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A subsistência como requisito à exploração de APP em terras indígenas

15/10/2010 às 12:29
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Resumo: O presente artigo pretende discutir a interpretação a ser conferida à expressão subsistência, elencada pelo Código Florestal como requisito à legítima exploração dos recursos florestais em terras indígenas, reputadas como de preservação permanente por força de lei. Assim, sob a luz dos valores constitucionais, especialmente do princípio da dignidade da pessoa humana, sustenta-se o entendimento segundo o qual também a exploração com fito de lucro, desde que voltado à aquisição de bens básicos e sem excessos, deve ser abrangida pelo dispositivo, visando garantir aos povos indígenas a melhoria de sua qualidade de vida.

Palavras-chave: Terras indígenas. Recursos florestais. Área de preservação permanente. Subsistência. Dignidade da pessoa humana.


INTRODUÇÃO

A proteção conferida aos indígenas, bem como às terras historicamente por eles ocupadas, tem recebido atenção cada vez maior do legislador, construindo-se um sistema protetivo – amparado axiologicamente pela nova Constituição – que caminha para assegurar aos povos tradicionais sua manutenção e independência.

Um dos pontos importantes desse sistema de garantia, sob a perspectiva ambiental, reside na dicção do artigo 3º, § 2º, do Código Florestal, no qual se encontra a regra segundo a qual as florestas que integram o patrimônio indígena são reputadas de preservação permanente, por força de lei.

O objetivo do legislador é claro: evitar a exploração irracional dos recursos florestais, medida importante não apenas do ponto de vista ambiental, mas especialmente para os povos indígenas, que tem na relação íntima com a natureza seu mais marcante traço cultural.

Nesse mesmo viés, prescreve o Código que a exploração desses recursos florestais, considerados de preservação permanente, somente poderá ser realizada com amparo em plano de manejo, desde que destinada à subsistência da comunidade, dispositivo que demonstra a preocupação do legislador infraconstitucional em realizar, na prática, o escopo da Carta Magna ao proteger as terras indígenas: garantir a possibilidade de manutenção de sua cultura.

Todavia, a alteração cultural – com a inserção de práticas não encontradas tradicionalmente na cultura indígena – é fato inegável na atualidade, não sendo possível desconsiderá-la quando da apreciação do conceito de subsistência, requisito para a exploração da área de preservação permanente indígena.

Destarte, necessário se mostra a apreciação da questão sob a luz da realidade prática, buscando conferir ao dispositivo interpretação que privilegie a dignidade da pessoa humana.


DO REQUISITO DA SUBSISTÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DA EXPLORAÇÃO DA APP INDÍGENA

A proteção das terras indígenas recebeu atenção especial por parte da Carta Magna de 1988, que, alterando a visão ideologicamente unilateral da Constituição revogada, estabeleceu instrumento de salvaguarda da cultura e modo de vida indígena.

A disciplina constitucional anterior à atual Carta Magna alicerçava-se na idéia de aculturamento dos índios, tudo com vistas a integrá-los à chamada "comunhão nacional", tornando-os cada vez mais distantes de sua cultura original, ao incorporar valores e costumes que lhe são historicamente alheios, como bem se percebe da leitura do art. 1º do Estatuto do Índio, datado de 1973 [01].

O escopo acima, todavia, sofreu séria alteração com o advento da Constituição de 1988, cuja prescrição aponta para a preservação e fortalecimento da identidade típica dos indígenas, reconhecendo-se sua "organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam" (art. 231 da Constituição [02]).

Nesse contexto, o objetivo constitucional é permitir que os povos indígenas tenham condição de trilhar, de forma independente, seu próprio processo de construção cultural, que tanto pode avançar no sentido de aproximação com os valores que marcam a sociedade ocidental, quanto podem seguir um processo de isolamento das demais formas de cultura.

Observe-se, como elemento representativo da assertiva acima, que a Constituição, em seu artigo 231, afirma reconhecer a "organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam", utilizando o verbo proteger apenas quando se refere aos bens indígenas.

Isso significa que o Poder Público não tem a obrigação de impor aos indígenas a manutenção de sua posição cultural, garantindo-lhes, por outro lado, condições para que possam optar – através de um processo histórico de construção cultural – pelo caminho que pretendem seguir.

Assim, a independência assegurada constitucionalmente aos povos indígenas não se compatibiliza com qualquer espécie de posição extremada, seja no sentido de aculturamento, seja no sentido de imposição de isolamento cultural, sendo garantido ao indígena, como a todo brasileiro, o direito fundamental à liberdade.

As condições culturais abrangem, inclusive, as formas de produção dos bens necessários à sobrevivência da comunidade, um dos temas em que o modo de vida ocidental incide com mais destacada pressão.

Assim, observa-se que grande parte das comunidades indígenas, paulatinamente, vem recebendo e incorporando a seus costumes modos de produção e aquisição de mercadorias que não são típicos de sua forma de vida, como sói ocorrer com as atividades de compra e venda.

É sobre essa perspectiva que deve ser compreendido mais um instrumento de proteção aos indígenas, estabelecido pela legislação, dessa feita sob um viés ambiental. Isso porque o artigo 3º, § 2º, do Código Florestal [03] estabelece que as "florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (...) pelo só efeito desta Lei".

Pois bem.

Em que pese seja inafastável a liberdade cultural dos indígenas, conforme acima destacado, fato é que o dispositivo constitucional que prescreve a proteção dos bens indígenas como obrigação da União tem marcado conteúdo teleológico.

Assim, a demarcação de terras indígenas, e sua proteção, visa a manutenção de suas condições culturais, de forma que o completo abandono do modo de vida tradicional afasta a possibilidade de utilização da área pública (artigo 20, inciso XI, da Constituição) pelos indígenas posseiros, uma vez que desvirtuada sua finalidade precípua.

O que se discute, aqui, é em que limite a utilização de métodos diversos dos tradicionais diverge do uso admissível das terras indígenas, especialmente para fins de analisar-se o que – sistematicamente – se compreende por subsistência, requisito legal para a exploração da área de preservação permanente indígena.

Nesse sentido, prescreve o artigo 3º-A do Código Florestal:

Art. 3º-A.  A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código. (g.n.)

A correta interpretação do dispositivo não pode ficar ao largo da apreciação da forma legítima de utilização da terra indígena, tema sobre o qual prescreve a Constituição, em seu artigo 231, in verbis:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

(omissis) (g.n.)

O dispositivo constitucional acima, ao garantir aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo deixa claro que a proteção especial assegurada às terras indígenas não é obstáculo absoluto à exploração da área. Outrossim, para que seja garantido o escopo de proteção ínsito à norma, impõe-se que a exploração não seja instrumento de desvirtuamento dos fins a que propõe a terra indígena, qual seja a manutenção cultural e social dos povos que ali residam.

Ao condicionar a validade da exploração dos recursos florestais – diga-se, desde logo, mediante plano de manejo autorizado pelo órgão ambiental – à subsistência da comunidade indígena, o dispositivo do Código Florestal impede que a utilização do bem finde por desconsiderar o valor a que se destina.

Dessa forma, o dispositivo infraconstitucional dá concretude à prescrição da Carta Magna, corroborando o conteúdo do preceito constitucional, pois, ao estabelecer a subsistência como requisito da exploração dos recursos florestais, permite o usufruto dos bens ambientais, sem, contudo, abandonar a compatibilidade com o modo de vida indígena, resguardando os fins a que se presta a proteção das terras indígenas.

Em outras palavras, a exploração dos recursos florestais, manifestação do usufruto conferido aos índios pela Constituição, tem como pressuposto o objetivo de subsistência, conceito historicamente associado a formas de utilização do bem que não buscam lucro, mas tão-somente a retirada da natureza do essencial para a manutenção da vida.

Embora seja essa a compreensão literal a ser conferida ao dispositivo, não pode ser considerada a mais adequada, máxime diante da obrigação de se respeitar a possibilidade de alteração cultural anteriormente referida.

Isso porque a noção de subsistência, bem como dos meios de alcançá-la, é deveras ampla – especialmente nos tempos atuais, em que as comunidades indígenas são influenciadas com práticas tipicamente ocidentais –, sendo possível a existência de entendimentos diversos sobre o tema.

Nesse contexto, imprescindível se mostra uma releitura do que vem a ser subsistência, para fins de admitir o uso dos recursos florestais visando práticas de comercialização com intuito de lucro, sendo exemplo a fabricação e comercialização de mobiliário e produtos artesanais.

Em que pese a prática comercial, com intuito de lucro, caracterizar o modo de produção capitalista, portanto, da sociedade ocidental, não se pode – atualmente – considerá-la obstáculo inafastável à manutenção do modo de vida da população tradicional, especialmente quando os valores dali provenientes são revertidos para a aquisição de alimentação e vestuário da própria comunidade.

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A realidade da situação de escassez das populações indígenas impõe a busca de novas alternativas de satisfação das necessidades essenciais da comunidade, ainda que tal objetivo acarrete a adoção de práticas comerciais que tradicionalmente não compõem o universo cultural da população.

A dignidade da pessoa humana, que não se pode conceber sem a garantia do mínimo necessário à alimentação e vestuário, é fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III, da Constituição), direito fundamental de nítido caráter axiológico que atua como vetor interpretativo para todo o sistema jurídico, de forma a impor o entendimento no sentido de que a subsistência da população indígena deve ser garantida, ainda que implique a comercialização lucrativa de bens oriundos da terra protegida, desde que, repita-se, seguidos os dispositivos legais.

Ponderando-se os valores constitucionais em conflito – a dignidade da pessoa humana, a necessidade de proteção dos fins do espaço territorial protegido e o respeito ao meio ambiente – considera-se que apenas o caso concreto é capaz de demonstrar se a exploração comercial guarda adequação com a finalidade de subsistência, não sendo possível considerá-la, independentemente dos contornos do caso concreto, incompatível com os objetivos da proteção constitucional.

Por óbvio, a exploração dos recursos florestais em terras indígenas, reputados áreas de preservação permanente pelo Código Florestal, não se compatibiliza com a intenção de auferição de vultosos lucros ou com a exploração em larga escala dos recursos florestais. Em ambos os casos, restaria plenamente caracterizado fim diverso da subsistência, a impedir a exploração legítima do recurso florestal.

Assim, não há incompatibilidade apriorística entre a Constituição e a eventual pretensão das comunidades indígenas em explorar racionalmente os recursos florestais da área protegida – caracterizada como APP –, eis que a noção de subsistência abarca, dentro da razoabilidade, a possibilidade de comercialização dos produtos fabricados pela população, estando, portanto, juridicamente permitida pelo acima citado artigo 3º-A do Código Florestal c/c artigo 46 do Estatuto do Índio.

Ademais, afastar a possibilidade de comercialização do conceito de subsistência, em toda e qualquer circunstância, significa esvaziar por completo a carga normativa do artigo 3º-A do Código Florestal, pela simples razão de que as demais formas de exploração tradicional dos recursos florestais pelos indígenas – como a coleta de frutos – independem de autorização, haja vista o baixo impacto que apresentam. Assim, o escopo da norma é exatamente regulamentar a possibilidade de exploração comercial dos recursos florestais, vinculado, sempre, ao escopo de garantia de subsistência da população.

A possibilidade de intervenção em área de preservação permanente em terras indígenas, com fins de comercialização voltados à subsistência, todavia, impõe que as entidades competentes, seja ela a autoridade ambiental – na análise e aprovação do plano de manejo –, a Funai – enquanto órgão de proteção indígena –, ou o Ministério Público Federal (art. 232 da CF), fiscalizem a implementação e operação da exploração florestal, de forma a garantir a proteção aos indígenas, bem como, especialmente, a aplicação dos valores auferidos para a própria subsistência da comunidade.


CONCLUSÃO

A exploração dos recursos florestais em terras indígenas, reputados como área de preservação permanente por força de lei pelo Código Florestal, depende de sua utilização para a subsistência da comunidade.

A compreensão de subsistência, todavia, não pode mais ficar cingida tão-somente ao extrativismo, que reside na extração da natureza apenas o necessário à manutenção, devendo adequar-se à realidade para permitir outras formas de utilização do bem ambiental.

O nobre escopo de manutenção do modo de vida tradicional – elemento valorativo que informa a proteção das terras indígenas – não pode significar o perecimento do próprio bem que procura proteger.

Ora, se as limitações à exploração das terras indígenas visam o cuidado com as populações que ali residem, a extensão dessas condicionantes não podem ser tamanhas que findem por causar a miséria daqueles a que se pretende proteger. Pensar de forma contrária significa ofensa direta ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Sendo assim, o conceito de subsistência – sob o influxo das normas constitucionais – deve ser ampliado para abranger a possibilidade de a população indígena interessada, mediante plano de manejo, explorar comercialmente os bens ali colocados, desde que os valores sejam revertidos para a aquisição dos bens – alimentos, vestuário e medicamentos, por exemplo – necessários à subsistência digna, sem que haja, outrossim, excessos que desvirtuem os valores que alicerçam a proteção às comunidades tradicionais.

Dessa forma, não apenas a proteção ambiental visada pela norma será garantida, mas, especialmente, o fim maior de manutenção das populações indígenas, através da exploração racional dos bens cujo usufruto lhes confere a Constituição.


REFERÊNCIAS

BRANDÃO, Júlio Cézar Lima. Aspectos jurídicos das florestas de preservação permanente e das reservas legais: propriedade e meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 22, p. 114-146, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 26 set. 2010.

BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm>. Acesso em: 09 out. 2010.

BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de set. de 1975. Código Florestal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm>. Acesso em: 09 out. 2010.

COSTA, Hilário. Direito dos índios à terra no passado e na atualidade brasileira. São Paulo: Revista do IASP, v.11, n.21, jan./jun 2008, p. 170.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

RODRIGUES, Flávio Marcondes Soares. Terra indígena e suas implicações constitucionaisJus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2442, 9 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14460>. Acesso em: 11 out. 2010.


Notas

  1. BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm>. Acesso em: 09 out. 2010.

  2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 26 set. 2010.

  3. BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de set. de 1975. Código Florestal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm>. Acesso em: 09 out. 2010.

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Sobre o autor
Bernardo Monteiro Ferraz

Bacharel em Direito. Procurador Federal. Subprocurador Chefe Nacional do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRAZ, Bernardo Monteiro. A subsistência como requisito à exploração de APP em terras indígenas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2662, 15 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17618. Acesso em: 21 nov. 2024.

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