"Ao cumprir um mandado de busca e apreensão domiciliar, se a polícia encontrar uma arma de fogo não registrada no interior da residência, o crime subsiste. A causa de extinção de punibilidade só incidirá se o interessado voluntariamente entregar a arma de fogo, buscando por iniciativa própria a polícia federal".
"A pessoa que for flagrada na posse de arma de fogo de uso permitido, não registrada, após 31 de dezembro de 2008, ou na posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito, de numeração raspada ou suprimida, desde 24 de outubro de 2005, incidirá na conduta típica prevista no Estatuto do Desarmamento".
1.O Estatuto do Desarmamento
Com o advento do chamado Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003), aumentaram as penas previstas para as condutas de possuir ou portar ilegalmente arma de fogo, bem como passaram a ser criminalizadas condutas até então indiferentes ao direito penal, como, por exemplo, a posse ou porte de munição (1) ou acessório (2).
Foi substituída a lei antiga (Lei n.º 9.437, de 1997) que
regia a matéria.
O Estatuto do Desarmamento delineou bem a diferença entre as condutas: a posse
consiste em manter no interior da residência (ou dependência (3) desta) ou no
local de trabalho, a arma, acessório ou munição. O porte, por sua vez, pressupõe
que a arma, acessório ou munição esteja fora da residência ou do local de
trabalho (4).
Uma das metas da Lei 10.826 é a retirada de circulação do maior número de armas de fogo possível, visando reduzir os índices de violência e o sentimento de insegurança social. Assim, o art. 30 do Estatuto do Desarmamento previu formas de regulamentar as armas que permaneceriam em poder da sociedade, e o art. 32, uma maneira de incentivar a entrega de armas à autoridade policial, mediante indenização.
2. A descriminalização temporária
Inicialmente, o Estatuto do Desarmamento previu um prazo de 180 dias para que os possuidores de armas não registradas solicitassem o registro no órgão competente, desde que apresentassem nota fiscal ou comprovassem a origem lícita da posse, ou ainda, para que as entregassem à Polícia Federal, mediante indenização. Esse prazo foi sucessivamente dilatado pelas Leis n.ºs 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até 23 de outubro de 2005.
A jurisprudência acabou por consagrar o entendimento de que, em virtude dessa descriminalização temporária, era atípica a conduta de possuir arma de fogo ilegalmente, tanto de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826) quanto de uso restrito ou proibido (art. 16 da Lei 10.826) até a data de 23 de outubro de 2005 (5).
Entendeu-se que a lei deveria retroagir (6) para beneficiar inclusive os acusados de posse ilegal de arma de fogo em data anterior a 23 de dezembro de 2003 (data de publicação do Estatuto do Desarmamento), por se tratar de interpretação mais favorável ao réu (7).
Os Tribunais disseram que essa "anistia" era o caso de abolitio criminis (8) temporária ou vacatio legis indireta e deixaram de punir a conduta de possuir ilegalmente a arma de fogo, acessórios ou munição, sob o argumento de que a pessoa poderia, de boa-fé, promover o registro da arma ou entregá-la à autoridade, até o final do prazo estipulado.
3. O novo prazo para regularização de armas
Como se observaram bons índices de regularização e/ou de entrega das armas, o Governo Federal resolveu estender o prazo. Assim, foi editada a Medida Provisória n.º 417, de 31 de janeiro de 2008, que retomou a estratégia da chamada "Campanha do Desarmamento" lançada pelos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com algumas diferenças.
Na Medida Provisória 417 não se cogitou mais da regularização de qualquer tipo de arma mas apenas das de uso permitido. Nesta fase, até 31 de dezembro de 2008, a Polícia Federal espera recadastrar até 80% das armas em circulação no país. Na Exposição de Motivos encaminhada ao Presidente da República, o Ministro da Justiça Tarso Genro mencionou as estatísticas que indicam haver 14 milhões de armas pendentes de regularização no país.
Embora a Lei 11.706 se refira tão somente às "armas de fogo de uso permitido" no seu artigo 30, não é porque não foi expressa quanto aos acessórios e munições que a conduta se torna punível, nesse período previsto para regularização. Seria incoerente absolver o possuidor de uma arma de fogo de uso permitido municiada com vários cartuchos, e condenar aquele que possui apenas a munição ou o acessório, de uso permitido.
4. Medidas de estímulo para a regularização
A Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, em que foi convertida a Medida Provisória n.º 417, incluiu no art. 30 do Estatuto do Desarmamento a dispensa do pagamento de taxas e do cumprimento de diversas exigências legais, como os testes de habilidade psicológica e técnica, para aqueles que efetuarem a regularização das suas armas até 31 de dezembro de 2008.
O Estatuto do Desarmamento dispõe: "Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4.º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4.º do art. 5.º desta Lei".
Assim, o cidadão poderá, nesse prazo, sem pagar taxas ou maior burocracia, e comprovando apenas a sua identidade, residência e a documentação da arma (art. 5.º, § 3.º da Lei 11.706) obter o registro, que agora é obrigatório junto à Polícia Federal (9). O certificado provisório, com prazo de validade de 90 dias, pode ser obtido pela internet, no site do Departamento da Polícia Federal (www.dpf.gov.br).
5. A entrega de armas não tem prazo determinado
Diferentemente do que propunha o art. 32 do Estatuto do Desarmamento, que previa prazo para a entrega das armas, agora a Lei 11.706 não fixa prazo: a entrega das armas (de uso permitido, de uso proibido ou restrito, de numeração raspada ou suprimida) pode ser feita a qualquer tempo. A lei presume a boa-fé (10) e admite a indenização, porém ressalva: desde que a entrega seja espontânea.
Assim, se a pessoa quiser entregar a arma, ou praticar qualquer conduta que implique em transportá-la fora de seu domicílio ou local de trabalho (como, por exemplo, quando muda de uma cidade para outra) deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de porte de trânsito (Decreto n.º 5.123/2004, art. 28).
6. O reconhecimento da tipicidade da conduta
Enquanto a Medida Provisória n.º 417 utilizava a expressão "poderão ser indenizados" a Lei n.º 11.706 prefere a forma imperativa "serão indenizados, na forma do regulamento" e ressalva "ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma".
Era do seguinte teor o art. 32 do Estatuto do Desarmamento: "Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e presumindo-se de boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim".
Ficou assim redigido o art. 32, a partir de 19 de junho de 2008: "Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma".
Ora, porque teria o legislador acrescentado essas palavras ao texto, se a doutrina e jurisprudência já vinham entendendo que crime não havia na posse de arma durante o período concedido para a regularização das armas?
Como a lei não contém palavras inúteis, não haveria sentido em prever a extinção da punibilidade da conduta de possuir arma de fogo se não se constituísse mais em crime.
Com este adendo, o legislador quis deixar claro que a Lei 11.706 não criou uma estratégia de descriminalização, "na linha de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal", mas somente admitiu a "extinção da punibilidade" pela entrega espontânea. Se não houver essa entrega, por ato de livre vontade do agente, a conduta típica estará configurada (no caso das armas, acessório e munição, de uso permitido, a partir de 1.º de janeiro de 2009; as de uso não permitido, desde 24 de outubro de 2005).
Atente-se para o parecer da Comissão do Senado que examinou o projeto de lei de Conversão da Medida Provisória n.º 417: "Como ressalva, um comentário sobre a polêmica tese da descriminalização da posse de arma de fogo em razão do art. 32 da Lei n.º 10.826, de 2003. Temia-se que a possibilidade de entrega, a qualquer tempo, da arma de fogo mediante indenização e presunção de boa-fé, fosse entendida como uma estratégia de descriminalização, na linha de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Próprio Supremo Tribunal Federal.
Ciente dessa disputa jurídica, o PLV utiliza, no art. 32 da Lei n.º 10.826, de 2003, a expressão ''ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma''. Desse modo, não se poderá alegar que a posse ilegal de arma de fogo foi descriminalizada, pois o que se admitiu, tecnicamente, foi a ''extinção da punibilidade'' pela entrega voluntária.
Noutras palavras: se, ao cumprir um mandado de busca e apreensão domiciliar, a polícia encontrar uma arma de fogo não registrada no interior da residência, o crime subsiste. A causa de extinção de punibilidade só incidirá se o interessado voluntariamente entregar a arma de fogo, buscando por iniciativa própria a polícia federal".
Relator-Revisor Senador RAIMUNDO COLOMBO; fonte: Senado Federal). Ficou bastante evidente, pois, a mens legis. O legislador não quis descriminalizar toda e qualquer conduta de possuir arma de fogo mas incentivar a regularização das armas registráveis e combater, pelo enquadramento legal, as armas não registráveis, ou seja, aquelas de uso proibido, restrito (11), de numeração raspada ou suprimida, que são as armas que fomentam a marginalidade, o crime organizado e o contrabando, aparecendo com destaque nas estatísticas da violência.
No caso destas armas, a situação é mais grave porque o objeto jurídico leva em conta não apenas a incolumidade pública como também a segurança pública, comprometida pela impossibilidade de controle e fiscalização do estado sobre as armas de fogo em circulação (12).
Entendimento contrário leva à conclusão de que o possuidor ilegal de arma de fogo jamais será punido já que pela Lei 11.706 - pode entregá-la à Polícia Federal a qualquer tempo.
Ou, como disse o Min. Carlos Brito, embora tratando de hipótese de porte "pensar de modo diverso transformaria o Estatuto do Desarmamento num código de despenalização de delitos vinculados à posse e ao porte ilegal de armas de fogo. O que se oporia à própria finalidade da lei, aprovada com o claro objetivo de restringir a utilização desse tipo de armamento" (13).
7. A nova causa de extinção da punibilidade
A espontaneidade na entrega das armas pressupõe que o agente, livremente, isto é, sem a influência de quaisquer fatores externos, procure a autoridade policial e demonstre o seu intuito de entregar a arma.
Obviamente que essa espontaneidade é incompatível com a prisão em flagrante. Como dito pelo Relator do parecer no PLV 417 no Senado, se a polícia encontrar a arma de fogo não registrável no interior da residência ou do local de trabalho do agente, o crime subsiste.
Nesse caso, não há se alegar a abolitio criminis temporária porque não podem ser invocados os antigos precedentes jurisprudenciais, nem o já revogado art. 30 do Estatuto do Desarmamento, que não fazia distinção entre as armas de uso permitido e as outras, e agora faz.
8. Os rumos da doutrina e jurisprudência
São poucos os doutrinadores e tribunais que têm feito essa distinção e, por essa razão, por enquanto, a nosso ver inadequadamente, tem prevalecido o entendimento de que a Lei n.º 11.706 só fez prorrogar o prazo até 31 de dezembro de 2008 de descriminalização da conduta de possuir armas de fogo de qualquer natureza.
O Tribunal de Justiça do Paraná, todavia, por sua Segunda Câmara Criminal, que é a especializada em julgar os crimes contra a incolumidade pública, em processos de competência originária e recursal (14) tem assentado, por ora, entendimento de que a posse de arma de fogo de uso proibido, ou restrito(15), com numeração raspada ou suprimida, e portanto, não registrável, está fora dessa descriminalização temporária.
Exemplificativamente, confira-se a Apelação Criminal n.º 466.157-4, que relatei em 26/6/08, e os Habeas Corpus n.º 499.791-7 e n.º 501.089-5, relatados pela Juíza Convocada Lilian Romero em 17/7/08.
9. Em conclusão, pode-se afirmar que:
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é atípica a conduta de possuir arma de fogo irregularmente, tanto de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826) quanto de uso restrito ou proibido (art. 16 da Lei 10.826) até 23 de outubro de 2005, conforme dispunha a redação dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) com as alterações feitas pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05;
II - A Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, alterou a redação do art. 30 do Estatuto do Desarmamento descriminalizando novamente a posse de arma de fogo de uso permitido até 31 de dezembro de 2008, período em que poderá ser registrada perante a Polícia Federal;
III - A Lei 11.706 não descriminalizou a conduta de possuir arma de fogo de uso proibido ou restrito - desde que não passível de registro e de numeração raspada ou suprimida.
IV - A nova lei também alterou o art. 32 do Estatuto do Desarmamento, criando uma nova causa de extinção da punibilidade, que é a entrega espontânea de qualquer tipo de arma de fogo à autoridade policial. Para essa entrega, a lei não previu prazo.
V - A pessoa que for flagrada na posse de arma de fogo de uso permitido, não registrada, após 31 de dezembro de 2008, ou na posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito, de numeração raspada ou suprimida, desde 24 de outubro de 2005, incidirá na conduta típica prevista no Estatuto do Desarmamento.
Notas:
(1) "Munição é o artefato explosivo utilizado pelas armas de fogo (ex.cartucho íntegro)" (Nucci,. Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais comentadas. RT. 2.ª Ed.,p.76)
(2) "Acessório é o apetrecho da arma de fogo (ex. mira
telescópica)" (Nucci. ob. e p.cit.)
(3) "Dependência da residência é o lugar a ela vinculado, tal como o quintal, a
edícula, a garagem" (Nucci. ob.cit. p.77)
(4) STJ-HC 92.369-SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 26/2/2008.
(5) STF-RHC 19.466-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/12/2006; HC 98.835-SP, Rel. Arnaldo Esteves Lima, j.17/4/2008.
(6) STJ-HC n.º 101.008-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15/4/2008.
(7) Há jurisprudência minoritária no sentido de que a norma não tem força retroativa. Ex. STF-HC n.º 90.995-7-SP, Rel. Min.Menezes Direito, DJ 7/3/2008.
(8) A expressão é criticada por Fernando Capez, para quem "o que houve foi um momentâneo e mero vácuo legislativo, de modo que as condutas praticadas ficaram fora do alcance da antiga e da nova lei. Isso não quer dizer abolitio criminis, mas mera situação de temporariedade, característica que lhe confere irretroatividade, nos termos do art. 3.º do CPP" (Capez, Fernando. Estatuto do Desarmamento. Saraiva. 4.ª ed., 2006, p.191).
(9) Para as armas de uso restrito, o registro é feito junto
ao Comando do Exército.
(10) Desde que não conste do Sinarm (Sistema Nacional de Armas) qualquer
registro que aponte a origem ilícita (furtada, roubada, apreendida etc.) da
arma.
(11) Desde que o agente não possa comprovar alguma das condições estatuídas em lei para possuir armas desta natureza.
(12) STF-HC 94.158-3-MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 22/4/2008.
(13) STF-HC nº 86.559-3-MG, Rel. Min. Carlos Britto, j. 7/2/2006.
(14) Art. 90-A, II, e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
(15) É preciso consultar normas extrapenais para conhecer as armas que são de uso permitido ou não. Vide, por exemplo, o Decreto 3.665/00.