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Fumódromo: limites de ação dos programas de controle do tabagismo no meio ambiente do trabalho

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25/02/2010 às 00:00
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As ideias apresentadas neste artigo estão desenvolvidas com base numa situação concreta que exigiu reflexão teórica e filosófica e a adoção de uma postura jurisdicional aberta acerca dos limites de ação inibitória dos programas de controle de tabagismo no meio ambiente do trabalho quanto às trabalhadoras e aos trabalhadores fumantes.

O tema será abordado a partir da descrição da situação fática, com um breve relato dos argumentos apresentados pelas partes envolvidas no caso concreto e a problemática surgida daí em relação aos fumódromos na empresa. Em seguida, serão expostas, resumidamente, as bases do Programa de Controle do Tabagismo instituído pelo Ministério da Saúde, direcionado ao meio ambiente do trabalho para implantação em parceria com as empresas. Depois serão examinados, de forma concisa, os limites de atuação inibitória sobre os fumantes e a necessidade mundial de contenção do consumo de tabaco e sua conflituosidade frente às questões éticas que envolvem o controle das vontades e dos comportamentos e condicionamentos sociais. Por fim, irá se tratar da democratização dos espaços de decisão em novas questões postas pela realidade social que exige uma postura jurisdicional aberta, com a atuação participativa das pessoas implicadas na situação.

A proliferação de conflitos presente numa sociedade de massas, dada a interpenetração nas esferas jurídicas decorrentes das relações estabelecidas, cotidianamente exige a busca de soluções afirmativas da estética da convivialidade humana, na expressão referida por MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS DIAS:

O Direito caracteriza-se como elemento de humanização do homem na medida em que garanta a justiça das relações sociais, políticas, econômicas e jurídicas, ou seja, enquanto assegure uma estética da convivialidade humana.

(...)

A legitimação social do Direito guarda íntima relação com seu nascimento democrático, pois ele é criado pela e para a sociedade. Sua criação deve dar-se em função da Sociedade, em razão dos valores e dos fins que esta julga necessários realizar e proteger.

(...)

A dinâmica da sociedade, o novo que emerge sem cessar da subterraneidade da vida social pontua a necessidade de resignificação do Direito, de atualização de seu sentido, conforme as demandas de Justiça presentes no imaginário social.

(...)

A transformação constante e profunda da sociedade deverá levar o Direito a auto-reflexionar-se, a fim de que responda aos anseios de Justiça da Sociedade, assegure a ética da convivialidade, contribua efetivamente na humanização da vida.

(NEJ – vol. 11 – n. 1 – p. 103-115/ jan-jun 2006)

Esses novos desafios jurisdicionais não encontram mais respostas suficientes no apego dogmático expresso na leitura positivada de quem diga o direito, de quem faça o direito e de quem efetive o direito posto. Antes, exigem a busca de soluções criativas que abram espaço de diálogo social sem perder de vista os avanços civilizatórios traçados em conquistas humanitárias a serem sempre reafirmadas e ampliadas em sentido e significação de respeito à dignidade da pessoa humana para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

E é na voz e fala dos sujeitos coletivamente implicados que se tem melhor expressão de sentido e conteúdo dos critérios de justiça e utilidade capazes de sinalizar os caminhos hábeis a conduzir um andar de convivência fraterna e saudável.

Essa a inspiração presente na forma de condução do Processo AT 1424-2007-030-12-00-2, que contou com a adesão das partes e seus procuradores, a participação maciça das trabalhadoras e dos trabalhadores, o acompanhamento de outro magistrado, a participação ativa da médica pneumologista engajada no Programa, o debate e a indicação bibliográfica de professores universitários, interessados todos em encontrar a melhor solução para o problema [01].


ARGUMENTOS DAS PARTES

O SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO DE JOINVILLE ajuizou, em 09-04-2007, ação trabalhista em face da WETZEL ALUMÍNIO S/A e WETZEL FERRO S/A, insurgindo-se contra a proibição de fumo no parque fabril da empresa e eliminação dos fumódromos até então existentes. Sustentou que o consumo e comercialização de fumo são liberados no Brasil e no mundo e que o programa de prevenção implantado pela WETZEL, marginalizando os empregados fumantes, frustra o direto deles à liberdade de escolha e impede a livre manifestação da vontade e tomada de decisão, sob o artifício de implantar política de prevenção ao tabagismo. Salientou, ainda, que os programas de controle ao tabagismo não têm como objetivo perseguir ou pressionar os fumantes, mas antes reconhecer a necessidade de apoio e compreensão para solucionar a dependência das pessoas à nicotina. Invocou os arts. 3º, IV, e 5º, II, da CRFB, a Lei n. 9.294/96 e o Decreto n. 2.018/96, defendendo a necessidade de delimitação de um local para os fumantes, de modo a não importunar os não-fumantes, de identificação das áreas para fumódromos, sinalizadas com adesivos e informações contínuas sobre os malefícios do cigarro, nas quais é permitido fumar nos intervalos para descanso.

A WETZEL, por sua vez, argumentou que não proibiu seus empregados de fumarem, mas apenas não mais permitiu o uso de tabaco em suas dependências, seguindo o programa oficial do Ministério da Saúde que prevê a extinção dos fumódromos na empresa, com a transformação da planta fabril livre de tabaco. Destacou que custeou e ofereceu tratamento psicológico e médico aos empregados que desejassem parar de fumar, inclusive arcando com 50% do custo dos medicamentos, tudo devido à preocupação com a saúde de seus empregados. Também disse que o direito de propriedade lhe assegura definir o uso ou não de fumo em suas dependências.


FUMÓDROMO

A WETZEL implantou o Programa de Controle do Tabagismo, elaborado e coordenado pelo Ministério da Saúde, que prevê, em fase pontual, a eliminação do fumo em todo o parque fabril.

A questão posta em debate é essa: os fumantes têm o direito a um espaço específico, dentro do parque fabril, para fumarem? Ou deve prevalecer a orientação da Organização Mundial de Saúde de proibição, por completo, do fumo nas dependências das empresas privadas e órgãos governamentais?

Responder essa questão implica pensar acerca dos limites da ação inibitória da saúde pública sobre os fumantes, o controle das vontades e comportamentos pelo poder público e pelo setor privado e, especialmente, o que se almeja, coletivamente, eleger como parâmetros adequados à necessidade mundial de contenção do consumo de cigarros.

Fumar dá prazer. Vicia tanto quanto a cocaína. E mata aos pouquinhos. O fumo é apontado como a maior causa de mortes evitáveis na história da humanidade. O cigarro matou mais do que todas as guerras somadas do século XX, fazendo 100 milhões de vítimas. No Brasil, matou mais do que a AIDS, do que os acidentes de trânsito e do que o consumo de álcool e drogas. Matou o dobro do número de casos de homicídio.

O fumódromo, nas empresas que implantaram o Programa de Controle do Tabagismo, com prestação de assistência médica e psicológica, e fornecimento de medicamentos, tal qual se dá na WETZEL, é visto pela saúde pública como prejudicial ao êxito do Programa, por facilitar o acesso ao cigarro de quem está tentando abandonar o vício.

Para os fumantes, o fumódromo é um local necessário à minimização dos efeitos das longas horas de abstinência de cigarro durante o trabalho, já que o fumo é um vício e a falta dele provoca irritação e agitação na pessoa que depende das substâncias químicas do tabaco.

Os males trazidos pelo cigarro impuseram uma discussão, no mundo inteiro, dos meios necessários a frear o seu consumo.

Por conta disso, no dia 29 de agosto de 2007, Dia Nacional de Combate ao Fumo, foi dado início, na WETZEL, por determinação desta magistrada, em nota pontuando os dados até aqui transcritos, a um processo de esclarecimento e consulta aos trabalhadores sobre os limites de ação dos programas de controle do tabagismo no meio ambiente do trabalho.


LIMITES LEGAIS DE ATUAÇÃO INIBITÓRIA SOBRE OS FUMANTES

Fumar é permitido em nosso País.

O Brasil é o maior exportador e o segundo maior produtor de tabaco do mundo e conta com 500 mil trabalhadores dedicados ao cultivo do fumo. Há cidades inteiras que têm suas economias dependentes do cultivo do tabaco, como, por exemplo, Santa Cruz do Sul, no Rio Grande do Sul.

Durante anos o cigarro foi associado à imagem de pessoas saudáveis, bem sucedidas, independentes e sensuais. Fumar era charmoso e libertador; era símbolo de força, vitalidade e poder. Nada se dizia sobre as substâncias viciantes, nem quanto aos danos à saúde do fumante.

O simbolismo do cigarro foi notavelmente descrito por MARIO CESAR CARVALHO, na edição O Cigarro, da série Folha Explica (Publifolha: São Paulo, 2001). Nesse pequeno grande livro o autor nos conta as fraudes e mentiras das indústrias do cigarro, os mecanismos de sedução das propagandas, a revelação científica dos males do fumo à saúde humana, as cruzadas contra o fumo e o futuro do cigarro. Também relata o estudo, encomendado pela Philip Morris, para demonstrar à República Checa a economia que representaria ao Estado, com saúde pública e pensões, a morte precoce de fumantes.

Atualmente se vive o reverso da medalha: a dependência química e os malefícios fatais causados pelo cigarro são conhecidos e demonstrados em campanhas contundentes de combate ao fumo; as indústrias de cigarro começam a responder, judicialmente, pelos danos causados à saúde dos fumantes e prejuízos decorrentes dos gastos com saúde pública; buscam-se alternativas de reestruturação da economia do cultivo do tabaco; a legislação passa a restringir o uso de produtos fumígenos, proibindo o fumo em recinto fechado coletivo, visando à proteção aos não-fumantes, quanto à exposição à fumaça do cigarro, bem como à redução do consumo com a restrição de venda aos menores e proibição de propaganda.

Na perspectiva de proteção aos não fumantes, a Lei n. 9.294/96 estabelece a proibição do uso de cigarros e outros produtos fumígenos em recinto coletivo, mas excetua, expressamente, as áreas destinadas a esse fim, isoladas e arejadas, indicando, dessa forma, a liberdade de fumar quando não atingida a esfera individual de outra pessoa.

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O Decreto n. 2.018/96, ao regulamentar a Lei n. 9.294/96, exclui do conceito de recinto coletivo os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma limitados em seus contornos, conforme definições dos arts. 2º, 3º e 4º.

Os textos legais referidos indicam que a restrição ao uso de produtos fumígenos é restrita aos locais fechados de uso coletivo. A legislação citada é clara ao pontuar a possibilidade de fumo ao ar livre e em ambientes fechados de uso coletivo, especificamente destinados a esse fim, os chamados fumódromos, e, ainda, nos gabinetes individuais de trabalho.

Poder-se-ia dizer, então, que fumar ao ar livre é permitido, bem como nos fumódromos e em salas individuais de trabalho, não havendo razão para se restringir esse direito aos fumantes.

Mas o consumo do tabaco apresenta dificuldades singulares que necessitam ser enfrentadas.


A NECESSIDADE MUNDIAL DE CONTENÇÃO DO CONSUMO DE TABACO E SEUS CONFLITOS

A tomada de consciência dos prejuízos causados pelo tabaco à saúde humana trouxe reflexos mais amplos, sugerindo uma análise interpretativa que contemple não apenas a proteção dos não-fumantes, mas também medidas de restrição do uso de cigarros por quem deseje ou necessite fumar, de modo a atender a saúde de todas as pessoas, fumantes e não-fumantes.

Em 2006, pelo Decreto n. 5.658, o Brasil ratificou a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, que foi adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21-05-2003 e assinada pelo Brasil em 16-06-2006.

A Convenção-Quadro qualifica o tabagismo como epidemia global e apresenta o consumo e a exposição à fumaça do tabaco como questão de saúde pública, com consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas que impõem a implementação de formas de controle, a fim de reduzir de maneira contínua e substancial a prevalência do consumo e a exposição à fumaça do tabaco (art. 3º).

Ao tratar o fumo como epidemia, a Organização Mundial de Saúde enquadra o controle do uso do tabaco no rol de importância equiparável à vacina para imunização contra vírus.

Nos princípios norteadores da Convenção-Quadro está exposta a necessidade de se adotarem medidas efetivas a fim de proteger toda a pessoa da exposição à fumaça do tabaco, prevenir a iniciação, promover e apoiar a cessação e alcançar a redução do consumo (art. 4º).

O Ministério da Saúde, seguindo essa diretriz, instituiu o Programa de Controle do Tabagismo para implantação nas empresas que têm, em sua fase final, o objetivo de tornar toda a planta do parque fabril livre do fumo, ou seja, fazer com que não seja mais permitido o consumo do tabaco nas empresas, nem mesmo ao ar livre.

Há, portanto, um cerco ao consumo do tabaco. A orientação da saúde pública é visivelmente no sentido de erradicar o fumo.

Nesse cenário despontam, como afirmações das políticas de prevenção ao tabagismo, as garantias constitucionais de direito à vida saudável e às restrições legislativas quanto à possibilidade da pessoa dispor de seu próprio corpo (CC, art. 13).

Entretanto, a tudo isso se pontua uma leitura integrativa que preserve a liberdade de escolha do indivíduo e ainda contemple os desdobramentos dessa escolha, resultantes das substâncias viciantes do tabaco, numa sociedade em que fumar é permitido e até foi incentivado por décadas.

As substâncias do tabaco causam dependência química. Por essa razão, desde 1993 o tabagismo é considerado como doença pela Organização Mundial de Saúde, incluída no grupo dos transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas (CID 10).

O relato de JEAN-PAUL SARTRE sobre sua experiência de abandono do fumo, escrito em suas reflexões sobre a psicanálise existencial, demonstra múltiplos aspectos psíquicos da dependência química que o consumo de tabaco envolve: o ato de fumar é apresentado como fator significante em vários fatos da vida. Daí o filósofo afirmar: o tabaco é um símbolo do ser apropriado.

Há alguns anos, decidi parar de fumar. O início foi duro e, na verdade, eu não me preocupava tanto por perder o gosto do tabaco quanto por perder o sentido do ato de fumar. Produziu-se toda uma cristalização: eu fumava nas casas de espetáculo, ao trabalhar pela manhã, à noite depois do jantar e parecia-me que, deixando de fumar, eu iria privar o espetáculo de seu interesse, o jantar de seu sabor, o trabalho matinal de seu frescor e vivacidade. Qualquer que fosse o acontecimento inesperado que irrompesse aos meus olhos, parecia-me que, fundamentalmente, ele ficaria empobrecido a partir do momento em que não mais pudesse acolhê-lo fumando. Ser-suscetível-de-ser-encontrado-por-mim-fumando; esta, a qualidade concreta que se havia difundido universalmente sobre as coisas. Parecia-me que tal qualidade seria por mim exterminada e que, no meio deste empobrecimento universal, valia um pouco menos a pena viver. Pois bem: fumar é uma reação apropriada destruidora. O tabaco é um símbolo do ser "apropriado", já que é destruído ao ritmo de minha respiração em um modo de "destruição contínua", passa a meu interior e sua mudança em mim se manifesta simbolicamente pela conversão em fumaça do sólido consumido. A conexão entre a paisagem vista fumando e esse pequeno sacrifício crematório era de tal ordem que, como vimos, este constituía como que o símbolo daquela. Significa, pois, que a reação de apropriação destruidora do tabaco valia simbolicamente por uma destruição apropriada do mundo inteiro. Através do tabaco que eu fumava, era o mundo que ardia, fumegava, se reabsorvia em vapor para incorporar-se em mim. Para manter minha decisão, tive de realizar uma espécie de descristalização, ou seja, sem exatamente me dar conta disso, reduzi o tabaco a não ser senão si mesmo: uma erva que se queima; suprimi seus vínculos simbólicos com o mundo; persuadi-me de que nada perderia da peça de teatro, da paisagem, do livro que lia, se os considerasse sem meu cachimbo; ou seja, voltei-me para outros modos de posse desse objetos, que não fosse o desta cerimônia sacrificatória. Uma vez persuadido disso, meu mal-estar reduziu-se a muito pouca coisa: lamentava o fato de não mais sentir o odor do fumo, o calor do cachimbo entre os dedos, etc. Mas, de súbito, meu mal-estar ficou aplacado e bem suportável. (SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada. Vozes. 15ed. Petrópolis/RJ, 2007. p. 728-9)

A abstinência do tabaco gera crise e sofrimento ao indivíduo, aliviada na primeira tragada. Parar de fumar é um ato de vontade que requer um enorme esforço, tanto que poucas pessoas têm êxito nessa empreitada.

Daí a solução a ser buscada ter, necessariamente, que considerar a patologia que vitima o fumante, de modo que as medidas de controle ao tabagismo não excedam os limites de abstinência suportável durante a jornada de trabalho a que a trabalhadora e o trabalhador estão submetidos.


O PROGRAMA DE CONTROLE DO TABAGISMO NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

O Programa de Controle do Tabagismo, instituído pelo Ministério da Saúde, direcionado ao meio ambiente do trabalho para implantação em parceria com as empresas, tem, por fases, basicamente: o mapeamento dos fumantes; reuniões de apresentação do programa aos fumantes; identificação das pessoas que desejam aderir ao programa; destinação de um local específico e por tempo limitado, nas dependências da empresa, para o consumo do tabaco; patrocínio, pelas empresas, de assistência médica e psicológica, com fornecimento de medicamentos ao pessoal que aderir ao Programa; acompanhamento do tratamento; eliminação, em um ano, dos fumódromos, de todo parque fabril, com fornecimento de selo "empresa livre de tabaco".

Se se assumisse uma postura irônica acerca do controle do tabagismo nas empresas, poder-se-ia dizer que muitos outros fatores, atrelados ao modo de execução do trabalho e ao sistema produtivo, passíveis de superação, fazem adoecer e até matam, sem despertarem tanto empenho de serem banidos dos parques fabris: as mutilações, nas máquinas; as LER/DORT, no trabalho repetitivo; a pneumoconiose, dos trabalhadores no subsolo; as poeiras, os ruídos, os produtos químicos, o frio e o calor, no trabalho em ambiente insalubre; o esforço físico, no carregamento de peso; o estresse, na sobrejornada, nas metas estabelecidas e na latente e constante ameaça de desemprego; a destruição da autoestima, no assédio moral; a violação da intimidade, no assédio sexual.

E por que justamente com o fumo, que mata, mas ao menos também dá prazer, e não apenas mata, foram atentar?

Porque essa é uma questão que agrega a todos.

Tratar das outras hipóteses implica discussão dos métodos de produção, envolve investimentos em itens de segurança, exige redução de jornada, impõe qualificação de pessoal e proteção da intimidade da trabalhadora e do trabalhador, requer superação da alteridade na apropriação do resultado do trabalho humano e afirma a necessidade premente de redistribuição da riqueza, põe em xeque a titularidade do poder de coordenação do trabalho. Temas nada fáceis de serem debatidos no abismo de interesses que há nas relações entre capital e trabalho.

No dizer de GIOVANNI BERLINGUER, a imposição de comportamentos saudáveis é considerada uma alternativa, menos custosa e menos comprometedora para as empresas, à adoção de medidas preventivas de caráter técnico, organizacional e ambiental (Bioética Cotidiana, UnB, 2004, p. 141).

Não se pode reduzir a problemática que a questão envolve nem a importância da política de saúde pública de engajamento das empresas no controle do tabagismo, com argumentos cínicos, como o de que as empresas adotam o Programa inspiradas no selo "empresa livre de tabaco", referencial para transações comerciais de exportação, sem que hajam dados concretos demonstrando esse objetivo.

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Sobre a autora
Angela Maria Konrath

Juíza do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KONRATH, Angela Maria. Fumódromo: limites de ação dos programas de controle do tabagismo no meio ambiente do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2430, 25 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14408. Acesso em: 23 abr. 2024.

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