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Formação do vínculo de emprego entre atleta profissional de futebol e entidade de prática desportiva

10/10/2009 às 00:00
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O advento da Lei 9.615/98, a Lei Pelé, trouxe consigo novas normas balizadoras da relação de emprego entre atleta e entidade, extinguindo o famoso "passe", instituto que pretendia manter vínculo permanente entre os pólos da relação, assim definido pelo artigo 11 da Lei 6.354/76:

Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.

O vínculo formado através do passe somente iria se desfazer, então, se o clube, por ato unilateral, cedesse seu direito em relação à outra entidade. Muitos compararam o instituto ao trabalho escravo. Nesse sentido, a Lei 9.615/98 trouxe muito mais importância à relação de emprego propriamente dita quando limitou o vínculo desportivo ao vínculo empregatício, empregando àquele natureza acessória a este, conforme o artigo 28, §2º:

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)".

A relação que passou a ser predominante, portanto, foi a relação de trabalho. Na explicação de Amauri Mascaro Nascimento:

A relação jurídica que prende o jogador de futebol profissional ao clube é trabalhista. Trata-se, portanto, de um contrato de trabalho, regido pelas leis trabalhistas, pelas leis desportivas e pelos regulamentos da Fédération International de Football Association (FIFA) [...]O passe é uma instituição combatida.

Consiste numa liberação dos serviços do profissional, sendo(?) que essa cessão de direitos não poderá transferir-se de empregador. [01]

Buscando resguardar também os clubes, que têm uma boa parte de sua arrecadação oriunda da negociação de atletas, a Lei Pelé inseriu o instituto da cláusula penal aos contratos de trabalho dos atletas como mecanismo compensatório quando da rescisão unilateral do contrato por parte do empregado. Esse instituto será tratado mais detalhadamente em capítulo próprio, que trata das formas de terminação do contrato de trabalho.

Destacada a importância do vínculo de emprego na relação jurídica entre atleta e entidade de prática desportiva, que derrubou o combatido instituto do passe, cumpre-nos analisar as peculiaridades deste contrato de trabalho em relação à CLT, que atua de maneira subsidiária à lei específica deste tipo de contrato.


A RELAÇÃO ENTRE A LEI ESPECÍFICA E CLT

A Legislação Consolidada atribui à relação jurídica de emprego uma série de diretrizes, dando maior ênfase à relação de fato se esta for mais benéfica ao trabalhador do que a relação de direito.

Estabelece ainda, em respeito ao princípio da continuidade [02], que o vínculo de emprego dar-se-á por prazo indeterminado, salvo em algumas exceções pontuais. Por fim, autoriza a norma celetista à formação de contrato verbal entre as partes.

Além da modalidade contratual prevista na norma consolidada, que poderia ser considerada como tipo básico de contrato de trabalho, existem algumas relações empregatícias que não são tratadas somente pela CLT, e que possuem legislação específica, como médicos (Lei 3.999/61), jornalistas profissionais (CLT, artigos 302 a 309 e Lei 6.612/78), ou mesmo regramento especial, previsto dentro da própria CLT, como professores (artigos 317 a 324).

A doutrina denomina essa segunda linha de contratos de trabalho, peculiares em relação ao ‘modelo-padrão’, de contratos especiais de trabalho, devido às suas particularidades, como explica José Augusto Rodrigues Pinto:

Todos eles tiveram tratamento próprio, além da acomodação à estrutura geral do contrato individual de emprego, em face das especificidades da prestação, do horário e da retribuição do trabalho. [03]

A legislação que regula a profissão de atleta também diverge da CLT em alguns aspectos, por força da peculiaridade existente neste tipo de relação trabalhista, podendo, portanto, enquadrar-se na classificação de contratos especiais.

Em relação à duração do contrato, por exemplo, a Lei Pelé estabelece prazos mínimo (três meses) e máximo (cinco anos), na disposição do artigo 30 da mencionada Lei:

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

A imposição de tal limitação é de fundamental importância para os clubes, pois permite fixar valores a título de indenização, no caso de rescisão antecipada, como explica Luiz Antonio Grisard:

Outra peculiaridade dos contratos de atletas profissionais de futebol refere-se à duração da relação de trabalho. A regra geral da CLT é completamente diferente, como veremos a seguir. Em respeito ao princípio da continuidade, a legislação trabalhista estipulou que, via de regra, os contratos de trabalho vigoram por prazo indeterminado, apenas excetuando-se aqueles que a legislação trabalhista limitou a duração em 2 anos, conforme artigo 445, prevendo, ainda, que o contrato renovado por mais de uma vez passará a vigorar sem qualquer determinação de prazo (art. 451). No caso dos atletas profissionais, a regra é a determinação do prazo de validade dos instrumentos contratuais. Pela letra do artigo 30 da Lei 9.615/98, os contratos terão validade mínima de 3 meses e máxima de 5 anos. O parágrafo único deste mesmo artigo rejeita, expressamente, a aplicabilidade do disposto no artigo 445 da CLT. [04]

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A segunda peculiaridade - exigência de contrato escrito - faz-se necessária ante a obrigatoriedade desta forma de contrato para inscrição do atleta junto à entidade de administração da modalidade desportiva, nos termos do artigo 34, I, da Lei 9.615/98:

Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Ainda que o atleta seja considerado empregado da entidade de prática desportiva quando preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, a falta da formalidade do artigo 34, I, da Lei 9.615/98 irá impedir que o empregado atue profissionalmente, o que é, sem dúvida, o objeto principal do contrato de trabalho. A explicação, uma vez mais, vem de GRISARD:

Esta obrigatoriedade da forma escrita deve-se ao fato de que o atleta não terá regular condição de jogo até que seu contrato seja devidamente registrado na entidade de administração da modalidade (art. 34, I, Lei 9.615/98). Todavia, vale lembrar que a ausência do instrumento contratual na forma escrita não impede, de forma alguma, a formação e reconhecimento de vínculo empregatício. Como dito anteriormente, presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, o atleta será considerado empregado. [05]

Observa-se, portanto, que a contestada Lei Pelé, ainda que longe de ser perfeita, trouxe melhorias à relação jurídica que existe entre atleta e entidade, buscando abarcar institutos que visam proteger o atleta, mas sem deixar os clubes sem respaldo.

Sempre existirão meios de se contornar dispositivos legais, mas será sempre positivo destacar os aspectos que trouxeram melhorias e tratar de aperfeiçoá-los, e não simplesmente excluí-los como se tivessem prestado um desserviço ao ordenamento jurídico brasileiro, como muitos têm tratado a Lei 9.615/98.


Notas

  1. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 361-365.
  2. "Informa tal princípio que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderá cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade." DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 209.
  3. PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 263.
  4. GRISARD, Luiz Antonio. Contrato de trabalho e contrato de licença de uso de imagem. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 31, n. 56, p. 241-295, jan./jun. 2006.
  5. Ibid.
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Sobre o autor
Otávio Augusto Ferraro

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRARO, Otávio Augusto. Formação do vínculo de emprego entre atleta profissional de futebol e entidade de prática desportiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2292, 10 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13645. Acesso em: 24 abr. 2024.

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