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A revelia na Justiça do Trabalho.

Análise do conceito de revelia e da ampla defesa na aplicação da Súmula nº 122 do TST

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15/03/2009 às 00:00
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A Súmula nº 122 do TST diz que é revel a empresa que deixa de enviar seu representante ou preposto à audiência, mesmo estando presente seu advogado devidamente constituído. Há completa dissonância com o CPC, aplicável subsidiariamente.

RESUMO

De acordo com a Súmula n. 122 do Tribunal Superior do Trabalho, é considerada revel a empresa que deixa de enviar seu representante legal ou preposto à audiência, mesmo estando presente seu advogado devidamente constituído. A legislação processual civil define revelia como ausência de defesa, enquanto que a ausência de representante tem como conseqüência a confissão ficta dos fatos. Sendo assim, há completa dissonância entre o texto legal, tendo em vista que o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho determina a aplicação subsidiária da legislação processual civil em casos de omissão. In casu, não há omissão, mas uma má conceituação legal do instituto, motivo pelo qual deve ser aplicado o CPC, e, por conseguinte, ser permitida a juntada de defesa, bem como a produção de outras provas, pois a ficta confessio traz aos autos uma presunção relativa de tudo que foi alegado na peça exordiana.

Palavras-chave: revelia, confissão ficta, verdade real, ampla defesa, contraditório, hipossuficiência, igualdade processual.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 1 A REVELIA 1.1 Definição 1.2 Efeitos. 1.2.1 Presunção de veracidade dos fatos. 1.2.2 Julgamento antecipado da lide. 1.2.3 Ausência de intimação do réu para os demais atos processuais. .1.3 Ausência de defesa x ausência da parte. 1.3.1 Busca da verdade real. 2 APLICAÇÃO DO CPC X APLICAÇÃO DA CLT. 2.1 Aplicação da Súmula n. 122 do TST e o art. 769 da CLT. 2.2 A ampla defesa e a impossibilidade de juntar defesa devido à Súmula n. 122. 2.2.1 Implicação no princípio do contraditório. 2.3 A ampla defesa x preceito processua.2.4 Exacerbação do princípio da hipossuficiência do empregado. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

A definição de revelia é pressuposto básico desse trabalho e se baseará, fundamentalmente, na interpretação legislativa e doutrinária desse instituto, comparando-as com a interpretação dada pelo egrégio TST.

O art. 319, CPC, traz a definição legal de revelia: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."

Essa definição é exaustiva, não cabendo interpretação extensiva. Portanto, apenas poderá ser decretada a revelia quando não for apresentada defesa no prazo legal.

Nesse sentido, defende Francisco Antonio de Oliveira, para quem a revelia está relacionada à falta de defesa, e não à ausência à audiência:

Revelia é o estado imposto ao réu que, habilmente citado, deixa de apresentar defesa.

A revelia não está obrigatoriamente ligada ao não-comparecimento do réu à audiência. Poderá comparecer e negar-se a formular defesa. A revelia se concretiza pelo ato objetivo de ausência de defesa. [01]

Note-se também que a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - determina que o CPC deve ser aplicado subsidiariamente aos seus dispositivos, conforme denuncia o art. 769, verbis: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título", deve-se analisar os dispositivos que versam sobre a revelia neste diploma à luz do CPC.

Eis o que dispõe a legislação trabalhista sobre a revelia no art. 844, CLT: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."

Para Humberto Theodoro Júnior, "ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal" [02], seguindo o mesmo sentido dado pelo CPC.

Diferente não é o entendimento de Nicanor Sena Passos, para quem "estado de revel, isto é, situação denotativa da pessoa (física ou jurídica) que, embora citada par a apresentar defesa processual no prazo fixado pela lei, deixar de fazê-lo, razão pela qual ocorrerá contra ela todos os demais prazos, independente de notificações ou de intimações." [03]

1.2 Efeitos

1.2.1 Presunção de veracidade dos fatos

O principal efeito gerado pela revelia está previsto no próprio art. 319, o qual estabelece "reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Sem dúvida, numa relação processualista, quando não há manifestação da outra parte deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados. Porém, como será visto posteriormente, esta afirmação é apenas relativa. É o que diz Júlio César Bebber, "vale lembrar, então, que a presunção diz respeito apenas aos fatos (não se verificando em relação ao direito), e é juris tantum." [04]

Não é diferente o entendimento da doutrina, que vê na revelia uma espécie de confissão ficta dos fatos, não pela ausência do réu para depor, mas, como assevera Amauri Mascaro Nascimento: "Revelia e confissão quanto à matéria de fato não são a mesma coisa. A primeira é a falta de defesa. A confissão quanto à matéria de fato é a falta de depoimento" [05]. O momento da revelia é o da contestação. O momento da confissão ficta é o do depoimento, à exceção de fatos considerados públicos e notórios, que impedem a confissão ficta, pois precisam de provas e não podem passar ao julgamento sem o devido contraditório. [06]

1.2.2 Julgamento antecipado da lide

Outro efeito, que decorre da presunção de veracidade dos fatos, é o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, II, CPC: "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: [...] II - quando ocorrer a revelia."

Em verdade, poderão ser levadas em consideração outras provas produzidas posteriormente nos autos, ou mesmo ser indeferido o pedido formulado em decorrência de contradição do próprio pleito inicial:

Não é pelo fato de o réu deixar de responder ao pedido formulado pelo autor, que o Juiz não poderá levar em consideração provas posteriormente inseridas no processo, até mesmo quando provenientes da própria iniciativa probatória do juiz, modernamente preconizada sem qualquer limite ou restrição, em face dos poderes instrutórios do juiz. [07]

1.2.3 Ausência de intimação do réu para os demais atos processuais

A não exigência de intimação para o revel dos demais atos processuais é mais um efeito que surge com a revelia. A doutrina majoritária e a jurisprudência não entendem este efeito como violação ao princípio do contraditório, visto que poderá o revel entrar no processo quando tiver interesse e estiver devidamente representado nos autos, agindo no processo a partir do ponto em que o encontrar. Assim é o entendimento de J. M. Othon Sidou:

REVELIA

. [...] OBS. 1. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra = CPC, art. 322. [08]

Júlio César Bebber lembra uma exceção à não exigência de intimação, constante da CLT no art. 852, o qual determina a intimação da sentença do réu revel. [09]

Como demonstrado, a revelia acarreta diversos efeitos negativos ao réu, os quais, contudo, não serão absolutos, podendo ser revertidos ao longo do processo.

1.3 Ausência de defesa x ausência da parte

Deve-se deixar bem claro que ausência de defesa e ausência da parte são fatos diversos e que por isso não geram os mesmos efeitos. Portanto, como visto, a ausência de defesa vai gerar a revelia e a aplicação de suas conseqüências. A ausência da parte, por seu turno, vai impossibilitar o depoimento, não podendo, conseqüentemente, a outra parte obter uma confissão expressa. Sendo assim, para não haver prejuízo de quem não concorreu para esse fato, aplica-se a ficta confessio, mas tão somente da matéria fática, pois a matéria de direito pode passar pelo crivo do contraditório quando da apresentação da defesa.

[...] A ficta confessio, nos autos processuais ocorrerá sempre que a parte deixar de comparecer em juízo para depor ou, ainda que o faça, recusar-se a prestar depoimentos. [10]

Como demonstrado, revelia e confissão ficta são institutos jurídicos diversos, aplicáveis em decorrência de fatos distintos. Por conseguinte, não podem ser confundidos quando de sua aplicação.

1.3.1 Busca da verdade real

Não há dúvida que cabe ao juiz analisar da melhor maneira possível o caso para que possa julgar com maior eqüidade. Sendo assim, o processo lhe fornece diversas maneiras para que se esclareça a verdade real de maneira mais fidedigna.

É de se entender que, não sendo essa confissão absoluta, tampouco sendo uma penalidade, deve o juiz interrogatar do autor a fim de obter uma confissão real da parte presente, na busca da verdade, de forma mais consistente e autêntica. Assim entende Quadros:

A confissão, longe de configurar penalidade, consiste em mero reconhecimento da incontrovérsia (pela não contestação) quanto aos fatos alegados na petição inicial. [...] A revelia também não é pena, mas estado, situação processual daquele que não se defendeu.

[...]O juiz conhece do direito e, assim, poderá proferir sentença absolutória ainda em casos de revelia. [11]

Assim, mesmo na ausência do preposto ou representante do reclamado, ainda poderão ser juntados documentos trazidos pelo advogado devidamente constituído. A prova documental trazida aos autos oportunamente tem mais força do que a confissão ficta. Ao mesmo tempo, estaria se aplicando o contraditório, sem prejuízo para o autor e na busca da verdade real.

O art. 130 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar provas (que entender) necessárias à instrução do processo.

Há que se considerar ainda, que a submissão do reclamante a interrogatório não se confunde com depoimento pessoal, pois este tem natureza de prova da parte contrária. [12]

Carrion defende a possibilidade de interrogatório do reclamante quando ausente o preposto da reclamada: "aplicar-se-lhe-ão os efeitos da confissão no momento apropriado, ou seja, após o depoimento pessoal, e não antes, a não ser que o juiz já tenha dispensado o depoimento do autor e, neste caso a confissão já se terá seguido" [13]. Poderá o juiz interrogar o reclamante sem que haja ofensa ou infração à norma.

O juiz pode e deve buscar a verdade real, inclusive interrogar o reclamante, já que pode realizar diligências para esclarecer a causa, não violando da imparcialidade do juiz. [14]


2 APLICAÇÃO DO CPC X APLICAÇÃO DA CLT

Para se discorrer sobre esse tema, deve-se analisar o texto da Súmula n. 122 do TST:

Revelia. Atestado médico. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração [...]. [15]

Por outro lado, o art. 769 da CLT prevê que: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." Então a aplicação da legislação processual civil só deve ser empregada havendo omissão na norma trabalhista, como deixa claro o texto supracitado.

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Porém, há um equívoco, presente no art. 844 da CLT, do que seja revelia e do que seja confissão ficta decorrente da ausência do representante do reclamado à audiência para se proceder ao depoimento e interrogatório.

Sendo assim, como bem permite o art. 769 da CLT, a interpretação dada pela lei processual civil, mais do que perfeitamente cabível, faz-se necessária, pois não há sentido em ter mais de uma definição para o instituto.

Poderia se argüir que não há compatibilidade entre a CLT e o CPC, no entanto, como exaustivamente visto acima, não há sentido a definição empregada pela legislação processual trabalhista, pelo que a parte final do dispositivo deixa de ser aplicável.

Por uma interpretação sistemática, conclui-se que o engano da Súmula n. 122 do TST decorre de uma má elaboração legislativa, mas é sanável com a aplicação do CPC previsto pelo art. 769, CLT, que, no entanto, não foi realizada na elaboração da referida súmula.

2.2 A ampla defesa e a impossibilidade de juntar defesa devido à Súmula n. 122

Para análise do presente tema, deve-se dar atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sem esquecer da igualdade no processo, da justiça na decisão e da máxima garantia social, pois estão intimamente relacionadas ao direito de se defender. Assim Nascimento Filho:

O contraditório se desenvolve de modo dialético. [...]

Essa garantia está vinculada ao princípio da ampla defesa. A efetividade de tal princípio está, por sua vez, ligada à efetividade de técnico, com plena habilitação, vale dizer, advogado. [16]

Nascimento Filho tem interessante ponto de vista acerca da revelia com relação aos princípios. Para ele não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que de modo algum contradiz a idéia desenvolvida ao longo deste trabalho:

Não há incompatibilidade entre os princípios do contraditório e da ampla defesa com o instituto da revelia. A contestação é um ônus e sua não-apresentação tempestivamente acarreta a presunção ‘juris tantum’ sobre a veracidade dos fatos articulados na exordial. [17]

A revelia é gerada por ato próprio do réu citado e que não foi diligente o suficiente para apresentar sua defesa dentro do prazo legal. Não poderia, portanto, o autor esperar que até o momento que o réu considerasse mais oportuno para oferecer a resposta, pois estaria sendo violado o princípio da igualdade processual. Haveria beneficio da própria torpeza do sujeito passivo da relação processual.

Essa é a idéia que tem José Augusto Rodrigues Pinto ao afirmar, com relação ao princípio do contraditório, que "com efeito, o axioma nele encerrado é de que as partes têm direito igual e oposto de se pronunciar nos autos, na medida do desdobramento da lide." [18]

Como visto, a revelia se diferencia da confissão ficta. A revelia é a ausência de defesa. E a Súmula n. 122 do TST proíbe a juntada da defesa estando o preposto ausente, mesmo com o advogado constituído presente, o que caracterizaria clara ofensa ao princípio da ampla defesa.

Nesse sentido, vale destacar a Súmula 74 também do TST, que tem redação mais técnica e relata as conseqüências da ausência do depoimento com maior clareza:

CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) [19]

2.2.1 Implicação no princípio do contraditório

O princípio do contraditório se relaciona de perto com o princípio da ampla defesa de tal maneira que a ofensa de um, em geral, implica na ofensa ao outro na mesma medida. José Eulálio ensina que a ampla defesa está intimamente ligada ao contraditório. Este é um elemento daquele, além de estar neste fundamentado. [20]

Por este princípio constitucional, as partes têm o direito de se contrapor a todos os pedidos da parte com quem litiga e produzir as provas necessárias para demonstrar o quanto alega. Vale explicitar mais uma vez o que doutrina Almeida:

Trata-se de princípio constitucional do processo, cujo escopo é oportunizar ensanchas à parte demandada de ser informada a respeito do que está sendo alegado pelo demandante, a fim de que possa alicerçar sua peça contestatória. [21]

Verifica-se com esse princípio uma tentativa de igualar as partes para que tenham a mesma oportunidade. Nesse sentido expõe Dinamarco: "por outro lado, o contraditório há de ser equilibrado, combatendo os litigantes em paridade de armas" [22], remontando à expressão utilizada por Giusepp Tarzia.

Como visto, a participação das partes no processo é imprescindível para o desenrolar igualitário da lide. A proibição da juntada da defesa na situação descrita pela Súmula n. 122 do TST agride o princípio da ampla defesa, estando infringido a Constituição Federal.

2.3 A ampla defesa x preceito processual

Há uma a divergência doutrinária no que tange ao impedimento de juntada da defesa pelo patrono do reclamado presente à audiência, à qual o preposto deste não comparece.

Na verdade, há grande diversidade de opiniões e posicionamentos. Os que defendem a possibilidade de juntada da defesa o fazem com fulcro no ânimo de defesa. Já para quem entende que essa possibilidade deve ser descartada, fundamenta sua opinião pelo que prescreve o art. 844 da CLT. Nascimento explicita que:

Configura-se a revelia com a ausência do reclamado na audiência em que deve contestar, mas também está plenamente configurada se, ausente a parte, está presente o seu advogado, porque mesmo revelado o ânimo de defesa não basta esse detalhe [23]

Data venia, não pode prosperar o entendimento dessa doutrina. Ela, assim como a súmula do TST, confunde a revelia e a confissão quee, como já demonstrado, são independentes, podendo deixar de existir a revelia e persistir a confissão ficta dos fatos. Assim, poderá o advogado apresentar a contestação e o representante da reclamada deixar de depor.

Ponto de vista mais acertado possuiu Carrion, outro renomado doutrinador brasileiro. Para ele, revelia e confissão são institutos diferentes, que ocorrem por meios distintos e têm conseqüências também diversas. Vejamos o que ensina:

Comparecendo o advogado da parte ou mesmo qualquer pessoa com a contestação assinada pelo réu (‘ius postulandi’, v. art. 791 da CLT), inexiste revelia; decisões isoladas, mas acertadas, admitem a presença do advogado para elidir a revelia (não a confissão) [24]

Esse é o ponto o objeto deste trabalho. A ampla defesa é princípio constitucional e não pode deixar de ser aplicado em momento algum. As partes têm o direito assegurado pela Carta Magna de manifestar-se a respeito de qualquer ato. Eis o que Haddad fala a respeito do impedimento do advogado atuar quando ausente o representante legal da reclamada:

Uma coisa é aplicar-se à parte ausente à audiência a conseqüência natural de sua falta, qual seja a confissão quanto à matéria de fato; outro bem diferente é impedir que a parte exerça o seu direito constitucional de defesa, previsto no inciso LV do art. 5.° [...]. Com efeito, a ausência do reclamado na audiência em que deveria depor importa na aceitação das alegações do reclamante quanto à matéria fática. A presença do advogado, porém, munido de defesa e instrumento procuratório, revela seu ‘animus’ de defesa, de forma que a revelia, conseqüência processual de defesa, fica elidida. [25]

Esse autor, sim, conseguiu distinguir perfeitamente as conseqüências e os efeitos gerados pela ausência e presença do patrono e representante da reclamada, além de diferenciar a revelia e a confissão ficta.

2.4 Exacerbação do princípio da hipossuficiência do empregado

Para Pinto, a hipossuficiência do empregado é aplicada no processo com o privilégio na determinação da competência da justiça especializada. Como hipossuficiente econômico que é, o empregado deve ter também benefícios em âmbito processual para que tenha uma solução mais rápida do conflito. [26]

Por isso e por ser a verba advinda do trabalho de natureza alimentar, não há dúvida que deve haver privilégios para o trabalhador, hipossuficiente na relação processual trabalhista. Porém, esta hipossuficiência deve ser limitada, nos moldes que a lei determina. Diferentemente do Direito Material, no qual a aplicação da hipossuficiência é mais ampla, no direito Processual a sua interpretação extensiva pode acarretar um grande prejuízo processual para o réu. Assim é que Pinto, ao citar o exemplo da interpretação da prova:

[...] é habitual encontrar-se a aplicação dessa regra, na interpretação da prova. Isso significa que o juiz, estando em dúvida sobre a prova de determinado fato, decide em favor do empregado.

Essa postura compromete o princípio da imparcialidade do juiz, na mesma medida em que ofende outro princípio processual, na seara da prova, violando o axioma de que, salvo inversão autorizada pela lei, a dúvida suscitada sobre a prova dos fatos no processo deve ser dissipada contra quem tinha o ônus de produzi-la. [27] [destaques do autor]

No campo das provas é que se configuram em maior quantidade os casos de cerceamento de defesa. Não se poderia olvidar que, com a defesa, podem ser juntadas quaisquer provas documentais. Se o advogado é impedido de apresentar a defesa na hipótese da Súmula n. 122 do TST, não poderá provar os fatos ali alegados, implicando no cerceamento de defesa.

Conclui-se que por algumas razões deve-se permitir a juntada da defesa e das provas aos autos: a revelia não é pena; não existe uma regra processual que proíba a juntada de provas.

Seguir atos opostos a essa idéia seria extrapolar os limites do princípio da proteção ao operário hipossuficiente, além de deixar de lado a busca da verdade real, admitindo-se, desta forma, uma verdade processual claramente falsa e que poderia ser mais fidedigna, fim a que deveria se destinar o processo, e que acaba gerando o cerceamento de defesa.

Aqui, pode-se verificar que existem inúmeros tipos de defesa, bem elencadas por Firly Nascimento Filho:

a defesa de natureza peremptória tem por objetivo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a existência de algum vício que impossibilite o regular prosseguimento do mesmo.

[...] Será dilatória a defesa apresentada quando a sua aceitação acarretar a procrastinação do feito, como, verbi gratia, ocorre com a incompetência absoluta ou relativa.

No que se refere ao mérito, a defesa apresentada poderá somente restringir-se à negativa dos fatos articulados pelo autor, limitando-se a parte ré a guardar a produção de prova dos fatos constitutivos do direito.

[...] Quando o réu pretender alegar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, tal defesa se reputa indireta, cabendo ao mesmo o ônus probandi. [28]

Assim, havendo defesa do tipo peremptória, poderá a lide ser julgada favorável ao reclamando por haver vício; sendo do tipo procrastinatória, o adiamento do julgamento poderá ser favorável ao réu, obstando a revelia posteriormente; se atacar o mérito, o reclamante poderá produzir provas, o que, como já visto, é possível se o preposto estiver ausente e seus argumentos forem relevantes a ponto de modificar o julgamento. Todos esses tipos de defesa são compatíveis com a ausência do preposto, de acordo com o que já foi visto.

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Sobre o autor
Thiago Leal de Oliveira

Bacharel em Direito pelo UniCEUB.Epecialista em Direito do Trabalho pela Processus Faculdade de Direito.Analista Judiciário - Área Judiciária - do Superior Tribunal de Justiça.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Thiago Leal. A revelia na Justiça do Trabalho.: Análise do conceito de revelia e da ampla defesa na aplicação da Súmula nº 122 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2083, 15 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12403. Acesso em: 21 nov. 2024.

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