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O papel do Supremo Tribunal Federal no Estado Brasileiro

15/12/2010 às 15:18
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Resumo: O presente estudo tem como principal objetivo analisar o papel atribuído ao Supremo Tribunal Federal no Estado Brasileiro ao longo de sua história institucional. Para tanto, realizamos histórico dos principais fatos que acompanharam o seu desenvolvimento, e uma breve análise da composição e competências definidas pela Constituição de 1988. Concluímos que a sua importância atual encontra destaque na consolidação da democracia, e na realização constitucional.

Palavras chave: Supremo Tribunal Federal. Histórico. Competência. Importância.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Supremo Tribunal Federal. 2.1 Breve histórico e importância. 2.2 Composição. 2.3 Apontamentos sobre a competência. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.


1. Introdução

O presente trabalho tem como principal objetivo analisar o papel atribuído ao Supremo Tribunal Federal no Estado Brasileiro ao longo de sua história institucional. Ademais, pretendemos com a pesquisa, contribuir para o debate acerca da atuação do Tribunal, proporcionando elementos que permitam uma melhor compreensão e análise crítica de suas decisões, frente ao seu papel institucional. Para tanto, realizaremos um apanhado histórico dos principais fatos que acompanharam o seu desenvolvimento, e uma breve análise da composição e competências definidas pela Constituição de 1988.


2. O Supremo Tribunal Federal

2.1 Breve histórico e importância

A criação do Supremo Tribunal Federal (STF) data de alguns meses após a proclamação da república, mais especificamente pelo Decreto nº 510 de 22 de junho de 1890, que estabeleceu uma Constituição Provisória da República dos Estados Unidos do Brasil. Com o fim do regime monárquico foi necessária a definição de a quem caberia a última instância para a resolução de conflitos públicos e privados, já que essa função era anteriormente do Imperador devido ao Poder Moderador [01].

A idéia de se criar um órgão responsável pela guarda da constituição à semelhança da Suprema Corte americana, entretanto, antecede a própria república, pois D. Pedro II já havia pensado em criar instituição semelhante no Brasil, que assumisse muitas de suas responsabilidades, assim como as do Conselho de Estado [02]. Muitos dos ministros que inicialmente foram nomeados para o Supremo Tribunal Federal, cuja composição era de quinze juízes, eram do antigo quadro do Supremo Tribunal de Justiça do Império, que possuía funções típicas de cassação do modelo europeu, estando sempre subordinados ao imperador [03], o que provocou frustrações na época, pois muitos, como, por exemplo, Rui Barbosa, "esperavam uma pronta ação do novo Poder Judiciário" [04].

Desde a sua criação, o Supremo Tribunal Federal tem mantido com algumas alterações — principalmente as introduzidas pela Constituição de 1988, que serão desenvolvidas adiante — as funções que lhe foram atribuídas inicialmente. Como entre as suas funções primordiais estão as de decidir acerca da constitucionalidade dos atos dos demais poderes, assim como julgar os conflitos envolvendo a União e os Estados, e defender em última instância os direitos fundamentais consagrados, sua história tem sido tumultuada. Pressões do poder executivo, limitações de sua competência e intervenções, são exemplos do que sofreu o STF ao longo se sua história, mas a resistência a essas pressões, entretanto, não tem sido uma constante na sua atuação.

Durante o governo de Floriano Peixoto, o Brasil foi submetido a decretações de estado de sítio com prisões arbitrárias e penas de desterro e exílio para adversários políticos do presidente. Foi nessa época que surgiu a chamada doutrina brasileira do habeas corpus, devido a extensão que foi sendo dada ao instituto enquanto defesa dos direitos inscritos na Constituição, por grande influência de Rui Barbosa, que chegou a impetrar o writ até a favor de seus adversários e para a proteção da liberdade de imprensa [05]. As diversas intervenções que o Supremo Tribunal Federal foi submetido nesse período revelam o desconforto que provocou. Floriano Peixoto deixou de preencher as vagas de ministros que foram se aposentando, impedindo que a Corte atingisse o quorum mínimo para deliberação, assim como não cumpriu decisões relativas a alguns habeas corpus. Posteriormente, o Presidente Hermes da Fonseca também deixou de acatar decisões do STF.

No período Vargas, o Supremo Tribunal Federal viveu um dos períodos mais difíceis de sua história, com a remoção e aposentadoria compulsória de ministros, alteração de seu funcionamento e invasão de suas prerrogativas. Do conflito inicial entre o Supremo e o governo prevaleceu, entretanto, a submissão [06], já que Getúlio Vargas acabou por conseguir manter no STF apenas aqueles que assim se posicionaram. A Carta de 1937 chegou a excluir da competência do STF as chamadas questões políticas, bem como a possibilidade de o Congresso reverter a declaração de inconstitucionalidade prolatada pela Corte, o que retirava da mesma a prerrogativa de dar a última palavra sobre a constitucionalidade de uma norma.

Depois do golpe de 1964, quando o poder foi assumido pelos militares, à semelhança do que aconteceu no Estado Novo, os poderes do Executivo foram aumentados, enquanto que os do Judiciário e Legislativo reduzidos. Os atos do Executivo passaram a escapar do controle do Judiciário e os direitos fundamentais ficaram subordinados ao conceito de segurança nacional. Inicialmente o Supremo Tribunal Federal — apesar de não se posicionar formalmente nem contra nem a favor do novo regime, conforme dito pelo seu Ministro Presidente à época, Ribeiro da Costa — deu diversas decisões resistindo às pressões dos militares, concedendo, inclusive habeas corpus a presos políticos que supostamente teriam cometido crime contra a segurança nacional.

Foi então baixado o Ato Institucional nº 2 (AI-2) que aumentou o número de ministros do STF de 11 para 16 e excluiu da apreciação do Judiciário "atos revolucionários praticados com base na nova ordem" [07]. O Supremo foi sendo assim tomado por ministros indicados pelos militares, e aos poucos foi mais uma vez assumindo um papel submisso em relação ao poder executivo. O Ato Institucional nº 6 (AI-6) reduziu novamente o número de ministros para 11, aposentando os que ainda eram do antigo regime e ficando a Corte quase que totalmente renovada por ministros escolhidos pelo regime militar.

O Supremo Tribunal Federal tem sido assim agente e paciente da história nacional, "sendo inevitavelmente levado a participar das lutas políticas que se travam à sua volta e sofrendo suas conseqüências" [08]. E não poderia ser de outra forma, pois conforme o ensinamento de Emilia Viotti da Costa [09], em trecho que vale a pena ser transcrito:

"Num país onde as sublevações e os golpes de estado se repetem, as constituições se sucedem e o estado de direito tem sido várias vezes interrompido por períodos de exceção; num país em que o Executivo, de tempos em tempos, ignora dispositivos constitucionais, dissolve o Congresso, governa por decreto, cria atos institucionais que contrariam a Constituição, declara estado de sítio durante o qual ficam suspensas as garantias constitucionais, prende e desterra cidadãos sem qualquer processo; num país cujos governantes se recusam às vezes a obedecer às decisões emanadas da mais alta Corte de Justiça, interferindo diretamente nela, negando-se a preencher vagas ou alterando o número de ministros – é de se esperar que esta funcione como uma caixa de ressonância que registra os ritmos agitados da história nacional."

Apesar de todas essas pressões sofridas pelo Supremo Tribunal Federal, no decorrer de sua história, foram muitos ministros que, nos momentos mais difíceis da instituição, se posicionaram pela luta na defesa dos direitos e garantias constitucionais, do estado de direito e o equilíbrio entre os poderes.

Com a redemocratização do país e a promulgação da Constituição de 1988, o STF teve o seu papel institucional ampliado, como bem salientou o Ministro Sepúlveda Pertence [10], ao afirmar em discurso no plenário da Corte em 19 de setembro de 1988 que: "Para alcançar essa realização concreta do projeto de uma sociedade mais democrática e mais justa, poucos textos constitucionais terão confiado tanto no Poder Judiciário e nele, de modo singular, no Supremo Tribunal Federal".

Assim, a Constituição de 1988, ao ampliar as atribuições do STF, principalmente àquelas relacionadas ao controle de constitucionalidade, também aumentou a sua importância e responsabilidade na tarefa de sua própria realização. O STF nunca foi tão importante em nossa história, e também por isso, nunca se esperou tanto e se cobrou tanto do mesmo. Nesse contexto, defende Luiz Roberto Barroso [11] que:

"o fortalecimento de uma corte constitucional, que tenha autoridade institucional e saiba utilizá-la na solução de conflitos entre os Poderes ou entre estes e a sociedade (com sensibilidade política, o que pode significar, conforme o caso, prudência ou ousadia), é a salvação da Constituição e o antídoto contra golpes de Estado".

2.2 Composição

A estrutura básica do Supremo Tribunal Federal não foi modificada pela Constituição de 1988, que a define no seu artigo 101. Permaneceu o número de onze Ministros, devendo os mesmos serem escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade que apresentem notável saber jurídico e reputação ilibada. A escolha dos Ministros cabe ao Presidente da República, devendo ainda ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal. Esse processo de nomeação dos Ministros, que é ainda bastante criticado, foi objeto de muita discussão durante a assembléia constituinte, com várias propostas de modificação. Entretanto, foi preservado esse modelo já antigo em nossa história constitucional [12]. A aposentadoria dos Ministros é compulsória aos setenta anos de idade.

Devido à forma de provimento dos cargos de Ministro do STF acima referida, e como a grande maioria dos mesmos só sai ao se aposentar compulsoriamente, com a redemocratização do país foram mantidos os Ministros nomeados durante o regime militar, o que gerou muitas dúvidas acerca da atuação do STF no novo modelo constitucional. Apenas recentemente é que os Ministros escolhidos pelos Presidentes eleitos democraticamente passaram a ser maioria no Tribunal.

Segundo Oscar Vilhena Vieira [13], durante a assembléia constituinte foi discutida a proposta de criação um tribunal constitucional especializado nos moldes dos europeus, o que não aconteceu. Entretanto, manteve-se o Supremo Tribunal Federal com uma redefinição de suas competências, sendo que em grande medida o STF passou a apresentar atribuições semelhantes a essas cortes européias.

2.3 Apontamentos sobre a competência

O artigo 102 da Constituição, na sua redação originária, dividiu as competências do Supremo Tribunal Federal em originárias (I, a a q), nas quais o STF atua como juízo único e definitivo; e recursais, que podem ser ordinárias (II, a e b) ou extraordinárias (III, a a c). Na sua competência recursal ordinária o STF julga o crime político e o habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão tiver sido denegatória. Na sua competência recursal extraordinária o STF analisa as decisões dos tribunais inferiores que impliquem em violação à Constituição, sendo o órgão máximo do chamado controle difuso de constitucionalidade.

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Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, foi transferida ao mesmo a competência, que antes era do STF, de última instância recursal no que se refere à interpretação e aplicação da lei federal, através do recurso especial. As grandes inovações na competência do STF dizem respeito, entretanto, a parte de sua competência originária relativa ao chamado controle abstrato de constitucionalidade. As demais competências originárias do STF — como, por exemplo, julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns — foram basicamente mantidas pela CF/88. Apenas com a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, que a competência originária de homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias, foi repassada ao STJ.

As competências do STF são divididas por Oscar Vilhena Vieira [14] em três espécies de prestação jurisdicional: a de controle abstrato da constitucionalidade; a de proteção de direitos; e a jurisdição constitucional sem o controle da constitucionalidade. Importante ressaltar aqui que no primeiro grupo estariam as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão, enquanto que o mandado de injunção se encontraria no segundo grupo, ao lado do habeas corpus, mandado de segurança e habeas data.

A Constituição de 1988 manteve o chamado controle difuso de constitucionalidade, no qual qualquer juiz pode analisar a constitucionalidade de uma lei, podendo deixar de aplicá-la, se a considerar inconstitucional, e isso for necessário para a resolução do caso concreto. Essa decisão terá efeito apenas entre as partes no processo, sendo o Supremo Tribunal Federal, conforme já referido, o órgão recursal máximo dessa forma de controle, com o chamado recurso extraordinário. O próprio STF pode, através do controle difuso, declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, mas nesses casos, apenas por disposição do Senado Federal é que essa lei terá sua execução suspensa, no todo ou em parte (art. 52, X).

Ao lado desse modelo difuso, a Constituição de 1988 ampliou o controle concentrado, através do qual se pode pleitear diretamente ao STF argüindo abstratamente a inconstitucionalidade ou de uma lei ou ato normativo. Deste modo, segundo Gilmar Mendes [15], o Supremo Tribunal Federal ocuparia uma posição peculiar dentro do sistema constitucional, tanto como órgão de última instância recursal no que diz respeito às questões constitucionais, quanto como tribunal constitucional no controle abstrato de normas.

Essa ampliação e alteração do sistema de controle da constitucionalidade contribuiu para dar maior relevância ao papel político-institucional do Supremo Tribunal Federal. Entre essas alterações destacam-se: aumento do número de legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade; o surgimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, da ação declaratória de constitucionalidade, da argüição por descumprimento de preceito fundamental e da súmula vinculante. Muito importante, ainda, foi a autonomia atribuída ao Ministério Público Federal nessas causas, podendo não só promovê-las, mas também devendo manifestar-se previamente em todas elas.


3. Conclusão

A realização constitucional, ou seja, tornar juridicamente eficazes as normas constitucionais, é tarefa que cabe não só aos Poderes do Estado, mas todos que tem na Constituição a emanação de seus direitos e deveres [16]. Entretanto, aos agentes públicos, a quem a Constituição confere maior poder e responsabilidade, cabe uma parcela maior dessa tarefa realizadora [17]. Com a redemocratização do país e a promulgação da Constituição de 1988, o STF teve o seu papel institucional ampliado como nunca antes em sua história. Com isso, aumentou, também, a sua importância e responsabilidade para com a realização constitucional.

Deste modo, ao STF, a quem foi destinada a guarda da Constituição, cabe buscar sempre pela efetividade dos direitos fundamentais consagrados e impedir a violação dos preceitos constitucionais, seja por ação ou omissão. Do breve relato de sua história verificamos, porém, que essa é uma atribuição que nem sempre se consegue exercer sem conflitos.


4. Referências Bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 6ª ed. atual. São Paulo: Renovar, 2002.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Tomemos a sério o silêncio dos poderes público – o direito à emanação de normas jurídicas e a proteção judicial contra omissões normativas. In: As garantias do cidadão na justiça. Organizado por Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, p. 351-367, 1993.

COSTA, Emilia Viotti da. O supremo tribunal federal e a construção da cidadania. São Paulo: Ieje, 2001.

HAGE, Jorge. A realização da constituição, a eficácia das normas constitucionais e o mandado de injunção. In: Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ano 5, nº 9, p. 111-142, 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional – o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. São Paulo: Saraiva, 1996.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo tribunal federal – jurisprudência política. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


Notas

  1. COSTA, Emilia Viotti da. O supremo tribunal federal e a construção da cidadania. São Paulo: Ieje, 2001.
  2. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo tribunal federal – jurisprudência política. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
  3. COSTA, Emilia Viotti da. Op. cit., 2001.
  4. VIEIRA, Oscar Vilhena. Op. cit, 2002, p. 119.
  5. COSTA, Emilia Viotti da. Op. cit, 2001.
  6. VIEIRA, Oscar Vilhena. Op. cit., 2002.
  7. COSTA, Emilia Viotti da. Op. cit. 2001, p.170.
  8. COSTA, Emilia Viotti da. Op. cit. , 2001, p. 15.
  9. COSTA, Emilia Viotti da. Op. cit. , 2001, p. 15.
  10. Apud COSTA, Emilia Viotti da. Op. cit. p. 193.
  11. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 6ª ed. atual. São Paulo: Renovar, 2002. p. 304.
  12. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional – o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. São Paulo: Saraiva, 1996.
  13. VIEIRA, Oscar Vilhena. Op. cit., 2002.
  14. VIEIRA, Oscar Vilhena. Op. cit., 2002.
  15. MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., 1996.
  16. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Tomemos a sério o silêncio dos poderes público – o direito à emanação de normas jurídicas e a proteção judicial contra omissões normativas. In: As garantias do cidadão na justiça. Organizado por Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, p. 351-367, 1993. p. 352.
  17. HAGE, Jorge. A realização da constituição, a eficácia das normas constitucionais e o mandado de injunção. In: Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ano 5, nº 9, p. 111-142, 1997. p. 113.
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Sobre a autora
Marcela Albuquerque Maciel

Procuradora Federal junto à PFE/IBAMA. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UniDF. Especialista em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental pela Universidade de Brasília - UnB. Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Marcela Albuquerque. O papel do Supremo Tribunal Federal no Estado Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2723, 15 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18033. Acesso em: 19 mai. 2024.

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