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Influência do poder econômico (art. 14, § 9º, CF) x Abuso do poder econômico (art. 14, § 10, CF)

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De início, não se pode negar a dificuldade em definir o abuso de poder econômico nas eleições. Diante de tal situação, a fim de delimitar os contornos do instituto, faz-se necessário observar algumas peculiaridades e diferenciá-lo de outros institutos contidos nos textos legais (compra de votos - art. 299, Código Eleitoral; captação ilícita de sufrágio - art. 41-A, Lei das Eleições; abuso do poder econômico - art. 14, § 10, CF).

A atual Constituição Federal dispõe no art. 14, § 9º, que Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, com o objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Já o § 10 disciplina a possibilidade de impugnação do mandato eletivo ante a Justiça Eleitoral, se houver provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Segundo Caramuru Afonso Francisco [01], a menção à influência do poder econômico deriva do Código Eleitoral de 1965 (anterior, portanto, a Constituição Federal vigente), o qual em seu art. 237, expressa que a interferência do poder econômico será coibida e punida (sem dizer em que casos ocorrerá), sendo qualquer eleitor parte legítima para denunciar os abusos ao Corregedor Eleitoral, que investigará o fato.

A Constituição da República de 1988 utilizou-se das expressões "influência" e "abuso" para se referir ao combate aos efeitos danosos do poder econômico nas eleições. Visando aprimorar o ordenamento jurídico até então vigente, pretendeu, em primeiro lugar, elevar a status de norma constitucional a idéia já contida no Código Eleitoral, ou seja, de não tolerar a interferência do poder econômico como elemento externo ao processo eleitoral, conduzindo as eleições à margem da lei e do controle dos órgãos competentes; e depois, criar a figura do abuso do poder econômico, na medida em que se verificou a necessidade de estabelecer limites para a atuação do poder econômico no processo eleitoral. Neste sentido relata o autor:

[...] deverá o poder econômico se jungir a limites que forem estatuídos pela lei, sob pena de, ao transgredi-los, configurar-se abuso do poder econômico e, mesmo em não havendo transgressão destas normas legais, sempre que ficar evidenciado que a utilização dos recursos alterou a vontade popular consubistanciada nas urnas, isto é, que tenha havido interferência do poder econômico, para se utilizar da feliz nomenclatura do Código Eleitoral, também se estará diante de hipótese de intolerância por parte da ordem jurídica. [...] Haverá abuso do poder econômico sempre que se transgredirem as normas legais estabelecidas para regrar a arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais, enquanto que se terá hipótese de influência do poder econômico sempre que houver conduta que, apesar de formalmente não transgredir quaisquer das normas limitadoras, criar estado de interferência, ou seja, a atuação do poder econômico seja tal que se tenha o desvio da vontade popular. [02] [grifo nosso]

Observa-se que, segundo o autor, ocorre o abuso do poder econômico quando são desrespeitadas as regras limitadoras da participação do poder econômico nos pleitos eleitorais (regras de arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e prestação de contas à Justiça Eleitoral), e ocorre influência do poder econômico quando este se apresenta como elemento externo ao embate político partidário, sendo determinante para se determinar o resultado da disputa.

Corrobora com esse entendimento Pedro Roberto Decomain [03], para quem influência e abuso do poder econômico não se confundem, significando, este, o uso do poder econômico para além do permitido. Todavia, o texto constitucional procurou afastar, não somente o abuso, como também toda possibilidade da própria influência do poder econômico no resultado das eleições.

O que ocorre é que, na prática, os Tribunais não diferenciam o "abuso" da "influência", e até mesmo boa parte da doutrina não concebe tal diferença, de forma a conceituar "abuso de poder econômico" de maneira genérica, abrangendo o significado de "influência do poder econômico". Assim fez a magistrada Eneida Desirre Salgado [04]:

Toda e qualquer ajuda a determinada candidatura, estimável em dinheiro, que exceda dos lindes previamente traçados pelas normas eleitorais, derive do método mais simples e tradicional ou da técnica mais sofisticada e moderna, caracteriza a utilização do poder econômico de forma abusiva, porque investe contra o equilíbrio possível do certame eleitoral. Se alguém se excede no uso do permitido servindo-se do poder econômico, deste abusa, não obstante seus gastos observem o montante geral pré-estabelecido: a doação de terrenos, com vistas à obtenção de votos, por exemplo, configura, pelo menos, abuso do poder econômico, ainda quando o valor da doação não ultrapasse o valor licitamente disponível para a campanha do doador.

Outrossim, Antenor Demeterco Neto afirma que "interpretando-se sistematicamente ambos os dispositivos, tem-se por ‘influência’ nada mais que ‘abuso’ do poder econômico" [05].

De resto, ressalta-se, novamente, que eventual diferenciação conceitual entre "influência" e "abuso" do poder econômico, é feita apenas doutrinariamente, utilizando o Tribunal Superior Eleitoral ambos como princípios protetivos da normalidade e legitimidade dos pleitos eleitorais, não fazendo qualquer diferenciação entre os institutos.


REFERÊNCIAS

FRANCISCO, Caramuru Afonso. Dos abusos nas eleições: a tutela jurídica da legitimidade e normalidade do processo eleitoral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

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DECOMAIN, Pedro Roberto. Influência do poder econômico e financiamento público de campanhas eleitorais. Resenha eleitoral: Nova série. Florianópolis, v. 13, 2006..

SALGADO, Eneida Desirre. A influência do poder econômico nas eleições e a impugnação de mandato. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, ano 3, n.11, jan./mar. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003.

DEMETERCO NETO, Antenor, (coord.). O abuso nas eleições: A conquista ilícita de mandato eletivo. São Paulo: Quatier Latin, 2008.


Notas

  1. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 12-17.
  2. Ibidem. p. 14-16.
  3. DECOMAIN, Pedro Roberto. Influência do poder econômico e financiamento público de campanhas eleitorais. Resenha eleitoral: Nova série. Florianópolis, v. 13, 2006, 13-29, p. 27.
  4. SALGADO, Eneida Desirre. A influência do poder econômico nas eleições e a impugnação de mandato. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, ano 3, n.11, jan./mar. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 121.
  5. DEMETERCO NETO, Antenor, (coord.). O abuso nas eleições: A conquista ilícita de mandato eletivo. São Paulo: Quatier Latin, 2008, p. 40.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Márcio Rodrigo Kaio Carvalho. Influência do poder econômico (art. 14, § 9º, CF) x Abuso do poder econômico (art. 14, § 10, CF). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2675, 28 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17717. Acesso em: 19 abr. 2024.

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