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Alimentos e união estável

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CONCLUSÃO

ASSIS, Araken de. Da execução de Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. A União Estável no novo Código Civil. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4580> Acesso em 10 de março de 2005.

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Notas

  1. PEREIRA, Áurea Pimentel. Os Alimentos no Novo Código Civil. Revista da Emerj. Rio de Janeiro, v. 6, n. 21, p.24-52, jan./mar. 2003, p. 28.
  2. A reciprocidade é um dado historicamente consagrado em sede de alimentos. Até hoje assim se encontra, conforme se depreende do que dispõe o art. 229 da CF/88, destinado ao trato da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. In verbis: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
  3. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O Companheirismo: Uma espécie de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998, p. 24.
  4. CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002, p. 42.
  5. Ibidem.
  6. Não há determinação precisa do momento histórico a partir do qual essa estrutura foi se permeabilizando no sentido do reconhecimento da obrigação alimentar no contexto da família. Ibidem.
  7. PEREIRA, Áurea Pimentel. Op. cit., p. 28.
  8. A idéia de filhos naturais não mais subsiste em nosso sistema em razão do que dispõe a Constituição Federal. Antes dela eram entendidos como os "não incestuosos nem adulterinos", mas gerados fora do contexto de enlace matrimonial. Seriam os concebidos dentro da sistemática do que se chamou até bem pouco tempo concubinato puro, hoje a festejada União Estável.
  9. LEITE, Gisele Pereira Jorge. Alimentos. Belo Horizonte: Gontijo. Disponível em <www.gontijo-familia.adv.br/tex001.htm> Acesso em 29 de maio de 2005.
  10. As chamadas necessidades vitais – alimentação, cura, vestuário e habitação.
  11. DE PLÁCIDO, Silva. Vocabulário Jurídico: Alimentos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 56.
  12. Os parênteses foram colocados na parte final da citação em razão de parecer ter havido equívoco editorial quanto a quem presta os alimentos, em verdade alimentante.
  13. Exceção a essa regra será apontada quando do estudo dos Pressupostos da Obrigação de Alimentar.
  14. Art. 1701, CC: A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação quando menor. Parágrafo único: Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
  15. Art. 25, Lei 5478/68: A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil (atual art. 1701 do CC), só pode ser autorizada pelo Juiz se a ela anuir o alimentando capaz.
  16. O fornecimento direto de alimentos no lar do alimentante, modalidade de prestação in natura que caracteriza a chamada "obrigação alimentar própria", é pouco utilizado pelos inconvenientes que apresenta. Na prática acaba ficando ao arbítrio do Juiz a forma que pareça melhor atender ao caso concreto.
  17. Art. 1694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada
  18. Caso especial é a obrigação alimentar que se origina da doação, podendo ser convencional ou eventual. Não sendo a doação remuneratória, fica o donatário obrigado a prestar ao doador os alimentos que venha a necessitar. Se não cumprir a obrigação, ensejará a revogação da doação por ingratidão, a menos que se veja sem condições de prestá-los.
  19. Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
  20. Parágrafo único. A indenização prevista no artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  21. Art. 1566, CC: São deveres de ambos os cônjuges. IV: sustento, guarda e educação dos filhos.
  22. Também entre os filhos ocorre o fenômeno da transformação. Assim o dever de assistência à prole converte-se em obrigação alimentar se essa atingir a maioridade e ostentar a situação de necessitada. Vê-se, pois, que não se confundem as noções de obrigação alimentar e o dever de sustento que impera nas relações familiares.
  23. Nesse ponto deve ser ressaltado que interessa ao Direito de Família não apenas a dissolução da sociedade conjugal, mas também do companheirismo, como se verá no capítulo 3 desse trabalho monográfico.
  24. Art. 203, CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos. V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se)
  25. Art. 1696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
  26. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 387.
  27. Idem., p. 388.
  28. Alimentos. Pensão. Ex-mulher. Genitora jovem que está apta para o trabalho, podendo prover o seu próprio sustento. Necessidade premente não demonstrada. Inteligência do art. 226, § 5° da CF. Os alimentos devem ser prestados desde que provada a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta. A necessidade implica, necessariamente, impossibilidade absoluta de obter com o suor do rosto, o próprio sustento.
  29. Art. 1.694, § 1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (grifou-se)
  30. Art. 1694, § 1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (grifou-se)
  31. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. p. 388/389.
  32. Art. 1694, § 2º: Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
  33. Art. 4º: Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
  34. Art. 1706: Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
  35. Art. 13: O disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias, de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. § 3º: Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
  36. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível 30.585/4, José Loyola, relator, j. 8 de junho de 1995. (RJTJMG - Vol. 134 - Outubro a Dezembro de 1995 - Ano 46, p.103).
  37. Art. 807: As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
  38. FILIPPI, Rejane Brasil. Evolução do concubinato. Porto Alegre: Sulina, 1998, p. 67.
  39. Verbete 277, STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
  40. Art. 5º, LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
  41. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Novo Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 211.
  42. Art. 733, CPC: Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º: Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
  43. Art. 19, Lei 5478/68: O Juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
  44. THEODORO JÚNIOR, Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270.
  45. ASSIS, Araken de. Da execução de Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 147.
  46. Este entendimento é também esposado pelo professor Alexandre Câmara, onde lemos que, "parece-nos fora de dúvida que está em vigor o art. 19 da Lei de Alimentos". CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2001, p. 290.
  47. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.56.
  48. Habeas corpus. Prisão Civil. Devedor de alimentos. Execução na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil. Na execução de alimentos, prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítimo se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores as três ultimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. Ordem parcialmente concedida. Superior Tribunal de Justiça, HC 11040/SP (199900966252), j. 2-12-1999, 4ª Turma, Relator: ministro Cesar Asfor Rocha, DJ, 27-3-200, p. 105, unânime).
  49. REsp 12.047-0/SP. Rel. Min. Athos Carneiro, Unânime, DJU. 09.03.92 e Ementário do STJ, Brasília, a. n. 5, p. 49-87, jan. 1993.
  50. O comando da norma pode ter sido superado socialmente. BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 76.
  51. Art. 226, CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
  52. O professor Fábio Alves sustenta que as Uniões de Fato são espécies de casamento, só que não formal, como se o casamento fosse gênero, e não espécie de união entre gêneros. Não nos parece, mesmo porque o estudo do ato jurídico impõe determinados parâmetros, dentre os quais o atendimento da forma prescrita ou não defesa em lei. Se a lei diz que existe forma solene não pode querer a doutrina suprir tal solenidade pela prática social. Assim, uma coisa é o casamento, e outra, bem diferente, é a União Estável. O entendimento creditado ao professor Fábio pode ser depreendido em sua obra, cuja referência ora transcrevemos: FERREIRA, Fábio Alves. O Reconhecimento das União de Fato Como Entidade Familiar e a sua Transformação num Casamento Não Solene. Lumem Jures: Rio de janeiro, 2003.
  53. Essa figura, ainda que não possa ser entendida como estado civil, para efeitos de União Estável interessa diretamente ao Direito de Família.
  54. Art. 1º: A companheira comprovada de homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
  55. Parágrafo único: Igual direito na mesma condição é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

  56. VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável – requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 110.
  57. Art. 1º: A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
  58. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

  59. Esta disposição guarda resíduos da nomenclatura concubinato, eis que a União Estável seria hoje o que fora o concubinato puro.
  60. A possibilidade de pleiteá-los não é eterna. Os mesmos deverão ser requeridos tão logo consubstanciado o rompimento da vida em comum (...) Quanto ao futuro, a continuidade dos alimentos cessa se o alimentado vier a constituir nova união, ou se provar a desnecessidade por qualquer meio. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituição de Direito Civil, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 48.
  61. Como se revogam as normas jurídicas? O princípio geral é o de que as normas se revogam por outras da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. Assim, uma nova Constituição revoga a Constituição anterior e todas as leis, regulamentos, portaria, etc. que lhe sejam contrários, e passam a ser inconstitucionais. Uma lei ordinária revoga as leis anteriores e as normas de menor hierarquia como os regulamentos, portarias e outros preceitos inferiores contrários a suas disposições. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 393.
  62. Art. 1723, CC: É reconhecida como entidade familiar a União Estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A União Estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (Art. 1521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas.) (grifou-se).
  63. O reconhecimento legal da possibilidade de o separado de fato contrair União Estável veio a cargo de decisões judiciais como a que ora se traz à colação. In verbis: "E, não obstante o contido no artigo 1º da Lei nº 8971/94, se restar comprovado que o companheiro casado estava separado de fato quando da vigência da união estável, e preenchidos os demais requisitos a amparar a concessão de alimentos, pode-se concedê-los em favor do outro companheiro." TJRS – 8ª Câm. Civ.; Ag. Instr. nº 595.112.087; Rel. Des. Eliseu Gomes Torres; j. 14.09.1995; v.u.; BAASP, 2008/01-m, de 23.06.1997; RTJRS, 176/438, junho, 1996
  64. AZEVEDO, Álvaro Villaça. A União Estável no novo Código Civil. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4580> Acesso em 10 de março de 2005.
  65. Por força de equiparação entre os filhos, entendemos que a comunidade a que se refere a lei, genitor e descendente, deve ser entendida como também presente no caso de ser o laço civil, hipótese dos adotados.
  66. À indagação feita interessa ao companheiro(a) que tenha status de casado, mas que de fato não mais vivem sob a égide do casamento, ou seja, são separados judicialmente ou ao menos de fato.
  67. Desembargador do TJRS; Presidente do IBDFAM-RS; professor das Escolas da Magistratura (AJURIS) e da Escola do Ministério Público do RS.
  68. SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A União Estável no novo Código Civil. Porto Alegre: Sá Direito. Disponível em <www.sadireito.com/artigos/civil/civ-038.htm> Acesso em 18 março de 2005.
  69. Art. 1694, CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
  70. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada

  71. A princípio esse direito fora negado ao marido, o que denotava grande preconceito. Todavia a evolução do pensamento permitiu à jurisprudência reconhecer essa prerrogativa também ao cônjuge varão, principalmente nos anos que sucederam à promulgação da Constituição de 1988.
  72. Art. 400, CC/16: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
  73. BARCELLOS, Ana Paula de. Op. cit., p. 68.
  74. Restaram revogadas as mencionadas Leis n 8971/94 e 9278/96 em face da inclusão da matéria no âmbito do Código Civil de 2002, que fez significativa mudança, inserindo o título referente à união estável no Livro de Família e incorporando, em cinco artigos (1723 a 1727), os princípios básicos das aludidas leis, bem como introduzindo disposições esparsas em outros capítulos quanto a certos efeitos, como nos casos de obrigação alimentar (art. 1694) GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol. VI. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 536.
  75. É importante se entender o artigo 1790 em consonância com o 1844. No primeiro se trata do companheiro supérstite em que o de cujos deixou parentes sucessíveis, enquanto no segundo não se concorre com mais ninguém. Assegura-se neste a totalidade da herança, a despeito de uma interpretação mais legalista que possam emprestar ao tema os procuradores das fazendas que se beneficiariam da herança vacante.
  76. Lei nº 9278/96, art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da União Estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º. Cessa a presunção do caput d artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2º. A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
  77. Art. 3º: Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro(a), terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
  78. O cônjuge só ascendeu à condição de herdeiro com a promulgação do novo código civil, precisamente através do artigo 1829, que trata da ordem de vocação hereditária. Até então, era apenas meeiro e essa figura não se confunde com a do herdeiro.
  79. Lei nº 7087/82, art. 28: Consideram-se dependentes do segurado, desde que vivam economicamente sob a sua responsabilidade: I – A esposa, salvo se houver abandonado o lar sem justo motivo; o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou invalido; a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; (grifou-se)
  80. Decreto nº 73617/74, art 2º: São beneficiários do PRO-RURAL: II – Na qualidade de dependentes do trabalhador rural: a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos , e as filhas solteiras de qualquer condições menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; (grifou-se)
  81. Decreto nº 2172/97, art 13: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; (grifou-se)
  82. Álvaro Villaça Azevedo. Apud. DIAS, Maria Berenice. O Concubinato na lei brasileira. João Pessoa: Data Vênia. Disponível em <www.datavenia.net/artigos/1998/berenice.html > Acesso em 05 de maio de 2005.
  83. Art. 396, CC 1916: De acordo com o prescrito neste capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.
  84. STJ – REsp 97.811-RJ – 4ª T – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
  85. STJ – REsp 108.445-RJ – 4ª T – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
  86. Essa digressão pode parecer incisiva demais, mas, infelizmente, não visualizamos outra locução para fazer menção à indenização por "serviços prestados".
  87. TJRS – AC 594.174.641 – 7ª C. Civ. – Rel. Des Waldemar L. de Freitas Filho
  88. Art. 1º: A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
  89. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

  90. Não obstante o contido no artigo 1º da Lei nº 8.971/94, se restar comprovado que o companheiro casado estava separado de fato quando da vigência da união estável, e preenchidos os demais requisitos a amparar a concessão de alimentos, pode-se concedê-los em favor do outro companheiro. Nesse sentido é o julgado no seguinte julgado: TJRS - 8ª Câm. Civ.; Ag. Instr. nº 595.112.087; Rel. Des. Eliseu Gomes Torres; j. 14.09.1995; v.u.; BAASP, 2008/01-m, de 23.06.1997; RTJRS, 176/438, junho, 1996
  91. Esta disposição guarda resíduos da nomenclatura concubinato, eis que a União Estável seria hoje o que foi o concubinato puro.
  92. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op cit., p. 48.
  93. Ibidem.
  94. Idem., p. 49.
  95. Washington de Barros Monteiro. Apud RIBEIRO, Alex Sandro. União estável: dissolução e alimentos entre os companheiros. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3033> Acesso em 05 de abril de 2005.
  96. NOTÍCIAS do Superior Tribunal de Justiça. STJ: reconhecida a união estável, companheira tem direito à herança. Brasília: STJ. Disponível em <www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=7049> Acesso em 03 de março de 2005.
  97. Seria o caso, por exemplo, da pessoa que abandonou injustificadamente o emprego de que retirava o seu sustento, ou foi demitida por justa causa, ou até mesmo, simplesmente, não quer trabalhar. UNGARETTI, Norberto. Palestra proferida no Curso sobre o novo Código Civil, promovido pelo TJSC e AMC, através da ESMESC, na cidade de Criciúma, em 18 de outubro de 2002. Florianópolis: TJSC. Disponível em <www.tj.sc.gov.br/academia/artigos/palestracodigocivil.rtf> Acesso em 07 de abril de 2005.
  98. FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos no Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 275.
  99. Consectário do direito à vida, que a Carta Política de 88 propõe solenemente caber ao Estado garantir em sua inviolabilidade (art. 5°, caput), o direito de pedir alimentos vem minuciosa e cuidadosamente regulamentado no Código, aqui culminando com o reconhecimento de que é ele irrenunciável, assim como o respectivo crédito não pode ser objeto de cessão, de compensação ou penhora. Pode o credor não exercer o seu direito, o que não se confunde com a renúncia. A natureza do direito alimentar explica, justifica por si mesma as restrições postas na lei para guardar ou garantir aquela inviolabilidade prometida no texto constitucional referido. LOURES, José Costa e GUIMARÃES, Taís Maria Loures Dolabela. Novo Código Civil comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 742.
  100. OLIVEIRA, Leone Lopes. Alimentos e Sucessão: No Casamento e Na União Estável. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2001, p. 41/42.
  101. A esta devemos adicionar o vínculo da adoção que, embora materialmente civil, dentro da abstração jurídica hoje adotada por nossa carta magna em seu artigo 227 implica nos mesmos efeitos do vínculo sangüíneo.
  102. Assim como no casamento, também na União Estável pode ocorrer renúncia aos alimentos, e, uma vez renunciados, quando da dissolução da União Estável, não podem mais ser reclamados, mesmo que tenham exercido por curto lapso de tempo. Desfeita a União não subsiste mais o dever de assistência material recíproca. WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos na União Estável. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 93/94.
  103. Acórdão RESP 226330 / GO; Recurso Especial 1999/0071331-1 Fonte DJ Data:12/05/2003 PG:00304 Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA (1098). Data da Decisão 05/12/2002 Órgão julgador T4 - Quarta Turma.
  104. Apelação Cível nº 70002765584, oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Data de julgamento: 16/08/2001. Relator: José Ataídes Siqueira Trindade
  105. Direito civil. Divórcio. Alimentos. Renúncia. 1. O casamento válido se dissolve com o divórcio, bem como as obrigações dele decorrentes, inclusive a de prestação de alimentos se houver renúncia expressa da parte interessada. (STJ. RESP 64449. Processo: 1995.00.20230-1/SP. Quarta Turma. Data da Decisão: 25/03/1999. Rel. Des. Bueno de Souza).
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Sobre o autor
Alessandro Marques de Siqueira

Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor convidado da Pós-Graduação na Universidade Cândido Mendes em parceria com a Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ na cidade de Petrópolis. Associado ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Alessandro Marques. Alimentos e união estável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2072, 4 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12401. Acesso em: 24 abr. 2024.

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