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Aspectos jurídicos e responsabilidade civil nas ciclovias da cidade do Rio de Janeiro

21/11/2009 às 00:00
Leia nesta página:

1. INTRODUÇÃO

A cidade do Rio de Janeiro possui uma cadeia de ciclovias reguladas pelo Decreto Municipal nº 29.881 de 18 de setembro de 2008 (que consolida as posturas da cidade do Rio de Janeiro), no Regulamento nº 11. Infelizmente, a maioria da população e das autoridades desconhece tais normas e, consequentemente, utiliza as ciclovias de forma irregular e irresponsável.

Já a Prefeitura, responsável pela manutenção e fiscalização das ciclovias, "cruza os braços" e não faz a sua parte na fiscalização das condutas adotadas pelos usuários, pelos agentes públicos responsáveis e por toda a população.

De acordo com o Código Nacional de Transito, as bicicletas, patins e skates, estão classificados, quanto à tração, como veículos de propulsão humana (Art. 96, inciso I, alínea c, CNT). Quanto à espécie de veículos, a bicicleta é considerada veículo de passageiros (Art. 96, inciso II, item 1, CNT).

Deve-se ressaltar que ciclista é a pessoa física que está montada na bicicleta. A partir do momento que a pessoa está apenas empurrando a bicicleta, esta se equipara ao pedestre em direitos e deveres (art. 68, parágrafo 1º, CNT).

Alguns dispositivos relativos a bicicletas e ciclovias são regulados pelo Decreto acima citado e outros são regulados pelo Código Nacional de Trânsito.


2. DO REGULAMENTO Nº 11 do Decreto Municipal (RJ) nº 29.881/2008

Pelo Regulamento (art. 1º), ciclovia é: "(...) toda pista pavimentada destinada ao transito de bicicletas, fisicamente segregada de pista destinada ao trânsito de veículo automotor por mureta, meio fio ou obstáculo similar e de área destinada ao trânsito de pedestres por dispositivo semelhante ou por um desnível, configurando clara distinção a afetação especial do logradouro por veículos automotores, bicicletas e pedestres.".

Os equipamentos de segurança, tal como capacetes, espelhos retrovisores, buzinas, não são obrigatórios para os ciclistas comuns, de acordo com o Regulamento. O artigo 5º só obriga o uso de equipamentos de segurança para bicicletas de entregas ou similares, não só em ciclovias, mas em todas as vias públicas da cidade do Rio de Janeiro.

O artigo 105 do Código Nacional de Trânsito obriga as bicicletas a terem campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo. Mas não obriga o ciclista a utilizar equipamentos como o capacete ou joelheiras e cotoveleiras.

O artigo 6º do Regulamento é o mais importante, pois regula o uso das ciclovias e quais são as infrações pelo uso inadequado das mesmas. São sete incisos que abrangem quase todas as condutas na ciclovia, sendo objeto da lei os ciclistas (incluindo patinadores e skatistas), pedestres, motoristas e corredores.

O inciso I diz que o estacionamento, tráfego e obstrução dos acessos a ciclovia por veículos motorizados constitui infração com penalidade pecuniária de R$ 282,97 a R$ 565,94. Ficam excluídas as ambulâncias, viaturas policiais ou da Defesa Civil e similares e cadeira de rodas motorizadas.

Entendo que os carros oficiais só têm autorização para estacionar na via se estiverem em serviço. Caso contrário, também estão cometendo infração.

O inciso II do Regulamento é o mais importante, pois trata da relação entre ciclistas e pedestres. A entrada e o tráfego de pedestres são proibidos, exceto nas faixas de travessia. Tal conduta constitui infração que resulta em multa de R$ 282,97 a R$ 565,94. O único modo permitido de pedestres transitarem na ciclovia é como corredores, mesmo assim usando a ciclovia de forma compartilhada, ou seja, correndo sozinhos do lado direito da pista, nunca um ao lado do outro.

Entendo que patinadores e skatistas devem ser igualados aos ciclistas, pois todos estão munidos de veículos de propulsão humana.

Ocorre que a lei entende que os patinadores (incluindo skatistas) e os corredores estão em igualdade, mesmo que os patinadores estejam munidos de meios que lhe imprimem maior velocidade que os corredores.

A utilização da ciclovia por animais é vedada, mesmo que o animal esteja sendo conduzido por um ciclista (inciso III). Essa conduta é punida com multa de R$ 282,97.

O inciso IV veda a utilização pelos corredores e patinadores de trechos da ciclovia onde exista proibição sinalizada. Tal dispositivo é muito vago, além de igualar os patinadores e skatistas aos corredores, o que não merece prosperar, como já explicado acima. Os corredores podem utilizar a calçada e os trechos ao lado das ciclovias, mas para patinadores e skatistas tal utilização, na maioria das vezes, é inviável, pois existe declive e o solo geralmente é composto de pedras portuguesas, o que impede o tráfego de patins e skates.

O tráfego e o estacionamento de veículos de vendedores ambulantes ou qualquer outro de tração manual, inclusive carrinhos de bebê e cadeiras de roda empurradas por pedestres é totalmente vedado (inciso V), constituindo infração, sob pena de multa de R$ 282,97. Ficam excluídos da tipificação os carrinhos de limpeza urbana e cadeiras de roda operadas pelo próprio deficiente. Entendo ainda que os carrinhos da Polícia, da Guarda Municipal, da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros também devem ter o trânsito livre na ciclovia, mas sempre com velocidade compatível e de forma adequada aos padrões da via.

O inciso VI veda o tráfego na contramão. Apesar de não especificar, entendo que tal dispositivo inclui tanto os automóveis particulares, bicicletas, patins e skates quanto os corredores, pedestres e agentes ou viaturas do Poder Público (excluindo tal conduta em estado de emergência). A infração implica em multa de R$ 282,97 a R$ 565,94.

Quanto à sinalização, sua regulamentação se dá pelo inciso VII do Regulamento em questão. O inciso diz que: "atravessar o sinal vermelho para ciclistas na faixa de pedestres ou desrespeitar a prioridade de travessia de pedestres no sinal vermelho intermitente, nos semáforos especificamente destinados aos ciclistas.".

Pela interpretação do dispositivo, percebe-se que foi direcionado, na sua primeira parte, para os pedestres e, na segunda parte, para os ciclistas. Os pedestres não podem atravessar a pista da ciclovia com sinal verde para os ciclistas e estes, por sua vez, não podem avançar o sinal com o mesmo estando aberto para os pedestres. Tal infração resulta em multa de R$ 282,97 a R$ 565, 94. Parece óbvio, mas a lei precisa regulamentar tal conduta.

De acordo com o parágrafo único do artigo 6º, a competência para advertir e multar as condutas tipificadas no Regulamento e cometidas por ciclistas, automobilistas, motociclistas, patinadores e pedestres, é da Guarda Municipal, sendo competente para a autuação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

O Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 58 diz: "Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência de veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho de ciclofaixa.".

Portanto, as bicicletas, quando não existirem ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos, devem circular no mesmo sentido do fluxo da via, sendo apenas autorizado o fluxo no sentido contrário da via em caso de existência de ciclofaixa.

Entendo como ciclofaixa a via de automóveis que tem uma parte destinada a bicicletas, mas sem a divisão expressa no artigo 1º do Regulamento nº 11 (mureta, meio fio ou obstáculo similar e de área destinada ao trânsito de pedestres por dispositivo semelhante ou desnível).

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O Código Nacional de Trânsito dispõe ainda sobre a circulação de bicicletas nos passeios públicos. O artigo 59 permite essa circulação, desde que sinalizado e autorizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Como se pode perceber, a Lei que regula a matéria é muito vaga e não cobre todas as condutas possíveis de ocorrer nas ciclovias. Até porque a fiscalização feita pela Prefeitura é precária e não se tem notícia de qualquer autuação de infração cometida por qualquer dos agentes citados na lei.

O desrespeito às leis que regulam a matéria é contínuo e diário, facilmente perceptível em qualquer das ciclovias da cidade do Rio de Janeiro.

Tal desrespeito tem sua base na falta de informação prestada pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que não divulga o regulamento da matéria e simplesmente não fiscaliza as ciclovias.


3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO

De acordo com o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".

E ainda, no artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".

Portanto, a responsabilidade civil na ciclovia pode se dar por ação ou omissão tanto por parte dos ciclistas, dos pedestres ou qualquer outra pessoa que cometer infração nas vias.

Por se tratar de ciclovia, pode-se achar que só os ciclistas cometem infrações, mas na verdade todos os usuários (ciclistas, skatistas, patinadores, corredores, pedestres e agentes do poder público) estão sujeitos a cometer as infrações previstas em lei.

Toda infração que se enquadre nos artigos 186 e 927 do Código Civil e que cause dano a outrem pode ser objeto de uma ação de reparação de danos mediante indenização.

Deve-se frisar que as infrações podem ser cometidas tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas de direito privado ou até mesmo de direito público (quando, por exemplo, um veículo de determinada empresa particular ou do poder público está obstruindo a ciclovia).


4. AS CICLOFAIXAS E PISTAS COMPARTILHADAS

Ciclofaixas são as ciclovias que interagem com as ruas, ou seja, não existe separação entre as pistas com desníveis, como a ciclovia propriamente dita, onde transitam veículos automotores e veículos de propulsão humana.

As pistas compartilhadas são um misto de ciclovia com ciclofaixas. Entendo, por exemplo, que o trecho de ciclovia do Arpoador é um misto de ciclovia com ciclofaixa, já que em alguns pontos o uso é comum entre veículos automotores e veículos de propulsão humana, só existindo desnível de separação em alguns trechos.

A Prefeitura inaugurou recentemente ciclofaixas na Rua Xavier da Silveira e pistas compartilhadas nas Ruas Djalma Urich e Leopoldo Miguez, todas no bairro de Copacabana.

Essas ciclofaixas e pistas compartilhadas têm a função de ligar a Estação do metrô Cantagalo à Ciclovia da orla de Copacabana.


5. DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FISCALIZAM AS CICLOVIAS

Pela Lei que regula a matéria, fica a Guarda Municipal responsável pela fiscalização das vias.

Ocorre que tal fiscalização deveria se dar pela Polícia Militar em conjunto com a Guarda Municipal, já que a Guarda Municipal não possui armas de fogo capazes de coibir diversos tipos penais que possam a vir a ocorrer nas ciclovias, tais como roubos e furtos, além de a população carioca não respeitar a Guarda Municipal e, atualmente, não exercer o Poder de Polícia por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.

O que realmente surtiria um grande efeito na fiscalização das ciclovias da cidade do Rio de Janeiro seria a criação de um efetivo da Policia Militar e/ou da Guarda Municipal voltado especificamente para as ciclovias, com agentes treinados para fins específicos nas ciclovias e em posse de material de trabalho de qualidade, ou seja, bicicletas, patins e skates que possam realizar um trabalho seguro.

Atualmente, os poucos guardas municipais ou policiais militares que atuam na ciclovia utilizam equipamento precário e não têm treinamento específico, abrindo assim uma grande brecha para a ocorrência de atos ilícitos e infrações nas vias.


6. CONCLUSÃO

O que se pode perceber é a total falta de fiscalização da Prefeitura nas ciclovias da cidade do Rio de Janeiro, assim como o total despreparo, tanto por falta de equipamentos quanto por falta de conhecimento dos agentes da lei que deveriam fiscalizar as vias.

Com um simples passeio pelas ciclovias do Rio de Janeiro pode-se constatar a falta de fiscalização pelo Poder Público e o desrespeito por parte dos usuários em geral.

Portanto, cabe ao Poder Público Municipal adotar medidas cabíveis no sentido de viabilizar uma via pública segura e saudável para a população da cidade do Rio de Janeiro.

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Sobre o autor
Felipe Ramos Campana

Bacharel em Direito e Advogado autônomo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPANA, Felipe Ramos. Aspectos jurídicos e responsabilidade civil nas ciclovias da cidade do Rio de Janeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2334, 21 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13885. Acesso em: 23 nov. 2024.

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