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Aspectos processuais da perícia técnica na Justiça do Trabalho

20/04/2010 às 00:00
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Introdução

O processo do trabalho padece de deficiências históricas, que o impedem de realizar-se segundo seus nobres princípios norteadores, notadamente o da celeridade. Várias são as causas da morosidade processual na Justiça do Trabalho. Quando se costuma tratar do assunto, porém, mais comum é voltar atenção para causas externas do que para o próprio sistema, desapercebendo-se de que ele mesmo contém falhas e imperfeições que poderiam ser sanadas, em vez de cultivadas. É o caso da questão da sucumbência em honorários nas ações que envolvem a interferência de perito técnico para o levantamento das condições de trabalho do reclamante, autor da ação, quando há pedidos de adicionais (insalubridade, periculosidade) ou indenizações (doenças, acidentes). As mal-ajambradas soluções que o sistema permite encontram-se muito distantes do razoável, pois o sincretismo de regras do processo comum com as peculiaridades do processo especializado resulta, aqui, numa engrenagem com dentes a menos (no processo civil a paridade de armas se estabelece naturalmente; no processo do trabalho a igualdade é redistribuída por normas e princípios).

Em primeiro lugar, devemos reconhecer que as vicissitudes que carrega o sistema da sucumbência no processo do trabalho, nessa questão em particular, levam a ação reclamatória trabalhista, no mais das vezes, a desenvolver-se de forma tumultuada, distanciando-se do ideal da efetividade.

A responsabilidade pelo pagamento desses honorários cabe à parte sucumbente no pedido. Se reconhecer-se o pedido como procedente tal pagamento cabe ao reclamado, réu na ação. Se improcedente, ao reclamante – o autor da ação reclamatória trabalhista.

Ora, não é fato desconhecido que os benefícios da justiça gratuita têm sido deferidos, já como regra, aos reclamantes.

A consequência mais comum é que o autor da ação reclamatória trabalhista, no mais das vezes, postula gratuitamente para a realização de seu direito. Nada mais justo. O fato concreto, contudo, é que essa facilidade acaba por transformar-se em poderoso estimulante para aventuras processuais, infelizmente, fazendo expandir a base de incidência do problema. Simplismo exagerado (para não dizer ingenuidade) seria imaginar que todos os que dão às portas do Judiciário Trabalhista são pessoas injustiçadas, com direitos sonegados pelo patrão. Nem sempre é assim.

Todavia, o ponto delicado da questão é que a remuneração do trabalho realizado pelo perito pode sofrer interferências vitais, diretamente ligadas ao resultado que der para suas conclusões. Este é o fato. E o quanto esse fato irá interferir na realidade é a causa, a raiz, do problema.

E o problema está aí, à procura de solução. O valor de um mesmo serviço podendo variar sensivelmente de acordo com quem tenha que satisfazer o débito: se o reclamante, o trabalho realizado pelo perito poderá ser remunerado pelo Estado por uma taxa, um valor tarifado, previamente estabelecido pelos Tribunais através de seus Regimentos Internos [01] (seguindo a Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho); se o reclamado, o trabalho realizado será remunerado de acordo com o valor "de mercado", estabelecido a critério do magistrado, que o fixa em função do que é solicitado pelo perito. Muita subjetividade, convenhamos, associada à questão, nem de longe capaz de oferecer uma solução que transmita segurança às partes, ambas em situação de desconforto perante a sistemática legal.

Ainda que já tenha sido pior o problema (em passado recente, na prática, o perito poderia até mesmo ficar sem receber pelo trabalho realizado), esse sistema clama por nova solução - razoável e completa - que seja capaz de afastar toda a carga de ambiguidade que ainda carrega.

A questão, como se encontra, oferece-nos dois tipos de abordagem, cogitando iniciativas que, se aceitas, são capazes de tornar o assunto menos tormentoso.

Em primeiro lugar, permite questionar sobre a real necessidade da realização de certas perícias. Nessa primeira abordagem se concentram os casos que envolvam pedidos de insalubridade e periculosidade, ligados às condições físicas e ao meio ambiente do trabalho, cujos fatores de avaliação são essencialmente técnicos e objetivos.

A abordagem seguinte diz respeito à sistemática de fixação do valor de honorários periciais, deixando à mostra que, com muito pouco, pode-se adequar processualmente a questão. As ponderações ali tratadas servem para todo tipo de perícia técnica, qualquer que seja a natureza do pedido.


1. Substituição da perícia individual pelos instrumentos relacionados a segurança e medicina do trabalho disponíveis nas empresas (obrigações legais da Portaria 3.214/78)

A redação do artigo 195, § 2º, da CLT, criou o costume - que se petrificou ao longo dos anos – de, a toda vez em que o Juiz se depara com o pedido desses adicionais designar a realização de perícia técnica, automaticamente. Esse costume foi solidificando-se pela ação do tempo sem que nada o tenha feito atualizar-se. Presume-se, ao que parece, que todas as empresas ainda convivem com as mais terríveis condições ambientais, como se nenhuma inovação tecnológica tivesse ocorrido ao longo de meio século.

Lá atrás, em décadas passadas, a prática talvez se justificasse. Mas já faz um bom tempo que esse costume é merecedor de revisão. Ao menos uns 30 anos, se considerarmos que a edição da Portaria 3.214/78 (publicada no DOU, de 06/07/78) deveria resultar em nova forma de interpretação da regra original da CLT, cuja última e atual atualização data de 1.977, vinda através da Lei 6.514.

Não se pode deixar de reconhecer que essa forma de proceder (designação automática de perícia) oferecia uma solução bastante confortável. Além disso, como não chegava a desagradar ninguém, assim foi permanecendo até hoje. Mas é necessário refletir sobre essa prática, porque seus efeitos não trazem benefícios ao processo do trabalho. Ao contrário, traz danos, na medida em que o alongamento desnecessário no deslinde da ação só faz contribuir para piorar o que há de mais negativo na área processual.

O tempo de parada do artigo 195, § 2º, da CLT, é o ano de 1.977, quando a Lei 6.514 lhe trouxe sua última alteração. Nessa época, portanto, ainda não existiam as disposições que seriam implantadas no ano seguinte, através da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, recepcionada pelo ordenamento jurídico com status de lei ordinária, ao preencher norma em branco da CLT.

Pois bem. Referida Portaria aprovou o conjunto de 33 Normas Regulamentadoras – conhecidas por NR´s – que, desde então, disciplina as obrigações legais das empresas relativas à segurança e medicina do trabalho. Essas NR´s são permanentemente atualizadas, de sorte a manter a efetividade de resultados na preservação da saúde e integridade física do trabalhador frente às modernizações ocorridas em métodos e sistemas operacionais. São normas técnicas que, estabelecendo critérios científicos e objetivos (até onde possíveis) para a realização das operações industriais, asseguram condições que neutralizam os riscos à saúde do trabalhador. A implantação dessas NR´s é obrigação legal a que todo empregador está sujeito, de forma imperativa.

Desse conjunto de normas técnicas, duas, direta e especificamente, são direcionadas a cuidar dos riscos e da saúde do trabalhador. Uma tem enfoque ambiental, outra, medicina laboral. Os programas dessas NR´s interagem-se, complementando-se, e o resultado proporcionado pelo conjunto dessas medidas é o efetivo controle do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores.

A NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – tem como objeto a obrigatoriedade da elaboração e implementação desse programa, "por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais", como lá está escrito.

Para a realização desses objetivos, estabelece os parâmetros e diretrizes que devam ser observados, envolvendo a estrutura do programa, forma de desenvolvimento, responsabilidades etc. Estabelece, inclusive, a obrigatória contribuição do trabalhador na elaboração do programa, cuja participação deve acontecer na forma prevista no item 9.6.2 da referida NR:

"O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previstos na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases."

É bom que fique bem destacada essa necessária e importante participação do trabalhador em todas as fases de levantamento, planejamento e execução do PPRA, porque isso afasta a perspectiva de que a substância que dá forma a esses programas seja imposta unilateralmente pelo empregador. O trabalhador comparece efetivamente com sua contribuição na formação do programa. Sendo assim – e esta é a ideia para fortalecer a necessidade de identificação e implantação de providências – o empregado passa a ter pleno conhecimento não apenas sobre as condições do seu ambiente de trabalho, como também das ações que estão sendo planejadas para o controle e melhoria desse ambiente. Em outras palavras: o trabalhador sabe se o seu ambiente de trabalho é insalubre, perigoso ou não; e o sabe através de informações técnicas. Afasta, portanto, a possibilidade de ignorância do empregado quanto às condições ambientais do seu local de trabalho – e este, precisamente, é o objetivo legal.

A outra NR, cujo programa entrelaça-se ao PPRA, é a de número 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PCMSO. Por esta norma todas as empresas estão obrigadas a elaborar e implantar o programa, cujo objetivo é a promoção e preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores. Tal programa fornece diretrizes, impõe responsabilidades e estabelece os elementos formais para a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. Trata-se de programa que deve ser administrado por médico do trabalho contratado pela empregadora, e que prevê a realização de exames clínicos e laboratoriais eventuais (admissional, periódico, de retorno ao trabalho após férias e afastamentos, de mudança de função e demissional).

Os dados clínicos de todos os empregados devem ser registrados em prontuário médico. A NR, através de Quadros e Anexos, fornece as bases para elaboração de relatórios de acompanhamento anual e instrumentalização do Programa.

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Ambos os programas – PPRA e PCMSO – devem fazer parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo de saúde dos trabalhadores, articulados com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras.

Com isso, percebe-se facilmente que as condições de trabalho e o monitoramento da saúde do trabalhador nos locais de trabalho, a partir dessas disposições, se dá de maneira efetiva. Não há espaço nas obrigações legais vigentes que permitam às empresas descuidarem-se dessas condições, sobretudo pela ação dos órgãos do Ministério do Trabalho, que sistematicamente acompanham e fiscalizam o cumprimento regular dessas disposições pelos estabelecimentos sob sua jurisdição.

Para a realização desses programas – PCMSO e PPRA - há a necessidade de realização de avaliações técnicas, capazes de identificar riscos ambientais, químicos, ergonômicos etc., pois todo o meio ambiente do trabalho deve ser monitorado na busca e identificação de quaisquer riscos – individuais e coletivos – à saúde dos trabalhadores. E esses exames, obviamente, devem ser realizados por profissionais habilitados, capacitados na utilização de equipamentos especiais, para a determinação de eventuais agentes agressores, determinação da intensidade de presença de cada um desses agentes e a potencialidade de causar danos à saúde humana. A determinação desses dados se dá em bases científicas, de acordo com índices e métodos estabelecidos por entidades especializadas, organismos internacionais etc., cujo conjunto de dados é registrado em laudos técnicos. O conjunto desses laudos técnicos, designados pela lei como LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, fornece o suporte técnico para a elaboração dos programas, orientando as medidas de controle.

De modo que, perceba-se, um profundo trabalho técnico é realizado, antes que se tenham condições mínimas para a elaboração do Programa, que deve ter suas bases científicas recebidas daquele. Assim, não há porque desconhecer-lhe a validade dada por lei, e corroborada pela sistemática auditoria e fiscalização dos órgãos do Ministério do Trabalho.

Essa é a realidade que se encontra, atualmente, no interior das empresas. Difícil imaginar que poderia ser diferente, quando, ademais, a própria legislação ambiental modernizou-se, integrando o conjunto das garantias fundamentais voltadas à preservação da dignidade da pessoa humana, cujos rigores não mais permitem a sobrevivência de ambientes hostis, agressivos à saúde humana.

Feitas essas considerações – quase exaustivas -, reportemo-nos de volta à redação do artigo 195 da CLT. É certo que o comando pela designação de perito seja claro o suficiente. Por outro lado, claro também está, que a providência se destina à realização de perícia técnica quando não exista - já realizado - esse levantamento técnico. Tanto assim é que, na sequência, o comando da lei direciona para a busca do "órgão competente do Ministério do Trabalho" quando, no local, não haja perito habilitado (e não perícia). Conquanto, temos que o comando está a representar, isto sim, que para a elucidação do caso basta que já exista uma perícia técnica, desde que idônea. E esta, precisamente, é a característica principal do PPRA implantado regularmente nas empresas: idoneidade, assegurada pela fiscalização do órgão local do Ministério do Trabalho.

Ou seja: se é certo que para estes casos a lei pede a designação de perícia técnica, não menos certo é que essas perícias já existem. Desse modo, não é necessário que se realizem novas perícias, basta considerar aquelas já existentes – afinal bem mais completas e abrangentes do que uma perícia individual. E daí a constatação do que nos parece óbvio: se já há algo com maior grau de pureza técnica capaz de substituir a realização de uma perícia individual, porque expor o processo aos defeitos conhecidos da sistemática de sucumbência, alongando-o, ademais, indefinidamente no tempo?

Não se está a inferir, contudo, que a existência desses programas nas empresas (objeto da implantação dessas normas técnicas) significa simplesmente que não haja insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho. Essas condições podem existir em qualquer situação – a diferença é que com as normas técnicas instrumentalizadas essas condições estarão regularmente mapeadas, controladas, e permanentemente sujeitas às providências identificadas, cuja implementação tem como objetivo a melhoria no ambiente de trabalho. Se existem as condições de insalubridade, por exemplo, estas já estarão quantificadas segundo os padrões estabelecidos pela lei, não sendo necessário que se proceda a novas análises para determinar o que já está determinado.

De forma que, para concluir, nada impede que o instrumento já disponível nas empresas seja utilizado pelo Juiz para inteirar-se das reais condições de trabalho do reclamante, ainda que na forma de prova emprestada, como, aliás, já orientam alguns Tribunais Regionais [02].

Neste ponto uma pequena observação. Precavendo-se de equívocos, cumpre ressaltar que, pela sua formação, em nenhum momento a natureza jurídica desse tipo de prova pode ser confundida com a chamada prova preconstituída, mesmo porque estamos falando de prova documental, de origem legal, contemporânea da relação de emprego mantida entre as partes. Apresenta, portanto, similitude à perícia individual, mas com ampla vantagem quanto ao aspecto técnico de formação, o que lhe assegura idoneidade. Nesse sentido, aliás, esclarece Manoel Antônio Teixeira Filho, "que a prova emprestada nada tem a ver com a preconstituída, do mesmo modo que, em regra, só se refere à prova testemunhal, porquanto a documental e a pericial mantêm a sua eficácia mesmo fora dos autos ou do Juízo em que foram produzidas". [03] E, por idêntica razão com a que justificamos a utilidade desse tipo de prova no processo trabalhista, conclui: "estamos até mesmo convencidos de que em nenhum outro processo judiciário, como no do trabalho, deva a prova emprestada incidir com tanta intensidade – exatamente em decorrência da economia processual que pode acarretar." [04]


2. Padronização e definição prévia do valor a ser pago a título de honorários periciais

Uma outra abordagem que o problema nos oferece diz respeito, como referimo-nos inicialmente, à sistemática de fixação do valor de honorários periciais pelo trabalho técnico a realizar-se. Para os casos de perícias médicas e outras mais específicas (grafotécnicas, contábeis etc) ou quando, por qualquer razão, a adoção da alternativa anterior se mostre impossível, e a realização da perícia seja mesmo necessária, tem-se aqui nova alternativa, desta vez inspirada não apenas no bom senso, mas também na própria redação do art. 852-H, § 4º, da CLT. É uma providência simples, aplicável, pois, para todo tipo de perícia técnica a que o Juiz tenha de recorrer.

Como forma de afastar eventuais subjetividades, por assim dizer, que possam influir no resultado final da perícia a ser realizada, a possibilidade é a determinação prévia, já na própria audiência em que tal perícia seja designada, do valor que o perito irá receber pelo trabalho a ser realizado. Assim, além da designação da perícia, o Juiz, ao indicar o perito de sua confiança, determina também o valor que irá remunerar a perícia. Claro, porém, que o valor estabelecido deve valer para ambas as partes – reclamante e reclamado. Mais claro ainda é que, para os casos em que o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, o valor estabelecido deve ser aquele previsto no Provimento do Tribunal Regional do Trabalho correspondente (segundo Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho), pois só assim o valor remuneratório da perícia será o mesmo, independente de sucumbência. O que muda é o devedor, não o valor. As considerações acerca do valor em si - se é justo ou não, se é insuficiente etc., não são pertinentes. Esses valores são fixados pelos Tribunais, seguindo a Resolução do CSJT, que certamente dispõem de critérios lógicos ajustados à realidade para defini-los.

O que não se pode aceitar são critérios diferentes aplicados à realização de um mesmo e único trabalho. Por isso é que se alerta para a disparatada situação, propondo-se uma alternativa que lhe empreste coerência. O ideal seria que todas as perícias fossem tarifadas segundo os padrões estabelecidos em Provimento dos Tribunais Regionais do Trabalho correspondentes, pois, ao valer para uns, deve valer para todos. Ao argumento de que uma das partes tem poder econômico diferenciado – o que justificaria a imposição de valor mais elevado para o trabalho a realizar-se (observe-se: a realizar-se!) – deve ser oposta a advertência de que não é esta a questão que está em litígio. A ação em curso, certamente, não está discutindo se o reclamado tem poder econômico ou não tem poder econômico – o que está em demanda, não custa lembrar, é se o empregado trabalhava ou não sob condições insalubres, perigosas, prejudiciais à saúde etc.

Atribuir um valor exorbitante a uma perícia – acima daquele que possa ser aceito como razoável, respeitando-se o padrão disponível, previsto em Provimento do Tribunal correspondente - pode gerar certas expectativas passíveis de transfigurar-se em tendências, o que poderá contaminar o resultado do trabalho realizado.


Conclusão

A solução do problema que tratamos – despertado por uma mistura de regras processuais oriundas do processo civil com dispositivos especiais em que resulta o sistema de sucumbência no processo do trabalho (mimetizadas no art. 790-B, da CLT) – não passa, a rigor, pela necessidade de reformas legais, como se costuma assentar. A solução parece estar disponível, bastando apenas uma mudança de comportamento, ou de paradigma, na sua administração.

O que se impõe é uma nova e simplificada forma de conduzi-lo, que envolve dois aspectos importantes relacionados. Em primeiro lugar, a necessidade de provar determinadas alegações para fornecer elementos de convicção ao Juiz; segundo, a necessidade de fixar um valor justo e razoável para a remuneração do trabalho pericial. Ambos, porém, devem guardar relação com a aplicação segura de critérios transparentes, que garantam estabilidade processual às partes. As alternativas apresentadas, ao fundarem-se sobretudo no bom senso e sem esquivar-se da lei, contemplam esses pressupostos e cumprem essas funções.


Notas

1Para citar alguns, por exemplo: TRT da 3ª. Região: Provimento 04:2006; TRT da 21ª Região: Provimento 07:2004; TRT da 15ª. Região: Provimento GP-CR 01/2009. Este, no art. 3º, estabelece: Os honorários periciais serão fixados no valor máximo de R$ 574,97 (quinhentos e setenta e quatro reais, noventa e sete centavos), observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.

2É o que orientam, a propósito, os diversos provimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho. Ainda como exemplo, o Provimento GP-CR 01/2009, do E. Tribunal Regional da 15ª Região, que através de seu art. 8º orienta: Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a intimação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.

3TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 62

4Idem, p. 63.

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Sobre o autor
Cristovão Donizetti Heffner

Advogado em Vinhedo (SP). Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEFFNER, Cristovão Donizetti. Aspectos processuais da perícia técnica na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2484, 20 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14714. Acesso em: 28 mar. 2024.

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