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A aplicação subsidiária da reconvenção no processo do trabalho.

Cuidados práticos para abertura de prazo para manifestação do reconvindo

29/06/2009 às 00:00
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A alegação de informalidade da Justiça do Trabalho não é suficiente para lastrear a concessão do prazo que melhor aprouver o Juiz.

Atualmente, diante da evolução dos posicionamentos e entendimentos jurídicos da esfera trabalhista, não é novidade a possibilidade de utilização da reconvenção no processo do trabalho, quando o réu, seja ele reclamante ou reclamado, possuir fundamentos que justifiquem um contra-ataque em face da parte adversa.

A reconvenção, na verdade, é uma das modalidades de resposta do réu previstas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 297 que tem a sua aplicação subsidiária garantida pela Consolidação das Leis do Trabalho, que assim prevê:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

[...]

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Depreende-se da análise destes dispositivos que, onde a legislação trabalhista não alcançar, poderá ser usada outra legislação vigente no ordenamento jurídico pátrio para suprir-lhe esta falta e, assim, considerar satisfeita a relação jurídica em litígio.

Desta forma, é pacífica a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em situações análogas, porém dentro da sistemática processual trabalhista, que não encontrem guarida na legislação específica. Insurge-se, nesta esteira, a reconvenção, que tem natureza jurídica de ação autônoma, todavia, conexa à principal, que tem o condão de fornecer ao réu o direito de pleitear em seu favor, perante o mesmo Juízo, em face do autor reconvindo

Por outro lado, esta prática processual enseja um questionamento assaz pertinente quanto à aplicação subsidiária: o instituto aplicado subsidiariamente faz uso dos procedimentos previstos na legislação principal ou subsidiária?

A controvérsia acerca de tal aplicação está, na verdade, na efetivação da interpretação adequada a ser utilizada pelo ordenamento jurídico, nos dias atuais. Com efeito, observando-se a evolução do direito brasileiro, a chamada interpretação constitucional é aquela mais condizente com um panorama jurídico coerente que, consoante a hierarquia das leis, tem a Constituição Federal de 1988 como ponto de partida de interpretação de toda a legislação vigente.

É que a reconvenção é regulada, pelo Código Processual Civil, da seguinte forma:

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

[...]

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

[...]

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

Tem-se, nesta norma, a fixação do prazo de apresentação da reconvenção, que seria de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da ação (citação), devendo a peça reconvencional ser entregue juntamente com a contestação, que deve ser elaborada no mesmo prazo. Esta é a norma processual da reconvenção.

O direito processual do trabalho dispõe de forma diferente, quanto à contestação. É o que se entende:

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

[...]

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

[...]

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Notadamente, o legislador trabalhista definiu que a contestação deve ser apresentada na audiência de julgamento, logo após a tentativa de conciliação a ser proposta pelo magistrado. Sendo assim, embora a reconvenção seja ação autônoma, esta deve ser entregue, então, na mesma audiência de conciliação, a teor da obrigatoriedade de apresentação simultânea prevista pelo art. 299, do CPC, acima citado.

Ocorre que a CLT traz mais uma característica diversa do processo civil brasileiro. O prazo para a entrega de contestação não é o mesmo previsto pelo CPC, levando-se em conta apenas um período mínimo para que a parte ré reúna as provas que julgar necessárias para promover a sua defesa. Eis o dispositivo legal:

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Distante da disposição do Código Processual Civil, a legislação trabalhista apenas garante, ao réu/reclamado, o prazo máximo de 5 (cinco) dias para preparar a sua defesa, uma vez que não define especificamente um prazo para apresentação de contestação, se resumindo apenas a definir o interstício mínimo que tem que haver entre o recebimento da notificação e a audiência.

Neste prisma, se o réu/reclamado receber a notificação 10, 15, 20 dias ou mais, antes da data fixada para a audiência, este terá o prazo maior para elaborar a sua defesa e demais meios de resposta que lhe sejam cabíveis e tenha a possibilidade de fazer. Porém, caso receba a notificação apenas 5 (cinco) dias antes da audiência, este será seu prazo comum para esculpir suas peças.

Até este ponto, não existem grandes dificuldades para se compreender a utilização das duas legislações, sendo a subsidiária complementadora da principal. Mas, a problemática surge ao se efetivar o princípio constitucional do contraditório.

Não é raro, na prática da advocacia trabalhista, o profissional deparar-se com a concessão de prazo para manifestação sobre a reconvenção, onde o Juiz normalmente fixa o período que melhor lhe aprouver, diante da inexistência de regulação legal do instituto pela CLT, sendo comum fornecer ao reconvindo 10 (dez) dias para que o faça.

À luz da hermenêutica constitucional, este prazo afronta diretamente a Constituição Federal no que tange ao princípio da isonomia entre as partes, em alguns casos.

Teoricamente, o prazo a ser fornecido à parte é o de 15 (quinze) dias, com base no art. 316, do CPC, considerando que se a CLT é omissa e o instituto utilizado é regulamentado pelo Código Processual Civil, deve este servir de base para substanciar suas diretrizes, tanto os seus requisitos como direitos e deveres que dele decorrem, para ambas as partes.

Entretanto, ainda que esta seja uma interpretação feita com base na lei, não representa a melhor aplicação a ser dada às legislações. É que ainda assim, poderia o ato do magistrado esbarrar-se na afronta à isonomia devido à inexistência de prazo para contestar na legislação trabalhista, sendo que, se o reconvinte, no caso concreto, obteve apenas 5 (cinco) dias para apresentar contestação e reconvenção, um prazo maior para a outra parte criaria uma flagrante desigualdade.

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Portanto, é fácil compreender que a aplicação subsidiária da reconvenção no processo do trabalho não se pode dar a esmo, sem observar uma série de fatores que circundam o instituto, sob pena de se estar desrespeitando princípio constitucional, como o da isonomia entre as partes.

Ademais, a alegação de informalidade da Justiça do Trabalho não é suficiente para lastrear a concessão do prazo que melhor aprouver o Juiz, no momento, para que o reconvindo se manifeste sobre a peça processual de contra-ataque. Porém, também não pode o Julgador fornecer um prazo com base na data da notificação ou no art. 841, da CLT.

Primeiro porque se levar em consideração a data da notificação, poderia estar cometendo outro erro: a inaplicabilidade do prazo previsto pelo CPC (art. 316) se dá pelo sopesamento do art. 841 (CLT) e 299 (CPC). O próprio Códex Processual que regula a reconvenção condiciona a sua apresentação à da contestação, determinando, logicamente, que o prazo da peça reconvencional é previsto com base na peça contestatória.

E, assim, a CLT se sobrepõe, pois esta é omissa quanto à reconvenção, mas é taxativa quanto à contestação, que deve ser apresentada em audiência (art. 847). Não obstante a isso, o prazo de manifestação do reconvindo, da mesma maneira que a própria peça processual, não é regulamentado pela CLT, de forma que o CPC, se sobrepõe neste particular, porém, como já afirmado, não pode definir exatamente, sob pena de incorrer-se em afronta à Constituição.

Segundo, não poderia o magistrado, abrir prazo de cinco dias, justificando-se no art. 841, da CLT, pois estaria da mesma forma cometendo afronta ao mesmo princípio constitucional, só que, ao invés de fazê-lo em desfavor do reconvinte, o estaria em desfavor do reconvindo que poderia estar sendo forçado a se manifestar em tempo inferior ao da outra parte.

Note-se que, devido à incerteza que a legislação trabalhista emana neste sentido, ao não atribuir um prazo certo e determinado para a apresentação da contestação, a melhor solução, ao que parece, somente poderia ser dada a partir da ponderação, utilizando-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Por este caminho, torna-se evidente que compete ao Juiz preencher tal lacuna processual, conformando as duas normas processuais para fazer privilegiar a coerência do ordenamento e o respeito aos princípios constitucionais. E, ao decidir, deverá observar as minúcias de cada caso concreto para, balizando os artigos já apresentado, conceder o prazo para a manifestação do reconvindo.

No entanto, o caminho a percorrer pode se tornar fácil se, para tanto, utilizar o art. 316, do CPC como prazo máximo e levar em conta a data da notificação para fixar o prazo da parte, de acordo com cada caso. Por exemplo: se a notificação foi feita 10 dias antes da audiência, conceder-se-á 10 dias para se manifestar; se a notificação foi feita 20 dias antes, conceder-se-á 15 dias para se manifestar.

Talvez esta não seja a solução perfeita para a problemática. Porém, no momento, se mostra como a mais eficaz, dentro dos parâmetros da interpretação constitucional e dos princípios constitucionais que regem o direito brasileiro.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Anderson Ítalo. A aplicação subsidiária da reconvenção no processo do trabalho.: Cuidados práticos para abertura de prazo para manifestação do reconvindo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2189, 29 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13057. Acesso em: 18 dez. 2024.

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