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Limite da responsabilidade objetiva e subjetiva na prestação de serviços pelo profissional liberal

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16/12/2009 às 00:00
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5 Conclusão

A responsabilidade civil nas relações de consumo que envolvem os profissionais liberais, nos termos da pesquisa e do estudo realizado na presente monografia, tem por objetivo não permitir que um dano seja esquecido, pois o instituto procura que toda lesão seja reparada, ampliando cada vez mais o dever de indenizar por parte daqueles que cometem danos e ilícitos contra terceiros. A prova disso é que existe a possibilidade de um dano ser avaliado apenas por ter sido um dano moral, não necessitando a existência do dano patrimonial.

Foram necessárias algumas modificações ao longo do tempo sobre a abrangência da responsabilidade, visto que já estava sendo muito limitada, não sendo suficiente para alguns casos, pois sua restrição era tanta a ponto de muitos fatos não serem ressarcidos, pois só era considerada subjetivamente a responsabilidade levando em consideração apenas a culpa, não reconhecendo a responsabilidade objetiva.

Com tantas variações sobre a culpa, foi necessário o surgimento da responsabilidade objetiva que não se baseia na culpa; assim como a subjetiva, essa evolução nasceu frente à necessidade de uma regulamentação mais apropriada.

No caso do profissional liberal, que é o objeto do presente estudo, o Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, e é justo que o profissional não seja responsabilizado de forma objetiva, assim como ocorre com as grandes empresas, pois a competição seria desonesta.

Também a monografia expôs o motivo de ser justa a imposição da responsabilidade subjetiva para o profissional liberal, já que ele não está se beneficiando em relação ao consumidor, o que justifica que seja responsabilizado apenas subjetivamente. A responsabilidade objetiva é importante para a relação de consumo, visto que o consumidor fica muito vulnerável com a produção em massa por parte de grandes empresas.

Enquanto o profissional liberal está em uma relação de certa igualdade com o consumidor, pois seus contratos não são de adesão, massa ou coletivos, as grandes empresas submetem os consumidores às suas cláusulas e contratos. Os contratos com os profissionais liberais são bilaterais, uma vez que, no momento de contratar os serviços do profissional liberal, o consumidor pode discutir a forma de prestação dos serviços e o pagamento pelo trabalho, o que é difícil acontecer com as empresas de grande porte.

É importante ressaltar que o profissional liberal não será exclusivamente responsabilizado subjetivamente; também existem hipóteses em que terá responsabilidade objetiva em relação ao serviço contratado e realizado, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece que somente se aplica a responsabilidade subjetiva nos casos de responsabilidade decorrente de um acidente de consumo.

Portanto, o estudo realizado na presente monografia permite perceber que é possível que o profissional liberal seja responsabilizado de forma objetiva e que a responsabilidade subjetiva não é a única a ser aplicada para essa categoria de profissionais. E é um engano pensar que ele responde unicamente subjetivamente sendo que o CDC só se refere ao profissional liberal imputando-lhe a responsabilidade subjetiva em uma passagem e só se aplica em casos originários de um acidente de consumo. E acidente de consumo é aquele que causar dano a saúde ou segurança dos consumidores, referentes aos vícios de qualidade por insegurança.

Então, não existe beneficio para eles, e o Código de Defesa do Consumidor só tenta igualar os desiguais, ou seja, fazer com que o profissional liberal tenha espaço no mercado e consiga competir com as empresas. Fazendo isso, o Código Consumerista dá efetividade ao princípio constitucional da igualdade, que estabelece a igualdade através da lei, mas também estabelece a necessidade de uma igualdade material, que ultrapasse os limites da igualdade formal. No caso do CDC, a própria lei aplica distinções razoáveis, que permitem na prática garantir a igualdade aos desiguais.

Mesmo sendo a responsabilidade civil dos profissionais liberais subjetiva, os fornecedores de produtos e serviços utilizados por ele ou as empresas que ele utiliza para a prestação de serviço serão responsabilizadas objetivamente.

Conclui-se, diante do exposto, que o Código de Defesa do Consumidor, ao fixar como regra a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, não está ferindo os direitos dos consumidores, já que também fixa normas que relativizam a regra geral nos casos de acidentes de consumo. Logo, o Código de Defesa do Consumidor, em relação às responsabilidades dos profissionais liberais, dentre eles, o advogado, o médico, o dentista, o agrônomo, o arquiteto, protege a relação e os sujeitos envolvidos na relação: o consumidor e o fornecedor.


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Notas

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titulas grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  1. Na Lei do Talião, por exemplo, o versículo 23, refere que "mas se resultar dano, então darás vida por vida"; já no versículo 24, "olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé"; e no Versículo 25. "queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe". (PRADO, 2007, p. 105). Versículos da Lei de Talião segundo Orlando de Almeida Prado:
  2. José de Aguiar Dias (2006, p. 26), revela que a princípio, o dano escapa ao âmbito do direito. Domina então a vingança privada, "forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal". Depois, o uso consagra em regra jurídica o talião. O legislador se apropria da iniciativa particular, intervindo para declarar quando e em que condições tem a vítima o direito de retaliação.
  3. José de Aguiar Dias (2006, p. 28) afirma que "o conteúdo da Lei Aquilia se distribuía por três capítulos. O primeiro tratava da morte a escravos ou animais, das espécies dos que pastam em rebanhos. O segundo regulava a quitação por parte do adstipulator com prejuízo do credor estipulante. Regia casos de danos muito peculiares, que não interessa pormenorizar, salvo para, atentos à advertência de Chironi, assinalar que a pena irrogada contra a ilícita disposição praticada pelo adstipulator, em relação ao crédito alheio, traduz o fato de já então se considerar o direito de crédito como coisa. O terceiro e último capítulo da Lei Aquiliana ocupava-se do damnum injuria datum, que tinha alcance mais amplo, compreendendo as lesões a escravos ou animais e destruição de coisas corpóreas".
  4. Art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
  5. O Código de Defesa do Consumidor foi aprovado em 1990, atendendo ao dispositivo constitucional do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 48: "O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor".
  6. Cavalieri Filho, (2009, p.464): "Esses novos direitos, sabemos todos não surgiram por acaso, mas sim em decorrência das profundas transformações sociais operadas pelo desenvolvimento tecnológico e científico do século XX, principalmente no pós-guerra, abrangendo áreas do conhecimento humano sequer imaginadas pelos grandes codificadores. E essas transformações sociais, por sua vez, passaram também a exigir transformações no ordenamento jurídico, porquanto as normas legais até então existentes ficaram ultrapassadas, deixando enorme descompasso entre o social e o jurídico.
  7. A vulnerabilidade do consumidor é um dos princípios mais importantes elencados pelo Código de Defesa do Consumidor.
  8. Artigo 3 do CDC. Parágrafo 1°: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  9. Artigo 3 do CDC. Parágrafo 2°: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  10. Claudia Lima Marques, (2008, p. 46) "(...) "código" significa um conjunto sistemático e logicamente ordenado de normas jurídicas, guiadas por uma idéia básica; no caso do CDC (Lei 8078/90), está idéia é a proteção (ou tutela) de um grupo específico de indivíduos, uma coletividade de pessoas, de agentes econômicos, os consumidores.
  11. FILHO, Sergio Cavalieri (2009, p. 475), Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
  12. Artigo 81 do CDC: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
  13. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
  14. O mundo do ser e do dever-ser a que o autor se refere ele trata anteriormente na página 55 afirmando que o dever-ser seria a ordem jurídica, enquanto que o ser seria a ordem econômica.
  15. A questão fundamental é identificar o que vem a ser dignidade humana. Pensamos que a dignidade humana decorre da solidariedade e da ética humanas. Pela solidariedade, o homem reconhece o outro como seu semelhante e pode delinear seu comportamento ético no sentido de que tudo aquilo que o afeta, seja bom ou mau, afetará o seu semelhante. Assim, tudo que for digno para uma pessoa, será também para outra, o mesmo ocorrendo com a indignidade, de forma que se, algum ato ou situação forem indignos para uma pessoa, igualmente o serão para as demais. Ronaldo Alves de Andrade (2006, p.4)
  16. Negligência é a falta de cuidado ou de atenção do agente, um exemplo, não observar a rua ao dirigir um carro, já à imperícia é a falta de habilidades técnicas para determinadas atividades então o agente não leva em consideração o que se deveria saber, exemplo, não saber dirigir um carro e por último, mas não menos importante a imprudência é agir sem precaução, causando um perigo desnecessário, exemplo, dirigir um carro com excesso de velocidade. Maxilimianus Cláudio Américo Fuhrer e Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer, (p. 113 e 119, 2008).
  17. Tradução: Em razão da pessoa.
  18. SIGILO. ERRO MÉDICO. Prontuário. Clínica. Seguradora. Viola a ética a entrega de prontuário de paciente internado à companhia seguradora responsável pelo reembolso das despesas. Recurso Especial 159.527/RJ. José de Aguiar Dias (2006, p. 347).
  19. Em suma: tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há a violação de um dever jurídico preexistente. A distinção está na sede desse dever. Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A norma convencional já define o comportamento dos contratantes e o dever específico a cuja observância ficam adstritos. E como o contrato estabelece um vínculo jurídico entre os contratantes, costuma-se também dizer que na responsabilidade contratual já há uma relação jurídica preexistente entre as partes (relação jurídica, e não dever jurídico, preexistente, porque este sempre se faz presente em qualquer espécie de responsabilidade). Haverá, por seu turno, responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica. Sérgio Cavalieri Filho (2009, p.15).
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Sobre a autora
Suellen Kathlen Teixeira

Advogada. Pós-graduada em Direito Público, pela Faculdade Meridional - IMED. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Suellen Kathlen. Limite da responsabilidade objetiva e subjetiva na prestação de serviços pelo profissional liberal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2359, 16 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14027. Acesso em: 25 abr. 2024.

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