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Direitos humanos, municipalização e globalização à luz do Direito Constitucional Comparado

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"A aventura já não tem um horizonte geográfico...
Mas apesar das barreiras físicas
terem sido superadas, prevalece,
ainda, o desconhecimento entre muitos povos e culturas.
Falta integração, convivência.
Há uma inteligência coletiva."
(In Oswaldo Macêdo. Ciganos, natureza e cultura. p. 24.)



INTRODUÇÃO

Assustadoras têm sido as mudanças ocorridas no panorama mundial. As respostas às várias dúvidas que pairam sobre os destinos da humanidade neste próximo milênio da Era Cristã estão longe de acalmar as angústias do homem, desafiando as províncias do conhecimento que o têm como elemento central de análise na busca da compreensão e da focalização dele em face de uma realidade por demais espantosa.

A ciência acelera os passos na procura de soluções aos problemas que lhe são postos, ou através de novas descobertas põe novas questões a serem solucionadas, como a discussão que começa a ganhar fôlego em torno da manipulação genética, sobretudo após a notícia de que na Escócia, o embriologista Ian Wilmut conseguiu gerar um ser vivo (a ovelha denominada "Dolly") através do processo de clonagem. O clone é a cópia idêntica de outro ser vivo produzida artificial e assexuadamente (1).Dentro dessas perspectivas, daqui a alguns anos, pode-se gerar também seres humanos por semelhante processo. O Direito ainda não encontrou o seu espaço no âmbito desses acontecimentos, estando inerme ante esse fluxo torrencial de acontecimentos que lhe escapam a compreensão.

Escute-se o que nos diz o colossal ARTHUR DINIZ:

"Se vivemos um presente sombrio, estamos também vivenciando potencialidades jamais suspeitadas. Estamos no limiar de um universo intuído pelos místicos e pelos poetas. As oportunidades de conhecimento, de aperfei-çoamento, as novas pesquisas, os progressos da tecnologia no rumo do infinitamente pequeno, a simplificação inaudita da existência prática constituem sinais positivos." (2)

O presente trabalho, longe de procurar solucionar essas temáticas tão ricas e merecedoras de acurados estudos, traz à baila essas considerações para demonstrar a velocidade e o impacto dos múltiplos acontecimentos nestes últimos anos, numa demonstração daquilo que nos aguarda e, provavelmente, nos surpreenderá nos anos vindouros, quer em sede de ciências da natureza ou em sede de ciências sociais, sobretudo no campo do direito e da política, objetos específicos de nossas considerações.

Aqui, teceremos análises em torno de questões que também estão a desafiar o cientista do Direito, naquilo concernente aos direitos humanos diante de novas realidades jurídico-políticos, quais sejam a globalização ou internacionalização e a municipalização ou tribalização, que num estágio inicial são pólos antagônicos, conquanto nascidos de ideários semelhantes, conforme se verá.


I. DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO

1. NOÇÃO & MISSÃO

A compreensão do significado do que seja o Direito Constitucional Comparado, requer, antes, o conhecimento da noção atual do próprio Direito Constitucional. Este não pode ser visto apenas como ramo da ciência jurídica que tem como objeto de estudo as normas disciplinadoras da organização jurídico-política do Estado. Hoje, mais do que nunca, diante das realidades circundantes, o Direito Constitucional sai da estática onde permaneceu preso por longo tempo, para ingressar na dinâmica do tecido social, quer no âmbito das fronteiras nacionais, quer ultrapassando essas fronteiras, por intermédio do Direito Constitucional Comparado.

Assim posto, novos horizontes são delineados para esta província do saber jurídico, em cujo quadro demonstram paisagens turvas, sequiosas de aclaramentos.

Para dar a noção do que seja o Direito Constitucional Comparado, tomam-se as lições de BISCARETTI DI RUFFÌA e as de VERGOTTINI.

Para este:

"El derecho constitucional comparado es, por tanto, disciplina autónoma que busca la elaboración de los propios modelos mediante criterios y principios autónomos, deducibles del estudio de diversos ordenamientos que, a su vez, se utilizan para comprender mejor otras experiencias constitucionales." (3)

Para o outro:

"que es una de las ciencias jurídicas que tiene por objeto el estudio profundo de los ordenamientos constitucionales de los Estados, al lado de las ciencias del derecho constitucional particular, estimadas como las relativas a un único ordenamiento estatal." (4)

Quanto à missão do Direito Constitucional Comparado, leciona SANCHEZ AGESTA:

"Esta misión estriba en informarnos de las analogías y variedades de la organización política de los diversos pueblos y del perfil del processo histórico en que están comprendidos, para ayudar a formar nuestra conciencia del mundo contemporáneo y entender los reflejos en cada pueblo de la ineludible unidad de la historia política mundial." (5)

2. A COMPETÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Pode-se questionar se cabe ao Direito Constitucional o estudo de problemas dessa ordem, ou seja, de questões que estão num plano superior às fronteiras nacionais ou que desçam até o campo das localidades municipais. A visão de um direito constitucional adstrito somente aos problemas das normas constitucionais de um determinado Estado é completamente ultrapassada, como dito anteriormente. A interdisciplinariedade do conhecimento jurídico não permite que qualquer dos ramos do saber se atenha, única e tão-somente, à determinadas especificidades. Mais do que qualquer outra área jurídica, o direito constitucional, mormente o comparado, deve ampliar os seus domínios, uma vez que os fatores extra-jurídicos que influenciam e que são influenciados pelo direito estão aumentando cada vez mais, sobretudo quando se trata de questões envolvendo os interesses do homem e da comunidade, seja na ordem interna ou internacional.

2.1. DIREITO CONSTITUCIONAL & DIREITOS HUMANOS

Íntima é a relação dos direitos humanos com o direito constitucional. Atualmente, em quase todas as modernas constituições os direitos humanos estão albergados, sob a denominação de direitos fundamentais.

Portanto, o foro privilegiado de discussão dos direitos humanos é o direito constitucional, posto que fazem parte do conteúdo básico e elementar das modernas constituições.

2.2. DIR. CONSTITUCIONAL & DIR. INTERNACIONAL

O ramo do conhecimento jurídico que tem por objeto de estudo o sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações internacionais ou interestatais, que repousam sobre o consentimento é o Direito Internacional ou das Gentes. (6)

Contudo, além dessa área específica, dispõe a Ciência do Direito, para o estudo e compreensão dos fatos e instituições no nível global, do Direito Comparado. Dentro de nossa linha de trabalho, usaremos de um dos ramos do Direito Comparado: o Direito Constitucional Comparado.

Outrossim, vaticinou RENÉ DAVID:

"...Uma certa unificação internacional do direito é exigida no mundo de hoje e será ainda mais necessária no mundo de amanhã. A obra de síntese ou de harmonização que ela implica, não pode evidentemente ser bem realizada sem o auxílio do dir. comparado..." (7)

Com a experiência constitucional de múltiplos Estados, o direito comparado tende a aprofundar o conhecimento do jurista. Por outro lado, num caráter de praticidade, visa facilitar a organização da sociedade internacional, possibilitando acordos e sugerindo fórmulas para a regulamentação de relações internacionais. (8)

2.3. DIREITO CONSTITUCIONAL & DIREITO MUNICIPAL

Dos ramos do direito público, o direito municipal é um dos mais novos, não obstante a Pólis ter sido uma das primeiras, senão a primeira, manifestações de sociedade política organizada. (9)

Ainda hoje, o direito municipal vem sendo tratado como uma especificidade do direito administrativo, em razão da qualidade de ente administrativo que lhe é dispensada. Entretanto em alguns Estados, o município ganha foros de ente político, ou seja, com autonomia para disciplinar a criação e aplicação do direito que lhe é inerente, assim como para escolher os seus agentes políticos, em consonância com os dispositivos constitucionais do Estado no qual estão insertos, como no caso brasileiro, que a partir da Constituição de 1988, foi o Município formalmente erigido à categoria de ente político-administrativo, como um dos componentes da Federação. (10)

Com essa nova configuração, o Município sai da alçada do direito administrativo para dirigir-se diretamente ao direito constitucional, de sorte que se pode falar em direito constitucional municipal, uma vez que o Município faz parte da realidade constitucional do Estado. Contudo, isso não quer significar a ausência de autonomia do Direito Municipal, do contrário, coloca-o em posição privilegiada aumentando-lhe o espaço de atuação, qual seja as comunidades locais.


II. DIREITOS HUMANOS

1. SIGNIFICADO TERMINOLÓGICO

Questão superada, quanto às várias denominações dos direitos humanos, podendo ser convergidas para uma só: Direitos Fundamentais. Segue-se a lição de JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES, para quem "quando falamos em Direitos Humanos, utilizamos esta expressão como sinônimo de direitos fundamentais." (11)

Para DANIEL BARDONNET, "os direitos humanos têm um lugar cada vez mais considerável na consciência política e jurídica contemporânea e os juristas só podem se regozijar com seu progresso. Implicam eles com efeito um estado de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais repousa toda democracia verdadeira, e pressupõem a um tempo um âmbito jurídico pré-estabelecido e mecanismos de garantia que assegurem sua efetiva implementação. Os direitos humanos tendem a tornar-se, por todo o mundo, a base da sociedade."

Impende, portanto, conhecer a noção do que são direitos humanos ou direitos fundamentais. Nessa tarefa, pode-se incorrer em tautologias, no sentido de afirmar que direitos humanos são os da humanidade ou os do homem, ou coisas do gênero. Ensina ANTÔNIO ENRIQUE PEREZ LUÑO que os direitos humanos são:

"Un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la liberdad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordena-mientos jurídicos a nivel nacional e internacional." (13)


2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A constitucionalização dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais ensejou a positivação dos mesmos, tornando-os categorias dogmáticas. Segundo GOMES CANOTILHO, "sem essa positivação jurídico-constitucional, os direitos do homem são esperanças, aspirações, idéias, impulsos, ou, até, por vezes, mera retórica política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional." (14)

Assim sendo, os direitos humanos são direitos constitucionais fundamentais, têm o status constitucional, isso no âmbito interno, posto que estão também protegidos pela ordem jurídica internacional, tornando-se direitos internacionais fundamentais. São os direitos fundamentais, na feliz expressão de PAULO BONAVIDES, o oxigênio das constituições democráticas. (15)

Dizer que são direitos constitucionais fundamentais significa, precipuamente, que têm uma hierarquia de superioridade ante os outros direitos, mesmos os demais constitucionais, e que têm vinculatividade imediata aos poderes públicos. (16)

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Vária é a quantidade de teorizações em torno dos direitos fundamentais, segundo os mais diferentes critérios de abordagem. Têm-se as teorias históricas que explicam o surgimento dos direitos fundamentais, as teorias filosóficas que se ocupam de sua fundamentação e as teorias sociológicas acerca da função dos direitos fundamentais no sistema social. (17) Além dessas apresentadas, concebe-se uma teoria jurídica geral dos direitos fundamentais, posto que leva em consideração os problemas referentes em todos os direitos fundamentais ou em vários tipos de direitos fundamentais. (18)


3. TIPOLOGIA

Na classificação dos direitos humanos, usar-se-á a que foi exposta por JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES, uma vez que atende por completo aos interesses deste trabalho: (19)

"Grupo 1 - Direitos Individuais.

O ponto de convergência dos Direitos Individuais será a liberdade, sendo que estes direitos são relativos à vida, liberdade, propriedade, segurança e igualdade.

Encontramos na doutrina referência a "direitos de personalidade" (vida, liberdade), "direitos da intimidade" (vida privada, inviolabilidade de domicílio), "liberdades públicas" (liberdade de reunião, de associação, etc.), todas estas denominações se incluem dentro dos direitos individuais fundamentais...

Grupo 2 - Direitos Sociais.

Compreendem os Direitos Sociais, os direitos relativos à saúde, educação, previdência e assistência social, lazer, trabalho, segurança e transporte.

Estes direitos estão a pedir uma prestação positiva do Estado que deve agir no sentido de oferecer estes direitos que estão a proteger interesses da sociedade, ou sociais propriamente ditos.

Grupo 3 - Direitos Econômicos.

Os Direitos Econômicos são aqueles direitos que estão contidos em normas de conteúdo econômico que viabilizarão uma política econômica. Classificamos entre direitos econômicos, pelas características marcantes destes direitos, o direito ao pleno emprego, transporte integrado à produção, direito ambiental e direitos do consumidor.

Estes Direitos Econômicos contêm normas que estão protegendo interesses individuais, coletivos e difusos...

Grupo 4 - Direitos Políticos.

Os Direitos Políticos são o quarto e o último grupo de direitos que compõem os Direitos Humanos. São direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor sendo que a sua diferença essencial para os direitos individuais é que, para estes últimos, não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu exercício, enquanto que para os Direitos Políticos, determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher..."

Com essa classificação, o autor não deixa escapar à reflexão nenhuma das facetas que contornam o multifário campo de incidência dos direitos fundamentais. Encampa na sobredita classificação as três gerações dos direitos fundamentais: a primeira com os direitos e liberdades individuais, a segunda com os direitos sociais, e a terceira com os direitos econômicos, com especial relevo para a questão ambiental. (20)


III. MUNICIPALIZAÇÃO

1. NOÇÃO

Fenômeno que, ao lado da globalização, vem ocorrendo nos últimos anos, consistindo numa maior participação dos entes locais ou regionais nas atividades políticas e administrativas, passando a influir mais diretamente na vida dos cidadãos e, por conseguinte, do Estado como um todo.

O sentimento municipalista ou regionalista é uma resposta aos ditames universalistas que estão acontecendo na configuração política dos diversos Estados. Por outro lado, representa também um mecanismo de atuação da sociedade nas questões que mais de perto lhe dizem respeito. A incapacidade da administração central, que repleta de atribuições para bem satisfazer as demandas sociais, ensejou uma gradual e importante transferência de responsabilidades das esferas superiores para as esferas inferiores. À guisa de exemplo, como os conselhos municipais de saúde. (21)

Outrossim, compreenda-se a municipalização como uma das manifestações do moderno tribalismo. Este termo tem duas conotações: a primeira, pejorativa, significa um nacionalismo funesto, capaz de cometer as maiores atrocidades em nome de vínculos étnicos, culturais ou religiosos, contra aqueles não estiverem dentro dos mesmos padrões (ex. a "limpeza étnica" imposta na Iugoslávia, por conta da guerra civil que assola esse país). Convém lembrar, junto com ARTHUR DINIZ, que os problemas surgidos no continente europeu constituem o fruto do "degelo" de velhas questões de fronteiras, raça, nacionalismo, congelados durante o período de guerra fria. Adquiriram vida e ameaçam novamente o precário sistema internacional. (22) A segunda, válida, significa uma maior valoração de elementos comuns, sem o ranço dos preconceitos advindo das diferenças. (23)

O primeiro tipo de tribalismo é bastante perigoso. "A revista The Economist, seriamente alarmada desde o princípio, afirmou que o vírus do tribalismo corre o risco de se tornar a AIDS da política internacional - jazendo inativo por anos e, depois, irrompendo para destruir os países." (24) EINSTEIN afirmou que o nacionalismo é o sarampo da humanidade.

Já o segundo modelo de tribalismo é resultado dos extraordinários avanços tecnológicos, assim como de uma maior intensidade de afirmação dos princípios de universalidade e democracia. "Quanto mais universais nos tornamos, mais tribalmente agimos." (25)

Duro é o digládio entre a concepção universalista e a tribal. "O desejo de equilibrar o tribal e o universal sempre existiu. Agora, a democracia e a revolução nas telecomunicações (que dissemina a idéia da democracia e a torna premente) alcançaram essa necessidade de equilíbrio entre o tribal e o universal a um patamar novo. A democracia amplia e multiplica grandemente a assertividade das tribos, enquanto a repressão faz o inverso. A união comunitária de seres humanos é a nossa peculiaridade." (26)

Ante essas premissas, JOHN NAISBIT chega a seguinte conclusão: "Está-se no paradoxo global: quanto maior a economia mundial, mais poderosos são os seus protagonistas menores: nações, empresas e indivíduos." Considere-se que o sobredito autor partiu de uma perspectiva econômica, contudo suas conclusões podem ser aplicadas em outros matizes das ciência humanas.


2. OBJETIVOS

O processo de municipalização visa, sobretudo, transferir para mais perto do cidadão a maior quantidade possível de atribuições nas questões que lhe dizem mais diretamente respeito, sem que haja uma necessidade de participação ou interferência de outras esferas de poder.

Na medida em que se aumentam as possibilidades de maior participação do cidadão nas questões político-administrativas, provoca-se um maior engajamento do mesmo, desperta-lhe o interesse, posto que terá uma maior responsabilidade nessas questões. Ou seja, desperta e faz agir o sentimento de cidadania democrática, não apenas com o voto, mas sobretudo, com a participação no processo de construção do Estado e da sociedade, através de canais amplos de comunicação entre os cidadãos e as diversas instituições privadas ou estatais. (28)

Outrossim, tomando em consideração o aspecto tribal, ou seja, de valorização dos vínculos sócio-culturais comuns entre as diversas pessoas que formam uma comunidade, objetiva-se fortalecer esses vínculos, para que possam manter identidade própria, sem que sejam obnubilados por um avassalador processo de globalização a que estamos sujeitos. (29)


3. A MUNICIPALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Municipalizar os direitos humanos é torná-los mais próximos do próprio cidadão. É sedimentar a responsabilidade para a efetivação dos mesmos dentro do seu campo de ação, que é a própria localidade. Pode-se afirmar, sem medo de errar, que a grande maioria dos direitos humanos é para serem concretizados no nível municipal ou da comunidade local, uma vez que é nessas regiões que de fato o homem vive e desempenha suas atividades.

Daquele elenco exposto anteriormente, raros são os que não podem ser trabalhados ao nível de municipalização. Assim, densificam-se os direitos humanos, transformando a tarefa de sua implementação em uma ação conjunta dos poderes públicos e da sociedade e do próprio indivíduo, já que o mesmo está mais próximo dos problemas e das possibilidades de solução deles.

Outrossim, municipalizar ou tribalizar os direitos humanos é um resgate da identidade do homem como ser ativo em uma comunidade, que passa a ter vez, voz, fala e comunicação. (30) Para dar uma demonstração desse resgate dos valores, tomemos o exemplo da carta aberta dos movimentos indígenas ao Papa João Paulo II, em sua visita ao Peru: "Nós, índios dos Andes e da América, decidimos aproveitar a visita de João Paulo II para devolver-lhe sua Bíblia, porque em cinco séculos não nos deu nem amor, nem paz, nem justiça. Por favor, tome de novo sua Bíblia e devolva-a a nossos opressores, porque eles necessitam de seus preceitos morais mais do que nós. Porque, desde a chegada de Cristóvão Colombo, impôs-se à América, pela força, uma cultura, uma língua, uma religião e uns valores que são próprios da Europa. A Bíblia chegou a nós como parte da mudança colonial imposta. Ela foi a arma ideológica deste assalto colonialista. A espada espanhola, que de noite se convertia na cruz que atacava a alma índia." (31) Dispensam-se os comentários.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Direitos humanos, municipalização e globalização à luz do Direito Constitucional Comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 17, 10 ago. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/171. Acesso em: 3 mai. 2024.

Mais informações

Monografia referente à conclusão da disciplina Direito Constitucional Comparado II, ministrada pelo Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães, no segundo semestre de 1996, nos cursos de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

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