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Considerações sobre o inventário negativo

13/09/2009 às 00:00

Resumo:


  • O inventário negativo é uma prática jurídica que comprova a inexistência de bens deixados pelo falecido, sendo utilizado em situações específicas, como quando há necessidade de evitar o regime de separação de bens em um novo casamento.

  • O inventário negativo pode ser admitido em casos de responsabilidade além das forças da herança, substituição processual e pagamento de valores não recebidos em vida, entre outras hipóteses consagradas pelo meio forense.

  • No procedimento do inventário negativo, é possível realizar o processo tanto judicialmente quanto por escritura pública, devendo o requerente comprovar a inexistência de bens por meio de documentos e testemunhas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O inventário exige a presença de bens. Não é possível inventariar o que não existe. Inventário em sua definição legal é sempre positivo. Todavia a praxe admite, dentre outras finalidades, como prova da falta de bens, do extinto casal, faça o cônjuge supérstite, que tiver filhos e pretenda evitar para o subsequente matrimônio a condição de separação de bens, o chamado inventário negativo, que, atendidos os requisitos legais, pode ser feito através da via extrajudicial, no ofício de notas.


INTRODUÇÃO

No direito das sucessões o verbo "inventariar" sugere a ideia de bens deixados pelo de cujus, assim como "partilhar" a divisão desses bens, de modo que, em um primeiro momento, poderíamos dizer que quando não há bens não pode existir nem inventário nem partilha.

Em outras palavras, inventário, em sua acepção técnica, não se compadece com o complemento do vocábulo negativo. Esse ntendimento já orientou alguns julgados da Corte Superior, como se observa abaixo:

Inventario Negativo: Não tem sentido jurídico nem vernáculo; inventário exige como condição precípua a existência de alguma coisa a inventariar.

(RE 30145, Relator(a):  Min. Afrânio Costa – Convocado, Primeira Turma, julgado em 07/01/1957, DJ 30-05-1957 PP- ***** EMENT VOL-00298-01 PP-00303)

Desse modo, o inventário sem bens, ativos ou passivos, pode parecer em si contraditório, pois o significado de inventário é "relação de bens".

Ocorre que, embora a legislação não preveja expressamente a possibilidade do inventário negativo, a doutrina e a jurisprudência o têm como juridicamente possível, quando a comprovação da inexistência de bens alcance o mundo jurídico.

A lei contenta-se com o fato de a inexistência de bens produzir efeito pelo seu conhecimento comum. O inventário negativo é providência facultativa utilizada para afastar de plano a controvérsia, não podendo o juiz ou o cartório competente negar seu prosseguimento.

Hamilton de Moraes BARROS (1993) leciona que:

"Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens."

"Com ele, não se pretende inventariar o nada. Cuida-se, exatamente, de utilizá-lo para fazer certo que nada existe a inventariar. Concebido para inventariar o nada seria, sem dúvida, uma onerosa inutilidade. Usado, entretanto, para firmar que nada existiu que devesse ser inventariado, para fazer certo que inexiste herança, é uma necessidade do Direito, pois que produzirá efeitos jurídicos."

Reforçando o ensinamento acima, vale transcrever trecho de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

"O inventário é a administração da herança, e esta, sendo patrimônio pessoal deixado por morte, consiste na unidade abstrata de todos os bens, direitos, obrigações e ações, ativas ou passivas, existentes na abertura da sucessão. Assim, mesmo negativa, subsiste como unidade patrimonial, a cuja autonomia a partilha porá fim. Desta forma, requerimento de inventário nunca poderá ser indeferido, mesmo que o patrimônio deixado pareça ser nada ou constando da certidão de óbito nota de inexistência de bens a inventariar, pois o inventário é para pôr ordem e liquidar situação econômica residual de quem faleceu."

(Apelação Cível nº. 20070310203262, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1993)


HIPÓTESES EM QUE O INVENTÁRIO NEGATIVO É ADMITIDO:

O casamento realizado com infringência às causas suspensivas não é nulo ou anulável, mas considerado irregular, tornando obrigatório o regime da separação de bens como sanção imposta aos infratores (CC/02, art. 1.641, I).

Acresce notar a desnecessidade da feitura de um inventário negativo a anteceder o segundo matrimônio, para afastar a incidência da sanção civil, quando restou evidenciada a ausência de bens, a vivência do casal na mais extrema miséria ou a inexistência de prejuízo para os herdeiros. É o que se verifica da leitura do art. 1.523 do Código Civil, corroborada pelo julgado abaixo, que, apesar de antigo, apresenta solução compatível com a inteligência da norma em apreço.

Civil. Regime de bens. Segundo casamento, tendo filhos do anterior um dos cônjuges. A falta do chamado inventário negativo não acarreta por si mesma, o regime da separação de bens no segundo casamento, uma vez provado que notoriamente não havia bens a inventariar. Interpretação razoável da Lei (Súmula 400).

(RE 90650, Relator(a):  Min. Décio Miranda, Segunda Turma, julgado em 13/05/1980, DJ 01-07-1980 PP-04947 EMENT VOL-01177-02 PP-00727 RTJ VOL-00094-03 PP-01262)

- Responsabilidade além das forças da herança (CC/02, art. 1.792):

No caso de o autor da herança ter deixado credores, os herdeiros podem, por meio do inventário negativo, provar a inexistência de bens ou a sua insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio (prova da insolvência), pois as obrigações assumidas pelo de cujus só responsabilizam os herdeiros até o limite da herança recebida (intra vives hereditais).

- Substituição Processual:

É muito discutida a necessidade do inventário negativo com o fim de regularizar o pólo ativo de ação judicial, o que não pode prevalecer pelas seguintes razões de direito: o art. 43 do CPC é taxativo ao determinar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a substituição processual será feita pelo espólio ou pelos seus sucessores; o art. 1.055 do CPC admite a habilitação dos sucessores quando por falecimento de qualquer das partes e o art. 1.060 do CPC confere aos herdeiros o direito à habilitação nos autos da causa principal independentemente de sentença e sem a necessidade de intervenção do espólio ou de abertura do inventário.

Existe, inclusive, posicionamento de que um inventário negativo para esse fim representaria um desperdício de jurisdição e um grave ônus à parte.

Em ocorrendo a morte de uma das partes na ação original, e havendo motivo devidamente justificado (ausência de bens), pode ocorrer a habilitação direta dos herdeiros, todos maiores e capazes, e não do espólio, pois o inventariante, dentre outras incumbências, representa o espólio em juízo, que é justamente o conjunto dos interesses patrimoniais deixado pelo falecido. Assim, não existindo patrimônio, quem representa o falecido são os herdeiros.

Inventário negativo. Alvará Judicial. Impossibilidade.

Apesar de não haver disciplina legal a respeito do tema, o inventário negativo vem sendo admitido pela jurisprudência e pela doutrina apenas nas seguintes hipóteses: diante da necessidade de se comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido ou insuficiência para atendimento de dívidas do espólio e seus encargos. Assim, o inventário negativo não se presta para regularizar o pólo ativo de ação a ser movida pelos herdeiros do falecido. Recurso desprovido.

(Apelação Cível nº. 1.0362.03.024941-5/00; Comarca de João Monlevade; Apelante(s): Maria José de Oliveira; Apelado(s): Espólio de Aloísio Fátima Costa; Relator: Exmo. Sr. Des. Eduardo Andrade; Data do Julgamento: 07/10/2003; Data da Publicação: 10/10/2003)

- Pagamento de valores não recebidos em vida:

O artigo 1º, da Lei nº. 6.858/80, que "Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", também autoriza a percepção de importâncias devidas pelos empregadores e não recebidos em vida pelo credor, independente de inventário ou arrolamento de bens.

- Outras hipóteses consagradas pelo meio forense:

As hipóteses acima demonstradas não são taxativas. O inventário negativo pode ser utilizado para qualquer outro fim legal, como a de outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, quando em vida, e para dar baixa fiscal ou proceder ao encerramento legal de pessoa jurídica de que o inventariado era sócio.

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PROCEDIMENTO

No âmbito judicial, o inventário negativo é medida de jurisdição voluntária, em que o requerente tem que provar seu interesse em petição inicial, devidamente instruída com a certidão de óbito, indicação do inventariante, termo de declarações preliminares, qualificação dos herdeiros.

O juiz recebe a inicial dando ciência às pessoas devidamente interessadas: herdeiros, Fazenda Publica e curadores de órfãos e ausentes. O representante do Ministério Público deve ser ouvido e pode haver prova testemunhal. Não havendo reclamação nem impugnação, os autos serão conclusos ao juiz, para julgar por sentença como encerrado por falta de bens.

A sentença no inventário negativo tem natureza declaratória, não ofendendo a coisa julgada o aparecimento de bens, caso em que se admite a abertura de inventário positivo.

É admissível inventário negativo por escritura pública, conforme art. 28 da Resolução nº. 35 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 24 de abril de 2007, desde que todas as partes sejam capazes e concordes e estejam assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público (CPC, art. 982).

Importante ressaltar que a via extrajudicial é uma opção das partes, que podem solicitar a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou a desistência da via judicial, para sua promoção.

O interessado tem que demonstrar o fato constitutivo de seu direito o que pode ser feito através de certidões do registro de imóveis, DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, acusando a inexistência de bens em nome do autor da herança, declaração de imposto de renda e, ainda, a declaração do inventariante e dos herdeiros de que desconhecem qualquer bem móvel ou imóvel em nome do inventariado, sob pena de responsabilidade civil e criminal em caso de falsidade.

No Estado de Minas Gerais, em particular, conforme o art. 2º do Provimento nº. 164/CGJ/2007, de 28/02/07, os oficiais do registro civil das pessoas naturais, com atribuições notariais, também podem proceder a lavratura de escritura pública de inventário, o que representa um avanço legislativo de grande valia social, pois permite o acesso da população dos distritos a um procedimento mais célere.


CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, verifica-se que apesar do ordenamento jurídico brasileiro ser omisso no que tange ao inventário negativo, nada impede sua aplicação, que, em determinados casos, é de grande utilidade para afastar de plano qualquer dúvida quanto a existência de bens suscetíveis de apreciação econômica. A par da denominação de "negativo", se o pedido e sua finalidade forem juridicamente possíveis, ele há de ser examinado, pois o nomen juris não basta para qualificá-lo.


F O N T E S :

BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil: lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 9.

LEI N.º 6.858 de 24.11.1980.

Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.

LEI N.º 5.869 de 11.01.73. Institui o Código de Processo Civil. DOU de 17.1.73.

LEI Nº. 10.406, de 10.01.2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002.

PROVIMENTO Nº. 164/CGJ/2007, de 28/02/07 – Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Resolução Nº. 35 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 24 de abril de 2007.

Supremo Tribunal Federal – RE 30145 – Relator: Min. Afrânio Costa.

Supremo Tribunal Federal – RE 90650 – Relator: Min. Décio Miranda.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível nº. 20070310203262. Relator: Flavio Rostirola. 1ª Turma Cível. Julgado em 19/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1993.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº. 1.0362.03.024941-5/00. Comarca de João Monlevade. Relator: Des. Eduardo Andrade. Julgado em 07/10/2003, DJ 10/10/2003.

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Sobre o autor
Glauco Pereira Almeida

Tabelião do 2º Ofício de Notas de Congonhas/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Glauco Pereira. Considerações sobre o inventário negativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2265, 13 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13499. Acesso em: 18 dez. 2024.

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