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O indivíduo como pessoa de Direito Internacional Público e a Corte Internacional Penal

01/06/2000 às 00:00
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Os autores clássicos do direito internacional, sempre admitiram a personalidade internacional do homem, refletindo uma posição influenciada pelo Direito Natural, bem como da noção do "jus gentium". Foi somente a partir do século XIX que começou a reação contra a subjetividade do indivíduo. Neste período predomina a soberania absoluta do Estado. O indivíduo somente atinge o mundo internacional através do Estado.

A classificação da doutrina quanto ao tema, no século XX não é uniforme; entretanto, é possível dividi-la em dois grandes grupos: os que negam e os que afirma ser o homem sujeito de Direito Internacional.

Inobstante esse reconhecimento, o acesso do homem aos tribunais internacionais ainda permanece como uma exceção. Os Estatutos da Corte Internacional de Justiça, que é o principal órgão judiciário da Sociedade Internacional, não admite que o homem compareça perante ela como parte de um litígio

Entretanto, alguns Tribunais admitiram o homem sendo parte nos litígios, como o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg e de Tóquio; a Corte de Justiça Centroamericana; os Tribunais Arbitrais Mistos, instituídos após a Primeira Guerra Mundial, além de diversos projetos de Tribunais Internacionais, como a Corte Internacionais de Presas.

Em fevereiro de 1993, o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas decide estabelecer um Tribunal Penal Internacional para processar indivíduos responsáveis por sérias violações ao Direito Humanitário Internacional cometidas no território da Iugoslávia. Trata-se do primeiro tribunal especial penal não-militar da história para conhecer, processar e julgar os crimes cometidos no território da Ex-Iugoslávia a partir de 1º de janeiro de 1991.

A experiência de duas guerras mundiais, as Convenções Internacionais que não passaram de projetos e modelos, as constatações de que violações às mais elementares regras de Direito Internacional Positivas continuaram a ser praticadas, muitas vezes por ação direta dos Estados e a experiência da persecução e punição de crimes internacionais nos Tribunais Especiais criados em Nuremberg, Tóquio, Ex-Iugoslávia e Ruanda, resultaram na convicção da necessidade da criação de uma Corte Penal Internacional permanente, para conhecer, processar e julgar crimes internacionalmente relevantes.


Como conclusão destes ensaios, estabeleceu-se, em 17 de julho de 1998, através do Estatuto de Roma, a Corte Penal Internacional, sobre cujo principal objetivo é de processar indivíduos como pessoas de Direito Internacional público.

O Brasil é signatário desde 7 de fevereiro de 2000, além de mais 94 Estados, sendo que existem apenas 7 ratificações até o momento. A Corte será considerada permanente depois de no mínimo, 60 países depositarem suas ratificações.

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Sobre a autora
Carolina Ghinato Daoud

advogada em Porto Alegre (RS), sócia-fundadora do IEDIC (Instituto de Estudos de Direito Internacional e Comparado), pós-graduanda em Economia das Leis pela UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAOUD, Carolina Ghinato. O indivíduo como pessoa de Direito Internacional Público e a Corte Internacional Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1637. Acesso em: 18 abr. 2024.

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