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Da competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato de Procurador do Trabalho

17/11/2009 às 00:00
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Embora a jurisdição seja una, este poder-dever-função-atividade é exercido de forma coordenada, havendo regras a serviço da higidez processual sobre a medida em que cada um de seus órgãos poderá atuar. O nome desta medida é competência e os critérios de aferição desta medida são, em espartilhada síntese, a matéria a ser deduzida em juízo, o valor da causa, a qualidade de uma das partes, a fase do processo e o local da ocorrência dos fatos, do domicílio de uma das partes, do cumprimento de uma dada obrigação ou eleito em um dado contrato. Subsumindo-se um caso concreto a tais critérios, que são aplicados conjuntamente, será revelado, de acordo com as regras de organização judiciária, o órgão que detém a competência "de justiça", territorial e funcional para praticar atos jurisdicionais no correspondente processo. Observe-se que o termo "competência funcional" é plurívoco, ora designando a competência por entrância, ora a competência pela fase do processo, ora a competência de "vara" (vara da família, vara da infância e da juventude, etc.) e ora a competência hierárquica originária, sendo este o sentido a que, por razões de brevidade, nos ateremos doravante.

A determinação do órgão judicial territorialmente competente para julgar MS contra atos do Procurador do Trabalho não oferece maiores dificuldades, prevalecendo as regras comuns do CPC, ou mesmo da CLT, de sorte que a competência será ratione loci, do juízo da territorialidade em que o Procurador oficia.

Superada a questão da competência territorial, que colocamos em primeiro plano por não despertar maiores polêmicas, depara-se com o desafio de se determinar qual o órgão jurisdicional funcionalmente competente (no sentido de competência hierárquica originária). Neste caso, o critério de determinação de competência é o ratione personae (em razão da pessoa); dir-se-ia melhor, o ratione auctoritatis.

A questão está longe de ser pacificada, haja vista a lacuna legal sobre a matéria.

Ainda predomina, na jurisprudência que se formou acerca da competência para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra Promotor de Justiça, a competência do juízo de primeiro grau, ao argumento de que o art. 108, I, c, da CF [01], não prevê a competência originária dos TRFs para o julgamento de ato de mandado de segurança em face de membro do Ministério Público, preceito este que, sendo preceito federal extensível, deve ser observado pelas constituições estaduais quando da discriminação da competência de seus tribunais nos termos do art. 125, § 1º.

Todavia, tal fundamento revela-se insuficiente para que não se estendam ao membro do parquet os arts. 96, III, da CF [02], e 650, § 1º, do CPP [03], por analogia.

É que, a despeito de idêntica lacuna constitucional quanto à competência funcional para julgamento de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça, a jurisprudência é firme em aplicar, analogicamente, as normas do art. 96, III, da CF, e do art. 650, § 1º do CPP (que consagram o princípio da hierarquia) à hipótese (cf. REsp 697005 / SP, REsp 67757 / PR, RExtr 141209 / SP).

Ante a identidade histórica do mandado de segurança e do habeas corpus ("doutrina brasileira do habeas corpus"), que só cessou com a Reforma Constitucional de 1926 e com a previsão da ação de mandado de segurança na Carta de 1934, mas mantendo-se ambos os objetos iguais quanto à origem do ato atacado (ato de autoridade), não vejo razão lógico-jurídica para a não extensão do princípio da hierarquia aos atos de Promotores de Justiça, Procuradores da República ou Procuradores do Trabalho, mormente em se considerando que a construção jurisprudencial em apreço se embasa em ações voltadas ao trancamento de inquéritos criminais instaurados por determinação do membro do parquet estadual. Mutatis mutandis, considerando-se, ademais, que a ampla maioria de mandados de segurança contra atos de membros do Ministério Público do Trabalho questionam medidas tomadas no curso de inquérito civil, não há razão para a não extensão do princípio da hierarquia, pacificamente aplicado na ação de habeas corpus, à ação de mandado de segurança.

E tal analogia é compatível com o sistema orgânico do Ministério Público, sendo inegável a simetria funcional entre o estatuto deste e o da magistratura, com semelhantes prerrogativas, garantias e vedações, conforme se depreende do art. 127 e 129, §3º. Nesta linha, o art. 19 da Lei Complementar nº 75/93 prevê a igualdade de tratamento entre os membros do Ministério Público e os magistrados perante os quais oficiam. Portanto, embora havendo respeitosa posição jurisprudencial em contrário, entendo que a competência funcional para o julgamento do mandamus contra ato do Procurador do Trabalho é dos Tribunais, por aplicação analógica do art. 108, I, c da CF e juris do art. 650, §1º do CPP.

Finalmente, resta analisar a competência "de Justiça", ensejadora de polêmica de igual intensidade à acima tratada.

Anteriormente à EC nº 45/04, predominava nas Cortes Trabalhistas que apenas os mandados de segurança atacando atos jurisdicionais ou administrativos praticados por Juízes do Trabalho ou Juízes de Direito investidos em competência trabalhista é que estavam adstritos à Justiça do Trabalho, e reservadamente aos Tribunais Trabalhistas, forte no art. 678, I, b da CLT e no eloquente silêncio do art. 108, I, c da Constituição, que se limita a mencionar o MS contra ato de juiz federal ou do próprio Tribunal. Excepcionalmente, a doutrina propunha a competência da Justiça do Trabalho para o writ contra seus serventuários, sempre em estrita relação com a atividade dos Juízes Trabalhistas.

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Após a EC nº 45/04, doutrinadores de escol passaram a pugnar pela competência da Justiça Obreira para julgar mandamus impetrado contra autoridade integrante dos órgãos de fiscalização das relações do trabalho em decorrência de atos praticados no exercício desta fiscalização (art. 114, I c/c IV e VII da Constituição [04]).

Quanto aos atos praticados pelo Procurador do Trabalho, o debate demanda amadurecimento.

Em todo caso, o art. 114, I e IV, da Constituição, deixa claro que a impetração de mandado de segurança na Justiça Obreira é restrita a atos sob sua jurisdição, sendo certo que atos puramente administrativos do Ministério Público não se enquadram em tais lindes, restando inafastável, em tais casos, a competência da Justiça Federal, seja nos termos do art. 109, I, seja nos termos do art. 108, I, c por analogia.

A complexidade surge ao se analisar atos administrativos irradiadores de efeitos diretos em matérias sujeitas à jurisdição trabalhista, como é o caso, por exemplo, do ato de se instaurar um inquérito civil. Nessa hipótese, com o devido respeito às posições contrárias, considero que a competência para o mandamus é arrastada pelo incs. I e IV do art. 114, o que teleologicamente se justifica pela ideia de unidade de convicção, estando a Justiça Obreira mais qualificada a apreciar questões de fundo eminentemente trabalhista, ainda que, quanto à forma, sejam veiculadas por atos administrativos.


Notas

  1. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
  2. CF, Art. 93. Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  3. CPP, Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: (...) § 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
  4. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...)VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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Sobre o autor
Luiz Carlos Michele Fabre

procurador do Município de São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FABRE, Luiz Carlos Michele. Da competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato de Procurador do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2330, 17 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13866. Acesso em: 19 abr. 2024.

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