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De quimeras e outras aberrações.

Um estudo sobre a constitucionalidade da pesquisa com células-tronco embrionárias

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03/03/2010 às 00:00
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Trata-se da ADI 3510, em que o STF teve decidir sobre a constitucionalidade das pesquisas realizadas em células-tronco humanas em fase embrionária.

Elen Síla Lúmmenn'' Omentielvo1

Take a look around the world

You see such bad things happening

[...]

Take a look around the world

You see such mad things happening

(Massive Attack – Special Cases)

E se o venerável cardeal disser que vê tanto espírito no feto

e nenhum no marginal.

(Caetano Veloso e Gilberto Gil – Haiti)

SUMÁRIO:1. Introdução. 2.Capítulo 1- O Contexto. 3.Capítulo 2- O caso das pesquisas com células-tronco embrionárias. 4. Capítulo 3- Análise crítica da decisão. 5. Conclusão. 6.Referências Bibliográficas.


1.INTRODUÇÃO

On that moment hung eternity. Time stood still. Space contracted to a pinpoint. It was as though the earth had opened and the skies split. One felt

as though he had been privileged to witness the Birth of the World...

Someone near him said: ''It worked.''

Someone else said: ''Now we are all sons of bitches2.''

(Jonathan Blow – Braid)

O século XX representa para o conhecimento o ocaso das certezas. A antiga disputa entre realistas e idealistas sobre a primazia de seu ponto de vista caiu em desuso. A distinção entre realidade e imaginação já não faz sentido. Já não nos sentimos portadores de uma alma imortal. Já não acreditamos mais em verdades últimas e conhecimentos absolutos. Finalmente, depois de milênios de debate, chegamos à conclusão de que não podemos fazer mais do que o melhor que pudermos com o que temos. Não podemos alcançar deuses e verdades, não podemos alcançar sequer a realidade de forma direta.

Os grandes sistemas filosóficos da modernidade não deram conta dos desafios impostos pela própria modernidade. Sucumbiram frente às diversas críticas, internas – neokantismo e neohegelianismo – e externas – pragmatismo, hermenêutica filosófica, desconstrutivismo e teoria dos sistemas – Faliram as pretensões de uma teoria do conhecimento fundamentalista (CATTONI, 2007: 01).

A partir, principalmente, da obra de três filósofos, o século XX viveu uma reviravolta na filosofia. Com Heidegger, Wittgenstein e Dewey (RORTY, 1988:16-17) [03] a filosofia perdeu seu lugar como disciplina fundacional. Essa alteração ocorreu com a negação de suas bases metafísicas. Com a nova filosofia da linguagem, a relação de conhecimento deixa de ser uma relação de representação entre sujeito conhecedor e realidade para se tornar uma relação de justificação entre dois sujeitos.

A partir de Heidegger, o homem passa a ser visto como um ser circunstancial; sua existência é vinculada pelo contexto em que vive, pelo mundo circundante. De forma inversa, o mundo existe, como significado, apenas por meio do sujeito (do homem). O objeto é aquilo que ele é para o homem (HEIDEGGER, 2004: 109). Com isso derruba-se a cisão entre sujeito e objeto, pois um só é por meio do outro. A verdade deixa de ser uma questão de correspondência entre o objeto e a proposição proferida pelo sujeito e passa a ser uma questão intersubjetiva entre sujeitos que discutem.

Para Wittgenstein, a relação entre o homem e o mundo é sempre intermediada pela linguagem. O homem tem que ser competente naquele jogo de linguagem específico para poder compreender quanto para ser compreendido. Assim como para Heidegger o homem é determinado pelo meio, para Wittgenstein é determinado pela linguagem, e não mais sujeito determinador. O objeto por sua vez, igualmente existe apenas por meio da linguagem.

Dessa forma, a cisão entre sujeito e objeto se desfaz na linguagem, por meio da qual são pragmaticamente fundidos. Da mesma forma que para Heidegger, a verdade deixa de ser uma questão de correspondência, pois passa a ser linguística. É portanto, intersubjetiva, porque a linguagem, os jogos de linguagem, só se dão entre sujeitos que se comunicam (RORTY, 1988: 18-19).

Com Dewey, aprendemos que as cisões categoriais que nos parecem tão naturais, tão essenciais, não passam de construções dos filósofos. Filósofos que tentam recompor os fragmentos de um universo que eles mesmos fragmentaram. Segundo o autor, é natural que as correntes naturalistas se oponham às correntes experiencialistas, ou humanistas. No entanto, as práticas naturalistas sempre partem da experiência, pois o homem não é capaz de conhecer de outra forma. Por outro lado, a experiência nunca pode ser pura, pois ela se da, como vivência, apenas na natureza. Dessa forma, toda experiência é uma experiência da natureza. A cisão entre humano e natural se desfaz, quando colocamos nua sua artificialidade, que segundo Dewey trouxe mais problemas do que os solucionou (DEWEY, 1980: 12-14).

Em linhas gerais, pode-se concluir dos trabalhos dos pensadores que revolucionaram a Teoria do Conhecimento no século XX dois princípios para a contemporaneidade:

1 - Não se pode cobrar nada do debatedor além daquilo que ele mesmo afirmou;

2 - Uma coisa não é nada mais do que as relações que ela mantém com as outras coisas;

Desses dois princípios, podemos extrair a conclusão de que ao fazer um juízo moral sobre uma prática social só podemos fazê-lo se com base em seus próprios pressupostos. É essa a tarefa interpretativa que Dworkin pretendeu realizar em relação ao Direito, tendo como modelo o direito norte-americano. E é, também, a tarefa que se pretende realizar com o presente trabalho.

Além dessa pretensão, o presente trabalho opta por seguir o conselho de Dworkin quanto ao ponto de partida que se deve tomar ao elaborar ou discutir uma teoria (DWORKIN, 2003: 38-39). Assim sendo, para atingirmos propostas mais ambiciosas, iremos partir de um problema prático, para enfrentar os problemas teóricos mais profundos apenas se e quando eles se apresentarem.

A pergunta direta que se faz no presente trabalho é, portanto, sobre a possibilidade jurídica da pesquisa com células-tronco embrionárias, para posteriormente debatermos quais questões filosóficas teremos de enfrentar.

A pergunta indireta, que se faz necessária com o desenvolvimento dos questionamentos, é uma pergunta filosófica tão recente quanto relevante, imposta pelo desenvolvimento tecnológico e as possibilidades que ele abre. É nesse sentido que se coloca o título do trabalho.

Algumas limitações reconhecidas anteriormente como intransponíveis não são mais existentes. As possibilidades abertas pela manipulação do genoma e pela manipulação de seres em fase embrionária e pré-embrionária são tão magníficas quanto terríveis.

Encontramo-nos ao mesmo tempo a um passo da cura de diversas das mazelas que hoje afligem a humanidade, mas também da criação de novos dramas e tragédias. O paralelo com o desenvolvimento da fissão nuclear e a criação da bomba atômica é cristalino.

Podemos salvar vidas ou criar quimeras, ou fazermos as duas coisas, mas a pergunta que se impõe à humanidade, considerando que não é o objetivo do presente trabalho responder em todos os seus aspectos, senão provocar o debate é: qual o futuro da natureza humana? Estaremos à altura dos desafios que se avizinham?

No presente trabalho trata-se, portanto, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510 de 2006 - ADI 3510/06 - Em que o STF teve decidir sobre a constitucionalidade das pesquisas realizadas em células-tronco humanas em fase embrionária.

Para a melhor compreensão do tema, o trabalho será apresentado em três capítulos.

No primeiro capítulo será elaborado um pequeno resumo dos elementos abordados no caso, o que são células-tronco embrionárias, e quais correntes se apresentam sobre o tema.

No segundo capítulo serão analisados os argumentos apresentados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal em seus votos e serão feitas críticas pontuais sobre os votos.

No terceiro capítulo, por fim, será elaborada uma crítica geral da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em relação à constitucionalidade da Lei de Biossegurança e a pesquisa com embriões humanos, e em relação aos problemas filosóficos relacionados.


2.CAPÍTULO 1 – O CONTEXTO

Nenhum fato sem norma tem o condão de determinar uma decisão judiciária. O direito é uma prática social autônoma, e é, por definição, bastante para resolver todas as questões jurídicas. No entanto, toda questão ou problema jurídico é sobre algo que não é direito, mas fato. De tal forma, que, conhecer bem os fatos sobre os quais se está discutindo o direito é ao mesmo tempo uma necessidade, pois não se pode decidir legitimamente sobre algo que não se conhece, e uma praticidade, pois evita diversas confusões que inevitavelmente desviariam o foco do debate que se pretende tratar.

Dito isso, e uma vez que o presente trabalho, jurídico, trata da constitucionalidade da pesquisa com células-tronco em face do conceito de pessoa e da dignidade humana, não será elaborada aqui nenhuma discussão sobre a biologia das células-tronco, sobre as possibilidades científicas ou sobre a moralidade das pesquisas com embriões humanos. Por outro lado, o presente tópico tem como objetivo determinar, da forma mais clara possível, quais serão os conceitos técnicos empregados, até mesmo para que a discussão sobre a terminologia seja de plano afastada.

Inicialmente, é preciso determinar o que são células-tronco na perspectiva deste trabalho. Células-tronco são aquelas células que apresentam as seguintes propriedades:

1. Ela não é terminantemente diferenciada (isto é, não é o fim de uma via de diferenciação); 2. Ela pode dividir-se sem limites (ou pelo menos pela vida toda do animal); 3. Quando se divide, cada célula "filha" pode permanecer como célula-tronco ou pode tomar o caminho que leva à diferenciação terminal.(ALBERTS, JOHNSON, LEWIS, RAFF, ROBERTS, WALTER, 2004, p. 1262)

Assim, uma célula-tronco é uma célula que possui capacidade ilimitada de divisão, que tem a possibilidade de se diferenciar em mais de um tipo de célula, podendo dar origem inclusive a outras células-tronco. O que se pode considerar uma definição bastante incontroversa (BARTH, 2006, pp. 26-27).

Tais células podem ser originadas por diversas fontes, por exemplo, de organismos adultos, de fetos abortados, por clonagem, do cordão umbilical da placenta ou do embrião. Essas últimas são o objeto do presente trabalho. Assim, iremos determinar, preliminarmente também, o que é um embrião, e quais as características especiais das células-tronco embrionárias.

O período embrionário propriamente dito, também denominado de organogênese, vai da terceira à oitava semana do desenvolvimento e é o período em que os folhetos germinativos, ectoderma, mesoderma e endoderma, dão origem aos tecidos e órgãos específicos (SADLER, 2006, p. 59). Muito embora se denomine Embriologia o ramo da Biologia que estuda todo o período que vai da fertilização, isto é, da união do gameta feminino, oócito, e o espermatozóide, gameta masculino, que forma o zigoto (SADLER, 2006, p. 3) até o nascimento (SADLER, 2006, p.93).

Os numerosos tipos celulares que constituem um animal adulto derivam de uma única fonte unicelular: o zigoto. Logo após a fecundação, a união da informação genética proveniente dos dois gametas provê ao novo organismo toda a informação genética necessária para a formação dos diferentes tipos celulares que futuramente irão compor o organismo adulto. Portanto, o zigoto é a célula que tem potencial máximo, podendo formar todas as células do corpo. Diz-se então, que o zigoto é uma célula totipotente. (JUNQUEIRA, CARNEIRO, 2005, p. 219).

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As células-tronco adultas, embora pouco diferenciadas, e também com a propriedade de se dividir continuamente durante a vida do organismo, produzindo células que poderiam gerar outras irreversivelmente diferenciadas, não podem produzir todos os tipos celulares, mas apenas aqueles aos quais já está relacionada. Por isso mesmo, como não podem derivar todos os tipos celulares do organismo, mas apenas alguns, essas células são ditas multipotentes, em oposição aos blastômeros, que são ditos totipotentes. (JUNQUEIRA, CARNEIRO, 2005, p. 255)

As primeiras células embrionárias produzidas pela maior parte dos animais pode originar qualquer tipo de célula (JUNQUEIRA, CARNEIRO, 2005, p. 219). Acredita-se que, por ainda terem a capacidade de se diferenciar em quaisquer tipos de tecido humano, as possibilidades terapêuticas desse tipo de células são ainda superiores às das células-tronco de organismos adultos.

Os conservadores, mesmo entre os cientistas, alegam que essa potencialidade não passa de uma possibilidade, e que as pesquisas com células-tronco adultas, que vêm apresentando resultados muito promissores, são mais promissoras do que as pesquisas com células-tronco embrionárias. No entanto, tal pensamento não passa de obscurantismo, pois é bastante razoável acreditar que, se as células-tronco embrionárias são capazes de gerar um indivíduo humano completo, elas podem ser capazes de gerar qualquer tipo de tecido. É claro que uma linha de pesquisa não invalida a outra, de tal modo que essa discussão, sobre qual pesquisa é mais promissora, passa longe do objeto do presente trabalho, e igualmente longe do caso da ADI 3510, muito embora tenha sido debatida durante o julgamento.

Por fim, uma vez que as células-tronco embrionárias, cuja pesquisa é regulamentada pela Lei de Biossegurança são aquelas derivadas de embriões in-vitro – o que faz com que tecnicamente não sejam células-tronco de embrião, mas de células-tronco obtidas em uma fase pré-embrionária – é importante determinar também o que é um embrião in-vitro.

Finalmente, delimita-se o embrião in-vitro como o embrião produzido por fecundação artificial, fora do corpo – fecundação in-vitro – associando-se óvulo e espermatozóide em laboratório. Esses embriões são transferidos para as vias genitais femininas (útero ou trompa), geralmente, de um a cinco dias após a fecundação (TESTART, 1998, p. 106; DONADIO, DONADIO,1997, pp. 139-141).

Assim, por tudo acima exposto, tem-se que a ADI 3510 apresenta como objeto a possibilidade constitucional da pesquisa com material humano pré-embrionário, que, eventualmente provoca a destruição do material. Trata-se, pois, de uma discussão preliminar sobre a condição de sujeito de direitos; que, se eventualmente superada, dá lugar a uma discussão de mérito sobre a adequação das limitações impostas pela Lei de Biossegurança à pesquisa com material pré-embrionário humano.

2.2. A Discussão Ético-Científica Sobre As Pesquisas Com Células-Tronco Embrionárias

Existem duas correntes muito claras sobre a pesquisa com células-tronco embrionárias.

Uma delas, a liberal, defende a necessidade das pesquisas. Seus membros são esperançosos com os resultados das pesquisas, que poderiam representar a cura para diversas doenças degenerativas, que vão desde a atrofia muscular ao mal de Alzheimer. Acreditam que os embriões, embora já sejam seres vivos, não podem ainda serem chamados de pessoas, e portanto, não possuem direitos.

Por outro lado, a corrente conservadora defende que, uma vez que a vida tem início com a concepção, o indivíduo gerado a partir daquele momento já é uma pessoa humana e faz jus aos mesmos direitos que as demais pessoas, e a perda da vida de um embrião é grande demais para ser superada pela possibilidade de cura para outras pessoas, não importa quantas.

Ambas as correntes concordam que a vida humana tem início com a fecundação do oócito pelo espermatozóide, e não ousam demarcar limites diferentes para isso. Ambas as correntes concordam também que o embrião humano possui um valor relativo à vida humana e sua dignidade, e por isso mesmo merece um grau de proteção ético e jurídico. Nenhuma das duas correntes, pelo menos entre os adeptos não radicais, acredita que um embrião pode ser comparado a uma coisa. Mas discordam em relação ao valor da vida embrionária e em relação ao grau de proteção jurídica que devem possuir.

No debate ético-científico existem duas linhas argumentativas principais para defender cada posição, que estão devidamente representadas pela inicial apresentada pela Procuradoria Geral da República, e pela contestação apresentada pela Advocacia Geral da União, bem como pelos diversos pareceres apresentados pelos Amici Curiae e nas audiências públicas.

Essas peças abordaram todos os aspectos aparentemente possíveis sobre o caso, discutindo desde o ponto de vista religioso, sobre o início da vida, passando pelo ponto de vista da Filosofia da Ciência, sobre as possibilidades reais das pesquisas com células-tronco, até questões sobre moral e política, sobre a quantidade de pessoas que seriam beneficiadas com os resultados em relação aos embriões que seriam consumidos no processo, entre diversas outras questões filosóficas profundas.

A primeira linha argumentativa diz respeito ao início da vida humana, e sua relação com o início da personalidade [04].

A corrente conservadora defende que a vida humana tem início com a fecundação, e que isso leva à conclusão de que, desde esse momento, temos um indivíduo humano com todos os direitos decorrentes da qualidade de pessoa humana.

Isso se daria dessa forma porque a vida, segundo essa tese, seria um contínuo desenvolver a partir da fecundação. O zigoto, célula formada por esse processo de fecundação é imediatamente produtora de proteínas e enzimas humanas, e totipotente, isto é, capaz de por si próprio formar todos os tecidos e órgãos, que constituem um ser humano. Dessa forma, configurando-se em um ser vivo único e irrepetível a partir desse momento, a fecundação.

Essa linha argumentativa parte da constatação de que a vida humana se inicia na fecundação, e que, portanto, desde já, o embrião estaria protegido pela inviolabilidade do direito à vida e seria uma pessoa portadora de dignidade. Por esse motivo, conclui que a pesquisa com células-tronco embrionárias, que provoca a destruição do embrião no processo, é inconstitucional, pois seriam flagrantemente violadoras do direito à vida do embrião e violariam a dignidade da vida humana.

Ainda na corrente conservadora, a segunda linha argumentativa traz um argumento de cunho prático, pois, embasada por diversos pareceres científicos, entende que existem diversos resultados promissores em relação às pesquisas com células-tronco adultas, que [ainda] não seriam observados com as pesquisas em células-tronco embrionárias. Motivo pelo qual as pesquisas com células-tronco adultas seriam objetiva e certamente mais promissoras do que as pesquisas com células-tronco embrionárias. O que tornaria a destruição dos embriões no processo de pesquisas ofensas ainda mais graves ao direito à vida e à dignidade humana, pois seriam, além de tudo, dispensáveis para o desenvolvimento científico.

A corrente liberal apresenta teses diametralmente contrapostas. Defende que, muito embora, de fato a vida humana tenha início com a fecundação, isso não significa que temos um indivíduo humano com todos os direitos, pois ainda não se trata de uma pessoa humana.

Essa linha argumentativa parte da tese de que a qualidade de pessoa humana, que possui personalidade jurídica, só tem início com o nascimento com vida. Por esse motivo, conclui que a pesquisa com células-tronco embrionárias, que provoca a destruição do embrião no processo não é necessariamente inconstitucional, pois não estariam de forma alguma violando o direito à vida do embrião. E, por outro lado, também não se trata de violação à dignidade humana, por considerar que os limites impostos pela legislação são suficientes para assegurar o respeito a esse valor.

Por outro lado, no que diz respeito à segunda linha argumentativa, a corrente liberal apresenta uma tese completamente contrária à conservadora. Partindo da constatação, óbvia, por sinal, de que o zigoto possui a capacidade de constituir todos os tecidos humanos, as possibilidades de cura apresentadas pelas células-tronco obtidas nessa fase são praticamente ilimitados, podendo ser utilizadas para

repor as fibras musculoesqueléticas que degeneram em vítimas de distrofia muscular, as células nervosas que morrem em pacientes com doença de Parkinson, as células secretoras de insulina que estão faltando em diabéticos do tipo I, as células musculares do coração que morrem em um ataque cardíaco, e assim por diante.(JUNQUEIRA, CARNEIRO, 2005, p. 1309)

Por essa razão, as pesquisas com células-tronco embrionárias seriam potencialmente muito mais promissoras do que as pesquisas com células-tronco adultas. De tal forma que eticamente, os ganhos representados pelas curas derivadas dessas pesquisas seriam incomparavelmente superiores às perdas com a destruição dos embriões utilizados na pesquisa.

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Sobre o autor
Mateus Morais Araújo

Bacharel em Direito pela UFMG. Advogado inscrito na OAB/MG. Mestrando em Ciência Política na UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Mateus Morais. De quimeras e outras aberrações.: Um estudo sobre a constitucionalidade da pesquisa com células-tronco embrionárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2436, 3 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14444. Acesso em: 25 abr. 2024.

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