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Todo dia é dia de planejamento tributário

01/01/2010 às 00:00
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Desde há muito, sabemos que o planejamento é a primeira função de um Administrador. Aliás, por completo, são quatro as funções desempenhadas por este para a boa condução dos cada vez mais complexos negócios empresariais. São elas:

a)- Planejamento: determinar com a devida antecedência o que um grupo de pessoas deve fazer e determinar quais são as metas ou objetivos a serem atingidos. Aqui, nesta tão relevante função, desdobra-se uma verdadeira série de tipos de planejamento pretendidos, dentre os quais citam-se o planejamento estratégico, operacional, mercadológico, e, em particular aquele que é objeto deste artigo: o tributário. Atinge tamanha grandeza a preocupação em bem gerir a carga tributária de uma empresa em quaisquer dos portes ou segmentos que atue, visto ser hoje a carga tributária brasileira verdadeiro enlace de normas, regras, tratamentos e custos insuportavelmente sentidos por todos.

b)- Organização: etapa na qual, conhecidos os objetivos pretendidos, as metas, o "target", pretende o administrador dar realização àquilo planejado, pela fusão inconteste dos recursos indispensáveis à produção de bens e serviços: os materiais e humanos. É portanto, a fase da execução.

c)- Direção: aqui compreendidos os esforços da administração em bem conduzir e coordenar o trabalho das pessoas, funcionando como que um elo, uma ponte entre o pretendido e a execução, sempre relevada a importância da motivação e valorização do homem, do colaborador – visto ser apenas por este ou através deste é que nos tornamos capazes de bem realizar.

d)- Controle: por fim a etapa que pretende validar os esforços despendidos, visto verificar o cumprimento fiel das etapas anteriores, quiçá atingida a meta tão desejada.

Relembrados pontos tão marcantes e tão intensamente vividos no mundo corporativo, e para não desviar-me do ponto objeto deste trabalho, permitam-me apenas repassar tão importantes ensinamentos trazidos pelo meu querido professor João Carlos Hopp – à época do mestrado, que, entre tantos outros conhecimentos transmitidos, perguntou a pequena turma de alunos: "qual dentre as 4 funções é a mais importante no processo?". Quase que por unanimidade, elegeram meus colegas de turma, a quarta e última função, o controle. Como que já sabedor da resposta, perguntou-nos por seguinte, os motivos que nos levaram a tão instantânea resposta. Como que também numa única voz, todos quiseram dizer que, face a atividade profissional desempenhada por cada um destes, face a formação acadêmica de cada um de seus alunos na ciência contábil, claramente indicávamos aquele como om processo de maior importância dentre todos, até mesmo porque em si, a citada ciência se define como aquela capaz de medir ou mensurar o patrimônio – sempre e em tese tão bem controlado – de qualquer organização. Como de hábito, o ilustre Hopp, nos deixou órfãos de sua tão esperada resposta, visto não querer interferir em tantos argumentos e situações que procuravam explicar a resposta coletiva. Apenas garantiu-nos que, a falha de uma etapa, qualquer delas, compromete por certo a seguinte. De nada nos vale o bom planejamento, sem a melhor organização. Da mesma forma, nula a direção que atua sem o emprego eficaz dos recursos, a organização. Inútil o controle, sem o cumprimento das anteriores. Como que um círculo, cada etapa, corresponde a um quarto do pleno, do completo. Daí se presumir que todas resguardam mesmos níveis de importância frente ao todo.

Desligando-se agora de tão motivante assunto, remeto novamente nossos olhos ao assunto em questão, o Planejamento Tributário - fator vital para a sobrevida das empresas brasileiras, visto ser inexeqüível suportar o sócio oculto a que todas as organizações procuram evitar: o governo – responsável pela densa fatia de aproximados 38% de toda a renda produzida (PIB) por este país, capaz de nos tocar com seus cerca de 80 tributos, ou, quando ainda mais assustadoramente revelado pelo conceituado IBPT-Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, "dono" de, em média, 33% do faturamento empresarial e de onde exclusivamente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado.

Momento para todas as empresas brasileiras – desculpem-me a brincadeira à parte frente a assunto demasiadamente sério – alterarem seus contratos ou estatutos sociais, trazendo para seus quadros mais este sócio ou acionista que só faz retirar nossos lucros, diminuindo, drasticamente a possibilidade de maiores e necessários investimentos à busca do crescimento.

Voltando ao ponto, o Planejamento Tributário, assunto nunca antes tão debatido e merecedor de tão marcantes escritos e pronunciamentos dos mais preparados e renomados juristas, advogados e contadores, ainda mais no início deste novo ano – velhos tributos - quando é chegado o momento da opção obrigatória para toda e qualquer organização com fito lucrativo, que deverá escolher ou firmar qual é a metodologia que adotará para todo o ano-calendário em curso, definindo se atuará no Regime do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, opção esta que ganha relevância visto ter caráter irretratável ou irrevogável.

Entre tantos e firmes conceitos de Planejamento Tributário – na correta acepção da distância entre os antônimos: elisão e evasão fiscal, um mereceu minha maior atenção, visto a concisão e clareza, tanto que os faço citar sempre em minhas aulas, quando necessário. Retiro-o dos ensinamentos trazidos pelo XIII Simpósio Nacional de Direito Tributário do CEUU, da qual participaram consagrados nomes, dentre tais: Gilberto de Ulhôa Coelho, Ives Gandra Martins, Ricardo Mariz de Oliveira, Gerd Rothmann e Edvaldo Brito – citados em tão enriquecedora obra "Elisão e Evasão de Tributos" do Dr Douglas Yamashita, diferenciando que enquanto "Elidir é evitar, reduzir o montante ou retardar o pagamento do tributo, por atos ou omissões lícitos do sujeito passivo, anteriores à ocorrência do fato gerador" a outra, "Evasão é evitar o pagamento do tributo, reduzir-lhe o montante ou postergar o momento em que se torne exigível, por atos ou omissões do sujeito passivo, posteriores à ocorrência do fato gerador".

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Dentro de tão puras definições, inegável a percepção de que, diferentemente do que se possa e normalmente se imagina, o Planejamento Tributário, não necessariamente, se faz através de procedimentos necessariamente jurídicos, visto que é a atitude embasada no obrigatoriamente lícito e levado a cabo pelo contribuinte do imposto, que procura evitar, reduzir ou retardar a incidência tributária, restando obrigatória sua existência ou nascimento em fase que antecede o fato gerador que o exige.

Deixadas à parte agora a sempre e salutar recomendação dos amplos estudos necessários para a implementação de ações judiciais, ainda que com nítida tendência de desfecho favorável, resguardados os fatores de que no Planejamento Tributário, o risco sempre é fator implícito na qual o contribuinte deve ter total ciência, bem como, na outra e oposta frente, abondonadas as posturas revestidas de evasão fiscal, de onde a economia tributária se faz pela pior das condutas, norteadas e embasadas em crimes tão bem caracterizados e tipificadas pela Lei 8.137 de 27 de Dezembro de 1.990, quando manifestadas taxativamente as situações de omissão, declaração falsa, fraude, falsificação ou alteração de nota fiscal, apropriação indébita entre outras, seguirão abaixo pequeno elenco sintetizado de situações não-judiciais que resguardam total amparo legal – como não poderia deixar de ser – muitas vezes desconhecidas e que podem representar – pela simples manifestação do conhecimento, boa prática que repercute em saudável economia fiscal lícita, a elisão:

A)- Juros sobre o Capital Próprio:

Remuneração do capital próprio investido na empresa por seus titulares, sócios ou acionistas, calculado sobre as contas integrantes do patrimônio líquido, permite a dedução destes juros - calculados à razão da TJLP – como despesa financeira. Observar limitações e condicionantes previstas na Lei 9.249/95 – artigo 9º e artigo 347 do RIR-Regulamento do Imposto de Renda.

B)- Depreciação diferenciada de bens do Ativo Imobilizado adquiridos usados:

Permite a legislação, o cálculo e contabilização de custo ou despesa com depreciação diferentes da habitual (para bens adquiridos novos – IN SRF nº 162/98 e 130/99), quando, comprovadamente, o bem adquirido for usado, quando – de acordo com a IN SRF 103/84 – a depreciação tomará por base, o maior dentre dois cálculos:

1. Metade do prazo de vida útil admissível para o bem quando adquirido novo;

2. Restante do prazo de vida útil do bem, considerada esta em relação á primeira instalação para utilização.

C)- Boa aplicação do regime de competência contábil:

Deixo-os, aqui, com tão bem vindo conceito e exemplificação trazida por Marcelo Cavalcanti Almeida em sua obra "Contabilidade Intermediária", em suas mesmas e exatas palavras – cujo desfecho em resposta, surpreende muitas vezes o mais experiente e aplicado colega:

O CFC-Conselho Federal de Contabilidade fixa, quanto ao regime de competência contábil: "as receitas e despesas devem ser reconhecidas na apuração do resultado do período a que pertencerem e, de forma simultânea, quando se correlacionarem. As despesas devem ser reconhecidas independentemente do seu pagamento e as receitas somente quando de sua realização."

Exemplo: Determinada empresa – chamada aqui de "A" – presta serviços de limpeza. Os serviços prestados no mês normalmente são faturados (emissão de notas fiscais de prestação de serviços) no início do mês seguinte. Quando deverá ser contabilizada a receita referente às faturas emitidas em fevereiro de 2002, que serão recebidas em março de 2002?

A resposta é em janeiro de 2002, porque a receita deve ser reconhecida no mês em que o serviço foi realizado, não na data de emissão da fatura ou na data de recebimento da fatura.

Ao analisarmos tão oportuno exemplo, da mesma forma porém em seu lado oposto, ou seja, pelo lado do tomador do serviço – aqui chamado de "B", há que se considerar a despesa no mesmo mês de janeiro de 2002, visto a aplicação de tão importante princípio, o regime contábil da competência, que assinala: a despesa é considerada incorrida no momento em que ocorre o consumo de bens ou a utilização de serviços, independentemente do pagamento, pela empresa, do valor devido.

Muitos contribuintes tomadores de serviços, costumam que aguardar o faturamento do prestador (verdadeira praxe comercial) – que, em boa parte das vezes, ocorre apenas no início do mês subseqüente ao do serviço prestado – renegando tão básica aplicação do princípio contábil, diferindo erroneamente o lançamento do custo ou despesa para mês posterior àquele em que deveria ser escriturado, o que pode, em sendo a situação, fazer aumentar o lucro real tributável do período (trimestre) apurado. Sê bem vinda, portanto, custo ou despesa dedutível no momento previsto em lei.

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Sobre o autor
Vitor Stankevicius

Técnico em Contabilidade e Contador; Administrador de Empresas; Auditor Independente e Perito Contador membro da Apejesp-Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo ; Pós graduado em Finanças; Mestrando em Auditoria pela PUC/SP; Professor Universitário; Seminarista e palestrante, Consultor tributário-fiscal do Simpi-Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STANKEVICIUS, Vitor. Todo dia é dia de planejamento tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2375, 1 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14110. Acesso em: 25 abr. 2024.

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