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Desencanto com o Direito em Camus e Saramago.

Uma leitura da epidemia em "Ensaio sobre a cegueira" e "A peste" a partir das experiências dos Estados com a nova gripe (H1N1)

Leia nesta página:

O Vírus H1N1, agente causador da anteriormente denominada gripe suína, hoje gripe "A", conduziu a Organização Mundial de Saúde (OMS) a reconhecer o risco de pandemia. [01]

A infecção teve origem do México, onde os dados inicialmente coletados indicavam uma letalidade na ordem de 6% (seis por cento) [02], muito acima daquele encontrada na gripe comum, o que gerou uma reação global visando a não disseminação do agente viral. [03]

Ao contrário das ameaças anteriores (Sars e Gripe aviária), o vírus é transmitido de pessoa para pessoa, o que implica reconhecer a razoabilidade da preocupação que se expandiu pelo planeta. [04]

Logo, de forma a proteger os seus cidadãos, os estados iniciaram um processo de controle sob orientação da OMS, visando, alfim, a não instalação da pandemia ou, na inevitabilidade dessa ocorrência, na mitigação de seus efeitos.

No entanto, nos casos em que a OMS reconhece a iminência de pandemia, os métodos e respectivos limites de proteção do seio social devem se ater à razoabilidade. É indispensável que seja estabelecida uma efetiva ponderação de princípios e valores, de forma a afastar a intuitiva e tentadora segregação de comunidades de indivíduos.

Medidas que envolvam o fechamento de fronteiras, quarentena e isolamentos, devem encontrar fundamento em fatos concretos e mandatários para a preservação da saúde da população submetida ao risco, sob pena de instalação, local, regional e planetária, de homens sub tutelados pelo direito.

De fato, a toda pessoa é garantido o direito universal de ir e vir, como fundamento e alicerce da dignidade do ser humano, conforme insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas e incorporado à Constituição brasileira.

No entanto, situações de risco de pandemia, cujo agente danoso tenha potencial risco de afligir de forma inescapável a saúde e vida das populações envolvidas autorizaria a medida máxima do exílio forçado, da quarentena de cidadãos que carreguem consigo indícios consolidados de risco de contágio e disseminação do mal.

Nesse sentido, a Organização Mundial de Saúde pondera que:

"Countries have an obligation to minimize the burden of disease on individuals and communities, but they must do so in a way that is respectful of individual rights and liberties. The need to balance the interests of the community and the rights of the individual is of particular importance in the implementation of public health measures such as isolation, quarantine, social distancing and border control.

While all of these measures can legitimately be attempted in order to delay the spread or mitigate the impact of an influenza pandemic, the burden they place on individual liberties requires that their use be carefully circumscribed and limited to circumstances where they are reasonably expected to provide an important public health benefit". [05]

O embate entre as liberdades e garantias individuais e o direito coletivo e indisponível à saúde é feroz e evidencia o caráter multifacetado do fundamento maior da dignidade da pessoa humana. A dignidade é protegida individualmente; ninguém pode ser segregado, reduzido à condição de coisa, suprimido de seus direitos inatos e de personalidade senão quando em circunstâncias em que a ponderação principiológica indique, cabalmente, o caminho da preservação dos interesses coletivos porventura contrastantes.

Na atual pandemia da chamada "gripe suína" (depois gripa A [H1N1]), o que se testemunhou, dos noticiários trazidos ao público, é a aparente desconstituição da até então intocável consciência da universalidade de direitos humanos.

Nada obstante as estatísticas apontando para a menor letalidade da infecção viral, aproximando-a da gripe comum [06], foi possível encontrar na mídia informações de Estados que apresentaram reações violentas contra indivíduos ou grupos sob os quais pairava mera suspeita de contaminação. [07]

A China, por exemplo, segregou mais de 70 (setenta) indivíduos que compartilharam voo com uma pessoa contaminada. Os noticiários informaram que "cidadãos mexicanos, sem quaisquer sinais de enfermidade, estavam sendo isolados em condições inaceitáveis". Enquanto isso, o porta-voz do ministério das Relações Exteriores da China, Ma Zhaoxu, defendeu a situação, afirmando que "as medidas não são direcionadas aos mexicanos e não são discriminatórias. É apenas uma questão de saúde, inspeção e quarentena". [08]

A realidade, contudo, demonstra que homens sem indícios de contaminação foram submetidos à quarentena; trancafiados sem a atenção a quaisquer de seus direitos, tão somente em razão de sua origem. A violência decorreu de uma premissa falsa (os riscos do vírus H1N1) associada à convicção obtusa de que indivíduos, por sua nacionalidade ou características, revestir-se-iam em ameaça coletiva.

A desqualificação da condição humana fulcrada tão somente na nacionalidade e origem dos indivíduos, visando suposta proteção da coletividade a fim de evitar contaminação por agente viral cujos riscos e letalidade são mínimos, caracteriza violação aos direitos humanos e evidencia a fragilidade das garantias universais do homem.

O risco do homem pelo homem e a banalidade que supostamente legitimam Estados, sob o manto da autopreservação, a segregar o ser humano tão somente por ser possuidor dessa qualidade máxima da existência, faz saltar aos olhos a máxima segundo a qual o egoísmo cego move o mundo. De fato, tomando por parâmetro a quase plena desconsideração das proteções individuais ocorrida na China, tudo diante de uma ameaça de pequeno potencial lesivo, os prognósticos não se revelam os melhores para quando o risco revelar-se incalculável.

A literatura já cuidou de pestes, epidemias, dos direitos e do Estado. Em Ensaio sobre a Cegueira, do autor português José Saramago, emerge a metáfora da segregação e da coisificação do homem atingido pela "cegueira branca". Há uma desconstrução do que se reconhece como civilização moderna e civilidade, quando o Estado segrega e os segregados repetem os mesmos horrores destrutivos de seus algozes.

De um dia para o outro a população se vê diante de um mal que torna, repentinamente, as pessoas cegas, uma cegueira leitosa e branca. O horror se instala e o Estado, prontamente, sem procedimentos prévios, despido de fundamentos ou justificativas publicizadas, desmembra a sociedade, expelindo os afetados pelo mal branco como instrumento de proteção da comunidade maior e dos interesses coletivos.

Os remetidos ao manicômio despem-se de suas características humanas em suas relações interpessoais e perante o Estado, aquele poder maior que os ignora e despreza-os a um exílio sem fim justamente por em algum momento terem demonstrado a mais humana das desventuras: ceder à doença.

A cegueira é individual, como doença, mas também é do microcosmo no qual estão inseridos e do Estado democrático convertido em tirano. Emergem reflexões acerca do poder, da luta pela sobrevivência e da fragilidade do direito como instrumento de proteção das garantias e dignidade do homem. De fato, justamente o que torna o homem digno da proteção estatal e do direito, se desfaz na luta pela sobrevivência, que esfacela o Estado e revela o indivíduo inserido em um universo selvagem.

Em Ensaio sobre a Cegueira, metafórico ou profético, evidencia-se o esvaziamento dos valores e do direito, que cede por intermédio da violência e da desumanização. O caminho para a cegueira pode ser configurado, portanto, através da submissão do homem às incoerências da opressão e da nova ordem instalada pela barbárie. [09]

A cegueira apresentada por Saramago pode ser encarada como um sintoma da alienação do homem em relação a ele próprio [10], autorizando a conclusão inescapável de que o direito se esvai forçado pelo desfazimento do objeto de sua existência e justificativa: o homem racional.

Como resultado da amálgama que emerge no confronto entre a realidade posta em estudo e a ficção de Saramago, vislumbra-se, com certa inquietação, uma aparente insuficiência do direito para tutelar as garantias universais do homem na hipótese de risco de pandemia de um mal ainda não catalogado, mas de resultados apocalípticos que reduziriam a gripe suína a mero susto midiático.

Para Saramago, o direito não se mostra suficiente a garantir a perpetuação digna da humanidade, o que revela, senão a restrição de sua amplitude como instrumento de tutela, sua fragilidade como ciência, uma vez que sua efetividade evidencia-se tão somente nos momentos de paz social.

O desencanto de Saramago com o Estado e com o direito é partilhado por Albert Camus, em "A peste". Ao lado da obra do autor português, o livro do existencialista franco-argelino também é alegórico, remetendo, como confessa o próprio autor, à invasão da Franca pelos exércitos de Hitler.

Aqui também o Estado é enérgico e "fecha as portas" da cidade de Oran, na Argélia, depois de confirmado o surto de peste bubônica que matara todos os ratos da cidade e que, agora, estava a matar os homens.

"No dia em que o número dos mortos atingiu de novo trinta, Bernard Rieux olhava para o telegrama oficial que o prefeito lhe estendera, exclamando "Estão com medo"! O telegrama dizia: "Declarem o Estado de Peste. Fechem a cidade". [11]

Abandonados à própria sorte, enterrados em valas comuns e cobertos de cal; depois queimados em fornos, os "concidadãos" de Oran que, em princípio, mostravam-se crédulos no fim rápido da epidemia, passam a contar tão somente com sua condição humana para que aquele sofrimento possa ser afastado.

Perante o absurdo da segregação involuntária que separou mães e filhos, maridos e mulheres e amantes apaixonados por tempo indefinido, a solidariedade humana funda uma resistência contra o inimigo, não o homem contaminado, mas a peste.

Em A Peste, a crítica ao Estado e à fragilidade de suas instituições (o direito especialmente) é irônica e evidencia o desencanto de Camus com a estrutura fria da Administração, conforme, a propósito, o autor já evidenciara em "O estrangeiro". A administração se configura como um sistema que se encarrega de "pensar" e de reagir no lugar dos cidadãos, mas que se mostra incompetente, autoritária e desumana, recusando-se a encarar a situação com lucidez. [12]

Isso é evidenciado no relato do Dr. Bernard Rieux, espantado com o avanço da peste e com a hipocrisia medrosa da administração:

"Para a maioria, porém, seria o hospital e ele sabia o que o hospital significava para os pobres. Não quero que ele sirva para as experiências deles, dissera-lhe a mulher de um de seus doentes. Não serviria para as experiências deles. Morreria, nada mais. Era evidente que as medidas decretadas eram insuficientes. Quanto às salas "especialmente equipadas", sabia bem do que se tratava: dois pavilhões apressadamente liberados dos seus outros doentes, com janelas calafetadas, um cordão sanitário ao seu redor. Se a epidemia não parasse por si própria, não seria vencida pelas medidas que a administração tinha imaginado" [13]

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Como reação à ineficácia burocrática e esfacelada do direito e do Estado, o médico Rieux, os jornalistas Torrou e Rambert e o padre Paneloux organizam-se em mutirões sanitários na luta contra a peste e, nessa qualidade tão humana, expostos aos riscos, preservam o núcleo mínimo de dignidade aos cidadãos de Oran.

Os interesses coletivos e o vácuo estatal e normativo fazem com que esses homens mitiguem seus interesses pessoais e entrem no confronto contra a peste, retomando uma expressão de Rieux: "Essa história é tola, bem sei, mas diz respeito a todos". [14]

Tarrou é quem toma a iniciativa de organizar as formações e se entrega totalmente ao combate contra o mal. A personagem parece representar um núcleo personificado do direito, da dignidade, da garantia intangível à vida. Na degradação da norma como instrumento de proteção, vem Tarrou, que decide "recusar tudo o que [...] faz morrer ou justifica que se faça morrer" [15]

Camus enxerga o Estado moderno e o direito como absurdos. Aponta para sua ineficácia, para suas colunas imbatíveis de burocratas e para sua falência em situações de comoção social. Não muito diferente do desalento de Saramago para com o Estado e o direito.

Para o existencialista, o direito e a organização social prescindem da figura moderna do Estado, sua legitimidade encontra baldrame axiológico na aprovação social, tal como na a resistência ao absurdo, consubstanciada nas frentes sanitárias de Rieux e Tarrou.

A conclusão é semelhante àquela que encontramos na leitura de Ensaio sobre a cegueira, ainda que as reações humanas, em cada obra, guardem peculiaridades. Os pensamentos de Camus e Saramago, no entanto, se comunicam no desencanto que cada um nutre pelas estruturas estatais e pelo direito como instrumento apto a regular a crise.

Em ambos os casos as reações da Administração diante da epidemia foram claudicantes, ineficazes e embrutecidas. O direito, como tutor das relações sociais, revelou-se efêmero e temporal, incapaz de regular o indivíduo e o Estado.

Assombra, entretanto, concluir que as alegorias de Camus e Saramago carregam em si uma dose notável de realidade. As medidas tomadas por alguns Estados, especialmente a China, durante a mera ameaça do pouco danoso vírus H1N1 revelam um injustificável desrespeito ao direito.

De fato, não muito diferente do que pensaram Saramago e Camus, alguns Estados revelaram-se incapazes de atuar de forma efetiva e racional nas medidas sanitárias contra o H1N1. O Egito, por exemplo, promoveu uma matança de porcos sem precedentes, alheio ao fato de que a comunidade científica indicava a absoluta ineficácia da medida [16]. Parece ser da natureza humana e, por conseguinte, dos Estados, a atribuição de culpas e responsabilidades: aos porcos, aos outros, ao homem.

As obras de Camus e Saramago podem conduzir à ilação de que as restrições da condição humana do indivíduo, como instrumento de proteção dessa própria qualidade, revelam a opção aleatória dos Estados por vítimas e eleitos, como se a idéia da universalidade dos direitos humanos fosse uma convicção com prazo de validade e sujeitos escolhidos.

A leitura de "Ensaio sobre a Cegueira" e "A peste" demonstra não apenas a mitigação do ideal de um núcleo mínimo de direitos que protegesse todos os homens; mas também um indício sólido de que o próprio direito, como instrumento de pacificação de conflitos, não detém a esperada eficácia e amplitude para além dos momentos de paz social. Daí que as reações desproporcionais, ineficazes e tresloucadas de alguns Estados diante do H1N1, uma ameaça comprovadamente banal, espantam justamente por suas feições hiperbólicas, aproximando a ficção da realidade.


Bibliografia:

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CAPELLA, Peter. Risco de pandemia de gripe suína modifica a etiqueta. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u561383.shtml, acesso em 28 de maio de 2009

CAVALCANTI, Euclides F. de A., LITVOC, Marcelo. Revisão sobre gripe suína - Influenza A (H1N1). Disponível em http://www.medicinanet.com.br/gripe_suina.htm, acesso em 28 de maio de 2009.

CAMUS, Albert. A Peste. Rio de Janeiro: Abril Cultural, 1984.

DUARTE, Lívia Lemos. Barbárie e humanização no "Ensaio sobre a cegueira", de José Saramago. Revista Garrafa (PPGL/UFRJ. Online), v. 3, p. 10, 2004.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Ethical considerations in developing a public health response to pandemic influenza. Disponível em www.who.int.

SARAMAGO, José. Ensaio sobre a Cegueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

SILVA. Nilson Adauto Guimarães. A Peste de Albert Camus: Revolta como ação coletiva e solidária. Disponível em www.fbpf.org.br/cd2/liste_des_auteurs/s/ nilson_adauto_guimaraes_silva.pdf, consulta em 05 de maio de 2009.

SLACKMAN, Michael. Abate de porcos gera acúmulo de lixo no Egito. Disponível em noticias.uol.com.br/midiaglobal/nytimes/2009/05/26/ult574u9381.jhtm, acesso em 29 de maio de 2009.

WENTZEL, Marina. China libera mexicanos de quarentena. Disponível em http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/05/090505_chinamexicanos_mw.shtml, acesso em 31 de maio de 2009


Notas

  1. CAPELLA, Peter. Risco de pandemia de gripe suína modifica a etiqueta. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u561383.shtml, acesso em 28 de maio de 2009
  2. CAVALCANTI, Euclides F. de A., LITVOC, Marcelo. Revisão sobre gripe suína - Influenza A (H1N1). Disponível em http://www.medicinanet.com.br/gripe_suina.htm, acesso em 28 de maio de 2009.
  3. Idem
  4. Idem
  5. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Ethical considerations in developing a public health response to pandemic influenza. Disponível em www.who.int. Acesso em 31 de maio de 2009.
  6. CAVALCANTI, Euclides F. de A., LITVOC, Marcelo. Ob. cit.
  7. WENTZEL, Marina. China libera mexicanos de quarentena. Disponível em http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/05/090505_chinamexicanos_mw.shtml, acesso em 31 de maio de 2009
  8. Idem
  9. DUARTE, Lívia Lemos. Barbárie e humanização no "Ensaio sobre a cegueira", de José Saramago. Revista Garrafa (PPGL/UFRJ. Online), v. 3, p. 10, 2004.
  10. Idem
  11. CAMUS, Albert. A Peste. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Record, 2007, p. 60.
  12. SILVA. Nilson Adauto Guimarães. A Peste de Albert Camus: Revolta como ação coletiva e solidária. Disponível em www.fbpf.org.br/cd2/liste_des_auteurs/s/nilson_adauto_guimaraes_silva.pdf, consulta em 05 de maio de 2009.
  13. CAMUS, Albert. Ob cit. p. 57 e 58
  14. Idem, p. 77
  15. Idem. P. 210 e 211.
  16. SLACKMAN, Michael.
  17. Abate de porcos gera acúmulo de lixo no Egito. Disponível em noticias.uol.com.br/midiaglobal/nytimes/2009/05/26/ult574u9381.jhtm, acesso em 29 de maio de 2009.
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Sobre o autor
Douglas Henrique Marin dos Santos

Procurador Federal junto ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal Professor de Análise Econômica do Direito na Faculdade Alvorada-DF Mestre em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Universidade do Porto Doutorando pela Universidade Federal de Sâo Paulo (Unifesp).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Douglas Henrique Marin. Desencanto com o Direito em Camus e Saramago.: Uma leitura da epidemia em "Ensaio sobre a cegueira" e "A peste" a partir das experiências dos Estados com a nova gripe (H1N1). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13020. Acesso em: 6 mai. 2024.

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