um ente é livre, não na medida em que é independente de todos os outros e das leis, mas, na medida que é dependente de si mesmo, em que se possui a si mesmo, e nessa relação consigo próprio encontra a razão do seu ser e de seu comportamento (perceba-se vínculo com a privatividade).

Contudo, o homem, enquanto ser que integra uma coletividade, deve atentar para as delimitações que as exigências do viver em conjunto estabelecem.

Em contrapartida, exige-se do Estado um papel ativo no efetivo respeito à privatividade e à imagem dos cidadãos, tanto em interesses de particulares que se enlaçam, quanto do interesse público que se envolve com o de um particular. Atente-se que esse processo deverá ser orientado pela tentativa de equilíbrio entre os interesses em tela, seja público-privado ou privado-privado.

As investidas estatais sob o escopo de promover a segurança pública devem pautar-se nessa orientação. Apenas cite-se, para efeito de correlação com os tópicos anteriores, trecho da declaração da Convenção Européia dos Direitos do Homem que, apesar de não ter o Brasil como signatário, influenciou terminantemente na elaboração do artigo 20 do Novo Código Civil, bem como de legislações esparsas atinentes à matéria:

qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência [...]; não pode haver ingerências da autoridade pública no exercício destes direitos senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção de infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (art. 8º) – grifei.

Desse modo, como interpretar o fenômeno de implantação do sistema de vigilância nos logradouros cariocas (e que em breve grassarão todo o território nacional)? Até que ponto essa via eleita para promover a segurança implica detrimento ao direito de privatividade e de imagem dos transeuntes?

Sem antecipar a discussão de colisão entre princípios que se narrará em item vindouro, cabe, nesta ocasião, elucidar o princípio da publicidade que rege as ações estatais.

A Lei nº 4.355, de 17 de junho de 2004, publicada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos freqüentadores de casas noturnas localizadas no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências:

Art. 1º - As casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a instalar equipamento de gravação fotográfica de documento, a fim de identificar os freqüentadores.

§ 1º - O equipamento deve ser dotado de mecanismo que grava a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto dos freqüentadores, o dia e a hora do acesso.

Art. 2º – As casas noturnas ficam obrigadas a manter listas contendo o nome e a foto de freqüentadores baderneiros, que costumam promover brigas no interior dos estabelecimentos e/ou na fila de entrada.

§ 1º - As listas citadas no "caput" deste artigo devem ser atualizadas periodicamente, e informadas às autoridades policiais.

§ 2º – As casas noturnas ficam proibidas de divulgar publicamente a relação dos baderneiros, mas poderão trocar informações entre si através de rede computadorizada, ou não, e manutenção de cadastros em bancos de dados, bem como ficam obrigadas a fornecer as respectivas listas e dados às autoridades policiais competentes (Delegado da Circunscrição Policial onde ocorreu o fato, Delegado responsável pelo inquérito policial, Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe da Polícia Civil ou Secretário de Estado de Segurança), membros do Ministério Público e Poder Judiciário, quando solicitados formalmente (grifei).

Esse excerto de legislação, apesar de versar sobre espaço fechado, uma vez que, a título de pesquisa, nenhuma legislação foi editada para regulamentar o fenômeno que sucede nas ruas do Rio, demonstra como começa a ser ostensiva, viciosa, tendenciosa (passível de mercantilização das listas) a promoção da segurança pública.

No trecho pode-se notar a presença do princípio da publicidade, insculpido no texto constitucional, artigo 37 caput e §1º.

A publicidade estatal – impõe a Constituição – deve ser inspirada pela necessidade de informação, educação ou orientação social. Além do mais, a divulgação dos fatos relacionados com a atuação do Poder Público ganha ainda importância mais especial em nosso regime republicano, no qual os agentes públicos cometem atos em nome do povo e a ele devem satisfações.

A publicidade dos atos dos agentes públicos que atuam por delegação do povo, é a única maneira de controlá-los. Como, então, determinar o modo de uso, o resguardo das imagens gravadas, a disciplina de sua utilização, guarda e destruição das imagens captadas nas ruas do Rio, frente à exigência de publicidade dos atos governamentais para corroborar o princípio republicano, o interesse de segurança social e a efetividade de seus mecanismos de implementação?

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Sobre o autor
Sadraque Oliveira Rios

serventuário de Justiça lotado na Vara do Júri, Execuções Penais, Tóxicos, Acidentes de Veículo e Delitos de Imprensa da Comarca de Feira de Santana (BA), bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIOS, Sadraque Oliveira. Privatividade, imagem e segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1594, 12 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10641. Acesso em: 26 abr. 2024.

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