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Responsabilidade civil por dano à honra

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28/04/2010 às 00:00
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CAPÍTULO 8
JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

Sumário: 1. Abalo de crédito – 2. Alcance da expressão "Dano Moral" – 3. Ataque sexual – Pessoa jurídica (responsabilidade) – 4. Cumprimento do dever – 5. Exercício do direito: a) Dever de informar; b) Limites – abuso; c) Exclusão de sócio de sociedade; d) Advogado – excesso – 6. Denunciação caluniosa – 7. Detenção – Prisão – 8. Dote – 9. Difamação – 10. Entidade sindical – 11. Honra e imagem – 12. Honra e vida privada – 13. Injúria – 14. Lei de Imprensa: a) Autor direto; b) Quantum indenizatório; c) Publicação da sentença; d) Entrevista; e) Criança e adolescente; f) Foro competente; g) Prazo decadencial; h) Abrangência – 15. Memória do morto – 16. Pessoa jurídica – 17. Prescrição e decadência – 18. Quantum debeatur – 19. Trabalhador – 20. Casamento – União estável.

A seguir, alguns casos coletados vão brevemente sumulados, não inteiramente com abordagem de todo o desenrolar do processo e de questões adjetivas debatidas, mas apenas no que diz respeito ao enfoque da honra discutida na lide. Consideramos importante consignar casos, hoje bastante pacíficos, mas que, em seguida à Constituição de 1988, propiciaram a evolução da concretização de reparação decorrente de lesão a bens morais. Não faremos acréscimos recentes, visto que é fácil ao leitor acessar os endereços eletrônicos específicos.

1.Abalo de crédito

– BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça.

Indenização por dano moral – Liquidação por arbitramento – Adstrição do juiz ao pedido da parte. Julgamento extra petita.

Se o autor demandou o réu por indenização apurável em liquidação por arbitramento, e se a sentença, ao julgar procedente a ação, assim o determinou, dela apelando somente o réu, ao órgão julgador de segundo grau, era defeso fixar desde logo o valor da indenização. Sententia debet esse conformis libello. Código de Processo Civil, arts. 128, 460 e 515. Recurso especial conhecido e provido em parte (REsp. n. 41.509-8/Maranhão. Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito versus José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Rel. Nilson Naves. Acórdão de 12.04.1994, Diário de Justiça 13.06.1994).

Esta ação teve por objeto indenização por danos morais sofridos, decorrentes de ofensa à dignidade e decoro de cidadão e magistrado, que se viu ultrajado ao exibir seu cartão de crédito para pagamento, sendo este recusado em virtude de informações incorretas, já que se tratava de correntista pontual.

Embora o Recurso Especial tivesse apreciado questões de ordem processual, destaca-se nas razões do acórdão (apelação):

"O juiz, ao apreciar o caso concreto, submetido a seu julgamento, fará a prestação jurisdicional da forma mais livre e consciente à luz das provas que pôde colher na instrução do processo. Verificará, sem dúvidas, as condições das partes envolvidas na demanda, o nível social, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano."

Arbitrou o quantum indenizatório em Cr$ 150.000.000,00.

– CEARÁ. Tribunal de Justiça.

Ementa da Redação: A reparação do dano moral imposto a Magistrado, que teve título quitado indevidamente levado a protesto, deve atender à repercussão econômica, social e decorrente do exercício da magistratura, em face do grau de culpa ou dolo da ofensora, mas respeitando-se, acima de tudo, a convicção do Julgador, uma vez inexistentes parâmetros estatuídos em lei para a compensação da dor moral (ApCiv. n. 98.04941-7. Yuri Cavalcante Magalhães versus Construtora Metro Ltda. Rel. Des. Francisco Hugo A. Furtado. Acórdão de 21.12.1998. RT v. 769, p. 307-311, nov. 1999).

Nesse caso, o Tribunal reduziu o valor da condenação, fixado na sentença em 50 vezes a remuneração do autor (magistrado), para 20 vezes o valor do título protestado.

– RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça.

Ementa da Redação: A cobrança de prestação quitada com atraso, no local de trabalho do consumidor comunicando o fato ao porteiro do edifício, à vista de outros empregados, expõe a constrangimento e vexame, havendo dano moral passível de indenização, que deverá ser proporcional ao evento danoso, sem subtrair-se o caráter pedagógico-punitivo da verba (ApCiv. n. 59.298.254. Cristina Teresinha Timm versus Disapel Eletrodomésticos Ltda. Rela. Desa. Rejane M. Dias de Castro Bins. Acórdão de 09.06.1999. RT v. 770, p. 377-380, dez. 1999).

Observamos que o valor do suposto débito era de R$ 143,00, tendo sido fixada a verba indenizatória em R$ 5.000,00, na primeira instância, reduzida a 25 salários mínimos, em segundo grau.

– RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça.

A exposição de consumidor a situação vexatória, consistente na infundada acusação de o mesmo ter tentado efetuar compras com cheque irregular, em voz alta na frente dos demais clientes da loja, constrangendo, ainda, o comprador a devolver as mercadorias após finda a transação, impõe ao estabelecimento comercial o dever de reparar o dano moral sofrido, independente de qualquer reflexo patrimonial ou da comprovação do uso de medicamentos ou de consultas médicas pela vítima, pois a dor moral abrange algo mais que a saúde (ApCiv. n. 98.001436-0. Celina Maria M. Ramos versus Lojas Americanas S/A. Rel. Des. Osvaldo Cruz. Acórdão de 20.11.1998. RT v. 767, p. 367-371, set. 1999).

Na fundamentação do voto, destacou o relator os artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal conferiu provimento parcial à apelação, reformando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz a quo, para R$ 30.666,00.

– SÃO PAULO. 1.o TACível

Responsabilidade Civil – Dano moral – Serviços de proteção ao crédito – Divulgação de informações referentes à inadimplência de devedor enquanto se discute judicialmente o débito – Admissibilidade – Verba indevida.

Ementa da Redação. Os serviços de proteção ao crédito são organismos licitamente criados para prestarem, aos que necessitam desse serviço, as informações verdadeiras das quais disponham, não cabendo ao devedor o direito a nenhuma indenização, moral ou material, em virtude da divulgação dessas informações mesmo que possam influir na concessão ou não do crédito, inclusive quando existem pendências judiciais possíveis de reduzir o devedor à insolvência (ApCiv. n. 710.925-9. Aparecido B. Stuani e outros versus Banco do Brasil S/A. Rel. Juiz Silveira Paulilo. Acórdão de 16.10.1997. RT v. 748, p. 257-260, fev. 1998).

– MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.

O protesto indevido de títulos de crédito, quando já quitada a respectiva dívida, causa injusta agressão à honra, cabendo indenização por dano moral. Nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (ApCiv. n. 116.910-0. Consórcio Nasser Sociedade Civil Ltda. versus Júlio César Tagliatti. Rel. Baía Borges. Acórdão de 09.12.1991. Revista de Julgados do TAMG v. 46, p. 250-253, jul./dez. 1991).

Neste caso, foi confirmada integralmente a sentença recorrida, que deu ganho de causa ao recorrido.

– MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.

A intimação, pela imprensa, de emitente de título apresentado indevidamente para protesto enseja direito à nota de desagravo, a ser publicada no mesmo órgão de divulgação, tratando-se de medida que visa a minorar o efeito danoso causado ao nome daquele, visto ser impossível reparar em sua totalidade o dano moral por ele sofrido (ApCiv. n. 178.868-7. Wilno Roberto de Souza Silveira versus Roberto Matos de Brito. Rel. Fernando Bráulio. Acórdão de 27.10.1994. Minas Gerais, 30.03.1995).

Houve, no caso, ação cautelar preparatória inominada, sendo determinado pelo julgador a publicação de nota de desagravo ao autor, no mesmo órgão de divulgação, no mesmo espaço correspondente à publicação da intimação, a afirmação de que não havia no Cartório qualquer título sujeito a protesto de que o autor fosse devedor, na data da intimação deste.

O apelante alegou agir no estrito cumprimento do dever, entretanto, conforme já fizemos menção anteriormente, este exercício não é impregnado de absolutismo. Assim destacou o acórdão:

"Não socorre ao apelante a sua alegação de que agiu no estrito cumprimento do seu dever de fazer a publicação de acordo com as instruções do Juízo de Direito da Comarca, porque, ao deixar de levar em conta a cessação da necessidade da publicação, para o que dispunha de tempo suficiente, quando tinha conhecimento dos danos que poderiam advir da indevida publicação, ele foi além do que lhe incumbia fazer, pelo que deve responder pelas conseqüências do excesso."

– PARANÁ. Tribunal de Alçada.

Responsabilidade civil. Dano moral. Cheques devolvidos pelo Banco. Indevida imputação ao autor. Inclusão deste no cadastro de cheques sem fundos do Banco Central e no SEPROC. Circunstâncias que importam em dano moral. Ação procedente – Recurso provido (ApCiv. n. 53.486-7. Marcos Antônio Vojciechovski versus Banco Bradesco S/A. Rel. Campos Marques. Acórdão de 10.08.1994. Notas taquigráficas).

O apelante foi correntista do Banco citado até o dia 11.12.1986, quando lhe foi debitada certa importância a título de taxa de expediente, fato que reduziu seu saldo a zero. A partir de então, não manteve relacionamento comercial com o apelado. Em dezembro de 1987 teve ciência de que estava incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. O juiz a quo negou acolhida ao pedido do autor. Na apelação, entendeu-se que a conta corrente do apelante encontrava-se encerrada, por ato do próprio Banco, ao lançar débito a título de taxa de expediente, após ter a mesma ficado paralisada por cerca de sete meses. Os cheques devolvidos possuíam números que fugiam à seqüência daqueles entregues ao recorrente, não sendo, por conseguinte, de sua emissão.

Presumia-se, seguramente, que a instituição bancária sonegou a entrega da requisição e dos próprios cheques, porque eles confirmariam os termos da inicial. Era um ônus que lhe competia e seu não-cumprimento levava à presunção de veracidade dos fatos alegados. Fixou-se a indenização (arbitramento) em 500 salários mínimos por dano moral.

– SERGIPE. 13.a Vara Cível de Aracaju.

O objeto desta ação é indenização por dano moral, sofrido em conseqüência de devolução de cheque por insuficiente cobertura de fundos, quando havia saldo suficiente, consoante o extrato bancário. O valor do pedido era de dez milhões de cruzeiros (em fins de 1993).

A decisão do juízo a quo teceu considerações acerca do dano moral, concluindo:

"... o dano existiu e o próprio banco requerido o reconhece. Devolveu cheque sob alegação de insuficiente provisão de fundos, de forma indevida, quando o requerente possuía saldo para cobri-lo. A justificativa de que o fato decorreu de equívoco de funcionário do banco e que o permitir-se sua reparação poderá afetar a segurança das práticas comerciais e a ordem pública afigura-se-me o primado do capital sobre a dignidade, sobre a honra, como norma do sistema jurídico, o que não é verdade" (Ação de indenização n. 507-423/1993. Fernando José Andrade de Melo versus Banco Mercantil S/A. Sentença publicada no Diário da Justiça 02.05.1994).

A respeito do quantum debeatur, ponderou sobre a desproporção entre o pedido e a lesão, considerou a idade do autor, sua posição na sociedade e a repercussão do fato restrita ao âmbito do Colégio Salvador e fixou-o em dez salários mínimos.

– SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

Se o autor foi surpreendido com a notícia de que o cheque utilizado para pagamento de conta em estabelecimento comercial não poderia ser aceito porque seu nome estava no cadastro de emitentes de cheques sem fundos; contatado o Banco via telefone, imediatamente foi sanado o equívoco, seu cheque foi aceito, seu nome foi excluído, sendo entregue um documento que atestava o engano, tal incidente não foi suficiente para constituir danos morais, vez que sem reflexos no seu patrimônio e mesmo na sua honra (ApCiv. n. 250.016-1/6. Banespa versus José Roberto Freire da Costa. Rel. Roque Mesquita. Acórdão de 28.03.1995. RT v. 717, p. 143 e 144, jul. 1995).

A sentença foi reformada e, nas razões do acórdão, expressou o relator:

"Ora, não se pode dizer que houve dano moral no caso. Houve um incidente, sem reflexos no patrimônio e mesmo na sua honra."

Esta posição do Tribunal corrobora ponto formulado por nós, segundo o qual não é qualquer melindre que possibilita a utilização da justiça.

– SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

Se compromissários compradores de unidades habitacionais do mesmo empreendimento ingressaram em juízo com ação, visando à revisão do saldo devedor, e no curso desse processo, a promitente vendedora enviou ao Serviço de Proteção ao Crédito os seus nomes, a fim de serem inseridos no cadastro de inadimplência, omitindo do cadastro a existência do litígio, uma vez que essa informação iria impedir dita inscrição, deve a promitente vendedora promover a exclusão dos nomes dos compromissários compradores daquele cadastro e arcar com a reparação por danos morais que a injusta inclusão lhes causou (ApCiv. n. 254.356-2/0. Delltta S/A versus Celso Franco Gomes e outros. Rel. Ruiter Oliva. Acórdão de 21.03.1995. RT v. 714, p. 148-150, jul. 1995).

O acórdão rechaçou a alegação de exercício legítimo de um direito, acrescendo que:

"O injusto ou indevido apontamento no cadastro de ‘maus pagadores’ do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez."

Fixou o Tribunal a indenização por dano moral em 15 salários mínimos, utilizando-se, por analogia, dos parâmetros contidos na Lei n. 4.114/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo artigo 79, § 2.º, fazia remissão à Lei n. 2.083/1953 (5 a 100 salários mínimos para quem difunde fato falso).

Ocorre, porém, que a legislação enfocada não mais vigora, em face da modificação trazida aos artigos 58 a 99 da Lei n. 4.117/1962 pelo Decreto-lei n. 236/1967.

– PARAÍBA. Tribunal de Justiça.

O dano moral, causado por conduta ilícita, é indenizável, como direito subjetivo da pessoa ofendida, ainda que não venha a ter reflexo de natureza patrimonial (ApCiv. n. 92.002713-8. Banco Bradesco S/A versus Carlos Pedrosa Júnior. Rel. Antônio Elias de Queiroga. Acórdão de 18.08.1992. RT v. 696, p. 185-187, 1993).

A decisão do Tribunal manteve a monocrática, não alterando sequer o valor arbitrado (Cr$ 10.000.000,00) por não ter havido contradita do apelante ao mesmo. Rechaçou a alegação da irreparabilidade do dano moral não relacionado a detrimentos de ordem material. Concluiu que:

"No caso sub examine, é bem nítido o dano moral, porque o apelado, cidadão de alta reputação moral e intelectual, com passagem por cargos públicos importantes no Estado da Paraíba, viu-se envolvido em episódio sórdido, causado por ato perpetrado por agente do apelante, que o levou ao descrédito público, com a impossibilidade até mesmo de ter um cheque especial, de comprar a prazo ou de ostentar um cartão da Mesbla, como estão a revelar os documentos de fl."

Tratava o caso de lançamento de um débito indevido na conta corrente do apelado, por um cheque emitido por terceiro, igualmente correntista do Bradesco, originando saldo devedor em sua conta e posterior inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito.

– Minas Gerais. Tribunal de Alçada.

– Indenização – Dano Moral – Cheque Pré-Datado.

A apresentação prematura de cheque a estabelecimento bancário, resultando em encerramento da conta do emitente, acarreta ao responsável obrigação indenizatória por dano moral, que deve ser fixada de acordo com a gravidade da lesão, intensidade de culpa ou dolo do agente e condições socio econômicas das partes.

(ApCiv n. 190.931-9. Belo Horizonte. Rel. Juiz Aloysio Nogueira. Julgamento: 27.04.1995. Minas Gerais 08.12.1995, p. 6 e 7).

– Minas Gerais. Tribunal de Alçada.

– Indenização – Dano Moral – Protesto de Título – Pessoa Jurídica – Legitimatio Ad Causam.

O estabelecimento bancário que promoveu o protesto de título já pago é parte legítima passiva na ação indenizatória pelos prejuízos ocasionados ao emitente, não podendo eximir-se de tal responsabilidade sob a alegação de ter agido na qualidade de mandatário do credor.

O protesto indevido de título emitido por pessoa jurídica confere a esta direito à indenização por dano moral, porquanto referida medida acarreta inegável prejuízo, consistente no abalo de seu crédito no mercado em que atua (ApCiv. n. 189-497-5. Belo Horizonte. Rel. Juiz Lucas Sávio. Julgamento: 14.03.1995. Minas Gerais 08.12.1995, p. 6 e 7).

– Minas Gerais. Tribunal de Alçada.

– Indenização – Dano Moral – Protesto de Título – Ação Declaratória.

O protesto de título de crédito, objeto de ação declaratória de inexistência da relacão cambiária, julgada procedente, acarreta para o credor obrigação indenizatória por danos morais, sendo irrelevante, para eximir-se de tal responsabilidade, tenha sido o referido ato praticado por empresa à qual foi repassada a cobrança do débito, em face de sua qualidade de mandatária (ApCiv. n. 195.508-0. Juiz de Fora. Rel. Juiz Pedro Henriques. Julgamento: 22.06.1995. Minas Gerais 08.12.1995, p. 6 e 7).

Distrito Federal. Superior Tribunal de Justiça.

Direito do consumidor – Inscrição indevida no SPC – Furto do cartão de crédito. Dano Moral – Prova – Desnecessidade – Comunicação ao consumidor de sua incrição – Obrigatoriedade – Lei 8.078/90, art. 43,§ 2.o – Doutrina – Indenização devida – Fixação – Precedentes – Recurso parcialmente provido.

I – Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro.

II – De acordo com o artigo 43, § 2.o do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida.

III – É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as preucações para escapar de futura responsabilidade.

IV – Não se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses. (REsp. n. 165.727/DF). Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 16.06.1998. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 25.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. 

Direito do consumidor – Cancelamento indevido de cartão de crédito – Inscrição do número no "boletim de proteção" ("lista negra") – Constrangimento – Compra recusada – Dano moral – Prova – Desnecessidade – Precedentes – Recurso provido.

Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. (REsp. n. 233076/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 16.11.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil e Processual Civil – Responsabilidade civil – Devolução indevida de cheque – Dano moral – Prejuízo – Reparação – Precedentes – Embargos de declaração – Multa. Art. 538, CPC – Caráter protelatório não configurado – Recurso acolhido parcialmente.

I – A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. II – É vedado, nesta instância especial, o reexame das circunstâncias de fato que ensejaram a responsabilidade do banco pela devolução indevida do cheque, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ. III – Sem estar fundamentado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração e em face das evidências de que não houve tal propósito, é de afastar-se a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, CPC (REsp. n. 240.202/MA. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 08.02.2000. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 22.06.2000).

2.Alcance da expressão "dano moral"

– ACRE. Tribunal de Justiça.

Caracteriza-se como dano moral o constragimento sofrido por aluna adolescente que, ao solicitar ao professor para ir ao banheiro realizar suas necessidades fisiológicas, é impedida em face de recomendação da direção do estabelecimento de ensino, consistente na restrição da saída de alunos durante o período de aula, obrigando a menor a urinar nas próprias vestes e assim permanecer durante o período da aula, fato presenciado por colegas, levado ao conhecimento de toda a comunidade escolar e publicado em jornal local (ApCiv. n. 97.001619-0. F.M.S. versus Escola Batista de Primeiro Grau Fernanda Trimble. Rela. Desa. Eva Evangelista. Acórdão de 16.03.1998. RT v. 754, p. 336-339, ago. 1998).

Trata-se aqui de situação injuriosa, por desrespeito às necessidades primárias do ser humano, fato que teve repercussão na sociedade, sendo publicado pela imprensa local.

– SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e têm incidências autônomas (Súmula 37 do (STJ) (ApCiv.n. 177.573-1/5. José Delfino da Costa versus Joel da Silva e Francisco Arone. Rel. Francisco de Assis Vasconcelos Pereira da Silva. Acórdão de 21.09.1993. RT v. 703, p. 57-60, maio 1994).

Viu-se o autor privado do uso de veículo entre fevereiro a outubro de 1987. Os réus alienaram o veículo automotor a Valdemar José que, por sua vez, vendeu-o a terceiro. Na seqüência de transferências, o autor adquiriu o veículo, momento quando os réus se investiram contra ele, sem seleção de meios legais, com o fim de haver o montante do preço não satisfeito por Valdemar José, a quem deram plena quitação. Promoveram ação de busca e apreensão do veículo, já então propriedade legítima do autor, envolveram-no em inquérito policial com fim intimidativo, ofenderam-no em sua honra, conceito social e profissional. Enfatizou o acórdão:

"Coronel do Exército, ocupa elevado cargo de chefia na EMBRATEL, tendo sido, ao longo da carreira militar, agraciado com honrarias oficiais, só outorgadas a quem desfruta de alto merecimento..."

Forçoso reconhecer a dor moral ocasionada por acusações infamantes de estelionato e outras fraudes; agravado no sentimento de honra e dignidade, passou pelo vexame de se privar do uso e regular disponibilidade do automóvel..."

Fixou o Tribunal o quantum indenizatório em 120 salários mínimos, a título de dano moral, considerando a posição social do ofendido, reflexos no seio familiar, entre amigos e na corporação militar.

3.Ataque sexual – pessoa jurídica (responsabilidade)

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

A reparação moral tem cabimento na espécie e a honra, como conjunto de qualidades que caracteriza a dignidade da pessoa, pode sofrer dano interno, dor moral que apenas o próprio ofendido pode avaliar, comportando, todavia, reparação em pecúnia, pois o sofrimento humano rende ensejo à obrigação imposta (ApCiv. n. 196.391-1/3. Municipalidade de São Paulo versus Miriam Rechenberg e outra. Rel. Francisco Casconi. Acórdão de 06.08.1993. Revista Forense v. 325, p. 195 e 196, mar. 1994).

Cuida o presente de duas jovens solteiras, com formação universitária, surpreendidas por indivíduo armado e encapuzado que as obrigou adentrar na mata, enquanto desempenhavam suas atividades laborais, previamente estabelecidas, em área de parque mantido e guardado pelo Município. Foram despidas e obrigadas a trocar carícias íntimas, tendo uma delas sido estuprada. A ação foi movida contra o Município que contestou a responsabilidade objetiva, no caso.

Reconheceu o Tribunal a ofensa à honra e a responsabilidade do ente estatal:

"Nada afasta a responsabilidade da requerida que, em evidente omissão, permitiu trabalho de duas jovens em local perigoso e sem a indispensável segurança."

4.Cumprimento do dever

– PARANÁ. Tribunal de Alçada.

As expressões "idiota", "parvo", "pateta", "ignorante" e "portador de puro pensamento infantil e felino", conceitos irrogados como graves lesões à honra, à dignidade e ao decoro da pessoa a quem são dirigidos, integrando o dolo e o propósito de ofender (animus infamandi), caracterizam, na ausência de imputação de fato determinado, unicamente o crime de injúria, não coberto por imunidade jurídica, porque desvinculados de relação crítica permissível na discussão de uma causa.

As ofensas proferidas em razão da função pública de titularidade do sujeito passivo enquadram-se na majorante do artigo 141, II, do Código Penal (ApCrim. n. 43.340-3. Valfrido Barbosa dos Santos versus Ministério Público. Rel. Nélio Ferreira. Acórdão de 28.11.1991. Revista Forense v. 319, p. 270-272, jul./ago./set. 1992).

Valfrido Barbosa foi denunciado e processado criminalmente, mediante requisição do Promotor de Justiça, Paulo César Vieira Tavares. Objetivando o trancamento do inquérito policial, o denunciado impetrou ordem de habeas corpus, em cuja peça agiu com evidente animus caluniandi, atribuindo ao Promotor prática de atos delituosos, tais como abuso de autoridade e denunciação caluniosa, imputando-lhe animus diffamandi e animus injuriandi e ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, ao utilizar as expressões referidas na ementa.

Apesar de se tratar de exame na jurisdição penal, dela se extrai o conceito de injúria.

"E, manifestação de conceitos depreciativos, tais como os empregados pelo acusado, com menosprezo às condições culturais e intelectuais da vítima, não perfazem fato determinado, como requisito informativo do delito de difamação, remanescendo, tais ofensas, como hipótese a tipificar o ilícito da injúria."

O acusado, pretendendo absolvição do delito da injúria, trouxe a seu favor a alegação de imunidade vinculada a ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa (art. 142, I, CP). O Tribunal, entendendo que as expressões depreciativas usadas pelo acusado não guardavam relação com a crítica permitida ou penalmente impune, mesmo que excessiva, e que houve o dolo, o propósito de ofender, condenou-o pelo crime de injúria.

5.Exercício do direito

PARANÁ. Tribunal de Alçada. 

Esclarecimentos prestados através de jornal a respeito de determinada situação de fato, sem a intenção de ofender a terceiros, não acarreta o dever de indenizar por danos morais, notadamente se as declarações não se afastam da verdade (ApCiv. n. 57.396-4. Eli Oliveira Ramos versus Mariano Antônio da Silva. Rel. Mendonça de Anunciação. Acórdão de 08.08.1994. Notas taquigráficas).

O caso levado a juízo cuidava de matéria publicada pelo réu no jornal de Londrina, ofensiva à honra do autor, na qual era acusado de apropriação de verba, repassada pelo Governo a determinada associação de moradores. Alegou o autor que a imputação era inverídica, visto que suas contas foram submetidas à Secretaria à qual se vinculava e aprovadas pelo Tribunal de Contas. Defendeu-se o réu, dizendo que se obrigou a prestar tais esclarecimentos porque, ao término de sua gestão, foi intimado, pela nova diretoria, a prestar contas dos bens pertencentes à associação em tela e que o autor manteve o dinheiro do Estado em sua posse, por quase três anos, só o devolvendo após muito empenho e pressão, por meio de materiais de construção. Em primeiro grau, foi o pedido julgado improcedente e confirmado pelo juízo ad quem. Provado nos autos o comportamento irregular do autor, durante sua gestão, concluía o relator:

"Desse modo, parece não haver qualquer dúvida de que foi nesse contexto todo que o ora apelado prestou aquelas declarações ao jornal, pois, pelo fato de não haver conseguido durante sua finda gestão uma solução satisfatória para esse problema da verba oficial, passou a ser pressionado pela gestão que o sucedeu."

b) Limites – abuso

– PARAÍBA. Tribunal de Justiça.

É indenizável o dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, pois a pecúnia visa compensar a dor sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória.

Não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. Isto importa em olvidar que os sistemas de responsabilidade são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte, e supor que o legislador só é sensível aos interesses materiais (ApCiv. n. 94.001807-4. Santino Vieira de Albuquerque versus Antônio de Andrade Bezerra. Rel. Antônio Elias de Queiroga. Acórdão de 15.09.1994. RT v. 717, p. 234-236, jul. 1995).

O autor fora acusado pelo réu de haver furtado de seu estabelecimento comercial certa quantia. Mesmo não havendo provas do fato, foi intimado a prestar esclarecimentos junto à autoridade policial, tendo sido o inquérito arquivado. Moveu ação de indenização contra o réu sob o argumento de caracterização de difamação e calúnia. Procedente o pedido, o juiz arbitrou a indenização em 720 dias-multa, à base de 1/20 sobre o salário mínimo vigente à época do evento. Irresignado, interpôs o réu apelação, alegando não ter sido provado o dano moral e que apenas "usou de prerrogativas legais inerentes ao seu direito subjetivo, sendo diligente em não proferir acusações publicamente".

Rechaçando os argumentos do apelante, enfatizou o relator, arrimado em Pontes de Miranda:

"O abuso de direito é sempre ato ilícito, desde que, ao exercitar seu direito, o agente sujeitou a vítima a um dano desnecessário e que, por isso, não deveria o titular acusá-lo se o uso de faculdade jurídica fosse correto."

Reconheceu a ofensa à honra:

"No caso sub judice, o autor sofreu irreparáveis lesões em sua honra, causadas pelo comportamento reprovável do apelante, pois trata-se de um ancião que goza de estimável conceito na sociedade e que jamais sofreu tamanha reprimenda ou ultraje em sua conduta moral."

– MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.

O consumidor interpelado publicamente em decorrência de falha no sistema de proteção antifurto é atingido em sua dignidade e faz jus à indenização pelo dano moral sofrido, uma vez que o direito do comerciante em zelar pelo seu patrimônio não lhe confere a prerrogativa de denegrir a imagem e a honra das pessoas.

Em sede de dano moral, irrelevante a prova da repercussão econômica ou sociopolítica, exsurgindo o dever de reparar tão-somente a mágoa causada injustamente, sem reflexo no patrimônio da vítima, competindo ao juiz graduá-lo, de acordo com a intensidade do sofrimento causado (ApCiv. n. 166.427-5. Lincoln Resende de Carvalho e outra versus Mesbla S/A. Rel. Paulo Henrique. Acórdão de 25.11.1993. Minas Gerais 23.09.1994).

A matéria central deste caso foi amplamente estudada pelo relator e, à alegação de dever de preservação do patrimônio do apelante, assentou claramente:

"Não há, realmente, nenhum impedimento à apelante de empregar seu sistema de alarme, todavia, em contrapartida, não lhe é permitido, por negligência ou omissão de seus prepostos ou de si própria, afetar a dignidade das pessoas, como no caso presente que sequer foi encontrado o referido dispositivo nos pertences dos apelados."

– MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.

Não configura ato ilícito, a ensejar indenização por dano moral, representação oferecida à OAB contra um de seus membros, se ausente o propósito de ofender a honra do representado, constituindo tal prática exercício regular de direito (ApCiv. n. 160.707-4. João Batista de Sousa versus Jaime de Oliveira. Rel. Herondes de Andrade. Acórdão de 21.09.1993. RT v. 707, p. 148 e 149, set. 1994).

Jaime de Oliveira ofereceu, em fevereiro de 1994, uma representação junto à OAB, arquivada ao final, contra João Batista de Sousa. Decorridos cerca de oito anos, João Batista ajuíza ação de indenização por dano moral contra aquele. O juiz monocrático considerou que não constituía ato ilícito o exercício regular de um direito, ou seja, "aquele que tem a parte de reclamar junto ao órgão disciplinar da associação de classe contra um de seus membros, pedindo a apuração de fatos", segundo frisou o relator. Caracteriza abuso do direito, conforme razões do acórdão, "o propósito de causar um dano a outrem, é animus nocendi que, no caso concreto não se vislumbra".

– MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.

Responsabiliza-se, a título de indenização por dano moral, o estabelecimento comercial que expõe publicamente o cliente a situação constrangedora, em decorrência do acionamento indevido de alarme antifurto, descabendo alegar legítima defesa do patrimônio, conceito que não se sobrepõe à honra e à dignidade do cidadão (ApCiv. n. 171.069-6. Lojas Americanas S/A versus Rita de Cássia Monteiro Braga. Rel. Roney Oliveira. RT v. 712, p. 242-249, fev. 1995).

A decisão de primeiro grau, confirmada pelo juízo ad quem destacou:

"A honra objetiva da autora foi atingida; o sentimento de dignidade de Rita de Cássia Monteiro Braga foi violado, porque – embora pessoa de poucos recursos econômico-financeiros – é gente honesta. E o pobre também tem o direito de proteger sua honorabilidade."

Fixou o quantum indenizatório em 100 dias-multa, à razão de um salário mínimo o dia-multa, com fulcro nos artigos 49 c/c 60 do Código Penal.

– RIO DE JANEIRO. Tribunal de Alçada.

Responsabilidade civil (...). O ajuizamento de uma ação implica em exercício regular de um direito, a todos assegurado pela própria Constituição, situação incompatível com a caracterização de ato ilícito, e a perdurar enquanto não comprovado, inequivocamente, o abuso de direito decorrente de dolo ou má-fé do autor. Confirmação da sentença (ApCiv. n. 82.430. Jorge Naif Mardine versus Fernando Tavares Dorea. Rel. Sérgio Cavalieri Filho. Acórdão de 13.12.1988. RT v. 677, p. 200 e 201, mar. 1992).

O autor moveu ação de indenização contra o réu, em razão de outra ação de despejo, movida pelo réu contra o autor, em que aquele agiu com má-fé, pretendendo abalar seu nome comercial. O réu contradisse a inicial, negando a existência de dolo e má-fé na ação anterior e, em reconvenção, postulou igualmente indenização por danos morais, sob o argumento de estar ocorrendo dolo e má-fé do autor na presente ação. Em primeiro grau, os pedidos da ação e da reconvenção foram julgados improcedentes, decisão mantida pelo Tribunal, à razão de que não houve prova nos autos da litigância de má-fé e que a jurisprudência só a admite

"quando o autor intenta ação com intuito temerário, de emulação, mero capricho, fraudulento ou ainda com o intuito de prejudicar outrem. É a utilização de meios lícitos para se obter fins ilícitos, quando, então, o abuso de direito se converte num ato ilícito e dá lugar ao ressarcimento do dano, nos termos do art. 159 do CC".

– PARANÁ. Tribunal de Justiça.

Ação de reparação de danos, fundada na Lei 5.250, de 9/2/67 (Lei de Imprensa). Abuso do exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informação. Considerações atentatórias à honorabilidade do autor, por radialista, que o teria caluniado, difamado e injuriado em programa radiofônico. Ação contra a empresa de radiodifusão julgada improcedente. Recurso provido parcialmente para julgá-la procedente, em parte, relativamente à caracterização de calúnia e da injúria no aludido pronunciamento.

O exercício da liberdade de informação pelos meios de divulgação (jornal, rádio e televisão) não pode ultrapassar os limites do direito de crítica, esclarecimento e instrução da sociedade, respondendo cada um pelos abusos que cometer. Caracteriza o abuso a ofensa à honra de alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, ou simplesmente ofensivo à sua reputação, ou, ainda, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Havendo substancial diferença entre homicídio culposo e doloso, caracteriza calúnia imputar a alguém esta última modalidade quando, sabidamente, juntamente com outras pessoas, fora indiciado em inquérito policial para apuração de autoria de delito culposo.

Crítica veemente, com palavras, termos e expressões desnecessárias ao estabelecimento dos fatos, em programa de radiodifusão, demonstrando desprezo, com nítida intenção de denegrir a honra de alguém, importa em injúria.

A imputação de um mesmo fato não pode constituir difamação e calúnia, pois, se for definido como crime, caracteriza a calúnia, ou, se for simplesmente ofensivo à reputação, será difamação (ApCiv. n. 10.862-3. Oscar Francisco da Silva versus Rádio Cidade de Cascavel Ltda. Rel. Wilson Reback. Acórdão de 12.12.1990. RT v. 681, p. 163-168, jul. 1992).

Neste litígio, o autor e alguns amigos, ao praticarem tiro ao alvo em certa fazenda, acabaram atingindo um trabalhador que veio a falecer. Tratava-se de homicídio culposo. A Rádio Cascavel, conforme prova dos autos, por meio de seu preposto, não se limitou à reprodução da notícia publicada em jornal, indo além do exercício do jornalismo e do direito de crítica, atribuindo ao autor (somente a ele) homicídio doloso, além de comentários depreciativos sobre sua pessoa. A decisão monocrática foi no sentido da improcedência do pedido por não ter demonstrado o requerente os danos moral e material e que não se vislumbrou ofensa à reputação e à dignidade do autor, nem se caracterizaram a calúnia, a difamação e a injúria. Reformou o Tribunal a sentença, reconhecendo a caracterização da calúnia (homicídio doloso – figura delituosa não cometida) e da injúria (pela crítica veemente feita), descaracterizada a difamação (imputação de fato ofensivo à reputação de alguém), porque o fato já integrava a calúnia.

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil – Responsabilidade civil – Lei de Imprensa – Notícia jornalística – Abuso do direito de narrar – Assertiva constante do aresto recorrido – Impossibilidade de reexame nesta instância – Matéria probatória – Enunciado n. 7 da súmula/STJ – Dano moral – Demonstração de prejuízo – Desnecessidade – Violação de direito – Responsabilidade tarifada – Dolo do jornal – Inaplicabilidade – Não-recepção pela Constituição de 1988 – Precedentes – Recurso desacolhido.

I – Tendo constado do aresto que o jornal que publicou a matéria ofensiva à honra da vítima abusou do direito de narrar os fatos, não há como reexaminar a hipótese nesta instância, por envolver análise das provas, vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.

II – Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito.

III – Agindo o jornal internacionalmente, com o objetivo de deturpar a notícia, não há que se cogitar, pelo próprio sistema da Lei de Imprensa, de responsabilidade tarifada.

IV – A responsabilidade tarifada da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, não se podendo admitir, no tema, a interpretação da lei conforme a Constituição. (REsp. n. 85019/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 10.03.1998. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 25.06.2000).

c) Exclusão de Sócio de Sociedade

– BAHIA. Tribunal de Justiça.

Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada – Exclusão de Sócio – Justa CausaAffectio Societatis.

Em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pode a maioria, independentemente da previsão contratual ou decisão judicial, deliberar a exclusão de sócio que, agitando desavença e fazendo desaparecer a affectio societatis, perturba a vida da empresa, impedindo-a de atingir seu fim social (Ap. n. 1.182/85. Viazul Transportes Rodoviários Ltda. versus Constantino de Oliveira e outra. Rel. Des. Cícero Dantas. Acórdão de 11.02.1987. Revista Forense v. 298, p. 251-257, abr./maio/jun. 1987).

Constantino de Oliveira e outro ajuizaram ação ordinária, objetivando a anulação do ato de suas exclusões da sociedade-apelante. O autor havia pedido aos gerentes da sociedade permissão para examinar os livros contábeis e toda documentação constante do movimento financeiro e econômico da empresa. Desatendido, ajuizou medida cautelar para obtenção do pleito, logrando êxito, tendo a ré resistido à ordem judicial, justificando sua atitude com uma "manobra" de exclusão do autor e das Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda., sendo que esta não participou do procedimento cautelar.

Excluídos os sócios, a sociedade fez a alteração do contrato social e requereu seu arquivamento na Junta Comercial.

Tendo ciência dos fatos, o autor propôs ação de atentado e, junto com a outra excluída, impugnou o pedido de arquivamento da alteração contratual e ingressou com a presente ação anulatória. Argumentou que o pedido de exibição dos livros contábeis consiste num direito que não pode ser recusado ao sócio e que tal pedido teve como finalidade apurar irregularidades administrativas e desvio de finalidade da sociedade.

A ré contestou que tivesse negado o pedido de exame dos livros, tendo o autor exercitado tal direito mais de uma vez; que não podia consentir que certa pessoa, sem caráter e proibida de entrar nas dependências da empresa, a ela voltasse, na qualidade de preposto do Sr. Constantino, para apurar presumidas irregularidades. A propositura de medida cautelar, com ofensas aos gestores, já fora usada em outras oportunidades pelos acionantes; que a exclusão dos acionantes deu-se, conforme expresso na ata da assembléia, por inimizade com um dos sócios, desrespeito aos gestores sociais, incompatibilidade entre os excluídos e os demais sócios e a falta de affectio societatis. Descreveu a acionada vários fatos desabonadores da conduta do autor, perturbadores da harmonia na sociedade, reveladores da falta de afeição social, que justificavam justa causa para a exclusão.

A sentença julgou a ação procedente, anulando a deliberação social hostilizada.

Interpôs a ré apelação, defendendo a desnecessidade de previsão estatutária e de autorização judicial para exclusão de sócio que demonstre falta de afeição social. Contra-Arrazoou os apelados, no mérito, que, no direito brasileiro, a exclusão deve fundar-se na lei ou no contrato e que não houve prova da justa causa, imediata ou remota. A exclusão só poderia processar-se por via judicial. Ademais, as Empresas Reunidas Paulistas de Transportes Ltda., que tem como sócio majoritário o Sr. Constantino, não participou do ato gerador da exclusão, não podendo ser confundida com a pessoa física de seu sócio-gerente.

Preliminarmente foi examinado o agravo retido que cuidava do exercício da advocacia por advogado, militando fora do território da Seção onde é inscrito e a negação da produção de prova pericial.

No exame da questão de fundo, o voto condutor fez uma síntese histórica sobre o instituto da exclusão, destacando que a doutrina e jurisprudência orientaram-se no sentido da preservação da sociedade, como formadora da riqueza nacional, preferindo a dissolução parcial para solução das crises que impedem seu desenvolvimento. "O instituto da dissolução parcial atende, sem dúvida, aos interesses nacionais, à conveniência da sociedade e à vontade da maioria."

Admitindo a possibilidade de exclusão, restava examinar se, no presente caso, ocorreram as causas que a justificavam. A farta prova coligida demonstrava ser o sócio Constantino de Oliveira "desajustado dos demais sócios e impedindo, com suas ofensas e manifestações de desconfiança, a realização dos fins sociais da empresa."

Evocando lições de renomados juristas, concluía que, atualmente, inexiste dúvida de que a exclusão do sócio é admissível, ainda que o contrato seja silente sobre a questão e que independe de apreciação prévia do Judiciário. No mesmo diapasão insere-se a jurisprudência.

Quanto à exclusão das Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda., firmava o voto condutor que mantê-la como quotista "seria, sem dúvida, possibilitar a Constantino de Oliveira, que dela é gerente e sócio majoritário, oportunidade para continuar a agitar a desavença, perturbar o convívio social e a fazer desaparecer a affectio societatis, sem a qual a sociedade não poderá atingir seus fins institucionais."

Deu-se provimento ao recurso, julgado-se improcedente a ação.

– SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

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Sócio de clube que é punido com expulsão do quadro associativo sem ter sido ouvido pelo Conselho Deliberativo tem violado o elementar princípio de direito, entre os quais o de que não se pode punir alguém sem antes lhe dar oportunidade de defesa (art. 5.º, LV da CF). Portanto, a punição do associado não foi legal. Ao contrário, é inconstitucional, por violar seu direito individual (Ap. n. 241.221-2/4. Paulo Adalberto Coelho versus Clube Recreativo de Cravinhos. Rel. Des. Gildo dos Santos. Acórdão de 22.09.1994. RT v. 714, p. 131-133, abr. 1995).

Paulo Adalberto Coelho ingressou em juízo, pleiteando anulação da punição imposta e, em medida cautelar, a suspensão do ato de expulsão do Clube-réu, sendo os pedidos julgados improcedentes.

Em fase recursal, sustentou o autor ter ocorrido sua expulsão sumária; que o recurso previsto no Estatuto Social não é garantia de ampla defesa; que a Carta Magna garante o direito de o acusado ter, primeiramente, ciência da acusação; que sua punição não pode ser comparada à suspensão administrativa; que ao manifesto que editou e divulgou na cidade, caso fosse injurioso, os ofendidos deveriam ter recorrido ao remédio jurídico correto e não expulsá-lo do Clube.

Reconhecia o voto condutor que os atos das associações e sociedades, praticados no âmbito de seus órgãos são, em princípio, insusceptíveis de apreciação pelo Judiciário, exceto quando praticados com violação dos estatutos ou da lei. Apenas sob o critério da legalidade é que cabe o exame pela Justiça. O apelado sustentou a legalidade da pena imposta, apoiada que estava em regra estatutária que dizia: "Nos casos de expulsão, o Conselho Deliberativo poderá ou não ouvir o sócio culpado, devendo, porém, comunicar a sua decisão por escrito, dentro de 48 horas, após reunir-se legalmente" (art. 50).

No caso, o acusado não fora ouvido e "ouvir-se acusados é sempre obrigatório e não facultativo". Portanto, houve violação de elementar princípio de direito – o de não punir alguém sem antes dar-lhe oportunidade de defesa (CF, art. 5.º, LV).

Concluía o relator que o ato de punição não fora legal. Ao contrário, foi inconstitucional, por violar seu direito individual de defesa. Destarte, o Judiciário pode interferir nos atos de associações privadas, porque essas não podem sobrepor-se à lei.

Julgou-se procedente o pedido inicial, cancelando-se a penalidade de expulsão aplicada ao autor.

d) Advogado – excesso

– RONDÔNIA. Tribunal de Justiça.

Dano moral – Indenização – Advogado – Extrapolação dos limites da defesa, atribuindo ofensas à dignidade de Juiz – Verba devida – Fixação do quantum que fica adstrita ao arbítrio do Juiz, atentando para as condições do ofendido e a situação financeira do causador do dano.

Ementa da Redação: O advogado que, extrapolando os limites de sua defesa, atribui ofensas à dignidade do Juiz, responde por dano moral, devendo a fixação da indenização ficar adstrita ao arbítrio do Magistrado, atentando para as condições do ofendido, pois o valor deve ter relação com a situação financeira do causador do dano e em limites que o torne exeqüível para que a condenação seja eficaz (ApCiv. n. 97.001334-5. José Oldemar de Andrade Góis versus Euclides Bragard Belo. Rel. Des. Sebastião T. Chaves. Acórdão de 07.10.1997. RT v. 747, p. 339-404, jan. 1998).

No caso em tela, a absolvição criminal não eximiu o réu da reparação do dano em instância civil.

– SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

Ementa da Redação: Conforme interpretação do art. 7.o, § 2.o da Lei 8.906/94, palavras classificadas de ofensivas à honra do agente, insertas na defesa à ação por este proposta, não dão direito à indenização por dano moral, se os advogados não extrapolaram os limites dos autos, nem deram conhecimento das palavras a estranhos ao litígio (ApCiv. n. 057.605.4/8-00. José Pimentel Neto versus São Paulo Alpargatas S/A. Rel. Des. Erbeta Filho. Acórdão de 24.11.1998. RT v. 761, p. 225-227, mar. 1999).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Direito Civil – Dano moral – Indenização – Advogado – Excesso – Inaplicabilidade da "imunidade" profissional deferida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Precedentes – Recurso desacolhido.

I – A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo novo Estatuto da Advocacia e da OAB, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.

II – Segundo firme jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado no exercício da sua bela e árdua profissão não constitui um bill of indemnity.

III – A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, bastando a aferição da ocorrência do dano pela atuação do réu (REsp. n. 151.840/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 25.05.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Direito Civil e Processual Civil – Dano moral – Indenização – Advogado – Excesso – Inaplicabilidade da "imunidade" profissional – Precedente – Negativa de prestação jurisdicional – Inocorrência – Legitimidade passiva do advogado – Litigância de má-fé – Reexame dos fatos da causa – Dano moral – Liquidação – Recurso desacolhido.

I – Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado no exercício da sua bela e árdua profissão não constitui um bill of indemnity. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto de Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo.

II – O advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos danos que causar no exercício de sua profissão. Caso contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que representa, o que não tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no próprio Estatuto da Ordem.

III – A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, sendo bastante a demonstração do ato ilícito praticado.

IV – A fixação do valor indenizatório por dano moral, em regra, dispensa a liquidação por artigos, podendo ser por arbitramento. Melhor seria que a fixação do quantum fosse feita desde logo, independentemente de liquidação, buscando o juiz dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional.

V – (...)

VI – Afirmando as instâncias ordinárias não ter agido a recorrida com má-fé processual, a desconstituição desse entendimento não prescinde de reexame dos fatos da causa, inviável em sede especial. (REsp. n. 163.221/ES. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 14.03.2000. In: http://www.stj.gov.br).

Cf. REsp. n. 151840/MG; RHC n. 5.050/SP, DJ 11.03.1996; REsp n. 155363/DF, DJ 17.04.2000.

6.Denunciação caluniosa

– SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça.

Os danos puramente morais são indenizáveis (ApCiv. n. 31.239. Clementino Estanislau Piezarka versus Prefeitura Municipal de Canoinhas. Rel. Eduardo Luz. Acórdão de 14.08.1990. RT v. 670, p. 143-145, ago. 1991).

Clementino Estanislau foi demitido do cargo de tesoureiro daquele Município, com base em inquérito administrativo, sob a acusação de haver emitido cheque em seu proveito, de talonário da Municipalidade, de ter efetivado descontos previdenciários sem o devido recolhimento, apropriando-se desses valores. Absolvido em processo judicial, foi reintegrado no cargo. Ajuizou contra o Município ação de indenização por danos morais e materiais. Em primeiro grau, teve seu pedido procedente em parte no tocante aos danos morais, recusados os danos materiais, por inexistentes. Em grau de recurso, o parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido de que o dano moral só é indenizável quando repercute no patrimônio material da vítima, ponto de vista já ultrapassado pela doutrina atual, reconhecendo o juízo ad quem a plena indenização desse dano. Consta do voto:

"No caso vertente, o autor, funcionário público, tesoureiro, foi submetido a inquérito administrativo, imputada ao mesmo a prática de crimes contra a administração pública: emissão de cheques em talonário da ré para pagamento de sua conta particular, desvios das quantias recolhidas a título de contribuições previdenciárias. Foi demitido do cargo e, depois, anulado o inquérito administrativo, reintegrado no mesmo. Foi absolvido no processo criminal, instaurado para apuração desses fatos. Não há dúvida que com estas atribulações sofreu a reprovação da sociedade, perturbações e intranqüilidade no seio da família e da classe funcional a que pertence, suportando dores morais indenizáveis."

Observamos, aqui, que a matéria publicada não nos traz maiores dados, a saber se houve ou não denunciação caluniosa ou exercício regular do direito, pois é inquestionável que a Administração tem o dever de apurar irregularidades no seu funcionamento.

– MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.Indenização – Dano Moral – Notitia Criminis – Ação Penal – Absolvição.

Cabível indenização por danos morais, quando a notítia criminis não se restringe à narrativa dos fatos e ao requerimento de apuração da autoria, mas expressamente indica o autor do crime, nomeando-o e qualificando-o, o qual vem a ser absolvido na esfera criminal em face da ausência de provas (ApCiv n. 183.183-2 – Uberlândia. Rel. Juiz Geraldo Augusto. Julgamento: 04.05.1995. Minas Gerais 08.12.1995, p. 6 e 7).

7.Detenção – Prisão

– PARANÁ. Tribunal de Justiça.

Ação de indenização. Danos morais. Ofensas à honra indemonstrada. Improcedência. Agravo renunciado. Indemonstrada a existência de danos morais, por ofensas à honra da autora, em razão de encontrar-se, em poder desta, dinheiro falso e a conseqüente apuração criminal do fato, via policial, julga-se improcedente a ação proposta – omissis (ApCiv. n. 16.459-0. Doralice Rosa Pacheco versus Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Rel. Accácio Cambi. Acórdão de 08.03.1994. Notas taquigráficas).

A autora, antes de dirigir-se ao Carrefour, acompanhada de colegas de trabalho, passou pelo caixa automático do Banco Bradesco e retirou determinada quantia em dinheiro. Fez suas compras naquele supermercado e, quando se retirava do local, foi abruptamente informada de que estava detida e confiscadas suas compras, sem saber o que ocorria. Foi chamada a Polícia Federal, mas esta não efetuou o flagrante, prestando a autora declarações na polícia, no dia seguinte. Alega ter sido injuriada na sua condição de negra e de mulher honesta.

Tanto em primeiro, quanto em segundo graus, o pedido foi julgado improcedente. Concluiu-se dos autos que a autora foi levada à sala do chefe de segurança, lá permanecendo por cerca de vinte e cinco minutos até a chegada da Polícia Federal; que naquela sala não se comprovou qualquer ofensa à autora; que os prepostos do Carrefour cumpriram sua obrigação funcional ao verificar que uma das cédulas entregue pela autora era visivelmente falsa (tanto que o laudo pericial confirmou a falsidade do dinheiro) e que a alegada ofensa verbal por preconceito racial não restou provada nos autos, ao contrário, a acompanhante da autora afirmou não ter ouvido os funcionários do Carrefour ofenderem-na em relação à sua cor.

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Direito Constitucional e Administrativo – Responsabilidade Objetiva – Prisão Ilegal – Danos Morais.

1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal.

2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir.

3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais.

4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado.

5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5.o, LXXV, da CF.

6. Recurso especial provido (REsp. n. 220982/RS). Rel. Min. José Delgado. Acórdão de 22.02.2000. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 22.06.2000).

8.Dote

MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.

Mesmo não tendo reflexo patrimonial, é devida a indenização por dano moral, sendo o instituto do dote, previsto no art. 1.548 do Código Civil, por analogia, a norma legal mais indicada para a fixação do quantum debeatur, em se tratando de abuso sexual (ApCiv. n. 55.819-4. Eliabia Martins da Costa versus Luiz Humberto Custódio Rezende. Rel. José Marrara. Acórdão de 10.09.1990. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada de Minas Gerais v. 43, p. 202-205, 1990).

Versa o caso indenização por dano moral, em que a autora se diz ter sido seduzida pelo réu e que ainda a teria chamado de prostituta e devassa. Nos autos, ficou comprovado que não houve a conjunção carnal completa, com a ruptura do hímen, mas mesmo assim a autora engravidou-se. Era pessoa honesta (na expressão do nosso Código Civil anterior) e o réu fora seu primeiro namorado. Era menor de 16 anos e deduziu-se que era inexperiente. Argumentou o relator:

"Tem-se deste modo que, se não houve, na espécie, uma sedução qualificada, houve pelo menos uma sedução simples, que comprometeu moralmente a apelante, atingida no seu pudor de sentimento de mulher de bem, o que restou, também, provado nos autos."

Reformada a sentença, foi fixado o dote em Cz$ 50.000,00.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

Se em nenhum lance do processo a prova passa para o julgador a certeza moral, pelo menos de que a moça fosse inexperiente e que se deixaria seduzir por promessas de casamento e não demonstrado que havia entre o casal namoro à moda antiga, que se traduz em compromissos, que o namorado pela sua condição, gestos e atitudes, se apresentava publicamente como pretendente e que disso não fazia segredo, é de se julgar inviável a pretensão indenizatória por danos morais, pelo descumprimento de promessa de casamento (ApCiv. n. 195.591-1/9. A. e Fauler Marques de Oliveira versus L. (menor). Rel. Alves Braga. Acórdão de 21.10.1993. RT v. 704, p. 104-110, jun. 1994).

A menor L. requereu indenização por dano moral, em decorrência do não-cumprimento da promessa de casamento após período de namoro sério, resultando na perda de sua virgindade, comprovada anatomicamente. Durante algum tempo, manteve com o réu o namoro seguido de relações sexuais. No processo, revelou-se que a autora, em episódio anterior, sofrera um estupro, com atos de libidinagem, cópula vaginal e anal. Entretanto, a cópula manteve íntegro seu hímen. Segundo arrazoado do relator.

"Para caracterizar a sedução, já que a lei não impõe como condição o defloramento anatômico, é suficiente que a conjunção carnal seja realizada com mulher virgem. O Código de 1940, ainda em vigor, rompeu com o direito positivo anterior que ao crime de sedução, dava-lhe o nomen juris de defloramento. A lei não impõe, como condição para configuração do delito, haja a ruptura do hímen (flos virgineus)."

Portanto, a rigor, a menor não era mais virgem quando consentiu na prática de relações sexuais.

Concluía o acórdão que aos autores cumpria demonstrar que havia entre os dois jovens namoro à moda antiga, que se traduz em compromisso.

"Que o namorado, pela sua condição, gestos e atitudes, se apresentava publicamente como pretendente e que disso não fazia segredo. Ora, nada disso se provou."

Em segunda instância, foi julgada improcedente a ação, por maioria da 4.a Câmara Cível.

DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Indenização – Dote pleiteado por mulher ofendida em sua honra em razão de defloramento – Legitimidade de parte.

1. Falecido o ofensor menor de idade, são responsáveis pela reparação os seus genitores. Legitimidade de parte reconhecida.

2. Não se reaprecia matéria probatória em sede de Recurso Especial (Súmula n. 07-STJ).

Recurso não conhecido (REsp. n. 25976/SP. Rel. Min. Barros Monteiro. Acórdão de 14.12.1993. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

9.Difamação

O Globo, 2 de fevereiro de 1993.

"O juiz Severiano Ignácio Aragão, da 40ª Vara Cível, condenou ontem a revista Amiga a pagar 200 salários mínimos à atriz Isis de Oliveira.

A indenização é por danos morais: numa reportagem publicada em 1991, a revista dizia que Isis, além de desempregada, morava de favor na casa da irmã."

10.Entidade sindical

– MINAS GERAIS (Belo Horizonte). 15.a Vara Cível.

Pedido julgado procedente. Isto posto, hei por bem em julgar procedente esta ação ajuizada por Francisco de Assis Machado contra Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde de Minas Gerais – SIND – Saúde, Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais e Coordenação Sindical de Minas Gerais, para condená-los a pagar ao autor a quantia de 150 salários mínimos da época do pagamento, sendo de responsabilidade de cada réu o pagamento de 50 salários, condenando-os no pagamento das custas do processo que devem ser rateadas entre os réus e em honorários de advogado à razão de 20% sobre a condenação acima (Ação de Indenização n. 024.93.013.994-4. Autor: Francisco de Assis Machado. Minas Gerais 11.01.1995).

Esta foi uma decisão inédita. As entidades sindicais faziam acusações e nunca se viram apenadas. Durante uma greve da categoria, as entidades rés distribuíram, na rua, cartazes ofensivos ao superintendente da Fundação Hospitalar de Minas Gerais, Francisco de Assis Machado, médico digno sem nada que o comprometesse, acusando-o de prática de falcatruas, além dos dizeres: "Serviçal da ditadura militar", "Braço direito do ex-presidente Fernando Collor".

11.Honra e imagem

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça.

Responsabilidade Civil – Violação do direito à imagem – Dano moral.

(Omissis) Ora, ninguém pode negar, segundo as regras da experiência comum, que a exibição da imagem da embargante, absolutamente nua em programa nacional de televisão, mesmo vinte anos após a filmagem, causou-lhe vexame e constrangimento. Ainda que não reconhecida pelo público em geral, sua imagem de mãe, de esposa e de profissional honrada ficou abalada perante seus amigos e familiares, na medida que trouxe à tona um passado há muito sepultado e que não era do interesse da embargante revivê-lo (Embs. Inf. n. 245/93 na Ap. n. 1.185/93. Helena Maria Leal Lustosa versus TV Manchete Ltda. Rel. Sérgio Cavalieri Filho. Acórdão de 23.03.1994. Revista Forense v. 328, p. 187-189, out./nov./dez. 1994).

A autora ajuizou contra a TV Manchete Ltda, indenização por danos morais, em razão de ter esta exibido sua imagem nua em reprodução da cena do filme Chuva de Brotos, de 1972. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido, confirmado em apelação, ao argumento de que decorridos 20 anos era difícil ser identificada a pessoa da autora. Entendeu ser inexigível a autorização para exibição de imagem de mera figurante, principalmente naquela hipótese, em que se tratava de documentário informativo (a obra de Torquato Neto), sem fins lucrativos.

Em orientação completamente oposta, firmou o acórdão final:

"Do ponto de vista moral, a ofensa à honra, através da violação da imagem, tem a mesma gravidade quer se trate de artista principal, quer de figurante."

Entendia que a filmagem realizada vinte anos atrás e veiculada depois de tanto tempo não descaracterizava nem atenuava o dano moral, ao revés, tornava-o mais grave, porque àquela época a atriz era jovem, sem maiores compromissos sociais e morais, enquanto, no momento, era senhora de 40 anos, casada, profissional respeitada e mãe de família.

"A exibição invadiu seu passado, causando-lhe vexame e constrangimento perante os seus amigos e familiares."

Acórdão provido à unanimidade.

Aqui remetemos o leitor para o Capítulo II, n. 4 desta obra, onde demonstramos as distinções entre Honra e Imagem. Trata o julgado de proteção à primeira e não ao direito à imagem.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça.

Se os dois direitos se entrechocam (direito de imagem e vedação à censura), o que se inadmite deve prevalecer, ainda que transitoriamente, àquele que obste a imediata ameaça de lesão.

A censura proibida pela Lei Magna foi a censura prévia, genérica e de órgão público, não a de ordem judicial, visando proteger direitos da personalidade sob ameaça de violação (honra pessoal, imagem, intimidade), que não se confundem com a censura (MS n. 687/93. José de Jesus Loureiro versus Juiz de Direito da 12.a Vara de Família e litisconsortes passivos Fernando Affonso Collor de Mello e sua mulher e outros. Rel. Humberto Paschoal Perri. Acórdão de 07.12.1993. Revista Forense v. 327, p. 193 e 194, jul./ago./set. 1994).

Julgava-se o despacho concessivo da liminar, em que o juiz de plantão, sem qualquer prova das ofensas alegadas, impediu que a minissérie de tv fosse ao ar. O relator, vencido, entendeu ser afrontoso o despacho, porque violador da Carta Magna, na qual é garantida a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5.º, IX).

Entretanto, nas razões do acórdão do relator designado (Salim Saker), a orientação ganhou rumo diverso. Entendia ser preciso saber se é admissível a liminar obstativa do televisionamento da novela, ante o alcance das normas constitucionais invocadas pelos impetrantes (art. 5.º, IX, art. 220 e parágrafos). Após exame dos dispositivos constitucionais alusivos aos direitos em foco, concluía quanto aos limites do exercício do direito:

"A sátira aceitável é aquela que representa uma pintura dos vícios publicamente ocorridos e conhecidos, até mesmo em forma poética, com o fim de os ridicularizar. Mas não a representação de vícios gravíssimos decorrentes de meras conjecturas, ao que se sabe, incomprovadas, como, dentre outros, os fatos historiados em torno dos contundentes vocábulos que por si refletem seu conteúdo como: sodomia, michê, gravidez-vasectomia, supositórios de cocaína, bruxaria."

Argumentava, outrossim, que, se os direitos da personalidade são invioláveis, seria contra-senso admitir primeiro sua violação, em homenagem à proibição de censura, para, posteriormente, tratar de sua indenização, mesmo em se tratando de pessoas que desonraram altos cargos públicos. (Ainda aqui prevalece o que lembramos no número anterior).

MINAS GERAIS. 3.a Vara Cível de Belo Horizonte. 

Ação Cautelar Inominada. Proc. n. 024.95.075.054-7. Glória Maria Ferrante Perez versus O Escriba Editora Multimídia de Artes Gráficas Ltda. e Guilherme de Pádua Thomaz (Medida Liminar publicada no Minas Gerais, em 16.09.1995).

Trata-se do infortunado episódio "Guilherme de Pádua e Daniella Perez", bastante divulgado pela imprensa brasileira, ocorrido em 28.12.1992. Guilherme de Pádua, pronunciado pelo assassinato de Daniella Perez, decidiu narrar sua versão e fê-lo por meio do livro de sua autoria intitulado A história que o Brasil desconhece, trazendo-o ao público em agosto de 1995.

Antes da impressão final, fizemos uma leitura cuidadosa e sugerimos alguns cortes, a fim de escoimar da obra qualquer referência ofensiva à honra dos integrantes do enredo, fosse pessoa física ou jurídica, em que pese nosso repúdio à tragédia.

Indignada com o lançamento do livro, na cidade do Rio de Janeiro, a escritora, mãe da atriz assassinada, mediante Ação Cautelar, requereu a suspensão da venda da obra. O magistrado da 25.a Vara Cível daquela capital concedeu a liminar, ao fundamento de que "A simples leitura dos textos citados revelam indícios de possível ofensa à honra de sua filha, o que justifica a tutela cautelar".

Por ocasião do lançamento do livro, em Belo Horizonte, a mãe da atriz novamente interpôs Ação Cautelar, perseguindo o mesmo objetivo do outro processo. Entendia haver "odiosas e desabonadoras referências, explicitadas naquela obra", à pessoa de sua filha. Entre outras, citou passagem narrada na página 33:

"Após o jantar, Guilherme foi tomar banho e ficou bastante tempo embaixo da água morna. Paula dormia no quarto e, sozinho, podia pensar um pouco. A lembrança de Daniella o tentava. Abriu a porta do box e verificou se a porta do banheiro estava trancada, pra ninguém abrir de repente e vê-lo fazendo o que planejava fazer (...) foi então que, pela primeira vez em sua mente, tocou todo o corpo de Daniella (...) Precisava aliviar o desejo que o consumia."

O juiz da 3.a Vara Cível desta Capital, com evidente perspicácia, reconheceu que não havia, nas citações carreadas ao processo, ofensa à honra da atriz; primeiro, porque as revelações do livro já não constituíam novidade, já que a própria inicial transcrevia trechos divulgados anteriormente pela imprensa. Segundo, porque, na verdade, foram transcritas fantasias e desejos que a falecida atriz despertava no autor.

"Data vênia, os tópicos do livro que foram transcritos na petição inicial não demonstram nenhum vilipêndio à imagem de Daniella Perez, isto porque falam apenas nas fantasias e desejos que ela despertava em Guilherme. Dizer que Guilherme ficou tomando banho por mais tempo e, certificando-se de que a porta estava fechada, pôde acariciar mentalmente o corpo de Daniella, não se constitui uma ofensa, mas uma fantasia que se apodera de todo mortal, notadamente quando já se antevia uma relação mais forte entre as pessoas envolvidas. Revelar também não se constitui em ofensa à moral dela, mas apenas a revelação de uma confidência que talvez devesse ser guardada com mais carinho pelo autor."

Neste ponto, ou seja, quanto ao conteúdo literário, agiu o magistrado com aguda precisão, embora, estranhamente, tivesse enfocado a questão sob o prisma do direito autoral, para conceder a liminar suspensiva. Contra a medida, agravou a Editora (Agravo de Instrumento n. 223.100-7), tendo a relatora abordado o direito à imagem como questão fulcral que, em confronto com o direito de manifestação do pensamento, deveria aquele prevalecer.

Seu voto, porém, restou vencido. O Juiz Ferreira Esteves (2.º vogal) afastou a hipótese do direito autoral, por não ter havido participação do trabalho intelectual da filha da agravada e não viu, no caso, violação "à honra, à privacidade ou à imagem."

"De se frisar, nesse ponto, que, para efeito de apreciação do pedido de liminar, com base na invocação de transgressão ao direito à honra, à privacidade ou à imagem, como consagrado na Constituição Federal, deve-se ater, exclusivamente, às menções indicadas na peça inaugural, e que se referem às narrativas constantes em partes citadas do livro de autoria do segundo requerido.

E, pelo que se tem, em nenhuma das citações se mostra caracterizado o indicativo de qualquer transgressão à imagem, à honra, ou à privacidade da filha da agravada."

A Quarta Câmara Cível, em turma, do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais deu provimento ao Agravo, vencida a Relatora.

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. 

Direito à imagem – Utilização indevida para fins publicitários – Revelia – Limitação dos honorários de advogado, nos termos da Lei n. 1.060/50 – Precedentes da Corte.

1. O decreto de revelia não se compadece com a apreciação de prova em sentido contrário aos fatos narrados na inicial, ainda mais quando o Acórdão recorrido afirma que a apelada usou indevidamente a imagem da apelante "como fartamente documentado nos autos". Se os efeitos da revelia, como todos sabemos, não incidem sobre o direito da parte, mas, apenas, sobre matéria fática, não é possível destruí-los com apoio em presunção de autorização implícita com base, exatamente, nas circunstâncias de fato.

2. Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal indicou que a "divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano".

3. Quanto aos honorários, há jurisprudência da Corte no sentido de não se aplicar o limite previsto no art. 11, § 1.o, da lei da assistência judiciária, presente a disciplina geral e posterior do Código de Processo Civil, "ponderado ainda o princípio fundamental da igualdade das partes, independentemente de suas condições econômicas".

4. Recurso especial conhecido (REsp. n. 138883/PE. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Acórdão de 04.08.1998. In:http://www.stj.gov.br).

Não se confundem direito à honra e direito à imagem, que têm objetos diversos. Esclareceu o eminente relator, louvando-se em voto anterior do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, quanto ao direito à imagem, que a "doutrina brasileira e a jurisprudência que lentamente se afirma nos tribunais é no sentido de atribuir-lhe caráter de um direito autônomo, incidente sobre um objeto específico, cuja disponibilidade é inteira do seu titular, e cuja violação se concretiza com o simples uso não consentido ou autorizado, com as exceções referidas pelos doutrinadores, como a da figura que aparece em fotografia coletiva, a reprodução da imagem de personalidades notórias, a que é feita para atender a um interesse público, com o fito de informar, ensinar, desenvolver a ciência, manter a ordem pública ou necessária à administração da justiça" (REsp. n. 46.420/SP, DJ de 05.12.1994). (itálicos nossos).

12.Honra e vida privada

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça (omissis).

Nenhum homem médio poderia espancar os seus mais íntimos sentimentos de medo e frustração, de indignação e revolta, de dor e mágoa, diante da divulgação de seu nome associado a uma doença incurável, desafiadora dos progressos da ciência e que tantos desesperos tem causado à humanidade. O art. 5.º, X, da Constituição Federal, assegura ao ser humano o direito de obstar a intromissão na sua vida privada. Não é lícito aos meios de comunicação de massa tornar pública a doença de quem quer que seja – ainda mais quando a notícia é baseada apenas em boatos –, pois tal informação está na esfera ética da pessoa humana, dizendo respeito à sua intimidade, à sua vida privada. Só o próprio paciente pode autorizar a divulgação de notícia sobre sua saúde. A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo (ApCiv. n. 3.059/91. Ney de Souza Pereira versus Bloch Editores S/A e outra. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito. Acórdão de 19.11.1991. Revista de Direito Administrativo v. 185, p. 197-203, jul./set. 1991).

Esse caso, levado ao Tribunal, foi bastante divulgado pela imprensa. A Revista Amiga publicou matéria sobre os doentes com AIDS na televisão e na música, publicando fotografias de diversos deles, inclusive a de Ney Matogrosso (apelante). A segunda matéria trazia como manchete: "A AIDS de Ney Matogrosso, Milton Nascimento e Caetano Veloso", sendo que esta última matéria veio após as apeladas estarem cientes de que o apelante não era portador da doença.

O quantum indenizatório foi pedido com base no valor correspondente à tiragem integral de cada revista veiculada, calculado com base no preço de capa etc. O Tribunal, contudo, após reconhecer a procedência do pedido, entendeu ser de bom alvitre a técnica do quantum fixo, porque os cálculos mencionados serviriam para prolongar o conflito entre as partes.

"O Grande Segredo", mais um dos catalogados "biografia não autorizada de celebridades", conta sobre a doença que vitimou o presidente francês François Mitterand, falecido em 7/janeiro/1996, em conseqüência de um câncer na próstata que se espalhou pelos ossos.

O livro, publicado naquele mesmo mês, afirmava que a doença já o impedia de governar no último ano de seu mandato (1994).

A pedido da família a Justiça retirou o livro de circulação. (Folha de S. Paulo. São Paulo. 21.01.1996, p. 1-20).

13.Injúria

Molestamento verbal – Uso de telefone.

– MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.

Enseja reparação civil, de conformidade com o art. 159 do Código Civil, o molestamento verbal reiterado, de caráter sexual, apto a causar danos morais, em razão do constrangimento ou ofensa moral, e danos materiais, consistentes nas despesas efetuadas em defesa do direito à tranqüilidade e ao bom nome do cidadão (ApCiv. n. 186.553-6. N. J. M. versus J. B. Q. e sua mulher. Rel. Cruz Quintão. Acórdão de 23.05.1995. Minas Gerais 07.10.1995).

Mediante constantes ligações telefônicas, o réu proferia frases obscenas e propostas à autora, fazia ameaças de conteúdo libidinoso, causando-lhe abalo moral e despesas com a aquisição de equipamento identificador de chamadas (BINA), além de honorários advocatícios. O relator reconheceu que a questão não se enquadrava no denominado "assédio sexual", discorrendo com autoridade sobre o tema, mas que se tornava inquestionável, pelas provas dos autos, a ocorrência de constrangimento ou ofensa moral, com prejuízos materiais, razão pela qual devia subsistir a bem lavrada sentença.

Numa decisão inédita da Justiça Mineira, foi concedida na última quinta-feira, liminar de suspensão da mensagem da Telemig, que anuncia esse telefone encontra-se desligado, do telefone da advogada Gisele Parreira. A juíza da 18.a Vara Cível de Belo Horizonte, Evangelina Castilho Duarte, considerou a mensagem vexatória e pejorativa. A decisão foi tomada baseada nos arts. 6.º, 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. O último diz que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer constrangimento ou ameaça. O atraso do pagamento ocorreu por pouco mais de quinze dias e, segundo o patrono da autora, a cláusula que prevê o corte com 15 dias de atraso no pagamento é imposta ao consumidor e ilegal. (Hoje em Dia. Belo Horizonte, 27.08.1996).

Assédio sexual

– RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça.

Ação indenizatória – Dano moral – Assédio sexual – Legitimidade passiva ad causam da empregadora de diretor co-demandado – Fato que pode ter repercussões nas relações estabelecidas dentro dos limites do trabalho.

Ementa Oficial: É também legitimada para responder ação de indenização por dano moral a empregadora de diretor co-demandado, acusado de assédio sexual, pois este fato pode ter repercussões nas relações estabelecidas dentro dos limites do trabalho e, portanto, extrapola os impostos pelos limites da pessoalidade (AgIn n. 598.124.956. C.J.J.C.J. e H.P.G. versus H.P.J. Rel. Des. Carlos Alberto Bencke. Acórdão de 27.08.1998. RT v. 759, p. 362-364, jan. 1999).

14. Lei de imprensa

– SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

Ação indenizatória Dano Moral – Entrevista jornalística considerada ofensiva à honra – Ação interposta contra o entrevistado – Legitimidade passiva ad causam – Normas dos arts. 49, § 2.o, e 50 da Lei 5.250/67 que não derrogaram o princípio da responsabilidade civil por atos ilícitos previstos no art. 159 do CC – Irrelevância de o causador do dano ser Promotor de Justiça, eis que a circunstância do exercício do Ministério Público não elimina a possibilidade de ação direta contra seu representante – Voto vencido.

Ementa da Redação: Em entrevista jornalística considerada ofensiva à honra, o entrevistado é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória por danos morais, pois os arts. 49, § 2.o, e 50 da Lei 5.250/67 não derrogaram o princípio da responsabilidade civil por atos ilícitos (art. 159 do CC), em que aquele, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que se trate de Promotor de Justiça, eis que a circunstância do exercício do Ministério Público não elimina a possibilidade de ação direta contra o seu representante, mormente quando age fora do processo, sem estar exercendo função de membro do Parquet (ApCiv. n. 75.286.4/4-01. Camilo Pileggi versus Nelson Chiavone e outra. Rel. Des. Silveira Netto. Acórdão de 02.12.1999. RT v. 775, p. 225-227, maio 2000).

– SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

Ação indenizatória – Dano moral – Ofensas irrogadas através de notícia televisiva – Ação interposta contra o autor da reportagem com fulcro no art. 159 do CC – Admissibilidade – Legitimidade passiva ad causam da emissora responsável pela transmissão da fala somente quando a demanda for proposta com fundamento na Lei 5.250/67.

Ementa da Redação: Tratando-se de ação indenizatória com fulcro no art. 159 do CC, a responsabilidade pela reparação do dano moral em razão de notícia televisiva é do autor da fala, pois a emissora que transmitiu a reportagem considerada ofensiva somente será legitimada para integrar o pólo passivo da demanda quando a ação for proposta com fundamento na Lei de Imprensa (ApCiv. n. 062.099-4/9. Sociedade Beneficiente São Camilo versus Celso U. Russomanno. Rel. Des. Testa Marchi. Acórdão de 17.12.1998. RT v. 763, p. 209 e 210, maio 1999).

– MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.

Indenização – Dano moral – Lei de Imprensa – Notificação premonitória – Voto vencido.

A notificação premonitória de que trata o art. 58, § 3.º, da Lei 5.250/67 não constitui pressuposto processual à reparação por dano moral, não tendo caráter impositivo, eis que objetiva impedir a destruição do texto ou gravação do programa que veiculara o fato desairoso, sendo obrigatória somente se ação for ajuizada contra a emissora a teor do caput do art. 57 da referida lei.

Voto vencido: a notificação premonitória da empresa de radiodifusão veiculadora de fato desairoso constitui pressuposto processual à ação de reparação por dano moral, conforme disposto no art. 57, c/c o art. 58, § 3.º, da Lei 5.250/67 – Juiz Ximenes Carneiro (Embargos Infringentes na ApCiv. n. 112.145-7/02. Renato Paraguassu de Oliveira e sua mulher versus Botafogo Futebol Clube e outros. Rel. Pinheiro Lago. Acórdão de 27.05.1992. RT v. 691, p. 160 e 162, maio 1993).

Cuida a espécie de ação movida diretamente contra os responsáveis pela divulgação de nota denegridora da honra dos autores, por meio da Rádio Aimorés. O juízo monocrático entendeu haver carência de ação, porque a ação deveria ser dirigida contra a emissora de radiodifusão, ressalvada a esta o direito de regresso. O relator, na apelação, deu provimento ao recurso, ao entendimento de que:

"Se os autores da ação sustentam que o dano lhes foi causado diretamente pelos réus, não importa que tenham eles usado da Rádio Aimorés para causar este dano, pois que os chamados à responsabilidade são aqueles apontados como autores do dano".

Acrescia que o disposto no § 2.º do artigo 49 e artigo 50 da lei refere-se à responsabilidade da emissora quando a publicação não indicar a pessoa responsável pela mesma.

Vencido o relator, entenderam os demais julgadores que a notificação feita, nos termos do artigo 43, § 3.º, à empresa de radiodifusão era pressuposto processual, sem o que ficava extinto o processo. Entretanto, quanto ao fato da legitimação passiva, ficou consignado que não haveria margem para exclusão dos autores diretos, em face da nova Carta Magna (art. 5.º, IV e V). Ficou mantida a sentença, alterando-se apenas o dispositivo legal em que se apoiou.

Na fase de Embargos Infringentes, confirmou-se a legitimidade passiva dos réus, bem como a desnecessidade da notificação premonitória, que não se erige em pressuposto processual. A sua obrigatoriedade, conforme artigo 57, caput, cinge-se apenas ao "caso de a ação de reparação de dano moral se dirigir diretamente contra empresa de radiodifusão, e não quando o destinatário do pedido for outrem". À maioria dos membros, acolheram-se os embargos e foi cassada a sentença hostilizada.

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Responsabilidade civil – Danos morais – Ofensa irrogada em texto publicitário (matéria paga) – Legitimidade de parte da empresa que explora o meio de informação ou divulgação.

Ainda que se trate de texto publicitário, a ação de responsabilidade civil decorrente da violação de direito deve ser dirigida contra a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação, a quem se faculta a ação regressiva contra o autor do escrito para haver quantia que foi obrigada a desembolsar (arts. 49, § 2.o, e 50 da Lei n. 5.250, de 9-2-67).

Recurso não conhecido (REsp. n. 53483/SP. Rel. Min. Barros Monteiro. Acórdão de 28.03.1995. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 18.06.2000).

No mesmo sentido do acórdão precedente é o REsp. n. 73409/SP, tendo ocorrido o julgamento em 13.05.1996, entendimento que veio a ser mudado posteriormente.

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Responsabilidade civil – Danos morais – Ofensa irrogada em entrevista publicada em jornal.

Ação proposta contra quem figurou, na matéria, como entrevistado. Ilegitimidade de parte passiva "ad causam". Art. 49, parag. 2.o, da Lei n. 5.250, de 09.01.67.

É parte legítima passiva "ad causam" nessas hipóteses a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação, a quem é facultada por lei a ação regressiva contra o entrevistado para haver a quantia que foi compelida a desembolsar.

Recurso especial conhecido e provido para julgar extinto o processo sem conhecimento do mérito (art. 267, inc. VI, do CPC) (REsp. n. 74513/RJ. Rel. Min. Barros Monteiro. Acórdão de 14.10.1997. In: http://www. stj.gov.br. Pesquisa: 18.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Jornalista – Responsabilidade Civil – Dano Moral.

O autor do escrito ofensivo responde diretamente, perante o lesado, pelos danos causados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa jornalística (REsp. n. 57033/RS. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. Acórdão de 10.11.1997. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 25.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil e Processual Civil – Ofensa à honra – Matéria veiculada em jornal – Ilegitimidade passiva do jornalista.

O jornalista responsável pela veiculação de notícia em jornal de que decorreu a ação ordinária para reparação de dano moral, cumulada com perdas e danos, promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, não tem legitimidade para figurar no seu polo passivo, pois a jurisprudência desta corte consolidou-se no sentido de que a ação civil em casos tais deve sempre ser promovida contra a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação.

Ressalva do entendimento do relator.

Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido (REsp. n. 141638/RJ. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. Acórdão de 25.11.1997. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 02.07.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Dano Moral Legitimidade Passiva – Lei de Imprensa – Precedente da Corte.

1. Mantendo a linha de precedente da corte, a regra do art. 49, parágrafo 2.o, da Lei de Imprensa, com o advento da Constituição de 1988, não comporta interpretação que exclua a legitimação passiva daquele que, diretamente, usou as expressões apontadas como violadoras do direito fundamental do autor. Assim, identificado o autor da ofensa, pode o ofendido acioná-lo diretamente, não colhendo fruto a alegada ilegitimidade passiva.

2. Recurso Especial conhecido, mas improvido (REsp. n. 96609/SP. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Acórdão de 10.02.1998. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 18.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil e Processual Civil – Ofensa à honra – Matéria veiculada em jornal – Legitimidade passiva do jornalista.

O jornalista responsável pela veiculação de notícia ou charge em jornal, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu pólo passivo.

Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido (REsp. n. 158717/MS. Rel. Min. César Asfor Rocha. Acórdão de 10.06.1998. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 18.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Imprensa – Legitimidade passiva – Empresa – Jornalistas – Administradores.

– O jornalista que assina a matéria considerada ofensiva responde pelo dano na ação de indenização promovida pelo ofendido. Orientação adotada na Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 158717/MS.

Ressalva da posição do Relator.

– Os administradores da pessoa jurídica que explora o jornal, seus diretores, membros do conselho editorial e do conselho corporativo responderão se demonstrada e reconhecida a hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.

– Recurso conhecido em parte provido, para restabelecer a sentença que manteve no pólo passivo a pessoa jurídica e os jornalistas que assinaram a reportagem (REsp. n. 185843/RJ. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Acórdão de 05.11.1998. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 18.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil – Ação indenizatória – Ofensas transmitidas em programa de rádio – Dano moralDecisão interlocutória que exclui da lide o diretor-presidente da empresa proprietária do veículo de comunicação – Permanência no pólo passivo do autor da manifestação e da pessoa jurídica dona da emissora – Lei de Imprensa, art. 49, § 2.o Súmula n. 221-STJ.

I – Inexistente fundamento legal para a manutenção, no pólo passivo de ação indenizatória, do Diretor-Presidente da empresa proprietária da emissora que veiculou programa no qual foram assacadas ofensas morais contra o autor, se, como determinado no art. 49, parágrafo 2.o, da Lei n. 5.250/67, e na Súmula n. 221 desta Corte, já integram a lide, como réus, a pessoa jurídica titular da rádio e aquele que, em transmissão ao vivo, realizou tal manifestação.

II – Recurso conhecido e provido (REsp. n. 184978/RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Acórdão de 27.03.2000. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 22.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil – Responsabilidade Civil – Lei de Imprensa – Matéria paga – Ofensa à Honra – Dano moral – Legitimidade passiva – Autor da matéria – Orientação da segunda seção – Verbete n.o 221 da Súmula/STJ – Recurso Especial – Fundamentação deficiente – Enunciado n.o 284 da Súmula/STF – Recurso desacolhido.

I – Ao unificar a jurisprudência das suas Turmas, a Segunda Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que todos aqueles que concorrem para o ato lesivo, decorrente da veiculação de notícia na imprensa, ainda que paga, podem integrar o pólo passivo da ação de responsabilidade civil ajuizada pelo ofendido.

II – Nesse sentido, aliás, veio a ser editado o verbete n. 221 da súmula/STJ, segundo o qual "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".

III – Ausente argumentação a demonstrar a apontada violação dos dispositivos legais elencados, é de aplicar-se o enunciado n. 284 da súmula/STF (REsp. n. 171262/RS. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 25.10.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

Cf. ainda REsp. n. 158717/MS, REsp. n. 74513/RJ, REsp. n. 141638/RJ, REsp. n. 61922/RS, REsp. n. 57033/RS.

b) Quantum indenizatório

– RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça.

Se o jornal, maliciosamente, deturpa fatos e aponta magistrado como envolvido em extermínio de menores, pratica ofensa moral grave, devidamente caracterizada, gerando dever de indenizar inequívoco.

Evidenciado o dolo, afastada fica a indenização tarifada da Lei de Imprensa, devendo o ressarcimento ser avaliado, levando-se em conta a intensidade do sofrimento do ofendido, em razão da repercussão da ofensa face às suas condições pessoais e profissionais (ApCiv. n. 5.128/92. Eduardo Mayr versus Editora O Dia Ltda. Rel. Marcus Faver. Acórdão 03.12.1992. Revista Forense v. 324, p. 204 e 205, out./nov./dez. 1993).

Envolve a lide o extermínio de menores, ocorrido no Rio de Janeiro. Em grau de recurso, concluiu-se ter havido grave ofensa moral, praticada com evidente malícia pela ré. De uma referência feita, no relatório da CPI da Assembléia Legislativa, ao autor/apelante, aquela fez ilação caluniosa a este que, além de insigne magistrado, é religioso (presbítero), escritor, professor, com intensa atividade social e comunitária, segundo consta dos autos. Apontava-o, a ré, como acusado de dar cobertura a exterminadores profissionais, alterando a verdade dos fatos, buscando sensacionalismo.

Provada a existência de dolo, afastou-se a incidência dos valores previstos no artigo 52 da lei em discussão, prevalente apenas para conduta culposa, adotando-se os critérios contidos no artigo 53, para fixação do quantum, arbitrados em dez salários do ofendido (vencimento bruto).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. 

Imprensa – Responsabilidade civil.

Existindo lei específica, regulando a responsabilidade civil, em caso de violação de direito, no exercício da liberdade de informação, essa haverá de ser aplicada e não a norma genérica do art. 159 do Código Civil.

Jornalista. Charge de caráter ofensivo.

Poderá o ofendido demandar indenização por dano moral, diretamente do autor do desenho.

Indenização. Limite.

Ainda admitindo esteja em vigor o teto estabelecido pela Lei n. 5.250/67, só é aplicável tratando-se de procedimento culposo (REsp. n. 154837/RJ. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. Acórdão de 15.12.1997. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 25.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Lei de Imprensa – Legitimidade ativa – Pessoa jurídica – Legitimidade passiva – Empresa e jornalistas – Valor da indenização.

1. A pessoa jurídica pode ser atingida em sua honra objetiva e por isso tem legitimidade para promover ação de indenização por escrito publicado em jornal.

2. A responsabilidade pela publicação no jornal é da empresa que o explora e dos jornalistas autores da notícia. Orientação da Segunda Seção. Ressalva da posição do Relator.

3. A indenização por dano extrapatrimonial decorrente de matéria divulgada através da imprensa, em ação de responsabilidade fundada no direito comum, não está limitada aos parâmetros do art. 51 da Lei n. 5.250/67.

Recursos conhecidos, pela divergência, mas improvidos (REsp. n. 164421/RJ. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Acórdão de 10.11.1998. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 18.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Responsabilidade civil – Imprensa (publicação de notícia ofensiva) – Ofensa à honra – Dano moral – Valor da indenização.

1. Consoante a decisão recorrida, "Valor indenizatório a ser estabelecido de acordo com o critério do prudente arbítrio judicial de modo a compor o dano moral de modo razoável e que não se ponha irrisório para a empresa jornalística, pondo-se como forma de efetiva proteção na preservação dos direitos constitucionais à intimidade e do nome das pessoas. Inaplicabilidade do tarifamento previsto na Lei de Imprensa, diante do fato de a reportagem beirar o dolo eventual, hipótese a afastar sua incidência, além de se mostrarem irrisórios os valores naquela estabelecidos, também não preencherem os requisitos da reparação e, principalmente, da sua atuação como freio às violações dos direitos da personalidade". Em tal sentido, na jurisprudência do STJ, Resp N. 52.842 e 53.321, DJ de 27.10.97 e 24.11.97. 2. Súmulas 283/STF e 7/STJ, quanto a cláusula "diante do fato de a reportagem beirar o dolo eventual". 3. Inexistência de dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido (REsp. n. 192786/RS. Rel. Min. Nilson Naves. Acórdão de 23.11.2000. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 22.06.2000).

c) Publicação da sentença

– SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça.

Engloba a sentença condenatória declaração de certeza da existência de relação jurídica e encargo de dar uma prestação, com todos os seus efeitos. Autorizando, a pedido da parte prejudicada, o art. 75 da Lei n. 5.250/67 a publicação do decisum, em jornal de real circulação ou expressão, às expensas do vencido, não obstante a falta de referência na parte dispositiva do pronunciamento judicial (art. 458 do CPC), o atendimento de tal súplica é inarredável, por representar conseqüência da condenação. É pressuposto da medida que, procedente o pedido formulado na ação, interesse ao prejudicado, como desagravo absoluto da ofensa recebida, levar ao conhecimento de terceiro o fato declarado (ApCiv. n. 35.774. Jeanine Mendonça Pinheiro May versus Empresa Editorial Jornal de Santa Catarina. Rel. Francisco Oliveira Filho. Acórdão de 05.03.1991. Revista Forense v. 320, p. 164 e 165, out./nov./dez/1991.).

Jeanine Mendonça ajuizou ação de indenização por danos morais contra o jornal supramencionado, julgada procedente em primeiro grau. Requerida a execução e realizado o cálculo, insurgiu-se a empresa contra a inclusão neste da publicação da sentença, ou seja, quanto ao valor correspondente à publicação da decisão no jornal "Diário Catarinense". Na apelação, após abordagem do conceito de "sentença condenatória", o relator considerou o item impugnado como efeito do pronunciamento condenatório: "A publicação da sentença condenatória tem, na espécie, fundamento no refalado art. 75 da Lei n. 5.250, ostentando como pressuposto da coisa julgada, sendo, "também conseqüência da condenação" (MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. São Paulo: RT, v. II, n. 788, p. 851), isto é, um efeito do pronunciamento condenatório jurisdicional, apenas manejável, em execução, a "requerimento da parte prejudicada" (NOBRE, Freitas. Comentários à Lei de Imprensa. São Paulo: Saraiva, p. 366).

d) Entrevista

Indenização – Dano Moral – Entrevista – Publicação – Lei n. 5.250/67.

A publicação de entrevista com abuso da liberdade de manifestação de pensamento e informação, capaz de ocasionar danos morais a outrem, acarreta responsabilidade indenizatória do periódico, com base no art. 49, I e II da Lei n. 5.250/67, não podendo ser imputada ao jornalista que realizou a entrevista, se não comprovada a autoria do escrito (ApCiv. n. 195.055-4 – Belo Horizonte. Rel. Juiz Geraldo Augusto. Julgamento: 25.05.1995. Minas Gerais 08.12.1996, p. 6 e 7).

e) Criança e adolescente

– BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça.

Criança e adolescente – ECA – Sanção administrativa – Adolescente – Falecimento.

A criança e o adolescente têm direito ao resguardo da imagem e intimidade. Vedado, por isso, aos órgãos de comunicação social narrar fatos, denominados infracionais, de modo a identificá-los. O fenômeno ganha grandeza singular quando a criança e o adolescente integram classe social menos favorecida. Adjetivos desairosos, então, passam a estigmatizar a pessoa. Ainda que agentes de conduta ilícita, não podem ser vilipendiados, expostos à execração pública. O falecimento não modifica o raciocínio. Também quando mortos são dignos de proteção, em homenagem à honra (REsp. n. 55.168-4-RJ. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro versus Editora O Dia Ltda. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. Acórdão de 28.08.1995. Revista do Tribunal Superior de Justiça v. 78, p. 409-412, fev. 1996).

O Juiz da Infância e da Juventude aplicou multa à Editora – recorrente, devido à divulgação, em noticiário policial, da completa identificação do menor, como viciado e traficante, contrariando o disposto no artigo 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em apelação, o conselho de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeiro grau.

No Recurso Especial, a Recorrente alega que, em caso análogo, julgado pela 2.a Turma do mesmo Conselho, foi adotado entendimento em sentido oposto ao ora recorrido, argumentando que, com a morte do menor, cessa a infração do artigo 247 mencionado, quer dizer, a divulgação de ato infracional ali prevista, sem autorização devida, deixa de ser infração administrativa. Todavia, a Sexta Turma, do STJ não perfilhou o entendimento do acórdão invocado; ao contrário, afirmou que o ECA revela preocupação em resguardar a criança e o adolescente. "Com isso, visa-se a evitar estigma, impedindo, assim, que o futuro seja afetado." "E pouco importa haver morrido. Também os mortos são dignos de proteção. Caso contrário, a personalidade não ganha grandeza de amparo merecido."

Recurso não conhecido, mantida a decisão a quo.

Data venia, o ilustre Ministro aludiu à proteção da personalidade, quando, em verdade, ela extingue-se com a morte. A decisão do presente recurso confrontada com o acórdão paradigma demonstra o melindre que é a proteção da memória do morto.

f) Foro competente

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Processo Civil – Foro competente para a ação de reparação de Dano Moral fundada na publicação de reportagem em revista de circulação nacional – Submissão da espécie à normatização da Lei de Imprensa – Precedente – Competência do foro do lugar do ilícito (art. 100, V, ‘a’, CPC) – Recurso desacolhido.

I – Como já proclamou a Terceira Turma desta Corte (Resp. 154.837-RJ), "existindo lei específica, regulando a responsabilidade civil, em caso de violação de direito, no exercício da liberdade de informação, essa haverá de ser aplicada e não a norma genérica do art. 159 do Código Civil".

II – Tratando-se de ação de indenização por dano moral, fundada na publicação de reportagem ofensiva em revista de circulação nacional, não incide a regra competencial prevista no art. 42 da Lei de Imprensa, aplicando-se, de outra parte, o art. 100, V, ‘a’, CPC, sem excluir-se a regra contida no parágrafo único desse dispositivo legal, que abrange os delitos em geral, tanto de natureza penal como civil.

III – Enquanto a norma do art. 100, IV, "a" objetiva fixar o foro geral das pessoas jurídicas, a regra do inciso V, alínea "a", do mesmo artigo, sobre ela prevalece em se tratando de ação de reparação de dano (REsp. n. 178264/DF. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 01.09.1998. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 25.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. 

Exceção de incompetência – Ação de reparação de dano em decorrência de artigo publicado em revista de bordo de companhia aérea.

1. Produzido o dano em diversos lugares, pela natureza da circulação do veículo no qual foi escrito o artigo tido por ofensivo, pode a vítima escolher qualquer dos foros correspondentes, no caso, o do seu domicílio.

2. Recurso especial conhecido e provido (REsp.n. 138420/RJ. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Acórdão de 16.03.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

g) Prazo decadencial

BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça.

Lei de Imprensa – Dano moral – Indenização – Decadência

Proposta a ação visando a haver indenização por dano moral, causado por ofensas pela imprensa, antes de vencido o prazo de três meses da data da publicação, tem-se por atendida a exigência do art. 56 da Lei de Imprensa, ainda quando o despacho determinando a citação e esta sejam de datas posteriores ao aludido prazo (REsp. n. 15.672-PR. Rel. Min. Dias Trindade. Diário da Justiça 24.02.1992, p. 1.870).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Imprensa – Indenização – Decadência – Prescrição.

Proposta a ação de indenização com base no direito comum, a prescrição da pretensão indenizatória prescreve em 20 anos (art. 177 do Código Civil).

Recurso não conhecido (REsp. n. 191004/RJ. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Acórdão de 15.12.1998. In: http://www.stj.gov.br).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil – Responsabilidade Civil – Lei de Imprensa – Matéria paga – Ofensa à honra – Dano moral – Prazo decadencial – Inaplicabilidade – Não-recepção pela Constituição de 1988 – Doutrina – Legitimidade passiva – Autor da matéria – Orientação da segunda seção – Verbete n. 284 da Súmula/STF – Recurso desacolhido.

I – Ao unificar divergência jurisprudencial existente entre as duas Turmas que a compõe, a Segunda Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que todos aqueles que concorrem para o ato lesivo, decorrente da veiculação da notícia, ainda que paga, podem integrar o pólo passivo da ação de responsabilidade civil ajuizada pelo ofendido (REsp n. 157.717-MS, j. 10.6.98).

II – O prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67, e arts. 49 e 56) não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

III – Ausente argumentação a demonstrar a apontada violação de dispositivos legais elencados, é de aplicar-se o enunciado n. 284 da súmula/STF (REsp. n. 120615/RS. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 25.10.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 22.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. 

Imprensa – Decadência.

Diante do novo texto constitucional, não prevalece o prazo decadencial previsto na Lei n. 5.250/67, para a propositura de ação indenizatória de dano moral provocado por publicação em jornal.

Recurso conhecido e provido (REsp. n. 237731/SP. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Acórdão de 16.12.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Lei de Imprensa – Decadência.

– Não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa depois da vigência da Constituição Federal de 1988. Precedentes.

– Recurso conhecido em parte e provido (REsp.n. 244642/MG. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Acórdão de 21.03.2000. In: http://www.stj.gov.br.)

h) Abrangência

– SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

A ação indenizatória por danos morais fundada em apresentação de quadro humorístico inserto em programa de televisão com mero espírito de entretenimento não se submete ao regime da Lei n. 5.250/67, pois, de acordo com o seu art. 1.o, § 2.o, estão expressamente excluídos de seu âmbito de incidência os espetáculos e diversões públicas (ApCiv. n. 93.284.4/5. Luciano Almeida da Silva versus TV Globo Ltda. Rel. Des. Linneu Carvalho. Acórdão de 15.06.1999. RT v. 768, p. 202 e 203, out. 1999).

Nesse caso, o juiz a quo indeferiu o pedido, por não ter cumprido os requisitos da Lei de Imprensa, tais como os documentos e a notificação tratada no artigo 58, § 3.o, e ainda colheu a prescrição. Para o Tribunal, fixada a impossibilidade da incidência do diploma legal citado, o pedido se submetia ao direito comum, ficando anulada a sentença.

15.Memória do morto

– BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal.

Indenização – Dano moral – Veiculação de programa de televisão, injurioso e difamatório, sobre a vida, obra e personalidade de falecido, sem autorização dos herdeiros – Hipótese em que não é necessária a apuração de culpa ou dolo, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva da empresa que explora o meio de divulgação, tendo esta direito de regresso, para haver, do autor do escrito, o que pagar em virtude da responsabilidade prevista na Lei n. 5.250/67 – Reparação devida – Inteligência dos arts. 49 e 50 da Lei n. 5.250/67.

O dano moral é indenizável e cabível em caso de dramatização de biografia de pessoa morta, transmitida por televisão, com detalhes injuriosos e difamadores da pessoa. Responde pelo dano a empresa que explora o meio de divulgação, não sendo necessária a apuração de culpa ou dolo, uma vez que, trata-se de responsabilidade objetiva, tendo a mesma direito de regresso para haver do autor o que pagar em virtude da responsabilidade prevista na Lei n. 5.250/67. (Red.)

Ementa oficial: Dano moral, resultante de veiculação de programa de televisão sobre a vida, obra e personalidade de falecido jogador de futebol, sem a autorização de herdeiros. Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa).

Ação indenizatória procedente, na instância de origem.

Recurso extraordinário, pela letra "a" do art. 119, III da CF de 1967/1969, com argüição de relevância da questão federal, acolhida pelo Conselho.

Não tendo sido questionados, no aresto recorrido, os arts. 16 e 18 da Lei n. 5.250/67, o recurso extraordinário não pode ser conhecido nos pontos em que se alega negativa de vigência (Súmulas 282 e 356).

Também não é de ser conhecido enquanto objetiva reexame de provas, em que se baseou o julgado, ao reconhecer a culpa da ré (Súmula 279), sem violação do art. 49 do referido diploma.

Conjugados os arts. 49 e 50 da Lei n. 5.250/67, é de se concluir que a calúnia, difamação ou injúria podem ser praticadas pelo autor do texto. Nesse caso, ao menos sob o aspecto criminal, com dolo. Mas a empresa, que realiza a transmissão, pode ser civilmente responsabilizada, pela simples culpa com que age, ao permitir a divulgação.

O Dec. 52.795/63 não é lei, para efeito de recurso extraordinário (art. 119, III, "a", da CF de 1967/1969) e, ademais, seu art. 162, § 2.o, mera reprodução do art. 81 do Dec.-lei 4.117, de 27.8.62, restou prejudicado com a revogação deste último pelo art. 3.o do Dec.-lei 236, de 28.2.67.

Além disso, o prazo de decadência, ali previsto, foi depois ampliado, para três meses, pelo art. 56 da Lei n. 6.250/67, este não ventilado no apelo extremo.

Por fim, o acórdão recorrido, para manter a procedência da ação, quanto ao dano moral, valeu-se, também da interpretação conjunta de vários dispositivos do Código Civil, do Código Brasileiro de Telecomunicações e da Lei de Imprensa.

E nenhum desses fundamentos, deduzidos em caráter principal, ou subsidiário, foi objeto de impugnação no recurso extraordinário, operando, então, a respeito, a Súmula 283. Recurso extraordinário não conhecido (RE n. 112.263-3/RJ. TV Globo Ltda. versus Maria de Lourdes Morais e outros. Rel. Min. Sydney Sanches. Acórdão de 28.03.1989. RT v. 674, p. 214-221, set. 1989).

16. Pessoa jurídica

MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.

Admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica, em decorrência de manifestação que acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atua, uma vez que o direito à honra e à imagem é garantido pela Carta Constitucional, em seu art. 5.o, X, cuja interpretação não há de se restringir às pessoas naturais (ApCiv. n. 164.750-1. Henriques Felipe & Cia. Ltda. versus Banco do Brasil S/A. Rel. Almeida Melo. Acórdão de 21.12.1993, Minas Gerais 20.10.1994).

Henriques Felipe & Cia. Ltda. aforou ação de indenização por dano moral contra o Banco do Brasil S/A. Pelo teor do acórdão não se sabe qual o fato gerador do dano e o juízo a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, ao entender que a pessoa jurídica não é suscetível de indenização por dano moral, porque este se assenta na dor.

O relator fez uma análise criteriosa e profunda sobre as duas correntes: a que rejeita o dano moral às pessoas jurídicas (corrente superada) e a que propugna pelo seu acolhimento.

Embasado em pensamento de eminentes juristas, concluiu que os entes morais podem sofrer efeitos do dano moral, embora não o sintam, ou seja, pelo dano moral objetivo que pode ser sem dor.

"Com a criação constitucional já referida, não hei de limitar mais ao âmbito da pessoa física a possibilidade de dano moral. A pessoa jurídica ou moral tem também direito à honra e ao bom nome."

O acórdão deu provimento à apelação, determinando ao juiz de primeiro grau instruir o processo e enfrentar o mérito da ação.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

As entidades coletivas estão dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade. Por conseguinte, são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos. Notícias que se apresentam de forma jocosa, trazendo redação desabrida e mesmo maliciosa, carregada de um humor duvidoso e reprovável, embora condenáveis, não traduzem o dolo de difamar. Este exige a intenção preconcebida (ApCiv. n. 141.152-1/6. Empresa Folha da Manhã S/A versus Sport Club Corinthians Paulista. Rel. Marcus Andrade. Acórdão de 15.08.1991. RT v. 680, p. 85-87, jun. 1992).

O fundamento desta lide foi a publicação de matérias de cunho difamatório, veiculadas pela Folha da Manhã S/A contra a autora.

Alegou esta que a referida publicação ultrapassava o animus narrandi, adentrando no âmbito do animus injuriandi ou diffamandi, acarretando prejuízos na freqüência do restaurante e comercialização de seus títulos patrimoniais. Em primeiro grau, foi o pedido julgado procedente quanto à difamação e desconsiderada a caracterização da calúnia e da injúria.

No exame do agravo, retido reconheceu o Tribunal que as entidades coletivas são "dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade", podendo ser passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos.

No estudo da sentença, entendeu a necessidade de investigação se os fatos contidos na reportagem eram ofensivos à reputação da autora. "Uma das notícias referia-se à proliferação de animais (gatos) nas dependências do clube. A outra, à prática de sexo por associados em vários locais da sede social." Concluiu o relator que não se vislumbrava "a intenção de ofender, menosprezar, menoscabar e denegrir a reputação do grêmio recreativo e esportivo", já que a notícia também informava aos leitores que houve preocupação, por parte da autora, em tomar as medidas cabíveis contra aqueles incidentes e que, por outro lado, tais notícias não discrepavam da realidade, conforme provado nos autos.

Conseqüentemente, reformou-se a sentença.

MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada.

Possuindo a pessoa jurídica legítimo interesse de ordem imaterial, faz jus à indenização por dano moral, assegurada no art. 5.o, X, da Carta Magna, em decorrência do protesto de título efetivado posteriormente à quitação da dívida, por acarretar abalo de seu conceito no mercado em que atua. As dificuldades de comprovação dos danos materiais, ocasionados pela violação do direito à imagem, não constituem óbice à reparação por dano moral. Por aplicação analógica do art. 1.531 do CC, admissível a fixação do quantum indenizatório, decorrente de protesto indevido de título, no valor correspondente ao dobro do consignado na cártula (ApCiv. n. 160.196-1. Seagram do Brasil S/A versus Comercial Baco Ltda. Rel. Baía Borges. Acórdão de 25.05.1994. RT v. 716, p. 270-276, jun. 1995).

O protesto de título e a honra da pessoa jurídica já foram examinados em acórdãos antecedentes. O valor da indenização foi fixado, em primeiro grau, em 20 vezes o valor dos protestos, porém modificado pelo Tribunal que o reduziu, por excessivo, adotando analogicamente o estatuído no artigo 1.531 do Código Civil brasileiro (o dobro do valor cobrado).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil – Ação de Indenização – Responsabilidade civil Pessoa jurídicaDano moral.

I – A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial. Cabível a ação de indenização, por dano moral, sofrido por pessoa jurídica, visto que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada somente às pessoas físicas (REsp n. 60.033-2-MG-DJ de 27.11.1995).

II – Recurso conhecido e provido (REsp. n. 147702/MA. Rel. Min. Waldemar Zveiter. Acórdão de 21.11.1997. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 18.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Direito civil – Responsabilidade civil – Protesto indevido de título cambial – Dano moral – Prejuízo – Reparação – Pessoa jurídica – Possibilidade – Honra objetiva – Doutrina – Precedentes do Tribunal – Critérios na fixação do dano – Prudente arbítrio do juiz – Recurso desacolhido.

I – O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.

II – A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva.

III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (REsp. n. 171084/MA. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 18.08.1998. In: http://www.stj.gov.br).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça..

Duplicata – Falta de causa – Endosso – Protesto – Anulação – Perdas e danos – Pessoa Jurídica.

– O banco que recebe por endosso, em operação de desconto, duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protesto e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado seu direito contra a endossante.

– A pessoa jurídica pode sofrer dano moral pela ofensa à sua honra objetiva. Precedente.

– Nulidade do acórdão (art. 515 CPC). Tema não prequestionado (REsp n. 9.9976/SP).

Recurso conhecido pela divergência, mas improvido (REsp. n. 195842/SP. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Acórdão de 11.02.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 18.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Comercial e Processual Civil – Duplicata – Protesto – Desfazimento da transação mercantil subjacente – Ciência do Banco Endossatário – Dano moral – Pessoa jurídica – Arbitramento – Instância especial – Possibilidade – Recurso provido.

I – O apontamento levado a efeito pelo endossatário é, por imperativo legal (art. 13, § 4.o, da Lei n. 5.474/68), ato necessário à preservação do direito de regresso contra a emitente-endossante, pelo que tal procedimento, quando dirigido a esse fim específico, não se concebe acoimá-lo de abusivo.

II – Deferida a sustação definitiva do protesto, com reconhecimento de inexigibilidade das cártulas em relação à sacada não-aceitante, impõe-se assegurar ao endossatário de boa-fé, por meio de ressalva expressa, o exercício de sua pretensão regressiva contra a sacadora-endossante.

III – Não se aplica esse entendimento, todavia, em havendo abuso ou má-fé do banco-endossatário.

IV – Tendo o banco endossatário ciência inequívoca de que desfeito o negócio jurídico em que se fundou a emissão das duplicatas, deixando os títulos sem lastro, deve o mesmo responder pelo dano moral decorrente do protesto.

V – (...)

VI – (...) Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

VII – A fixação do valor indenizatório por dano moral pode ser feita desde logo, nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na prestação jurisdicional (REsp. n. 203755/MG. Rel. Min. Sálvio Figueiredo de Teixeira. Acórdão de 27.04.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 18.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Comercial e Processual Civil – Protesto de duplicata paga no vencimento – Dano moralPessoa jurídica – Arbitramento – Precedentes – Recurso desprovido.

I – A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como violadores da sua honra objetiva.

II – Em se tratando de duplicata paga no dia do vencimento, deve o banco responder pelo dano moral decorrente do protesto que levou a efeito.

III – (...)

IV – O arbitramento do valor em número de vezes o expresso na cártula significa somente um critério adotado no caso específico, dificilmente servindo de parâmetro à demonstração do dissídio, em face das peculiaridades de cada caso (REsp. n. 214381/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 24.08.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 18.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Responsabilidade Civil – Dano moral – Pessoa jurídica – Possibilidade – Enunciado n. 227, Súmula/STJ – Recurso desacolhido.

– Nos termos do enunciado n. 227 da súmula/STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (REsp. n. 163.900/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 02.03.2000. In: http://www.stj.gov.br).

Em seu voto, enfatizou o relator que a pessoa jurídica "não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente à pessoa física. Mas não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, à sua reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce".

Com a colação jurisprudencial que acabamos de fazer, damos por completamente encerrada qualquer discussão quanto à existência ou não da honra da pessoa jurídica.

17.Prescrição e decadência

MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada (omissis).

O pedido de reparação de dano moral insere-se na categoria dos direitos pessoais, prescrevendo em vinte anos, nos termos do art. 177 do CC, afastada a prescrição qüinqüenal da Lei n. 5.988/73, que se refere à reparação de danos exclusivamente patrimoniais – omissis (ApCiv. n. 155.372-8. Carlos Carneiro Costa versus Ângelo de Pinho Tavares. Rel. Antônio Carlos Cruvinel. Acórdão de 07.10.1993 Minas Gerais 07.09.1994).

Esta ação teve por objeto direito autoral, porém, no que tange à prescrição por ofensa à honra, não tendo sido recepcionada pela Carta Maior a aplicação da Lei de Imprensa, neste aspecto, prevalece a mesma regra.

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil e Processual Civil – Responsabilidade Civil – Lei de Imprensa – Notícia jornalística – Médico ofendido – Abuso do direito de narrar – Prazo decadencial Inaplicabilidade Não-recepção pela Constituição de 1988 – Negativa de prestação jurisdicional – Inocorrência – Dano moral – Quantum indenizatório – Controle pelo Superior Tribunal de Justiça – Valor razoável – Precedentes – Recurso desacolhido.

I – O prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa (art. 49) não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

II – (...)

III – (...)

IV – (...) (REsp. n. 264515/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 13.09.2000. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 17.12.2000).

18.Quantum debeatur

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Processual Civil – Ação indenizatória – Danos morais – "Quantum" indicado na inicial – Valor da causa – Valor do pedido – Art. 259 do CPC – Precedentes da turma – Recurso provido.

– Tendo o autor indicado na petição inicial o valor da indenização por danos morais que pretende, deve esse quantum ser utilizado para fixar-se o valor da causa (REsp. n. 135180/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 06.10.1998. In: http://www. stj.gov.br. Pesquisa: 25.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. 

Cancelamento do protesto de título – Dever do Banco-endossatário – Valor da indenização – Dano moralPessoa jurídica.

1. Não está desafiado o art. 160, I, do Código Civil seja pela ausência de prequestionamento, seja pela circunstância de fato destacada pelo Acórdão recorrido de não ter o recorrente cumprido ordem do credor-endossante de sustar o protesto, com a devolução do título.

2. A jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de ser possível a fixação da indenização em salários mínimos, ao prudente arbítrio do Juiz, não vulnerando tal julgado a disciplina do art. 1.531 do Código Civil e 42 da Lei n. 8.078/90.

3. Ressalvado o convencimento pessoal do Relator, a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de admitir o dano moral à pessoa jurídica. Aplicação da Súmula n. 83.

4. Recurso especial não conhecido (REsp. n. 149161/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Acórdão de 15.10.1998. In: http://www.stj.gov.br).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. 

Danos moraisFixação do valor.

Na fixação dos danos morais, o magistrado não está obrigado a utilizar-se de parâmetros fixados em leis especiais, como o Código Brasileiro de Telecomunicações. Ao arbitrar o valor da indenização deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto (REsp. n. 208795/MG. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. Acórdão de 13.05.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Comercial e Processual Civil – Dano Moral – Arbitramento na instância especial – Possibilidade – Precedentes – Protesto indevido – Indenização – Honorários – Art. 20, § 3.o, Cpc – Recurso parcialmente acolhido.

I – (...)

II – Protestados os títulos no valor de R$ 666,02, tem-se por excessivo o quantum arbitrado, em cem vezes esse valor, sendo razoável a sua redução ao montante de vinte (20) vezes, como fixado em primeiro grau.

III – Com a redução da indenização, resta prejudicado o pedido de redução do percentual dos honorários sobre o valor condenatório (REsp. n. 205.268/SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 08.06.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil e Processual Civil – Dano moral. Agressões por seguranças de Shopping Center – Indenização – "Quantum" – Honorários – Condenação – Observância ao art. 21, CPC – Recurso desacolhido.

I – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelo critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.

II – Diante dos fatos da causa, razoável a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem, levando-se em consideração não só a desproporcionalidade das agressões pelos seguranças como também a circunstância relevante de que os shopping centers são locais frenqüentados diariamente por milhares de pessoas e famílias.

III – Em face dos manifestos e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle.

IV – Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial nela foi considerada (REsp. n. 215607/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 17.08.1999. In: http://www.stj.gov.br).

Cf. sobre o controle da fixação do quantum indenizatório: REsp. n. 53321/RJ.

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Administrativo e Processual Civil – Responsabilidade objetiva do Estado – Indenização por Danos morais – Quantum – Omissão e fundamentação do v. acórdão – Inexistência.

Não é omisso, nem padece de fundamentação o Acórdão que fixou, em salário mínimo, o valor da indenização por danos morais, apoiado na doutrina, na jurisprudência e em dispositivo constitucional. Por isso, não há que se falar em ofensas aos artigos 165, 458, II e 535, II do CPC (REsp. n. 193236/PR. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Acórdão de 19.10.1999. In: http://www. stj.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Comercial e Processual Civil – Dano moral – Duplicata paga no vencimento – Protesto – Existência de protestos anteriores – Condenação em valor simbólico – Recurso provido.

I – Na linha dos precedentes desta Corte, o banco que leva a protesto duplicata paga no vencimento responde pelos danos morais decorrentes.

II – A existência de outros protestos em nome do postulante dos danos morais, no momento do protesto da duplicata, não exclui, no caso, a indenização, porém a reduz a um valor simbólico (REsp. n. 234592/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 16.11.1999. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Processual Civil – Correção Monetária – Danos morais – Incidência a partir da data do evento danoso – Liquidação em execução de sentença – Solução jurídica definida em Recurso Especial interposto a acórdão proferido no processo de conhecimento e acobertada no ponto pela coisa julgada – Valor dos danos morais extrapolado dos limites do razoável.

I – Incabível aviar Especial contra conclusão de decisão de liquidação de sentença, quando essa conclusão arrima-se em solução jurídica já alvitrada pela Instância do especial no ponto, julgando apelo de um dos contendentes, nos autos de processo de conhecimento da referida causa, pois alcançado o decisum pela imutabilidade da coisa julgada, referente a data inicial da correção.

II – É de entendimento jurisprudencial que o valor dos danos morais arbitrado deve ser retificado quando, por erro, extrapolando dos limites do razoável, a falta de ponderação na sua fixação viola certos princípios jurídicos, tais o de justiça e o de equilíbrio que deve subsistir entre a capacidade econômica daquele que deve indenizar e o padrão socioeconômico da vítima ou daqueles a quem esta prestava assistência.

III – Recurso conhecido e parcialmente provido (REsp. n. 15536/DF. Rel. Min. Waldemar Zveiter. Acórdão de 16.12.1999. In: http://www.stj.gov.br).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil e Processual Civil – Responsabilidade civil – Dano moral – Inscrição irregular – SPC e Serasa – Quantum indenizatório – Controle pelo Superior Tribunal de Justiça – Valor razoável – Caso concreto – Honorários advocatícios – Enunciado n. 7 da Súmula/STJ – Precedentes – Recurso desacolhido.

I – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

II – No caso, diante de suas circunstâncias, não se vislumbra exagero na condenação.

III – A questão relacionada com o quantum dos honorários advocatícios está normalmente envolta com os fatos da causa, pelo que seria inapreciável no âmbito do recurso especial, salvo quando se tratar de questões de direito ou quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias desborda dos critérios estipulados em lei, o que incorreu na espécie (REsp. n. 245727/SE. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 23.03.2000. In: http://www.stj.gov.br).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Civil – Responsabilidade Civil – Dano material – Incapacidade total – art. 1539, Código Civil – Pensão indenizatória correspondente a totalidade dos ganhos da vítima – Dano moral – Quantum – Controle pela instância especial – Possibilidade – Valor reduzido – Caso concreto – Majoração – Precedentes – Recurso provido.

I – Em se tratando de indenização decorrente de acidente de trânsito, a pensão indenizatória por dano material, deve corresponder ao prejuízo efetivamente ocorrido.

II – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

III – Na espécie dos autos, o valor fixado a título de danos morais não se mostrou razoável, notadamente em razão dos precedentes da Turma em casos mais leves, impondo-se em conseqüência, a sua majoração (REsp. n. 24441/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão de 25.04.2000. In: http://www.stj.gov.br).

19.Trabalhador

– DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior do Trabalho.

Dano moral. Competência material – Justiça do Trabalho.

1. Inscreve-se na competência material da justiça do trabalho o equacionamento do litígio entre empregado e empregador, agindo nesta condição, por indenização decorrente de dano moral. Trata-se de dissídio concernente à cláusula acessória do contrato de emprego (CLT, artigo seiscentos e cinquenta e dois, inciso quatro), pela qual se obrigam empregado e empregador a respeitarem-se a dignidade, a reputação, a honra, o bom nome e, enfim, o valioso e inestimável patrimônio moral de que cada pessoa é titular. Inteligência do artigo cento e quatorze, da Constituição Federal de oitenta e oito. Precedente específico do STF (Proc: RE n. 0238737. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Decisão: unânime, 17.11.1998. DJ 05.02.1998). Inteligência do artigo cento e quatorze da Constituição Federal de oitenta e oito.

Recurso não conhecido.

2. A dispensa sem justa causa de empregado portador de doença profissional comprovada, do que tinha ciência o empregador, no momento da despedida, sem a emissão do comunicado de acidente de trabalho, acarreta dano à dignidade e à integridade física do trabalhador, pelo qual suporta o empregador indenização compensatória (RR. n. 450.333. Rel. Min. João Oreste Dalazen. Acórdão de 14.04.1999. In: http://posseidon.tst.gov.br. Pesquisa: 24.06.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

Processual Civil – Ação de indenização movida por espólio de ex-empregado em face de demissão do "de cujus" de forma discriminatória por padecer de AIDS – Competência da Justiça do Trabalho.

I – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, em que é imputado à ex-empregadora tratamento discriminatório pela demissão de empregado portador de AIDS.

II – Recurso especial conhecido e provido (REsp. n. 276044/MT. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Acórdão de 07.11.2000. In: http://www.stj.gov.br. Pesquisa: 17.12.2000).

– DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior do Trabalho.

Dano Moral – Competência da Justiça do Trabalho.

É possível que o dano moral decorra da relação de trabalho, quando o empregador lesar o empregado em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5.o, V e X; CLT, art. 483, "a", "b", e "e"). Punição disciplinar ou pecuniária injusta, que denigra a imagem do empregado, é passível de indenização na esfera trabalhista, uma vez comprovado o caráter danoso do ato patronal.

A fonte da obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo empregado reside no ato ilícito do empregador de lhe imputar inverídica conduta desairosa e, como tal, guarda íntima relação com o pacto laboral, de forma que se encontra inserida na regra de competência preconizada pelo art. 114 da Carta da República (RR. n. 348.045. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. Acórdão de 24.11.1999. In: http://posseidon.tst.gov.br).

– SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.

Torna-se devedor de indenização o ex-empregador que presta informações inverazes da conduta pessoal e profissional de seu antigo empregado, eis configurar lesão à honra deste, acarretando dano moral puro, que é aquele presumido, de cuja seqüela independe de prova (ApCiv. n. 264.887-1/7. Companhia Brasileira de Alumínio versus Nilson C. Santiago. Rel. Des. Mohamed Amaro. Acórdão de 24.04.1997. RT v.748, p. 245-247, fev. 1998).

Cuida-se de ação indenizatória, movida pelo empregado, pelo fato de ter o empregador declarado, "a quem interessar possa", que o trabalhador não produzia satisfatoriamente, sendo tal informação inverídica.

– SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça.

Ementa da Redação: O requerimento pelo ex-empregador de abertura de inquérito policial para a apuração de possível crime de furto praticado por ex-empregado não enseja indenização por dano moral, ainda que este tenha sido absolvido, se não comprovado o dolo ou má-fé do requerente (ApCiv. n. 98.004539-8. Daniel José Stafin versus Pedro Waldir S. de Lima. Rel. Des. Nilton Macedo Machado. Acórdão de 03.11.1998. RT v. 762, p. 408-413, abr. 1999).

Refere-se o fato à denunciação por crime de furto cometido pelo empregado, que se apossou de 39 varetas de eletrodos pertencentes à empresa. Alegou o empregado que se tratava de empréstimo, o que era habitual.

– PARANÁ. Tribunal de Justiça.

Ementa Oficial: A mera alegação de que a despedida por justa causa tenha causado prejuízo à reputação pessoal e profissional do ex-empregado, desacompanhada de provas consistentes quanto à divulgação de informações inverídicas, desabonatórias, injuriosas, caluniosas ou difamatórias, por parte do ex-empregador, não é suficiente para a caracterização do dano moral efetivo (ApCiv.n. 69.379-3. DIVEL Ltda. versus Antônio Marques Belusso. Rel. Des. Accácio Cambi. Acórdão de 28.10.1998. RTv. 765, p. 329-332, jul. 1999).

– DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça.

A dispensa de empregado, abalando a reputação de profissional, pode constituir dano material e moral, desde que se demonstre existir relação de causalidade entre os danos suportados e os atos praticados pelo empregador. A publicação dos motivos da dispensa, quando modificados, atribuindo culpa ao empregado, pode ocasionar dificuldade na consecução de novo emprego. Trata-se de ato culposo civilmente, que implica reparo pelo dano material e pelo dano moral, pois ofendeu-se um bem jurídico da vítima (ApCiv. n. 51790/99. Maria Coeli Mendes Silva versus Agência Estado Ltda. e S/A O Estado de São Paulo. Rel. Des. João Mariosa. Acórdão de 21.06.1999. RT v. 770, p. 327-331, dez. 1999).

20. Casamento – união estável

– RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça.

A quebra de um dos deveres inerentes à união estável, a fidelidade, não gera o dever de indenizar, nem a quem o quebra, um dos conviventes, e menos, ainda, a um terceiro que não integra o contrato existente e que é, em relação a este, parte alheia (ApCiv. n. 597.155.167. Rel. Des. Eliseu Gomes Torres. Acórdão de 11.02.1998. RT v. 752, p. 344-346, jun. 1998).

– DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.

1.(omissis)

2.O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação. (Resp. 37051/SP. Rel. Min. Nilson Naves. Dj 25.06.2001).

Tratava-se de casal de origem libanesa; a mulher requereu separação judicial, tendo sido provado nos autos, ser o marido dominador, tirânico, ameaçador, submetia-a a sevícias, humilhações, situações vexatórias, violências psíquicas, tratamento rude, mantinha-a em cárcere privado, levando-a a tentar suicídio por várias vezes.

O ilustre relator, Min. Nilson Naves, entendeu ser o pedido juridicamente possível no sistema brasileiro. Citava voto do Min. Athos Carneiro (RT 560), o qual invocava, analogicamente, o atual art. 266, do código civil francês, que admite expressamente indenização por prejuízos morais no caso de divórcio sanção.

Por seu turno, o Min. Eduardo Ribeiro, voto vencido, declarava que o comportamento do cônjuge varão era "classificado como grosseiro e domidador. nada mais que isso". Que a violação dos deveres do casamento comporta graus, devendo o julgador avaliá-la. Deveria haver "gravidade de ofensa", inexistente no caso.

Ao Min. Waldemar Zveiter, a ofensa insignificante não enseja a indenização, mas não se confundem penalidades advindas da separação judicial com indenização por dano moral, decorrente da responsabilidade civil, eis que partem de pressupostos diferentes, sendo acumuláveis na separação judicial.

Também proclamou o Min. Carlos Alberto Menezes Direito que "a relação matrimonial não desautoriza o deferimento da indenização por dano moral, desde que presentes os pressupostos ".

O recurso foi provido por ofensa ao art. 159, Código Civil anterior, e não com fulcro na lei do divórcio, sendo a matéria bem discutida, inclusive com voto vista, e, em todos os votos, a conduta do cônjuge culpado foi analisada.

Como já salientamos em outro capítulo, entendemos que essa reparação não deriva simplesmente do fato do não-cumprimento dos deveres dos cônjuges, havendo necessidade de que o descumprimento assuma certo grau de gravidade.

– DISTRITO FEDERAL – Superior Tribunal de Justiça

"Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes. Reparação por danos materiais e morais.

Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica.

Solidariedade. Valor indenizatório.

- Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16 (correspondência: art. 1.566 do CC/02).

- Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância.

- O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.

- A procedência do pedido de indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido, sendo certo que os fatos e provas apresentados no processo escapam da apreciação nesta via especial.

- Para a materialização da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16 (correspondência: art. 942 do CC/02), exige-se que a conduta do "cúmplice" seja ilícita, o que não se caracteriza no processo examinado.

- A modificação do valor compulsório a título de danos morais mostra-se necessária tão-somente quando o valor revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na hipótese examinada."

Recursos especiais não conhecidos. (Resp 742137/RJ,j. 21.08.2007. Rel. Min. Nancy Andrighi)

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Sobre a autora
Aparecida I. Amarante

Procuradora do Estado de Minas Gerais. Ex-professora-adjunta de Direito da UFMG. Doutora em Direito Civil. Escritora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARANTE, Aparecida I.. Responsabilidade civil por dano à honra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2492, 28 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14764. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Esta é a versão eletrônica do livro "Responsabilidade civil por dano à honra", em 7ª edição revisada, publicada com exclusividade no Jus Navigandi.

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