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Novos enfoques da aposentadoria especial

24/09/2009 às 00:00
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Pretendo escrever pela última vez sobre o tema, no qual longe de mim imaginar-me especialista. Sou, como em quase tudo, permanente estudioso e aprendiz.

E exatamente pro me portar como eterno aprendiz, naturalmente me aguça a curiosidade quando tomo conhecimento de algo que me pareça estranho, incomum, contrário à minha "lógica".

Isso aconteceu recentemente, mais uma vez, quando li uma decisão de um Juiz gaúcho que converteu tempo comum em especial para conceder a aposentadoria especial (artigo 57 da Lei nº. 8.213/91) a um comissário de bordo da extinta Varig: tomou parte de seu tempo "comum" e multiplicou por uma fator (redutor) suficiente para integralizar 25 anos, e reconhecer-lhe o direito àquele benefício.

Coincidentemente, a partir daquele dia encontrei várias outras referências à tal conversão (de tempo comum em especial). E dediquei-me a uma pesquisa, inicialmente "googliana" que evoluiu para consultas ao portal do STJ, principalmente.

Analisemos. A aposentadoria especial foi um benefício previdenciário criado para ser concedido ao segurado do INSS (homem ou mulher) que houvesse trabalhado em atividade mais prejudicial à saúde ou à integridade física do que as atividades da maioria dos trabalhadores

Ou seja, implica que teria direito a se aposentar mais cedo que outros segurados da Previdência (RGPS) que não houvessem exercido suas atividades, de forma permanente e contínua (sem intermitências), nas condições que dariam ensejo àquele benefício – ver anexo IV ao Decreto nº. 3.048/99. É uma retribuição, um reconhecimento, uma vantagem que o Estado e a sociedade lhe dão como recompensa.

A partir da vigência da lei nº. 9.032/95, mais especificamente a partir de 29/4/1995, nenhum trabalhador se aposenta com tempo dito "especial" apenas por trabalhar em, ou exercer, determinada atividade, inclusive na área de saúde.

A aposentadoria da espécie "especial" visa, também, a retirar o trabalhador do ambiente nocivo antes de ele adquirir algum tipo de doença, ou seja, não há falar em "idade mínima".

Vejamos o que dizia a legislação que, pela primeira vez, tratou desse beneficio:

Lei 3.807/1960, de 26/8/1960, DOU de 05/9/1960:

"Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 20.

§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais."

Sua primeira regulamentação veio somente em março de 1964, pelo Decreto nº. 53.831, de 25/3/1964, DOU de 30/3/1964, cuja ementa é expressa e específica: "Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960". Comentei em texto anterior ("Uma breve história da aposentadoria especial no Brasil") que foi "um dos últimos, se não o último, decretos do governo João Goulart".

Ei-lo, na íntegra:

"Art. 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

Art. 4º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma do modelo a ser apresentado por essa Divisão, relação das empresas que empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.

Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Note-se a remissão a um "Regulamento Geral da Previdência Social", evidentemente objeto de outro decreto. O de nº 53.831 tratava exclusivamente da "aposentadoria especial".

Pela citada regulamentação, além das profissões aludidas no § 2º (aeronautas e jornalistas profissionais), na forma do referido "quadro anexo", em uma de suas duas partes, constavam as ocupações (liberais, técnicas, assemelhados; agrícolas, florestais, aquáticas; perfuração, construção civil, assemelhados; transportes e comunicações; e artesanato e outras ocupações qualificadas) que passavam a dar direito à postulação daquele benefício, uma forma de aposentadoria precoce, como menos tempo de serviço (a noção de "tempo de contribuição" é algo muito mais novo).

Indubitavelmente, foi a legislação mais ampla e, digamos, "complacente", relacionando uma enorme quantidade dessas "ocupações", algumas curiosas (caçadores, pescadores, lavadores, passadores, calandristas, tintureiros, pintores de pistola, ...), e incluía os professores como possíveis beneficiários (ocupação classificada como "penosa", aos 25 anos – homem ou mulher – desde que tivessem "jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho").

Destaque-se, por parecer oportuno, que a aposentadoria da espécie "especial" visa (ou, na origem, visava), também ou precipuamente, a retirar o trabalhador do ambiente nocivo antes de ele adquirir algum tipo de doença. Talvez se deva dizer que isso é só teoria, se é que algum dia foi observado (o aposentado parar de trabalhar, retirar-se do mercado de trabalho, dar a vez e a vaga a outro).

Uma primeira observação que faço diz respeito a fato de aquela regulmentação haver sido baixada pelo governo deposto em 1964 (no apagar das luzes), cujos atos todos, ou quase todos, foram objeto de crítica pelos governos militares que o substituíram, por considerar que tinham raízes comunistas, quem sabe.

Assim foi que veio ao mundo este Decreto, de 22/5/1968 (DOU de 23/5/1968):

"Decreto nº 62.755

Revoga o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964.

Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentará projeto de regulamentação da aposentadoria especial de que trata o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho"

Curto e grosso. Ditatorialmente bastante. Seu artigo 2º foi objeto de outro decreto para dilatar aquele prazo. Que, acho, somente veio a ser cumprido pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968.

Esse decreto vigorou até ser revogado em 15/02/1991, por força de um dos dois ou três badalados decretos "sem número" assinados pelo Presidente Fernando Collor revogando dezenas de milhares de atos ditos obsoletos, ultrapassados (alguns ainda do Império), mas que ainda estavam, formalmente, em vigor.

O fato inconteste é que, debalde a força do Decreto nº 62.755/1968 (ou de quem o baixara), todo mundo considera que o Decreto nº 53.931/1964 vigorou até bem mais tarde, havendo quem defenda que somente foi revogado em 1997, pelo Decreto nº 2.172, de 05/3/1997. Teria ele sido "ressuscitado"? Não consegui localizar nenhum instrumento que o represtinasse explicitamente. Pode ter escapado à minha pesquisa.

Sabendo que não vou ser exaustivo, indago que efeito tiveram ou produziram no mundo jurídico e administrativo, dentre outro(a)s:

1) a Lei nº 5.890, de 08/06/1973, DOU de 09/08/1973 - excertos

"Art 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 1º do artigo 6º, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10.

§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.

Art 22. Aos aposentados por tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria especial, que se encontrarem em atividade na data da vigência da presente lei, é ressalvado o direito ao pecúlio a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas condições previstas.

Art 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis números 710, de 28 de julho de 1969; 795, de 27 de agosto de 1969, e 959, de 13 de outubro de 1969; as Leis números 5.610, de 22 de setembro de 1970, e 5.831, de 30 de novembro de 1972; os artigos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, parágrafo único do artigo 37, 48, 49, 50, 51, 58, 77 e 78 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960."

2) o Decreto nº 77.077, de 24/01/1976, DOU de 02/02/1976 (também excertos)

"Aposentadorias Especiais

SEÇÃO I

Atividades penosas, insalubres e perigosas

Art 38 A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127.

Parágrafo único. A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 35, regulando-se seu início pelo disposto no § 3º do artigo 41.

SEÇÃO II

Aeronautas

Art 39. O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço terá direito a aposentadoria especial.

§1º -A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos forem seus anos de serviço, não podendo exceder 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no artigo 28.

§ 2º - É considerado aeronauta, para os efeito deste artigo aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

§ 3º - O aeronauta que voluntariamente se tenha afastado do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos perderá o direito à aposentadoria na condições deste artigo.

SEÇÃO III

Jornalistas Profissionais

Art 40. O segurado jornalista profissional que trabalhe em empresa jornalística poderá aposentar-se aos 30 (trinta) anos de serviço, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no artigo 28.

§ 1º - Considera-se jornalista profissional aquele cuja função remunerada e habitual compreenda a busca ou a documentação de informações, inclusive fotograficamente; a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários; a revisão de matéria já composta tipograficamente; a ilustração, por desenho ou por outro meio, do que for publicado; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; e a organização, orientação e direção desses trabalhos e serviços.

§ 2º - O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma do § 1º, não seja registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não terá direito à aposentadoria nas condições deste artigo."

3) o Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, DOU de 17/7/1982 (republicação)

"APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS

Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:

I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;

II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:

a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;

b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

§ 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:

 

ATIVIDADES A CONVERTER
  PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30
DE 15 ANOS 1 1,33 1,67 2
DE 20 ANOS 0,75 1 1,25 1,5
DE 25 ANOS 0,6 0,8 1 1,2
DE 30 ANOS 0,5 0,67 0,83 1

(os parágrafos 1º. e 2º. do art. 60 foram ligeiramente alterados em 09/07/1982, pelo Decreto nº. 87.374. Os textos anteriores diziam:

"§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.

§ 2º Quando o segurado trabalhou sucessivamente em duas ou mais atividades perigosas, insalubres ou penosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo respectivo, os períodos de trabalho são somados, feita a conversão, quando for o caso, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS.")

Art. 61. O requerente de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.

Art. 62. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 63. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.

Art. 64. Na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº. 5.527, de 8 de novembro de 1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº. 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968."

(quanto a esse Decreto nº 83.080/1979, reconheço que ele teve muita aplicação e foi bastante considerado, ao lado daquele primeiro, o de 1964 (não sei se até equivocadamente, aplicando-se a ele o que eu indago sobre o outro).

4) a Lei nº 6.887, de 10/12/1980. DOU de 11.12.1980

"Art. 9º ...................................... .........................................

4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

5) o Decreto nº 87.374, de 08/7/1982, DOU de 13/7/1982 (republicação): Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979

"Art.54 - ..............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º - O tempo de serviço relativo a atividade, insalubre, penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do artigo 60."

"Art. 56 - O período de filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º, do artigo 54."

"Art.60 - ........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:

a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;

b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

§ 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:

 

ATIVIDADES A CONVERTER MULTIPLICADORES
  PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30
DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00
DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50
DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20
DE 30 ANOS 0,50 0,67 0,83 1,00

6) o Decreto nº 89.312, de 23/01/1984, DOU de 24/01/1984

"Art 1º - É expedida nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que reúne a legislação referente à previdência social urbana, constituída da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e a legislação complementar.

Art 2º - A Consolidação de que trata o artigo 1º substitui a expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, que fica revogado."

7) Lei nº 9.711, de 20/11/1998, DOU de 21/11/1998:

"Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."

Além de, historicamente, terem vigorado como Regulamentos da Previdência Social (RPS), dois Decretos que não revogavam o nº. 83.080/79 (ao contrário, mantiveram-no expressamente em vigor, subsidiariamente: "Art. 295. As disposições contempladas no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, (....) não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber..."). A meu ver, omisso em relação ao nº 53.831/1964 expressamente revogado por ato do Presidente Costa e Silva em 1968.

Foram eles os decretos colloridos 357, de 07/12/1991, e nº 611, de 21/7/1992, de teor bastante semelhantes no que tange à aposentadoria especial, nos artigos 62 a 68. O segundo deles "deu nova redação ao RPS" substituindo o disposto no Decreto nº. 357/1991 "resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência":

Este o texto do Decreto nº 611/1992:

"Art. 1º O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente decreto, com seus anexos.

Art. 2º O novo texto substitui o regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

O "apenso" ao decreto, chamado RBS (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) dispunha:

"Art. 62. A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.

Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta subseção:

I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:

a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;

b) os períodos de trabalho dessa natureza, prestados pelo menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização;

c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64.

Art. 64.O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:

 

Atividade a Converter     Multiplicadores  
  Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 (Mulher) Para 35 (Homem)
De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
de 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
De 30 Anos (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
De 35 Anos (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00

Parágrafo único. Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.

Art. 65. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.

Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de aposentadoria especial será feita por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho (SNT), do MTA."

Até chegarmos à legislação ora em vigor, embora já alterada várias vezes, ou seja, a Lei nº 8.213, de 24/7/1991, DOU de 25/7/1991

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995):

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995):

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

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(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995):

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998):

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997):

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998):

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998):

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária."(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)."

Como se vê, a Lei nº 9.032, de 28/4/1995, DOU de 29/4/1995, foi a que mais significativas alterações trouxe à Lei nº 8.213/1991. Até o momento.

Quanto aos posteriores Regulamentos da Previdência Social, merecem citação os Decretos nº 2.172, de 05/3/1997 (DOU de 06/3/1997) e nº 3.048, de 06/5/1999 (DOU de 07/5/1999):

Decreto 2.172/1997, RPS anexo ao Decreto:

"Da Aposentadoria Especial

Art. 62. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade tísica

§ 1° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

§ 2°- O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Art. 63_ Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

 

TEMPO, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

§ 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 4° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250.

§ 5° A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autentica deste documento.

Art. 67. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50, vedado ao segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constante do Anexo IV deste Regulamento.

Art. 68. O tempo de atividade comum não será convertido para fins de aposentadoria especial."

Decreto 3.048/1999 atualmente em vigor, com suas muitas alterações:

"Art. 3º Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999."

dispondo o RPS anexo ao Decreto:

"Da Aposentadoria Especial

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003):

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002):

§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999):

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades

(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003):

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

DE 15 ANOS - 1,33 1,67
DE 20 ANOS 0,75 - 1,25
DE 25 ANOS 0,60 0,80 -

Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39.

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001):

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003):

§ 3º Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.

§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.

§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000):

§ 5º Para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003):

§ 5º O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.

§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001):

§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003):

§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.

§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999):

§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social Baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técinco de que tratam os §§ 2º e 3º

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001):

§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.

§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)

§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)

§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003):

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.

Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

 

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
  MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
 
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS

(Redação dada pelo Decreto nº 4.827

, de 2003)

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.

Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

 

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Art. 184. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

, para possibilitar ao trabalhador obter uma aposentadoria mais cedo.

Deparei-me com muitos comentários e artigos que afirmam ter existido essa previsão. Julgadores adotam como fundamento de decidir ou votar. E não me convenci.

Parto de uma base: diferentemente do Direito Privado, em que se pode fazer tudo o que a lei não proíba, no Direito Público só se pode fazer o que a lei expressamente autorize.

E não encontrei essa autorização expressa. Talvez até exista, mas, data venia, não consigo ver isso onde a doutrina e a jurisprudência indicam como fonte desse Direito.

"A legislação permitia a conversão de tempo comum em especial, para obtenção de aposentadoria especial.

Assim, até o advento da Lei 9.032/95 era possível a conversão do tempo de serviço comum para especial, nos termos do art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo art. 64 do Decreto 611/92, vigente à época do requerimento do benefício" (Juliana Bento, em 28 Abr 2009 21:00 www.apriori.com.br).

"O Direito a Conversão de COMUM X ESPECIAL, surgiu com a Lei n. 6.887/80 onde foi estendido as regras da conversão também para à atividade comum.

"Art. 9º.....

§ 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Desta forma, aplica-se o coeficiente de 0,714295 para Cálculo de Conversão de Comum x Especial, onde 01 ano em atividade comum, aplicando-se o coeficiente de conversão será igual a 08 meses e 17 dias em atividade especial que será computado aos demais tempos em atividade especial que somados darão direito a aposentadoria Especial em qualquer época.

O término do direito da conversão desapareceu com a Lei n. 9.032/95, porém em momento algum na Lei nº 9.032/95 menciona-se que é VEDADO o direito a conversão. Tal informação só é mencionada com o Advento da IN. nº 99 onde no Art. 166 ... "Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial".

Sendo assim, não seria passível de conversão atividades comum x especial até o advento da IN-99?

Alguém conhece alguma Lei onde se mencione o fato, pois a Legislação de 1995 apenas suprime a informação?" (Jus Navigandi, RICARDO PIVATO | AUX ESCRITORIO (ASSESSORIA PREV) / CUBATÃO 05/03/2004).

Honestamente, apesar de eminentes magistrados também entenderem assim, eu não faço essa leitura.

O que diz o citado art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991?

"§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício."

Como gostava de dizer o falecido Ministro Menezes Direito, "a meu sentir", a exegese que se pode fazer do texto é: o tempo comum será somado ao tempo especial, sendo este último convertido segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social".

Foi, de fato, uma importante inovação, porque antes ou se fazia jus à aposentadoria especial cumprindo o tempo mínimo ou, se faltasse um mísero e escasso dia para integralizar, por exemplo, os 25 anos, baldo e sem qualquer vantagem haver ficado aquele tempo em condições "especiais", porque nocivas, prejudiciais à saúde ou á integridade física". Seu tempo para o benefício seria o do comum dos trabalhadores.

Para mim, porém o lógico, com o máximo respeito aos que pensam diferentemente, seria apenas converter o tempo especial em comum, multiplicando aquele (quando inferior ao mínimo exigido e suficiente para a concessão do benefício do art. 57) pelo fator de conversão – majorando-o – e somando-o ao tempo comum para a concessão da chamada "aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum".

Digamos que eu haja trabalhado 5 anos em condições especiais e o restante todo de minha vida laborativa em condições comuns, normais, não especiais. Ao converter o tempo comum, suponhamos 30 anos, em especial, reduzindo-o a 71%, eu computaria (21,3 + 5) anos. Ou, se convertesse o tempo especial em comum, (30 + 7)

Poderia obter a aposentadoria da espécie 42 (por tempo de contribuição) com conversão do tempo especial em comum (no caso, nem precisava converter, pois somente com o tempo real daria 35 anos). Porém, com a tal conversão do tempo comum em especial, teria, desse modo, atingido 25 anos, que a justiça tem entendido um outra forma de fazer jus à aposentadoria especial, espécie 46.

Se, por um lado, seria diminuir meu tempo comum artificialmente, fictamente (como se faz aumentando o tempo especial, ao convertê-lo), por outro, seria premiar (entendo imerecidamente) quem só esteve sujeito às condições nocivas, prejudiciais, por 5 anos.

E os 5 anos podem ter sido no início de minhas atividades ou os últimos anos de empregado ativo. Não faria diferença alguma.

Cabe aqui discutir outra questão que a legislação vem tratando, mas nem sempre de forma cristalina: é qualquer tempo trabalhado em condições especiais que deve ser convertido? Um ano, um mês, uma semana?

Ao longo do tempo, basta atentar para o teor dos decretos e leis, partiu-se de uma rigidez (ter que trabalhar os 25 anos integralmente, ou não adiantou nada) para ter de trabalhar pelo menos parcela significativa daquele tempo que ensejaria o benefício – entendia-se 20% - sem o que não seria cabível a conversão, e o tempo seria computado como se houvesse sido comum. Esse "percentual" mínimo apareceu muitas vezes nos textos legais.

Modernamente, contudo, a meu ver, interpreta-se de forma equivocada uma expressão que quer dizer outra coisa: o tempo trabalhado em condições nocivas, o tempo especial, poderá ser computado a qualquer tempo – exemplo: no começo da vida de trabalhador, foi mineiro ou teve contato permanente com agentes químicos, físicos ou biológicos agressivos (mercúrio, asbesto, berilo, ruído, temperatura, radiação ionizante, material infectocontagioso, ...) por pouco tempo – e passou a trabalhar em condições normais, comuns, desde então. Não é porque faz 30 anos que deixou de sofrer com as condições nocivas que aqueles seus um, dois ou três anos, vão deixar de ser contados.

Isso é absolutamente distinto de pegar 1 ano e considerar que ele conta como 1,4 (homem) ou 1,2 (mulher).

Voltemos ao princípio:

"A aposentadoria especial foi um benefício previdenciário criado para ser concedido ao segurado do INSS (homem ou mulher) que houvesse trabalhado em atividade mais prejudicial à saúde ou à integridade física do que as atividades da maioria dos trabalhadores

Ou seja, implica que teria direito a se aposentar mais cedo que outros segurados da Previdência (RGPS) que não houvessem exercido suas atividades, de forma permanente e contínua (sem intermitências), nas condições que dariam ensejo àquele benefício – ver anexo IV ao Decreto nº. 3.048/99. É uma retribuição, um reconhecimento, uma vantagem que o Estado e a sociedade lhe dão como recompensa."

Multiplicar qualquer tempo, por pequeno que seja, é desvirtuar e vulgarizar o instituto, quando, ao contrário, o que a legislação tem feito é estreitar cada vez mais a porta por onde passam, ou entram, os aposentados especiais.

Estar-se-á recompensando, retribuindo, dando-se uma vantagem a quem, na realidade, não atendera os requisitos exigidos ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei").

Infelizmente, no Brasil legisla-se cada dia pior. O mais triste, entretanto, é que também decaiu a qualidade das decisões judiciais ou dos que julgam. Extraem-se analogias indevidas, estendem-se direitos sem suporte legal, não se atenta ao estrito teor da lei, amplia-se, no Direito Público, o que não está expressa e textualmente dito, como se Direito Privado fora (não é proibido, logo pode ser concedido).

E, como procurei demonstrar, faz-se letra morta de muitas disposições legais.

Ou seja: alguns decretos ou leis não "pegaram". Foram ignorados, tidos por inexistentes. E muita legislação revogada, ab-rogada ou derrogada continuou sendo aplicada ou sendo considerada vigente.

Não foi à-toa que o grande poeta popular pernambucano Otacílio Batista escreveu:

"No Brasil de antigamente,

Político era letrado,

Campos Sales presidente,

Rui Barbosa no Senado.

Mas, hoje, que desprimor

Entre o presente e o passado:

.... qualquer um.... é Senador,

.... qualquer um ... é Deputado."

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Novos enfoques da aposentadoria especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2276, 24 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13561. Acesso em: 22 nov. 2024.

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