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Da inadmissibilidade de recurso adesivo quando da rejeição ou desistência de recurso voluntário

17/12/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário. 1. Introdução. 2. O Recurso adesivo e sua finalidade. 3. O atual entendimento do STJ acerca da matéria. 4. Conclusão


1. Introdução

O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem admitido, recentemente, a interposição de recurso adesivo quando da rejeição do recurso autônomo, ao fundamento sintético de que o seu cabimento deve-se cingir exclusivamente aos requisitos objetivos constantes no art. 500 do CPC (REsp 1076522, DJE 12/12/2008).

Contudo, consoante será exposto ao longo deste trabalho, essa orientação não resiste a uma análise mais aprofundada do tema, encontrando ampla resistência no âmbito doutrinário.


2. O recurso adesivo e sua finalidade

O recurso adesivo consiste na viabilidade da parte apresentar, no prazo de contra-razões, recurso de apelação, embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário na sua forma adesiva em função da interposição de recurso pela parte contrária em casos de sucumbência recíproca.

Assim, diante da sucumbência recíproca e acreditando, na hipótese, na ausência de sua interposição de recurso pela parte contrária, poderá a parte, conformando-se com o teor da decisão proferida, deixar de apresentar o seu recurso, de modo a obter mais rapidamente o trânsito em julgado da sentença e a satisfação do direito judicialmente reconhecido.

Havendo, contudo, interposição de recurso pela parte adversa, o objetivo então existente, rápida obtenção do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistirá, uma vez que haveria o prolongamento do feito, com a remessa do processo à superior instância, independente da vontade inicial da parte até então inerte, razão pela qual o Código de 1973 previu o instituto do recurso adesivo, facultando, deste modo, a interposição de recurso pela parte que até havia se conformado com o julgado.

O instituto encontra-se disciplinado no art. 500 do CPC, cujo teor dispõe:

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Percebe-se, pois, a existência de 03 (três) requisitos bem definidos para interposição do recurso adesivo, quais sejam: a) existência de sucumbência recíproca; b) conformidade inicial com a decisão impugnada; e c) interposição de recurso pela parte contrária.


3. O atual entendimento do STJ acerca da matéria

O Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anteriormente adotada e na contramão do entendimento doutrinário, vem decidindo recentemente pela admissibilidade do recurso adesivo mesmo quando da inadmissibilidade do recurso voluntário, consoante se extraí dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA RECORRENTE INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DA FAZENDA. RECURSO ADESIVO DA ORA RECORRENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 500 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso dos autos, a apelação interposta pela Fazenda Nacional versou sobre a não-condenação da embargante em honorários advocatícios, visto que a sentença não fixou essa verba porque já inclusa na CDA. Por sua vez, a Companhia ora recorrente apresentou recurso adesivo, mas o Tribunal, embora conhecendo e negando provimento à apelação da Fazenda, negou provimento ao adesivo da empresa sob os fundamentos de: a) inexistir sucumbência recíproca; b) tendo sido interposta a apelação da embargante fora do prazo, não poderia ter sido manejado o adesivo. 2. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do Resp 864.579/SP, publicado no DJ de 29.05.2007, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, concluiu pela possibilidade de interposição de apelação adesiva mesmo que patente a manobra de contornar a eventual perda de prazo para a interposição de apelação autônoma, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 500 do CPC. 4. Para que seja admissível o recurso adesivo é preciso que tenha havido sucumbência recíproca, ou seja, sejam vencidos parcialmente autor e réu, como se verifica no caso concreto, em que tanto a Fazenda (foi sucumbente quanto à condenação na verba honorária) quanto a empresa irresignaram-se contra a sentença que não lhes foi favorável. Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo conheceu da apelação da Fazenda, mas negou-lhe provimento, preenchendo o requisito de subordinação do adesivo à sorte de admissibilidade do recurso principal. 5. Manifesto o interesse recursal da empresa ao apresentar a apelação adesiva, a mesma deve ser conhecida, devendo ser reformado o acórdão a quo nesse ponto, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga a sua análise de mérito. 6. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1076522, rel . Mauro Campbell Marques, DJE 12/12/2008)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 500 DO CPC – CABIMENTO – PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AUTÔNOMO: IRRELEVÂNCIA.

1. O art. 500 do CPC estabelece os requisitos objetivos que ensejam a interposição de recurso adesivo.

2. Conquanto fique patente a manobra da recorrente para contornar a perda de prazo para interposição de recurso de apelação autônomo, preenchidos os requisitos legais do art. 500 do CPC, não pode o Tribunal deixar de analisar o recurso adesivo.

3. Antigo precedente da Quarta Turma desta Corte que não se coaduna com o dispositivo legal violado (REsp 9.806/SP).

4. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 864579 / SP, DJ 29/05/2007 p. 276, Min. Eliana Calmon)

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Com o devido respeito ao entendimento firmado pelo STJ, não me parece merecer acolhida a orientação exposta, na medida em que afronta a finalidade do instituto do recurso adesivo, de viabilizar uma solução mais rápida do litígio, além de ignorar a orientação da doutrina dominante e privilegiar manobras processuais da parte que teve o seu recurso autônomo inadmitido por um motivo qualquer.

Neste sentido leciona o professor Leonardo Cunha, em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo", 7ª edição, editora Dialética, 2009, pág. 60:

Essa é a razão que justifica a criação do recurso adesivo. Somente se afigura cabível quando houver (a) a sucumbência recíproca e (b) conformidade inicial com a decisão. Em outras palavras, o cabimento do recurso adesivo depende não somente da sucumbência recíproca, mas da ausência de interposição de recurso no prazo inicial, com a intenção (presumida em lei) de se obter logo o trânsito em julgado.

De igual forma ministra Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em "Novo Curso de Direito Processual Civil, 5ª edição, volume 2, editora Saraiva, 2009, pág. 60:

Aquele que já recorreu de forma autônoma exauriu sua faculdade, e não pode recorrer novamente sob a forma adesiva caso, por alguma razão, o principal não tenha ido adiante. Se houve desistência deste ou aquele não foi recebido, não se pode recorrer adesivamente. A parte que tenha renunciado ao direito de recorrer não poderá fazê-lo sob a forma autônoma ou adesiva.

Esclarecedora, também, se mostra a lição colacionada no voto do Ministro Sávio de Figueiredo, no REsp. 9.806-SP, DJU 30/3/92, cujo teor transcrevo em sua integralidade:

As partes apelaram da r. sentença, não tendo sido recebida a apelação da ré, dada a sua intempestividade.

Publicada a decisão indeferitória em 19.12.89, a ré renovou, em 21.12.89, em idênticos termos (cópia integral), o recurso interposto intempestivamente, rotulando-o desta vez como recurso adesivo.

Procura a admissão do mesmo.

Não tem procedência o seu inconformismo.

Contempla a lei a hipótese do recurso adesivo em ocorrendo recíproca sucumbência na relação jurídica processual.

Tal possibilidade visa desestimular a interposição de recursos.

Barbosa Moreira, em seus "Comentários", Forense, V, nº 170, explicita:

"O Código de 1973 introduziu nessa disciplina oportuna inovação. A regra continuou a ser, naturalmente a de que cada litigante. na hipótese de terem ambos interesse em recorrer, cabe interpor o seu recurso, com autonomia, "no prazo e observada as exigências legais". Entretanto, a parte que estiver inclinada a conformar-se com o julgamento, mas apenas sob a condição de que também o adversário se abstenha de recorrer, pode aguardar sem sobressalto o decurso do prazo comum: sobrevindo o termo final sem que a outra parte impugne a decisão, esta passa em julgado e torna-se imune a qualquer modificação, se, ao contrário, a outra patê interpuser recurso, e o processo tiver que subir, por isso, ao grau superior de jurisdição, abre-se ao litigante que de início se conservara inerte, e a despeito de já esgotado aquele prazo, a possibilidade de tentar obter do órgão ad quem pronunciamento que melhore a sua própria situação. Assim se evita a interposição precipitada do recurso pelo "vencido" em parte, graças à certeza, que se lhe proporciona, de que terá, caso queira, nova oportunidade de impugnar a decisão no que lhe interessa".

E acrescenta o exímio jurista:

"Ambas as partes, em suma, vêem-se no fundo incentivadas a abster-se de impugnar a decisão. Cada qual sabe que não precisa fazê-lo desde logo, porque terá tempo para pensar duas vezes. E mais: sabe que, recorrendo incontinenti, talvez provoque uma reação de um adversário em rincípio disposto a conservar-se inerte. O mecanismo adotado não constitui, portanto – como à primeira vista poderia parecer -, um expediente de facilitação do recurso. Bem ao contrário: visa a diminuir o número de impugnações, atuando como contra-estímulo pela dupla forma acima descrita".

Em estudo doutrinário intitulado "Observações sobre o recurso adesivo" (RBDP 25/13), o em. Ministro Athos Gusmão Carneiro, após assinalar que

"a cumulação de apelações, a principal com finalidade adesiva, contraria o pressuposto finalístico do recurso subordinado, que é, no dizer expressivo de BARBOSA MOREIRA, o recurso "contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizer o outro litigante", cita a ementa da apelação 11.167, TARGS, que bem focaliza a questão, verbis:

"um dos pressupostos do recurso adesivo é não ter o litigante recorrido na via principal; o recurso adesivo apenas socorre àquele que estaria disposto a conformar-se com a sentença, se seu adversário observasse idêntico comportamento processual. O recurso adesivo não se destina a ditar um recurso principal, mas a contrapor-se ao recurso principal da outra parte".

E conclui S. Exª, com a segurança e maestria habituais, como se escrevendo para o caso vertente:

"Se o sucumbente interpõe efetivamente o recurso principal, e este apresenta-se intempestivo, entendemos incabível reiterar pela via do recurso adesivo a mesma desconformidade já manifestada serodiamente. Admiti-lo constituirá desvirtuamento das próprias finalidade do recurso adesivo."

Esposando esse mesmo entendimento, assim decidiu esta Turma, no Resp 6488-SP, DJ de 11/11/91, de que fui relator:

"Processo Civil. Recurso adesivo. Sucumbência recíproca como pressuposto. Duplicidade da via recursal. Recurso não conhecido.

I – se inocorre sucumbência recíproca entre as partes, carece o recurso adesivo do seu pressuposto mais característico.

II – dentro da teleologia que inspirou a adoção do recurso adesivo, nõ se deve prestigiar o procedimento da parte que, tendo interposto serodiamente a apelação independente, posteriormente reproduz essa impugnação na via adesiva".

Convém, por fim, transcrever o entendimento do em. Desembargador Yussef Said Cahali, contido no voto condutor do v. aresto recorrido, que, ao enfrentar a questão no julgamento da apelação nº 266.670, de 12.3.80, não conheceu do adesivo porque:

"o requisito primordial para o cabimento do recurso adesivo é o conformismo condicional, conformismo na medida em que o sucumbente parcial aceita a sentença na parte que lhe foi lesiva, e condicional porque esta concordância se sujeita à aceitação, também, daquela mesma sentença pela parte contrária. Ora, no caso, antecedendo à formulação do recurso adesivo, a autora já não se conformara com a r. decisão de primeiro grau, tanto que apresentou a sua apelação de fls. intempestiva, é verdade, intempestividade reconhecida pelo Magistrado com aceitação da apelante, mas demonstrando, indubitavelmente, a inexistência de seu conformismo. De resto, o expediente utilizado pela autora, objetiva, em realidade, burlar o espírito da lei processual, na medida em que repete, em todos os seus termos, a apelação intempestiva, buscando a sua admissibilidade agora, sob a forma de recurso adesivo".

Pelo exposto não conheço do recurso".

Em outro precedente, um pouco mais recente, nos autos do REsp 179586, relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins, a ementa restou assim consignada:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - ADITAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA - INADMISSIBILIDADE.

Tendo em vista o propósito do recurso adesivo e o princípio da consumação, a parte que, no prazo legal, apresentou recurso autônomo não pode recorrer adesivamente.

Recurso não conhecido.

(STJ, REsp 179586, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 18/12/2000, pág. 175)

Inviável, pois, a interposição de recuso adesivo quando da rejeição do recurso voluntário, sob pena de burla a legislação processual vigente.


4. Conclusão

Deste modo, não obstante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, inadmissível se mostra a interposição de recurso na forma adesiva quando de eventual inadmissibilidade do recurso principal, uma vez que a faculdade de sua interposição se exauriu com a apresentação do principal.

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Sobre o autor
Marcelo Augusto Lins de Souza

Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcelo Augusto Lins. Da inadmissibilidade de recurso adesivo quando da rejeição ou desistência de recurso voluntário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2360, 17 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14037. Acesso em: 25 abr. 2024.

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