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Preliminar formal de repercussão geral e instrumentalidade das formas

28/12/2008 às 00:00
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Segundo a nova redação dada ao art. 327 [01] do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) pela Emenda Regimental n. 21 e a Questão de Ordem decidida no AI nº 664.567/RS, Sessão Plenária do STF, de 18.06.2007 [02], a alegação de repercussão geral deverá vir em preliminar formal e fundamentada.

Recentemente, decidiu o STF que a alegação de repercussão geral deveria efetivamente vir em forma de preliminar formal na petição do recurso extraordinário. No caso, parece que não houve nem mesmo alegação fundamentada de repercussão geral- em preliminar ou não-, vindo o recorrente, após a declaração de inadmissibilidade, argumentar que o requisito recursal apresentava-se implícito, tendo em vista que a Corte já havia se pronunciado em outros casos pela existência da relevância e transcendência da questão discutida.

Confira-se a ementa do julgado:

AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.

1 Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.

(STF, 2ª Turma, AgRg no AgIn 703.374/PR, rela. Ministra Ellen Gracie, j. 14.10.2008, DJ 07.11.2008).

Aqui, vai uma crítica e minha posição; a propósito, já manifestada em outro escrito [03], anteriormente a esta recente decisão.

Quanto à exigência de fundamentação, nada mais certo, já que, de outra forma, não se poderia aferir a existência efetiva de relevância e transcendência da questão constitucional discutida. Quanto à exigência de preliminar formal, está-se diante de uma exigência descabida.

Do quanto visto, depreende-se sem dificuldades que a demonstração de repercussão geral deverá vir em forma de preliminar, em capítulo apartado, preferencialmente como primeira alegação (por exemplo: "I – DA REPERCUSSÃO GERAL"), a despeito de não ser essa a técnica exigida por lei na elaboração das peças processuais, como é, por exemplo, em Portugal.

Com efeito, a teoria das nulidades processuais adotada pelo Código de Processo Civil (CPC) é claríssima no sentido que o descumprimento da forma exigida só deverá ensejar a sanção de não-conhecimento quando o ato não cumprir com sua finalidade ou gerar prejuízo.

Por isso que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 154, caput, CPC); que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 244, CPC); e que o juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados (art. 249, caput, CPC).

A isto se chama instrumentalidade das formas.

Não deveria, portanto, o STF ou o tribunal recorrido deixar de admitir o recurso extraordinário por ausência de alegação formal de repercussão geral, sem ao menos verificar ao longo do recurso se foi esta fundamentadamente alegada ou não.

Se assim for, todo o capítulo sobre nulidades do CPC será ignorado, justo ele que se apresenta como um dos mais bem estruturados e doutrinariamente sedimentados do ordenamento processual civil.

Além do mais, a exigência de repercussão geral da questão posta no recurso extraordinário acentuou ainda mais seu caráter de recurso excepcional, vocacionado à unidade interpretativa do direito objetivo, pelo que deve, sempre que possível, ser reafirmada a interpretação já fixada como certa.

Noutra perspectiva, há, ainda que seja de somenos importância, considerando os fins a que se destinam os recursos excepcionais (também chamados de extraordinários em sentido amplo), há um direito individual em jogo, que deve, sempre que for possível, ser objeto de decisão, mesmo que indiretamente. Afinal, em última análise, para outra finalidade não serve a função Judiciária e o processo.


Notas

  1. Art. 327. "A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão" (sem grifos no original).
  2. "Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir: a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; b) que a verificação da existência na petição do RE de ''preliminar formal e fundamentada de repercussão geral'' (C.Pr.Civil, art. 543-A, §2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; c) que só se aplica a exigência da demonstração da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº. 21, de 30 de abril de 2007". (STF, AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 472, publicado no DJU de 26.6.2007).
  3. SILVA, Ticiano Alves e. Apreciação pelo juízo a quo da existência de alegação de repercussão geral. Revista de Processo. Ano 33, n. 161, julho de 2008. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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Sobre o autor
Ticiano Alves e Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ticiano Alves. Preliminar formal de repercussão geral e instrumentalidade das formas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2006, 28 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12135. Acesso em: 25 abr. 2024.

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