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Acumulação remunerada de cargos e empregos públicos na jurisprudência brasileira

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12/12/2009 às 00:00
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O artigo analisa a vedação constitucional da acumulação remunerada de cargos empregos públicos e suas exceções, abordando a doutrina pertinente, mas priorizando a abordagem jurisprudencial, especialmente dos Tribunais Superiores.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. REGRA CONSTITUCIONAL. 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. 3. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. 4. ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS OU EMPREGOS. 5. DOIS CARGOS DE PROFESSOR. 6. UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO. 7. DOIS CARGOS OU EMPREGOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADAS. 8. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 9. MAGISTRADOS. 10. MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. 11. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÕES EM CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE EMPRESAS CONTROLADAS PELA UNIÃO. 12. AGENTES POLÍTICOS. 13. MILITARES E MILITARES DE SAÚDE. 14. OFICIAIS DE REGISTRO. 15. DELEGADO DE POLÍCIA. 16. ACUMULAÇÃO COM CARGO TEMPORÁRIO. 17. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 18. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM CARGO COMPATÍVEL E COM CARGO INCOMPATÍVEL NA ATIVIDADE. 19. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM CARGOS ELETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO OU EXONERAÇÃO. 20. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. 21. CONSEQUÊNCIAS. 22. ACUMULAÇÃO COM ATIVIDADE PRIVADA. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.


RESUMO

O presente artigo analisa a vedação constitucional da acumulação remunerada de cargos empregos públicos e suas exceções, abordando a doutrina pertinente, mas priorizando a abordagem jurisprudencial, especialmente dos Tribunais Superiores. São abordadas diversas possibilidades e impossibilidades de acumulações, muitas das quais comumente deixadas de lado pela doutrina, explicitando a posição da jurisprudência sobre o tema.

O texto visa dar uma visão geral sobre a matéria, para posteriormente adentrar em casos específicos, servindo de orientação aos que tratam com a matéria na atividade profissional.

Palavras-chaves: Acumulação. Cargos públicos. Empregos públicos. Vedação. Exceções. Jurisprudência.


INTRODUÇÃO

A acumulação irregular de cargos públicos é uma triste realidade brasileira, principalmente no interior, onde, muitas vezes, não há qualquer fiscalização do poder público. Essa prática gera grande prejuízo à população, deixando o serviço público de ser prestado adequadamente, ou mesmo totalmente, pois não há como alguém cumprir três ou quatro funções públicas simultaneamente.

Numa primeira leitura, a identificação das vedações e suas exceções constitucionais parece não apresentar dificuldade, mas não é isso que ocorre na prática jurídica. O texto constitucional é extremamente superficial e impreciso, somado à ausência de regramento infraconstitucional, a identificação tem se mostrado complexa, gerando longos debates nos Tribunais e abusos por parte de agentes públicos ímprobos.

A doutrina não ajuda muito, pois tende a tratar a matéria de forma superficial e genérica, não adentrando em situações específicas. Faz-se necessário um estudo aprofundado, abordando pontos divergentes que surgem na aplicação do Direito Administrativo. Por fim, extremamente importante conhecer as posições da jurisprudência nacional, em especial dos Tribunais Superiores. Eis o objetivo do presente trabalho.


1. REGRA CONSTITUCIONAL

Em regra, o ordenamento jurídico pátrio veda a cumulação remunerada de cargos públicos. Entretanto, a própria Lei Maior excepciona essa regra:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A vedação e exceções se aplicam mesmo entre regimes jurídicos diferentes, pouco importando para a Constituição se se trata de emprego ou cargo público, ou mesmo cargo temporário, como se verá abaixo.

Pelo teor do inciso XVII, tem-se que a vedação se aplica a cargos, empregos e funções, exercidos em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho:

A vedação atinge, por conseguinte, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções na Administração Direta e Indireta, seja dentro de cada uma, seja entre os dois setores da Administração entre si [01].

Ainda, como relação ao âmbito de aplicação, pouco importa se a acumulação se dá na mesma unidade federativa ou em unidades distintas. Em um caso como no outro, persiste a vedação.

Com relação a parte final, certa dúvida existiu com a definição do que seriam sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Nesse grupo se incluem as sociedades que, mesmo não criadas por Lei, sejam controladas pelo poder público. Cita-se, como exemplo, sociedade que foi incorporada ao patrimônio público em virtude de execução judicial, ou que, por qualquer outro motivo, seu controle passou para o poder público.

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro:

Pela nova redação, são alcançadas pela norma todos os servidores de empresas nas quais o Estado tenha participação acionária, seja diretamente, seja por meio de suas entidades da Administração Indireta [02].

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

EMENTA: Sociedade controlada pelo Poder Público. Acumulação de cargos públicos: vedação: CF, art. 37, XVII. O art. 37, XVII, da Constituição Federal assimila às sociedades de economia mista - para o efeito da vedação de acumulações - as "controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público", independentemente de terem sido "criadas por lei". Precedente: RMS 24.249, 1ª T., 14.9.2004, Eros Grau, DJ 3.6.2005.
(RE 228923 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 19-05-2006 PP-00014 EMENT VOL-02233-02 PP-00243 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 211-215)


3. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO

Para ser possível a cumulação, além de se apresentar algumas das exceções constitucionais, faz-se imprescindível que haja compatibilidade de horário. Quanto a este requisito, na esfera federal, o Parecer GQ-145 da AGU limita a carga horária a 60 (sessenta) horas semanais. No mesmo sentido o Ofício -Circular nº 10 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Mas a jurisprudência tem entendido que essa regra limita o texto constitucional, afastando sua aplicação:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO IMPONDO LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A impetrante, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, exerce simultaneamente os cargos públicos de Auxiliar de Enfermagem, no Hospital Geral de Manaus do Exército Brasileiro, e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de saúde, no Ministério da Saúde, lotada no Pronto-Socorro da Criança, realizando suas atividades em plantões de 12 (doze) horas com folgas de 48 (quarenta e oito) horas e carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, em cada um deles. No entanto, afirma a União em seu recurso de apelação, que o Parecer GQ 145 da Advocacia Geral da União, de 30 de março de 1998, e a orientação contida no Oficio-Circular nº 10, de 26 de fevereiro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão limitam a carga horária de trabalho no âmbito federal no total de 60 (sessenta) horas semanais. Aduz,ainda, que foi instaurada sindicância no âmbito administrativo, respeitando-se o contraditório e ampla defesa da impetrante-apelada, apurando-se que o excesso de carga horária teria como conseqüência aparente prejuízos à saúde da servidora, atestado pela quantidade de licenças para tratamento de saúde concedidas. 2. Falta respaldo jurídico ao entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais. Ora, tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária. Nestes termos, desde que comprovada a compatibilidade de horários, como de fato ocorreu no caso em analise, não há que se falar em limitação da jornada de trabalho, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos. O Parecer GQ-145 da AGU, de 30.08.98, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3. Alega a União, por fim, que o excesso na carga horária estaria causando à impetrante grande desgaste, o que poderia ser constatado por meio da grande quantidade de licenças para tratamento de saúde que lhe foram concedidas. Contudo, não se pode afirmar categoricamente que os afastamentos tivessem relação direta com a carga horária cumprida, uma vez que os atestados juntados nos autos da sindicância não consignam a causa dos afastamentos. Ademais a solução da sindicância (fl. 83) foi pelo arquivamento, concluindo-se pela existência de plenas condições para que a impetrante cumprisse com as atribuições de seu cargo, sem prejuízo para a Administração, não havendo superposição de horários. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AMS – 200332000000039 AM. PRIMEIRA TURMA. 05/03/2008

Inexistirá compatibilidade se em alguns dos cargos for exigida dedicação exclusiva, muito comum em cargos de magistério. Nestes casos, será impossível a acumulação até mesmo com atividades privadas remuneradas.

Igualmente inexistirá compatibilidade se em um dos cargos houver jornada variável, que possa conflitar com a jornada fixa do outro cargo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MAGISTÉRIO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARGO TÉCNICO EM ÓRGÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

I - Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro técnico, como no caso, desde que haja compatibilidade de horários. II - Prevendo o edital regulador do certame, como no caso, que a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser cumprida nos turnos diurno ou noturno, a depender da conveniência da administração, afigura-se legítima a negativa de nomeação e posse ao candidato impetrante, sob o fundamento de incompatibilidade de horários, em face do cumprimento da carga horária, junto ao Tribunal de Contas do Estado, diariamente, no período de 08 às 14 horas, mormente, na espécie dos autos, em que caberia ao impetrante, nos estritos limites da via eleita, comprovar, de plano, a questionada compatibilidade de horários, não se desincumbindo, na hipótese, do ônus que lhe competia. III - Apelação desprovida. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200437000093211 Processo: 200437000093211 UF: MA Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 25/06/2007 Documento: TRF10254549


4. ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS OU EMPREGOS

A primeira conclusão onde, evidentemente, não há divergência é a plena e absoluta vedação de acumulação de mais de dois cargos ou empregos públicos. As alíneas do incisos XVI do art. 37 devem ser aplicadas de forma isoladas, não sendo possível aplicação simultânea entre elas.

Dessa forma, seria inconstitucional o exercício de dois cargos privativos de profissionais de saúde e um cargo técnico, aplicando as alíneas "b" e "c". Esse tipo de conclusão em hipótese alguma será possível, não podendo sequer alegar boa-fé.

Nesse sentido Superior Tribunal de Justiça [03] e o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 381204, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-04 PP-00646 REVJMG v. 56, n. 174, 2005, p. 427-429).

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Imprescindível ressaltar que a impossibilidade de acumulação somente se refere a cargos remunerados.


5. DOIS CARGOS DE PROFESSOR

O texto constitucional não abordou de maneira científica o conceito de magistério; pelo contrário, recepcionou um conceito atécnico e amplo, o que não significa autorização para desvirtuamento.

Para se enquadrar na permissão constitucional é preciso que se trate de atividade efetiva de magistério, que na definição de Marçal Justen Filho é aquela que"(...) se caracteriza pela transferência do conhecimento e pelo desenvolvimento do potencial individual alheio [04]".

Para que seja permitida a acumulação, o professor tem que estar desenvolvendo atividade típica de magistério, ou seja, lecionando efetivamente. Grande dúvida surge com relação aos diretores de escolas. Estes, apesar de desempenharem atividade vinculada à educação, não ministram aulas propriamente, não podendo dessa forma serem equiparados a Professor, não lhes aplicando a alínea "a", do inciso XVI, do art. 37, da Constituição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PROFESSOR. NÃO-CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. É permitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria apenas do servidor público cujos cargos exercidos são acumuláveis na atividade, nos termos do art. 40, § 6º, da Constituição Federal. 2. O ocupante do cargo de Administrador Escolar do Quadro do Magistério do Estado de Santa Catarina não ministra aulas. Exerce atividades de natureza administrativa, desprovidas de caráter docente, embora sejam relacionadas à educação, nos termos da Lei Complementar Estadual 1.139/92. Por conseguinte, não pode ser equiparado ao de professor para fins de acumulação remunerada de cargos públicos. 3. O art. 11 da Emenda Constitucional 20/98 assegurou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público para os que ingressaram até a data de sua publicação mediante concurso público. Todavia, não resguardou a percepção cumulativa de proventos de aposentadoria sob o mesmo regime. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso ordinário improvido.

(RMS 20.394/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 19/03/2007 p. 363).

Ressalva-se o caso daqueles que, apesar de diretores, possuem entre suas atribuições atividades típicas de magistério, sendo necessário analisar o caso concreto. Mas essa não é a regra.

Sendo o cargo de professor sob regime de dedicação exclusiva, a acumulação será inviável. Mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aceitado a acumulação de cargo de professor, sob regime de dedicação exclusiva, com proventos de aposentadoria.

Essa interpretação afronta o texto constitucional na medida em que os cargos não eram acumuláveis na atividade, o que vai de encontro ao § 10, art. 37. Apesar da ressalva, é como tem decidido o citado Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA NO CARGO ANTERIOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste Sodalício entende pela possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, sendo o segundo de dedicação exclusiva se o servidor já encontrar-se aposentado no primeiro cargo.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1118050/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)


6. UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO

O teor do texto constitucional não pode ser ignorado, muito menos ampliado de tal forma que termine por desnaturá-lo. Para possibilitar a acumulação, é imprescindível que o cargo possua natureza estritamente técnica. Mas o conceito do que venha a ser técnico não é dado pela Constituição ou pela legislação.

A falta de precisão ou definição legal tem provocado certa divergência na aplicação da regra, fundamentando transgressões. O ideal seria, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "que o estatuto fixe o contorno mais exato possível para sua definição, de modo que se possa verificar, com maior, se é possível, ou não a cumulação [05]".

Mesmo a doutrina se furta a definir o que realmente seria função técnica, havendo dificuldade em achar tal conceito na literatura especializada. Marçal Justen Filho a define nas seguintes palavras:

A atividade técnica é aquela orientada a produzir a modificação concreta da realidade circundante, por meio da aplicação do conhecimento especializado. Assim, as atividades puramente burocráticas não se enquadram na exigência constitucional [06].

Já o cargo científico seria aquele voltado para a criação, desenvolvimento, pesquisa, do conhecimento científico. Mais uma vez não é possível se socorrer da doutrina, devendo buscar na jurisprudência sua definição.

Para que um cargo seja considerado técnico para fins de acumulação não é necessário que seja privativo de profissionais de nível superior. Cargos sem essa exigência, mas que necessitem de conhecimento propriamente técnico, podem ser acumulados. Esse entendimento é compartilhado com Lucas Rocha Furtado [07]:

Atribuições que exijam conhecimento técnico específico, como o de técnico em informática ou em contabilidade, por exemplo, não obstante não se faça necessário diploma de nível superior, são reputadas técnicas e passíveis de acumulação com o magistério público.

Entretanto, para o Supremo Tribunal Federal, a análise da natureza técnica ou não do cargo consiste em matéria fática, não possibilitando sua análise em Recurso Extraordinário, o que dificulta uma posição final:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARÁTER TÉCNICO. SÚMULA 279. ARTIGO 37, XVI, "b", CB/88. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A conclusão sobre o caráter técnico do cargo que se pretende acumular com o de professor --- CB/88, artigo 37, XVI, "b" --- exige o exame dos fatos e provas da causa e a apreciação da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula 279/STF. 2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 379060 ED, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-03 PP-00543).

Na jurisprudência se encontram decisões isoladas reconhecendo ou não a natureza técnica de certos cargos, mas, contudo, sem definir um parâmetro a ser usado em outros casos.

Nesse sentido, já se reconheceu a natureza técnica aos cargos de Auxiliar de Enfermagem [08], Orientador de Aprendizagem [09], Técnico de Assuntos Educacionais [10].

Por sua vez, não se entendeu com cargo técnico, logo vedada a acumulação, os cargos de Agente Administrativo [11], Assistente de Administração [12], Vigilante [13], Técnico Bancário [14], Agente de Segurança Legislativo [15], Fiscal de Concessões e Permissões [16], Patrulheiro Rodoviário Federal [17], Escriturário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG [18], Agente de Polícia [19], Monitor Educacional [20], Técnico Judiciário [21], Agente Educacional II – Interação com o Educando – do Quadro dos Servidores de Escola do Estado do Rio Grande do Sul [22]

O acórdão abaixo delimita a forma pela qual deve ser feita a constatação da natureza técnica do cargo.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO E PROFESSOR ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TÉCNICO OU CIENTÍFICO, NECESSÁRIO À PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 37, XVI, DA CF/88 - SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 37, inciso XVI, alínea "b" da CF/88 permite expressamente a acumulação remunerada de cargo público de professor com outro cargo público técnico ou científico.

2. Se as atribuições da autora, no tocante ao exercício do cargo de Agente Administrativo da Previdência Social, consistem em atividades meramente burocráticas, sendo desnecessária formação específica para a sua execução, a situação fática não se enquadra à exceção prevista no dispositivo constitucional. 3. Precedentes. 4. Apelação desprovida. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 200538030066887

Processo: 200538030066887 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 10/10/2007 Documento: TRF10259672 .

Pelo exposto, conclui-se que cargo técnico seria aquele exercido exclusivamente por profissional especializado, com formação específica, não necessariamente curso superior, cujo desempenho exija efetiva e imprescindível utilização desse conhecimento.

Por este conceito, estariam excluídos cargos que, mesmo exercidos apenas por profissionais de curso superior, não exija utilização efetiva deste conhecimento, como por exemplo, Agentes da Polícia Federal. Apesar de ser exigido o curso superior, no exercício da função não há utilização efetiva do conhecimento adquirido na graduação, tanto que pode ser exercido por pessoa graduada em qualquer curso superior.

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Sobre o autor
Celso Costa Lima Verde Leal

Procurador da República. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Público pela UNB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Celso Costa Lima Verde. Acumulação remunerada de cargos e empregos públicos na jurisprudência brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2355, 12 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13966. Acesso em: 28 mar. 2024.

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