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A história do Direito das Relações Internacionais

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22/01/2011 às 15:40
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A história das relações internacionais confunde-se com a história de sua regulamentação, disciplinada pelo Direito Internacional, tanto no âmbito público, quanto no privado.

BENTHAM entendia que as relações internacionais somente se processavam entre Estados, uma vez que o termo nação, tomando-se a parte pelo todo, era sinônimo de "Estado". O termo "internacional" só pode ser empregado após o século XVI, quando emergiu na História essa forma de organização societária. Antes disso, portanto, não se pode falar em relações internacionais. No entanto, as relações entre sociedades relativamente individualizadas, mais ou menos homogêneas (unidades políticas autônomas), são fenômenos recorrentes na história da humanidade.

Segundo JOSÉ FRANCISCO RESEK, os tratados internacionais surgiram com consistência costumeira, observando princípios gerais, como pacta sunt servanda e boa-fé. O primeiro registro seguro da celebração de um tratado (bilateral) é o que se refere à paz entre Hatusil III, rei dos Hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da 19ª dinastia. Esse tratado pôs fim à guerra nas terras sírias entre 1280 e 1272 a.C. e dispôs sobre a paz perpétua entre os dois reinos, além de prever a aliança contra inimigos comuns, regras de comércio, migrações e extradição [01].

Para EDGAR AMORIM, na Antiguidade inexistiu regra de Direito Internacional, uma vez que o estrangeiro era considerado bárbaro, hostil ao meio, podendo até mesmo ser sacrificado ou destruído. MAZZUOLI partilha desse posicionamento, afirmando que existia apenas um Direito que se aplicava às relações entre cidades vizinhas, de língua comum, mesma raça e religião. Não existiam leis comuns, nem igualdade jurídica [02].

Nada obstante, ALBUQUERQUE MELLO reconhece que, no mundo grego, já existia um direito internacional, "uma vez que entre as características da ‘polis’ está a independência política com todos os elementos de verdadeira soberania [03]".

Os estrangeiros não tinham participação na vida jurídica e os direitos locais não entravam em choque com direitos estrangeiros, inexistindo possibilidade de conflito. O estrangeiro só passou a penetrar nas cidades gregas e romanas em razão do fator econômico e jamais político [04]. Posteriormente,a proteção se estendeu até mesmo aos que estavam de passagem (peregrinos). Em Atenas, o estrangeiro era conhecido como meteco e não era cidadão grego. Desde que domiciliado, possuía direitos civis equiparados. Só poderia adquirir propriedades com autorização. Existia uma judicatura especial para julgá-lo, a polemarca.

Com o decorrer do tempo, o entrelaçamento entre os gregos e os estrangeiros cresceu tanto, a ponto de as cidades firmarem, entre si, tratados chamados de asília, para garantir a segurança e os negócios de seus súditos. O meteco (estrangeiro) chegou a gozar de certos direitos políticos e civis, sendo então chamado de isótele [05].

A Grécia antiga compunha-se de verdadeiras cidades-estados, independentes umas das outras e soberanas dentro dos próprios territórios. Em suas relações mútuas, regiam-se por acordos semelhantes aos tratados dos tempos modernos. Como leciona ALEXANDRE CORRÊA, essa era a fase pré-histórica do Direito das Gentes [06].

As cidades gregas celebravam entre si convênios de ajuda judicial em que determinavam quais juízes seriam competentes para litígios que viessem a ocorrer entre pessoas das diferentes cidades, que continham, excepcionalmente, normas assinalando o direito que seria aplicável. Entre os gregos, esses acordos foram designados sob o título geral de "synthékai", "homologuíai" ou "syntáxeis" e entre os romanos chamavam-se "pactiones". Os pactos podiam regular costumes e institutos análogos entre as cidades-estados signatárias, relações entre uma colônia e uma metrópole, guerras civis e proclamações de anistias, alianças pacíficas e relações de comércio, tréguas durante a celebração de festas nacionais, juízos arbitrais, etc. [07].

Os gregos atribuíam grande importância aos usos e costumes imemoriais e ao direito natural. O direito internacional dos pequenos Estados gregos conhecia uma série de instituições. Um exemplo famoso que demonstra o grau atingido pela prática internacional entre os gregos é a Paz de Nícias, que pôs fiz por 10 anos à Guerra entre Esparta e Atenas.

Em Roma, no princípio, o estrangeiro poderia ser vendido como escravo. Os romanos, mais interessados no fator econômico, respeitavam a lei e os costumes nativos. Isso porque Roma não mantinha tratados com outros povos. Todas as suas concessões aos estrangeiros eram frutos de atos unilaterais [08]. O próprio julgamento de Cristo foi conduzido pelos hebreus, segundo as leis hebraicas, mesmo durante a ocupação romana [09].

O Direito Romano dividia-se em jus civile e jus gentium. O primeiro aplicava-se apenas a cidadãos romanos, e o segundo apenas para os estrangeiros. O jus gentium era constituído de usos destinados às embaixadas. Depois, passou a ser um direito comum a todos os povos, chegando, inclusive, a absorver o jus civile. Tratava-se de um corpo de normas que regulava, no interior do Império Romano, os direitos dos indivíduos, seus relacionamentos interpessoais, alguns aspectos do direito criminal e, sobretudo, as normas sobre a atividade de produzir a norma jurídica. Era, em realidade, um complexo de normas de direito material, um direito uniformizado e não um direito de solução de conflitos por meio da escolha da lei aplicável [10]. Não se tratava de um sistema de normas indiretas, indicadoras de um direito aplicável, mas de um sistema de normas diretas, substantivas, a ser aplicado a romanos e peregrinos sem distinção.

A culminância do jus gentium se daria com a Constitutio do Imperador Caracalla, pela qual a cidadania romana foi estendida a todos os habitantes do Império Romano.

No Império Romano do Oriente, surge o Corpus Juris Civilis,do Imperador Justiniano, que mais tarde seria revista na Itália do século XIII pelos glosadores, constituindo as primeiras universidades medievais.

Com a invasão bárbara no Império Romano, surgiu o regime denominado de personalidade do direito e a lei perdeu o caráter territorial até então existente, permitindo-se que cada ser humano vivesse de acordo com suas próprias instituições [11]. Os direitos de cada um eram aqueles das leis de sua tribo ou nação. Prevalecia o jus sanguinis. Nos conflitos, prevalecia a lei do vencedor.

A prática de intervenções e mediações do Papa ou dos bispos, em litígios entre príncipes, barões medievais, ou entre ordens religiosas detentoras de extensas propriedades rurais, teve grande importância na solução de disputas entre os Estados. As normas jurídicas acompanhavam a pessoa, onde quer que ela se encontrasse. De cada indivíduo deveriam ser exigidos o conhecimento e a aplicação das leis sob as quais nascera.

Com o surgimento do regime feudal, encerra-se o período da personalidade da lei e instala-se o da territorialidade. Submetidas as populações exclusivamente às leis vigentes em seus territórios, não se verificava conflito de leis. No sistema feudalista, dentro de seus domínios, o senhor feudal admitia apenas a sua lei. É o sistema do jus soli [12].

A extinção desse sistema se deu na Espanha, através da unificação da legislação esparsa, no século VIII, com o Codex Wisigothorum.

Ocorre que, no norte da Itália, não houve um regime feudal muito acentuado e continuou a haver intercâmbio entre pessoas de diferentes cidades. As cidades de Modena, Milão, Bolonha, Florença, Pádua, Pisa, Gênova e Veneza formaram centros de comércio com intenso movimento mercantil interurbano. Em um momento posterior, essas cidades começaram a manter frequentes intercâmbios políticos e econômicos entre si, dando início ao esboço dos contornos normativos de um direito internacional, ao reduzir por escrito o seu direito consuetudinário e a firmar os estatutos locais.

As leis municipais ou provinciais eram conhecidas como Estatutos, contendo normas sobre os mais variados campos do direito. Entre o século XIV e XVIII. As escolas criaram a "teoria dos estatutos" conjunto de regras doutrinárias sobre a diversidade dos estatutos e costumes locais, visando classificar as matérias jurídicas em tantos grupos quantos sejam necessários, a fim de indicar soluções racionais para as diversas espécies de conflitos de leis [13].

VALERIO MAZZUOLI afirma que o Direito Internacional Público não é criação recente, mas sim o fruto de inúmeros fatores sociais, políticos, econômicos e religiosos da Idade Média, quando a Igreja monitorava todos os tratados celebrados [14].

O frei dominicano FRANCISCO DE VITÓRIA é reputado o fundador do Direito Internacional, ao preconizar que existiam normas e princípios de tal forma imanentes à natureza humana que seriam dotadas de uma superioridade hierárquica em relação às normas expedidas pelo monarca.

O jesuíta FRANCISCO SUAREZ deu prosseguimento à visão imanentista do Direito das Gentes, entendendo que as normas que regiam a comunidade internacional eram imanentes, mas podiam igualmente ser criadas pela manifestação da vontade dos governantes, de maneira expressa (tratados internacionais) ou implícita (usos e costumes internacionais).

Segundo os glosadores, no Corpus Juris Civilis de Justiniano limitava-se a ordem imperial aos povos que viviam sob a jurisdição do império. Porém, foram os pós-glosadores (comentaristas) que fizeram a distinção entre regras processuais, que seguiam a lei do foro, e regras de fundo, que abrangia tanto a forma como o fundo dos atos jurídicos.

BÁRTOLO, conhecido como pai do Direito Internacional Privado, dividiu os estatutos em reais e pessoais. Os primeiros estariam ligados ao súdito, enquanto os reais observaram a lei da situação da cisa. Estabeleceu, ainda, que a lei do lugar do contrato seria adotada para as obrigações dele emanadas, enquanto a lei do lugar de sua execução regularia as consequências da negligência ou da mora na execução.

Na escola estatutária francesa, merece referência CHARLES DUMOULIN, criador da teoria da autonomia da vontade, faculdade de as partes estabelecerem a lei que deve reger a validade de um contrato. DUMOULIN entendia que o fundamento para a aplicação da lei do lugar da assinatura do contrato para as questões de fundo deriva da presunção de que as partes, ao escolher um local, desejavam submeter-se às leis neles vigentes. Afirmava que se as partes desejassem, poderiam escolher outra lei [15].

Na Franca, surge a Escola Estatutária, de Bertrand D’Argentré, que evidenciou que todo estatuto tem como objeto as coisas ou as pessoas, sendo, pois, real (territorial) ou pessoal. O estatuto pessoal deveria acompanhar as pessoas onde quer que elas fossem. Criou, ainda, os estatutos mistos, com as mesmas regras aplicadas aos estatutos reais [16]. Todas as instituições reais e mistas seriam regidas pela lei territorial e as instituições pessoais pela lei pessoal.

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D’Argentré entendia que o estatuto real devia ser a regra, e o pessoal, a exceção. Desenvolveu o conceito de comitas gentium, espécie de cortesia internacional [17], criando uma teoria particularista (territorialista), segundo a qual as leis estrangeiras não deveriam ser aplicadas dentro do território nacional. Todos os bens imóveis sitos em um território e todas as pessoas nele domiciliadas deveriam ser regidas pelas leis locais, restringindo-se ao máximo a aplicação da lei estrangeira.

Nicolaus Burguntus, da Escola Estatutária Holandesa, foi o responsável por desenvolver a teoria estatutária francesa, também dividindo os estatutos em reais (que só teriam aplicação dentro do território do Estado de sua elaboração) e pessoais (que poderiam ser observados fora de sua área).

Christian Rodenburg fixou-se no critério absoluto da territorialidade de todos os estatutos, fossem reais ou pessoais. Em razão da cortesia internacional, passou a aceitar a aplicação dos estatutos pessoais em casos excepcionais.

Ulrich Huber passou a pregar que o direito de cada Estado deveria reinar dentro de seus limites territoriais e que seriam súditos todos aqueles que se encontrassem dentro desses limites, quer estivessem fixados definitivamente ou não. Por cortesia, os governantes poderiam aplicar o direito objetivo de cada povo, nos limites de seus territórios, desde que não houvesse prejuízo ao seu poder, aos seus súditos e aos próprios estrangeiros [18].

Johann Hert passou a dividir os estatutos segundo o domicílio ou a situação da coisa. O regulador da forma seria o lugar da celebração do ato [19].

Somente a partir do final do século XVI e início do século XVII, o Direito Internacional Público aparece como disciplina autônoma e sistematizada, principalmente a partir dos tratados de Westfália, que puseram fim à Guerra dos 30 anos. A partir daí, o Direito Internacional Público passou a ser conhecido como ramo autônomo do Direito e, no plano internacional, reconheceu-se a igualdade formal dos Estados [20].

Antes desses tratados não existia uma sociedade internacional com poder para sujeitar os Estados ao cumprimento de suas regras de conduta. Logo, foi nesse momento histórico em que se desprenderam as regras fundamentais que passaram a presidir as relações entre os Estados europeus, reconhecendo-se o princípio da igualdade absoluta dos Estados como caráter de regra internacional fundamental. Esse também o marco do surgimento do Estado Moderno, com uma base territorial sobra a qual se assenta a sua massa demográfica de indivíduos.

A partir de HUGO GROTIUS, o Direito Internacional Público acabou por despregar-se da concepção imanentista de base, como um conjunto de normas cogentes próprias da natureza humana e independentes da vontade dos soberanos, para firmar-se como um conjunto de normas que tão-somente estes haveriam de exprimir, de maneira expressa (tratados e convenções internacionais) ou implícita (costumes internacionais) [21]. A GROTIUS coube a responsabilidade de ter formulado o Direito das Gentes, como um conjunto completo, racional e coerente de normas jurídicas, plenamente ancorado na sistemática da Ciência Jurídica e já com seus postulados de base bastante definidos.

Os Estados seriam entidades soberanas e, em seus territórios, exerceriam com legitimidade um poder exclusivo sobre as pessoas neles postadas. Portanto, poderiam dispor livremente de seus domínios territoriais por atos unilaterais ou bilaterais de seus governantes, inclusive pactos familiares. Outro postulado reputado a GROTIUS é de que os Estados seriam independentes e juridicamente iguais entre eles e, embora pudessem reconhecer, de boa-fé, a existência de normas do Direito das Gentes, guardariam o direito exclusivo de interpretar tal direito e de determinar as sanções a seu talante.

GROTIUS foi um dos responsáveis pela elaboração da Paz de Vestáfia, que consagrou a regra de que, na região sob o império de um príncipe, vigeria unicamente uma ordem jurídica, o que demonstra a consagração da territorialidade do Direito, princípio que passaria a dominar toda a concepção moderna sobre eficácia das normas dos sistemas jurídicos nacionais.

Foi com o Código Civil Napoleônico que os estrangeiros passaram a ter os mesmos direitos civis que os franceses têm no seu país de origem. O Código Civil Napoleônico adotou como elemento de conexão a lex rei sitae, para os imóveis franceses, e fixou o domicílio para a capacidade e estado das pessoas.

Na Modernidade, JOSEPH Story, a quem atribui-se o nome Direito Internacional Privado (Private International Law), adotou o domicílio como regra geral, inclusive para bens móveis que obedeciam à lei do domicílio, ressalvadas as regras quanto aos imóveis e quanto aos atos de celebração do casamento. A doutrina de STORY estabelece, em linhas gerais, que a lei aplicável para a capacidade das pessoas é a domicílio, com exceção da capacidade de contratar, que deve ser a da lei do local do contrato. Para os bens imóveis, aplica-se a lei da situação dos mesmos; para o casamento, a lei do local da celebração; para o divórcio, a lei do domicílio atual.

Savigny sugeriu que deveria haver uma comunidade de direito entre os povos. O domicílio deveria ser o elemento de conexão por excelência. Serviria para indicar a lei que regulasse a capacidade das pessoas e os direitos de família. Entretanto, deveria prevalecer a lex rei sitae para os bens imóveis, enquanto os móveis seriam regidos pela lei do proprietário, desde que estivessem em movimento.

As ideias de SAVIGNY foram recepcionadas por AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS para a elaboração de seu anteprojeto de Código Civil, o que posteriormente influenciou na criação dos arts. 10 e 14 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC) [22].

PASQUALE Mancini defendeu a nacionalidade, e não o Estado, como base do direito internacional, exercendo grande influência sobre diversos países europeus que hoje a adotam como elemento de conexão [23].

No século XIX, o direito dos tratados continuou convencional, mas houve uma significativa ampliação do acervo normativo, com a erosão do protagonismo concentrado na pessoa do Chefe de Estado e a multiplicação dos regimes republicanos. Com a progressiva constitucionalização das monarquias ocorreu um aumento da complexidade dos tratados, cuja fase interna representava uma consulta ao parlamento como preliminar de ratificação, o que impôs ao direito das gentes uma importante remissão ao direito doméstico dos Estados.

No Congresso de Viena, realizado em 1815, após o fim das guerras napoleônicas, estabeleceu-se um novo sistema multilateral de cooperação política e econômica na Europa, além de se consolidarem novos princípios de Direito Internacional, como a proibição do tráfico de escravos, a liberdade de navegação em rios internacionais e primeiras regras de protocolo diplomático.

O francês ANTOINE PILLET sustentou que todas as leis eram, ao mesmo tempo, territoriais e extraterritoriais. Em cada caso deveria prevalecer o caráter que mais interessasse ao efeito social da lei. Para PILLET, o princípio da territorialidade das leis de ordem pública não quer dizer que essas leis se devam indistintamente aplicar a todas as pessoas e bens que se acharem presentes ou a todos os atos que se executarem no seu território. Esse princípio aplica-se apenas quando o interesse social se achar ameaçado [24].

No século XX, surgem diversas organizações internacionais, fazendo com que o rol de pessoas jurídicas de direito das gentes, habilitadas a pactuar no plano exterior, já não se exaurisse nos Estados soberanos. Segue-se um fenômeno de codificação do direito dos tratados, por meio da transformação das regras costumeiras em regras convencionais, escritas, expressas no texto de um tratado.

Em 1928, é celebrada a Convenção de Havana sobre tratados [25], a qual resultou na elaboração de uma convenção de Direito Internacional Privado, que ficou conhecida como Código de Bustamante [26]. Em 1969, a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, defe o termo "tratado" como "um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica" [27].

Com o fim da 2ª Guerra Mundial, ocorre uma abertura do direito internacional além da Europa, para a Turquia e a América, Ásia, África e Oceania. Surge a Organização das Nações Unidas, aberta a todos os Estados, e ocorre a proliferação das organizações intergovernamentais especializadas, como UNESCO, OMS, OIT, OMC, etc. Paulatinamente, os países associam-se em organizações regionais de integração econômica, tais como a União Europeia, o Mercosul, o Nafta, etc.

No Brasil, a cadeira de Direito Internacional surgiu como disciplina autônoma em 1907, no curso da Faculdade de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro, tendo como regente Rodrigo Otávio. No século XIX, os dois maiores expoentes que trataram do tema no Brasil foram Pimenta Bueno e Teixeira de Freitas. Segundo o primeiro, cabia ao Direito Internacional Privado definir qual a lei, ou concurso de leis, deveria predominar em determinada situação. Filiava-se, pois, ao critério da nacionalidade. Já o segundo, filiava-se ao critério do domicílio, trabalhando com o conceito de sede para a designação dos limites locais das leis que deveriam ser aplicadas às pessoas, coisas, fatos e direitos.

Nos apontamentos de NÁDIA DE ARAÚJO [28], também se destacaram Clóvis Beviláqua, responsável pelo Código Civil de 1916, e Lafayette Rodrigues Pereira, que elaborou o projeto de Código de Direito Internacional Privado, de 1912. Nos anos 30, destacam-se as figuras de Eduardo Espínola e Pontes de Miranda. Após a Lei de Introdução do Código Civil [29] (LICC), surgem no cenário nacional Oscar Tenório e Miguel Maria de Serpa Lopes. Na década de 50, Amilcar de Castro e Haroldo Valladão. A partir da década de 80, Irineu Stranger, João Grandino Rodas, Jacob Dolinger e LANGARD DE MENEZES.

A afirmação histórica do direito das gentes decorreu da convicção e do reconhecimento por parte dos Estados-membros da sociedade internacional de que os preceitos do Direito Internacional obrigam tanto interna quanto internacionalmente, devendo os Estados, de boa-fé, respeitar (e exigir que se respeite) aquilo que contrataram no cenário exterior [30].

Atualmente, predomina o fenômeno da globalização, que significa uma intrusão das normas de Direito Internacional Público em esferas de competência e de campos regulatórios. As normas internacionais regulatórias instituem obrigações aos Estados, exigíveis em nível internacional. Não somente descrevem as contas e comportamentos instituídos, como também entram em detalhes e indicam os ordenamentos jurídicos internos, seus destinatários e as providências impostas aos Estados. Segundo GUIDO SOARES,

"Enfim, a nosso ver, a grande nota característica do Direito Interacional Público, na atualidade, e sua enorme expansão, tanto no referente à extensão de assuntos sob seu império (a mencionada globalização horizontal), quanto a seu vigor em direção a maior eficácia (uma das consequencias da citada globalização vertical). Nesse particular, digno de nota, em comparação com os séculos anteriores, é a extraordinária multiplicação de suas fontes: o crescimento exponencial de tratados multilaterais, sobre os mais variados temas, a proliferação de organizações intergovernamentais, com seus poderes normativos próprios, e, no campo doutrinário, a emergência de obras coletivas, reunidas por um editor de talento ou sob a égide de organizações científicas nacionais ou interacionais, onde temas tópicos são versados com a mais alta competência e especialidade. Para complementar o rol das fontes do Direito Internacional Público, neste inicio do século XXI, tem crescido em número e importância as decisões de tribunais internacionais, fato que confere à jurisprudência um papel da mais alta relevância, como forma de revelação das normas desse Direito, sem ter a possibilidade de descobrir qualquer paralelismo, com tal vigor, nos tempos passados da historia das relações internacionais." [31]

O Direito Internacional moderno é fruto de um desenvolvimento histórico que abrange diversas tendências, que podem ser agrupadas, segundo JORGE MIRANDA, em oito momentos distintos: universalização, regionalização (criação de espaços regionais por razões econômicas, políticas, estratégicas ou culturais, dentro dos quais as várias comunidades políticas e os vários Estados encontram formas de solidariedade e de cooperação mais qualificadas, ex. UE), institucionalização (o Direito Internacional deixa de ser um direito das relações bilaterais ou multilaterais entre os Estados, e passa a ser um direito cada vez mais presente nos organismos internacionais, ex. ONU), funcionalização (o Direito Internacional se ocupa cada vez mais de questões do Direito Interno, assumindo tarefas de regulamentação e de solução de problemas, como a saúde, o trabalho, o ambiente, etc.), humanização (surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos a partir do pós-segunda guerra, desde a Carta das Nações Unidas de 1945 e desenvolvendo-se com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948), objetivação (superação do dogma voluntarista, segundo o qual a vontade dos atores internacionais é o fundamento único da existência do Direito Internacional Público, formação de regras internacionais livres e independentes da vontade dos Estados, desde a positivação da norma pacta sund servanda pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969), codificação (art. 13, §1º, alínea "a", da Carta das Nações Unidas, de 1945) e jurisdicionalização (consequência lógica da acumulação de todas as tendências, regras de proteção internacional dos direitos humanos, criação de tribunais internacionais de variada natureza) [32].

Portanto, da breve análise histórica aqui empreendida, conclui-se que as relações internacionais e, por decorrência o Direito Internacional, vêm, ao longo do tempo, ganhando novos contornos e evoluindo ao avanço da sociedade internacional, o que releva a extrema complexidade desse fenômeno e demanda um imprescindível engajamento por parte dos novos atores do cenário global.

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Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. A história do Direito das Relações Internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2761, 22 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18320. Acesso em: 24 abr. 2024.

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