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"O estrangeiro".

Uma visão absurda do Direito em Camus

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30/05/2010 às 00:00
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7. CONCLUSÃO

De acordo com a visão camusiana o absurdo nasce do silêncio do mundo como resposta ao questionamento humano a respeito do sentido da vida. Entretanto, para Camus, até para se ouvir o silêncio é necessário ter consciência dele.

Segundo este autor, a liberdade humana é, antes de tudo, consciência, ou seja, é a capacidade que o homem adquire no momento em que entende a sua situação como ser no mundo, e, a partir daí, parte em busca de novas perspectivas que possam modificar a sua realidade.

O contrário do homem livre é o homem inconsciente, aquele que não é, de forma alguma, sujeito de sua história uma vez que não tem condições de se determinar a transformá-la. Ele apenas é uma vítima dos acontecimentos.

O papel das instituições sociais, segundo Camus, é o de proteger os seres humanos, garantindo-lhes a sua felicidade e realização como indivíduos, e não a de perpetuar uma ordem vigente determinada pelo sistema socioeconômico.

Desta forma, considerando-se a visão camusiana a respeito das instituições jurídicas, e do direito, é necessário ressaltar a importância do individuo, não somente como um mero receptor das normas, mas também como um agente de transformação, como alguém que ira pensar a respeito destas leis, que irá refletir sobre possíveis mudanças que venham diminuir as injustiças e os desmandos praticados em nome do Estado.

Para Camus, é o homem que deverá determinar as instituições, e não o contrário.


REFERÊNCIAS

BARRETO, Vicente. Camus: vida e obra. 2 ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, s/d.

BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de Filosofia do Direito. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2004.

CAMUS, Albert. L’Étranger. Paris: Gallimard,1942.

______________. O homem revoltado. Tradução de Valerie Rumjanek. Rio de Janeiro: Record, 1997.

______________. O Mito de Sísifo. Tradução de Ari Roitman e paulina Watch. 2 ed. Rio de Janeiro: Record, 2005.

______________. Núpcias, o verão. Tradução de Vera Queiroz da Costa e Silva. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979.

CORREIA. C. O existencialismo e a Consciência Contemporânea. São Paulo: Abril S.A., 1949.

FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas. 4. ed. 3ª.imp. Rio de Janeiro: Cadernos da PUC-Rio. Caderno n. 16. Departamento de Letras, 1995.

GUIMARÃES. Yves José de Almeida. Direito Natural: Visão Metafísica e Antropológica. Rio de Janeiro: Forence Universitária, 1991.

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NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. tradução de Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2003.

RAIMOND, Michel. Le Roman Depuis la Revolution. Paris : Armand Colin, 1981.

SARTRE, Jean Paul. O Existencialismo é um humanismo. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

MAIA, Isabel. A Revolta em Albert Camus. Disponível em: <www. consciência.org/contemporânea/camusisabel2.shthl >. Acesso em: 10 de fev. 2006.

SIQUEIRA, Eloísa Helena; MARTINEZ. Vinicius C. O processo de Kafka: Memórias e Fantasmagorias do Estado de Direito. Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/5130. > Acesso em: 13 de fev. 2006.


NOTAS

  1. "eu posso voltar atrás / ou eu posso abrir fogo com a arma /olhando fixamente para o céu / olhando fixamente para o sol /qualquer escolha que eu faça / tem a mesma importância / absolutamente nenhuma / eu estou vivo / eu estou morto / eu sou um estrangeiro / matando um árabe"
  2. BARRETO, Vicente. Camus: vida e obra. 2 ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, s/d. p. 10
  3. Camus deu, com O Estrangeiro, uma « expressão mística » da sensibilidade moderna. Meursault é uma encarnação do homem absurdo, como o René de Chateaubriand é uma ilustração do homem romantico. O homem absurdo era, acima de tudo, a expressão de um tempo de aflição. O Estrangeiro foi projetado e escrito na véspera de infortúnios coletivos, e encontrava, sob a ocupação, quando da sua publicação, ecos particulamente favoraveis. O herói de Camus não encarnava somente a sensibilidade de um tempo ; ele era uma cópia do autor. (tradução própria). RAIMOND, Michel. Le Roman Depuis la Revolution. Paris : Armand Colin, 1981. p. 235.
  4. SARTRE, Jean Paul. O Existencialismo é um humanismo. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
  5. Id. Ibid.
  6. BARRETO, op cit, p.17
  7. CAMUS,Albert. O homem revoltado. Tradução de Valerie Rumjanek. Rio de Janeiro: Record, 1997.
  8. Id. Ibid., p.41
  9. MAIA, Isabel. A Revolta em Albert Camus. Disponível em: <http://www.consciencia.org/camusisabel2.shtml >Acesso em: 15 de fev. 2006.
  10. CAMUS,Albert. O homem revoltado. Tradução de Valerie Rumjanek. Rio de Janeiro: Record, 1997.
  11. CAMUS, Albert. Núpcias, o verão. Tradução de Vera Queiroz da Costa e Silva. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979.p.13
  12. NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. tradução de Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2003
  13. BARRETO, Op. cit., p. 15
  14. CORREIA. C. O existencialismo e a Consciência Contemporânea. São Paulo: Abril S.A., 1949. p. 5.
  15. GUIMARÃES. Yves José de Almeida. Direito Natural: Visão Metafísica e Antropológica. Rio de Janeiro: Forence Universitária, 1991. p. 157.
  16. BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de Filosofia do Direito. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 370
  17. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2004. p. 52
  18. BARRETO, op.cit., p. 190
  19. BECCARIA, op. cit., p.53
  20. BARRETO, op. cit., p. 192
  21. Id. Ibid., p. 194-195
  22. CAMUS, Albert. O Estrangeiro. Trad. de Valerie Rumjanek. 26 ed. Rio de Janeiro: Record, 2005.
  23. Id. Ibid., p. 107-108.
  24. Id. Ibid., p. 106.
  25. Id. Ibid., p. 67
  26. Id. Ibid., p. 68.
  27. Id. Ibid., p. 69
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Sobre a autora
Silvia Cristina Costa Porto

Graduada em Letras e Literatura Francesa pela universidade Federal do Maranhão, graduanda em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, Silvia Cristina Costa. "O estrangeiro".: Uma visão absurda do Direito em Camus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2524, 30 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14931. Acesso em: 18 abr. 2024.

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