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Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Rápidas considerações

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Com a edição da Lei 10.529/01 – a Lei dos Juizados Especiais Federais –, criou-se a possibilidade de inserção da Fazenda Pública nos pólos das relações processuais que se desenvolviam perante o Sistema dos Juizados Especiais, então regidos somente pela Lei 9.099/95. Até o advento daquele diploma mais recente, a Fazenda Pública não podia figurar como parte nos processos conduzidos pelos Juizados Especiais.

Acontece que a inserção da Fazenda Pública no Sistema dos Juizados Especiais ocorreu de forma parcial, atingindo apenas a esfera federal, o que criou uma condição anti-isonômica e frustrante para o jurisdicionado. Afinal, nunca houve razão para sustentar tratamento diferenciado para a administração direta e indireta da União, que era a única que podia litigar como Fazenda Pública nos juizados, notadamente os federais, criados para esse exclusivo fim.

Enfim, editou-se a Lei 12.153/09, que determina a criação e estruturação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, como órgãos integrantes dos Judiciários Estaduais.

Diante da recente reformulação do Sistema dos Juizados Especiais, algumas ponderações tornam-se necessárias:


1) A primeira observação relativa a essa classe de Juizados é óbvia: seu sistema não admite qualquer entidade federal como parte, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais Federais sobre elas já dispõe.


2) Outros aspectos relevantes da nova lei dizem respeito à competência jurisdicional.

2.1) Diferentemente da Lei 9.099/95, inexiste escolha na eleição da via judicial pertinente, pois a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, o que afasta a competência das Varas, ou melhor, das Varas de Fazenda Pública.

2.2) Ainda no que diz respeito à competência, ela também é fixada em função do valor da causa, até o limite de 60 salários mínimos, como se esperava, a fim de encontrar disciplina idêntica à dos Juizados Especiais Federais. No entanto, há um detalhe desagradável, facilmente constatado depois de uma análise da disciplina das Requisições de Pequeno Valor (RPV) dos novos Juizados Especiais (art. 13). Até que se dê a publicação de leis de cada ente federativo definidoras dos limites das obrigações de pagar de pequeno valor, as quantias executáveis através de RPV serão de 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal, e de 30 salários mínimos, quanto aos Municípios.

De acordo com o contido na lei, apesar da competência inderrogável para causas de até 60 salários mínimos, as obrigações de pagar cujo valor supere os limites de 30 e 40 salários mínimos (conforme o caso) e não ultrapasse 60 serão objeto do famigerado rito de execução mediante precatório. Dessa maneira, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não o serão, integralmente, quanto às etapas processuais de execução por quantia certa. Como facilmente se percebe, nem toda condenação até 60 salários mínimos resultará em pagamento através de RPV nos novos Juizados.

2.3) Permanecendo na análise da competência dos novos Juizados, é notório que ela é mais abrangente que a competência de seus correspondentes da Justiça Federal:

a) ao que parece, a Lei 12.153, em seu art. 2º, § 1º, I, admite, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processamento de causas que envolvam direitos individuais homogêneos, afastando apenas lides sobre direitos difusos e coletivos, enquanto a Lei 10.259/01 exclui, expressamente, da competência dos Juizados Especiais Federais, em seu art. 3º, § 1º, I, as causas referentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

b) são passíveis de discussão nos novos Juizados a anulação e o cancelamento de atos administrativos em geral, com as devidas ressalvas do art. 2º, § 1º, I e III, podendo a causa de pedir incluir penalidades de trânsito e normas de postura municipais.

Eis que surge nova indagação. Realmente, há razão para que haja tratamento diferenciado entre a esfera federal e as demais?

No âmbito federal, não é qualquer ato administrativo que pode ser atacado judicialmente em um Juizado Especial Federal, a não ser que diga respeito a lançamento fiscal e matéria previdenciária. Todavia, em nível estadual, não é isso que ocorre. O mesmo se diga da temática dos direitos transindividuais na sede dos juizados. Não há motivo para tal diferenciação.


3) Uma interessante indagação diz respeito à necessidade de assistência prestada por advogado. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nada fala, mas manda aplicar, subsidiariamente, os diplomas que a precederam. No entanto, a Lei pela 9.099/95 possui normas diferentes da Lei 10.259.

Enquanto a Lei 9.099/95 prevê, em seu art. 9º, que a obrigatoriedade da atuação do advogado passa a existir somente nas causas cujo valor supere 20 salários mínimos, a Lei 10.259/01 dispensa, por completo, até o montante de 60 salários mínimos, a assistência do profissional, conforme prescreve seu art. 10, podendo, inclusive, haver designação de qualquer pessoas como representante, advogado ou não.

Pela maior semelhança demonstrada pela Lei 10.259/01, mais recente que a Lei 9.099/95, refletindo, portanto, uma mentalidade mais sofisticada que esta, parece mais aceitável acolher o que dispõe o diploma de 2001, tornando facultativa a assistência de advogados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


4) O art. 4º da Lei dos novos Juizados determina que somente será admitido recurso contra a sentença e contra as decisões liminares proferidas em caráter de urgência. Todavia, é válido intuir que não há vedação à interposição de embargos declaratórios frente a qualquer decisão obscura, omissa ou contraditória, já que a prestação jurisdicional deve ser clara e completa em todos os casos.

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5)criação de Pedido de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça Estadual, conforme ditam os arts. 18 e 19 da Lei 12.153/09. Embora seja louvável a iniciativa (com algumas ressalvas) ela devia ter atingido, também, os Juizados Especiais Estaduais. Até que seja utilizado igual instrumento no âmbito destes, haverá patente desigualdade, já criada por ocasião do advento da Lei dos Juizados Especiais Federais, que estruturou semelhante recurso processual em âmbito restrito.

Até que se preveja um Pedido de Uniformização específico para os Juizados Especiais Estaduais, uma medida de rigor e de justiça, é possível a adoção da Reclamação dirigida ao STJ e prevista no art. 105, I, f, da CR/88, para garantia da autoridade das decisões daquela Cortem em seu mister de uniformizar a jurisprudência nacional em torno das normas federais. Semelhante entendimento encontra ecos no próprio STF, como se pode depreender do julgamento do Recuso Extraordinário 571.572-8, ficando dito, no voto da relatora Ellen Gracie do recurso, que:

"Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse."

Como parece claro, a lacuna será melhor suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais. Felizmente, é isso que está previsto no Projeto de Lei 16/07, de iniciativa da Câmara dos Deputados, em trâmite no Senado Federal. Resta aguardar.

O incidente só é cabível nos casos em que se discute direito material, e não processual, o que já deve, por si só, causar certa desconfiança e inconformismo.

5.1) Quando as turmas em conflito pertencerem a um mesmo Estado, o Pedido de Uniformização será dirigido a elas e por elas julgado em conjunto, formando-se, entre elas, uma Turma de Uniformização.

5.2) Quando as turmas em conflito pertencerem a diferentes Estados ou quando houver decisão de uma Turma de Uniformização contrária a súmula do STJ, o Pedido de Uniformização será dirigido ao STJ e será por ele julgado, havendo previsão, neste caso, de sobrestamento de outros Pedidos de Uniformização semelhantes e, também, de juízo de retratação pelas Turmas.


É certo que a lei que trouxe à existência os Juizados Especiais da Fazenda Pública representou um significativo avanço e uma abertura do Judiciário aos cidadãos em geral. Mas, como se viu, ela é digna de certos reparos no tocante a alguns temas, o que aperfeiçoaria a boa sistemática já apresentada, para que fiquem preservados, não só o acesso à justiça, mas também a isonomia processual.

Estando este breve ensaio longe do esgotamento do tema discutido, fica, agora, aberto o caminho para o acréscimo de novas análises e ponderações doutrinárias mais profundas.

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Sobre o autor
Júlio César Cerdeira Ferreira

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Autor de diversos trabalhos acadêmicos. Atuante nas áreas de Propriedade Intelectual, Direito Tributário, Contratos e Responsabilidade Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Júlio César Cerdeira. Juizados Especiais da Fazenda Pública.: Rápidas considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2373, 30 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14107. Acesso em: 23 dez. 2024.

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