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Da exigência de cópia do recurso para formação do instrumento de agravo no processo do trabalho e a Instrução Normativa nº 16 do TST

17/07/2009 às 00:00
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Ab initio, urge-se transcrever o que dispõe o item III da Instrução Normativa nº 16 do Preclaro Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe, ad litteram:

"3ºIII -

O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal."

Ocorre que a exigência de cópia do Recurso a ser conhecido não encontra esteio no Art. 897 da CLT que regulamenta a matéria, vejamos, ipsis litteris:

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

§ 5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas

Assim, é de bom alvitre novamente enumerar de maneira sistemática as exigências legais relativas à formação do instrumento para julgamento do agravo:

- Decisão agravada;

- Certidão da respectiva intimação;

-- Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

- Petição inicial;

- Contestação;

- Decisão originária;

- Comprovação do depósito recursal;

- Recolhimento das custas;

Observa-se claramente que, a legislação vergastada, diferentemente do que prevê o art. 544, § 1º, do CPC, não prevê a exigência da cópia do recurso a ser conhecido, o que somente é previsto na Instrução Normativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Neste trilhar, o inciso II do § 5º do Art. 897 da CLT também prevê a FACULDADE de se juntar outras peças que o agravante considerar úteis ao deslinde da matéria, dentre elas, a cópia do Recurso de Revista cujo seguimento fora negado, expressis verbis:

Art. 897. § 5º. II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

Nesse espeque, não se pode dar à lei um entendimento que contrarie frontalmente seus propósitos conforme a magistral lição do festejado hermeneuta Carlos Maximiliano, verbo ad verbum:

"Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo". [01]

Neste diapasão, a confiança do cidadão na segurança jurídica constitui um elemento fundamental e indispensável do Estado de direito, e a presente instrução normativa ultrapassa aquilo que a legislação prevê, melhor dizendo, contraria o que é previsto pela CLT, sendo ofensiva ao princípio da segurança jurídica.

Neste espeque, vale transcrever as palavras de Paulo de Barros Carvalho que sobre a segurança jurídica escreveu, in verbis:

O princípio da segurança jurídica é decorrência de fatores sistêmicos, dirigido à implantação de um valor específico, qual seja, o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da relação da conduta. Tal sentimento tranqüiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza. [02]

Em razão da omissão da legislação trabalhista, tal exigência é insuportável, inclusive porquanto ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

É o que se observa no inciso II do Art. 5º da Constituição Federal, verbo ad verbum:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Nesse passo, colaciona-se as lições de Luiz Nunes de Almeida que de forma magistral escreveu, expressis verbis:

"para restringir, suprimir ou modificar direitos, liberdades ou garantias, e sempre que autorizar ação discricionária da Administração, deverá, necessariamente, fazê-lo por meio de lei que compreenda um minimum de critérios objetivos, que possam servir de limites da liberdade de escolha da Administração [e da Justiça], de tal modo que os cidadãos possam contar com um quadro legal claro e seguro quanto à previsibilidade das opções da Administração e, ao mesmo tempo, que os tribunais possam ter elementos objetivos suficientes para emitir um julgamento sobre a legalidade das decisões administrativas." [03]

Em abordagem direta sobre o princípio da Segurança jurídica e a existência de normas vagas e cláusulas gerais, adverte Canotilho, in verbis:

", as cláusulas gerais podem encobrir uma ‘menor valia’ democrática, cabendo, pelo menos, ao legislador, uma reserva global dos aspectos essenciais da matéria a regular. A exigência da determinabilidade das leis ganha particular acuidade no domínio das leis restritivas ou de leis autorizadoras de restrição." [04]

A lei tratada é de caráter restritivo, devendo portando seu aplicador ter peculiar cuidado quanto a sua aplicação, sendo inaceitável do ponto de vista democrático a ampliação de sua restritividade por conta de um ato administrativo, por maior caráter normativo que a citada instrução normativa possa ter.

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Nas relações travadas pelos cidadãos e os poderes públicos deve-se observar o princípio da segurança jurídica que exige a clareza do direito, porque sem ela o destinatário da lei não tem como conhecer razoavelmente o comando normativo, o que compromete a perspectiva de previsibilidade e certeza de seu respeito.

Com efeito, observa-se que tal restrição ao seguimento dos recursos atenta contra a separação dos poderes e, portanto, contra o próprio Estado de Direito.

Na hipótese em análise, a legislação trabalhista é clara, diferente da exigência contemplada na Instrução Normativa que contraria a exigência legal trazendo confusão ao sistema, ofendendo os princípios da segurança jurídica e da confiança legitima.

Portanto, merece reforma a citada instrução normativa no sentido de qualificar-se como facultativa a exigência da juntada da cópia do Recurso a ser conhecido pelo preclaro Tribunal Superior do Trabalho.


Bibliografia:

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação no direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984

ZIMMER, Willy. Relatório na XVª Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema "Constitution et sécurité-juridique". In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2001.

ALMEIDA, Luís Nunes de. Relatório na XVª Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema "Constitution et sécurité-juridique". In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo, Saraiva, 13ª edição, 2000


Notas

  1. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação no direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
  2. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 95.
  3. ALMEIDA, Luís Nunes de. Relatório na XVª Mesa Redonda Internacional realizada em Aix-en-Provence, em setembro/1999, sobre o tema "Constitution et sécurité-juridique". In: Annuaire Internacional de Justice Constitutionnelle, XV, 1999. Paris: Economica, 2000. p. 254-255
  4. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 257.
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Sobre o autor
Pedro Monteiro Dória

Procurador do Estado do Amapá. Atual representante da Procuradoria do Estado do Amapá em Brasília para Atuação nos Tribunais Superiores.Advogado Militante

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DÓRIA, Pedro Monteiro. Da exigência de cópia do recurso para formação do instrumento de agravo no processo do trabalho e a Instrução Normativa nº 16 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2207, 17 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13168. Acesso em: 26 abr. 2024.

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