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Relação de trabalho e relação de consumo.

Discussão da competência da Justiça do Trabalho pós-Emenda Constitucional nº 45/2004

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03/04/2009 às 00:00
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"Rosebud"

Orson Welles

RESUMO

Analisa as modificações empreendidas pela Emenda Constitcional n.45 de 2004, em especial quanto à posibilidade inclusão das relações de consumo na competência material da Justiça do Trabalho. Para tanto, assenta-se nas definições de Direito do Trabalho e Justiça do Trabalho, bem como na competência e jurisdição desta. Além do mais, baseia-se na delimitação da abrangência das relações de trabalho e de consumo, e na comparação destas por meio de teorias contrapostas. Conclui pela impossibilidade desta expansão competencial.

Palavras-chave: Justiça do Trabalho. Competência Material. Emenda Constitucional 45. Relação de Consumo. Relação de Trabalho.

         abstract

Analyzes the modifications undertaken for the constitutional emendation n.45 of 2004, in special about to the inclusion possibility of the relations of consumption in the material ability of the justice of the work. For this, it is based in the definitions of right of the work and justice of the work, as well as of the material ability and jurisdiction of this. In addition, it is also based on the delimitation of the abrangence of the consumption and work relations, as well as in the comparison of these by means of opposed theories. Concludes for the imposibility of this ability extension.

Key words: Justice of the work. Material ability. Constitutional Emendation 45 of 2004. Consumption relation. Work relation.


lista de abreviaturas e siglas

ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade

CC – Código Civil

CDC – Código de Defesa do Consumidor

CF – Consituição Federal

EC – Emenda Constitucional

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TRT – Tribunal Regional do Trabalho

TST – Tribunal Superior do Trabalho

sumário:

1. INTRODUÇÃO. 2. BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Direito do Trabalho. 2.2. Justiça do Trabalho. 3. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA MATERIAL TRABALHISTAS. 3.1. Jurisdição Trabalhista. 3.2. Competência Trabalhista. 4. A RELAÇÃO DE TRABALHO E A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. 4.1. A Emenda Constitucional 45/2004. 4.2. Relação de Trabalho. 4.2.1. Relação (Jurídica). 4.2.2. Trabalho. 4.2.3. Relação (Jurídica) de Trabalho. 4.2.4. Critérios Identificadores das Relações Trabalhistas. 4.2.4.1. Pessoa física. 4.2.4.2. Pessoalidade. 4.2.4.3. Não-eventualidade. 4.2.4.4. Onerosidade. 4.2.4.5. Subordinação. 4.2.4.6. Hipossuficiência do trabalhador. 5. SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO INSERIDAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 5.1. Corrente Restritiva. 5.1.1. Complementaridade Entre os Incisos I e IX. 5.1.2. Natureza Especial da Justiça do Trabalho. 5.1.3. Julgamento da ADIN 3.395. 5.1.4. Inexistência de Benefício para os Trabalhadores, se Ampliada a Competência. 5.2. Corrente Ampliativa. 5.2.1. Literalidade da Relação de Emprego e Relação de Trabalho. 5.2.2. Racionalidade do Inciso IX. 5.2.3. Necessidade de Ampliação da Competência Material. 5.2.4. Racionalidade na Ampliação da Competência aterial. 6. RELAÇÃO DE CONSUMO. 6.1. Conceito. 6.2. Consumidor. 6.2.1. Teoria Finalista. 6.2.2. Teoria Maximalista. 6.2.3. Teoria Finalista Aprofundada. 6.3. Consumidor por equiparação. 6.4. Fornecedor. 6.5. Produto. 6.6. Serviço. 6.7. Análises concretas de relações de consumo. 6.7.1. Serviço Público. 6.7.2. Profissional Liberal. 6.7.3. Contrato de Empreitada. 7. SOBRE A RELAÇÃO DE CONSUMO INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 7.1. Problemática Preliminar da Pessoa Jurídica. 7.2. Teorias sobre a Relação de Consumo inserida na Competência da Justiça do Trabalho. 7.2.1. Quanto à Prestação de Serviços. 7.2.2. Quanto à Natureza da Pretensão Deduzida. 7.2.3. Quanto à Pessoalidade. 7.2.4. Quanto à Execução das Obrigações. 7.3.Teorias sobre a Relação de Consumo inserida na Incompetência da Justiça do Trabalho. 7.3.1. Quanto ao Objeto. 7.3.2. Quanto ao Tomador de Serviços. 7.3.3. Quanto ao Confronto dos Princípios Protetivos. 8. CONCLUSÃO. 9. BIBLIOGRAFIA. 10. ANEXO

1. INTRODUÇÃO.

O ramo jurisdicional a ser estudado é a Justiça do Trabalho, em razão do presente trabalho versar sobre a possibilidade desta julgar dissídio decorrente de Relação de Consumo. Por isso, se faz necessária uma rápida análise sobre o instituto da citada Justiça.

No entanto, para que possamos discorrer sobre a evolução da Justiça do Trabalho, é preciso, anteriormente, analisar o surgimento do Direito do Trabalho, pois sem este não há que se falar naquela.

2.1. Direito do Trabalho.

A História considera marco inicial do Direito do Trabalho no ocidente o surgimento da relação empregatícia, em meados do século XVIII, na Revolução Industrial, a qual ocorre depois do progressivo aniquilamento das relações servis. Até então, apenas escravos e servos trabalhavam, submetidos irrestritamente ao tomador de serviços. Tanto o escravo quanto o servo não se encontravam subordinados ao beneficiado pelos seus serviços, pois a subordinação pressupõe liberdade do trabalhador. Por conseguinte, esta situação impedia a concepção de uma relação empregatícia, já que a subordinação é um de seus elementos característicos.

Na Revolução Industrial, o servo, que fora expulso do feudo, é "reconectado, de modo permanente, ao sistema produtivo, através de uma relação de produção inovadora, hábil a combinar liberdade (ou melhor, separação em face dos meios de produção e seu titular) e subordinação [01]". Com a amálgama destes novos elementos, surgia uma outra relação entre pessoas visando à produção, a empregatícia.

Não obstante, as condições dos empregados de então não eram muito melhores do que as dos escravos e servos:

Nas primeiras décadas da Revolução Industrial, a sociedade inglesa se modificou. O norte e o oeste do país converteram-se em pontos de concentração demográfica e as condições de vida dos operários eram as mais terríveis: as habitações eram precárias, chegando a abrigar de 15 a 20 pessoas por quarto, expostas à sujeira e à umidade.

Nas fábricas, o trabalho era frequentemente feito por mulheres e crianças. A mecanização aumentava a produtividade e os lucros, mas fazia crescer o desemprego [02].

Portanto, apesar de "juridicamente livres", os empregados – indistintamente homens, mulheres e crianças – eram obrigados a trabalhar em torno de 18 horas por dia em condições insalubres e se sustentar com um salário medíocre. Göetz Briefs, sociólogo alemão, sintetizou o grande êxito do capitalismo, "de associar, nas massas dos homens sempre crescentes, a ausência de propriedade a uma completa liberdade pessoal e a uma completa igualdade política [03]".

O crescimento exponencial da industrialização na Europa, ao longo do século XIX, demandava um número cada vez maior de trabalhadores. A Inglaterra era o centro dessa revolução, sendo que a população de Londres teve um crescimento de 500%, de 1780 a 1880, totalizando 5 milhões de habitantes. Óbvio que a maioria deste contingente era formada por empregados, que agora constituíam a principal categoria socioecônimca.

É certo que os contratos jurídicos civis e comerciais já possuíam cláusulas e princípios próprios, dando às suas partes certas garantias.

[Entretanto,] o surgimento do capitalismo e a explosão das relações balizadas por suas regas, evidenciaram que estas regras protetivas que exigem justiça nos contratos, são insuficientes para a tutela daqueles indivíduos que só dispõem de sua força de trabalho e obtém o seu sustento, mediante a venda deste valor no mercado.

A desproporção entre o poder do tomador dos serviços e a falta de poder do prestador de serviços neste tipo de negócio jurídico, exigiu esta modalidade fosse separada do direito civil e engarrafada num sistema próprio [04].

Assim sendo, cabia ao Estado a fixação destas normas de ordem pública e natureza imperativa. Com a consciência de que agora constituíam uma classe forte, os empregados europeus, em especial os ingleses, se uniram para promover manifestações sociais que tinham como objetivo legalizar seus direitos básicos. Em meados do século XIX, tais manifestações já haviam se disseminado pelo resto do mundo.

Desse modo, o Estado foi, aos poucos, criando estas normas públicas e cogentes. Mauricio Godinho Delgado [04] divide em quatro fases históricas a evolução do Direito do Trabalho, apontando acontecimentos significantes em cada uma delas. Apenas as reproduziremos aqui, sem muitas explicações, pois o objetivo deste capítulo é somente fornecer uma noção histórica do Direito do Trabalho.

a) Fase das Manifestações Incipientes ou Esparsas (1802 – 1848): caracteriza-se pela formação do Direito do Trabalho, com a adoção de medidas reguladoras do trabalho. Tem no Peel´s Act, diploma legal inglês que proibia trabalho noturno de menores e fixava em 12 horas sua duração máxima, seu marco inicial. A desigualdade entre as partes da relação de trabalho era tão visível que Antônio Lamarca ironiza: "nessa primeira fase, o trabalhador dispunha do direito líquido e certo de morrer de fome... [06]". Em 1824, também na Inglaterra, se reconhece o direito de associação, nascendo o Direito Coletivo do Trabalho.

b) Fase da Sistematização e Consolidação (1848 – 1919): aqui ocorre a intensificação do Direito Trabalhista com a publicação do Manifesto Comunista e a Revolução Francesa, ambos de 1848. Nasce uma consciência de classe e na França são reconhecidos os direitos de associação e greve, enquanto que a jornada é fixada em 10 horas. Na Inglaterra, delimitação viria a ocorrer em 1849. Em 1890, ocorre a Conferência de Berlim, que perfilha vários direitos trabalhistas. Em 1891, o Papa Leão XIII publica a Rerum Novarum, chamando a Humanidade para a necessidade de resolução dos problemas sociais, inclusive trabalhistas. O Princípio Protetivo do Trabalho já começa a ser moldado em face da hipossuficiência do trabalhador perante o tomador de seus serviços (tópico 4.2.4.6.).

c) Fase da Institucionalização (1919 – 1979/1980): se dá a constitucionalização do Direito do Trabalho com a Constituição de Weimar e a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ambos acontecimentos de 1919. As Constituições mexicana e alemã (década de 1910), francesa e italiana (década de 40), bem como as portuguesa e espanhola (década de 70) também são elementos importantes, por terem em seu bojo princípios valorizadores do trabalho e do empregado como ser humano digno. Com elas, passa-se à universalização das ideologias trabalhistas, chegando inclusive ao Brasil. Em 09 de agosto de 1943 é publicado o Decreto-lei 5.452, de 1º de maio, documento da Consolidação das Leis do Trabalho, por Getúlio Vargas.

d) Fase da Crise e Transição (1979/1980 – atualmente): as vitórias políticas de Margaret Thatcher, na Inglaterra, em 1979 e Ronaldo Reagan, nos Estados Unidos da América, em 1980, iniciam esta fase, como tentativas de desregulamentação do Estado do Bem-Estar Social e, consequentemente, do Direito do Trabalho.

Além disso, o período em questão também é marcado pela globalização e revolução tecnológica surgidas no século XX. Tais acontecimentos caracterizam a era do consumo e são importantes marcos no Direito do Trabalho, pois trouxeram consigo inúmeras novas formas de trabalho, com a exclusão de vários elementos intrínsecos à relação empregatícia.

Quando foi criada a Justiça do Trabalho como órgão do poder Judiciário, a realidade do mundo do trabalho era bem distinta da atual, asseguradora da regência da CLT para expressivo número de trabalhadores. Hoje, no entanto, conforme dados do IBGE, cerca de 50% da mão-de-obra – ou seja, 40 milhões de brasileiros – trabalha sem nenhum vínculo formal de emprego [07].

O mundo certamente mudou, tanto que não mais necessitamos mais de um vendedor para comprar algo, pois uma conexão à internet e um cartão de crédito já bastam; há a figura do profissional liberal, que tem vários clientes e nenhuma subordinação e a terceirização de serviços toma cada vez mais espaço no mundo dos negócios. Além destas, há outras milhões de mudanças trazidas pelas novas revoluções deste último século.

Por sua vez, a política, em busca de maiores lucros e capital para fomentar a era do consumo, pressionou o Direito, para que este deixasse de ser paternal com o trabalhador e flexibilizasse ao máximo suas normas jurídicas trabalhistas.

O Direito do Trabalho brasileiro ainda é, segundo grande parte dos economistas, paternalista ao extremo e deveria ser mais maleável, para não "engessar" a economia nacional. Porém, não é nosso objetivo tratar da flexibilização do Direito do Trabalho, mas apenas exemplifica-lo como conseqüência histórica da fase de crise e transição.

O Direito do Trabalho tutela temas específicos, sendo a delimitação destes sua Competência Material, a ser ponderada adiante. Importante frisar, porém, que o Direito Trabalhista "não é uma antítese do direito geral ou comum, não se coloca contra este. É, antes, um acréscimo, uma especialização [08]". Desse modo, o Direito Comum também é utilizado na aplicação das normas trabalhistas, como disposto no parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste [09]". Por conseguinte, o ordenamento jurídico deve ser visto como um todo sistemático, ou seja, ao invés de se repelirem, as normas devem ser analisadas como um todo, onde cada uma deve respeitar a hierarquia da outra, achando o seu lugar no Direito.

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Para finalizar o presente tópico, determinaremos as características atuais do Direito do Trabalho Brasileiro, resultados da evolução acima apresentada: é autônomo do restante, pois possui regras, princípios, normas jurídicas e metodologia próprias, que delimitam o seu alcance no mundo do Direito e o tornam único; tem natureza privada, pois decorre da vontade das partes, mas possui normas públicas cogentes; por último, tem como elemento nuclear a relação de emprego (este último ponto encontra-se em discussão depois da publicação da Emenda Constitucional 45/04 e será melhor analisado adiante).

2.2. Justiça do Trabalho.

A partir do momento que os trabalhadores passam a ter direitos garantidos por leis esparsas e até mesmo por Constituições, estes têm que ser respeitados, sob pena de o serem cumpridos coercitivamente. Para tanto, é necessário que haja um órgão capaz de fazer cumprir a lei. Este órgão é o Poder Judiciário, detentor da função de dizer e aplicar, ainda que sob imposição legal, o Direito.

Para julgar matéria tão distinta e específica como a trabalhista, o Direito se viu obrigado a criar todo um novo aparato jurídico – a Justiça Trabalhista. Amauri Mascaro Nasicmento [10] afirma que as primeiras menções a serem feitas no tocante a julgamentos de matérias trabalhistas são sobre órgãos que tinham na representação paritária o seu cerne, ou seja, empregados e empregadores eram igualmente representados em número. Exemplo italiano são os probiviri, criados em 1800, os quais passaram a ter poder normativo geral e abstrato a partir de 1926. Na França, os conseils de prud´hommes, semelhantes aos conselhos italianos, foram instituídos por Napoleão em 1806 e tinham atribuições inicialmente extrajudiciárias, mas acabaram evoluindo e passaram a integrar o Judiciário. Por sua vez, a Espanha dispunha de Jurados Mistos, os quais exerciam funções jurisdicionais, tanto em conflitos individuais como em coletivos.

Todos estes órgãos eram especializados em conflitos trabalhistas, mas não compunham uma Justiça Especializada, como na Alemanha, que dispunha de uma rede jurisdicional para dirimir questões trabalhistas, consolidada em 1934 pela Carta do Trabalho do III Reich.

Já no Brasil, o processo de institucionalização da Justiça do Trabalho começou na primeira década de 1900. Sérgio Pinto Martins [115] nos informa sobre o histórico desse período. Afirma que os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, criados pela lei 1.637/1907, foram a primeira previsão de órgãos julgadores de questões trabalhistas, mas não chegaram a ser implantados.

Em 1922, são criados os Tribunais Rurais de São Paulo, pela Lei estadual 1.869, que julgavam, principalmente, controvérsias do meio rural sobre salários, com valor máximo de "quinhentos mil réis".

Na década seguinte, em 1932, foram instituídas as Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto 22.132) e as Comissões Mistas de Conciliação (Decreto 21.364). As Juntas conciliavam e julgavam litígios individuais, enquanto que as Comissões apenas sugeriam conciliações a disputas coletivas.

Importante enfatizar que todos estes órgãos eram anexos do Ministério do Trabalho, Comércio e Indústria não possuindo autonomia alguma.

A constitucionalização da Justiça do Trabalho se deu pela Carta Magna de 1934, sendo que ela também foi inserida no texto de 1937. Apesar de tais leis já determinarem que tal Justiça devesse julgar questões entre empregados e empregadores, ela continuava a ser órgão administrativo; passaria a ser autônomo somente com o decreto 1.237/39.

Não obstante ser autônoma, exercer função jurisdicional e ter competência executória sobre suas sentenças, a Justiça do Trabalho ainda não era órgão do Poder Judiciário. Tal incorporação só ocorreu na Constituição de 1946, em seu artigo 94, inciso V; tal natureza jurídica, porém, já era reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, os juízes da Justiça do Trabalho passaram a ter as garantias previstas para os demais magistrados (inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos). As demais Constituições, de 1967 e 1988, mantiveram o mesmo sentido.

Assim sendo, a Justiça do Trabalho passou a ter Jurisdição e Competência jurídicas, as quais serão analisadas a seguir.

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Sobre o autor
Pedro Fauth Manhães Miranda

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e Especilizando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Pedro Fauth Manhães. Relação de trabalho e relação de consumo.: Discussão da competência da Justiça do Trabalho pós-Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2102, 3 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12577. Acesso em: 26 abr. 2024.

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